domingo, 20 de novembro de 2011

TRATADO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ESPECIAIS II

TRATADO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E ESPECIAIS

Pe. Dr. Antonio Carlos Santana

Rato non consummato
Privilegium fidai
Morte Presunta

Os três títulos acima citados, são três processos que têm origem histórica muito peculiar.
O rato non consummato não é um processo em si, mas uma rogatur, onde não se reivindica um direito de justiça, mas o favor de uma graça. É reservado ao Papa.
Processos são as formalidades legais que garantem a eficácia da justiça; uma decisão sem um processo é nula ipso facto. O processo garante a legalidade e a justiça da lei.
O processo é o elemento determinante da validade da justiça e da reivindicação de um direito.
O rato non consummato não é assim, porque é diferente quando se reivindica um direito ou se solicita uma graça. O privilégio é a concessão de uma graça que a lei faz em benefício de uma pessoa.
É o rogatur, a rogação de uma graça que pode ou não ser concedida pela Santa Sé.
Lei especial – Universae Domini.
O CIC/83 trata muito pouco do rato non consummato.


RATO NON CONSUMMATO

Se encontra curiosamente, não no munus de santificar da Igreja, mas no Livro VI – Dos Processos – Seção II do Processo Contencioso Oral, III Parte que trata de alguns processos especiais, Título I que trata dos Processos Matrimoniais, Capítulo III – “Do Processo Para a Dispensa do Matrimônio ratificado e não consumado”.
Os cânones que tratam da matéria codicial são os cc 1697-1706.
O princípio de que o matrimônio é indissolúvel, conhece exceções e uma delas é o caso do rato non consummato – c. 1061. - § 1 - O matrimônio válido entre os batizados chama-se só ratificado, se não foi consumado; ratificado e consumado, se os cônjuges realizaram entre si, de modo humano, o ato conjugal apto por si para a geração de prole, ao qual por sua própria natureza se ordena o matrimônio, e pelo qual os cônjuges se tornam uma só carne.
A ratificação é o consenso das partes feito na celebração litúrgica, a troca do consenso de pessoas juridicamente hábeis feitas pela forma canônica.
A consumação é a cópula, que segundo o CIC/83 é a cópula de modo humano, porque existem casos em que a cópula não foi de modo humano e assim, essa consumação não é considerada válida.
No caso do matrimônio só ratificado mas não consumado, ele pode ser dissolvido pelo Papa, baseado no poder das chaves: “Eu te darei as chaves do Reino dos Céus e o que ligares na terra será ligado no céu, e o que desligares na terra será desligado nos céus”. Mat 16, 19.
O ato sexual pode ter acontecido mas não de modo humano, ou pode não ter acontecido. É um matrimônio pela metade, situação ambígua, de meio termo. A rigor, o vínculo matrimonial não é indissolúvel, porque conhece exceções.
A consumação deve ser após o matrimônio, não importando o que aconteceu antes de forma ilegal.
Modo humano é a penetração do pênis na vagina. Outro modo, não é considerado humano. A relação com uso de preservativo não consuma o matrimônio, mas o pedido não seria pelo rato non consummato, mas sim por exclusão da prole. O ato de penetrar e ejacular na vagina da mulher é considerado consumação, segundo a jurisprudência da Rota Romana.

- Qual a natureza processual diversa da declaração de nulidade e do rato non consummato?.
- Na declaração de nulidade procura-se a prova de que o que foi celebrado não é válido, é a busca da certeza moral de que o que foi feito não é uma celebração, mas uma representação.
- No rato non consummato, a celebração foi válida mas não foi consumada, é a petição de uma graça. A diferença entre os dois tipos está na essência.

O ato de consumar o matrimônio com a ejaculação, mesmo de uma massa sem vida (caso de esterilidade) é válido e, portanto, o matrimônio foi consumado.
No caso do uso de preservativo, é mais fácil pedir-se a declaração de nulidade pela exclusão da prole, porque o Papa concede muito poucas graças pela não consumação nesses casos.


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Os processos especiais.

Existem leis especiais para um determinado grupo de pessoas e que valem somente para eles. Assim também, existem processos especiais que não estão codificados no Livro do Código, que os cita genericamente. Toda legislação a respeito deles é extra-codicial, são leis especiais. As normas codiciais remetem à legislação extra-codicial, que são normas geralmente reservadas, sigilosas.
Entre os processos especiais temos o rato non consummato. c. 1697-1706.
O Ca. 1607 estabelece quem tem o direito de pedir a dispensa. Se trata da concessão de uma graça e não da reivindicação de um direito. A natureza reivindicativa é que o classifica como um processo especial.
Neste caso pede-se a concessão de uma graça – rogatur¬ - que a Igreja pode dar ou não. O que se pede não vincula ao concessor conceder o pedido feito.
Não é um processo que reivindica uma justiça e portanto, não é um processo judiciário por sua natureza, é um processo administrativo.
No caso do rato non consummato, não se reivindica um direito, mas se roga a concessão de uma graça, o que é reservado àquele que na Igreja tem o poder das chaves em sua plenitude. O Papa em casos especiais pode usar esse poder para dissolver o que humanamente foi feito, para reparar a deficiência do lado humano e não para modificar o lado divino.
O que faz o sacramento do matrimônio não é o amor dos cônjuges, mas o consentimento válido, manifestado perante testemunhas. O amor é aspecto pessoal, subjetivo.
No matrimônio existem dois elementos: o amor e o sacramento. O sacramento independe do amor, porque o sacramento é de direito divino. A Igreja não tem autoridade para alterar o que é de direito divino.
Os elementos constitutivos do processo especial do rato non consummato são:
-não é judiciário, mas administrativo, porque não reivindica um direito, mas roga a concessão de uma graça, súplica, oratur, rogator que a Igreja pode conceder ou não.
-somente os cônjuges tem o direito de pedir essa dispensa – c. 1697.
Elementos determinantes na legislação codicial:
1.-É matéria reservada somente à Sé Apostólica e isso foi afirmado pelo Papa Alexandre III – c. 1698. O ponto final desse processo não é o Tribunal Eclesiástico, este pode fazer apenas a parte instrutória, ele é só o instrumento para a instrutória. Somente o Papa pode conceder a dispensa, nem os três tribunais supremos da Igreja – declaração explícita de Alexandre III.
2.-Somente o Bispo Diocesano do domicílio ou quase domicílio do orador é que pode receber o libelo e é ele que dispõe a instrução do processo – c. 1699 (orador porque está orando, pregando, rogando a graça). Se o Bispo rejeitar o libelo o orador pode recorrer à Sé Apostólica porque ao Bispo compete a formalidade inicial do processo e não a competência.
A causa seja confiada ao tribunal de sua diocese ou de outra diocese que disponha dos meios mais eficazes para instruir a causa. O processo não se inicia no tribunal, mas na pessoa do Bispo que lavra o documento de aceitação e envia para o tribunal ou até para um sacerdote idôneo ( o que não é aconselhável).
Contudo, o defensor do vínculo deve sempre intervir a qualquer momento. Neste processo não se admite patrono, mas de acordo com o caso pode haver um jurisperito para auxiliar. Sejam ouvidos ambos os cônjuges. Quanto à questão das provas, muita medicina legal canônica.
Recolhimento das provas
-Se observe os cânones próprios que se referem ao recolhimento das provas na medida do possível.
-Nunca se faz a publicação dos autos, porque não há necessidade, porque é a rogação de uma graça.
-Quando a instrução for terminada o instrutor entrega todos os autos ao Bispo com um relatório, depois do que o Bispo deve redigir o seu parecer chamado “voto”. Neste voto, devem constar claramente três elementos:
1.- o fato da não consumação, se é um fato realmente, se tornou-se evidente durante a instrução.
2.- se há uma justa causa para a dispensa porque mesmo provada a não consumação, pode não existir uma justa causa.
3.-(elemento mais pessoal do Bispo)se será oportuna a concessão da graça. O direito não estabelece critérios para o Bispo se nortear para exarar sua opinião.


Para a Santa Sé são remetidos:
- toda a instrutória
- relatório do instrutor
- voto do Bispo

Outro passo : c. 1705
O Bispo transmite tudo à Santa Sé juntamente com as observações do defensor do vínculo, mas este não tem acesso ao voto do Bispo. Existe no c. 1705 uma deficiência que é o art. 67 da Pastor Bônus.
Se a Santa Sé pede um suplemento da instrução, é porque uma das partes processuais ou não é clara, ou é deficitário.
Casos em que se pede o suplemento:
-falta de clareza
-deficiência.


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O c. 1705 não especifica a qual Dicastério deve-se encaminhar e a legislação extracodicial, Pastor Bonus, n. 67 supre – à Congregação para os Sacramentos e Culto Divino.
Se a Santa Sé pedir um suplemento de instrução, ela pede ao Bispo, elencando os pontos a serem melhor esclarecidos ou objetivados, explicados e isto ocorre quando nos autos não consta clareza, quando é ambíguo, quando a redação dos autos é genérica e não especifica, ou quando houve falta de alguma fase da instrutória e isso ocorre geralmente na parte de mecidina legal.
O voto do Bispo é decisivo e por isso ele deve se valer de acessores, consultores competentes.
O suplemento de instrução, muitas vezes é pedido por causa da falta de clareza do voto do Bispo.
Se volta com parecer negativo, ainda se admite recurso à Santa Sé. Nesse caso um jurisperito poderá examinar os autos, mas não o voto do Bispo.
A justiça é a tutora da caridade, não se pode viver caridade sem justiça.
c. 1705, § 3 - cerceamento de defesa?
A Santa Sé envia o rescrito da graça apoiado no munus vicário do Papa ( poder das chaves) ao Bispo e este deve, quando concedido:
-notificar as partes
-notificar aos párocos dos lugares: onde foram batizados e onde foram realizados os matrimônios, para as devidas anotações nos livros respectivos – c. 1706.







CONCEITOS DE CONSUMAÇÃO E NÃO CONSUMAÇÃO

São vitais para o processo.
c. 1061, § 1 - esse cânon estabelece os elementos constitutivos do conceito de consumação
-cônjuges realizaram entre si
-modo humano
-ato conjugal
-para geração de prole.
Se trata portanto de cópula conjugal e não qualquer cópula realizada antes do casamento e cujas condições são estabelecidas pelo direito.
Condições do direito
1.-Ser realizada após a válida celebração do matrimônio.
2.-Que seja uma verdadeira cópula
3.-Feita de modo humano
Para haver uma verdadeira cópula o requisito prévio é que não sejam impotentes – c. 1084 – é lei dirimente, torna inábeis as pessoas. Esse cânon fala duas coisas, duas características legais:
-nessas condições se dirime o matrimônio – lei irritante (que estabelece condições para validade do ato jurídico.
-as pessoas se tornam inábeis – lei inabilitante
É preciso distinguir entre:
-ser potente – não basta ser potente
-realizar a consumação.

CONSUMAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DA ROTA ROMANA

Na jurisprudência da Rota Romana, para a consumação é preciso:
-“EX PARTE VIRI”
-“EX PARTE MULIERIS”
ERECTIO
-“EX PARTE VIRI PENETRATIO (IN VAGINAM)
EIACULATIO (SEMINIS IN VAGINA)

PENETRATIO IN VAGINAM
-“EX PARTE MULIERIS
RECEPTIO SEMINIS IN VAGINA

A Rota Romana distingue dois momentos, da parte do homem e da mulher. Da parte do homem supõe-se que a pessoa não seja impotente (eretio), a penetração e o orgasmo na vagina. Da parte da mulher, a penetração e a recepção do semen na vagina. Isso nem sempre ocorre na realidade.
Em relação ao semen na vagina, a doutrina foi mudada pelo decreto de 13.05.77 – “Copula Condomata”( ver anotações de rodapé no CIC – aquela em que se usa preservativo, sem ejaculação do pênis na vagina.
Veritatis Splendor – ler
Segundo a doutrina e a jurisprudência não se consuma o matrimônio com a “copula condomata”.
No uso de anticoncepcional, o casamento foi consumado porque ele não influi em nenhum dos três elementos constitutivos da parte do homem. Há que se fazer diferença entre fecundação e inseminação.
Fecundação – é um ato da natureza
Inseminação – é um ato da vontade e por isso se fala em inseminação artificial.
O § 2 do c. 1061 estabelece o princípio da presunção em favor da consumação pela coabitação após o matrimônio.


PROVA DA NÃO CONSUMAÇÃO

Pode ser:
-“Per argumentum physicum” ( prova física)
-“Per argumentum morale” ( prova moral)

Per argumentum physicum – neste caso para a certeza usa-se a medicina legal canônica que poderá comprovar a veracidade do fato pelos critérios:
Da parte feminina
1.-hímen intacto
2.-exame vaginal
Da parte masculina
1.incapacidade física de penetrar
2.incapacidade física de ereção

Per argumentum morale – a prova é constituída pelo testemunho das partes e as circunstâncias que determina, que fundamentam a presunção – c. 1061 § 2. O importante a salientar é que três situações existenciais excluem a consumação de modo humano:
-com violência
-em estado de inconsciência (alcoolizado, drogado)
-perversão sexual (modo oral ou anal)
Violência – estupro de ordem física ou psicológica

Elementos constitutivos do ato humano: são três:
-conhecimento
-vontade
-liberdade

São seis os casos contemplados em que o Papa pode conceder a graça.

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O testemunho pode ser também de testemunhas idôneas.
O cânon fala “de modo humano”. A consumação de modo humano exclui por sua natureza, o ato feito por três outras formas:
1.-ato feito com violência
2.-estado de inconsciência ou por droga ou por álcool ou por remédios, etc.
3.-ato feito com perversão sexual.
c. 1061, § 1 - modo humano – essa expressão é uma inovação do Conc. Vat. II e não existia no CIC/17, foi colocada a partir da doutrina personalística que postula que o matrimônio está baseado na pessoa e não no contrato – Const. Pastoral Gaudium et Spes, n. 49, 2
Existiam duas doutrinas na Igreja sobre o matrimônio – a personalística e a contratualista esta última fundamentando o matrimônio como contrato.

