domingo, 27 de fevereiro de 2011

APOSTILA DO PROCESSO DE BEATIFICAÇÃO E CANONIZAÇÃO







Pe.SANTANA











SÃO PAULO-2006

Apostila Pe.Santana

COMO INSTRUIR UM PROCESSO DE BEATIFICAÇÃO

1-INTRODUÇÃO
1.1.-POR QUE CANONIZAR OS SANTOS?

1. Todos sabemos que a palavra canonizar provém do grego kαvωv e quer dizer colocar na lista , no rol.

2. Entende-se na lista daqueles que a Igreja santos.

3. Pena que a mídia moderna não incomoda em consultar em simples dicionário da língua portuguesa para que, ao dar a notícia da canonização de uma pessoa, não tenhamos que ouvir dizer que a Igreja santificou alguém.

4. A Igreja, com seu poder de declarar infalivelmente a verdade de fé, através do ministério petrino, declara que determinadas pessoas são santas , elas já estão no céu.

5. Todos sabemos que João Paulo II canonizou mais santos do que todos os Papas juntos ao longo dos anos.

6. Por que isso ? Foi o Papa que incentivou? Foi a Igreja que necessita de canonizar? Por que foram canonizados esses aí e não outros que a gente conhece e que, possivelmente, foram mais santos do que alguns dos canonizados?

7. A Constituição Dogmática Lúmen Gentium no capítulo IV, tratando dos leigos, fala da vocação universal à santidade.

8. Todos os batizados são chamados a ser santos como Pai do céu é Santo (MT. 5,48), independente de nossa função eclesial, tanto clérigos como não.

9. E assim, todo aquele que entra no céu, independentemente da canonização, é santos, pois a sua vida na terra foi de verdadeira escuta da Palavra e de seu cumprimento.

10. Contudo, a vida de muitos foi uma vida de tal entrega a Deus, pelo serviço aos irmãos, que se tomaram um exemplo para todos que quiseram segui-lo.

11. Outros, muito mais numerosos, não tiverem uma grande projeção social( pensemos o Beato Papa João Paulo II, admirado por todos, cristãos e não cristãos) e, mesmo que sua vida não tenha sido menos heróica no exercício das virtudes, não tem tanta projeção social ( aquele simples rezador de ladainhas do interior que mal sabia ler, mas que as pessoas muito reduzidas em numero que o conheciam o veneravam e respeitavam como um verdadeiro santo...).

12. Para o primeiro sempre haverá grupos que se disponham a enfrentar as agruras dum processo de canonização, que tem todo o aspecto de verdadeiro processo jurídico de julgamento, onde deve haver uma advogado defensor que age em nome do grupo que quer que a Igreja reconhecida que o seu candidato à canonização alcance o que pretendem. Esse advogado defensor é chamado Postulador da Causa.

13. Mas também deve haver alguém, que promova a parte da Igreja e defenda o ponto contrário.

14. Isto é, deve haver alguém que procura mostrar que o candidato à canonização não merece tal lugar, não para difamá-lo, mas para mostrar simplesmente que não está à altura de se tornar um exemplo público de virtudes cristão.

15. Ele é Promotor de Justiça, aquele que tenta impedir com sua atitude que alguém seja incluído na lista dos santos (Canonizado) sem merecer.

16. Essa função foi chamada, certamente de modo injusto, de advogado do diabo, porque supostamente teria de trazer à baila todos os pecados de candidato à beatificação e canonização.

17. Se a balança pender para o lado do promotor de justiça, não poderá ser canonizado, se bem que normalmente acontece o contrário, pois não se dá início a uma causa sem que tudo indique haver grandes possibilidades de êxito.

18. Temos aí o principal motivo que nos leva à canonização das pessoas: serem exemplo de vida cristã para todos.

19. E surge, na historia da Igreja, logo e da maneira mais popular: os mártires, aqueles que davam a sua vida pelo Cristo, como Ele e dera por todos os seres humanos, derramando o sangue no circo romano ou nos cárceres escuros da repreensão imperialista.

20. Os irmãos que permaneciam vivos os considerados como verdadeiros heróis e campeões da fé, dignos de emulação, ao mesmo tempo em que, estando definitivamente unidos a Cristo no único corpo místico (1 Cor. 12), se apresentam como verdadeiros mediadores de graça, pois rezando a eles, é ao próprio Cristo que se reza.

21. Terminadas as perseguições, a Igreja entendeu que não era necessário derramar o próprio sangue para ser santo, mas sim dar á vida, heroicamente.

22. Por isso quando um homem, bispo de Tours, morre em casa no próprio leito, depois duma vida de verdadeiros entrega ao povo que pastoreava, não se hesita: ele merece a mesma veneração dado aos mártires.

23. Esse foi S. Martinho de Tours, primeiro cristão canonizado sem ter sido martirizado.

24. Mas, alguém poderia dizer, eu conheço pessoas que foram verdadeiramente santas e não são canonizadas.

25. A canonização nada acrescenta à graça dos santos. Por isso eles não sentem nenhuma necessidade, mais ainda, nenhum desejo de ser canonizado.

26. E essas diferenças, nem sempre são os mais santos os que são canonizados... há mais clérigos do que leigos canonizados, ao menos nos últimos tempos da Igreja...

27. Deve-se principalmente no interesse de alguns grupos pela canonização de determinadas pessoas ( bispos, padres fundadores de institutos de vida consagrada...) e do poder econômico que esses grupos têm da condições técnicas de enfrentar, como já disse, todas as agruras dum processo de canonização.

28. Esse interesse se explica não termos financeiros, mas em termos doutrinários e de liderança que exercera o candidato à canonização.

29. A canonização é mais um benefício para os que ficamos que para os que já no céu, são santas, independemente de serem canonizados ou não.

30. Para finalizar esta introdução, transcrevemos uma citação tomada da já referida Constituição Dogmática Lúmen Gentium do Concílio Vaticano II :Não veremos, porém, a memória dos Santos apenas pelo exemplo que nos dão; fazemo-lo mais ainda para que a união de todo a Igreja no Espírito se consolide pelo exercício da caridade fraterna (cf. Ef.4,1-6)

31. Pois do mesmo modo que a comunhão cristã, entre os que peregrinem neste mundo, nos coloca mais perto de Cristo; assim também a comunhão com os santos nos une a Cristo, de quem promara, como de fonte e cabeça, toda a graça e a própria vida do povo de Deus(LG,50, pg 101,§1.)


2-HISTORIA DA CANONIZAÇÃO

2.1- ATÉ O SÉCULO XII

32. Ao proclamar as bem-aventuradas, Jesus adverte que seremos felizes ao sermos perseguidos por causa do Filho do Homem (Lc 6,22), palavras que marcaram início da pregação e serviram de incentivos na incipiente comunidade, como até hoje o faz.

33. Do lado dessa advertência, estava a outra palavra de Jesus que nos diz não haver maior amor do que dar a vida pelo irmão, assim como. Ele próprio deu a vida pela humanidade, o que nos conduz a dar a nossa vida por nossos Irmãos, e retribuição a Jesus por ter dado a d’Ele por nós.

34. Assim, aquele que, no martírio derramava o seu sangue, além de dar testemunho da sua fé (Mαρτ{ρ׆o) era exemplo para os outros cristãos.

35. Por isso, o fato de dar a vida em defesa da fé, já era suficiente pra ser canonizado, incluído no catálogo dos santos.

36. Essa prática durou mais ou menos o tempo das perseguições, isto é, durante os três primeiros séculos.

37. Mas nessa época já se distinguia entre o mártir e aquele que morria depois de ter confessado a fé, isto é, tinha se confessado cristão e por circunstancias alheias a sua vontade não tinha sido morto.

38. Era admirado pela comunidade por seu modo de agir. Uma vez morto, se fazia uma pesquisa sobre o fato da morte do mártir e sobre a existência de milagres feitos pelo intercessor do confessor.

39. Esse processo foi se tornando, com o passar do tempo, mais rígido e jurídico. Ainda nesse período não se distingue entre beatificação e canonização.

40. Até o séc. V a autoridade eclesiástica exerce um papel de vigilância para que o entusiasmo do povo não atribua o qualificativo de mártir àquele que tenha sofrido morte violenta por outros motivos que não fosse fé da Igreja.

41. Parece que foi em Cartago onde, pela primeira vez, se deram normas para saber em que casos se poderia dar culto a determinada pessoa que morrera violentamente com aparência de mártir.

42. As dioceses tinham uma espécie de arquivo para guardar as atas dos martírios e se registrava o dia em que aconteceu.

43. Aos poucos foram tomando corpo os martirólogos e o calendário litúrgico, pois no aniversário da morte se reunia o Clero com a comunidade e se comemorava a triunfo, com a leitura dos atos do martírio e orações.

44. Não havia processo propriamente falando, porém examinava-se cuidadosamente a ata, e o bispo emitia em parecer, se fosse o caso.

45. Provavelmente no Líber Pontificalis de São Clemente (Pontificado 92 101) Papa, já se dão normas para que nas sete regiões se pesquisasse sobre a veracidade do martírio.

46. Resumidamente: havia uma pesquisa, que se fazia antes de permitir o culto para ver a causa da morte.

47. A partir do séc. IV os sírios começam a considerar a vida monacal uma espécie de martírios incruentos, pelo exercício das virtudes.

48. São eles os primeiros a canonizar pessoas que não sofreram martírio.

49.Mas a natureza do processo muda e se faz mais exigentes na pesquisa de toda a vida, que muitas vezes era desconhecido para a maior parte da comunidade.

50. Tentava-se descobrir o grau heróico das virtudes teologais ( fé esperança e caridade) cardeais(prudência e fortaleza temperança justiça) do candidato à canonização.

51. No séc. VI,antes de transladar os restos mortais de alguém que queriam canonizar, de sua sepultura para um lugar de maior destaque e mais próximos da comunidade, eram lidos, na frente dos bispos diocesano ou do Sínodo diocesano ou provincial, a biografia do servo de Deus e uma relação dos milagres que se atribuíam a ele, mas o que mais peso tinha era a fama de santidade, aquilo que se dizia: Vox Dei.

52. O que se procura era saber se havia fama de santidade, milagres ou martírio.

53. Concluída essa pesquisa de modo a confirmar sua existência, se apresentava ao Bispo Diocesano, ou ao Sínodo provincial ou diocesano, uma biografia narrando, especialmente os milagres que lhe eram atribuídos.

54. Finalmente essa autoridade eclesiástica é que autorizava a canonização ou inscrição do santo na lista oficial.

55. Cada vez foi-se dando mais importância e fazendo-se com mais solenidade. Começou-se a convidar o Papa para que desse mais solenidade à cerimônia e interviesse como convidado.

56. Sua presença não mudava a natureza de cerimônia da canonização, que continuava a ser feita pelo Bispo diocesano ou Sínodo Provincial ou Diocesano.

57. À medida que o tempo passa a moda de convidar o Papa para presidir a canonização se instalou definitivamente, de tal modo que, até os canonistas chegaram a se convencer de que o Papa era a única autoridade que podia canonizar os santos, o que é confirmado por Alexandre III numa carta ao Rei Canuto de Suécia em 1171 ou 1172, “em que não se podia venerar publicamente ninguém, por muitos milagres que tivesse feito, sem ser autorizado pela autoridade da Igreja de Roma.”

58. Tratava-se o Papa de impedir que se continuasse dando culto a um candidato ao trono, chamado Erik, que foi assassinado estando ébrio, e alguns cultuavam como mártir.

59. Entretanto, apesar dessa determinação pontifícia, os bispos continuaram a canonizar até ao ano 1588 e se calcula que foram mais de 600 canonizações.

60. Alguns autores equiparam essas canonizações às beatificações atuais, todavia outros dizem que são verdadeiras e próprias canonizações, limitadas ao próprio território do bispo que as decretou.


2.2- DO SÉCULO XII A URBANO VIII

61. Desde o início do séc. XII a cúria romana começa a exigir uma investigação mais crítica e mais ampla.

62. Eugênia III, antes de canonizar o Imperador Henrique II, no dia 04 de março 1136, enviou dois cardeais delegados para que recolhessem informações a respeito do servo de Deus.

63. A mesma coisa fez Clemente III (1187-1191), indo um pouco mais longe deu aos delegados poderes para que, depois de feita a devida pesquisa sobre a vida do Bispo de Banberg, Alemanha, que faleceu em 1139, que em seu nome canonizassem solenemente sustentados na autoridade apostólica.

64. Desde o fim do séc. XII se investigava sobre a vida e os milagres do candidato á canonização, ouvindo testemunhas que prestavam juramento de dizer a verdade.

65. Quando morreu de S.Francisco de Assis, o Papa Gregório IX, que era seu amigo, exigiu que se fizesse o processo devido antes de canonizá-lo em 1228, assim como no caso de Sto. Antônio de Lisboa em 1234.

66. O Cardeal Henrique de Susa, conhecido como Ostiense, que faleceu em 1272, diz que o processo de canonização é como os outros, mas diferenciando-se por causa do maior rigor na investigação, dada a importância do processo.

67. Confiava-se a investigação aos capelães pontifícios e a um cardeal, que no fim referia ao Papa o resultado.

68. Mais tarde foram três os cardeais que faziam o estudo do processo e, a partir do séc. XIV, se confia a missão aos Auditores da Rota Romana, que começou agir desde o tempo de Inocêncio III.

