sábado, 11 de dezembro de 2010

DECRETOS GERAIS E INSTRUÇÕES (DIREITO CANÔNICO) (cc. 29-34)

TÍTULO III

DECRETOS GERAIS E INSTRUCÕES
(CANN. 29-34)

1. Os Decretos Gerais e Instruções são dois institutos jurídicos de grande importância para Igreja.

2. O termo decreto é Genérico tem um significado muito amplo, e compreende os atos tanto do legislativo como do executivo.

3. O termo decreto tem uma diversidade de conteúdo, mas significa a emissão de um provedimento da Autoridade competente.

4. O legislador apresenta vários tipos de decretos, e apresenta a divisão entre decreto geral e decreto singular.

5. O código vai dedicar um titulo a cada uma destas categorias e as sua distinções.

6. O Decreto Geral se contrapõe ao decreto Singular. O geral se dá em razão da pessoa, da matéria ou da extensão.

7. O Decreto Geral se distinguiu do decreto Legislativo (c.29-30) e Decreto Executivo (31-33).

8. O Legislador para evitar confusão trata neste Titulo III, de duas fontes do direito, para esclarecer a diferença.

9. De uma parte trata da lei, chamada decreto Geral, ou seja, decreto Geral Legislativo, na outra parte trata dos atos administrativos gerais, que compreende os atos administrativos executivos e as Instruções.

Os CC. 29-30 – Tratam dos decretos Gerais Legislativo

10. O c. 29 determina a natureza do decreto geral legislativo, que é novo em relação ao CIC 1917.

11. Os elementos constitutivos e distintivos são:

1. Natureza própria da lei
2. Emanado pela autoridade competente
3. A Finalidade
4. É Geral (Prescrição comum)
5. A formalidade para a promulgação e cessação

Os Atos Administrativos Gerais: Os Decretos Gerais Executivos e as Instruções (cann. 31-34).

12. Segundo o novo CIC os decretos gerais executivos e as instruções são atos administrativos gerais, não são leis.

13. Os CC. 31-33 se ocupa dos decretos gerais executivo e o c. 34 das instruções.

14. Na legislação especial usa-se o termo geral documento, para fazer referência aos documentos que não são de natureza de decreto geral executivo e nem m de instrução.

15. Em uma lei posterior se introduziu a expressão declaração doutrinal. Já pelos dicastérios os documentos são identificados por vários nomes, como: decisão, declaração, diretório, carta circular, comunicação, etc.

Os Decretos gerais Executivos

16. O decreto geral executivo como as palavras mesmo indicam, é para ser executado segundo a lei, portanto não é uma norma autônoma.

17. Está característica, seja do decreto executivo , seja da instrução o diferencia de modo claro do decreto Geral legislativo.

18. Portanto o decreto geral é um ato normativo que emana do poder executivo não do poder legislativo.

19. Por esta razão o decreto Geral executivo não são leis, mas normas jurídicas, não autônomas.

20. O c. 31§1. Estabelece quem pode dar os decretos Gerais executivos.

21. A finalidade do decreto é determinar mais precisamente o modo de observar a aplicação da lei.

Disposição comum, limites âmbitos de aplicação (cc. 32-33)

22. Os limites dos decretos gerais executivos são de dois tipos: De caráter pessoal e de caráter jurídico, do ponto de vista do destinatário e da autoridade.

23. O sujeito passivo: c. 32. O sujeito passivo da lei é somente uma comunidade capaz de recebê-la, também o decreto geral executivo tem como sujeito passivo uma comunidade.

24. Os destinatários do decreto geral executivo são os súditos da autoridade competente que emana o ato administrativo.

25. O C. 33§1 determina a limitação: « I decreti generali esecutivi, anche se sono pubblicati nei direttori o in documenti di altro nome, non derogano alle leggi, e le loro disposizioni che siano contrarie alle leggi, sono prive di ogni vigore»

25. Ou seja, não pode derrogar e nem ab-rogar as leis. O poder executivo não pode emanara uma lei pela qual não pode nem mesmo derrogar ou ab-rogar.

26. É um limite posto a autoridade do decreto geral executivo. Este pode agir validamente só dentro do limite da própria competência.

27. O C. 31§2, vai expor que a promulgação e a vagância da lei devem proceder ao que estabelece o C. 8.

28. Ou seja deve ter uma preparação: A preparação dos documentos administrativos de caráter geral é o momento prévio a sua promulgação e publicação.

29. A promulgação consta de dois atos: Intimação e a publicação. A publicação deve ser segundo a prescrição do C.8, que distingue o âmbito universal e particular.

30. Em relação à vagância destes decretos gerais executivos, o código remete as prescrições do c. 8, que devem ser observados também nestes casos.

31. O C. 33§2 apresenta o modo que cessa o decreto geral executivo. O cânon prevê três modos de cessar o decreto Geral executivo, dois são ordinários e um extraordinário.

a.) Revogação da autoridade competente (através de outro decreto geral executivo semelhante ao primeiro).
b.) Cessação da Lei (A razão do decreto é a lei, terminando a lei não tem sentido a existência do decreto).
c.) Cessação da autoridade (O principio é que o decreto geral executivo não cessa com a cessação dos direitos daquele que emanou, para que haja a cessação após a perda do ofício deve estar expressamente mencionada no decreto.

As Instruções

32. O C. 34§1 apresenta a noção de instruções . As instruções são um ato administrativo próprio do poder executivo competente, mas não do poder legislativo ou judiciário.

33. As instruções não são leis e não pode dar a elas tais denominações como aconteceu no passado.

34. As instruções são uma explicação e execução da lei. As instruções são muito semelhantes aos decretos gerais executivos.

35. O c. 34§1 expõe quem é a autoridade competente para as instruções: « Le publicano legittimamente, entro i limiti della loro competenza, coloro che godono della potestà executiva»

a.) Os destinatários: São todos seja a autoridade, seja a comunidade que deve observar a lei.
b.) Finalidade e Funções: A instrução como o próprio nome já diz é uma explicação e clarificação da lei dada a quem deve aplicar a lei.

36. Mediante a instrução vem à obrigação aos superiores com poder executivo de fazer observar as leis no modo que é estabelecido.

37. A instrução tem duas finalidades: ou função: clarear o significado daquilo que está disposto na lei nos casos que se encontram dificuldades.

38. E desenvolver a forma de observança da lei por parte dos súditos, e determina o procedimento que deve ser seguido para observá-la. Portanto as instruções são dadas para se observar a lei como os decretos gerais executivos.


c.) As Formalidades: Por principio segue as formalidades estabelecidas para os decretos gerais executivos. (c.34§1).

39.A publicação precede obviamente a preparação e a aprovação, que normalmente tem uma data anterior, e até que não seja publicada não entram em vigor.

40. O c. não expõe nem sobre a promulgação nem sobre a vagância. Sobre este ponto temos duas interpretações de autores diferentes:

41. O primeiro coloca que não tem necessidade nem de promulgação nem di vagância.

42. A Segunda considera que se deve seguir a analogia com a lei, e, portanto é necessária a promulgação e a vagância.

d.). Os Limites: O c. 34§2 expõe que: « I dispositivi delle istruzioni non derogano alle leggi, e se qualcuno non può accordarsi con le disposizioni delle leggi, è privo di ogni vigore».

43. O c. faz referência aos limites da competência das diversas autoridades com poder executivo em razão das matérias e dos súditos.

44. Se não é compatível com a disposição da lei é privada de todo vigor e eficácia. Neste caso segue o principio da legalidade.

e.) A cessação: A norma é a seguente: « Le istruzioni cessano di avere vigore non soltanto con la revoca esplicita o implicita dell’autorità competente, che le pubblicò, o del suo superiore, ma anche cessando la legge per chiarire o per mandare ad esecuzione la quali furono date»

45. A instrução pode cessar de dois modos ordinários:

1º pela revogação da autoridade competente: A competente autoridade para revogar a instrução é aquela que publicou ou seu superior hierárquico ou i seu sucessor.

2ª pela cessação da lei: Quando cessa a lei que a instrução havia
clareado, cessa as instruções. A lei cessa por obra do poder legislativo.



TÍTULO IV
OS ATOS ADMINISTRATIVOS SINGULARES
(35-93)

46. O título 4 trata dos atos administrativos singulares, que comporta 5 capítulos. O primeiro capítulo trata das normas comuns (cc. 35-47); O segundo trata dos decretos e preceitos singulares (cc. 48-58); O terceiro os rescritos (cc. 59-75); O quarto os privilégios (cc. 76-84); e o quinto das dispensas (85-93).

CAPÍTULO I

NORMAS COMUNS (CC. 35-47)

47. O c. 35 oferece uma noção de ato administrativo singular e apresenta a divisão dos diversos tipos.

48. Dificuldade de definir o Ato administrativo singular: A opinião, mas comum dos autores é que nenhum cânone da à definição canônica de ato administrativo singular.

49. O que pode se dar é algum principio, mas é impossível dar uma definição porque os vários atos são de diversas espécies.

50. Podemos dar a seguinte definição para ato administrativo singular: « L’atto amministrativo singolare è una disposizione esecutiva della legge, data dalla competente autorità esecutiva, o legislativa, nella forma stabilita dal diritto, per un caso particolare con efficacia giuridica limitata ad esso.»

51. Nesta definição encontramos todos os elementos que configuram o ato administrativo singular.

Tipologia: decretos, rescritos, e graças oralmente concedida

52. Segundo o c. 35 os atos administrativos singulares se dividem em decretos e rescritos. Entre os decretos se encontram os preceitos singulares e entre os rescritos e privilégios, as dispensas e as licenças.

53. As graças concedidas à viva voz, dais quais não diz nada o c. 35, deveria ser considerada uma exceção ou uma terceira espécie de ato administrativo singular.

54. A razão é que esse por sua natureza não são rescritos e por seu conteúdo não pode ser considerado um decreto ou preceito.

55. Um dos elementos para distinção entre as duas espécies de atos é a veracidade da petição.

56. Afirma-se que a validade do rescrito, depende da veracidade da causa. Enquanto que o decreto depende da autoridade.

57. Mas este critério não é absoluto, porque existem rescritos que não tenham necessidade de uma petição, e existem decretos que não tenham necessidade de uma petição e di um fundamento verdadeiro. O direito exige a existência da causa para que a intervenção da autoridade seja legitimo.

58. O decreto singular pode procurar o bem particular e também o bem privado, o mesmo podemos dizer dos rescritos, como é o caso dos privilégios ou das dispensas a pessoa jurídica como uma Igreja particular.

59. Iniciativa: Quando a iniciativa parte da autoridade, a decisão se chama decreto ou preceito. Quando a iniciativa parte do interessado, a resposta da autoridade se chama rescrito.

60. Mas este critério não é absoluto porque existem decretos emanados depois do pedido do interessado e por outro lado existem rescritos emanados sem a necessidade da petição.

61. A iniciativa do interessado se chama petição. Essa deve ser feita segundo a norma do direito para que seja válida.

62. O Conteúdo: Outro critério para distinguir o decreto do rescrito é o conteúdo. Se o ato administrativo contém uma provisão ou uma decisão em senso estrito, se chama decreto, se por outro lado contém uma graça ou favor se chama rescrito.

63. Mesmo que este critério parece ser o melhor para distinguir, também não é absoluto, porque o rescrito pode conter também uma decisão, como também negar a licença, como por exemplo, de publicar um livro.

Titular do poder executivo particular

64. A autoridade competente são aqueles que tem poder executivo. A autoridade competente, como norma geral, é aquela que tem poder executivo, seja geral, ou seja, particular como é o caso do Pároco.

65. Quem tem poder executivo particular não pode não pode emanar um decreto executivo geral, e neste aspecto se distingue ato administrativo singular do ato administrativo geral.

66. Segundo a norma do código a autoridade competente para emanar um ato administrativo singular são as de caráter universal, particular, territorial e pessoal.


A Nível particular, territorial ou pessoal.

67. A nível particular são aqueles em razão de território e de súditos; a nível territorial são todos aqueles indicados com poder executivo geral, isto é os ordinários do lugar, ou aqueles que gozam somente de poder executivo particular ou singular, como os párocos e aqueles que lhe são equiparados e o vigário judicial.

68. E a nível pessoal, os superiores maiores os superiores locais dos institutos religiosos e das sociedades de vida apostólica , seja clerical, seja laical, de direito pontifício, e o prelado da prelazia pessoal.

Formalidade e Forma para a validade. (c.37)

69. O código não apresenta de forma explicita em nenhum cânone a formalidade que deve ser observada na emanação dos atos administrativos singulares.