Quais matrimônios não consumados podem ser dissolvidos por graça do Romano Pontífice?
Importante salientar : quando se fala de batizados, o texto legal fala de católicos ou não, fala em linhas amplas.
Esta definição a respeito de batizados validamente é um critério determinado pela Instrução de 07.03.1972, n., 1 da Sagrada Congregação dos Sacramentos, “Dispensationis Matrimonii”, na AAS (Ata Ap.Sedis) n. 64, 1972, pg. 244.
Contudo se cria um problema de ordem ecumênica porque a norma dessa instrução reconhece que, por exemplo, um casal luterano, que preencha todas as fórumlas, o Papa também pode conhecer sobre o pedido da concessão da graça. Como dirimir essa questão? Consideramos os cc. 1, 11, 96. Esses cânones são de importância imprescindível na pastoral.
c.1 – unicamente - os cânones deste Código referem-se unicamente à Igreja Latina, portanto, referem-se só aos católicos da Igreja Latina e não da Igreja Católica Oriental. Portanto, só os batizados na Igreja Católica Latina.
c. 11 – condições para serem obrigados: católicos ou nela recebidos.- capacidade de entender e de requerer.
c. 96 – pelo batismo
A partir desses cânones, podem ser estabelecidos seis casos contemplados de não consumação, que estão sob a jurisdição do Papa:
1.-Matrimônio celebrado e não consumado entre batizados católicos (latinos ou orientais – ortodoxos não).
2.-Matrimônio celebrado e não consumado entre batizados não católicos (caso dos luteranos) – c. 1142 – esse cânon não fala de batizados católicos mas apenas batizados e a fonte desse cânon é a instrução Dispensationes Matrimonii.
3.-Matrimônio celebrado e não consumado entre batizado católico e batizado não católico – também previsto no c. 1142.
4.-Matrimônio celebrado e não consumado entre um batizado e um não batizado com a observação: salvo se houver dispensa da disparidade de culto.
5.-Matrimônio celebrado e não consumado entre dois não batizados – quando depois, um dos cônjuges se batiza e não realiza a consumação após o batismo.
6.-Matrimônio celebrado e não consumado entre dois não batizados que depois de casados, são batizados mas não realizam a cópula após o batismo.Não interessa se já tiverem prole, porque canonicamente a prole não caracteriza a consumação (ex.: inseminação artificial).
Não esquecer dois elementos importantes:
1. Não se fala do caso de dois não batizados que se casam e não se batizam. O batismo é a condição essencial para estar sob a jurisdição do Papa.
2. O conceito de consumação do matrimônio na doutrina codicial é somente usado quando a cópula, “de modo humano” acontece após o matrimônio quando (ao menos) um dos cônjuges é batizado. Basta o batismo de um dos cônjuges para o casamento estar sob a jurisdição do Papa – ver c., 1055, § 2.

Quando o matrimônio necessariamente é sacramento ou quando é apenas contrato civil?
Se não for realizado entre batizados é puro contrato civil. Só é sacramento se realizado entre batizados ( baseado no c. 1055 § 2).


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cc. 1, 11, 96 – esferas de competência do CIC.

c. 1 – unicamente a Igreja Latina, mas existem certos procedimentos que são comuns às Igrejas católicas Orientais.
c. 11 – limites, critérios que definem quem está submetido às leis eclesiásticas.
c. 96 – pela excomunhão, a pessoa não está mais na Igreja, e não é mais considerada pessoa na Igreja, não tem mais direitos.
Esses três critérios serão aplicados aos seis casos contemplados:
1.-Matrimônio celebrado e não consumado entre batizados católicos - não diz latinos, portanto, também os católicos orientais.
2.-Matrimônio celebrado e não consumado entre batizados não católicos – c. 1142 – entre batizados, não diz se são católicos ou não. A conseqüência pastoral disso: luteranos, anglicanos, que são batizados validamente. Por esse c. 1142 o Romano Pontífice pode dissolver, contanto que esse batismo tenha sido válido e a pessoa recebida na comunhão da Igreja. Só pode o Papa intervir se o batizado validamente for recebido na Igreja.
3.-Matrimônio celebrado e não consumado entre batizado católico e batizado não católico – c. 1142
4.-Matrimônio celebrado e não consumado entre um batizado e um não batizado - c. 1142 – contanto que obtida a dispensa de disparidade de culto – supõe-se a dispensa. Caso contrário, o casamento não foi válido.
5.-Matrimônio celebrado e não consumado entre dois não batizados quando depois do matrimônio, um dos cônjuges se batiza e não realiza a consumação após o batismo com seu cônjuge.
6.-Matrimônio celebrado e não consumado entre dois não batizados que depois de casados são batizados (os dois) mas não realizam a cópula após o batismo. O batismo é o critério determinante para a consumação ( A não perseverança).

ATENÇÃO : DOIS ELEMENTOS IMPORTANTES:
a) Não se fala do caso de dois não batizados que se casam e nenhum dos dois se batiza após o casamento, porque a autoridade vicária do Papa não atinge os pagãos, o limite da autoridade do Papa é o batismo.
b) O conceito de consumação do matrimônio na doutrina canônica é somente usado quando a cópula “de modo humano”, acontece após o matrimônio de – ao menos – um dos cônjuges batizados.

Se estamos discutindo o vínculo e a graça concede a dissolução do vínculo, isso se equivaleria ap divórcio? Não, porque há dois elementos necessários para o vínculo: a ratificação e a consumação. No matrimônio civil o ato do contrato é a manifestação da vontade na forma da lei com base em um denominador comum. A consumação não é elemento constitutivo. No sacramento, a consumação é ato constitutivo junto com a ratificação.

Matrimônio

Essência Conseqüência



Vida em Comum




Pressuposto para validade do ato


ASPECTOS HISTÓRICOS


O Papa Alexandre III ( da Escola de Bolonha), em 1159 estabeleceu o princípio que se tornou normativo na Igreja, de que o matrimônio rato não consumado pode ser dissolvido por justa causa – isto se tornou jurisprudência e daí advém o critério de que o Bispo deve opinar se há justa causa ou não. O que era discussão acadêmica tornou-se lei na Igreja. E ainda um segundo princípio de que somente o matrimônio rato e consumado deveria ser considerado indissolúvel. Desde então a concessão dessa graça é reservada ao Papa.
A Instrução da Congregação para as Igrejas Orientais datada de 13.07.1953 no seu artigo 1, reafirma o princípio de que essa graça é reservada ao Papa também para as Igrejas Orientais.

JUSTA CAUSA
A condição de justa causa foi estabelecida pelo Papa Alexandre III e confirmada nos séculos seguintes com a prática sistemática processual, pelos Papas Martinho V, Eugênio IV no século XV, tal como temos hoje.

- O princípio da reserva pontifícia estabelecido no c. 1698 tem portanto, sua origem em Alexandre III.

A Santa Sé se pronunciou recentemente sobre esse assunto:
- Sagrada Congregação dos Sacramentos : Instrução “Catholica Doctrina” de 07.05.1923 que regula as fases processuais
- Instrução de 13.07.1953
- Instrução “De Episcoporum Muneribus” de Paulo VI de 15.06.1966
- “Episcopalis Potestatis” de 02.05.1967



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No c. 1698 encontramos três elementos que remontam a Alexandre III:
1.-reserva quanto à causa – só a Sé Apostólica
2.-critério de justa causa – condição sine qua non
3.-a dispensa é reservada ao Romano Pontífice

Quando se fala, se fala em dois sentidos : lato e estrito
1.Quando se fala de Sé Apostólica (que é conceito equívoco), se fala dos tribunais da Sé Apostólica, dos dicastérios que tratam do processo.
2.O conceito de Romano Pontífice (que é unívoco), e trata do titular do cargo do Bispo de Roma, esse conceito de Romano Pontífice sempre diz respeito ao titular do cargo de Bispo de Roma – é pessoal ao Romano Pontífice a dispensa.

_ O que Alexandre III reservou à Sé Apostólica?
- O conhecimento do fato da não-cosumação do matrim6onio, o conhecimento da causa. À Sé Apostólica é reservado o tratar a causa como única instância competente. Feio o procedimento, o Cardeal Prefeito, em audiência reservada leva o resumo da causa (em três folhas) em linhas gerais, o parecer do Bispo e do Tribunal ao Papa e este é que vai decidir se concede a graça ou não.

O c. 1698 remonta a Alexandre III em sua fonte histórico-jurídica e esse cânon completa a legislação do c. 1707 em seus três parágrafos.

Pronunciamentos da Sé Apostólica que criaram principalmente para essa matéria:
- Sagrada Congregação dos Sacramentos : Instrução “Catholica Doctrina” de 07.05.1923 que regula as fases processuais
- Instrução de 13.07.1953
- Instrução “De Episcoporum Muneribus” de Paulo VI de 15.06.1966
- “Episcopalis Potestatis” de 02.05.1967

A justa causa é condição sine qua non.
O parecer doutrinal é de que esse pressuposto não é só par a licieidade mas para a validade da causa. Se não comprovada, é inválida a concessão da dispensa.
A causa fundamental é uma só, a estabelecida no c. 1752, mas a Igreja querendo sempre objetivar a questão, estabeleceu condições para se considerar uma justa causa – são sete condições:
1.-Absoluta incompatibilidade de caráter entre os esposos, que torne a convivência particularmente difícil ou impraticável.
2.-“Grave aversão” sem esperança nenhuma de superação ou reconciliação.
3.-O medo de graves discórdias e brigas entre as suas famílias.
4.-O matrimônio civil contraído por uma das partes ou o divórcio civil feito pela mesma.
5.-Uma “incurável” doença contagiosa contraída por um dos cônjuges.
6.-A apostasia da fé. O c. 751 define o que é apostasia.c. 751 – Chama-se heresia a negação pertinaz, após a recepção do batismo, de qualquer verdade que se deva crer com fé divina e católica, ou a dúvida pertinaz a respeito dela: apostasia, o repúdio total da fé cristã: cisma, a recusa de sujeição ao Sumo Pontífice ou de comunhão com os membros da Igreja a ele sujeitos.
7.-Perigo de “perversão” de um dos cônjuges, pelo comportamento assumido pela outra parte.

A justa causa não é o preenchimento de todas as condições, mas basta um desses critérios e por isso é necessário se expor a questão para mostrar que a situação do casal é contemplada num desses critérios.
Saliente-se dois aspectos importantes:
-a consumação do matrimônio se dá com a cópula e não com o nascimento da prole (ex. da inseminação artificial).
-na práxis, nunca é concedida a graça quando existe prole e quando essa prole depende do pai, por causa desses filhos cujo bem prevalece sobre o bem dos pais e isto é princípio da Santa Sé, pois, se concedida a graça, o pai não é mais obrigado a assumir as responsabilidades (?).
Concluindo, não basta portanto demonstrar que o matrimônio não foi consumado, é necessário também alegar que existe justa causa baseada nas sete condições e isso tudo ainda não vincula a obrigatoriedade do Romano Pontífice em conceder a graça.

-Natureza do processo.
A natureza processual é diversa no rato não consumado, é uma rogação para a petição de uma graça. A graça se pede, não se exige. É a rogação da concessão de uma graça.

O processo era regulado no CIC/17 por leis extracodiciais, não constava sequer um cânon referente à matéria no CIC/17 e essa foi a novidade do CIC/83 que estabeleceu o c. 1707 e seus parágrafos.
A legislação extracodicial de 1917 era baseada em três documentos:
1.-Decreto “Qua Singularis” da Sagrada Congregação do Santo Ofício, de 12.06.1942.
2.-Decreto “Normæ Observandæ” da Sagrada Congregação dos Sacramentos, de 27.03.1929
3.-Decreto “Regulæ Servandæ in Processibus super matrimonio rato et non consumatum”da Sagrada Congregação dos Sacramentos de 07.05.1923.
No CIC/83:
Capítulo III, do Titulo I da III Parte do Livro VII. Fonte imediata dessa legislação codicial é a Instrução da Sagrada Congregação dos Sacramentos “Dispensationis Matrimonii” de 07.03.1972.

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LEGISLAÇÃO EXTRACODICIAL POSTERIOR AO CIC/83

1.-“Carta Circular” da Congregação para Sacramentos e Culto Divino, de 20.12.1986. As inovações formais e substanciais mais importantes dessa nova normativa são quatro:
1. foi concedido um poder mais amplo ao Bispo Diocesano, referente à fase instrutória do processo.
2. foi concedida a “prorrogação de competência” que permite ao Bispo Diocesano confiar a “instrutória”do processo de modo estável ou para cada caso, a tribunais de outras dioceses – isto por causa do princípio da pastoralidade que deve prevalecer em alguns casos. E também para facilitar a instrutória nos casos de tribunais que não têm condições para realiza-la.
3. foi concedida a assistência de um “consulente” (conselheiro, guia jurídico, não espiritual) para os casos mais difíceis. Esse consulente é concedido às partes, durante o processo, nos casos mais difíceis.
4. o segredo instrutório é atenuado enquanto se permite ao consulente legal que assiste às partes, tomar conhecimento dos atos do processo, para que, no caso de uma negativa da Santa Sé, seja possível apresentar novos elementos de provas. Revendo os autos, ele pode ver se consegue novos elementos de prova para um novo recurso. O parecer do especialista é considerado somente como elemento de prova quando é legista, psicólogo, etc. No caso do consulente, não.

MORTE PRESUNTA – C. 1707

O CIC/83 tem apenas um cânone sobre o assunto, mas existe extensa legislação extracodicial.

1a.PARTE – HISTÓRICA
1.1. Os primeiros pronunciamentos dos Papas sobre os fatos.
1.2. O desenvolvimento da canonística medieval
1.3. As Decretais : “Dominus” do Papa Lúcio III que reinou de 1181 a 1185 e a decretal “In Presentia” do Papa Clemente III, de 1188.
1.4. O Concílio de Trento e a legislação pós-tridentina até 1983.

2a. PARTE – LEGISLAÇÃO CODICIAL E EXTRACODICIAL EM VIGOR
2.1. Os conceitos da legislação atual em vigor.
2.2. O princípio do c. 1707, § 1
2.3. A certeza moral
2.4. A fonte das provas
2.5. Casos complexos e incertos
2.6. A instrução “Matrimonii Vinculo” da Congregação do Santo Ofício, de 13 de maio de 1868.