69. Em 1588, Sixto V cria a Congregação dos Ritos para que se ocupe, entre coisas, das Causas dos Santos, mas é Urbano VIII que aperfeiçoa o método de estudo da causa dos santos.

2.3-DE URBANO VIII AO M.P. SANCTITAS CLARIOR DE PAULO VI

70. Urbano VIII fez reformas substanciais no processo de canonização e, algumas das normas ditadas por ele perduram até hoje.

71.Publicou em Roma no ano de 1642 em volume com todos o decretos que dera anteriormente e o intitulou:Urbani VIII Pont. O.M.[Decreta servanda in canonizatione et beartificatione Sanctorum.Accerdunt instructiones et declaraiones quasE mi. Et Rmi. S.R.E. Cardinales praesulesque Romonae Curiae ad id muneris congregate ex eiusdem Pontificis mandato considerunt.

72. Primeiro foram dois decretos (12-10-1625) que foram publicados pela Congregação da Inquisição, proibindo taxativamente o culto aos servos de Deus ainda não canonizados.

73. Posteriormente, em 05-07-1634, confirmando ambos os decretos, acrescentou-se novas normas mediante o breve Caelestis Jerusalém Cives: a necessidade de acrescentar um atestado de que não se está dando culto público ilegítimo ao servo de Deus.

74. O culto ilegítimo era considerado aquele que não fosse imemorial, ou que fizesse menos de 100 anos daquela data de promulgação do mencionado breve, com o qual se faziam dois tipos de causas:

75. a) aquelas que visavam o servo de Deus, cujo culto era público desde antes de 1534, ou per viam cultus,culto que havia de ser provado como existentes antes daquela data.., e

76. b)aquelas que provavam as virtudes e milagres, além de que não havia culto ilegítimo.

77. Também determinou que as causas fossem vistas pela Congregação dos Ritos e se examinassem todos os escritos do servo de Deus antes de introduzir a causa para ver se continham alguma coisa contra a fé e os costumes.

78. Mais tarde, Alexandre VII ( 1655-1667), Inocêncio XI (1676-1689) e Clemente XII ( 1730-1740) introduziram algumas outras disposições como a obrigação de que fossem ouvidas duas testemunhas ex officio e não por indicação do postulador da causa, a obrigação de lacrar os depoimentos das testemunhas no fim de cada sessão, etc.

79. O Cardeal Próspero Lambertini, que seria Bento XVI ( 1740-1748), recolheu e comentou num volume toda a legislação existente e que foi codificada no Codéx: De Servorum Dei Beatificacione et Beatorum. Canonizatione.

2.4- CANONIZAÇÃO

80. Até o séc. XV a transladação e elevação dos restos mortais do servo de Deus fazia as vezes daquilo que hoje chamamos de beatificação.

81. Exige-se fosse isso determinado por alguma das autoridades previstas: o Papa, ou Bispo Diocesano ou o Sínodo, quer provincial.

82. A beatificação conforme é entendida hoje: licença para dar culto público restrito a uma cidade ou região ou família religiosa, era concedida pelo Papa, prevendo o resultado final do processo que é a canonização e permitido dentro de certos limites, porém, na medida em que o tempo passa, as exigências se tornam maiores e a beatificação acaba sendo u m pré-requisito, sine quo non, para alcançar a canonização.

83. Somente, e como exceção, S. Carlos Borromeo foi canonizado em 1610 sem ter sido previamente beatificado.

84. A primeira beatificação solene feita na Basílica de S. Pedro no Vaticano , foi a de S. Francisco de Sales em 08 de janeira de 1662.

85. Até a beatificação dos 14 mártires japoneses em Manila no ano de 1981 pelo Papa João Paulo II, quebrando assim a tradição dupla: nunca o Papa presidia à beatificação e nunca se realizara fora da Basílica Vaticana.

86. A beatificação era considerada como instituto independente da canonização. Uma vez atingida, e ser se queria continuar até a Canonização, pedia-se a reabertura do processo, sendo considerada como uma nova causa.

2.5- O CODEX

87. O Código determinava que se fizessem duas pesquisas. Uma corria a cargo do bispo diocesano e tinha por escopo a fama de santidade, a vida e as virtudes em geral, ou sobre o martírio.

88. A essa o Bispo tinha que acrescentar uma outra: a ausência de culto público.

89. O material todo era enviado à Congregação dos Ritos que estudava os escritos do servo de Deus e o material todo restante, incluso os escritos, para ver se havia sólido fundamento para enfrentar o processo.

90. Quando se tinha certeza de que não havia culto e que não havia nada contrário à Fé e aos costumes nos escritos se introduzia a Causa na Congregação que enviava instruções especiais, assim como os interrogatórios que deveriam ser feitos e que eram preparados pelo promotor geral da fé.

91. Transcorria tanto tempo que a maior parte das testemunhas oculares morriam, e se ainda restava alguma já tinha feito os seus depoimentos durante o processo ordinários realizado na Diocese, com o qual aparecia como inúltil o processo que se fazia na Congregação.

92. Pio XI, em 06-02-1930, com o Matu Próprio Già da qualche tempo, constitui uma Seção Histórica na Congregação dos Ritos e em 14-01-1939, que por sua vez, deu normas para instrução das causas antigas em que se suprimiu o processo sobre a vida e virtudes, porém se continuou exigindo nas outras causas.

2.6 O M.P.SANCTITAS CLARIOR

93. O Papa Paulo VI, com o M.P. Sanctitas Clarior de 19-03-1969, n.n.2-3, estabelece que abrir, isto é, introduzir a causa, compete por próprio direito aos bispos diocesanos ou hierarcas e todos aqueles que lhes são equiparados, no território de sua jurisdição (c.c. 1999* § 3; 2038* § 2,1. e, 2039*) tanto por exigência do próprio ofício, como por pedido dos fiéis, invidualmente ou em grupo ou grupos legítimos de fiéis (c.2003* §§ 1-2) e de seus representantes (c.2004), indagando, de acordo com tudo o que prescreve o direito comum e as normas particulares que serão dadas com tal finalidade pela Congregação dos Ritos.

94. Porém, antes que o bispo ou o hierarca, quer dizer por própria iniciativa, quer a instância dos fiéis, prepare ou introduza a causa (n.2) deve consultar a Santa Sé, apresentando os motivos adequados e convincentes, para que se possa deduzir que a causa se sustenta em motivos sólidos e ilegítimos.

95. A Santa Sé, examinado tudo cuidadosamente, decidirá se há obstáculos que impeçam a abertura ou introdução da causa.

96.Observe-se que não se trata de pedir licença, mas de fazer uma consulta à Santa Sé para que manifeste sobre se vai valer a pena continuar adiante com aquela causa, ou se as dificuldades que se encontram já no limiar da causa se oferecem tão grandes que não valha a pena enfrentar as agruras dum processo.

97. Com essa grande abertura,a Congregação se viu desbordada de tanto trabalho, pois antes de declarar que nada impedia que se abrisse a causa, devia examinar todo o material que os bispos tinham enviado e julgar se estava baseada em sólidos fundamentos.

2.7-A NOVA LEGISLAÇÃO PARA AS CAUSAS DOS SANTOS

98. Como dito Matu Próprio apenas modificava o modo de introduzir a Causa e não o seu tratamento, as pessoas interessadas, principalmente os bispos diocesanos, continuaram pedindo uma modificação mais substancial na lei que regulamentava os processo, chegando-se assim à nova legislação, que foi promulgada dois dias antes do Código de Direito Canônico, em 23 de janeiro de 1983, mediante a Constituição Apostolica Divinus perfectionis Magister.

99. São normas dadas para complementar o determinado no Código de Direito Canônico, por isso, tendo em consideração que o processo de beatificação é um processo contencioso, deveremos ter que observar o c.1403 e recorrer aos cc. 1400-1500, quando em dita Constituição Apostólica faltarem normas específicas.

100. Por exemplo, no que diz respeito á nomeação dos membros do Tribunal, como interrogar as testemunhas e outras matérias.

3.4 A INVESTIGAÇÃO DIOCESANA NA CAUSAS DE CANONIZAÇÃO

101. A Constituição Apostólica Divinus Perfectionis Magister à que nos referiremos em diante com a sigla DPM, está dividida em três partes:

102 .1) Sobre a investigação que se confia aos bispos;
2)A Congregação para as Causas dos Santos;
3)Modo de proceder na Congregação..

103. A Congregação para as Causas dos Santos, em 1995, publicou [Nova eleges pro Causas Sanctorum A.D. 1983 promulgatae na que se publica a DPM junto com as Normae servandae in inquisitionibus ab Episcopis faciendis em Causis Sanctorum que comentaremos e um Decreto Geral pelo que se regulam todas as causas que já tinham sido iniciativas de acordo com lei anterior e estavam na Congregação e que neste momento não nos comentar.]

104. O que nos interessa de um modo mais direito é relativo à investigação que os bispos diocesanos devem fazer.

105. De fato, não encontramos um lugar em que se nos diga explicitamente qual é a natureza de dita investigação, mas há muitos indícios que mostram que não se trata duma simples investigação jornalística ou simplesmente histórica.

106. O processo de canonização está tratada no Código de Direito Canônica dentro do livro VII, intitulado De Processibus, no c. 1403, onde se remente a uma lei especial, mas não se diz que não seja processos.

107. Essa lei especial que já mencionamos dá mais detalhes para que possamos entender a natureza da pesquisa que o bispo diocesano tem que fazer.

108. A Congregação recebe na DPM a incumbência de ditar normas para proceder à instrução do processo na Diocese e reunida ( a Congregação) em 22-23 de junho de 1981,são aprovadas e levadas ao Santo Padre que determinou a sua ratificação e a sua publicação.

109. Nas normas dadas se fala de entrada no Art. 1 em actor, de instruir a causa nos Art. 5 e 6, assim como de “promotor de justiça” no Art. 6; de “libelo de demanda”nos Art. 8-11 e de “notário” no Art. 30.

110. Não deixa dúvida de que se trata de um verdadeiro processo e, portanto, se deve respeitar a lei processual, e não ser as exceções dadas na lei própria à que o c. 1403 remete.

4. NATUREZA DO PROCESSO DE CANONIZAÇÃO

111. Ainda que atualmente se raça distinção entre beatificação e canonização, não há mais do que um processo com duas fazes, em que a beatificação é conclusão da primeira fase com uma sentença não definitiva, concluindo o processo de canonização com a sentença definitiva.

112. Poderíamos nos questionar se pode dar uma sentença não definitiva, pois sabemos que nos processos, mesmo os decretos são definitivos e somente poderão ter recurso no fim do processo quando se fizer apelação contra a sentença.

113. De qualquer maneira não nos parece que se possa dizer que a beatificação não seja uma solução definitiva, pois não nos parece que o seja, menos ainda, provisória.

114. Uma vez dada a beatificação não se retira. Pode o processo de canonização não passar daí por falta de alguma exigência não cumprida, mas na fase posterior à beatificação.

115. Assim nos parece que a beatificação é definitiva. Cremos que a diferença está mais na forma em que se concede do que por causa de ser não definitiva ou provisória.

116. Isto é, na beatificação não se envolve a infalibilidade da Igreja, enquanto que a canonização, é o papa que, fazendo uso do ministério da infalibilidade, declara que uma pessoa está, definitivamente, na glória do Pai.

5. O PROCESSO DE CANONIZAÇÃO É JUDICIÁRIO?

117. Na verdade não há muita clareza entre os autores que, sem negar-lhe natureza judiciária, dizem de uma maneira ou de outra que tem características próprias que o faz “ultrajudiciário”, ou” judiciarius alterius naturae”.

118. Esta última forma nos parece totalmente contraditória, porque se algo tem outra natureza deixa de ser aquilo para ser outra coisa.

119. Isto é, se o processo é judiciário de outra natureza, deixa de ser judiciário para passar a ter aquela outra natureza.

120. Ainda há quem diga que são processos administrativos-judiciários, o que nos parece querer fazer do processo de beatificação alguma coisa híbrida, o que pode dar num processo, ou é administrativo, ou é judiciário, mas que o processo seja ambas as coisas, não é possível.

121. Talvez se pudesse pensar em que há uma fase que se realiza de modo administrativo e a outra de modo judiciário o que nos dariam dois processos ensamblados, mas de diferente natureza.

122. È justamente por causa disso que nos parece que se dê a confusão. O processo de beatificação tem duas fases claras.

123. A primeira compromete o Bispo Diocesano e a Congregação para as causas dos Santos, e é principalmente judiciário; a outra ocorre por conta do Papa que, aceitando a Sentença dada na Congregação coloca em ato a infalibilidade e determina a inclusão do nome daquele Servo de Deus no cânon dos santos, canonizando-o assim.

124. A Sentença definitiva, em que se declara a heroicidade das virtudes ou martírio e a existência dos milagres, como conclusão de um verdadeiro e próprio processo judiciário de magistérios ordinário da Igreja exercido pelos componentes da Congregação: os teólogos, os bispos e os cardeais que, como verdadeiros juízes, dão a sua decisão definitiva depois de ter chegado à segurança máxima que se pode atingir.

125. O objetivo do processo não é atingir a canonização, ou a beatificação,mas saber se a pessoa atingiu o grau de heroísmo na pratica das virtudes e se pode atribuir a realização de algum milagre pela sua intercessão.