70. Mas indiretamente tem estabelecido em diversos cânones do capitulo sobre normas comuns. O C. 35 estabelece que os atos administrativos singulares devam ser produzidos: « entro i limiti della sua competenza».

71. Esta expressão faz referimento aos requisitos que a autoridade deve observar para agir validamente e licitamente.

72. O c. 37 estabelece a forma pela qual deve ser emanado o ato administrativo: « l’atto amministrativo, che riguarda il foro esterno, si deve consegnare per iscritto; cosi pure il relativo atto di esecuzione, se viene fatto in forma commissoria.»

73. A formalidade que deve ser observada pela autoridade para agir dentro do limite da sua competência é varias, e depende da natureza do ato administrativo, como ato Jurídico e da autoridade.

74. Existem algumas formalidades requeridas para leicidade do ato e outras que são requeridas para validade.

75. Para leicidade são requeridas as informações, os documentos, as qualidades do candidato, a justa causa.

76. A autoridade antes do procedimento de emanação de um decreto di ereção de uma pessoa jurídica, deve saber qual é o fim e os meios da mesma , que são requisitos para leicidade.

77. Para validade é necessário a aprovação prévia dos estatutos.
Condições essenciais para validade: A Clausula derrogatória (c. 38).

78. A segunda parte do c. 38 apresenta os casos de exceções ao principio geral de nulidade.

79. As exceções consistem em estabelecer que determinados atos administrativos não sejam inválidos, enquanto seriam in condições ordinárias.

80. As exceções é posta pela autoridade competente. Segundo esta expressão autoridade competente é diferente da autoridade executiva, de outra forma seria invalida, mas da autoridade legislativa, porque derroga o vigor da lei.

81. O poder executivo obtém do poder legislativo a faculdade de por um ato administrativo que de outra forma seria invalido fora da sua competência.

82. A segunda condição é que deve ser feita expressamente. A clausula derrogatória da causa de nulidade deve ser estabelecida expressamente.

83. O c. 37 estabelece que a forma dos atos administrativos para o foro externo deve ser por escrito. A forma impõe uma obrigação na forma de realizá-lo.

Modo de alcançar os destinatários

84. Já vimos que existe um modo para a promulgação e publicação das leis e dos atos administrativos gerais, e de alcançar seus destinatários.

85. Enquanto ao que se refere a ato administrativo singular, a forma de fazer chegar aos destinatários é diversa.

86. Pode ser diretamente ou indiretamente ao sujeito passivo ou através do executor, quando se faz por forma comissória.

87. A forma direta ou imediata consiste na autoridade entregar diretamente a sua disposição ou resolução ao destinatário sem servir-si de outra pessoa, chamada executor ou notificador.

88. Existem casos nos quais o ato administrativo singular deve ser dado diretamente à pessoa interessada, como por exemplo, quando se perde a confirmação de uma eleição que precisa de confirmação.

89. O cânone impõe a mesma obrigação per execução do ato administrativo dado em forma comissória, Se requer para validade, que seja dado por escrito a norma e a disposição, o ato de execução da parte do executor, por escrito a entrega da norma executada.

90. A razão em favor desta opinião é à disposição do c. 40 que diz que o executor realiza invalidamente o seu cargo antes de haver recebido a carta.

Âmbito de eficácia (c. 36§2)

91. âmbito de eficácia significa extensão do efeito jurídico do ato administrativo singular.

92. O conteúdo se refere às coisas, os lugares e as pessoas, seja física, seja jurídica, porque é dado a pessoa ou coisa concreta com característica peculiar para solução de casos concretos.

93. Isto que dizer que o conteúdo não pode ser aplicado a outro caso não expresso.

94. Os autores têm opinião comum, que a indicação do destinatário concreto é o que especifica o ato administrativo singular.

95. O concreto se contrapõe ao geral, ao genérico. A singularidade do ato administrativo está mais no caso que no sujeito passivo, este pode ser uma pessoa física ou uma pessoa jurídica.

Momento da eficácia. (cc. 39 e 47)

96. Segundo a opinião mais difundida é que não existe uma norma no Capítulo I sobre a questão, mas tal norma é o c. 47. que apresenta:

« La revoca dell’atto amministrativo per mezzo di un altro atto amministrativo dell’autorità competente ottiene effetto unicamente dal momento in cui viene legittimamente notificato alla persona per la quale é stato dato.».

97. O cânon trata diretamente da revogação do ato administrativo e estabelece o momento em qual ele se torna eficaz.

98. Também se o cânon se refere expressamente à revogação é necessário ter presente que para revogação se deve ter presente que para revogação se usa as mesmas normas que para emanação. Em cada caso se trata de um ato administrativo novo.

99. Esta disposição do c. 47 é uma norma que deve ser aplicada a todos os decretos singulares, seja quando são emanados (Cf. c. 54§1). Seja quando cessam, e também se aplica nas concessões de alguns de alguns rescritos. (cf. c. 830§3).

100. Mas não é possível aplicar-la a outros rescritos, isto são aqueles que são eficazes no momento que são assinados.

A notificação e exceção

101. O Ato administrativo singular é eficaz no momento que é notificado o destinatário.

102. O Cânon 47 não menciona a distinção entre forma imediata e mediata, mas também não exclui.

Forma de notificação

102. Forma direta ou imediata e graciosa:

103. 1° Quando o ato administrativo é dado diretamente da autoridade ao sujeito passivo se diz forma direta ou imediata.

104. 2° A segunda forma de dar um ato administrativo singular é através de um intermediário, o qual é chamado executor ou comissionário, está forma é chamada comissória.

105. 3° A terceira situação é o momento da eficácia e o comprimento das condições. (can. 39).

106. “ Le condizioni nell’atto amministrativo allora soltanto si reputano aggiunte per La validità, quando sono espresse per mezzo delle particelle, si, nisi, dummodo.”

107. As condições só são colocadas quando estão presentes as condicionais, si, nisi, dummodo,

108. Pessoa e competência dos executores (cann. 40-44).

109. O executor é um mandatário ou um funcionário ou um comissário, ao qual é confiada a notificação ou execução do ato administrativo singular. Em geral é um mandatário porque deve agir segundo o mandato recebido (can. 42).

110. Ao senso do c. 41 não todos os comissários recebem o mesmo mandato e competência, (o mero encargo da execução), e no C. 70 (confiado ao executor a própria concessão).

111. A autoridade faz a designação a um executor do ato administrativo singular por meio de um documento em qual estabelece a competência o objeto e o modo de proceder.

O substituto e o modo de proceder (can 43)

112. O c. 43 expressa sobre a figura do substituto da execução nestes termos:
“ L’esecutore del’atto amministrativo può farsi sostituire da un altro a suo prudente giudizio, a meno Che La sostituzione non sai stata proibita, o non sai stata scelta l’abilità specifica della persona, o non sia stata prestabilita la persona del sostituto, in questi casi però è lecito all’esecutore affidare ad un altro gli atti preparatori”.

113. Como principio geral existe a possibilidade do executor do ato administrativo singular ser substituído por outro. Mas o legislador estabeleceu alguns limites em relação à faculdade do executor de nomear um substituto.


114. Os limites são: substituição proibida, escolha da qualidade da pessoa ou foi já pré-estabelecido o substituto.

a.) A proibição ou exclusão de qualquer substituição deve ser feita da mesma autoridade e do mesmo ato administrativo ou feita diretamente do direito, (o direito veta por natureza da coisa (ex natura rei).

b.) Nomeado pela qualidade da pessoa: A pessoa é nomeada pela sua qualidade pessoal, mas não em razão do ofício, excluindo assim a possibilidade de substituição.

b.) Já é estabelecido o substituto: O substituto pode ser nomeado já na hora do ato administrativo, neste caso o executor só pode ser substituído pela pessoa nomeada.



O Sucessor no Oficio (can 44).

115. “ L’atto ammnistrativo può essere mandato ad esecuzione anche dal successore nell’ufficio dell’esecutore, a meno che non sia stata scelta l’abilità della persona”.

116. Como principio geral se torna executor com a sucessão no ofício do executor que o precedeu.

117. O poder executivo ordinário é anexado pelo direito ao ofício e não a pessoa, portanto quem recebe o ofício recebe também o poder.

118. O sucessor, com efeito, tem o mesmo pode obrigações e direitos do seu predecessor.

119. A exceção acontece quando o antecessor foi escolhido pela sua habilidade pessoal( can. 44). E não pelo ofício.

Obrigações dos executores (cann. 41-42)

120. As obrigações dos executores estão estabelecidas nos cann. 41-42, e são várias. Algumas se referem à competência e outras ao modo de proceder.

121. “ L’esecutore dell’atto amministrativo cui viene affidato Il semplice compito dell’'esecuzione, non può negare L’esecuzione di tale atto, a meno che non appaia manifestamente che l’atto medesimo è nullo o per altra grave causa non può essere sostenuto, oppure che le condizioni apposte nello stesso atto amministrativo non furono adempiute; se tuttavia l’esecuzione dell’atto amministrativo sembra inopportuna a motivo delle, circostanze di persona o di luogo, l’esecutore interrompa, ma in questi casi ne informi immediatamente l’autorità che ha emesso l’atto.”

122. Desta norma surgem, as seguintes obrigações: Obrigação de execução, obrigação de não executar, obrigação de suspender a execução e a obrigação de informar.

a.) Obrigação de execução: É evidente que o legislador não deixa a prudente descrição do executor. A execução do ato é uma simples obediência a autoridade.
b.) Obrigação de não executar o ato administrativo: está não execução pode se dar em 3 casos: quando o ato é nulo, deve se ter a certeza que o ato é nulo, não vale a suposição, segundo caso é quando a uma grave causa que impeça a execução, a causa pode ser física ou moral. As causas graves podem ser consideradas as do (c. 412). E o terceiro caso pode se dar quando as condições colocadas para execução não foram observadas.
c.) Obrigação de suspender a execução: a legislação expõe que se a execução do ato administrativo parece ser inoportuna por motivo das circunstâncias de pessoa e de lugar, o executor interrompa a execução.
d.) Obrigação de informar: A execução que não pode ser levada ao seu fim, por qualquer motivo, deve ser informada imediatamente à autoridade que emitiu o ato administrativo.


Modos de execução (cann. 40; 42; 45)

123. Segundo as normas comuns os modos de execução dos atos administrativos singulares são 3: valido, invalido e errado. O c 40 trata da execução válida, o 42 da execução invalida e o 45 da execução errada.

124. Sobre a execução valida existem as disposições explicita e a disposição implícita. Uma disposição implícita nos dá o c. 40 com estas palavras:

“ L’esecutore di un atto amministrativo espleta invalidamente Il suo incarico, prima di aver ricevuto La lettera e di averne controllato l’autenticità e l’integrità, a meno che non ne sia stata a lui trasmessa previamente la notizia per autorità di colui che ha emesso l’atto”.

125. O c. 40 distingue duas formas de execução valida do ato administrativo singular: uma forma ordinária e outra extraordinária. Este Cânon determina os requisitos para validade da execução, portanto é uma lei irritante.

126. Uma disposição implícita é a que estabelece o c. 42:

“ L’esecutore dell’atto amministrativo deve procedere a norma Del mandato; se però non avrà adempiuto Le condizioni essenziali apposte nella lettera e non avrà osservato la procedura sostanziale, l’esecuzione è invalida”.

127. Segundo o c. 42 para execução válida do ato administrativo, como para sua validade é necessário que a pessoa seja hábil a capacidade jurídica, ou seja, esteja dentro do seu limite de competência.

128. Deve também observar as condições essenciais colocada no documento, e também o procedimento substancial estabelecido pela autoridade.

128. A execução invalida acontece quando a norma do c. 42 se verifica uma destas duas condições: Quando o executor não cumpriu o mandato, isto é não respeitou os limites de competência estabelecida pela autoridade

129. O executor não cumpriu as condições essenciais. Não observou o procedimento substancial determinado.

130. Execução errada (c.45) Outra hipótese em relação do ato administrativo se refere ao erro, o qual pode acontecer com o executor. A norma é esta: “ È lecito all’esecutore, se ha errato in qualche modo nell’esecuzione dell’atto amministrativo, mandarlo di nuovo ad esecuzione”. (c. 45).

Permanência e cessação (cann. 46-47.)

131. Permanência do ato administrativo (can. 46). “ L’atto amministrativo non cessa venuto meno Il diritto di colui Che lo stabilisce, eccetto Che non sai disposto espressamente altro dal diritto”.

132. Este cânon apresenta 3 questões diversas: 1. Permanência absoluta. 2. Permanência condicionada 3. Cessação ou revoga, como exceção.