PARTE HISTÓRICA

Desde as origens da Igreja, foi realidade presente na vida de qualquer casal, a possibilidade de um dos cônjuges desaparecer. Motivos: falta de controle jurídico do Estado, porque as movimentações populacionais eram enormes e o Estado não tinha como delimitar e controlar fronteiras, e mesmo durante as guerras muitas pessoas não voltavam ou eram aprisionadas.
A necessidade de a Igreja regular esse assunto surgiu da necessidade humana, para superar a situação existente na época.
Os primeiros pronunciamentos da Igreja na história, sobre a morte presunta e a possibilidade de segundas núpcias, foi no ano 402 pelo Papa Inocêncio I e o segundo documento oficial sobre essa questão, foi do Papa Leão I ( São Leão Magno) e este documento é do ano 458 e é uma “Responsa”, uma resposta do Papa, que dirime uma questão que lhe foi apresentada, daí o termo rescrito. Neste caso, a responsa foi ao Bispo de Aquiléia, que havia apresentado ao Papa dois casos em que ele não sabia como agir.
A freqüência desses casos foi pela queda de Roma, com muitas invasões, muita mobilidade de populações e muitas guerras, mortes e aprisionamentos e isso levou o Papa São Leão a assumir uma posição clara.
Definição de Leão I na carta: ...”por esta razão, declaramos apoiados na fé católica, que o primeiro casamento foi fundado na graça divina e que a união com a segunda mulher, estando viva a primeira, de modo algum é legítima”.
O Bispo de Aquiléia apresentou ao papa dois casos:
1.-mulher de um homem em cativeiro que, acreditando estar ele morto, se casou novamente – presunção de morte.
2.-mulher que se casou novamente sabendo que seu marido cativo estava vivo, mas sabia que nunca seria resgatado – presunção de impossibilidade absoluta de restabelecer a convivência conjugal.
O Papa não fez distinção entre os dois casos e responde baseado no texto de Mt 19,6, que nos dois casos, subsiste válido o primeiro matrimônio.
Mt 19,6 – “De modo que já não são dois, mas uma só carne. Portanto, o que deus uniu, o homem não deve separar”.


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A carta de Leão I é redigida em forma de responsa e não especifica a situação econômica das pessoas envolvidas, mas atem-se somente ao contexto dos fatos e responde com base no texto Mt 19,6.
Princípio que é jurisprudência até hoje: o primeiro matrimônio vale e subsiste independentemente das impossibilidades humanas.

- Essas sentenças passaram a ter força de regra geral e jurisprudência e foram incorporadas ao Decreto de Graciano.
A fonte da tradição da Igreja para essa jurisprudência é o documento de Leão I – Responsa.

ALTA IDADE MÉDIA
Nesse período não havia consenso entre os mestres clássicos a respeito da matéria.
Três mestres se sobressaíram:
Hugo de São Vitor – com sua obra “Summa Sentenciarum”.
Pedro Lombardo – com a obra “Sententiarum”- Libver IV
Esses dois mestres em suas obras, defendiam a indissolubilidade do matrimônio no caso da ausência do cônjuge, mas admitiam a possibilidade de reintegração do primeiro matrimônio dependendo da vontade do cônjuge que reaparecesse.
Rolando Bandinella - outro mestre, junto com a Escola de Bolonha, na Suma “Magistri, Rolando dizia que o matrimônio só deve ser refeito se foi consumado, no caso de a outra parte reaparecer, se não o foi, não se restaura a união conjugal.
Outros mestres, cujos princípios eram eminentes na época e que tinham grande adesão, entre eles Rufino, Bispo de Assis e Mestre em Paris, entendia que se a mulher crer que o marido faleceu realmente e essa crença é apoiada em forte presunção, forte evidência – violentis presuntiones – após um ano, pode casar sem perigo de cometer adultério. Essa teoria não foi bem aceita.

Decretais: ( sempre pontifícias ) já não é mais teoria, é decreto da Igreja.
-“Dominus – do Papa Lucio III – geral para a Igreja, proíbe explicitamente as segundas núpcias enquanto não constar com certeza que o cônjuge desaparecido morreu e estabelece condição de retorno ao primeiro cônjuge se este reaparecer. Estabeleceu, portanto, dois princípios:
1.-proíbe as segundas núpcias enquanto não constar com certeza que o cônjuge desaparecido morreu.
2.-ordena que se restabeleça imediatamente o primeiro matrimônio se o cônjuge desaparecido voltar.
Essa decretal Dominus foi inserida por um dominicano – S. Raymundo de Penhaforte e incorporada por ele nas Decretais de Gregório IX e se princípio tornou-se normativo na prática canonística medieval.
-Decretal “In Præsentia”- resposta ao Bispo de Saragoza na Espanha – trata também de um caso concreto de várias mulheres que após esperarem a volt dos maridos da guerra por 7 anos, desejam se casar novamente. O Papa Clemente III baseia sua resposta em 1Cor 7,39 –“A mulher está ligada ao marido por tanto tempo quanto ele vive. Se o marido morrer, estará livre par esposar quem ela quiser, no Senhor apenas.”- e declara que não pode ser admitida a presunção de morte após nenhum prazo e estabelece a proibição de segundas núpcias ao cônjuge enquanto não se consiga a certeza da morte do cônjuge ausente. Essa decretal também foi inserida por S.Raymundo de Penhaforte nas Decretais de Gergorio IX.
Esses textos precisaram a doutrina da Igreja sobre a matéria – não basta que o cônjuge tenha presunção de certeza ou certeza psicológica, é necessário juízo objetivo. Os elementos dessas decretais falavam de certeza objetiva ou certeza moral e os decretalistas se esforçaram para indicar como chegar a essa certeza e entre eles, Henrique de Suza que defendia a idéia de que se podia presumir certeza objetiva da morte com uma declaração formal de uma testemunha ao menos.

CONCÍLIO DE TRENTO – LEGISLAÇÃO PÓS TRIDENTINA ATÉ 1983


O Concílio de Trento faz referência na sessão XXIV de 11.11.1563 sobre a ausência do cônjuge no c. 5, como não sendo causa de dissolução do vínculo matrimonial, em resposta a Calvino que declarava que isso era causa de divórcio. O Concílio afirma que a simples ausência, mesmo que prolongada, não é causa suficiente para se contrair segundas núpcias.
Em 1630 o Papa Urbano VIII , através da Sagrada Congregação do Santo Ofício enviou a todos os Ordinários uma Instrução, um processo especial sobre o modo de investigar os casos de cônjuges desaparecidos para se ter a certeza moral e a Instrução mais recente que ainda vigora é de 13.05.1868 e se chama “Matrimonii Vincolo” e que reafirma o princípio de que a ausência prolongada não basta para as segundas núpcias, mas é necessária a certeza moral e estabelece normas processuais.

-Qual o Bispo Diocesano competente para conceder a declaração de morte presunta?
Existe uma lacuna legis na legislação codicial. O c. 1707 não diz;
-se é o do domicílio ou do local onde se pretende casar
-O § 3 é o segundo caso de lacuna, pois não explicita qual o dicastério da Santa Sé é o competente para apreciar a causa.
A lei não especificando, aplica-se o que determinam os cânones referentes ao processo de declaração de nulidade matrimonial.







TRATADO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ESPECIAIS

TRATADO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E ESPECIAIS
SEPARAÇÃO DOS CÔNJUGES MANENTE VÍNGULO
DECLARAÇÃO DE NULIDADE
Pe. Dr. Antonio Carlos Santana




MATRIMÔNIO

Existe separação com vínculo e separação sem vínculo. A primeira não é feita por ninguém dentro da Igreja, embora exista.
Quando existe um vício, como por exemplo o do consentimento, o sacramento não aconteceu, embora tenha existido a celebração.
O procedimento para cuidar dos matrimônios desse caso, mas com o vínculo entre as partes, é um procedimento especial (quando não se consegue provar a nulidade do vínculo, por exemplo uma doença mental posterior ao matrimônio e a convivência se torna impossível como também nos casos de adultério) diante do Bispo, seria o equivalente ao antigo desquite (mantém o vínculo) e a pessoa não pode mais contrair matrimônio (comparado à atual separação judicial).
Há a separação de vida mas persiste o vínculo, há a separação mas o vínculo permanece impedindo o novo casamento. Algumas pessoas o fazem por questão de consciência. A pessoa tem todo acesso aos sacramentos porque tem situação de pessoa ainda casada. Para isso é necessário o processo especial com toda sua formalidade jurídica, porém, o vínculo permanece. A pessoa assim separada, pode ter acesso a todos os sacramentos.
No CIC isso é tratado em dois lugares:
-uma parte específica no Livro VII, Capítulo II c 16902 – Das Causas de Separação dos Cônjuges. O c. 1692 já fala da dupla possibilidade. O § 2 faz alerta sobre a decisão na esfera civil. No Brasil, nunca produz efeito civil, desde a proclamação da república, por isso que até hoje os livros paroquiais fazem fé pública, pois antes da proclamação da república só existia certidão de batismo e não certidão de nascimento. O § 3 menciona que existem países em que o tribunal eclesiástico tem efeito civil completo, como por exemplo nas Igrejas maronitas, no Líbano.
Matrimônio concordatário – na Itália tem o efeito civil.
A separação manente vínculo é mais para a consciência do fiel perante a Igreja e a comunidade.
Existem outros cânones que falam da separação.
c. 1694 – competência – local de celebração, residência da parte demandada, etc.
c. 1605 – antes de aceitar a causa, procura-se fazer a reconciliação, as pazes entre as partes ( o que na prática não funciona).
c. 1696 – causas se referem ao bem público e então ativa o Promotor de Justiça e não o Defensor do Vinculo porque não se questiona a existência do vínculo.

DA SEPARAÇÃO COM PERMANÊNCIA DO VÍNCULO

O matrimônio postula por sua própria natureza., vida em comum, comunhão dos cônjuges que têm o dever e o direito de manter a convivência, a não ser que uma causa legítima os escuse – c. 1151. Que causa legítima seria essa? C. 1152 – adultério é a primeira causa legítima. C. 1153 – a segunda causa legítima – perigo para a alma ou para o corpo – grave. A terceira causa seria outra forma muito difícil, não determinada, que cause dificuldade na convivência.

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Pe.Santana

SEPARAÇÃO MANENTE VÍNCULO
cc 1151 a 1155 – 1128 a 1132

Temos dois modos de separação
-separação com declaração de nulidade
-separação manente vínculo – casamento válido e convivência insuportável.
Mantêm-se todas as obrigações do matrimônio, com exceção da coabitação.
No CIC temos apenas algumas ordens de caráter geral porque a matéria também é apreciada pelo Estado – matéria mista.
A Igreja insiste em que os cônjuges procurem se reconciliar e somente quando não existe essa possibilidade se faz a separação que pode ser consensual ou unilateral. Pode ser também por um certo período de tempo, como pode ser definitiva. Pode também ser de caráter parcial ou total. Há pessoas que podem continuar vivendo dentro da mesma casa, com vidas paralelas, ou então a separação completa e total.
Por vezes, muito raramente, o motivo dessa separação era a busca de um estado de vida de maior perfeição, quando as partes se separavam para ir para o mosteiro. Antigamente era muito comum famílias inteiras que transformavam a própria casa em convento, criando comunidades mistas e isto acontecia muito no início da vida cristã, com castidade, colocando todos os bens em comum e elegendo uma pessoa como superior. Homens e mulheres tinham a mesma casa onde o único ponto de reunião física comum era a Igreja conventual, todo o resto era separado, como por exemplo refeitórios, dormitórios, etc..
São Bento nasceu leigo e morreu leigo, começou a congregação como leigo e assim permaneceu.
Temos uma causa legítima de separação apresentada pelo legislador – o adultério – que para ser reconhecido deve ser :
-material
-formal
-certo – seguro, que aconteceu realmente,.
Material – aquela pessoa, casada com outra pessoa (esta casada ou não)
Formal – eu sei que estou fazendo aquilo e faço com intenção, deliberadamente.

Conquanto:
1.-A culpa não seja perdoada pela parte lesada.
2.-Que o cônjuge inocente não tenha consentido com o adultério.,
3.-Que o cônjuge lesado não tenha dado motivo
4.-Que o cônjuge lesado não tenha também cometido adultério.
Há casos em que ocorre o perdão tácito, continuando a viver junto sem tocar no assunto, espontaneamente. Há casos também que a pessoa tenha consentido (casamentos abertos, aventuras, trocas de casais) e assim não há traição, mentiras, é tudo explícito.
Há ainda casos em que a pessoa deu motivo ou ocasionou ou favoreceu o adultério. Ainda, que a parte lesada não tenha cometido adultério também.

Qual o procedimento para isso.
A parte lesada que tem a intenção de se separar procura a autoridade eclesiástica competente porque ninguém pode agir de própria cabeça. Essa autoridade competente na diocese é o Bispo Diocesano, a não ser que ele delegue essa função a alguém, lembrando-se que o Bispo Diocesano é obrigado a Ter Dois Vigários, o Vigário Geral de caráter executivo (ordinário sem caráter) e o Vigário Judicial (também ordinário sem caráter) e se na sua nomeação não foi feita nenhuma restrição pode conhecer esse tipo de ação. O Bispo pode reservar para si. Bispo ou Vigário Judicial.
A parte apresenta suas razões, o Bispo ou Vigário Judicial tenta a reconciliação e, concluindo com a frustração dessa tentativa, se procede a uma declaração de separação onde deve vir especificada toda a situação principalmente da prole. É um processo contencioso oral, posteriormente reduzido a ata. As razões são orais. É um processo administrativo. A pessoa recebe o documento que esclarece que o decreto efetivou a separação. Esse processo não entra no mérito do caso que é o vínculo e por isso as obrigações continuam, exceto a da coabitação e do relacionamento físico matrimonial. A obrigação da fidelidade conjugal permanece.
Pode também haver separação se há risco de integridade física ou moral de uma das partes ou da prole, na vida material, moral ou espiritual – c. 1153 § 1.

CONVALIDAÇÃO DE UM MATRIMÔNIO NULO
CC 1156-1160

A convalidação simples é a renovação do consentimento de uma forma bastante explícita e clara. Se usa no caso de vício de consentimento ou impedimento descoberto posteriormente. Se diz novamente: eu fulano, recebo fulana... Ex.: caso de drogado no momento do casamento que depois deseja renovar o consentimento.
Em si, quem vai convalidar é a parte faltosa, mas não há como convalidar sem a presença da outra parte. Ex.: descobriu-se um impedimento que ninguém sabia, ou havia o impedimento que era sabido mas a pessoa se calou – casamento com vínculo anterior e depois a pessoa fica viúva.
Se o impedimento é público, a coisa é obrigatória – c. 1158





-presença de impedimento condições para
-vício de consentimento declaração de nulidade
-defeito de forma do matrimônio

Esse pedido pode ser feito pelo próprio padre da paróquia.