126. Por isso a Congregação formula as dúvidas ( fixa os termos da controvérsias) nos seguintes termos:

• Se constam as virtudes teologais, assim como as cardinais...
• Se consta do martírio no caso...
• Se consta do milagre...
127. O voto que os juízes dão é deliberativo e tem que haver, como em todo ato colegial, uma maioria qualificada de 2/3 dos votos, com o que a fase judiciária conclui.

128. Posteriormente a Congregação ( os Cardeais que a compõem) se reúnem em Consistório na presença do Papa. Nessa assembléia o voto dos cardeais é consultivo, pois já depende do Papa a assunção das conclusões e a canonização.

6. A BEATIFICAÇÃO NO DIREITO ATUAL

129. Na verdade não há clareza na distinção entre beatificação e canonização. Qual é a linha divisória entre ambos.

130. Durante séculos foram dois processos autônomos e muitos não concluíram com a canonização. Muitas pessoas foram beatificadas e assim estão até hoje, sem nunca terem sido canonizadas.

131. Os autores entendem a beatificação como uma espécie de licença ou permissão para tributar culto público, mas limitado, quer a um território geográfico, quer a uma comunidade de vida consagrada, quer a uma diocesano.

132. Já estão provada a heroicidade das virtudes ou o martírio, assim como a realização de algum milagre e então se permitia que se dê culto a essa pessoa, com, principalmente essa limitação, mas o c. 1187 não faz nenhuma distinção quando diz que Cultu publico eos tantum Dei servos venerari licet, qui auctoritate Eclesiae in álbum Sanctarum vel Beatorum realti sin (c.1187).
133. Pelo teor desse cânone não se pode distinguir nenhuma diferença substancial, pois a ambos (santos e beatos) se pode tributar o mesmo culto público.

134. Ora se ambos podem receber culto público, por que motivo fora duma restrita e determinada comunidade não poderia receber esse culto público?

135. O Beato Anchieta está beatificação, teria que ficar o seu culto público restrito ao Brasil? Talvez, também à Espanha onde nasceu?Mas só isso?

136. Fora dessas comunidades não se poderia dar culto? Se a distinção principal fosse essa,como tentam explicar muitos autores: e se a beatificação já permite o culto público, qual a diferença?

137. Para mim, simplesmente é que, estando o processo concluído, a Igreja diz que se pode dar culto como conclusão do magistério ordinário, mas a canonização envolve já o magistério extraordinário exercendo o Papa o múnus da infalibilidade.

138. Por isso houve numerosas vozes que, quando o Papa começou a presidir as beatificações, se levantaram contra, pois então a distinção ficava mais escura ainda.

139. O Papa Bento XVI já manifestou publicamente a sua vontade de não fazer mais beatificações,(decisão que me parece muita sábia) enquanto não se estude mais aprofundadamente, o que quer dizer que no atual ordenamento jurídico não se fala uma só vez de beatificação.

140. Justamente esse fato nos leva a entender que a beatificação foi abolida, com o qual tenderá a desaparecer.

141. (Discordamos com Romualdo Rodrigo, OAR) pois não me parece que o fato de ter havido durante quatrocentos anos o instituto da beatificação, nem sempre claramente ligado à canonização, seja motivo para mantê-la, pois se para uns ( limitados a uma determinada comunidade geográfica ou pessoal)

142. Está permitido dar culto público a um determinado servo de Deus, porque a outros membros da Igreja lhes estaria proibido, ou é santo pela heroicidade de suas virtudes ou por ter sofrido martírio e se lhe pode dar culto público, ou não é, e então em lugar nenhum se lhe poderia dar esse culto público.

143. Ou pelo contrario bastaria que convivessem os dois institutos, a beatificação como exercício de magistério ordinário que poderia ser exercido pela Província, como já foi historicamente, ou pela Conferencia Episcopal.

144. Com a garantia da aprovação pontifícia para eu pudesse se estendera à Igreja, mas sem restrição a nenhuma comunidade particular, e a canonização como exercício do magistério extraordinário, exercido pelo Papa, como cabeça do Código Episcopal.

145. O que o mesmo autor acaba reconhecendo com outras palavras: In definitiva, La beatificazione e La canonizzazione hanno como principal escopo proporre como exemplo di vita coloro Che hanno saputo vivere 12 vangelho in circunstanze o ambieni determinati.

146. Qual seria nesse caso da canonização? Ou para que a beatificação se será necessária chegar à canonização? Em matéria tão importante creio que se uma das duas tende a desaparecer como parece ser a vontade do legislador, deve ser a beatificação.

7. TITULO DAS CAUSAS
147. A fixação das dúvidas era: Posse summum Pontificem,quandocumque sibi libuisset, ad solemnem Canonizatonem procedere et tuto devenire?
148. A partir disso houve postulados que solicitaram do Sto Padre a canonização diretamente sem passar pela beatificação e outros, uma vez beatificado o Servo de Deus de quem postulavam a beatificação, requeriam que se canonizasse sem novos milagres, mas nunca foram aceitos esses pedidos.

149. Atualmente cremos que se deve tratar, como a lei faz, de processo de canonização. Sem mais..

O PROCESSO DE CANONIZAÇÃO
1-COMO INICIAR UMA CAUSA DE CANONIZAÇÃO

150. Antes de dar inicio ao processo deve considerar-se se há condição de alcançar sucesso e o primeiro que devemos ver se é a pessoa que se quer canonizar é reconhecimento santo.

151. Se há fama de santidade no momento em que faleceu.Claro que tem que ser uma fama generalizada, publicamente manifestada, não artificial ou provocada pela mídia, mas espontânea e duradoura e que aumente constantemente, mesmo que não seja muito rapidamente, a respeito da heroicidade das virtudes ou de que morreu mártir.

152. Deve referir-se tanto às virtudes teologais cardeais e, se for membro de instituto de vida consagrada religiosa, também o modo de viver os três votos.

153. Em princípio é suficiente saber que existiam essas virtudes. Durante o processo será provado. Seria procurar o fumus boni iuris que nos conduzirá à verdade.

154. Em realidade é ao Papa a quem corresponde dizer se existe a heroicidade das virtudes e declarar santo o servo de Deus.

155. Consideram-se heróicos as virtudes quando de modo constante e ante as maiores dificuldades se exercitam de modo extraordinário.

156. Mas não é só isso, também há de ser procurar saber se há alguma coisa que impeça a canonização, como pode ser o culto público dado de modo abusivo e contrario ao Decreto do Papa Urbano, que se incorporou ao Codéx e que conserva seu vigor, pois está recolhido no n.28, 1 e na DPM, 1, 5º.

157. Às vezes o servo de Deus foi caluniado publicamente e isso também seria um impedimento para a canonização se a opinião pública se deixou levar pelas calunias.

158. Uma vez tendo certeza da existência desses pré-requisitos, para começar o processo se deve deixar transcorrer cinco anos, pelo menos, e não mais de trinta a conta desde a monte do servo de Deus.

159. Se transcorreram mais de trinta anos se presume que houve algum tipo de dolo para fazer q a fama aumente, ou para criar artificialmente condições para canonizar alguém, por isso deverá ser provado que não houve nenhum tipo de culpa na demora.

160. No caso das causas antigas também se deve justificar o porque não se deu início na época devida e que justifique a demora.

161. na Congregação para as causas dos Santos ( em diante chamaremos simplesmente de Congregação) se chamaremos simplesmente de Congregação) se chama de autor a pessoa que requer a abertura do processo de canonização, e se recomenda vivamente que seja pessoa jurídica para evitar que por falecimento da pessoa física possa vir a ficar paralisando o processo sem chegar a uma conclusão.

162. No caso de ser o próprio bispo diocesano, seria conveniente que passasse o encargo para um caetus diocesano, como poderia ser o Conselho de Prebísteros, o Conselho de Pastoral.

2. PRIMEIROS PASSOS A DAR
163. A primeira coisa que o ator de Fazer: recolher todos os escritos do servo de Deus e documentos relativos a ele, sendo que é muito conveniente que constitua uma Postulador que se dedique integralmente á causa, tenha conhecimento jurídico, religioso, e,se tratar de causa antiga, uma certa formação histórica.

164. Finalmente a fase diocesana deverá residir em Roma para estar próximo da Congregação.

165. Pe. Romualdo Rodrigo, OAR, define o postulador como: “a pessoa física que, provida de mandato legítimo, aprovado pela autoridade eclesiástica competente, representa o autor; trata da causa perante o tribunal diocesano e/ou a Congregação para as Causas dos Santos; defende por si ou por meio de outros, os interessantes de quem o constitui e colabora com a autoridade eclesiástica na procura da verdade.

166. Como se pode perceber, nada mais é do que um Advogado e Procurador, se falássemos em termos de processo contencioso.

167. Conseqüentemente o postulador duma causa não pode ser qualquer pessoa, mas alguém devidamente qualificado em história, direito canônico e teologia, além de estar ornado com as virtudes pessoais que o capacitem para tal encargo perante a hierarquia e a sociedade.

168. Não há mais restrições. Por isso pode ser homem, mulher, religioso,clérigo.

169. A isso tudo deveríamos acrescentar algo que não impediria por si só,mas que poderia acrescentar algumas dificuldades: convém que seja solteiro, sem família, pois terá de residir em Roma e dedicar-se o tempo integral durante uma boa temporada às causas.

170. A constituição do postulador também é semelhante a de Advogado e, portanto deve ser feita pelo autor (pessoa física ou pessoa jurídica). Se o autor é um instituto de vida consagrada, deverá ser dada pelo moderador supremo.

171. Para a primeira fase, uma vez constituído o postulador, o bispo diocesano deverá aprová-lo e posteriormente também deverá ser aprovado pela Congregação.

172. Ao Postulador correspondem os mesmos direitos e deveres de qualquer advogado, conforme se especifica nos c.c 1483,1487; 1552 § 1; 1598.

173. Entretanto, quanto à sua presença nas sessões de depoimento das testemunhas, é lhe proibida a presença por uma comunicação da Congregação em que proíbe que esteja presente e o faz para a validade de sessão.

174. O que se diz do Postulador, deve-se entender dito também para o Vice-Postulador que poderá ser nomeado pelo Postulador, recebendo dele o mesmo poder irrestrito, ou com certas restrições.

175. Também é o admistrador dos bens que possam ser arrecadados para ir cobrindo as despesas da Causa.

176. O Postulador deve fazer tudo o necessário para atingir o fim para que foi constituído,principalmente adquirir profundo conhecimento da vida e obra do Servo de Deus, para quem está pleiteando a Canonização e, além disso:

177. Escrever uma biografia do servo de Deus, se ainda não existir, na qual serão recolhidos os principais aspectos da vida dele;

178. Recolher os escritos do servo de Deus e, se forem manuscritos, digitá-los, dando-lhes garantia jurídica, sendo autenticada a digitação por um notório ;

179. Se nos escritos se encontrarem fenômenos místicos, é bom que se peça um parecer técnico ao um perito em teologia espiritual.

180. Isso é melhor que seja feito na preparação e colheita de todo o material, antes que o bispo diocesano intervenha;

181. Preparar a lista das testemunhas, ainda que seja provisória e posteriormente possa incluir mais; ou retirar alguma (s);

182. Uma vez concluído isso tudo fazer a petição ao bispo competentes.

183. As testemunhas devem ser, pais ordem de preferência, açulares, mas na sua filha, devem ser em primeiro lugar aqueles que tenham ouvido das testemunhas açulares.

184. Nas causas antigas, devem ser ouvidos, principalmente, aquelas que sabem de fama de santidade.

185. Não há especificações do número, porém o Codéx (c.2020 *) exigia que houvesse, não menos de oito, numero que hoje continua sendo adequado.

186. Entretanto poderiam ser mais, chegando amais de cem, em alguns casos.

187. Nos dois processos que instrui em Salvador, um de martírio e outro de virtudes heróica, a irmã Lindalva, morta por não atender as pretensões sexuais do assassino, ouvi cerca de trinta testemunhas, e naquele da Irmã Dulce, foram mais de oitenta testemunhas.

188. Não quis eliminar nenhuma delas por razões afetivas particulares minhas, apesar de que poderia tê-lo feito de acordo em o c. 1553.

189. No caso de que seja religioso, é exigido que uma boa parte das testemunhas não seja do mesmo instituto, o que não se pode observar no caso de que se trate de uma monja.

190. Também não se pode aceitar como testemunhas o próprio postulador enquanto está exercendo o seu ofício, assim como o vice-postulador.

191. Quanto ao confessor ou o diretor espiritual podem ser testemunhas, mas sempre guardando o sigilo sacramental e o segredo de consciência.

192. A seguir, depois de Ter sido nomeado o postulador e devidamente aprovado pelo Bispo Diocesano, se apresenta o libelo introdutório.

193. Após ter feito a pesquisa devia e chegando à conclusão de que existem os requisitos exigidos para introduzir a Causa, o postulador apresente o devido requerimento.

194. O libelo deve ser feito, narrando uma pesquisa biografia do servo de Deus, expondo as razões pelas que acredita ser oportuna a canonização.