133. O c. 46 como principio geral e de modo indireto, determina a permanência absoluta ou ilimitada do ato administrativo independente da pessoa física que o tenha produzido. Isso demonstra de uma parte que a cessação do poder da pessoa física não implica a cessação do ato, portanto o ato posto permanece quando troca o titular (c. 44) ou a sede permanece vacante.

134. Outra razão se encontra na mesma natureza do ato administrativo singular, esse é de natureza jurídica não se extingue por causa física, mas por disposição jurídica.

135. Exceções: Permanência limitada condicionada: As exceções são aquelas segundo as quais a permanência do ato administrativo depende da vontade positiva da autoridade.

136. Seja implícita, como no caso em qual o ato não foi emanado na devida forma (c. 58§2), seja explicita porque queria que positivamente que assim fosse a clausula ad beneplacitum (c. 81).

A cessação do ato administrativo (c. 47).

137. Por cessação entendemos o fim ou a morte de alguma coisa. O mesmo acontece com o ato administrativo singular.

138. Segundo opinião bastante comum o ato administrativo singular cessa de vários modos. 1) pelo decurso do tempo, como no caso de rescrito que expirou a data, que podem ser prorrogados pelo bispo diocesano, isto quer dizer que o rescrito foi concedido por tempo determinada.

139. 2.) por ter completado os números de casos. 3.) por ser revogado por parte da autoridade. 4.) por ter terminado a lei pra qual o ato foi concedido. 5.) por cessação da condição o qual o indulto estava ligado. 6.) pela morte do beneficiado, se era pessoal, como é o caso do privilégio.


CAPÍTULO II
OS DECRETOS E PRECEITOS SINGULARES
(cann. 48-58)

140. O capítulo II inicia dando uma definição de decreto singular (c. 48), e segue dando uma definição de preceito singular (c. 49), de modo que posso facilitar a compreensão de toda a matéria.

141. A noção de decreto singular é dada no can. 48:

“ Per decreto singolare s’intende un atto amministrativo emesso dalla competente autorità esecutiva, mediante la quale secondo le norme del diritto è data per un caso particolare una decisione o viene fatta una provvisione, la quale per loro natura non suppongono una petizione fata da qualcuno”.

142. Il can. 49 apresenta a noção de preceito singular assim:

“ Il precetto singolare è un decreto mediante Il quale s’impone direttamente e legittimamente a una persona o a persone determinate qualcosa da fare o da omettere, specialmente per urgere l’osservanza di una legge”.

143. O decreto singular è definido como um decreto, isto é como uma espécie de decreto. Portanto o decreto singular tem a prevalência sobre o preceito singular, portanto tudo aquilo que se dirá do decreto singular se aplica ao preceito.

144. O c. 48 nos oferece alguns elementos constitutivos do decreto singular, em concreto são os seguintes: 1) A natureza administrativa; 2) A autoridade executiva competente; 3) A legalidade e legitimidade; 4) a singularidade, o caso concreto; 5) O conteúdo; 6) A iniciativa da autoridade e a petição.

145. O conteúdo do decreto é duplo: a provisão e a decisão.

146. O c. 49 da sua parte especifica que esta decisão se refere a alguma coisa a fazer ou a omitir.

Preparação (can. 50)

147. Sobre a preparação do decreto singular dispõe o c. 50:

“ Prima di dare un decreto singolare, l’autorità ricerchi Le notizie e Le prove necessarie, e, per quanto è possibile, ascolti coloro i cui diritti possono essere lesi”.

148. Esta norma determina as condições necessárias previa ao emanar ao decreto, que deve ser observada pela autoridade, isto é modo de preparação, que requer a procura de provas, através de informação e escuta de pessoas interessadas.

149. O código no c. 50 impõe a autoridade executiva uma norma de prudência. O significado principal desta norma é que o legislador impõe a autoridade executiva um modo de proceder para emanação de um decreto singular, sem indicar, porém o valor jurídico, de tal procedimento.

Forma Escrita e Motivação para validade (can. 51)

150. O decreto seja dado por escrito expondo, ao menos de forma sumária, as motivações, se si trata de uma decisão.

151. O Cânon impõe a forma escrita para o decreto tanto provisório como decisório. Em relação à exposição do motivo o cânon não se refere a todos os decretos, mas somente ao decreto decisório.

152. As exposições das causas é um elemento próprio dos decretos decisório.

Destinatário e Âmbito de eficácia (c. 52)

153. O c. 52 apresenta a eficácia do decreto singular em modo particular e preciso:

“Il decreto singolare ha forza obbligante soltanto circa Le cose sulle quali dispone e per Le persone cui è dato; queste però le obbliga dovunque, se non consta altro”.

154. Segundo esta norma o decreto e o preceito têm força obrigante em relação às pessoas determinadas e casos concretos.

155. O sujeito passivo do decreto podem ser pessoas ou coisas, enquanto aqueles dos preceitos são somente as pessoas.

156. A pessoa é um sujeito de direitos e deveres com características peculiares. Este sujeito passivo pode ser física e pessoa jurídica.

157. O termo coisa no direito tem significados diversos, porque não se reduz as coisas materiais ou tangível, mas compreende também ações, como os sacramentos.

Coincidência, contraste e prevalência ou valor Jurídico (can. 53).

158. Uma outra situação que é exposto sobre a eficácia do decreto singular é o que é considerado no c. 53:

“ Se i decreti sono tra di loro contrari, quello peculiare nelle cose che vengono espresse in modo peculiare, prevale su quello generale, se sono ugualmente peculiari o generali, quello successivo nel tempo abroga il precedente, nella misura in cui gli è contrario”.

159. O c. 53 considera a possibilidade que exista contemporaneamente vários decretos contrários entre eles ou coincidentes emanados pela mesma autoridade ou de autoridade diversas.

160. Para resolver a questão o cânon estabelece que devam ser seguidos, o tempo e a particularidade. Não parece que as normas do c. 36 possam ser aplicadas a estes casos.
161. Decreto contrários: A primeira possibilidade se refere a dois decretos contrários entre eles, vale dizer que não se podem observar os dois ao mesmo tempo.

162. No caso de contraste entre os decretos singulares o c. 53 propõe como único critério de solução a matéria peculiar, isto é tem em conta a extensão do decreto.

163. Não coloca outro critério como aquele do superior hierárquico, nem o critério da menção expressa do primeiro no segundo, que o c. 67§2 prevê para rescritos, nem aquela da prioridade, isto é, qual desses foi emanado primeiro.

164. A peculiaridade é um principio clássico do direito romano e do direito canônico segundo o qual o genérico é derrogado pelo especifico.

165. Decretos coincidentes: Outra possibilidade considerada pelo cânon se dá quando os decretos são iguais em tudo, na matéria e no sujeito passivo.

166. O decreto posterior sendo igual ao precedente, não representa uma nova valoração do caso porque não contem uma disposição nova, mas somente uma repetição.

167. Todos os dois decretos contêm as mesmas disposições sobre a mesma matéria, pessoas ou coisas.

168. O legislador resolve a questão adotando o critério da posterioridade no tempo.

169. Na hipótese que os dois decretos sejam igualmente particulares ou igualmente gerais, o c. 53 aplica o mesmo critério que o c. 20 para as leis eclesiásticas. Lex posterior abrogat priorem, isto é, aquele posterior no tempo ab roga o precedente.

170. Isto supõe que é a ultima manifestação da vontade da autoridade, que com o novo decreto quis modificar ou revogar o precedente (cf. cann. 1718§2; 1735).

Momento de Eficácia: Intimação e execução (cann. 54-55)

171. É falado das duas forma com as quais são dados os decretos aos destinatários e também da eficácia.

172. É necessário tratar do momento em qual o decreto produz o próprio efeito jurídico.

173. O c. 54 expõe sobre o determinado momento o qual o decreto tem eficácia ou produz efeito, nos seguintes termos:

“§ 1. Il decreto singolare, La cui applicazione viene affidata all’esecutore, ha effetto dal momento dell’esecuzione; in caso contrario dal momento in cui viene intimato alla persona per autorità di colui che emette il decreto.
§ 2. Il decreto singolare per poterne urgere l’osservanza, deve essere intimato con un legittimo documento a norma del diritto.”.

174. O principio geral estabelecido no c. 54§1 é que o decreto singular produz efeito no momento em que for intimado ou executado.

175. O decreto é produzido validamente pela autoridade, mas só produz efeito quando alcança o seu destinatário.

176. A entrega do documento, como forma ordinária de intimação não se deduz diretamente do c. 54§1, mas dos outros cânones, que o determinam indiretamente.

177. A primeira forma extraordinária de intimar o decreto é a da leitura do texto do documento prevista no cann. 55 e 56. O c. 55 expõe:

“ Fermo restando il disposto dei cann. 37 e 51, quando una gravissima ragione si frapponga alla consegna del testo scritto del decreto, il decreto si ritiene intimato se viene letto alla persona cui è destinato di fronte a un notaio o a due testimoni, con la redazione degli atti, da sottoscriversi da tutti i presenti”.

178. O c. 56 estabelece no seguinte modo:

“Il decreto si ritiene intimato, se colui AL quale è destinato, chiamato nel dovuto modo a ricevere o ad udire Il decreto, senza giusta causa non comparve o ricusò da sottoscriversi di sottoscrivere.”

179. Para utilizar a fora extraordinária deve existi uma causa que impedi a forma ordinária, que é a entrega do documento do decreto.

Obrigação de emitir um decreto. Silencio Administrativo e os seus efeitos (c. 57).

180. Nas normas particulares sobre decretos singulares se encontra uma norma especifica, que se refere às obrigações da autoridade executiva de emitir um decreto. O can. 57 expõe o que segue:

“ 1. Tutte le volte Che La legge impone di dare bum decreto oppure da parte dell’interessato viene legittimamente proposta Una petizione o bum ricorso per ottenere Il decreto, l’autorità competente provveda entro tre mesi dalla ricezione della petizione o del ricorso, a meno che la legge non disponga un termine diverso.
§2. Trascorso questo termine, se il decreto non fu ancora dato, la risposta si presume negativa, per ciò che si riferisce alla proposta di un ulteriore ricorso.
§3. La presunta risposta negativa non esime la competente autorità dall’obbligo di dare il decreto, e anzi di riparare il danno eventualmente causato, a norma del can. 128”.

181. O c. 57 è uma norma nova que trata de tutelar os direitos dos fiéis e de responder a necessidade da sociedade moderna.

182. A norma nova pretende resolver a situação de abuso da parte da autoridade executiva, como é o caso do silêncio administrativo, e o súdito não poderia fazer nada.

183. O cânon coloca em relevo a obrigação que a lei impõe a autoridade de emanar um decreto. Esta obrigação tem dupla origem: a imposição do direito a autoridade e o direito do fiel de petição e recurso.

184. A petição é prevista pela lei para os casos em quais os interessados tem o direito, faculdade e obrigação de pedir o decreto e di obtê-lo.

185. O recurso hierárquico é a segunda situação, como a possibilidade que tem a pessoa de defender os próprios direitos nos confrontos com a autoridade, isto é contra um decreto precedente.

186. O objeto do recurso ao senso do c. 1732 são os decretos e todos os atos administrativos emanados da autoridade, excetuando aqueles do Romano Pontífice de do concilio ecumênico (cf. cc. 1732-1739).

Cessação (can. 58)

187. Da cessação do decreto singular e do preceito singular se ocupa o c. 58 que expõe o que segue:

“§1. Il decreto singolare cessa di avere vigore con La revoca legittima da parte dell’autoridade competente e altresì cessando la legge per la cui esecuzione fu dato.
§2. Il precetto singolare, non imposto con legittimo documento, cessa venuto meno il diritto di colui che lo ha dato.”

188. Para cessação se entende o fim ou o termino de uma coisa. A cessação do decreto e do preceito singular, ao senso do c. 58, é o efeito da perda do próprio vigor e eficácia.

189. Isto pode acontecer de 3 modos: 1) a revogação do decreto; 2) a cessação da lei pela qual a aplicação foram dadas; 3) Também com a perda do poder da autoridade.

190. Revogação feita pela autoridade competente: A revogação é um ato administrativo mediante o qual vem a ser anulado um ato administrativo precedente com os seus efeitos jurídicos.

191. No caso do decreto singular vem a ser anulada a decisão ou provisão precedente, com a qual se muda a decisão jurídica criada pelo ato precedente para o destinatário do mesmo.

192. Cessação da lei: O decreto singular cessa com a cessação da lei para qual a execução foi emanada. Neste caso não se trata de um ato administrativo, mas legislativo. Tratando-se de um ato legislativo, resulta evidente que a sua cessação é competência do legislador ou de quem goza de poder legislativo.