Pe.Santana

DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE UM MATRIMÔNIO
cc. 1671 – 1691

(Sobre o assunto, ler o livrinho do professor)

O que pode tornar nulo um matrimônio são três fatores:
-impedimentos que são 12
-vícios de consentimento que são 7
-forma canônica.

Impedimento - não importa se o impedimento é de origem do direito natural, do direito divino ou do direito positivo, o que importa é que se ele existe e não foi dispensado (se é passível de dispensa, porque o de vínculo, por exemplo, não é dispensável), o casamento é nulo.
Distinção entre vício e impedimento é o caráter interno ou externo. Os impedimentos são visíveis por qualquer pessoa, os vícios são mais complicados, são coisas internas como por exemplo a simulação, os problemas psíquicos, o dolo, etc.

TRIBUNAL COMPETENTE

Certos tribunais não podem conhecer certas causas porque não têm competência para tanto. As causas matrimoniais dos batizados, por direito divino, pertencem aos tribunais eclesiásticos. O tribunal civil não tem autoridade sobre o matrimônio sacramento, só sobre a parte civil – c. 1671. A não ser que o direito particular estabeleça coisa diferente e alguma causa incidental possa ser tratada pelo direito eclesiástico.
No Líbano só existem Tribunais Eclesiásticos para essas causas, inclusive as de divórcio, porque existe o Estatuto Pessoal que assim determina. Os cristãos têm seus tribunais próprios, os muçulmanos e os drusos idem. Os tribunais católicos se fundiram num só e conhecem as causas de todas as comunidades com suas tradições específicas. Esse tribunal trata inclusive de divórcio, guarda de filhos, pensão, etc. Essa realidade existe só no Líbano.
Para as causas não reservadas à Santa Sé, os tribunais competente são, por ordem de prioridade : - c. 1673
-o tribunal do lugar onde aconteceu o matrimônio
-o tribunal do local do domicílio ou quase-domicílio da parte demandada – direito de defesa garantido.
-o tribunal do domicílio ou quase domicílio da parte demandante¸ conquanto pertençam à mesma Conferência Episcopal e se o vigário judicial do tribunal do domicílio da parte demandada, ouvida a parte demandada, concede o aforamento.
-o tribunal onde esteja o maior número de provas, vamos dizer que quando as partes se casaram aquele tribunal não existia mas foi criado depois, ou todas as pessoas de um certo lugar se mudaram para outro.
Estes são chamados tribunais concorrentes, aquele que cita primeiro ganha a causa.
A ordem do c. 1673 é prioritária.
Veto – objeção que a Igreja dá par contrair novas núpcias. Para suspender o veto é necessária uma perícia. Porém, com a suspensão do veto, ou não, a pessoa pode se casar porque o veto não está entre os impedimentos matrimoniais. Não existe nenhuma norma dentro do CIC que impeça uma pessoa cujo matrimônio já foi declarado nulo, de se casar novamente e pedir outra declaração de nulidade.

Quem tem direito de impugnar o matrimônio – c. 1674:
1.os cônjuges (ambos)
2.o Promotor de Justiça, no caso do § 2 do c. 1674.

A acusação de nulidade pode ser feita a qualquer momento, enquanto as partes estiverem vivas – c. 1675 a não ser no caso da questão da validade ser prejudicial para solucionar outra controvérsia ou no foro canônico ou no foro civil.

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Pe.Santana

Quando uma pessoa entra com o processo de nulidade, a primeira coisa é ver se existe um fundamento jurídico para aquilo, porque existe muito matrimônio que não deu certo, mas é válido.
Na conversa, leva-se em consideração os tipos de impedimentos e os vícios de consentimento ou defeitos de forma canônica.
Geralmente, não encontramos impedimentos porque se havia algum antes do matrimônio, foi dispensado na época do processículo. Ex.: parentesco que possa ser dispensado.
O que geralmente se encontra são vícios de consentimento, que são uma coisa interna e que não é manifestada na ocasião do matrimônio. Ex.: imaturidade, dependência química, etc.
Verifica-se também se há testemunhas porque caso contrário não há como se provar – testis unus, testis nullus. Só com o depoimento das partes não há como introduzir a causa. Em geral se pedem 5 testemunhas, o mínimo seria 2 ou 3, mas o número não é fixo.
No Tribunal Eclesiástico, o que interessa é se chegar à verdade, enquanto no tribunal civil, é ganhar a causa.
As testemunhas que servem para estar em juízo:
1.-as que de fato conheçam os fatos não importando se são parentes
2.-as que queiram falar a respeito
3.-as que apareçam quando forem citadas
Quem tem o direito de impugnar o matrimônio:
1.-os cônjuges
2.-o Promotor de Justiça quando a nulidade seja divulgada, seja causa pública, de domínio público e se uma das partes não acusa, o Promotor de Justiça pode intervir. Ex.: se descobre vínculo anterior que foi escondido e agora todos sabem.
3.-enquanto um dos dois esteja vivo, porque após a morte, só no caso em que haja alguma outra causa incidental que dependa da resposta daquele processo.

Qual o ofício do juiz?
1.-Tentar reconciliação das partes, já no estudo do caso.
2.-Avaliar se existe um fundamento jurídico para aquilo acontecer, para se produzir a certeza moral suficiente – fumus bonis iuris.

Não existe parte acusada. A acusação é ao sacramento do matrimônio.

Tenta-se ajudar a pessoa a expor de forma lógica e cronológica como aconteceram os fatos, isto já na primeira entrevista. Começa-se desde a época do conhecimento e, sem pressa, fazem-se perguntas à semelhança do questionário para que se possa ter uma visão geral da situação. Quando se chega ao verdadeiro convencimento, pedem-se as testemunhas que podem ser parentes. Filho não pode testemunhar. O que torna o casamento nulo é o que aconteceu antes e não depois. O que aconteceu depois foi conseqüência.
-Na hora do acontecimento da troca de consentimento, eram as partes capazes ou não?
-Nunca acusar um matrimônio ao mesmo tempo por dolo ou imaturidade porque uma situação exclui a outra – contraditio terminis.
-O erro de qualidade de pessoa direta e principalmente visado é muito difícil de provar.
-O erro de pessoa é muito difícil de acontecer, mas é mais fácil de provar. Ex.: gêmeos idênticos ou pessoa que se corresponde por muito tempo e se casa com outro que se apresenta como se fosse o correspondente.
Após isso, a pessoa é chamada para fazer um histórico ou um libelo.
Libelo é a petição oficial e deve ter fundamento e embasamento jurídico.
O histórico é narração expositiva dos fatos.
Tanto um como outro devem ser concisos e o libelo muito mais que o histórico. O histórico deve ser suficientemente claro para que se encontre ali elementos para embasar a petição. O libelo é a petição inicial ao moderador do Tribunal e quando o presidente do tribunal receber vai ler o libelo.

LIBELO
1.-Identificação das partes.
2.-In factum – resumo enxuto dos fatos do histórico – o esqueleto do que há de essencial.
3.-In iure – a fundamentação jurídica – cânones.
4.-Aplica-se o fundamento a uma ou a ambas as partes.
O Vigário Judicial faz decreto de aceitação do libelo e depois nomeia o colégio judicante (3) e o processo vai para o defensor do vínculo. Defesa de vínculo significa busca da verdade. Ele elabora o questionário pertinente a cada caso. Não devem existir questionários iguais para todos os casos porque cada caso é um caso, os fatos são diferentes e o questionário deve perguntar sobre os fatos e, após as generalidades as perguntas devem ser pertinentes ao histórico.
Enquanto isso notifica-se por decreto a parte demandada, se apresenta a ela o rol de testemunhas e se a parte demandada contestar a versão dos fatos apresentada pela demandante ela tem o direito de fazer o seu histórico, mas também lhe incumbe o ônus da prova e portanto também deve arrolar testemunhas que podem ser as mesmas da parte demandante. O processo então corre em contraditório porque o que está em discussão podem ser motivos diferentes.


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Pe.Santana


O Defensor do Vínculo quando elabora o questionário deve levar em conta:
-perguntas cabíveis e inteligíveis às pessoas que serão ouvidas. O auditor pode fazer as perguntas de forma que a testemunha entenda.
O processo matrimonial só transita em julgado por morte de uma das partes. Se, embora julgado em primeira e segunda instâncias, se aparecer um fato novo estranho aos autos, o processo pode ser reaberto.
Uma causa matrimonial nunca passa “in iudicato
Outras provas documentais:
-BO
-laudos
-receitas médicas
-cartas de épocas insuspeitas
-declarações por escrito
-contratos
-etc.

Provas periciais – pessoas do tribunal, peritos em algumas matérias dependendo da situação. O juiz é o perito dos peritos porque a final dá o veredicto.
PG, patrono das partes e DV podem assistir aos depoimentos, não podem interferir. Se por acaso o DV, o PJ ou o patrono quiserem fazer alguma pergunta, eles passam ao Auditor e este, se achar oportuno, faz a pergunta do jeito que achar que deve fazer. Qualquer anomalia percebida, pode ser levada ao conhecimento do presidente do tribunal, por escrito, após a sessão. Durante a sessão, não pode interferir. Nessa representação, pode ser pedida uma nova sessão.
As partes não podem permanecer no interrogatório das testemunhas e por isso elas têm um patrono.
PJ, DV e patrono podem tomar ciência dos atos – publicação dos autos – e se houver necessidade, pode ser pedido um suplemento de instrutória., Esse suplemento de instrutória só é pedido em caso de necessidade.
Na recepção das provas, o tribunal pode fazer uma triagem das provas a serem juntadas aos autos.
Quando se trata de causa de problema psíquico ou causa de impotência (ou coeundi ou em gerar) se prevê perícia – perito constituído pelo tribunal. A parte pode trazer aos autos um laudo de perito particular e este pode ou não ser aceito nos autos.
Se a parte se nega a participar da perícia, pode ser decretada a contumácia se ela insistir em não se submeter à perícia.
A decisão é tomada ante a certeza moral – a que o conjunto das provas dá. Não a certeza metafísica que é diferente.
Sempre que na instrução da causa surgir uma dúvida de que o matrimônio não seja consumado, o tribunal suspende a causa porque não se tem a competência sobre o rato não consumado. Nesse caso a instrutória é feita segundo instrução da Congregação para os Sacramentos e o Culto Divino.
Concluída a instrutória, os autos vão ao DV e patronos das partes para as observações finais (DV e patrono não dão voto) – instrutor também não dá voto. Após cada depoimento, pode dar observações sobre a testemunha. Pode também fazer uma observação direta sobre o que foi falado. Ex.: pode-se perceber contradições no depoimento ou por nervosismo ou outra causa.

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Pe.Santana

O colégio judicante instaurado no início do processo, atua após a instrutória, após as observações finais do defensor do vínculo e dos advogados das partes e daí segue para a mão do colégio. Cada juiz recebe uma cópia do processo para poder dar o seu voto e acontece a reunião para leitura do voto e estabelecimento da sentença.
Se prevê um colégio de três juízes e na hora da leitura, o juiz tem a possibilidade de alterar o seu voto se for convencido.
Quando há unanimidade, só a sentença segue por ocasião do apelo. Quando há um voto divergente, esse voto pode acompanhar o apelo se o juiz assim o quiser.
Sessão de voto não é pública, é privativa dos juízes, dos quais um deles é o relator. A ela, ninguém tem acesso.
Quando se tem a declaração de nulidade, o tribunal tem 20 dias para transmitir ao tribunal de apelação, aquela sentença para ser apreciada, se for afirmativa. Se for negativa, cabe à parte apelar – c. 1682
O prazo máximo para o curso do processo até a sentença em primeira instância é de um ano. Para a segunda instância, o prazo máximo é de seis meses. Se passar desse prazo, as partes têm direito de acionar o tribunal e se este não resolver, a reclamação deve ser para a Signatura Apostólica.







Primeira Instância Segunda Instância Rota Romana

Validade do Matrim. Apelo das partes Nulidade ex officio para a RR

Nulidade do Matrim. Ex officio Validade se houver apelo das partes –RR
(20 dias) ( morre aqui)


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Pe.Santana


APELO
Via Ordinária – o processo corre em segunda instância como se fosse em primeira e pode inclusive ser reaberta a instrução se for o caso. O DV pode até mesmo formular novo questionário e o questionário pode também ser específico apenas para uma determinada testemunha.
O processo matrimonial é um processo administrativo que corre como se fosse contencioso.
Concluída a instrutória, as partes, por seus patronos, podem compulsar os autos e para isso esses autos permanecem parados no tribunal por um mês.
Quando vai em apelo normalmente se faz por via ordinária e há segunda sentença. Quando os autos vão por dever de ofício, não se faz uma sentença, mas um decreto de segunda instância , quando o parecer dessa segunda instância é conforme ao da primeira instância – via decretal. O decreto, ratificando a sentença de primeira instância, tem força de sentença.
Sempre que se apela é via ordinária.
Sempre que vai ex officio é via decretal.

.Pe. Dr. Antonio Carlos Santana. Vigário Judicial e Presidente do Tribunal Eclesiástico de Ribeirão Preto;.