195. Se já transcorreram mais de trinta anos desde a morte do servo de Deus, deve-se apresentar as razões pelas que se superou o prazo determinado em lei e o porque de somente agora se está solicitando a canonização. Deve-se anexar ao libelo:
196. 1) cópia autentica do mandato de postulador:
2) um a biografia( imprensa ou não) do servo de Deus;
3) cópia autentica dos escritos do servo de Deus com o parecer do perito, se houver;
4)Quanto ao bispo(n.10), ainda que posteriormente se possa modificar.

197. Quanto ao bispo, é competente aquele da Diocese em que o servo de Deus faleceu.

198. Existindo uma causa grave poderia ser um outro, se assim for pedido pelo postulador e a Congregação aceitar.

199. Contudo, O Bispo competente deve renunciar previamente a tal processo por escrito, e o postulador enviará uma cópia dessa renuncia junto com o requerimento que deve fazer á Congregação para que permitia o que pretende o postulador.

3. PROCESSO DIOCESANO

200. Uma vez recebido oficialmente o pedido, o Bispo diocesano deve:
1. Consultar os outros bispos, pelo menos da sua Província Eclesiástica;
2. Comunicar-se com os fiéis de sua diocese para que eles se manifestem a respeito;
3. Submeter a censura eclesiástica os escritos do servo de Deus que tenham sido publicados ou não, dando o próprio parecer elaborado a partir daqueles documentos;
4. Nomear peritos em historia que farão uma relação escrita dos documentos relativos á causa, publicados ou não, dando o próprio parecer elaborado a partir daqueles documentos;
5. Solicitar a Santa Sé o nihil obstat.

201. A Consulta aos bispos da província( não é obrigado consultar a conferencia episcopal, mesmo que isso seja conveniente, principalmente quando o serviço de Deus teve a projeção nacional deve ser feita sobre a conveniência de aceitar a causa, mas é simplesmente uma consulta que o bispo diocesano deve fazer e considerar, mas não é vinculante, isto é, pode agir contrariando o parecer dos outros bispos se tiver motivos para isso, pois é claro que não seria prudente agir contra a maioria.

202. Uma vez recebida a petição inicial, o bispo diocesano está obrigado a publicar na diocese que o postulador solicitou a abertura da causa de beatificação de determinado servo de Deus e pedir que todos aqueles eu tiveram algum tipo de documento do servo de Deus de que se trate devem entregá-lo ( ao menos em cópia autenticada).

203. Os fiéis (nas normas não se diz nada a respeito) são obrigados em consciência a entregá-los.

204. Também não se diz o mundo como deve ser feito a publicação e acolheita dos documentos, isso deve ser determinado pelo bispo diocesano que terá que ver qual é o método mais eficaz na sua diocese para fazer chegar aos fiéis o desejo do postulador.

205. Depois de um prazo prudente para que todos possam ter entregado os documentos pedidos, o Bispo Diocesano tem de constituir uma comissão, ao menos, composta por dois teólogos que, depois de estudar os escritos do servo de Deus declarem se contem alguma coisa contra a fé ou os costumes. (n.131).

206. Trata-se dos escritos que de alguma maneira tenham sido imprimidos: ofsete, mimeógrafos, ou outros meios mecânicos.

207. Não se consideram publicados aqueles que foram simplesmente datilografados par uso privado pro manuscrito.

208. Como o Bispo Diocesano é doutor na fé na diocese, ele próprio poderia ser um dos dois teólogos censores, mas não convém, a não ser nos escritos mais fáceis e que não apresentem maior dificuldade.

209. Também não há necessidade de submeter a essa censura aqueles escritos que tenham sido publicados com o nihil obstat episcopal,pois já foram anteriormente censurados.

210. No caso de que se encontre alguma coisa contra a fé e os costumes, os censores deverão justificar o laudo que derem, porém, se não houver nada contra a fé e os costumes, basta que o declarem sem ter de justificar.

211. As normas não falam em fazer revisão dos escritos, mas a Congregação pede que se faça um estudo critico de todos eles, principalmente para destacar os aspectos mais importantes que formam a espiritualidade e o modo de viver as virtudes do servo de Deus.

212. A diferença entre censura e revisão está clara. A primeira é para ver se há alguma coisa contraria á fé ou aos costumes. A Segunda é para classificar os escritos e dar-lhes uma ordem por matérias ou outra que convenha melhor para destacar os aspectos biográficos do servo de Deus.

213. Anteriormente esse trabalho era realizada pela Congregação, porém hoje é o Bispo Diocesano que deve fazê-lo, porque destarte os teólogos podem conhecer melhor o servo de Deus, a sua cultura, o seu modo de ser e podem Ter mais facilidade de tirar conclusões.

214. Ao mesmo tempo, desse modo, a Congregação se vê livre de um volume considerável de trabalho que imprimia grande lentidão à solução das causas.

215. Ao mesmo tempo o Bispo Diocesano deve nomear peritos em histórias e arquivistica, cujo principal encargo é reunir os escritos não editados do servo de Deus que, depois de que os censores tenham dado seu laudo, deverão catalogá-los e fazer um atestado de autenticidade assim como um juízo da personalidade do servo de Deus a partir dos seus escritos.

216. Ex officio serão chamados pelo Tribunal para que declarem que entregaram todos os documentos que estavam em seu poder cujo autor foi o servo de Deus, que os entregaram íntegros, sem adulterações ou expurgações e sem subtrair nenhum documento.

217. Isso é que está determinado nas normas da Congregação, mas esa parte da lei deve ser aplicada com uma certa elasticidade, pois podem dar-se casos em que, como por exemplo as causas antigas, não há testemunhas oculares, e as que se apresentarem ex auditu ou(ex auditu aba audientibus)vão testemunhar simplesmente sobre a fama de santidade ou sobre o martírio, assim como ausência de culto publico, sendo que as principais testemunhas serão os documentos existentes escritos pelo servo de Deus.

218. Nesse caso os censores e os revisores adquirem uma importância primordial.

219. Também no casu exceptus, isto é,naquele caso em que há culto público imemorial e se solicita o reconhecimento da legalidade.

220. Aqui se deve provar que existe esse culto publico desde depois do Papa Alexandre III (1181) e não depois do ano 1534 (cf. DPM,I,1 e Normas 15 b). As testemunhas igualmente passam e segundo plano com relação aos documentos.

221. Entretanto, quando se trata de causas novas em que as testemunhas oculares são muito importantes e podem estar em idade avançada, principalmente para alguns aspectos de vida do servo de Deus, é mais importante ouvir essas testemunhas do que estudar os escritos. Nesses caso ouvir as testemunhas deve ser prioritário.

222. Se nos escritos se encontrar alguns obstáculos ( uma heresia, um parecer contrario dos bispos da província ou da conferencia episcopal, um comportamento reprovável...) o bispo Diocesano, ao receber denúncias, comunicará ao Postulador que apresentará a defesa, mas se não for convincente será conveniente que procure que o Autor da causa apresente a renúncia.

223. Se o Bispo Diocesano não considera convincentes as razões dadas pelo postulador e o Autor quiser renunciar à causa, o Bispo pode dar um decreto justificando a sua decisão e determinar que seja arquivada.

224. O Bispo também poderá determinar o arquivamento, sempre mediante decreto e justificando a sua decisão (c.1617)

225. Nesse caso o/autor pode apresentar recursos à Congregação que, se julgar conveniente o prosseguimento da causa, nomeará um outro Bispo Diocesano para que lhe dê a devida continuidade.

226. Porém lembremos que os fiéis têm direito a solicitar a abertura da causa, mas só isso (n.1 a), pois não há um direito a ser canonizado.

227. Ainda o Bispo Diocesano deve consultar a Congregação antes de dar o decreto de aceitação da causa.

228. Não se trata de pedir licença para abrir a causa, pois isso corresponde ao Bispo Diocesano. Trata-se de fazer uma consulta similar aquela que se fazia à policia e que se chamava de “folha corrida” ou que atualmente se faz ao Serviço de Proteção ao crédito (SPC) antes de receber um cheque.

229. Com essa consulta à Santa Sé pode-se evitar que uma vez conclusa a causa diocesana, enviando o processo todo à Congregação, venha a surgir algum obstáculo que impeça a continuação, tornando inútil o trabalho todo executado e as despesas feitas.

230. Antes de o solicitante nihil obstat, a Congregação consultará todos os outros discatérios que se manifestarão informando, se houver, alguma coisa que desabone o servo de Deus.

231. O pedido de nihil obstat não se deve fazer para a validade, mas simplesmente para a liceidade.

232. Contudo, é uma norma de prudência esgotar todas as possibilidades de que possa aparecer algum obstáculo e o nihil obstat, dá uma grande garantia de nada surgirá no futuro que venha obstacularizar o processo.

233. Claro que se a Congregação disser que há algo que impeça a continuidade, o Bispo Diocesano não aceitará a causa.

4. INTRODUÇÃO DA CAUSA, CONSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL .PREPARAÇÃO DOS INTERROGATÓRIOS

234. Uma causa em sentido jurídico é uma questão controversa que se leva perante os tribunais, enquanto que o processo é uma série de atos e solenidade prescritos pela lei para resolver questões ou assuntos mediante a autoridade pública. Causa e ação são sinônimos.

235. Na causa de beatificação, a controvérsia é se o servo de Deus praticou em grau heróico as virtudes ou não; se sofreu martírio ou não; se houve milagre realizado pela intercessão do servo de Deus, ou não. Controvérsia essas que se resolvem mediante um processo.

236. A causa, então, fica aberta quando o bispo diocesano aceita a instancia do postulador depois de ter cumprida as exigências prévias; o processo começa com o primeiro ato judicial.

237. Para dar inicio a causa é conveniente que o bispo diocesano emane um decreto, mas não é necessário para a validade, pois se constitui um tribunal para fazer o processo , quer dizer implicitamente que aceitou a causa.

238. Pode, entretanto, fazer um só decreto aceitando a causa e constituindo o tribunal;

239. Se quiser dar mais solenidade deve fazer um decreto para cada uma das nomeações que faz dos membros do tribunal.

240. Creio que é complicar demais as coisas e desnecessariamente. Para a validade dos atos é suficiente um só decreto abrindo a causa e nomeando todos os membros do tribunal, que deve estar composto pelo bispo diocesano ou um seu delegado que necessariamente tem que ser sacerdote.

241. Além desse juiz delegado, o bispo diocesano tem de nomear um promotor de justiça e um notório.

242. Todos eles podem ser substituídos pelo bispo diocesano ad nutum , porém deverá evitar que recaia sobre o substituído a mais mínima difamação.

243. O juiz instrutor pode ser qualquer sacerdote que seja perito rm teologia e em direito e, se a causa á antiga, também em história.

244. Não pode ser membro do mesmo instituto de vida consagrado que o servo de Deus e nem parente dele, ao menos até o 4º grau de consangüinidade, para evitar qualquer tipo de suspeição, e a ele se aplicam os cânones relativos ao instrutor de que fala o livro dos processos.

245. Além do mais deve:
 Visitar o lugar em que está sepultado o servo de Deus;
 Os lugares onde se poderia estar tributando culto publico;
 Fazer uma declaração de que estão sendo observados os decretos de Urbano VIII e não há culto público (n.28 a)
 Junto a cópia dos autos que enviará à Congregação enviará, também uma declaração sobre a credibilidade das testemunhas que declaram no processo (n,31 c).

246. A potestade do auditor é delegado, a não ser que seja o próprio bispo diocesano que, nesse caso, tem potestade ordinária.

247. O auditor,delegado do bispo diocesano,tem o poder todo que o juiz auditor em qualquer outro processo.

248. Quanto ao promotor de justiça, o c. 1431 diz que o múnus dele é defender o bem público, e como nas causas de canonização se trata do bem público é necessário ad validitatem a sua presença.

249. Se não comparecer às sessões de depoimentos, no final do processo deverá examinar e assinar todos os autos (n.16 a-b).

250. O promotor de justiça nomeado para o processo de canonização deve ser sacerdote e perito em teologia e direito, assim como em história no caso de tratar-se de causa antiga.

251. Para evitar suspeição, também não pode ser membro do mesmo instituto de vida consagrada a que pudesse pertencer o servo de Deus (c.1448 § 2) e nem parente dele, ao menos até o 4º grau de consangüinidade.

252. Além dos encargos que se especificam no Código de Direito Canônico para o promotor de justiça compete a eles.

 Cuidar que se cumpra a lei;
 Quem não haja fraudes;
 Preparar os interrogatórios que serão feitos às testemunhas ( poderá simplesmente aprovar o interrogatório preparado pelo postulador e assumi-lo com próprio), a não ser que o bispo diocesano encomende essas função a uma outra pessoa;
 Assistir a todas as sessões de interrogatório ( se por causa grave deixar de assistir, deverá examinar a ata do depoimento das testemunhas e por sua assinatura nela.
 Na publicação dos autos examinará todos eles e observará se a lei foi respeitada em todas as sessões;
 Poderá pedir complementação ou apresentar mais outras testemunhas (n.27);
 Apresentar ao menos duas testemunhas ex officio (n.21 a).

253. O Notário deve reunir as condições que se exigem no c. 383 e desempenhará a mesma função que notário tem: dar fé pública de todos os atos que se fizerem em sua presença dentro do processo.

254. Nada impede que seja parente do servo de Deus entretanto, igual ao juiz delegado e ao promotor de justiça ,perece conveniente que, também ele, não seja nem parente e nem membro do mesmo instituto de vida consagrada a que pertencia o servo de Deus.