193. Cessação do poder da autoridade: Ao senso do c. 58§2 a cessação do preceito acontece quando cessa o poder da autoridade que emanou, porque a notificação ou execução não foi feita com o legitimo documento.

194. Isto se entende como que a notificação não foi feita de forma legitima, como colocado oralmente sem testemunhas e notários.

195. Portanto, em tal situação o legislador impõe a cessação do preceito no momento que cessa o poder daquele que emitiu.

CAPÍTULO III
OS RESCRITOS
(59-75)

196. Este capítulo III sobre os rescritos, considera outro campo do exercício do poder executivo. Os rescritos se distinguem em privilégio, dispensas e licenças e são fontes de muitos direitos singulares na Igreja.

Noção de rescritos, licenças e graças oralmente concedidas (can. 59)

197. O Capitulo III inicia com o c. 59 que expõe:

“§1. per rescritto s’intende l’atto amministrativo dato per iscritto dalla competente autorità esecutiva, per mezzo della quale, di sua stessa natura, su petizione di qualcuno, viene concesso un privilegio, una dispensa o un’altra grazia”.
§2. Le disposizioni che sono stabilite sui rescritti, valgono anche per la concessione della licenza, come pure per le concessioni di grazie fatte e viva voce, se non consta altrimenti.”

198. Este cânon apresenta a noção de rescrito e oferece os elementos constitutivos, seja comum seja especifico.

199. Os elementos comuns a todos os atos administrativos são: 1.) O seu caráter administrativo, ato administrativo; 2.) A autoridade executiva competente para a sua emanação; com exceção feita do poder legislativo competente para conceder um privilégio; 3.) A forma escrita.

200. Os elementos específicos próprios dos rescritos são aqueles que o distingue do decreto. Sobre este perfil o c. 59§1 no confronto com o c. r8, coloca em relevo 3 aspectos, que são o requerimento, a emissão por escrito, isto é a resposta e o conteúdo.

201. O c. 59§1, define o rescrito como um ato administrativo dado por escrito, sobre o pedido de alguém. Esta fundamentação exprime com clareza o elemento especifico do rescrito, segundo a doutrina clássica corresponde também o significado da própria palavra “rescrito”.

201. A resposta por escrito não se entende sem um pedido de uma pessoa, portanto outro elemento próprio e especifico do rescrito é a requisição de alguém.

202. O objeto do rescrito é a concessão de um “privilégio, uma dispensa ou outra graça (c. 59§1).

203. Em razão do conteúdo se distingue do decreto e do preceito singular, porque o rescrito concede uma graça no senso mais amplo, alguma coisa de favorável a pessoa.
204. Portanto é excluído do conteúdo do rescrito tudo quanto é odioso, contrario a pessoa.

Estrutura formal do rescrito

205. Segundo os cann. 59§1 e 70 o rescrito é um instrumento, um meio para conceder um favor às pessoas singulares seja , secundum, praeter, ou contra ius: um privilégio, uma dispensa.

206. Porém estes cânones distinguem os rescritos das concessões contida nos mesmos, isto é elemento formal e objetivo.

207. O elemento objetivo é a graça concedida, isto é a resposta da autoridade daquilo que foi pedido, com a indicação da eventual condição. Esta é a parte essencial do rescrito.

208. O elemento formal é a forma externa do rescrito, que constitui uma única realidade com o elemento precedente. (a forma externa do rescrito são várias (bula, breve, simples carta, segundo a solenidade e comporta as seguintes partes:

209. ― Parte expositiva: resume aquilo que foi apresentado por quem fez o pedido: nome, objeto do pedido, os motivos e as finalidades

210.― Parte motiva: expõe os motivos da decisão tomada (Quando o bispo diocesano nega a licença de publicação no rescrito deve indicar os motivos . (c. 830§3.

211. Parte dispositiva: é a parte essencial porque é a parte que contém a resposta da autoridade em relação à graça concedida.

212. No §2 do c. 59 são consideradas duas instituições de grande importância: as graças concedidas oralmente e a licença. O legislador eclesiástico aplica as normas sobre rescritos, licença e a graça concedida à viva voz.

213. A graça concedida à viva voz , como se diz, por seu conteúdo não é um decreto e por sua forma não é um rescrito, deve ser considerado um ato administrativo diferente, ou seja uma terceira espécie.

214. Por isso não é sempre possível aplicar as normas sobre rescritos a estas graças, como prevê o mesmo can.

215. A licença ou a permissão é um rescrito segundo a lei, portando é concedida por escrito. Diz-se que a licença não é uma graça, mas uma autorização, dando condição para atuar.


O sujeito passivo can. 60

216. O sujeito passivo do rescrito vem estabelecido no c. 60: “Qualsiasi rescrito può essere richiesto da tutti coloro ai quali non è proibito espressamente di farlo”.
217. A formulação do cânon é muito ampla, já que põe somente um limite, que a proibição seja expressa. Não pede outra condição, como por exemplo, ser súdito do legislador e nem mesmo batizado.

218. Este novo can. reconhece a capacidade ou habilidade de todos de pedir e obter os rescritos. Mas a autoridade compete avaliar para conceder ou negar.

219. A proibição pode vir por: Natureza da coisa: Em tal caso se tem pela capacidade ou habilidade da pessoa a respeito da matéria do rescrito, como por exemplo, os cann. 129§1; 274§1: Isto é, o que é próprio dos clérigos, dos presbíteros, não pode ser recebido por aquele que é leigo. Aquilo que é exclusivo dos batizados, não pode ser recebido por um não batizado.

219. Expressa proibição do direito: Neste caso a lei declara inábil a obter o rescrito. A inabilidade deve ser expressamente declarada. O principio geral, portanto, é que todos são capazes, para preservação do bem comum.

Validade e invalidade (cann. 61, 63-66)

220. Pelo aquilo que observa em relação à validade estes cânones dispõem um principio geral, e as condições e exceções.

221. O principio geral é estabelecido no c. 61 no seguinte modo:

“ Se non consta altrimenti, un rescritto può essere richiesto a favore di altra persona, anche prescindendo dal suo assenso, e ha valore prima dell’accettazione da parte del medesimo, salvo clausole contrarie”.

222. O principio geral è que o rescrito tem valor em virtude da concessão da autoridade, independente da aceitação do destinatário. A exceção a este principio deve constar expressamente.

Condições necessárias (c. 63)

223. O c. 63§1 presume um requisito essencial para a validade do rescrito: a verdade. De fato este c. determina que a falta de verdade por sub-repção (feito fraudulento, feito as ocultas) e de ob-repção (mentir, inventar) torna o ato invalido

224. A verdade como requisito essencial para a validade do rescrito é em relação ao momento no qual o rescrito tem efeito. O can. 63§3 expõe: “ La causa motivante, Nei rescritti Nei quali non c’è alcun esecutore, è necessário che sia vera al tempo in cui il rescrito fu dato; negli altri al tempo dell’esecuzione”.

225. No caso em qual o rescrito seja dato sem executor, è necessário que o pedido seja verdadeiramente no momento da concessão.

226. A razão é que “ Il rescritto in cui non viene assegnato alcun esecutore, ha effetto dal momento in cui è firmata da lettera” (c. 62).

227. Rescrito in forma comissória. A motivação deve ser verdadeiramente no momento da execução, porque o rescrito tem efeito “no momento da execução”. (c. 62).

228. O pedido deve ser apresentado de forma legitima, ou seja, em conformidade com as normas canônicas.

229. O c. 63§1 se refere ou menciona este requisito quando afirma que se deve observar aquilo disposto na lei, o estilo e a pratica canônica. A lei pode ser particular, universal ou peculiar (lei de fundação).

Condições essenciais (c. 61)

230. A condição essencial em primeiro lugar se trata do pedido que deva ser feito pelo interessado, isto é firmado por ele, pelo qual não pode ser feito por outra pessoa em seu favor.

231. Pedidos desse gênero são aquele da admissão as ordens do diaconato e presbiterato (c. 1034§1), de incardinação em outra Igreja particular (cann 268§1; 269§3), de admissão nos institutos de vida consagrada (c. 597). E nas sociedades de vida apostólica (c. 735§1).

232. Em segundo lugar pede o assentimento do pedinte porque o rescrito concede uma faculdade, como por exemplo: a secularização de um religioso.

Invalidade do rescrito. Nulidade

234. Outro problema é em relação à invalidade do rescrito ou nulidade. As causas de invalidade, são aquelas contrarias as condições para a validade.

235. Os obstáculos para a validade do rescrito são de diversas origens. Estes obstáculos podem ser encontrados, no pedido, no objeto, no texto material do rescrito, como é o caso dos erros e duvidas, na própria autoridade por falta de competência.

236. O c. 63 considera dois vícios: a sub-repção e ob-repção.

A Sub-repção: O §1 do c. 63 define a sub-repção como o não falar a verdade. Essa realidade acontece, segundo o cânone “quando “ nelle richieste non furono espresse quelle cose Che segondo La legge, lo stile e La prassi canônica sono da esprimersi per La validità”, em todas estas questões em casos de sub-repção, seja de boa ou má fé, torna o ato inválido.

237. Em outros casos não invalida, como é no caso do motu próprio, porque é uma exceção.

A ob-repção: O segundo obstáculo para validade do rescrito é ob-repção. Esta é definida no c.63§2, como exposição do falso em senso absoluto, nem mesmo uma das causas motivantes propostas são verdadeiras.

238. É opinião comum entre os autores distinguir as causas motivantes das causas impulsivas, que são chamadas causas secundarias. Aos sensos do c 63§2 para a validade do rescrito é suficiente que uma causa motiva corresponda à verdade.

Graças negadas por outras autoridades (cann. 64-65)

239. Outro obstáculo para a validade de um rescrito é a graça negada anteriormente por outra autoridade executiva.

240. O cann. 64-65, consideram as diversas autoridades. O c. 64 considera a autoridade Universal penitenciaria Apostolica, Discateri della Curia Romana o autorità inferiore al Romano Pontifice (cf. pp. 275-276 Le norme generali del codex Iuris Canonici)

241. E o c. 65 a autoridade particular ( graça negada do próprio ordinário e pedida a outro ordinário, graça negada pelo Vigário Geral ou Episcopal e pedida a outro Vigário, Graça negada pelo Vigário Geral ou Episcopal e pedida ao Bispo Diocesano, Graça negada pelo Bispo Diocesano e pedida sucessivamente a um de seus vigários (cf. pp. 277-280)Le norme generali del codex Iuris Canonici).

Os erros e as duvidas (c.66)

242. Os erros: Segundo o c. 66 os erros de escritura são causa de invalidade do rescrito em forma essencial, mas não por principio.

243. O c. pressupõe um atento exame do rescrito pela parte do ordinário, seja ordinário do lugar ou do superior maior religioso, mas não dos privados.

244. A norma prescreve que ao julgar os erros seja o ordinário próprio do destinatário do rescrito.

245. O legislador pede que não haja dúvida nem sobre a pessoa ou o sujeito passivo, nem sobre o objeto ou matéria.

246. Se a juízo do ordinário permanecem as dúvidas, objetivas e positivas, mas não meras suposições, isto é, não se pode identificar a pessoa e a matéria, então se encontra diante a erros substanciais, invencíveis, e não somente acidentais, e, portanto o rescrito será nulo.

247. As duvidas: Em relação às duvidas sobre a invalidade do rescrito o can. 67§3 expõe que “nel dubbio se Il rescrito sai invalido o no, si recorre a colui Che há dato il rescrito”.

248. As dúvidas são em relação a todas as causas de invalidade do rescrito, não somente a sub-repção e ob-repção. Em certo modo é um paralelo com a duvida sobre a lei (c.14).

249. A duvida pode surgir do ordinário, como efeito dos erros (cfr. C. 66); pelo executor por causa das circunstância da pessoa e do lugar (cfr. C. 41); ou o destinatário, devido à palavra empregada.
250. Em todos esses casos se deve recorrer ao autor do rescrito. O cânon exclui outros critérios como aquele do tempo ou da matéria. Esta norma serve para todos os rescritos.

Rescritos contrários ou coincidentes e valores Jurídicos (c. 67)

Rescritos Contrários
251. A primeira hipótese está em relação em que dois rescritos sobre o mesmo objeto sejam contrários. Expõe o c. 67§1:
“ Se accadesse Che su una medesima cosa vengano richiesti due rescritti fra di loro contrari, quello peculiare, nelle cose che sono espresse in modo peculiare, prevale su quello generale”.