TRATADO DE DIREITO MATRIMONIAL

Pe. Dr. Antonio Carlos Santana





MATRIMÔNIO

A teoria que prevaleceu ao longo dos séculos sobre o matrimônio, é que o matrimônio era reconhecido como um contrato. Para a sociedade a relação que envolve a família é fundamental. A família é fundamental para a sociedade, mas mesmo assim, dentro do direito privado, o matrimônio foi considerado um contrato, que é algo tipicamente do direito privado. A desculpa era que o contrato vinha do Direito Romano, mas ainda hoje há controvérsias.
Há autores que dizem que o Direito Romano trata o matrimônio como contrato porque para o Direito Romano o contrato era eminentemente patrimonial ou contrato de influências (contractus rerum), mas o matrimônio é um contrato entre pessoas ( contractus personarum).
Outros juristas passam a dizer que por ser um encontro entre pessoas não se poderia falar de contrato.
Affectus maritalis – tinha que se ter a intenção de se estar casado ainda que a convivência fosse esporádica. O affectus maritalis deve ser vivido no dia a dia e se envolvia sentimento, sentimento não é objeto de contrato. Ex.: do soldado romano que servia fora de Roma.
Por causa disso alguns juristas passaram a chamar o matrimônio de “actus legitimus” que vem lei – ato jurídico ou de acordo com a lei, sem entrar no mérito da questão. O ato jurídico que legitima o sentimento, o affectus maritalis. Esse argumento de que era um contrato, é que entrou para a história. Atualmente, o que se diz do matrimônio na visão do Direito Romano, é que os juristas estudiosos do Direito Romano, não entram na questão, apenas dizem que o matrimônio não é fruto de contrato, mas da decisão de duas pessoas para viverem como marido e mulher. Só que aqui surge um outro problema – com ou sem “affectus maritalis”, esse affectus maritalis passou a ser entendido como a decisão, não importando o sentimento. O casamento vigorava enquanto existisse essa decisão de viver junto Com a evolução, o affectus maritalis passou a ser considerado como o sentimento que movia a decisão,para ser considerado como a própria decisão.
Quando acabava o matrimônio?
Quando um dos dois ou ambos decidiam não continuar a viver como marido e mulher. Aí os contratualistas puros vão dizer que era um contrato e se cabe distrato em qualquer contrato, cabe divórcio.
Desse ponto até 1983 o casamento foi um contrato – contrato sui generis - também para a igreja, quando então foi corrigido esse contrasenso.
Começaram as reações e surgiu uma teoria chamada institucionalista que dizia ser o matrimônio uma instituição de natureza jurídica – “es ime natura”- fica complicado porque tolhe a liberdade humana com a aceitação – com leis e estruturas próprias, sobre a qual homem e mulher não têm prerrogativas de alteração.
Aí então surgiu uma terceira, que é a que hoje grande parte dos juristas canônicos entende como “contrato sui generis” é contrato porque manifesta a vontade em todos os termos e através do contrato entra-se na instituição.
Fonte para o Direito Canônico hoje é o Conc.Vaticano II – Na Const. Gaudes Spes se fala do matrimônio como uma aliança de vida e amor. Quando da realização do Concilio, no início do sec. XX já se propunha uma volta às fontes, com os trabalhos do Concilio, João XXIII vai ser também um resgate das fontes e são trazidas de volta à discussão altumas teorias. No matrimônio é trazida a categoria aliança. Essa categoria não é da teologia, é uma categoria bíblica, que está no seio da Revelação, da Escritura e da Tradição. O Conc. vai compreender o matrimônio aí, como algo que expressa uma aliança como sinal da grande aliança de Deus ( Ler Carta aos Efésios).

MATRIMÔNIO COMO ALIANÇA

Deus Cria. Deus = Criador. Esse criar é chamar para a vida. A criação é chamada para a vida. Na Escritura não há nenhum chamado para a morte. Para a preservação sim. Nesse chamar para a vida, Deus faz da criação uma aliança. Nesta aliança Deus viu que tudo que criara era muito bom e descansa. Deus estabelece com a criação uma aliança para a plenitude. Independentemente do pecado, Jesus Cristo teria que nascer em razão da aliança para a plenitude, porque sem isso jamais chegariamos à plenitude. A criação foi entregue à vida para ser continuada – o homem deveria se aprimorar daquelio que Deus entregou para o homem para que ele pudesse fazer a sua parte.
Nessa aliança, em determinado ponto, surgiu na terra, alguém depois chamado homem. Alguém dentro da criação passou a ter a responsabilidade de sser a imagem e semelhança de Deus. Deus particulariza essa aliança criacional com alguém e o mais interessante é que não é alguém sozinho – “homem e mulher os criou”. Deus diz: é bom que o homem não esteja só e cria os dois para serem fecundos. Aqui temos uma aliança particularizada.
A revelação vai-se fazendo à medida que a capacidade do homem aumenta para o entendimento. Quanto mais se evoluia para a monogamia, mais clara fica a imagem do matrimônio como aquela aliança da criação. Em 1201 o Papa Inocêncio III com a carta Gaudemus in Domino diz: uma costela foi convertida em mulher... – isso traz como consequência: comunhão, participação, fidelidade, reciprocidade, porque tudo isso rege a relação de Deus com a criação.
O homem é um nó de relações : com Deus, com o próprio homem e com a criação – diz Leonardo Boff.
Ainda que com a limitação imposta pelo pecado do homem, ela ainda vai expressar essa relação com Deus. Só há uma característica que nos distingue – o livre arbítrio.
Pio XI diz que essa aliança tem que ser por duas vontades – do homem e da mulher.
Se a relação homem/mulher tem que representar a relação entre o homem e Deus, se Deus é fiel e não pode romper essa aliança, o homem também não. A relação de Deus com a criação é de fidelidade. A relação homem/mulher tem que ser uma expressão dessa relação definitiva de Deus. Deus não pode ser infiel. O homem não poderia Ter rompido também. Se a relação com Deus não pode ser rompida por causa da fidelidade e a relação homem/mulher, por ser imagem da relação de Deus, também não pode ser rompida. Portanto, o divórcio não é cabível. A aliança de Deus é irrevogável – na vida comum também.

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Pe. Dr. Antonio Carlos Santana



Matrimônio como aliança – termos em hebraico que mostram:

berith – o mesmo usado para aliança de Deus com Israel
da aliança hesed – comunidade de amor
de Deus ‘emunah – fidelidade entre os parceiros da aliança
qine’ah – ciúme diante de um possível rinal

Esses são os quatro termos usados em hebraico para se falar de aliança no matrimônio.


CIC 17 :
O c. 1012 dizia no § 1 : “Cristo Senhor elevou à dignidade de sacramento o mesmo contrato matrimonial entre batizados”.
“Entre batizados”- de alguma forma persisne no código novo esses dois elementos, foi o que sobrou, porque Jesus não inventou algo novo, não criou outro casamento. A partir do homem que já existia, é que Jesus faz a recapitulação. O matrimônio ou a união H/M é de direito natural, e Jesus assume essa união como sacramento.
Para o código antigo, o casamento nada mais era que um contrato e então, no § 2 dizia-se: “por conseguinte, entre batizados não pode haver contrato matrimonial que não seja sacramento”. ( c. 1055, § 2).
O cód. de 17 não teve nenhuma preocupação de definir matrimônio porque não fala o que é matrimônio.
O Cód. de 83 é que dá uma definição do que seja matrimônio, pelo menos muito mais claro do que o código de 17.
Juntando tudo dizemos que:
- um contrato
CIC/17 - produzido pelo consentimento
- entre pessoas hábeis
c. 1012+ 1081 - legitimamente e livemente dado
- que nenhuma autoridade humana pode suprir
- pelo qual as partes se davam e recebiam o “ius in corpus
(dava o direito ao casal para manter relações sexuais embora não as regulasse)

Aqui entramos nos cc. 1012 e 1081 do c. de 17, porque tudo isso tinha como fim a geração da prole. Durante a vigência do cód. de 17, toda relação deveria ser somente para a geração da prole. Por isso que para satisfazer sua concupiscencia, o homem procurava uma amante.
Corpo + sange + alma + divindade = eucaristia.
Lembamos do Deus presente na eucaristia mas não lembramos do corpo, do homem. Essa divisão acima é indissolúvel.
Os comentadores antigos do código, diziam que o matrimônio acabava sendo um contrato porque se baseava numa relação contratual de manifetação de vontdes onde os cônjuges se davam e recebiam o direito à cópula conjugal ordenada a Ter filhos.
O que obrigava os cônjuges a casarem não era a própria cópula, mas o direito de realizá-la.
Começa então outra corrente que afirmava não se poder falar de contrato mas de instituição.
Bernardes Canton:
- contratualistas – matrimônio “in fieri”( dão valor à celebração).
Enquanto que os:
- institucionalistas – matrimônio “in facto esse” ( vínculo permanente em comunhão de vida.
O que seria realmente matrimônio, seria a segunda opção. A essência do matrimônio estaria na comunhão e se fala por extensão.

Definição no Aurélio – aliança - ajuste, acordo, pacto, união por casamento; cada um dos pactos que Deus fez com os homens; relação estabelecida entre indivíduos ou grupos sociais através de casamentos ordenados.
Assumir a aliança é a causa eficiente para a existência do matrimônio. Daí os cuidados todos que a Igreja tem quanto ao consentimento ou à vontade das partes.
O que faz o matrimônio não é o coito, mas a vontade.
fruto do amadurecimento
casal conjugal

H + M - tercius – novo como metade de cada um e quando já está maduro se pensa em filhos.

Na compreensão do matrimônio hoje, ( CIC/83) assume-se a adesão a um estado de vida ( para junto com o outro, criar algo novo, um tercius novo). Esse estado de vida é uma comunhão de vida toda – “Consortium totius vitae”- Para o casamento, uma comunhão de vida toda para toda a vida.
“Ninguém casa amando, todos casam apaixonados”, porque o amor é um processo que se constroi pouco a pouco.
Sendo um “consortium totius vitae”, é uma comunhão plena de vida. Como é plena, abrange todos os aspectos da vida humana. Como é uma plena comunhão de vida, ela precisa ser física. A presença física do outro tem que ser um bem para mim e vice-versa. Tem que haver também uma comunhão física, uma comunhão material ( os dois contribuirem materialmente e aqui entra a comunhão financeira), espiritualmente (crescer juntos ou no mínimo não atrapalhar o outro), intelectual, e volitiva (duas vontades que desejem constrior algo novo). Tudo isso seja na sexual. Na hora do sexo a nudez é da alma, porque a máscara pode ser para o outro, mas para você não.

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Pe. Dr. Antonio Carlos Santana



Fins do Matrimônio


CIC/17 no c. 1013 § 1 fazia a seguinte distinção: “A procriação e a educação da prole é o fim primário do matrimônio; a ajuda mútua e o remédio da concupiscência é o seu fim secundário”.
- Encontramos aquim uma verdadeira hierarquia de fins; um considerado santo e o outro um corretivo para certas dificuldades. Ex.: do filme O terceiro Milagre.( O Promotor alegando que ela era casada e fazia sexo. o Postulador rebatendo sobre o casamento para os santos deveria estr entre o espírito e Deus, etc.)

“Evangelii Nuntiandi”- Exortação Apostólica de Paulo VI – muito importante.
Se considerado santo – era a razão verdadeira para o matrimônio que era incomparavelmente mais importante que a segunda razão.

considerado santo – razão verdadeira para o matrimônio
Hierarquia
de fins corretivo para certas dificuldades

Em 1935 surge a primeira grande crítica de Doms – porque ele teve a petulância de dizer que a “procriação e educação da prole não é o fim primário do matrimônio. O fim primário é o amor e a mútua perfeição dos cônjuges por meio da união psíquica e somática (era professor da Universidade de Breslaw na Alemanha). Tanto o amor quanto a mútua perfeição NÃO se subordinam à procriação, mas são independentes e autônomos” ( Ele foi silenciado pelo Santo Ofício) – foi condenado.
Em 1941, outro alemão chamado Kiempel, professor do mesmo lugar diz: “o fim do matrimônio é ÚNICO. Este fim único consiste na comunidade de vida de duas pessoas de sexos diferentes. A prole é fruto de tal comunidade de vida e, por isso, se subordina à comunidade de vida dos esposos”
Esses foram os dois questionamentos mais contundentes sobre os fins do matrimônio que o Conc. Vat. II vai acabar assumindo na Gaudium e Spes:
- procriação valores em
- educação da prole si mesmos e GS
- amor conjugal qualidades e fins
- mútua perfeição do matrimônio

Com base nisso, não se faz distinção entre primário e secundário. Castaño faz a seguinte colocação: simplesmente estão enumerados um após o outro. Faz ele uma compilação ordenada segundo a Gaudium e Spes. Ele prossegue dizendo que com base nisso, o amor conjugal é enaltecido como nunca havia sido em qualquer outro documento da Igreja.
Jo 15,17 – o único lugar em que Jesus é imperativo: eu vos ordeno - amai-vos uns aos outros.
Castaño – por amor os cônjuges se entregam mutuamente
por amor os cônjuges chegam à última união de pessoas.
o amor conjugal tem sido abundantemente abençoado pelo Senhor, surgiu da fonte divina da caridade e está estruturado sobre o modêlo da união entre Cristo e a Igreja (GS 48)
o Senhor dignou-se sanar, aperfeiçoar e elevar o amor conjugal com um dom especial de graça e caridade (GS 49).
o amor conjugal coopera com o Amor do Criador (Espírito Santo) e do Salvador e é como que um seu intérprete( da trintde).
O amor tem o significado de espírito porque existe uma radicalidade t!ao grande no amor entre Pai e Filho que surge um terceiro novo que não é nem pai nem filho.
O H e a M deveriam viver um amor tão radical que expressasse, que seria um sinal da própria trindade.
Da mútua contemplação brota um tercius.
O Pai olha e quando se olha, ele não se vê, porque vê o Filho. O Filho quando se olha, vê o Pai. Com o Espírito, a relação se abriu, porque existe agora um terceiro a ser olhado também.

(Com certeza os jovens acabarão com o mundo tal qual o conhecemos – Túmulo Egípcio).


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FINALIDADES DO MATRIMÔNIO – FINS DO MATRIMÔNIO

Apareceram duas correntes:
1.- Assumida pelo CIC/17 – finalista - o matrimônio era só par procriação, em vist da geração da prole exclusivamente.
2.- Outra, a personalista que leva em conta o bem dos cônjuges uma vez que se trata de uma relação interpessoal.

CIC/17 – finalista – em vista da geração da prole
Fins do Matri- exclusivamente
mõnio – duas personalista – o bem dos cônjuges – relação in-
correntes terpessoal” – “egoismo a dois”


De acordo com Castaño se levarmos em conta só a primeira, marido e mulher seriam como que máquinas de gerar filhos e a Segunda, seria “um egoismo a dois”, os filhos caberiam aí desde que fosse um bem para os dois.