255. O notário deve:

 Redigir as atas do processo;
 Assinar os atos do processo ( se faltar a sua assinatura serão nulos, segundo o c.1437;
 Indicar nas atas tudo o que acontece em cada uma das sessões, assim como o lugar, dia, mês, ano e o horário em que se realizou cada uma das sessões.

256. O modo de fazer a ata está regulamentada no Código de Direito Canônico.

257. è conveniente que haja um notório adjunto para que o substituía numa eventualidade e ajude-o a revisar as cópias que deverão ser feitas.

258. Entretanto, pense que não seja tão necessário e provocaria mais uma despensa. O auditor sempre poderá nomear um notário ad casum,se assim for preciso.

259. O Bispo Diocesano (n.15 a) deve entregar todos os documentos relativos ao servo de Deus que estiverem em seu poder ao promotor de justiça ou a um perito para que, a partir deles, elabore um interrogatório sobre a vida, as virtudes e a fama de santidade.

260. Na prática quem faz esse interrogatório é o postulador, como pessoa que melhor conhece o servo de Deus, mas o promotor de justiça o revisa e aprova, e até acrescenta, modifica, suprime ou corrige o que achar conveniente e o assume como próprio.

261. Nada impede que os dois, promotor de justiça e postulador ( a eles se poderia unir o vice-postulador), se reunissem para elaborar o interrogatório.

262. Os interrogatórios formam parte do processo e nele devem ficar arquivados.A oitava testemunha será feita segundo as normas do Código de Direito Canônico.

5. A ABERTURA DO PROCESSO

263. A abertura do processo ( a causa já foi iniciada) se faz na primeira sessão cuja execução não está ordenada nas normas.

264. Trata-se de fazer uma reunião em que estão presentes ao menos o Bispo Diocesano, por si ou por outrem, os membros do Tribunal (juiz delegado, promotor de justiça e notário e notário adjunto), peritos, se houver (todos devem Ter em mãos a própria provisão), postulador e vice-postulador façam o juramento de bem cumprir o ofício e guardar segredo de tudo o que possa provocar qualquer difamação do servo de Deus ou de outras pessoas.

265. Além deles, deve estar presente o Chanceler ( ou um outro notário da Cúria) que deverá lavrar a ata da reunião.

266. O postulador da causa apresenta o rol das testemunhas e o bispo entrega aos peritos toda a documentação que está em seu poder, para que a estudem a cumpram o seu dever, dando os devidos laudos a seu tempo.

267. A sessão se encerra proclamando o lugar, dia e hora em que será ouvida a primeira e convocando o Promotor para que esteja presentes levando os interrogatórios que deverão ser feitos.

268. Uma vez concluída a primeira sessão, o processo dá inicio e todos os atos subseqüentes, realizados pelos Auditor e o notário, são processuais, e o que as normas não contemplam deve obedecer aos c.c 1400-1655.

269. O auditor e o notário tem que estar presentes, e deve ser citado o Promotor de Justiça, que, no caso de não comparecer deverá, como já visto, justificar a sua ausência e ver posteriormente todos os autos, estudando-os e assinando nas atas.

270. Parece conveniente que a sessão de abertura tenha uma certa solenidade, porém sem exagero.

271. Não se deve dar, de modo algum, a impressão de que se está fazendo aquilo por mero expediente e que já está o servo de Deus canonizado.

272. Por isso não se deve fazer essas sessão na Catedral, não se devem levar faixas ou fotografias do Servo de Deus, como se tratasse duma mini-canonização.

273. Enfim, trata-se duma data importante, porém não da própria canonização, por isso não é conveniente que faça na Catedral, que o povo acorra em massa, que se fazem faixas alusivas ao servo de Deus, retratos dele, como se de uma canonização se tratasse.

274. Pode ser feita numa igreja do instituto de vida consagrada a que pertencia o servo de Deus, ou num salão na Cúria, ou em algum lugar onde se possam participar um grupo de pessoas, não muito grande, com a presença dos interessados na canonização, de algumas testemunhas e daqueles que intervirão no processo, como membros do tribunal.

275. De toda forma o que é mais importante é que façam o juramento e se dê inicio aos trabalhos.

276. A sessão será presidida pelo bispo diocesano ou por aquele que o representar, que se sentará à mesa, ladeado pelo juiz delegado e o promotor de justiça , o notário e o notório adjunto.

277. Próximo dessa mesa estarão o postulador e o vice-postulador da causa, pois eles não formam parte do tribunal e em outro lugar estará o chancelar da cúria ou o notário ad casum que lavrará a ata da Sessão em três vias, duas quais deverão ser originais, contendo a assinatura do bispo diocesano, ou o seu representante, do juiz delegado, do promotor de justiça e do notário, assim como do chanceler ou notário ad casum.

278. Uma das vias ficara arquivada no processo ao lado dos originais que, por sua vez, ficarão arquivadas no Arquivo Secreto da Cúria. Outra via original irá acompanhando uma das cópias que se mandarão à Congregação[ e a terceira irá acompanhar a segunda cópia.]

279. Sobre a mesa da presidência estarão dispostos a Sagrada Escritura, os selos de cada uma das pessoas que a ela se assentarão (bispo diocesano, juiz delegado, promotor de justiça, notaria e notaria adjunto), o juramento que cada um deles fará, em papel timbrado e preparado de modo que possa se assinado pelo próprio e colocar o carimbo dele.

280. Como não há cerimonial algum, pode-se dar inicio com uma oração do bispo diocesano invocando o Espírito Santo, e a seguir se dará leitura ao requerimento do postulador ( pode ser feita por ele mesmo, ou pelo chanceler) e depois disso se fará a leitura da carta da Congregação concedendo o nihil obstat para dar inicio á causa. Também se farão públicas as respectivas nomeações.

281. O Bispo pergunta aos nomeados se aceitam o encargo, ao que eles responderão afirmativamente. Depois disso o bispo diocesano faz uma exortação para que cumpram bem a sua missão e fará o seu juramento que pode ser como s fórmula seguinte:

282. Em nome de Deus. Amém. Eu N.N Bispo Diocesano de
Juro cumprir fiel e deligentemente o encargo que me corresponde no processo sobre a vida, virtudes e fama de santidade do servo de Deus N.N. Juro, também, guardar segredo de tudo aquilo que poderia difamar o servo de Deus ou outras pessoas; igualmente juro estar disposto a permanecer livre de qualquer compromisso ou condicionamento.

Assina embaixo e coloca o carimbo com o seu brasão.
A seguir são os outros membros que fazem o seu juramento, que pode ser com a fórmula seguinte:

283. Em nome de Deus. Amém. Eu N.N juiz delegado( promotor de justiça, notário), no processo sobre a vida e fama de santidade do Servo de Deus N.N., juro que cumprirei fielmente o encargo que me foi confiado;não direi ou farei nada que, diretamente ou indiretamente, possa ser contrario à verdade ou à justiça ou que possa limitar a liberdade das testemunhas. Que á justiça ou que possa limitar a liberdade das testemunhas. Que assim Deus me assista e me ajudem estes Santos Evangelhos.

284. Cada um deles terá escrito em papel branco e timbrado o próprio juramento que, uma vez feito, assina e coloca o próprio carimbo.

De toda forma pode ser feito um único documento, que conterá a assinatura de todos os que juraram, assim como cada um dos carimbos.

285. Terminados ou juramentos o bispo diocesano pedirá ao postulador o rol das testemunhas, que aprovará e entregará, por sua vez, ao juiz delegado e ao promotor de justiça.

286. Nesse momento o postulador fará o seu juramento que poderá usar a seguinte fórmula:

Em nome de Deus. Amém. Eu, N.N., juro cumprir com fidelidade o encargo que me foi confiado; juro, também, não fazer nem dizer nada que, diretamente ou indiretamente, fira a verdade ou a justiça, ou que possa limitar a liberdade das testemunhas. Que Deus me assista e me ajudem estes Santos Evangelhos.

Assina e coloca o carimbo dele.

287. Se se tratar duma causa histórica ou semi-historica em que o bispo diocesano tenha nomeado os peritos, pode-se confirmá-los na mesma sessão em sua função e lhes entregará todos os documentos que estiverem em seu poder.

288. Nesse caso se procederá da mesma maneira. Lê-se a provisão, fazem o juramento que assinarão, etc.

289. Tudo concluído, o Chanceler terá o decreto em que se indica a data, o horário e o lugar em que se terá a próxima reunião para dar inicio á oitava das testemunhas, sendo nesse momento citado o promotor de justiça.

290. O Decreto episcopal pode ser do seguinte teor.

291. Dom N.N.,Bispo Diocesano de

e o juiz delegado decretaram que a próxima sessão do

Tribunal terá lugar o dia
de mês de do ano pelas
: na Cúria Diocesana ( ou no lugar em que for realizar-se) sita na Rua
,nº na cidade de .

292. Cita-se o Promotor de Justiça para que compareça em tal lugar e no horário estabelecido para proceder à oitava da testemunha N.N,
293. Decretaram, também, que o Chanceler lavre a ata do que foi feito nesta Sessão e que assinem os membros do Tribunal.

294. O abaixo assinado Chanceler declara que tudo foi feito segundo as normas estabelecidas pela Congregação para as Causas dos Santos e da fé.

295. È o momentos de entregar ao Notário do Processo as atas da Sessão e os respectivos juramentos, assim como (principalmente das pessoas idosas), o rol das testemunhas, o nihil obstat da Congregação.

296. Aquele que atuou como notário da Sessão ( Chanceler da Cúria ou um outro notário) terá que cumprir o determinados no c. 1437 e assinar em todos os documentos que foram apresentados ( juramento assinados dos membros do Tribunal, rol das testemunhas...).

6. AS PROVAS

297. Não vou dedicar às provas mais espaço do que o necessário, pois se deve a elas o mesmo tratamento que em qualquer processo provas documentais, que são as mais importantes;nos c.c 1547-1573, para as provas testemunhais e, finalmente, nos c.c 1574-1581, para as provas periciais.

298. Todos estamos acostumados a fazer oitivas e sabemos qual as coisas de que se precisará e por isso não vou relacioná-las aqui pois no processo de canonização é tudo igual, anão ser as pessoas que se podem admitir na Sala da Audiência para serem presentes durante o interrogatório: o juiz delegado, o promotor de justiça se tiver atendido a citação que se lhe fez e o notário, além da testemunha que foi citada para depor.

299. Mais ninguém,.Porém, por analogia com o determinado com o.c 1559, poderíamos pensar que o postulador, a modo de advogado poderia ser admitido na sala, como alguns pensavam, entretanto a Congregação o proibiu e a sua presença tornaria nula a sessão.

7. EXAME DAS TESTEMUNHAS

300. Devem ser atendidos os documentais cânones que a elas se referem no livro dos processo (c.c 1547-1573), mas também se podem aceitar testemunhas escritos relativos ao servo de Deus deixados por uma pessoa falecida.

301. Nesse caso é necessário autenticar a autoria, o que pode ser feito por uma pessoa da família que conhecesse a caligrafia do autor e certifique a sua autenticidade.

302. Também as testemunhas, sabendo que serão chamados a depor, podem escrever coisas relativas á vida e virtudes do servo de Deus e entregá-las ao Tribunal no mesmo dia do seu depoimento.

303. Nesse caso se deve procurar que não sejam prolixos demais e que não sejam repetitivos, evitando que esses escritos possam se tornar mini-biografias do servo de Deus, que engrossariam os volumes do processo e pouco acrescentariam.

304. Quanto ás testemunhas que residem fora da diocese, se pode fazer exatamente como nos outros processos:

• Citar para que se apresentem perante o próprio tribunal, dificultando desse modo que o façam, pois supostamente a residência deles fica longe da sede em que ouvir (c.1418);

• 305. Enviar uma rogatória o bispo diocesano do lugar em que reside a testemunha que es deseja ouvir (c. 1649)

• 306. Ir pessoalmente fazer a oitiva no lugar em que reside, em cujo caso deve ser solicitada devidamente ao bispo diocesano a licença necessária para a instalação do tribunal (c. 1649)


8. PROVA DOCUMENTAL

307. Havendo comissão de peritos de história será o presidente ou, na sua falta, será o próprio postulador que entregará tosos os documentos relativos à Causa (escritas do servo de Deus, e outros), junto com os relativos á própria pessoa ( certidão de batismo, certidão de nascimento, de profissão religiosa, de ordenação, de óbito...).

308. Como o notário e o promotor de justiça devem revisar e autenticar todos o documentos, é provável que não se faz ata indicando os documentos que foram revisados e se conclui a mesma ata marcando o inicio da sessão de revisão para outro dia e horário. Assim até que se conclua o trabalho de revisão.

309. Os documentos manuscritos devem ser datilografados e o notário deve conferir todas as cópias para ver se, realmente, são iguais.

310. Basta fazer fotocópias daqueles que já estão datilografados ou impressos, porém todas as cópias (datilografadas ou fotostáticas) devem estar autenticadas.

311. os documentos públicos ( certidões de batismo, da ordenação...) devem ser autenticados pela autoridade competente: pároco, chanceler da cúria, tabelião publico...

312. Os documentos que provém de arquivos ou bibliotecas deverão ser autenticadas pelo encarregamento do arquivo ou o bibliotecário.