252. A solução deste problema è a mesma que o c. 53 apresenta para os decretos.

Rescritos Coincidentes

253. Outra hipótese de rescritos divergentes, considerada no §2 do c. 67, se refere a dois rescritos, que são igualmente gerais, ou igualmente particulares.

254. Neste caso a solução não pode dar-se com um critério relacionado ao conteúdo, ao objeto dos mesmos como no precedente, porque em tudo isso tem coincidência entre eles. Para resolve a questão adota-se um principio geral e algumas exceções.

255. Principio Geral: O legislador também neste caso, se serve do principio da temporalidade: “se fossero ugualmente peculiari o generali, Il precedente nel tempo prevale su questo posteriore” (c. 67§2)

256. Para os rescritos prevalece a concessão do primeiro, enquanto nos decretos prevalece o segundo. Isto equivale a declara nulo o segundo rescrito.

257. Exceções: A primeira exceção ao critério da prioridade cronológica acontece quando o segundo, ou ultimo, rescrito faz menção expressa do primeiro “a meno Che nel secondo non si faccia espressa menzione del precedente”.

258. Em tal circunstância se aplica o principio : Lex posterior derogat priori, iura possteriora, prioribus derogant,. Tal menção significa que aquela é a ultima vontade da autoridade.

259. A segunda exceção se dá “ se Il primo richiedente non abbia fatto uso Del suo rescrito per dolo o per notevole negligenza” (c. 67§2).

260. Age dolosamente aquele que não fez uso do rescrito com intenção de enganar, omitindo voluntariamente a sua execução (cf.c.62); ou a apresentação ao ordinário (c. 68).

261. Segundo a formulação do cânon, o dolo e a negligência não se presume, mas devem ser provados ao destinatário do segundo rescrito, a fim que prevaleça o primeiro.

Apresentação a autoridade. (cann. 68-69)

261. O cann. 68 e 69 trazem as disposições relativas à apresentação do rescrito e o tempo o qual deve ser feito.

Rescrito da Santa Sede Apostólica concedido em forma imediata de forma graciosa. (c. 68).

262. Em relação à concessão de rescrito de forma graciosa e em relação ao seu autor o c. 68 expõe:
“ Un rescrito della Sede Apostolica in cui non viene assegnato alcun esecutore, allora soltanto deve essere presentato all’ordinario Del richiedente, quando ciò sia ingiunto nella lettera medesima, oppure si tratti di cose pubbliche, o si renda necessario comprovare le condizioni.”

263. Este cânon considera duas situações diversas para os rescritos emanados pela Sede Apostólica, uma estabelecida como principio geral, também se implícito, e outra com a exceção: A Apresentação.

264. Principio geral: a não apresentação: O principio estabelecido é que o rescrito gracioso da Sede Apostólica não deve ser apresentado ao ordinário, porque tem efeito do momento da sua expedição.

265. Em outras palavras, estes rescritos, não são submetidos à aprovação do ordinário, para sua eficácia, por isso não precisa ser apresentado ao próprio ordinário.

266. Exceção: apresentação do rescrito ao ordinário: Melhor seria dizer ao ordinário do destinatário porque o que pediu pode ser diferente do destinatário (cf. c. 61).

267. O c. estabelece os casos em qual o requerente deve apresentar o rescrito pontifício ao ordinário próprio: quando vem determinado expressamente, em caso público e quando tem necessidade de verificar as condições (cf. Le norme... pp. 284-285).

Rescrito concedido em forma comissoria: Apresentação do rescrito ao executor (c.69).

268. A segunda hipótese se refere ao rescrito dado em forma comisória, aquele que para definição tem necessidade de execução. O c. 69 estabelece assim:
“ Il rescrito, per La cui presentazione non è definito alcun tempo, può essere esibito all’esecutore in qualsiasi momento, purché non ci siano frode a dolo”.

269. Principio Geral: Neste caso, o rescrito deve ser apresentado ao executor. Tal apresentação é para a validade, porque, como foi apresentado no c. 62, o rescrito dado em forma comissoria não tem efeito até a execução.

270. Tempo de apresentação: 1º tempo determinado: se dá quando no rescrito é determinado o tempo e que deve ser apresentado. Tal determinação pode ser: 1) a iure, segundo a matéria, ex natura rei; 2) do mesmo rescrito.

271. Neste caso o rescrito deve ser apresentado dentro do termino do tempo que foi fixado. Isto é para validade, porque passando o tempo de apresentação, o rescrito se torna nulo.

272. 2º Tempo indeterminado: Não foi determinado um tempo para apresentação, por principio pode ser apresentado quando parecer ser mais conveniente.

273. Isto amplia a liberdade de apresentação, mas, todavia é sujeita a uma condição, evitar todo modo de fraude e dolo.

Executor e execução voluntaria e eficácia (c. 70)

274. O c. 70 expõe: “ Se nel rescritto La stessa concessione fosse commessa all’esecutore, spetta a lui secondo Il suo prudente arbitrio e La sua coscienza concedere o negare La grazia”.

275. O executor voluntário tem a faculdade de conceder ou negar a graça, se conceder deve fazer da forma que está no rescrito, mas a faculdade do executor não pode ser arbitraria, isto é, não pode fazer aquilo que quer, mas aquilo que deve.

Uso (c. 71)

276. Em relação ao uso do rescrito expõe o c. 71: “ Nessuno è tenuto a usare un rescritto concesso solamente in suo favore, a meno Che per altro titolo a ciò sia tenuto da obbligo canonico”.

276. Por aquilo que apresenta o cânon, se deduz que a pessoa que recebeu o rescrito para o próprio favor, tem toda a liberdade a sua descrição para servir-se do rescrito. Isto é, não é obrigada a usá-lo.

277. Duas são as condições porque o uso do rescrito seja livre e não obrigatório: 1) seja dado a uma pessoa singular; 2) Unicamente em seu favor.

278. Obrigação de usá-lo: Contrário ao principio geral de liberdade de uso, o cânon prevê a obrigação do uso do rescrito “a meno Che per altro titolo a ciò non sai tenuto da obbligo canonico” (c. 71).

279. É uma exceção devida ao fato que o rescrito não tenha sido exclusivamente dado em seu favor pessoal, mas para o bem da comunidade.

280. Neste caso o uso depende da disposição canônica e não da vontade e liberdade da pessoa.

281. Nestes casos o não uso lesa os direitos de terceiros, que tenham necessidade do seu ministério. (por exemplo, o sacerdote que tem a faculdade para ministrar a confirmação deve fazer em favor daqueles que lhe foi confiado à faculdade.

Duração e cessação (cann 72-73)

282. Nos cann. 72-73 se trata da duração dos rescritos isto equivale a dizer da cessação do ato administrativo.

283. Esse pode cessar segundo os dois modos já recordados, ab intrínseco e ab extrínseco. Do ponto de vista do tempo, isto é, os rescritos concedidos par um determinado período de tempo, o c. 72 apresenta a distinção entre os rescritos concedidos pela Sede Apostólica e os rescritos concedidos pela autoridade competente.

284. A maior parte dos rescritos possui este caráter limitado. Entre estes podemos considerar também aqueles que são pessoais (c. 78§2), porque a vida da pessoa é limitada, concedidos com termino do tempo.

285. Os rescritos concedidos sem limites de tempo, por principio são considerados perpétuos, como os privilégios (cf. c. 78§1). Dos quais será falado mas adiante.

286. O can. 72 estabelece: “ I rescritti concessi dalla Sede Apostolica, Che sono scaduti, possono essere prorogati una sola volta per giusta causa da parte Del vescovo diocesano, tuttavia non oltre ter mesi”.

287. O principio geral è que os rescritos tenham uma duração limitada no tempo. O c. 2 trata principalmente dos escritos terminados, que por principio perdem o próprio vigor.

288. Este principio se aplica de modo absoluto para os rescritos concedidos por uma autoridade abaixo da Sede Apostólica. Enquanto para os rescritos concedidos pela Sede Apostólica, terminando, se aplica a prorrogação.

289. A autoridade competente para prorrogar é o Bispo diocesano. As condições pedidas para poder efetuar a prorrogação são: Uma só vez, e não mais; tempo Maximo de três meses; justa causa, que exclui a arbitrariedade.

Revogação do rescrito (c. 73)

290. A revogação é um ato positivo da autoridade. A revogação dos rescritos segue as normas estabelecidas para os atos administrativos (cann. 46-47). A norma é o can. 73, que expõe quanto se segue: “ Nessun rescritto é revocato a causa di una legge contraria, a meno Che la legge stessa non disponga altrimenti”.

291. O cânon parte do principio que os rescritos, desde quando tenham efeito, produzem verdadeiros efeitos produzidos adquiridos. Por isso os rescritos não podem ser revogados por uma lei contraria, porque está é em respeito às coisas futuras, mas não do passado.

292. A revogação do rescrito pode ser efetuada mediante outro rescrito, ato particular do superior competente, e mediante uma lei.

Uso de graças concedidas oralmente (c. 74)

293. Foi exposto no c. 59§2, que uma graça pode ser concedida não só por escrito, mas também oralmente. O can. 74 se refere ao uso da graça oral:

“ Benché una persona possa usare in foro interno di una grazia concessale oralmente, è tenuta a provarla per il foro esterno, ogniqualvolta ciò le sia legittimamente richiesto”.

294. O cânon distingue o uso no foro interno: em tal âmbito a pessoa pode usar sempre e liberalmente a graça concedida, mas produz efeito também no foro externo.

295. O uso no foro externo: pode ser usado também liberalmente, mas deve ser provado sempre se for requisitado pela autoridade. A prova corresponde à pessoa que se não tem um documento, deve provar através de testemunhas: para o principio: quod non est in actis, non est in mundo.

296. No caso de não conseguir demonstrar a autoridade à suposta concessão, a mencionada autoridade poderá proibir de fazer uso no futuro.

CAPÍTULO IV
OS PRIVILÉGIOS
(CANN. 76-84)

297. As lei de cada ordenamento jurídico são emanadas para a comunidade, porem, são preceitos comuns, por principio não consideram os casos particulares.

298. A estes casos excepcionais normalmente se responde com disposições excepcionais: Leis peculiares ou leis especiais e atos administrativos singulares. Os privilégios e as dispensas são o reconhecimento da justiça e do direito concreto de casos excepcionais.

Significado e noção

299. Na história da Igreja teve grande importância, mas nos últimos tempos, também durante a revisão dos cânones, levantaram-se vozes contrarias aos privilégios. O código, todavia, os preservou porque possuem um grande significado e senso, e não são fruto de arbítrio.

300. Os privilégios segundo a legislação anterior se adquiria por meio da lei, que poderia ser por consuetudine, por prescrição e por comunicação.

301. Os privilégios introduzidos por consuetudine, formalmente eram consuetudine, certamente favorável, e se regulavam segundo as prescrições sobre consuetudine.

302. Os privilégios adquiridos por prescrições são direitos subjetivos adquiridos e se regulam segundo as prescrições sobre direito subjetivo adquirido.

303. Ao que se refere aos privilégios adquiridos por comunicação devem ser suprimidos,, mas não era considerado um ato administrativo.



301. Os privilégios concedidos por lei, somente material eram chamados privilégios porque formalmente eram leis especiais para uma determinada categoria de pessoa e, portanto se regulavam segundo as normas para as leis.


304. Já no novo código os privilégios deveria ser considerados como um ato administrativo singular emanado da autoridade executiva a pessoa determinada.

305. Para superar as confusões que possam surgir entre privilégio como lei privada ou como dado um ato administrativo, é conveniente que o privilégio propriamente dito seja um favor concedido por um ato administrativo.

306. Não é formalmente um privilégio a lei especial, como por exemplo, a faculdade que os párocos recebem para a administração da confirmação.

307. No novo código o privilégio encontra uma colocação diferente. O privilégio não se encontra no âmbito legislativo propriamente dito, e sim naqueles âmbito administrativo ou executivo.

308. Isto é, é colocado entre os atos administrativos singulares, e o seu uso é restrito porque não vem concedido por meio de uma lei.

309. De fato a lei favorável para uma comunidade, capaz de receber uma lei (c. 29), não é um privilégio, mas uma lei especial.

310. Não tem duvida que a nova legislação introduziu inovação na normativa sobre os privilégios, que contribuíram para uma maior clareza das noções, porque aquelas precedentes foram causa de dificuldade que provinham do modo de adquirir.