3.- Aí entra o CIC/83 e segundo Castaño, uma visão integral - com o Vat. II não temos uma subordinação de fins, mas uma coordenação - após o amadurecimento do bem dos cônjuges, do casal, vem a geração da prole – coordena as duas e não subordina uma à outra. Castaño diz – entre o bem dos cônjuges e a geração e educação da prole, o amor e a mútua perfeição dos cônjuges é fim em si mesmo.

MATRIMÔNIO COMO SACRAMENTO


Marcos Evangelista diz que Jesus elevou o matrimônio a sacramento e por causa disso, as propriedades essenciais recebem uma força especial – c. 1055 – “entre batizados” . Se forem pagãos, é uma união natural indissolúvel, mas não é sacramento.
Vamos encontrar no magistério, para os batizados, que sempre afirmou a inseparabilidade entre o contrato e sacramento.
Nos países católicos o casamento realizado na Igreja era reconhecido. Com a reforma de 1916,. vários países saíram da jurisdição da Igreja Católica e os Estados começaram a assumir e o casamento válido era o feito no civiol. O Código Napoleônico assume de vez isso, mas a Igreja dizia que para os fiéis, ela não reconhecia o civil e exigia o casamento dentro dela, porque o casamento é sacramento.
Antigamente:
-filhos legítimos – se o casal era casado na Igreja
-filhos ilegítimos – se o casal era casado só no civil
-filho natural – se não era casado

A posição da Igreja hoje – inseparabilidade entre o contrato e o sacramento.
A Igreja tem autoridade sobre o matrimônio?
PIO IX afirma que a Igreja continua tendo autoridade originária para estabelecer as regras para o matrimônio ainda que preservadas as consequências civis.
Por que e o que é sacramento?
Sacramento é sinal sensível que realiza aquilo que significa. O matrimônio é um sinal sensível que realiza na vida dos dois aquilo que significa. indissolúvel e fiel

união esponsal entre Cristo e a Igreja

fecundidade

O estado matrimonial realiza na vida dos dois aquilo que significa, introduz os dois num estado de vida que eles estão assumindo. A união entre Cristo e a Igreja é indissolúvel e fiel. Na vida dos dois, o estado de vida, por realizar a união entre Cristo e a Igreja que é indissolúvel e fiel, traz a fecundidade, a indissolubilidade e a fidelidade. Diante desse raciocínio, o matrimônio imprime “caráter” (Pio XI e o mestre pensam assim). Não imprime caráter como o batismo, a confirmação, a ordem, mas uma espécie de caráter – na vigência do matrimônio é impossível contrair outros – Pio XI – “sacramentum permanens”. Essa idéia sai de um outro sacramento, que é o da eucaristia porque a eucaristia também é um sacramento permanente, que permanece.

Sacramentos que imprimem caráter:

batismo, confirmação e ordem
irrepitibilidade do sacramento ( “sob condição”)


espécie de caráter: na vigência do matrimônio é
impossível contrair outro – “sacramentum perma
nens”- Pio XI

eucaristia

Há algumas Igrejas que dizem que a eucaristia só permanece enquanto a congregação está reunida. A partir do momento em que ela se dissolveu, o que sobrou não é pão e vinho. Os neo-catecumenos normalmente não têm reservas eucarísticas.
Sacramento – fé – condição da eclesialidade.
Para que haja sacramento há uma condição da eclesialidade. O sacramento só tem sentido dentro dessa condição. o CIC fala de “batizados”. Nós reconhecemos o btismo de outras Igrejas mas só temos jurisdição na Igreja Católica e então essa condição de eclesialidade é somente na Igreja Católica, sem distinção. Não só os batizados, mas também os nela recebidos e aqui os dois, que não tenham se afastado dela por um ato formal.
Para a Igreja há sacramento quando os dois são católicos porque devemos levar em conta o universo sacramental da nossa Igreja, que é diferente do universo sacramental das outras igrejas cristãs.
Temos casamentos entre católicos e não católicos – como fica? Não há sacramento porque os universos são diferentes. A parte católica tem direito aos benefícios porque existe ainda o efeito.
Temos como sacramento, o entendemos como tal, o casamento no universo sacramental entre batizados.
c. 1080 – “omnia parata sunt
Para essa compreensão de sacramento ver a nota de rodapé da pag. 23 da apostila.
Alfeu Piso
Comentário de fls. 22 da apostila
re-presentação = no sentido de tornar presente, nova presença
pag. 24
condição de eclesialidade – eu sou e me sinto Igreja
Ler o Discurso do PAPA .

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PROPRIEDADES ESSENCIAIS DO MATRIMÔNIO
c. 1056


c. 1056 – unidade e indissolubilidade
Segundo se comenta nesse código, o cânon parte da seguinte presunção: que a unidade e a indissolubilidade são de direito natural, com base no próprio texto do Genesis, quando trata da criação do homem e da mulher. E nós não podemos prescindir da revelação.
A partir da própria revelação é que fazemos essa afirmação. Diz-se presunção porque cabe discussão de quem não comunga com nossas crenças e dos próprios entendimentos diversos de outras Igrejas. O cânon também diz que é fruto de um amadurecimento humano.

Propriedades essenciais do matrimônio:
1.-A primeira delas é a UNIDADE – existem várias posturas diante disso e portanto não se pode dizer que a unidade é universal.
Antes de se falar na unidade, vejamos as formas:
- poligamia – várias mulheres unidas a um único homem. É fenômeno bastante comum principalmente entre os muçulmanos e para a Igreja Mormon. Entre os Mormons, o patriarca pode, mas os fiéis não, só em casos especiais.
- poliandria – vários homens unidos a únia mulher. Este caso já não é muito comum.
- promiscuidade sexual – várias com vários
- monogamia – é o estado natural – um com um

De acordo com algumas fontes do Cifuentes, a monogamia é o estado natural e por várias razões, inclusive guerras, esse estado começa a se deteriorar.
Muitas sociedades o a maioria delas, numa linha de progressão, volta à condição monogâmica, como a condição ideal para a vida comum entre homem e mulher. Se voltarmos à questão da aliança, dentro da nossa compreensão, isso tem sentido. Esse estado é alcançado pelo ser humano como o mais alto valor da vida comum. No casamento, todos são iguais. Na poligamia e na poliandria, isso nào acontece.
A monogamia, vê-se que parte daqui: “o homem deixará seu pai e sua mãe e se unirá à sua mulher –
ambos no singular
uma única

- mãe é certa
- pai é quem demonstra
Volta-se então a uma costela que foi convertida em mulher.
Com isso, por lei divina, tal encontro deverá ser exclusivo e indissolúvel até que um dos cônjuges morra.
A Igreja vai cada vez mais assumir a monogamia, embora nunca tenha entendido diferentemente
Cristo restituiu ao matrimônio seu caráter primitivo como consta do texto do Evangelho: ...”: mas não foi assim desde o princípio”... – Mt 19,3-8 – o versículo chave é esse: “no princípio não era assim”.
João Paulo II fala que a comunhão primeira é a que se instaura entre os cônjuges.

CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DA UNIDADE

-Surgimento do Impedimento – C. 1085
(uma vez casado, para sempre casado, por isso a Igreja não tem anulação de casamento e nem pode reconhecê-la)

-A unidade faz parte da natureza (do matrimônio tal qual o conhecemos) – e sua ignorância pode causar nulidade – c. 1096

-O erro sobre ela, determinado pela vontade, também faz nulo o matrimônio – c. 1099

-Além de ser elemento essencial, ela é uma propriedade essencial e os atos constitutivos não podem ser dispensados por nenhuma autoridade, nem o Papa. Não pode ser excluída nem dispensada c 1001, § 1 e exige maturidade psíquica para entender e assumir.

2.-INDISSOLUBILIDADE – Segunda propriedade essencial do matrimônio, e é também um elemento constitutivo porque é comunhão de vida toda para toda vida.
Vamos falar da dissolubilidade e ver que no casamento cristão não temos lugar para a dissolubilidade.
-Divórcio – dissolução total do vínculo. O divórcio traz consigo: a diminuição da taxa de natalidade porque ter poucos filhos ou não ter é um entrave para a mentalidade de home. Outra coisa é a educação da prole, outra problemática.

diminuição da taxa de natalidade
Divórcio educação da prole
mentalidade “fim” do amor conjugal


Em algumas situações, o divórcio é uma solução para os dois. Não deveria, mas é, e temos aqui um paliativo que é a separação “manente vinculo” que a Igreja reconhece para o bem dos dois, e não pode ter nenhuma restrição com relação aos sacramentos. Só não pode ter direito a novo casamento, porque o vínculo permanece.
.... pequei contr o céu e contra ti, já não mereço ser chamado teu filho, trata-me como um dos teus empregados... ( filho nunca perde a condição)-

civil
concordata ou Estado – efeitos
religioso

civil uma única
Brasil e celebração com efeitos
religioso para o Estado e para a Igreja


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CONSENTIMENTO MATRIMONIAL


c. 1057 – consentimento
-É aquilo que faz o matrimônio – “consensus facit nuptias”. O consentimento é a expressão da vontade.
-As pessoas que assumem o consentimento não podem ter nenhuma ( e aqui entra o problema da compreensão) redução de compreensão daquilo que estão consentindo. O problema está na frase “nenhuma redução de compreensão”.
O cânon, no § 2, diz que esse consentimento é um ato de vontade e é um ato de vontade que tem que ser livre, de manifestação pública que faz surgir um matrimônio concreto.
A importância da vontade dos cônjuges é decisiva para determinar a validade do matrimônio concreto. O que vai produzir isso é também uma coincidência de vontades. As duas vontades têm que ser coincidentes na manifestação.
-Algo que sempre foi afirmado no magistério: não pode ser suprido por nenhuma autoridade humana.
-Se houver vício de consentimento, NÃO é possível a “sanatio in radice”(conserto na raiz). O que se faz? Se pede novamente o consentimento. Ex.: casou porque a moça estava grávida e nenhum dos dois queria casar na época – casamento nulo – então, ambos descobrem que o casamento não fora válido, mas a união continua muito bem e querem continuar juntos, então se pede novamente o consentimento e esse segundo consentimento é feito pelo Bispo e o Bispo também pode fazer sem que os noivos saibam. Isso é para correção do processo matrimonial ou da própria celebração.
Ex.: noivo não aceita de maneira nenhuma casar no religioso. A noiva é católica e pediu ao Bispo, por um decreto, que reconhecesse o casamento civil como válido na Igreja. Para a noiva, que pediu, ele será válido na Igreja.

Castaño analisa o c. 1057 assim:
-nesse cânon temos um compêndio matrimonial que ele divide em oito pontos:
1 - consentimento das partes
2 - impedimentos porque o cânon fala de pessoas “juridicamente hábeis
3 - forma canônica porque o cânon fala de “legítimamente manifestado”
4 - a qualidade personalíssima do consentimento – poque o cânon diz que “não pode ser suprido por nenhuma autoridade humana ( nenhum poder humano)”
5 - natureza entitativa do ato – porque o cânon fala que é um “ato de vontade
6 - função – porque o cânon fala “pelo qual um homem e uma mulher... se entregam e se aceitam mutuamente em aliança irrevogável”
7 - objeto sobre o qual recai – porque o cânon fala “consortium totius vitae”
8 - condição heterossexual do matrimônio – porque o cânon fala “homem e mulher”
Castaño cita um autor italiano Orio Giacchi e faz a seguinte observação: o matrimônio canônico se apoia sobre a capacidade das partes, a vontade ou consentimento e a forma. E afirma que o centro do matrimônio é o consentimento dos contraentes, os outros dois elementos são impostos pelo ordenamento canônico por razões gerais externas ao sujeito, tanto é que esses dois elementos podem ser corrigidos.
Giacchi afirma que o consentimento faz parte da própria natureza daquilo que a Igreja entende por matrimônio e isso independe do ordenamento jurídico. A lei só pode determinar a forma do consentimento ou a capacidade dele. O consentimento, por ser de característica extremamente subjetiva, a lei não pode prever ou determinar.
Só depois que é assumido, o consentimento vai exercer efeitos externos; antes, ele produz apenas efeitos internos para os dois.
-depois de assumido subjetivamente, produzirá os efeitos externos (jurídicos).
Diz ainda Castaño que o consentimento em si mesmo é:
1 - Causa eficiente – o que faz a coisa acontecer, porque o cânon fala que ele faz o matrimônio ser “consensus facit nuptias”, e aqui a palavra tem sua concepção primária que é produzir o consentimento. Mas é também caus formal porque é ele que constitui o matrimônio em si, fazendo até mesmo uma coincidência com o próprio matrimônio. O consentimento acaba se confundindo com a própria comunhão de vida toda.O consentimento uma vez dado, não pode ser retirado e faz parte da natureza do matrimônio. “Matrimônio é matrimônio”, confome diz o con.Segu. A matéria é o próprio matrimônio. A forma é a expressão do consentimento diante de “um representante da Igreja”.
2 - Ato entitativo de vontade – ato de consentir, ato decisional. Esse ato, antes é um ato de inteligência (capacidade para conhecer e refletir. Eu conheço, eu reflito, eu decido) porque só se decide sobre algo que se conhece.
3 - Ato personalíssimo – por ser ato de vontade é um ato interno que ninguém pode atingir. Ninguém pode atingir a vontade de outrem e nenhuma autoridade humana pode suprir, nem o Papa com o poder das chaves. Na verdade, nem Deus pode suprir porque Deus não se impõe, ele se propõe e se ele pudesse suprir, estaria tirando o livre arbítrio, e negaria a natureza humana do homem ( ver GS n. 48).
4 - Ato deliberado e livre – há uma valoração dos prós e contras ( quem pensa não casa ) fruto de uma razão prática – ver c. 1095, n. 2.
Ato deliberado e livre = sem coerção
razão prática = conseguir pensar sobre aquele matrimônio concreto.
Ex.: coerção pode ter causa externa ou interna – o erro grave, temor reverencial é causa interna, basta que a pessoa imagine que pode acontecer e só existe onde há relação de subordinação; causa externa – uso da violência.
Se houver coação, há vício e se há vício o consentimento é nulo.Se ele é nulo e ele coincide com o matrimônio, o matrimônio é nulo.
5 - Legítimamente manifestado – ato (interno) de vontade que deve ser legitimamente manifestado (expressado). Legitimamente = segundo a lei.
Aqui entra a forma canônica que pode ser dispensada, porque não é condição sine Qua non. O matrimônio, apesar de fazer parte do direito privado, é também direito público, porque o consentimento deve ser expressado. C. 1108, § 2.
6 - Matéria idônea ou objeto – esse consentimento recai sobre alguma coisa certa e Castaño faz a distinção, sob três aspectos:
a)objeto formal – “quod” (qual coisa?, sobre o que eu estou ponderando?) não é sobre algo abstrato, é sobre o matrimônio, sobre aquele determinado matrimônio, não qualquer matrimônio, o pacto irrevogável lembrando que o consentimento dado não pode ser retirado; a aliança de Deus é irrevogável, é chamado para a vida, ninguém mais tem poder sobre sua vida.
b)objeto material – é o matrimônio em sua totalidade “consortium totius vitae”
c)objeto formal – “quo” – o porquê, as razões pelas quais contraem o matrimônio.