313. Todos os documentos devem ser classificados dentro de sua espécie por materiais:

Cartas:
 À família;
 Ao diretor espiritual;
 Aos amigos;
 Aos benfeitores.

Anotações Espirituais:
 Diário;
 Meditação.

314. Não há uma norma fixa, mas para isso está a ciência da arquivistica e os seus profissionais, poderão dar o contributo à causa de canonização.

Todos os documentos, na parte superior, devem indicar:
 Autor;
 Destinatário;
 Assunto;
 Lugar;
 Data em que foi redigido;
 Lugar em que se encontra o original ou a cópia autentica;
 Lugar em que foi publicado.

315. O copista pode fazer comentários que indicará com margem recuada á direita e entre colchetes. Pode modificar a ortografia para que se façam mais telegíveis para os leitores modernos, entretanto se resolver fazer isso, deverá adverti-lo explicitamente desde o inicio.

316. O tribunal tem um papel fundamental no reconhecimento da autenticidade das cópias e por isso, para facilitar o seu trabalho, todos os documentos deverão estar convenientemente catalogados.

317. O fato de serem documentos aceitos pelo tribunal lhes confere uma autoridade e força jurídica especial, e como formas parte dos autos processuais adquirem plena garantia de autenticidade.

9. DECLARAÇÃO DE AUSENCIA DE CULTO PUBLICO

318. O CÒDIGO DE Direito Canônico acolhe a proibição de dar culto publico aos servos de Deus que não foram canonizados (c.1187).

319. Considere-se culto publico:
• Colocar a sepultura do servo de Deus embaixo do altar onde se celebra a Eucaristia;
• Dedicar-lhe Igrejas ou capelas;
• Colocar na Igreja ou capela imagens ou quadro do servo de Deus;
• Representá-lo com a auréola de beatos ou a coroa própria dos santos;
• Colocar ex –votos sobre a sepultara ou símbolos que possam induzir a erro;
• Conservar suas relíquias entre as relíquias dos beatos e santos.

320. Às normas (n.28 a) exigem que o bispo diocesano ou o juiz delegado faça uma declaração de não haver culto publico, mas isso deverá visitar os lugares onde possa Ter havido culto publico: sepulcro do servo de Deus, quarto onde viveu onde morreu.

321. essa declaração deve ser unida ao processo, devidamente autenticada pelo notário que deve acompanhar o juiz delegado na visita que fará a todos esses lugares, pois não é uma simples visita, é um ato judicial.

322. Quanto ao promotor de justiça, parece conveniente que também o acompanhe,mas não seria necessário ad validitatem da declaração.

323. Como isso o processo está pronto e devem ser publicados os autos, facilitando ao promotor de justiça e ao postulador e acesso a eles para que os compulsem.

324. Nesse momento, como nos outros processos, tanto o promotor de justiça como postulador podem pedir complementação dos autos, ou apresentação de mais provas. (n. 27, b,c).

325. De nada serviria publicar os autos se não fosse publicado o decreto. Portanto deve constar que tanto o promotor de justiça como o postulador receberam a comunicação de publicação dos autos.

10. COMO PREPARAR AS COPIAS QUE SERÃO ENVIADAS À CONGREGAÇÃO PARA AS CAUSAS DOS SANTOS

326. Todos sabemos que os originais de quaisquer processo devem ser conservadores no Tribunal ou na Cúria.

327. O processo de canonização deve ser conservado no Arquivo da Cúria e serão enviados à Congregação duas cópias autênticas.

328. Os autos devem ser ordenados cronologicamente. Em primeira lugar se coloca uma capa em que se escreve o nome do Processo. Nas cópias se deve dizer:Cópia do processo...

329. Abre-se o processo com as atas da Primeira Sessão, e todos os outros documentos mencionados em dita ata, relativos ao tempo anterior à iniciação do processo.

330. A seguir vão os testemunhos feitos perante o Tribunal. Os escritos apresentados pelas testemunhas devem se inclusos ao lado da ata de seu depoimento oral, anotando neles o dia e hora em que fizeram o seus depoimentos orais e em que sessão os depositaram.

332. Concluindo a fase de instrução do processo, coloca-se a Declaração de Ausência de Culto e o Decreto de Publicação dos Autos.

333. A Ata de nomeação de copista.
Atas das Sessões da conferencia dos cópias.
Ata das sessões de Clausura.

334. Se houver comissão histórica ou arquivistica, e os escritos do servo de Deus são numerosos, convém apresentá-los em um ou mais volumes, colocando no inicio de cada volume o parecer escrito dos peritos onde enumeram os arquivos visitados, os documentos recolhidos, a sua autenticidade e valor que se lhes deve atribuir e uma descrição da personalidade do servo de Deus, conforme se depreende dos escritos e documentos.

335. Não vou descer a detalhes de como fazer cópias, pois cada tribunal tem o seu modo próprio de trabalhar e como hoje se trabalha principalmente como computador, facilita que tudo seja bem apresentado, principalmente com boa impressora ( recomendo não sejam feitas as cópias com impressora matricial cuja impressão não tem boa qualidade como a de jato de tinta ou laser).

336. Observe-se que se fala em cópias e elas podem ser feitas em máquina de escrever ( se descartam totalmente cópias feitas com papel carbono e fitas de polietileno) ou de outro modo, não é, portanto, obrigado a fazer cópias fotostáticas(“Xerox”), pois quem dá autenticidade as cópias não é a fotocopiadora,mas o notário que diz se estão assinados e quem as assinou.

337. Quanto ás línguas, discordo daqueles que dizem ser necessário enviar tudo traduzido ao italiano, porque a Congregação não aceitaria os autos em português.

338. Parece-me ser uma despesa muito grande e, também, desnecessária.Além de que Traduttore,traditore.Mas para dizer isso me baseio no Art. 16 da Const. Apost.Pastor Bonus.

§1. È permitido dirigir-se a Cúria Romana em latim, língua Oficial da Cúria Romana, e em todas as línguas que hoje são mais conhecidas.

§2. Constituí-se um “Centro” que estará a serviço de todos os Dicastérios para a tradução dos documentos a outras línguas.

339. Determinação que se recolhe regulamento da Cúria Romana, Art. 144:

§1. de acordo com o Art. 16 da Const. Ap. Pastor Bonus os Dicastérios da Cúria Romana redigirão normalmente seus atos em língua latina; podem ser utilizadas também as línguas mais conhecidas nos dias atuais, tanto na correspondência quanto na redação de documento, na medida das exigências.

340.§2. Existe na Secretaria de Estado um Escritório para a língua latina que está a serviço da Cúria Romana.

§3. Cuidar-se à que os principais documentos destinados à publicação sejam traduzidas ás línguas mais difundidas nos dias atuais.

341. Entendo que o volume de causas que chega à Congregação, e o volume, que cada uma das causas forma, não é pequeno e, muitas vezes, pode chegar até a ser de considerável tamanho, e que traduzido ao italiano possa facilitar.

342. Porém, o italiano não tem um status de maior categoria que qualquer outra língua que hoje se conheça no mundo.

343. Assim, se o italiano conhecido como o português ou o inglês, ou o espanhol, não por que ter preferência.

344. Ou se traduz ao latim,língua verdadeira oficial na Igreja, ou não me parece ser necessário traduzir os autos ao italiano, sendo que o português é verdadeiramente estendido pelo numero de pessoas católicas que o fala, como pelo numero de bispos espalhados pelo mundo de língua lusitana.

11. SESSÃO DE CLASURA

345. È similar aquela de abertura e se celebra no mesmo lugar, ou um outro semelhante, sem muita pompa e uma certa privacidade, evitando concluir de todo ponto qualquer aspecto de que, os trabalhos concluídos, o servo de Deus já está canonizado.

346. Estarão as mesmas pessoas (bispo diocesano, juiz delegado, promotor de justiça, notário,peritos, copista e os convidados).

347. Apesar de que o postulador possa ser designado para levar o processo a Roma e entregá-lo na Congregação, não há nenhuma inconveniente em que seja designada uma outra pessoa, em cujo caso deverá estar presente também para que faça o juramento de bem exercer o seu serviço.

348. Deverá ser lavrada a ata da Sessão, desta vez lavrada não pelo chanceler, mas pelo notário do Processo.

349. Feita em três vidas, sendo que a primeira via, onde todos assinarão, ficara acompanhando o Original dos autos; A Segunda, onde também todos assinarão, ficará acompanhando a primeira cópias (chamadas de trasunto) e a terceira via, que será anexo á Segunda cópia.


350. Nesta via não há necessidade de que as pessoas interessadas assinem pessoalmente, sendo suficiente fazer fotocopia de uma das outras vias, ou o Notário indicar quem é que assinou e autenticar.

sábado, 19 de fevereiro de 2011

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E EFICÁCIA DO CÓDIGO


TRATADO DAS NORMAS GERAIS LEGISLATIVAS E CONSUETUDINÁRIAS
NORMATOLOGIA





1. Logia é estudo, conhecimento. Norma é palavra latina e se fosse em grego seria cânon, que quer dizer régua.

2. Este tratado ensina de que maneira se fazem as leis. A lei serve para cercear o direito e o que interessa da lei é o dikatos (dicaios – o justo, o direito). –

3. A grande discussão na Igreja durante o Concílio foi por causa de Rudolf Sohn, pastor protestante morto em 1917 que dizia que o direito seria fruto da sociedade e da história e não haveria necessidade dele porque a Igreja é de caridade e já temos a grande constituição que é o Evangelho.

4. Um acervo de leis chama-se código. Um conjunto de leis organizadas e, portanto qualquer código é um acervo de leis.

5. O CIC é qualificado, à semelhança do código civil, e chama-se Código de Direito Canônico, que é o acervo de leis canônicas, mas leis de direito.

6. A lei enclausura o direito. O CIC contém leis divinas (diferente do civil), leis naturais (o civil também tem) e leis positivas, que são a maioria, portanto, é uno e trino, um só livro repartido em três grandes ramificações:

7. Divinas = estão na Bíblia = a fonte é Deus
Naturais = estão no coração do homem
Positivas = feitas pelo homem

8. A ramificação divina, cuja fonte é Deus, através do autor sagrado e aqui entra a Bíblia, a Tradição e principalmente hoje, o Concílio Vaticano II, porque as leis se destinam ao bem comum e hoje a eclesiologia vem do Vaticano II, da Lúmen Gentium – dogmática.

9. A primeira seria a Dei Verbum, que contém as leis divinas e a sua aplicabilidade se faz na Igreja pela LG e também a Gaudium et Spes, acrescidas é claro dos decretos e depois os cc. 2 e 5.

10. A razão disso é que o CIC foi feito para os homens e quer ser o filho primogênito do Concílio Vaticano II.

11. O CIC foi elaborado como?
Havia várias divisões de código, a mais célebre era a divisão de Gaio, jurisconsulto romano que dizia “Omne ius pertinet res personas et actiones”- todo direito resume-se em res-patrimônio, personas – pessoas e actiones – ações, pois onde tem gente, tem direito, tem conflito-processos.



12. O Cardeal Gaspar, grande autor do CIC/17 seguiu Gaio e acrescentou normas e dividiu a ação entre delitos e penas, e são 5 livros – ele voltou às fontes do direito porque a intenção desse código era para brilhar e não fazer um código para os homens.

13. O novo CIC é mais seguindo o Vaticano II;
Livro I – normais gerais
Livro II – Lúmen Gentium é o fundamento básico – principal (Do povo de Deus)
Livro III – De munere docendi – múnus profético, sacerdotal.
Livro IV – sacramentos – De munere santificandi
Livro V – bens eclesiásticos – temporais
Livro VI – sanções, penas
Livro VII – dos processos

14. Os princípios do CIC são:
1. -Princípio da clareza – nem sempre conseguido.
2. -Princípio da criatividade – O CIC tem 25 anos e por isso muitas leis extravagantes são criadas de acordo com as necessidades do povo de Deus.
3. -Princípio da subsidiariedade – o que pode ser feito pelo menor, deve ser feito por ele, é a descentralização.
4. -Princípio do equilíbrio entre filosofia do direito, teologia do direito e judicismo- lei.
Esses princípios nem sempre foram conseguidos.

CONCEITOS ANALÓGICOS
15. O Livro I chama-se Lex legum – leis das leis ou metafísica. A metafísica positiva do direito é a normatologia. A metafísica estuda o ser e aqui vamos estudar as normas.

16. As normas gerais são meios que organizam o direito.

17. Instituto em direito canônico é um conjunto de leis para organizar a vida de uma sociedade. Sem os institutos o direito não se organiza, sem esses institutos, o Livro I não fica claro.

18. Portanto, leis, rescritos, privilégios, dispensas, estatutos, preceitos, regulamentos, instruções, são institutos que ajudam a caminhar.

19. Concretamente, as famílias ou institutos que estudaremos são dois.
Lei ou norma – legislativo, executivo e judiciário. O consuetudinário é um direito melhor que o legislativo. O nosso estudo será do legislativo e consuetudinário.

Divisão :
-normatologia legislativa
-normatologia consuetudinária

20. Existe, todavia, uma ponte entre o CIC/17 e o CIC/83, que é chamada legislação ponte – os seis primeiros cânones do CIC/83 – das normas gerais.