Noção

311. A noção de privilégio nos é dada pelo c. 76:

“§ 1. Il privilegio, ossia una grazia in favore di determinate persone, sai fisiche sai giuridiche, accordata per mezzo di un atto peculiare, può essere concesso dal legislatore come pure dall’autorità esecutiva cui il legislatore abbia conferito tale potestà.
§ 2, Il possesso centenario o immemorabile induce la presunzione che il privilegio sia stato concesso”.

312. As questões principais sobre privilégios, determinadas no c. 76§1, que não tem nenhuma relação com a legislação precedente, são as seguintes: 1) a noção; 2) Autoridade concedente; 3) O modo de aquisição; 4) Interpretação; 5) A duração; 6) a cessação.

313. O privilegio vem definido como uma graça concedida a favor de uma determinada pessoa (c.76§1). Este é um conceito muito amplo que se aplica também a outros institutos como a dispensa, absolvição de censuras.

314. O privilegio contem sempre uma graça, um favor, contra ou fora do direito, mas como se é falado, é sempre uma disposição. Portanto o privilégio é uma norma, um direito objetivo, porque está em relação com a lei e depende da autoridade.

315. De outra parte o privilégio contra o direito coincide com a dispensa, mas si diferencia porque o privilégio, que è norma administrativa, è perpetuo enquanto a dispensa, por principio é temporal.

316. Em senso objetivo o privilégio é um direito favorável, e permanente, concedido contra ou fora da lei, que é proibido aos outros. Sobre este perfil, o privilégio se distingue do preceito singular, porque este impõe uma obrigação ou uma proibição.

Interpretação favorável (c. 77)

317. Estes motivos pedem uma interpretação favorável, como expõe o c. 77:
“ Il privilegio è da interpretarsi a norma Del c. 36§1; ma ci si deve sempre servire di un’interpretazione tale, per cui i dotati di privilegio abbiano a conseguire davvero una qualche grazia”.

318. O c. estabelece dois princípios complementares, 1) normas comuns a todos os atos administrativos. As disposições do c. 36§1 se aplicam aos privilégios concedidos por ato particular.

319. 2) Interpretação ampla. Porque se trata de favor concedido, porque se trata de favores concedidos, o legislador quer que a interpretação seja tal que conceda ao dotado do privilégio a certeza efetiva de ter conseguido uma graça. Em cada caso se exclui a interpretação restrita, já que essa poderia suprimir o mesmo privilégio.

Modo de concessão: Ato administrativo singular.

320. Um aspecto fundamental do privilégio, como determina o c.76§1 é que esse venha a ser dado por meio de um ato peculiar, isto é, por um ato administrativo singular.

321. Esta prescrição exclui outros modos como a lei, a consuetudine e a comunicação.

322. O destinatário, sujeito passivo, é uma pessoa física ou uma pessoa jurídica que são determinadas de modo particular. O sujeito passivo não é o mesmo da lei, que determina o sujeito de modo geral e comum.

323. Como deu para observar a legislação procurou a clarificação da noção de privilégio através da eliminação dos modos de aquisição, com a noção de privilégio como ato administrativo quais são as leis, a consuetudine, a comunicação e a prescrição.

324. De conseqüência, prevê dois modos de adquirir um privilégio: 1) concessão direta, 2) por processo centenário.

Concessão direta por ato particular
325. A autoridade competente da diretamente a pessoa ou pessoas a graça ou a norma. Muitos privilégios contidos no velho código, concedidos por lei, na nova legislação são apresentados como direitos objetivos, porque os princípios inspiradores e os critérios são diversos.

Posse centenária e imemorial

326. A norma coloca como prova a posse centenária ou imemorial, que faz presumir a concessão direta da parte da autoridade.

Autoridade competente

327. Colocar um ato contra o direito, a maior parte da comissão, parecia uma ação própria do legislador, da autoridade com poder legislativo.

328. A discussão sobre a autoridade competente para conceder o privilégio, conduziu a forma atual, fazendo depender a concessão do privilégio pela autoridade com poder legislativo, com a intenção de limitar a competência do legislador inferior.

329. Um elemento especifico do privilégio nos confrontos dos atos administrativos é a autoridade concedente: o legislador. (cf. c. 35).

330. Existe uma dupla explicação deste fato. Segundo alguns a razão disto se deve ao fato que o privilégio exime da lei, coisa que só pode fazer o autor da lei, o legislador.

331. A outra opinião vem em razão de certa incongruência, porque se tratando de um ato administrativo a autoridade administrativa deveria ser capaz de conceder o privilégio

332. A autoridade principal do privilégio é o Romano Pontífice, o legislador supremo, e todos os outros legisladores particulares.

333. A autoridade executiva para conceder um privilégio necessita ser investida da faculdade de legislador, isto é. Ter delegação do legislador, e é evidente que a delegação é para validade da concessão.

334. A conseqüência disto é que o privilégio é um ato do poder legislativo, um ato legislativo, e não um ato administrativo. O legislador pode conceder a faculdade por lei especial, como para as dispensas (c. 87§2).

Duração (c.78)

335. O c. 78 expõe sobre a questão da duração:
“ § 1. Il privilegio si presume perpetuo, se non si prova Il contrario.
§ 2. Il privilegio personale, cioè quello che segue la persona, si estingue con essa.
§ 3. Il privilegio reale cessa con la distruzione totale della cosa o del luogo; il privilegio locale però rivive, se il luogo viene ricostituito entro cinquanta anni”.

336. Segundo o c78§1, por principio, se presume que o privilégio seja perpétuo, e essencialmente temporal. É uma presunção do direito, mas é uma presunção simples, porque se submete a prova contraria.

337. A característica de perpetuidade, como se é visto a propósito da lei, não significa que o privilégio não cesse de nenhum modo, mas indica somente, que por si, com o passar do tempo, não cessa.

338. A principio se prevê também uma duração limitada do privilégio:

- Pode ser estabelecido da mesma concessão (c. 83§1)
- Pode ser concedido por um número determinado de caso
- Porque pode ser concedido para pessoa física que naturalmente morre
- Porque pode ser coligado a duração da autoridade competente (c. 81).

Duração da pessoa

339. O privilegio concedido a uma pessoa se chama privilégio pessoal. A dizer em verdade todos os privilégios são concedidos as pessoas, seja diretamente ou indiretamente.

340. Mas a lei, seguindo a tradição canônica, distingue os privilégios entre pessoais e reais. Os primeiros são concedidos diretamente a pessoa. Os segundos são concedidos a pessoa mediante a coisa.

341. Os privilégios concedidos diretamente as pessoas, a seguem a pessoa em qualquer lugar, portanto, se pode usar sempre.

342. Considerando a condição da pessoa na Igreja se distingue o privilégio em singular e comum.

343. O privilégio singular é aquele concedido a pessoa física, e o privilégio morre, se extingue com a pessoa, porque não pode ser transmitido, nem pode ser deixado como herança.

344. O privilégio comum é aquele concedido a uma pessoa jurídica. Essa, também por sua natureza é perpétua, pode ser surpresa pela autoridade eclesiástica competente ou cessar toda atividade no espaço de 100 anos (c. 120§1).

345. Quando o privilégio é concedido a uma coisa ou a um lugar, o privilégio se chama real. Esse compreende também aquele denominado local, quando o sujeito passivo é um lugar.

346. Este privilégio tem a duração da coisa, porque cessam com a destruição total da coisa ou do lugar (c. 78§3).

347. Este revive se for reconstruído no espaço de 50 anos. O tempo começa a correr a partir da destruição total da coisa privilegiada, se não reconstruir cessa no ultimo dia depois de 50 anos.

Cessação (cann. 79-84)

A revogação do privilégio (c.79)

348. Sobre esta matéria expõe o c. 79: “ Il privilegio cessa per revoca da parte dell’autorità competente a norma Del can. 47, fermo restando Il disposto Del can. 81”.

349. O cânon apresenta 3 questões: 1) autoridade, 2) forma e efeito, 3.) Exceção.

350. A autoridade competente para revogar o privilégio é aquela que concedeu, ou o superior hierárquico ou um seu delegado.

351. O Bispo Diocesano não pode delegar, como já vimos sobre a autoridade legislativa o legislador inferior à suprema não pode delegar, a menos que esteja disposto o contrário. (Cf. c. 135§2).

352. Forma e Efeito: Segundo o c. 47 a revogação do privilégio se faz mediante outro ato particular.

353. No código pio-beneditino era revogado os privilégios contidos no código por lei. A disposição do c. 79 parece eliminar a revogação dos privilégios por lei, reconhecendo o modo de excessão do c. 73.

354. As disposições do c. 47 se aplicam aos privilégios concedidos mediante um ato administrativo, mas não para aqueles concedidos por leis, porque estes são leis especiais ou peculiares e portanto são regulados segundo as normas das leis.

355. O ato de revogação ao senso do c. 47, requer as formalidades próprias dos atos administrativos:
- Uma causa justa e proporcionada
- Necessária notificação ao privilegiado. O ato começa ter efeito no momento que for notificado.

A renuncia legitimamente aceitada (c. 80)

356. Os princípios que regulam a renuncia ao privilégio, são regulados no c. 80:
“ §1. Nessun privilegio cessa per rinuncia, a meno Che questa non sia stata accettata dall’autorità competente.
§2. Qualsiasi persona fisica può rinunciare al privilegio concesso solamente in proprio favore.
§3. Le persone singole non possono rinunciare al privilegio concesso a una persona giuridica, o in regione della dignità del luogo o della cosa; né alla stessa persona giuridica è lecito rinunciare a un privilegio a lei concesso, se la rinuncia torni a pregiudizio della Chiesa o di altri.”

357. A renuncia è uma decisão da pessoa, uma decisão livre e voluntaria. A renuncia é um ato humano, que por si não tem efeito jurídico. O cânon trata da renuncia explicita, mas não daquela tácita que foi supressa porque era difícil prová-la.

358. A autoridade competente é a mesma da revoga. Uma autoridade inferior não é competente para aceitar a renuncia de um privilégio concedido pela autoridade superior. Assim um Bispo Diocesano não é competente para aceitar a renuncia de um privilégio pontifício.

359. A renuncia produz efeito no momento da notificação a pessoa (c.47).

360. O principio geral é que pode renunciar a pessoa a qual foi concedida o privilégio, não outra, e pode ser uma pessoa física ou jurídica.

361. A pessoa física: pode renunciar o uso, mas não a existência do privilégio concedido, exclusivamente em seu favor. A pessoa singular não pode renunciar ao privilégio concedido a uma pessoa jurídica, ou a um lugar ou a uma coisa (cf. c. 80§3).

362. A pessoa jurídica: O outro sujeito possuidor de privilégios é a pessoa jurídica. A sua capacidade de renuncia é determinada no §3 do c. 80. Ao senso do cânon a pessoa jurídica, privada ou publica (c.116), pode renunciar aos privilégios concedidos em seu favor, só através dos seus legítimos representantes (c.118).

Privilégios Locais e reais

363. O cânon não trata expressamente da renuncia aos privilégios concedidos aos lugares e coisas, mas expressamente estabelece que a pessoa singular não pode renunciar em razão da dignidade do lugar e da coisa (c. 80§3).

Extinção do direito do concedente (c. 81)

364. O c. 81 estabelece o que segue:
“ Venuto meno Il diritto Del concedente, Il privilegio non si estingue, a meno che non sai stato dato con la clausola ad beneplacitm nostrum o con altra equipollente”.

365. Em principio geral, a extinção do direito do concedente do privilégio não implica a cessação do privilégio, que foi concedido sem condições.

367. A exceção, A autoridade pode ter a intenção que o privilégio tenha uma duração limitada, isto é que não seja perpétuo. Esta limitação é vinculada ao seu mandato, a duração do seu poder. A exceção vem expressa « com a clausula Ad beneplacitum nostrum ou com outra equivalente».

O não uso ou uso contrario dos privilégios que se torna oneroso a outros (c. 82)

368. A distinção entre privilégios onerosos e privilégios não onerosos a outros, serve para estabelecer qual das duas espécies se perde por o não uso ou por uso contrário. O c. 82 trata de todos os dois:
“ Per non uso o per uso contrario un privilegio non oneroso ad altri non cessa, quello invece che ritorna a gravame di altri, si perde, se si aggiunge La legittima prescrizione”.

369. Privilégios não onerosos aos outros: O c. 82 estabelece que por não uso ou por uso contrário um privilégio não oneroso a outros não cessa. O não uso consiste em omitir-se em fazer aquilo que concede o privilégio.

370. O uso contrário consiste no realizar um ato que o privilégio concede omitir. Nestes casos não confundir o não uso e o uso contrario com o abuso do qual trata o c. 84. (ex. de uso contrário: recitar a liturgia das horas, quando se pode omitir. Ex. de não uso: Não comer carne nos dias de abstinência, quando o privilégio lhe concede.