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LIVROS
1.-Faílde, J.M.G., “Trastornos Psiquicos Y Nulidad Matrimonial – EUNSA - livro fundamental – a maioor obra didática nesse campo e, segundo o Mestre e o Con.Segú, indispensável. Traz inclusive jurisprudência.

2.-Faílde, J.M.G., “Nulidad Matrimonial Hoy” – EUNSA



VÍCIOS DE CONSENTIMENTO
cc. 1095 a 1103


Consentimento é um ato humano, personalíssimo, livre, manifestado legitimamente, ou seja, de acordo com a lei.
Castaño vai dizer ainda que o consentimento tem como objeto formal a aliança irrevogável – c. 1057, § 2 - que é muito específico quanto à sua jurisdicidade e essa aliança irrevogável é para constituir o matrimônio em sua totalidade.
Mas, o consentimento além de ser um ato de vontade, é também um ato de inteligência e então é aqui eu podem entrar os vícios. Eles podem ser de vontade e ou inteligência. Pode aparecer somente uma das características, mas normalmente aparecem as duas.

vontade
vícios ou
inteligência

O código elenca e segundo Castaño, é um elenco taxativo porque é um cerceamento ao direito natural de contrair. Como se trata de um cerceamento, esse elenco deve ser interpretado restritivamente, para que não se cometa nenhuma injustiça contra a pessoa.
Para o direito canônico só existem essas nove possibilidades elencadas no código. Não podemos acrescentar mais nenhuma.
Para Castaño esse elenco não só é taxativo no número, mas também na extensão = aquelas situações dentro daqueles parâmetros. Diz ainda que se deve distinguir entre incapacidade e impedimento.
O impedimento é fator extrínseco à pessoa e vai cercear esse direito natural ao matrimônio e é a lei que diz quem se enquadra em uma situação objetiva e que não pode contrair o matrimônio. Ex.: do celibato.
A incpacidade afeta a fonte do consentimento, que é a própria pessoa. É a pessoa em sua individualidade que não tem capacidade de manifestar seu consentimento de forma válida. É fator intrínseco à pessoa.
A pressão pode ser interna ou externa mas o ato de vontade e inteligência é interno.
A incapacidde é um defeito da aptidão psíquic de entender, querer e agir.

inteligência vontade manifestação
legítima

c. 1095, n. 1 - só esse cânon é um tratado de psiquiatria forense segundo o Segú. Sobre esse cânon merece que se façam algumas distinções.
O inciso 1 trata do problema que afeta o entendimento – uso insuficiente da razão que afeta o entendimento. A pessoa não consegue compreender o eu seja, por uma diminuição em sua capacidade. Esse entendimento trata do raciocínio suficiente. Para o raciocínio suficiente o parâmetro deve ser o do comum dos mortais. Essa dificuldade de entendimento tem duas causas, segundo a própria terminologia de Faílde.
-por transtornos habituais
-por transtornos temporários

por transtornos habituais
raciocínio suficiente
por transtornos temporários

1)Amência habitual - é uma privação permanente do uso da razão. Aqui, há coisas que não podem ser consertadas. Ex.: uma pessoa que tem síndrome de dawn – é uma privação permanente. Na amência habitual existem os intervalos de lucidez e também a parcialidade de compreensão, esta em relação a algumas matérias. Para quem tem amência habitual, é impossível o casamento porque existe ou a parcialidade da compreensão ou os intervalos de lucidez.

2)Transtornos transitórios – transtorno mental grave no momento da celebração que pode ser por doença ou outra “causa externa”. Ex.: doenças como epilepsia onde o problema de compreensão só existe durante a crise convulsiva ou determinados estados febris. Como causas externas temos o alcoolismo, a toxicomania ou tosicodependência, as drogas, a hipnose.

3)Debilidade mental – aqui temos:
-diminuição na capacidade de compreensão.

Conclusão do c. 1095, § 1:
-os amentes desde a infância, NÃO podem dar consentimento válido.
-quanto aos transtornos transitórios leva-se em conta o momento da celebração, se estiver sob o transtorno, o consentimento é inválido.
A Rota Romana diz :- demência posterior não invalida o matrimônio. Intervalos de lucidez não se presumem e o consentimento é considerado inválido. Se esse intervalo é longo, claro e sem oscilações, pode-se considerar o consentimento válido.
-no caso dos transtornos transitórios, mede-se o quanto foi afetada a compreensão, inclusive no que diz respeito a algumas doenças.
-surdos-mudos : podem consentir por gestos
-embriaguez, hipnotismo, entorpecimento, nestes casos mede-se o estado no momento da celebração.
Para todos esses casos acima, SEMPRE será necessária a PERÍCIA.

Grave falta de discrição de juízo – c. 1095, 2 - (predileto do Segú) – é o defeito grave de compreensão sobre os direitos e deveres essenciais do matrimônio. É vício de conhecimento que conduzirá ao vício de vontade. Falta grave de compreensão e o CIC fala de defeito de compreensão, sobre o que seja o matrimônio – vício de conhecimento que leva a um vício de vontde.
Aqui devemos fazer uma distinção:
-para falar sobre a capacidade estimativa – a pessoa sabe o que seja o matrimônio mas não consegue estimar as consequências daquele matrimônio concreto que está assumindo – PRUDÊNCIA.
-capacidade crítica – essa capacidade não tem caráter científico, mas consegue ponderar no senso comum. É a capacidade para ponderar sobre um casamento concreto – pós e contras. O cânon exige que o defeito seja grave e aí entra a questão da imaturidade de tal modo que seja impossível compreender claramente os direitos e deveres essenciais do matrimônio. Imturidade grave.

Impossibilidade para assumir – c. 1095, 3 - Aqui, só a medicina legal pode definir – PERÍCIA, onde o juiz é o “perito peritorum”. Na realidade o que se pode oferecer é uma relação de causas e fora disso, muito pouco. Se aparentemente surgir uma dessas causas, a perícia decide. Relações: homossexualismo (bissexualismo), transexualismo e outros desvios psico-sexuais; narcisismo, alcoolismo, toxicomania, sadismo, masoquismo, indiferença ou negliência e prepotência de um em relação ao outro; a introversão porque impossibilita a inter-comunicação entre as partes.
85% de casamentos nulos

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Ignorância – c. 1096 – é um outro vício de consentimento. Espera-se que os nubentes tenham um conhecimento mínimo prévio sobre o que vão consentir. Esse conhecimento não é um conhecimento científico. Na realidade, o conhecimento mínimo é uma noção mínima sobre a natureza do matrimônio porque ninguém é capaz de consentir em alguma coisa que desconhece.
Eles só vão poder consentir sobre o matrimônio, se souberem, mínimamente o que é o matrimônio.
O c. na realidade trata de um pressuposto e se esse pressuposto cognoscitivo falta, não se pode falar de consentimento válido. Aqui não temos um vício quanto à vontde, na ignorância temos um vício quanto à inteligência. Esse vício de inteligência leva a uma impossibilidade para consentir porque falta o pressuposto.
Hervada faz a seguinte distinção:
-a expressão “ao menos não ignorem”... já nos mostra que não é um conhecimento técnico científico que se espera dos noivos. Espera-se que não ignorem:
-que o matrimônio é um consórcio – que estão começando algo que vão buscar juntos
-permanente – o matrimônio goza de estabilidade
-entre homem e mulher – fica muito claro aqui o problema de uniões homossexuais.
-ordenado para geração e educação da prole – ou seja, destinado a Ter uma descendência.
-mediante uma certa cooperação sexual.
Tudo isso é uma presunção do direito, porque o código fala que presume-se tudo isso após a puberdade ( = ou – 14 anos).

Erro – c. 1097 – Trata de dois assuntos:
-erro de pessoa no § 1
-erro de qualidade da pessoa no § 2
Não é a mesma situação do c. 1099 que trata de erro quanto à qualidade do matrimônio.
O CIC, aqui, entende que é também um erro de inteligência. Erro é um juízo falso sobre uma realidade que no nosso caso é o matrimônio. É um erro de inteligência que precede a vontade. Conheço de modo errado, julgo de modo errado.
O objeto desse juízo é verdadeiro, o que a pessoa compreende sobre ele é que é errado. O objeto é o matrimônio, mas a pessoa não consegue fazer a correspondência entre o que ela pensa e a realidade.
Erro de pessoa - § 1 - os contraentes não são objeto do matrimônio, elee são sujeitos. Se o erro recai sobre a pessoa, não é possível o pacto irrevogável, é óbvio que não cria vínculo, porque a pessoa com quem ele queria se casar não era a que, na verdade, com ele se casou, Por isso não surge o vínculo.
Erro sobre a qualidade - § 2 - aqui se trata de qualquer qualidade , só que esta qualidade tem que ser pretendida diretamente e principalmente. Toda pessoa tem qualidades, o caso aqui é o de se colocar que a pessoa tenha uma determinada qualidade. Ex.: só se casar com pessoa de fé... mas que na realidade não é. Ex.: casar só com alguém que não beba – qualidade é a sobriedade da pessoa § 2.
Erro de qualidade – qualquer qualidade
pretendida
diretamente “condição”
principalmente

Dolo – c. 1098
EUA – Dolo = premeditação
BRA – Dolo = diferente de premeditação

querer o resultado ilícito e assumir o risco de produzí-lo
Para a lei brasileira, premeditação é pensar os passos.
Essa figura não existia no CIC/17 como título de nulidade matrimonial. A jurisprudência através de decisões criou e o CIC/83 assumiu. Aqui temos um erro provocado para induzir um juízo falso sobre uma realidade objetiva. Aqui o dolo é específico porque o erro é provocado para obter o consentimento, porque se o outro soubesse, não consentiria.
Aqui há quatro condições:
1.A pessoa enganada não pode ter percebido que estava sendo enganada, porque se ela perceber e ainda assim casar, não pode usar isso como título.
2.Que o engano tenha sido provocado propositalmente para obter o consentimento porque se a pessoa conhecesse a verdade, não consentiria.
3.Com fim específico de obter o consentimento
4.Que tenha sido colocado sobre uma qualidade da pessoa.


c. 1099 – erro quanto a ..... – aqui se trata sobre as propriedades essenciais do matrimônio.
-se o erro na inteligência, sem influência sobre a vontde, não há vício.
nisi condições que
si devem ser obedecidas
dummodo para ter validade

Se o erro – “dummodo” vicia a minha vontade, eu tenho um vício de consentimento aqui – ver c. 39 . Esses são casos todos de antes da celebração – nenhum fato novo após a celebração é título.

c. 1100 – Ciência e opinião... – ninguém tem certeza de nada.


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VIOLÊNCIA OU MEDO GRAVE


O c. 125 fala no § 1 sobre a violência e no § 2 fala sobre o medo.
Essa violência do c. 125 não é a violênci do c. 1103. No c. 125 se fala de violência física e é óbvio que um ato praticado nessas condições é nulo.
O c. 1103 fala das duas coisas no mesmo texto – “vis vel metus”. Casta!no vai fazer a observação seguinte:
1.-a partícula “vel” não é disjuntiva (“aut”), nem é aditiva (“et”), ele diz que ela é declarativa, explicativa (“id est”- isto é).
2.-no c. 1103 se fala de violência que atua através do medo ou um medo que procede de uma violência e aqui está a distinção do c. 125. Esta violência não é física.
3.-a violência do c. 1103 é violência moral.
No CIC antigo se dizia que esse medo tinha que ser injustamente provocado. O CIC atual não trata dessa distinção, porque só esse medo poderia ser causa de nulidade. Se o medo foi provocado sobre uma pessoa inocente, é injusto, mas se ele acabou gerando consequências para essa pessoa sem que ela tenha culpa, é medo injusto e por isso o CIC atual não distingue mais. Basta que exista o medo provocado pela violência moral e esse medo tem que ser grave, ou seja, tem que ser indeclinável. O medo não precisa ser real, ex.: pai que diz que a filha será posta fora de casa se ficar grávida.
Esse medo pode ser:
absoluto – que atingiria qualquer pessoa “normal”. Ex.: medo da morte, da difamação pública, etc.
relativo – que atinge determinada pessoa mas não necessariamente qualquer pessoa ou todas as pessoas. Cada um de nós tem o seu limite de resistência. Depende da condição da pessoa: idade, formação, etc.
No caso do c. 1103 o medo basta ser relativamente grave – para as nulidades matrimoniais.
Esse medo tem que Ter uma causa externa (“ab extrinseco”). Tem que ter uma causa externa, não basta a condenaçao da sociedade nem fruto da fantasia individual.
O c. 1103 fala do temor reverencial com relação ao casamento e aqui temos uma relação de subordinação entre quem provoca e quem padece o medo e neste caso é muito específico, o medo de modo que, para se livrar de uma provável má consequência, não vê outra saída a não ser se casar, para se livrar do mal que “pode” advir.
Se dá entre pai e filho, patrão e empregado, padre e fiel e etc.
Notas características do temor reverencial:
-relação de subordinação
-temor fundado do superior
-coação pelo superior
O medo tem que ser grave (absoluto ou relativo) e não precisa ser necessariamente para obter o consentimento da pessoa, basta que quem padece o medo entenda assim.

c. 1058 – esse cânon diz “podem contrair matrimônio todos os que não são proibidos pelo direito”. Então a Igreja entende que o direito ao matrimônio “ius connubii” é um direito ntural. Todos tem direito a se casar, até mesmo os padres que optaram pelo celibato porque estes escolheram por enquanto, não exercer este direito porque mais tarde, se pedirem dispensa, podem exercer esse direito.
A Igreja e o Estado podem opor impedimentos a que alguém se case?
Uma corrente diz que sim, tendo em vista o bem comum. Outra corrente diz que sim , se a pessoa escolher (abrir mão do exercício do direito).
A Igreja pode dizer que quem recebeu o sacramento d ordem não pode se casar porque escolheu assim.