ESFERA MATERIAL DO LIVRO I

21. Se fizermos análise fenomenológica do CIC podem ser encontradas algumas categorias de institutos jurídicos e uma das mais importantes é a do supra-codicial que é um instituto que estaria em todos os livros mas não pertence a nenhum deles.

22. Ex.: lei, pessoa, norma, dispensa, decreto, etc. Alguns desses institutos supra-codiciais se chamam naturais.

23. Institutos supra-codiciais são complexos ou acervos de leis que de per si não pertencem diretamente a nenhum livro, mas estão em todos eles.

24. Os institutos supra-codiciais são : lei, costume, decreto, recurso, rescrito, preceito, privilégio, dispensa, estatutos, regulamento.

25.Todos eles se encontram em cada um dos livros, mas não especificamente aplicados, e não pertencem a esses livros, mas sim ao Livro I.

26. No índice do Livro I há a legislação ponte:cc 1-6; tem normatologia legislativa do c. 7, tem a consuetudinária, tem a administrativa, tem a das pessoas físicas e jurídicas – cc 96-123; atos jurídicos – cc 124-128, o poder de regime, cc 129-144, os ofícios eclesiásticos cc 145-196, o instituto da prescrição e a contagem do tempo.

27. Como deveria ter sido feito o Livro I?
O livro I ideal deveria ter:
1.-Tratado sobre o sujeito passivo do Código e a Causa material negativa, isto é, as matérias que esse código não vai tratar – cc. 1-6 (causas materiais negativas – portanto, os cc. 1-6 da legislação ponte são um tratado).

2.-Tratado de Normatologia Legislativa – cc 7-22 inclusive e 29. O c. 29 é lei e deveria ser tratado na normatologia legislativa. O c. 19 é um tratado inteiro sobre lacuna legis.
3.-Tratado de Normatologia Consuetudinária – dos costumes – cc 24-28.
4.-Tratado de Normatologia Administrativa ou Executiva – cc 30 a 95.
5.-Tratado da Prescrição – cc 197-199
6.-Tratado do Cômputo do Tempo – cc 200-203.
Tudo isso é supra-codicial positivo, que serve para qualquer livro.

CÂNONES PRELIMINARES OU LEGISLAÇÃO PONTE

28. A legislação ponte abrange do CIC/17 – Pio-Beneditino ao CIC/83 e todos os cc 1 a 6 inclusive. Após a aparição do CIC/83 em 25.01.83 a Igreja deparou-se com dois códigos, o de 17 e o de 83 e os impasses eram grandes.

29. Questões preliminares:
C. 1 – qual é o sujeito passivo deste CIC?
- Qual é a confissão?
- Qual é a Igreja?

30. C. 2 - as normas litúrgicas entram ou não neste CIC?
31. C.3 - os tratados internacionais – concordatas , feitos pela Igreja permanecem ou não na entrada em vigor deste CIC?

32. C.4 – os direitos adquiridos, os privilégios obtidos sob a antiga legislação, permanecem ou não?

33. C.5 – o costume fica ou não?

34. C. 6 – as leis que vigoravam no CIC/17 continuam a reger ou não?

1A. QUESTÃO – SUJEITO PASSIVO
35. Sujeito e agente são a mesma coisa. Sujeito passivo em direito canônico substantivo, contrapõe-se a sujeito ativo.

36. O ativo é o legislador e o passivo são os destinatários para quem foi feito o código. O legislador deve estabelecer a que Igreja ou a que confissão se dirige este código.

27. Antes do concílio era :
-semel catholicus semper catholicus
-semel baptizatus semper baptizatus

28. E portanto o CIC/17 era para todos. Com o Vaticano II foi necessário deixar claro para quem se destina esse código (Não confundir o sujeito passivo do código com o sujeito passivo da lei – c. 11).

29. Para ser sujeito passivo do código é necessário ao menos um requisito : ser batizado.


30. Sistemas – significa qual a metodologia que o legislador usou, qual o método usado para a elaboração do código. São dois os sistemas que só existem em direito canônico:
- monista
- dualista

31.Monista – única e exclusivamente a um sujeito passivo.

32. Dualista (como é o CIC/17) – primo et per se – principalmente a um, secundariamente a outro:

33. Esse sistema dualista chama-se subordinacionista. O CIC/17 era dualista porque era primeiro para a Igreja Latina e secundariamente para a Igreja Oriental.

34.A hegemonia era da Igreja Latina e daí o grande clamor dos orientais.

35 Quais as igrejas descritas no Vaticano II? A terminologia do Vaticano II distingue várias Igrejas e as concentrou no cl. 203 ; igreja católica de rito latino.

36. O c. 28 do Código Oriental define o que é rito:
O rito é o patrimônio litúrgico, teológico, espiritual e disciplinar, distinto da cultura e das circunstâncias históricas dos povos, e que se expressa no modo de viver a fé própria de cada Igreja sui iuris (esta definição é riquíssima e patrimônio é palavra chave).

37. A terminologia do Vaticano II é Igreja Católica de Rito Latino.
O rito litúrgico latino, portanto, abrange :
-mozarábico – da Espanha, Sevilha
-ambrosiano – da Igreja de Milão
Não se deve confundir rito litúrgico com rito que é mais abrangente.

38. IGREJA:
1.-Igreja de Rito Latino
2.-Igrejas Católicas de Rito Oriental e Igrejas Ortodoxas Orientais
3.-Igrejas Latinas não católicas.

39. Solução do problema:
1.-que tipo de sistema foi usado pelo novo legislador.
2.-qual é de fato o sujeito passivo deste código.
1.-O sistema usado é o monista. O novo legislador rejeitou o sistema dualista.
2.-O sujeito passivo do Código de 1983 é a Igreja de Rito Latino.

40. O c. 1 está relacionado ao c. 11 (sujeito passivo das leis eclesiásticas), ao c. 96 e ao c. 204.

41. Pelo c. 1 a Igreja de Rito Latino abrange todos os que têm batismo válido – c. 869, mas quem decide a questão é o c. 11. Portanto, temos sujeito passivo positivo e sujeito passivo negativo.
Positivo – unam ecclesiam riti latini – Igreja de rito latino.
Negativo – todos os que têm batismo válido – c. 96, mas por vontade explícita do legislador, porque os que não estão em plena comunhão não são abrangidos – c. 11.

42. O legislador por causa do decreto sobre o ecumenismo disse que fica apenas com os que optaram pela Igreja Católica de Rito Latino.

43. Não são sujeitos passivos do novo código as Igrejas Católicas Romanas de Rito Oriental, estejam onde estiverem (sujeito passivo negativo), as Igrejas Orientais Ortodoxas, Anglicanas, etc.,

44. Todas as Igrejas separadas de Roma e que constam da nota explicativa do Hortal, do c. 869 (pg. 394 do CIC), portanto da análise do texto e do contexto, da filosofia do direito e da teologia do Vaticano II, é sujeito passivo do código a Igreja Católica Apostólica Romana de Rito Latino que é a única e exclusiva destinatária. Não são também as espíritas e budistas e estas não são nem igrejas.

45.-Qual é o sujeito passivo do código?
A Igreja Católica Apostólica Romana de Rito Latino.

A conclusão é clara : se a parte não católica aceita a norma canônica de disparidade de culto, deverá também submeter-se ao código. O CIC/83 é totalmente monista.

Razões apresentadas pela filosofia e teologia do direito a respeito da questão do sujeito passivo do código

46. Os romanos diziam sobre inculturação ; divide et impere – dividir e imperar e também : diversæ leges diversibus gentibus – leis diversas para pessoas diversas – diversas leis para diversos povos – inculturação.

47. João Paulo II, haurindo as coisas do Concílio, fez dois códigos, tudo baseado no Vaticano II, no ecumenismo.
Igrejas Orientais não são sujeitos passivos.

48. As Igrejas de Rito Oriental são 21 e nasceram no Oriente e pertencem aos patriarcados do oriente que são os 5 principais, dos Patriarcas, que é como são chamados os chefes das Igrejas Orientais, nas cinco cidades que eram as grandes capitais do mundo naquela época:
-Constantinopla
-Alexandria
-Jerusalém
-Antioquia
-Armênia































RAMOS DAS IGREJAS ORIENTAIS

1.-IGREJA MARONITA OU IGREJA ANTIOQUENA (de Antioquia) SIRÍACA MARONITA – abrange Antioquia e Síria que é o local onde São Marum morou. É a única Igreja Oriental que jamais se desvinculou da Igreja Latina e jamais houve maronitas ortodoxos. O Líbano é atualmente o centro dessa Igreja. Os maronitas encontram-se no Oriente Médio, USA, Canadá, Brasil, África, América Latina, Austrália e Europa. O rito litúrgico chama-se rito siríaco-maronita e a língua litúrgica é o aramaico, que era a língua falada por Jesus Cristo.

2.-IGREJA GRECO-MELQUITA CATÓLICA – melquitas, porque melek em hebraico significa rei. Em grego é basileus. A palavra melek em aramaico, siríaco e hebraico significa rei ou imperador. Eram súditos do Império Romano do Oriente. Essa Igreja tornou-se católica em 1724, século XVIII, antes não o eram, eram ortodoxos. Hoje se encontram no Oriente Médio, USA, Canadá, Brasil, América Latina e Austrália e o rito litúrgico é o greco-bizantino e a língua basicamente o grego.

3.-IGREJA ARMÊNIA CATÓLICA, que se tornou católica na Idade Média, separou-se de novo e em 1742 voltaram definitivamente para a Igreja Católica Apostólica Romana. Encontram-se no Oriente Médio, na Armênia, Europa, USA, Brasil e América Latina. O rito litúrgico é o armênio e a língua a Armênia.

4.-IGREJA UCRANIANA CATÓLICA – tornou-se católica em 1596, século XVI e encontra-se na Ucrânia, USA, Canadá, Europa e Brasil, o rito litúrgico é o ucraniano ou bizantino-eslavo e a língua é a ucraniana misturada com bizantina e eslavo.

5.-IGREJA CALDÉIA CATÓLICA, tornou-se católica em 1553, o Iraque é o centro dessa Igreja, mas também se encontra no Oriente Médio, USA, Canadá. O rito litúrgico é o siríaco ou aramaico-antioqueno.

6.-IGREJA COPTA CATÓLICA, tornou-se católica em 1899 e seu centro está no Egito e o rito litúrgico é o copta, e a língua litúrgica também.

7.-IGRAJA SIRÍACA CATÓLICA, tornou-se católica em 1783, encontra-se no Oriente Médio, USA, França, Venezuela e Canadá e o rito litúrgico é o aramaico ou siríaco-antioqueno.

8.-IGREJA SIRO-MALABAR, tornou-se católica em 1862 e seu centro encontra-se na Índia, sobretudo em Kerala e o rito litúrgico é o siríaco-antioqueno.

9.-IGREJA SIRO-MALANKAR, tornou-se católica em 1930 e encontra-se na Índia e o rito litúrgico e a língua é o aramaico ou siríaco-antioqueno.

10.-IGREJA ÍTALO-ALBANESA, tornou-se católica no século XV e encontra-se na Itália, na Calábria, na Sicília e na Albânia, e o rito litúrgico é o greco-bizantino.

11.-IGREJA RUTENA CATÓLICA, tornou-se católica em 1646, encontra-se na Tchecoslováquia e USA e o rito litúrgico é o bizantino-eslavo.

12.-IGREJA RUMENA CATÓLICA, tornou-se católica no século XVIII e encontra-se na Romênia e USA e o rito litúrgico é o bizantino-eslavo.

13.-IGREJA GREGA CATÓLICA EM CONSTANTINOPLA, tornou-se católica em 1895, encontra-se em Atenas e o rito litúrgico é o greco-bizantino.

14.-IGREJA IUGOSLAVA CATÓLICA, tornou-se católica em 1777, encontra-se na Iugoslávia e o rito litúrgico é o bizantino-eslavo.

15.-IGREJA BÚLGARA CATÓLICA, tornou-se católica na metade do século XIX, situa-se na Bulgária e o rito litúrgico é o bizantino-eslavo.

16.-IGREJA ESLOVACA CATÓLICA, tornou-se católica recentemente, encontra-se na Eslováquia e Canadá e o rito litúrgico é o bizantino-eslavo.

17.-IGREJA HÚNGARA CATÓLICA., foi fundada pelos Católicos Ucranianos, Rutênios e Romenos, tem hierarquia própria desde 1912, encontra-se na Hungria e o rito litúrgico é o bizantino-eslavo.

18.-COMUNIDADE RUSSA CATÓLICA, existe na Rússia desde 1905 e na Diáspora a partir de 1917, o rito litúrgico é o bizantino-russo-eslavo.

19.-COMUNIDADE BIELO RUSSA CATÓLICA, atualmente está na Diáspora, e o rito litúrgico é o bizantino-russo-eslavo.

20.-COMUNIDADE GEORGIANA CATÓLICA, atualmente na Diáspora, e o rito litúrgico é o bizantino.

21.-COMUNIDADE ALBANEZA CATÓLICA, tornou-se católica em 1628, desligou-se em 1765 e retornou em 1920, encontra-se na Albânia e o rito é o bizantino.

Todas essas igrejas, menos os maronitas, têm ramos católicos e ortodoxos.
Fonte – D. José Mahfouz – Arcebispo Maronita do Brasil.