371. Privilégios onerosos aos outros: Os privilégios que são onerosos (odiosos) em relação a terceiros, por principio não cessam por não uso ou por uso contrário.

372. Esses motivos, todavia, podem ser causas de cessação quando “quillo invece che ritorna a gravame di altri, si perde, se si aggiunge a legittima prescrizione (c. 82).

373. As condições destas prescrições são aquelas estabelecidas dos c. 197-199. Nestes casos são motivos de cessação é a prescrição, mas não o não uso ou uso contrário.

374. Os sujeitos onerados ao senso dos cânones podem adquirir por prescrição a exceção do onore e nesta medida, cessa o privilégio.

Limites temporais: Término do tempo e dos casos. (c. 83§1)

375. Apesar dos privilégios serem perpétuos, alguns são concedidos por tempo determinado. A tal propósito o C. 83§1 expõe: “ Il privilegio cessa passato Il tempo o esaurito Il numero dei casi per i quali fu concesso, fermo restando Il disposto Del c. 142§2.”

376. O cânon considera duas causas diversas das cessações: término do tempo: O privilégio concedido por um tempo determinado cessa quando termina o tempo fixado. Em tal caso como já foi visto pode ser prorrogado por 3 meses pelo Bispo diocesano, se si trata de um privilégio concedido pela Sede Apostólica. (cf. c. 72)

377. Término dos casos: A segunda causa riguarda a cessação do privilégio por terminar os casos pelo qual foi concedido.

A mudança da Matéria (c. 83§2)

O c. 83§2 considera o caso de cessação ab intrinseco do privilégio:
“ Cessa pure, se con Il progredire Del tempo Le circostanze, a giudizio dell’autorità competente, sono talmente cambiate, che sia risultato nocivo o il suo uso divenga illecito”.

378. Esta figura de mudança, esta forma de cessação do privilégio, requer duas causas, que certamente são complementares:
- mudança das circunstâncias
- juízo da autoridade competente

379. Mudança das circunstâncias com efeito nocivo: A mudança faz com que o privilégio se torna nocivo ou ilícito o privilégio (ex. no tempo da escravidão o bispo ou o Pe. Poderia ter escravos.)

380. Juízo da autoridade: Somente a juízo da autoridade tem força para fazer cessar o privilégio, mas também aquela de declarar que o privilégio não pode ser mais usado. Isto é confirmado no c. 84.

A privação por abuso (c. 84)

381. Outra forma distinta sobre o modo de cessação de um privilégio é a privação. O c. 84 determina:
“ Chi abusa della potestà datagli per privilegio, merita di essere privato Del privilegio stesso; de conseguenza, l’ordinario, ammonito invano Il privilegiato, privi chi gravemente ne abusa, Del privilegio che egli stesso ha concesso; che se Il privilegio fu concesso dalla Sede Apostolica, l’ordinario è tenuto a informala”.

382. O cânon estabelece os requisitos para que isto possa acontecer: 1) abuso grave do privilégio; 2) Amonição; 3) Provir da autoridade competente.

383. Abuso grave: O sujeito passivo do privilégio usa o poder concedido fora dos limites locais e temporais, contra a finalidade do mesmo e provoca escândalo. Quando se trata de privilégios locais, reais ou pessoas jurídicas, a razão de escândalo ou outra de ordem publica é suficiente para que a autoridade cancele o privilégio.

384. Amonição inútil: Outro requisito necessário prévio para a validade da privação é a amonição da parte do ordinário. A amonição se fundamenta no abuso objetivo de qualquer privilégio.

385. A amonição deve ser formal, com a intimação da perda do privilégio, por escrito ou diante de testemunhas (cf. c. 69). Per estabelecer de qual ordinário se trata é necessário distinguir a origine dos privilégios.

386. Mas não basta a amonição para o procedimento, é necessário que essa seja inútil, isto é, que o privilegiado não mude o comportamento.

387. Provedimento da autoridade competente para a privação: A privação é um provedimento formal da parte da autoridade competente. Essa autoridade é aquela que tenha concedido o privilégio.

388. Para os privilégios pontifícios, a Santa Sede é a única competente para a privação. Para os privilégios ordinários o competente é o ordinário que lhe tem concedido.

389. A privação pode ser imposta como pena expiatória de um delito (cann. 1336§1, 2º; 1338§1).

CAPÍTULO V
AS DISPENSAS (CANN. 85-93)

390. O C. 85 dá a noção e determina o objeto da dispensa nos seguintes termos:
“ La dispensa, ossia l’esonero dall’osservanza di una legge puramente ecclesiastica in un caso particolare, può essere concessa da quelli che godono di potestà esecutiva, entro i limiti della loro competenza, e altresì da quelli cui compete la potestà di dispensare esplicitamente o implicitamente sia per lo stesso diritto sia in forza di una legittima delega.”

391. O termo dispensa deriva do verbo latino dispensare, que significa dar ou dividir equitativamente, conceder.

392. No código tal temo tem outro significado. A noção de dispensa, segundo a doutrina canônica, não é o mesmo que licença, faculdade, indulto e absolvição.

393. A dispensa é à exceção da observância da lei, não é a ab-rogação da lei, nem a derroga parcial. A lei continuar a estar em vigor, somente cessa em um caso particular. Este elemento distintivo da dispensa a respeito dos outros atos administrativos.

394. O sujeito passivo permanece fora do âmbito da lei. Cessa o seu vinculo com a lei.

Objeto: Lei puramente eclesiástica:

395. O campo da dispensa é determinado no c. 85. O mesmo faz o c. 87§1, que reguarda ao Bispo Diocesano, em modo mais especifico, atribuindo a expressão: leis disciplinares (por exemplo, leis litúrgicas). Além do bispo aqueles aos quais compete o poder de dispensar.

396. Ao senso do c. 85 a dispensa é somente para leis somente eclesiástica, isto que dizer que as outras leis estão excluídas de tal objeto.

Limites (cann. 86; 87§1)

397. Os limites a este principio geral são determinados nos cann. 86 e 87§1. O c. 86 estabelece:
“ Non sono suscettibili di dispensa Le leggi in quanto definiscono quelle cose, che sono essenzialmente costitutive degli istituti o degli atti giuridici.”

398. O c. 87§1 determina deste modo:
“ Il vescovo diocesano... tuttavia non dalle leggi processuali o penali, né da quelle la cui dispensa è riservata in modo speciale alla Sede Apostolica o ad un’altra autorità.”

399. Na antiga legislação não se encontrava esta distinção das lei. Foi introduzida por Paulo IV para determinar o objeto e os limites do poder de dispensar do bispo diocesano, e isto é, que não poderia dispensar das leis constitutivas, penais e processuais.

400. Paulo VI não explicou que coisa se entende por lei constitutiva. Instituto jurídico: É uma figura Jurídica canônica, formada junto a um complexo de leis que trata uma determinada matéria, ex. Ofício eclesiástico, presbítero, etc.

401. Estas noções têm elementos essenciais que não podem ser objeto de dispensa, porque poderia levar a deformação dos institutos canônicos e ao desenvolvimento das leis eclesiásticas.

402. Ex. para obter o domicilio não pode dispensar a residência, porque o domicilio se obtem precisamente através da residência.

403. Atos Jurídicos: O ato jurídico é a manifestação da vontade ou ato humano, social, colocado legitimamente, a qual a lei anexa determinados efeitos jurídicos.

404. Leis penais e processuais: A razão da não dispensa destas leis é porque elas têm como finalidade essencial a defesa dos direitos, e não a procura imediata do bem espiritual dos fiéis.

Autoridade competente

405. Leis universais: O principio geral é que a lei emanada pela suprema autoridade da Igreja, seja o Romano Pontífice, seja o Concílio Ecumênico e os dicasterios da Cúria Romana, e pelas pessoas físicas e jurídicas as quais foram concedido o poder executivo ipse Iure, como o Bispo Diocesano, ou por delegação.

406. Leis Particulares: As leis particulares emanadas pelo Bispo Diocesano e pelos outros legisladores particulares podem ser dispensadas pelo Bispo Diocesano na própria diocese, pelas pessoas as quais competem por delegação, e do superior hierárquico, o Romano Pontífice.

407. Outras leis especiais: Existem outras categorias de leis, as quais a dispensa compete ao autor da lei, ao superior hierárquico e aos seus delegados a iure o ab homine.

Bispo Diocesano (c. 87)

408. Em relação à competência do Bispo diocesano, expõe o c. 87§1:
“ Il Vescovo diocesano può dispensare validamente i fedeli, ogniqualvolta egli giudichi che ciò giovi al loro bene spirituale, dalle leggi disciplinari sia universali sia particolari date dalla suprema autorità della Chiesa per il suo territorio o per i suoi sudditi, tuttavia non dalle leggi processuali o penali né da quelle la cui dispensa è riservata in modo speciale alla Sede Apostolica o ad un’altra autorità”.

409. A expressão bispo diocesano neste sentido é um conceito genérico, já que o c. 87§1 se refere a todos aqueles que estão à frente de uma Igreja particular em sede plena, sede impedida ou sede vacante, Administrador Apostólico ad nutum Sanctae Sedis. São equiparados ao bispo diocesano os ordinários militares, em virtude de uma lei peculiar.

410. Portanto não se refere aos Vigários Gerais e Episcopais, porque como dispõe o c. 134§3, “quando vem atribuído nominalmente ao Bispo Diocesano no âmbito do poder executivo, se entende a competência somente ao bispo diocesano, a não ser se for por mandato especial.

411. Igualmente são excluídos os ordinários como os superiores maiores dos institutos religiosos e das sociedades de vida apostólica clerical de direito pontifício e o ordinário da prelazia pessoal.

412. A causa da dispensa é o bem espiritual dos fiéis.

413. Leis reservadas a Sede Apostólica: São leis em quais as matérias está fora da competência da autoridade inferior. A reserva é de dois tipos. Existem leis reservada expressamente (especiais), quer dizer que é reservada de forma especifica a Sede Apostólica ou a outra autoridade, das quais não pode dispensar o bispo diocesano.

414. O código reserva a Sede Apostólica às seguintes matérias: Sobre o clero, sobre os religiosos e sobre o matrimonio. Existem leis reservadas das quais pode dispensar o bispo diocesano em casos urgentes.

Situações urgentes

415. Desta matéria se ocupa o c. 87§2, que expõe:
“ Quando sai difficile Il ricorso alla Santa Sede e insieme nell’attesa vi sai pericolo in grave danno, qualunque Ordinario può dispensare validamente dalle medesime leggi, anche se la dispensa è riservata alla Santa Sede nelle medesime circostanze solitamente concede, fermo restando il disposto del c. 291.”

416. Existindo situação de emergência o bispo pode dispensar, mas na situação de emergência deve ter 3 situações que apresentamos a seguir:

417. Difícil recurso a Sede Apostólica: O cânon não indica a causa da dificuldade, seja à distância ou a falta de tempo ou de meios, ou impedimento de comunicação.

418. Da para notar que se trata de meios difíceis e não impossível. Com os meios ordinários como o correio. Não são válidos o telegrafo, o telefone, porque não são suficiente garantia de segredo.

419. Perigo de Grave dano: O perigo deve ser certo ou também provável. O dano pode ser de qualquer gênero: econômico, moral, publico ou privado.

420. Leis dispensáveis pela sede Apostólica: A terceira condição é que seja uma lei que normalmente a dispensa da Sede Apostólica. Estão excluídas aquelas leis das quais não se dispensa, como aquelas de direito Divino natural o positivo

421. Damos como ex. de lei que não pode ser dispensada pelo bispo é a do celibato sacerdotal, (c.290§1), que a norma do c. 291 fica de exclusiva competência do Romano Pontífice, nenhum ordinário pode dispensar, nem mesmo em perigo de morte (1078§3).