Essas igrejas não são sujeitos passivos do CIC/83.














C.1- Sujeito passivo (destinatário) é a Igreja rito latino – positivo
negativo (são excluídos todas as Igrejas que não são rito latino.)

C.1- Explicar c. 96- 11-869-204
49. C. 96- Com o Batismo se torna pessoa. C. 1- Igrejas que tem Batismo válido entra no Cód. da Igreja de Rito Latino- Não são sujeitos Islâmicos, Árabes, Espíritas, Igreja Rito Oriental.

50. C. 204- plena comunhão (mesma fé/mesmos sacramentos e obedecer ao Papa- alguns não obedecem ao Papa- o não plena tem graus (prodômica)

51.C.1- se remete c. 28 CCEO – rito (PATRIMÔNIO)
PATRIMÔNIO- Litúrgico/ Teológico/ Espiritual/ Disciplinar.

52.Os cânones deste código (CIC) não atingem os orientais por mais que sejam evangélicos (só a substância).

53. Os cânones Bíblicos pertencentes ao dir. divino e de dir. natural são obrigatórios para as Igrejas Orientais Católicas e as Orientais Ortodoxas?

54.Sim e não, distinguindo quanto à forma, grafia (não), quanto à essência, substância, sim.

C.2-
55. Palavras perigosas: ab-rogar- significa acabar com tudo que existe, matar, destruir, excluir tudo.
Derrogar- corta uma parte e conserva outra (conserva uma parte)
Ob- rogar- pedido da comunidade para que o legislador faça uma lei; o povo pede para ser feita uma lei pelo legislador.

56. No c. 2- diz que não trata das leis litúrgicas, pertencem a outro departamento.

57. C.2- As normas litúrgicas vigentes conservam sua força, nisi (a não ser) que sejam contrárias ao CIC.

58.Omnis Norma disciplena est (Toda norma é disciplina)
Cânon- régua- indica uma direção
Cânon – Liturgia/ Moral/ Direito

59.Princípio Geral do c. 2- As leis litúrgicas que estavam em vigor no ano 83 permanecem em vigor; foram ab- rogadas (acabaram) as leis litúrgicas que eram contra essas do CIC. Neste caso o legislador adotou o princípio de autonomia, respeitar a caminhada de cada um.
60.No cód. 17 havia essa mistura de códigos (litúrgico e de direito). Dos códigos Litúrgicos e de Direito C., cada qual tem sua natureza, e devem seguir o princípio da autonomia.

61. Princípio- onde existe dialética entre o cód. que está nascendo com o anterior, adotou o princípio de subordinação de um código ao outro código.
C.9- Lei posterior ab- roga anterior.

62. Leis litúrgicas pós codiciais- por causa do c. 9 e 20- lei posterior ab-roga ou derroga a anterior.Não se pode aplicar o princípio de subordinação, ambos são independentes.

63. Disciplina, um dos itens do PATRIMÔNIO. (Liturgia vem em primeiro lugar, não que seja mais importante, mas por causa dos sacramentos, se entra pela Igreja pelos sacramentos.

64. Como combinar c. 2 e 6- Segundo o c. 2, as leis litúrgicas não contrárias ao novo código permanecem em vigor. Segundo o c. 6, tudo que havia no cód. 17 foi ab- rogado.

65. As leis litúrgicas contidas no cód. 17 não permanecem em vigor, foram ab- rogadas.

C.3
66. Trata das convenções, pactos, tratados, acordos, concordatas- celebradas entre a Igreja e os poderes civis.

67. Este código (83) vai observar (tudo de Dir. Internacional que havia antes), mesmo que o tratado seja contrário ao código, por causa do “pacta sunt servanda” (que é de Dir. Divino e humano) (Os pactos devam ser observados).

68. O código não trata do Dir. Internacional, continuarão a vigorar. As normas de Dir. Interno (CIC) não influenciam no Dir. Internacional. Este código não mexe com nenhum tratado, pacto entre Vaticano e nações, não mexe, respeita (matéria negativa).

69. Portanto, este código não trata de leis litúrgicas e Dir. Internacional.


70. Direito (palavra perigosa)- pode ser
Direito Sobrenatural (de Dir. Divino- revelando-se através do hagiógrafo)
Direito Natural- escrito no coração dos homens.
71. Entre os dois Direitos está o Ius Gentium- nasce o Dir. Internacional – Direito das Nações, misto entre o Dir. Divino e Natural.

72. Nenhum ordenamento jurídico particular atinge o Dir. Internacional.
Modo procedendi, agendi , legislandi et iudicadi
Tem maneiras próprias de proceder, agir, legislar. (Julgamentos pelo Tribunal de Haia)

73. Dir. Interno e Externo
Dir. Interno- rege sociedade internamente (Ex. Cód. Civil, Canônico, etc). Os códigos internos não tem poder de mexer no Dir. Internacional (que não é atingido por nenhum código interno).

74. Suponha-se que neste código há uma lei contra a concordata, o que vai valer é o Dir. Internacional.

75. A Sé Apostólica, Santa Sé, Vaticano (tudo a mesma coisa), conserva o

76. Estado do Vaticano para relações Internacionais (Ente internacional em igualdade de condições, liga das nações.
Igreja particular não é um Ente e não pode fazer pacto internacional..

C.4
77. Direito e privilégio
Direito- palavra que precisa ser qualificada.
Direito adquirido- se contrapõe a dado . O adquirido é um dir. suado, o dado pode ser tirado.

78.Os direitos adquiridos continuam inalterados. O dir. dado pode ser tirado a qualquer hora.

79. c.76- privilégio – reconhecimento- qualidade pessoa tem (física ou jurídica)
O certo do c. 4 é que se separassem dir. adquirido do privilégio.
O dir. adquirido se não for contra o código continuam inalterados (observados)



c. +63 (1917)
c. 77 (1983)

“ Lex privata favorabilis”

80. O c. 4 deveria ser dividido em dois cânones sobre direitos adquiridos e privilégios. Se os favores concedidos antes da promulgação do CIC permanecem ou não.

81. -Os privilégios anteriores ao CIC/83 permanecem ou não?
Se sim, quais permanecem e quais não.

81. Permanecem os privilégios que:
1. -Não são ab-rogados, portanto prevalecem os privilégios que foram concedidos diretamente pela Sé Apostólica e que não foram ab-rogados. Antes do CIC/83 existiam muitos privilégios.
2. -Esses privilégios estavam sendo habitualmente usados. Estavam em uso habitual.
3. -Não foram expressamente revogados pelo CIC/83. A revogação tem que ser explícita – verbotemus – expresse ditis.

82. Privilégio pode ser contra legem, præter legem e secundum legem.
Foram abordados os privilégios concedidos por autoridade inferior e que se não forem contra legem, permanecem.

83. Foram ab-rogados – não permanecem:
1. -Os privilégios concedidos por autoridade inferior à Sé Apostólica e contrários ao CIC/83.

84. 2. -Os dados pela Sé Apostólica que possuam algumas das condições:
a) foram ab-rogados ou revogados pela autoridade competente, caçados pela Sé Apostólica.
b) os privilégios que não estavam em uso habituais, não atuais no momento da promulgação do CIC.
c) os que foram expressamente revogados.

85. Esses privilégios geralmente eram litúrgicos, eram uma honraria ou algo semelhante.

86. Qual a razão filosófica e teológica do direito a respeito do c. 4 dos privilégios?

87. O legislador salva os privilégios não revogados expressamente – præter legem – a razão é porque o privilégio responde não a um fato jurídico, mas a um mérito da pessoa física ou jurídica. O mérito existe e é um fato e, portanto, salva. É mérito, é prêmio.

88. Não se pode a priori caçar um mérito, porque em certo sentido o privilégio é um direito adquirido e normalmente é litúrgico.



DIREITO CONSUETUDINÁRIO
c. 5

89. Consuetudo em latim significa costume. O costume é o sangue da comunidade e é aquilo que dá identidade à comunidade. São as tradições ou costumes.
90. O costume também pode ser contra ius,præter(não contraria) ius e secundum ius.
O costume contra ius – c. 26 – leva 30 anos para nascer um costume ordinário, após 99 anos o centenário e dos 200 anos para frente é imemorial.
-ordinário – 30 anos
costume -centenário – 100 anos
-imemorial – 200 anos

91. Capítulo III d LG – a vida da comunidade é dinâmica, há a inculturação e a geração dos costumes.

92. c. 135 – supõe-se que o Ordinário conheça sua comunidade e por isso, os costumes ordinários podem ser revogados porque são contra legem. Os imemoriais, deve-se ter cautela, para se evitar problemas para a comunidade.

93. Se for centenário – c. 134 § 1 - só o Ordinário do local e § 2 também o ordinário próprio.

94. O c. 5 pega o c. 134 inteiro e aqui é executivo, e não entre o judiciário. No c. 134 judiciário não entra embora o Vigário Judicial seja Ordinário tanto quanto, mas no judiciário é Oficial ou Vigário Judicial.

95. O legislador não quer tratar dos costumes, ele os respeita, desde que não sejam contrários à lei, desde que não estejam contra o Vaticano II.

96. Foram revogados ou ab-rogados, todos os costumes ordinários contra legem, mesmo que não tenham sido expressamente revogados.

97.Portanto os centenários e imemoriais contra legem, depende do c. 134, ou seja, do Ordinário.

98. A que tipo de costume o legislador se refere no c. 5, também aos litúrgicos?
Também aos litúrgicos sim, porque antes da entrada em vigor do CIC/83 os que forem præter e secundum legem ele não vai mexer, mas somente os que forem contra legem.


99. c. 6 – perpetrar, isto é, ab-rogar, derrogar.
O c. 6 trata das leis pré-codiciais e do CIC/83 e das extravagantes que podem ser universais, particulares e penais.

PRENOTANDO SISTEMAS PARA ELABORAÇÃO DE UM CÓDIGO

São dois os sistemas: positivo e negativo.
O positivo mata, ab-roga o código anterior e aceita os despojos – codício
O negativo não mata, mas aceita e depois vai eliminando – derrogar.

100. Que categoria de leis foram ab-rogadas pelo novo CIC?

101. Nesse c. 6, código significa Código de Direito Canônico, código qualificado, porque em sentido largo, código significa toda a legislação vigente.

101. Em razão da contrariedade ao código as leis podem ser classificadas:
-contra legem – contra o código
-præter legem – não contrárias
-secundum legem – segundo o código

102. Em razão do aproveitamento ou reconstrução, podem ser:
-reconstruídas integralmente pelo novo código
-inalteradas, aceitas pela nova lei, tais quais.
-reconstruídas apenas em parte

102. Que método foi usado pelo novo legislador na construção do CIC/83? Quais normas foram aprovadas e quais não?

102. A solução desse problema está no c. 6. Vigor significa obrigatoriedade da lei, significa vínculo, força.

103. Foram ab-rogadas as seguintes categorias de leis na entrada em vigor deste código, em 27.11.1983:

104. 1.-o código de 1917 “ in totum”. Temos que distinguir entre essência e forma da lei. A essência não morreu porque é intocável, a forma morreu.

105. As leis naturais e divinas do código de 17 morreram enquanto forma de escrita, com relação à essência, não morreram.

106. 2.-as leis extravagantes contrárias ou em contradição com os cânones deste código, tanto as universais quanto as particulares.

107. 3.-as leis penais, a não ser que sejam favoráveis e só com a lei penal acontece isso, com a matrimonial também.

108. Não foram ab-rogadas:
-as leis extracodiciais particulares ou universais que não eram contra legem.
-as leis universais não contrárias ao novo CIC e que não foram reconstruídas pelo novo legislador – as que foram aceitas.
-as leis particulares que não são contrárias ao código e que não foram reconstruídas.
-as leis penais não foram ab-rogadas (leis penais particulares) se não forem contra legem.
-leis recebidas e acolhidas oriundas do antigo código e contidas neste código.

109 Grande parte das leis deste CIC são idênticas às do CIC/17 e estão em vigor pelo fato de o novo legislador ter acolhido.

110. As novas leis são as provenientes da doutrina e da eclesiologia do Vaticano II. Sem a LG, sem a Dei Verbum, GS, Sacrossantum Concilium, não se entende o novo código.

111. RAZÃO FILOSÓFICA E TEOLÓGICA DO C. 6

1.O legislador começou perpetrando um codicílio, eliminando o CIC/17 porque um dos elementos essenciais do direito é a certeza do direito e conseqüentemente de cada lei.

112. Lei que não contenha direito não serve a nada. A lei deve ser clara e certa se contiver direito. O legislador aboliu o CIC/17 por causa da “ certitudo iuris” – certeza do direito.

113. Quanto a seu conteúdo o novo código é prevalentemente receptivo, acolheu e recebeu inúmeras leis porque existem valores do direito natural e do direito positivo divino e humano que são insuperáveis, atemporais. Ex.: o c. 9 é ipsis literis do CIC/17 – cc 9 e 20.

114. A diferença entre o CIC/17 e o CIC/83?
O CIC/83 é codicista – matou o anterior – é independente. O de 17 é recepcionista – aceitava tudo, e portanto, subordinacionista.

115.Como proceder em casos de dúvida quanto a uma lei extravagante para saber se é ou não contra o código. Em caso de dúvida real, a lei antiga não se mantém.

Pe. Dr. Antonio Carlos Santana