Leis particulares não pontifícias (c. 88)
422.Il c. 88, expõe: “ L’ordinario Del luogo può dispensare validamente dalle leggi diocesane, e, tutte le volte egli giudichi che ciò giovi al bene dei fedeli, dalle leggi date dal Concilio plenario o provinciale oppure dalla Conferenza Episcopale”.
423. A causa da dispensa è o bem dos fiéis. Uma causa que justifica a dispensa deve ser sempre conforme o c. 90§1, de outra forma, como se é lido no cânon, se introduz o abuso.
Outros ministros sacros (c. 89)
424. O poder de dispensar dos outros ministros sacros, quais os párocos, os presbíteros e os diáconos, é determinado pelo c. 89:
“ Il parroco e gli altri presbiteri o i diaconi non possono dispensare validamente da una legge universale e da una particolare, a meno che tale potestà non sia stata loro espressamente concessa”.
425. Em principio geral o ofício de pároco não comporta o poder de dispensar. A exceção é que tenha recebido faculdade de dispensar das leis universais e particulares.
426. A concessão pode ser feita pelo direito ou pela autoridade por delegação. Por direito todos os presbíteros e os diáconos recebem faculdade e, portanto, podem dispensar da forma canônica do matrimônio, dos impedimentos eclesiásticos, públicos e ocultos, exceto aqueles provenientes da ordem sacra, em perigo de morte. (c.1079§2).
427. Os párocos e os superiores dos institutos religiosos e das sociedades de vida apostólica clericais de direito pontifício podem dispensar da obrigação de observar o dia festivo ou de penitencia, conforme a disposição do bispo diocesano (c. 1245).
A Causa (c. 90)
428. Em relação à causa da dispensa expõe o c. 90:
“ §1. Non si dispensi dalla legge ecclesiastica senza giusta e ragionevole causa, tenuto conto delle circostanze del caso e della gravità della legge dalla quale si dispensa; altrimenti la dispensa è illecita e, se non fu data dal legislatore stesso o dal suo superiore, anche invalida.”
429. A causa deve ser suficiente. A suficiência da causa ou motivação é pedida seja para validade, seja para liceidade. Cabe a autoridade fazer o juízo ou valorização sobre a mesma.
430. Para definição da dispensa, a causa deve ser justa, porem não pode ser contraria ao interesse comum. Quais as circunstâncias e a gravidade da lei?
431. A autoridade tem obrigação de conhecer e valorar as circunstâncias do caso concreto. O segundo critério para valorar a suficiência ou necessidade da causa é a consideração da lei que vem a ser dispensada. A importância da lei requer proporcionalidade da causa.
Efeitos jurídicos das causas não justa e não razoáveis. (c. 90§1)
432. A dispensa concedida pela autoridade da lei ou do superior hierárquico, sem causa justa e razoável é sempre válida, mas ilícita.
433. É claro que a ato ilicito recai sobre a autoridade, mas não sobre o uso da dispensa.
434. A segunda hipótese se refere à dispensa concedida sem justa causa por uma autoridade inferior ao autor da lei que veio a ser dispensada. Por autoridade inferior se entenda todos aqueles que tenham poder de dispensar ou por ofício ou por concessão do direito.
435. A autoridade inferior sem causa justa e razoável não concede validamente a dispensa e ainda comete um ato ilícito.
Em caso de Dúvida (c. 90§2)
436. Em caso de dúvida da dispensa, dada seja pelo legislador, seja por outra autoridade inferior, é sempre válida e licita.
437. O cânon não se refere a duvida sobre a existência da causa, mas somente em relação à proporcionalidade da causa.
Sujeito Passivo (c. 91)
438. O C. 91 expõe: “ Chi gode della potestà di dispensare la può esercitare validamente anche stando fuori del territorio, verso i sudditi, benché assenti dal territorio, e, se non è stabilito espressamente il contrario, anche verso i forestieri che si trovano attualmente nel territorio, e altresì verso se stesso”.
439. Esta norma è uma aplicação do cânon 136 sobre o exercício do poder executivo geral, e se refere aos destinatários da dispensa, que por quanto foi dado ais súditos da autoridade que tem poder de dispensa.
440. O cânon distingue o efeito jurídico da dispensa em relação às leis territoriais ou pessoais. Em conformidade com esta distinção os destinatários das dispensas são os súditos da autoridade, os forasteiros e os girovagos.
441. Os próprios Súditos: O primeiro requisito para receber a dispensa é ser súdito da autoridade. O sujeito passivo da autoridade de dispensar são os próprios súditos. O sujeito é súdito quando está submetido à autoridade.
442. A submissão é proveniente do domicilio e do quase - domicilio. E o súdito pode se encontrar dentro ou fora do território.
443. Os superiores maiores dos institutos religiosos e das sociedades de vida apostólica clericais de direito pontifício exercitam o seu poder de dispensar os próprios súditos. (c. 1196, 2º; 1245).
Os Forasteiros
444. Por principio geral os forasteiros e girovagos que se encontram no território quando é concedida a dispensa, são sujeitos passivos da mesma (cf. c. 136). Neste caso a dispensa tem uma característica territorial, porque alcança em força do território, mas não do principio de ser súdito. O critério é pratico. Ao contrario a esse principio geral, deve ser expressamente indicado.
Dispensa em seu próprio favor
445. As dispensas concedidas aos próprios súditos podem ser aplicadas pela autoridade em seu próprio favor. Esta faculdade não é limitada territorialmente, o cânon reconhece que pode exercitá-la também ausente do território.
446. Mas a autoridade não pode dispensar-si das leis processuais, porque ninguém pode exercer juízo e ser parte ao mesmo tempo.
Interpretação estrita da dispensa (c.92)
447. O c. 92, aplicando o principio geral estabelecido pelo c. 36§1, expõe:
“ È sottoposta a interpretazione stretta non solo La dispensa a norma del can. 36§1, ma la stessa potestà di dispensare concessa per un caso determinato”.
448. Segundo o cânon a dispensa concedida deve ser interpretada estritamente, não deve ter outra interpretação, nem restritiva nem extensiva. A forma se refere a todas as dispensas porque, segundo o principio do c. 36§1, essas são contrarias as leis em vantagem dos privados.
O poder de dispensar para um caso
449. A mesma norma de interpretação se aplica ao poder de dispensar no caso concreto. Esse se distingue do poder de dispensar ad universitatem casuum.
450. A faculdade de dispensar em um caso determinado é chamada faculdade atual, quem tem, é um mero executor da vontade de quem concede a faculdade.
451. Segundo o c. 138, somente o poder executivo delegado ad actum deve ser interpretado estritamente. As outras espécies de poder executivo sejam ordinário, próprio ou vigário, seja aquela delegada ad universitatem casuum são interpretados em senso amplo.
Cessação da dispensa (c. 93)
452. Em relação a cessação da dispensa estabelece o c. 93:
“La dispensa che ha tratti successivi cessa Nei medesimi modi del privilegio, e inoltre per La sicura e totale cessazione della causa motivante”.
453. A dispensa sucessiva è aquela que se compõe de diversos atos, diversos no tempo. Esta cessa em duplo modo: 1) Nos mesmos modos do privilégio C. 93; cf. c. 78§§2 e 3). Tudo o que foi dito sobre o privilégio se aplica a dispensa para revogar por parte da autoridade, renuncia, etc.
454. 2) Cessação da causa que motiva. O segundo modo de cessação é ab intrínseco. O principio é obvio porque se falta à causa não se concede a dispensa.
455. O cânon pedi dois requisitos simultâneos: a certeza e a totalidade das cessações das causas porque se trata de diversos atos. Segundo a norma a cessação parcial das causas motiva não comporta a cessação da dispensa. Igualmente quando existe duvida sobre a suficiência da causa, porque a norma exige a certeza.

TÍTULO V
OS ESTATUTOS E REGULAMENTOS (CANN. 94 E 95)
456. Este titulo contém as normas canônicas sobre o que é denominado direito estatuário, em dois cânones determinas os elementos próprios e genéricos dos estatutos e regulamentos.
Os estatutos (c. 94)
457. O c. 94 estabelece: “Gli statuti, in senso proprio, sono regolamenti che vengono composti a norma del diritto negli insiemi sai di persone sai di cose, e per mezzo dei quali sono definiti il fine dei medesimi, la loro costituzione, il governo e il modo di agire”.
458. A expressão em senso próprio queria explicar que os estatutos são leis. Ma a formulação do Canon não diz. Antes o exclui.
459. Porem os estatutos não são definitivos como leis, mas como regulamentos, o qual a natureza depende da autoridade que lhe estabelece e promulga. Neste senso a definição de estatutos como leis é apresentada no §3 do c. 94, onde os estatutos é sinônimo de constituições.
Sujeito passivo
460. Os entes podem uma universalidade de pessoas, chamada corporação ou universalidade de coisas, chamada fundação. Enquanto é uma universalidade quer dizer que existe uma estruturação.
461. Na Igreja os entes são de origem divina e di origem eclesiástica. De instituição divina são a Igreja, o colégio episcopal e o primado do Romano Pontífice.
462. Os entes de origem eclesiástica não podem ter existência sem os estatutos.
Principio de legalidade
463. O cânon expõe que os estatutos devem ser constituídos ad normam iuris, em conformidade com o direito.
464. A disciplina canônica é o limite geral entre a qual as normal próprias devem ser estabelecidas. Deve-se dizer que os estatutos devem seguir a lei superior, observar o principio hierárquico. Tudo que contraria o direito superior é invalido.
465. Os estatutos devem ser aprovados pela competente autoridade para ter validade jurídica e ser eficaz. A eficácia dos estatutos não depende, portanto, de uma convenção ou pacto estabelecido entre os membros. A aprovação é condicionada pelos conteúdos.
Conteúdos
466. Os estatutos por principio deve definir os seguintes conteúdos:
- A finalidade que persegue a associação ou fundação. Esta deve ser bem definida, de maneira que não se confunda com outras.
- A sua constituição, a natureza da constituição.
- O regime, o sistema de governo, a sua estrutura.
- A forma de atuar, o modo e os meios de alcançar os fins específicos. Todos estes aspectos são especificados pelos cânones relativos.
467. No § 2 do c. 94 determina os sujeitos ativos “ Agli statuti di un insieme di persone sono obbligate le sole persone che ne sono legittimamente membri; agli statuti di un insieme di cose, quelli che ne curano La conduzione”.
468. Os membros legítimos, segundo as normas, são aqueles que gozam dos direitos e das obrigações internas. Em uma corporação existem pessoas que tenham cargos de governo e outras que são governadas, mas todos são sujeitas as disposições estatuarias, porque ali são determinados os seus respectivos direitos e obrigações.
Características Legislativas e administrativas
469. A característica jurídica dos estatutos depende da autoridade que lhe te estabelecidas e promulgadas.
470. A autoridade pode ter poder executivo e legislativo, ou somente executivo. Se os estatutos foram estabelecidos pela autoridade com poder legislativo, ou pessoa delegada pelo legislador, tem natureza de lei, e são regidas pelas normas sobre leis (c. 94§3). Entre estes venham considerados os estatutos clericais de direito pontifício e as sociedades de vida apostólica, das quais as constituições são verdadeiras leis.
471. Se por outro lado os estatutos são constituídos pelo poder executivo ou administrativo, terão natureza administrativa, neste caso são regidos pelas normas administrativas.
472. Os estatutos ou constituições dos institutos dependem do poder legislativo. A suas revisões foi colocada aos cuidados da Santa Sede. Seja depois do Concílio, seja depois da promulgação do código.
Os regulamentos e os Ordenamentos (c. 95)
473. O c. 95 introduz no código a figura jurídica do ordenamento, regulamento, e determina com clareza a sua natureza, objeto e sujeito passivo: “ Gli ordinamenti sono regole o norme che devono essere osservate nei convegni di persone, sai indetti dall’autorità ecclesiastica sai liberamente convocati dai fedeli, come pure in altre celebrazioni, e per mezzo dei quali viene definito ciò che si riferisce alla costituzione, alla condizione e ai modi di agire”.
474. Os regulamentos è constituído de normas que completam de modo mais particular, aqui que é fundamental dos estatutos.
475. O c. 95§1 fala dos regulamentos em senso genérico, de modo a compreender todas as celebrações, incluindo também as litúrgicas. Não tem necessidade de se aprovados pela hierarquia eclesiástica e podem ser modificados segundo as necessidades.
476. A flexibilidade dos regulamentos é uma característica que os estatutos não podem ter.
Escopo
477. O propósito dos regulamentos é de regular o desenvolvimento das reuniões das pessoas. O objetivo próprio e especifico do regulamento é tríplice: 1) Constituir as reuniões (assembléia), isto é, os membros que devem ou podem participar; 2) A disciplina, regime: A moderação, a quem compete à presidência; 3) Procedimentos na discussão, etc.
Sujeito passivo
478. No §2 do c. 95 estão determinadas as pessoas que estão obrigadas aos regulamentos.
“ Nei convegni o nelle celebrazioni, sono tenuti alle regole dell’ordinamento quelli che vi partecipano”.
479. Os regulamentos, portanto, não reguardam todas as pessoas da associação, mas só aquelas que tomam parte das reuniões. Cada uma toma parte segundo a própria condição, isto é com os próprios direitos e obrigações.
Pe. Dr. Antonio Carlos Santana