Paulo VI – Populorum Progresso – fala sobre o matrimônio

O matrimônio entre batizados (ainda que apenas uma parte seja católica). Católica = quem hoje é batizado na Igreja ou nela recebido e que não tenha se afastado dela por um ato formal. – c. 1059.
divino
batizado – direito
eclesiástico – somente os católicos apostólicos de rito latino


O que é de direito divino é o sacramento da ordem e não o celibto. O c. 1059 fala que o casamento é regido pelo direito divino e eclesiástico.


PROIBIÇÕES
IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS

A Igreja sempre entendeu que ela pode proibir o matrimônio para determinadas pessoas, em determinadas circunstâncias e isto é o que chamamos de Impedimentos Matrimoniais.
Até o século XIX, nos países católicos havia apenas o casamento religioso e a Igreja sempre entendeu que tinha competência originária para em certas circunstâncis:
1.-declarar os impedimentos de direito divino (sobre estes a Igreja não tem autoridade, ela apenas os declara)
2.-estabelecer os de direito eclesiástico para os seus súditos.
Os outros também porque oficialmente a Igreja reconheceu as outras denominaçõess após o Conc. Vat. II ( LG/UR).
No século XIX começa a se tornar comum o casamento civil e na França desde o século XVIII quando a igreja foi abolida. Começaram então a surgir os choques de competência. Pio VI foi o primeiro a vir em socorro da autoridade da Igreja sobre seus fiéis, depois Pio IX.

IMPEDIMENTO – obstáculo que se interpõe entre duas coisas – essa é a definição etimológica da palavra.
No campo matrimonial – é algo que impede a celebração do matrimônio por uma pessoa ou entre duas pessoas determinadas. Esse algo é uma situação objetiva porque o c. 1060 fala que o matrimônio goza do favor do direito e isso é uma presunção. Até se provar o contrário, todo matrimônio é válido, por isso que ninguém pode se casar de novo até que a Igreja declare a nulidade.
Impedimentos são situações que vão influenciar quanto à validade do ato. A base do impedimento é a situação objetiva que pode ser de direito divino ou eclesiástico.
O CIC/17 fazia uma distinção entre dois impedimentos:
-dirimentes – casamento nulo
-impedientes – casamento ilícito
O C.Civil Brasileiro ainda faz essa distinção.
Na revisão do CIC/83 ficaram apenas os impedimentos dirimentes e para o direito canônico eles tornam oc asamento nulo – de ordem objetiva.
Os impedimentos impedientes eram mais de ordem moral e tornavam o casamento ilícito e atualmente não existem mais.
Atualmente são 12 os impedimentos e todos eles tornam nulo o matrimônio.
Sobraram dos impedientes o voto simples em Institutos de Vida Consagrada e o casamento de mista religião, mas não com o nome de impedimento. O nome Impedimentos Dirimentes permaneceu apenas por tradição porque atualmente todos os impedimentos são dirimentes.
Podemos classificar os impedimentos conforme Cifuentes:
1.-Por sua natureza jurídica e vamos ter os seguintes:
a)incapacidade física e são de dois tipos: idade e impotência
b)incompatibilidade jurídica que é a existência de compromisso anterior por parte do contraente, que é incompatível com o matrimônio e aqui estão : vínculo anterior, disparidade de culto, ordem, votos perpétuos.
c)em razão de delito, crime e rapto
d)em razão de parentesco e aí teremos consanguinidade, afinidade, pública honestidade, parentesco legal.

2)Causa originária que são duas: direito divino e direito eclesiástico.
Direito divino – imposto a qualquer pessoa
Direito eclesiástico – imposto aos católicos de rito latino

3)Pela autoridade que dispensa que pode ser reservado ou não reservado
No caso reservado, fora do caso de morte, somente a Santa Sé. Há, porém, uma exceção, o presbiterato. Nem em caso de morte, o Bispo pode dispensar.
No caso não reservado é aquele dado pelo Ordinário – c. 1345, § 1 - Romano Pontífice, Bispos Diocesanos e outros a eles equiparados.... excluídos os Superiores Maiores.

4)Possibilidade de prova no foro externo. Um impedimento público pode ser provado no foro externo. Aqui, quando falamos de oculto, não se trata de foro interno porque não existe impedimento no foro interno. Impedimentos são situações objetivas. Oculto aqui é no sentido de que ainda não se tornou notório; é foro externo do mesmo geito. Em direito canônico é público aquilo que pode ser provado no foro externo. O público não precisa ser notório. No caso do oculto, ele é público, mas ainda não é notório e por isso precisa ser denunciado.

5)Pela sua radição, pode ser absoluto que dirime o casamento com qualquer pessoa, ou relativo que dirime o casamento com determinada(s) pessoa(s).

6)Pela duração, que pode ser perpétuos, que não convalidam com o tempo ou temporários, os que convalidam com o tempo.Ex.: perpétuos- o da ordem; temporários –o da idade.

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Impedimento Matrimonial

- restrição ao “ius connubii – c. 1073 e pode ser
- público ou oculto – c. 1074
- competência – somente da Suprema Autoridade da Igreja que declara os de direito divino e estabelece os de direito eclesiástico – c. 1075
Como a competência é da Suprema Autoridade da Igreja, reprovados os costumes que estabeleçam novos impedimentos – c. 1076
-competência do Ordinário – pode proibir o matrimônio de seus súditos, em caráter temporário, levando em conta as circunstâncias, mas não pode fazer isso por um decreto geral – c. 1077.
Não é permitido nem mesmo às Conferências Episcopais, impor novos impedimentos.

-Reserva da Santa Sé crime
ordem e voto perpétuo em um Inst. Vida Consagrada de Dir.Pon
tifício.

-c. 1079 – possibilidade de dispensa em perigo de morte.
Deve-se fazer uma distinção entre perigo de morte e artigo de morte. – periculum mortis e articulum martis.
No primeiro, há uma probabilidade de que a morte aconteça e no segundo, a morte é iminente. Ex. do primeiro caso: a guerra. Ex. do segundo caso: é a fase terminal.
O CIC fala do caso de perigo de morte e não do artigo de morte.

c. 1080 – “omnia parata sunt”- Esse cânon deve ser usado como um instrumento extraordinário. Se fala de dano, grave mal – seria moral.
O c. 1081 fala da comunicação ao Ordinário que não deve ultrapassar de dois ou três dias. O pároco ou o sacerdote ou diáconos do c. 1079 devem informar.
c.1082 – dispensa de impedimento oculto.

Impedimentos Dirimentes em Geral

1 - IDADE – O cânon fala que não podem se casar o homem menor de 16 e a mulhner menor de 14 anos. Não abrange a maturidade psicológica, trata apenas da maturidade biológica. A psicológica ficou nos cânones referentes ao consentimento, do 1095-1103. Leva-se em conta que antes desta idade, embora estejam aptos para procriar, não se pode falar de maturação perfeita do sistema reprodutor, então corre-se o risco de os filhos não serem sadios. Este é um impedimento de direito eclesiástico e portanto, só atinge os católicos. Se uma parte não é católica, exige-se que se cumpra a legislação civil.
O § 2 do c. 1083 diz que as Conferências Episcopais podem estabelecer idade diferente. No caso, a CNBB, para celebração lícita assumiu as mesmas idades do Código Civil Brasileiro, para evitar o choque, ou seja, o homem com 18 anos e a mulher com 16 anos.
Entre essas idades, pede-se a licença
H - 16 - 18
M - 14 - 16

Abaixo dessas idades, pede-se a dispensa.
Uma vez obtida a suplência de idade civil, no caso entre 16 e 18 anos e 14 e 16 anos, não há necessidade do pedido de dispensa se o homem for maior de 16 anos e a mulher maior de 14 anos, porque aí é um casamento que pode ser celebrado. Abaixo disso, de qualquer modo é necessária a dispensa.
O c. 200 ensina como contar o tempo.
Ex.: nasceu em 30.08.1958 – 43 anos
31.08.2002 – 44 anos a partir da meia noite.

12 16
04 30 46
2002 – 05 – 16
1958 – 08 – 30
43 8 16



2 - IMPOTÊNCIA – C. 1084
Qual impotência? Impotência “coeundi” ou instrumental. Não se trata da impotência “generandi”. Aqui é a impossibilidade de realização da cópula. O que se entende por cópula? Introdução completa ou não, do penis ( ereto ) na vagina, com ejaculação. Fala-se de penis ereto porque presume-se que um penis ereto não teria condições de penetrar, porque também se presume que as mulheres casem virgens, Nem no caso do himen complacente.
Condições para que exista.
1.-Que seja antecedente ao matrimônio, se ficou depois não é problema.
2.-Que seja perpétua, não é curável por meios ordinários.
3.-Que seja certa, não pode haver dúvida e aqui entram os exames que devem ser informes, psíquicos, somáticos, segundo Flamínio Fávero, nos órgãos genitais.
Pode ainda ser absoluta ou relativa.
Absoluta – “erga omnes”, a cópula não é possivel com qualquer pessoa.
Relativa – a cópula não é possível com determinada pessoa ou algumas pessoas.
Ela ainda tem que ser orgânica ou funcional.
Orgânica – falta ou defeito dos órgãos genitais
Funcional – esta é difícil de ser perpétua porque pode ter como causas, as nervoas, psíquicas ou endócrinas. Esta, via de regra, é relativa.
Este é o campo da medicina legal, poque em qualquer uma dessas condições há necessidade da perícia.
No caso de dúvida, autoriza-se o casamento. Casa-se e, se depois do casamento, verificou-se que essa impotência era certa, faz-se pesquisa profunda e verifica-se que a impotência já existia, faz-se o processo documental de declaração de nulidade. No caso de dúvida não se pode impedir o casamento.
Os velhos, a Igreja os considera apenas como impotentes para a geração, não os considera impotentes instrumentais.

3 - VÍNCULO ANTERIOR – C. 1085 § 1
Este impedimento deriva do princípio da igualdade que só pode existir num casamento monogâmico. Se há mais de uma mulher, ele nunca vai se dar inteiramente às duas, embora, em contrapartida, elas se dêem inteiramente a ele ( e vice-versa). Aí deixaria de existir a comunhão de vid toda. Para a Igreja, este é um impedimento de direito divino e atinge todas as pessoas, tanto que para os casamentos que a Igreja não tem jurisdição, ela os considera indissolúveis. A autoridade da Igreja aqui é declarativa.
Condições para que ocorra.
1.-Vínculo anterior válido.
2.-Que não tenha sido dissolvido pela morte
Por dispensa pontifícia – “super rato”(pelo Papa) ou “privilégio paulino”(pelo Bispo).
3.-Que as duas condições sejam certamente constatadas.


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4 -DISPARIDADE DE CULTO – c. 1086
No CIC/17 havia uma aberração no cânon sobre disparidade de culto, determinava que se procurasse demover os cristãos de se casarem com pessoas de culto diverso.
Esse impedimento é bastante comum hoje em dia e no CIC/83 a Igreja acabou com o que determinava o CIC/17, com o Decreto “Dignitatis Humanæ” onde reconhece que o homem tem direito à liberdade religiosa.
Nesse impedimento encontramos duas finalidades:
a)resguardar o direito natural de contrair
b)salvaguardar a fé da parte católica
Quando surge o impedimento?
Quais são as pessoas que se enguadram:
-uma parte é católica, mas a outra não batizada ou batizada invalidamente.
HORTAL quando comenta o c. 869 faz uma relação das Igrejas e como elas batizam, quais são os batismos válidos( pag. 354 do CIC/83).
Essa parte católica deve ser :
-batizada na Igreja ou nela recebida
-não tenha se afastado dela por ato formal.
Temos de ter cuidado pastoral na elaboração dos processos, levando em conta as circunstâncias acima. Na dúvida, pede-se a dispensa “ad cautelam” para que se resguarde os noivos de estarem assumindo um casamento nulo.
Batismos inválidos – item c. fls. 395 e item d -:
-Testemunhas de Jeová – não são cristãos. Para eles não existe a SS.Trindade.
-Igrejas católicas brasileiras e etc.
Esse impedimento é de direito eclesiástico e portanto, dispensável.
O C. 1126 que trata do casamento de mista relegião, fala da Conferência Episcopal para legislar sobre os cuidados pastorais ao conceder a dispensa. A CNBB determina conforme a legilação complementar a fls. 762 do CIC.
Apostasia é a negação total da fé.
Heresia é a compreensão ou ensino errôneo de uma verdade de fé.
A nossa doutrina é incompatível com a doutrina espírita porque para nós existe a ressurreição e para eles a reencarnação.
c. 1124 – mista religião – não se deve confundir com a disparidade de culto, porque na mista religião, ambos são cristãos, um é católico e o outro é batizado validamente numa igreja que não tem plena comunhào com a Sé Apostólica de Roma.
Como ficam as igrejas não pentecostais?
As tradicionais já sabemos. As que vierem depois, devem ser analizadas com cuidado para se saber o que aquela igreja pensa do batismo. Na dúvida, seguir no c. 1124, pede-se licença.
No caso do c. 1086, pede-se a dispensa e sem ela o casamento é nulo.
No caso do c. 1124, pede-se a licença e sem ela, o casamento é ilícito porém válido.


5ª - ORDEM – c. 1087
O impedimento da ordem está intimamente ligado à lei do celibato. A primeira vez que se trata do celibato foi no Concílio de Elvira em 305-306, que valia para a Igreja da Espanha. O Conc. de Latrão II em 1139 também trata do assunto em seu c. 7 que é disciplinar, dispondo que o matrimônio de clérigos não é verdadeiro matrimônio. até aqui, o matrimônio dos clérigos era tido como gravemente ilícito, mas válido. a partir daí, surge o impedimento de ordem sagrada e os casamentos de clérigos tornaram-se nulos.

JC “aqueles que se fazem eunucos por causa do reino
o próprio exemplo do Senhor
Paulo

Não há previsão de dispensa para o episcopado. O Bispo que se casa está excomungado. Só há previsão para o diaconato e o presbiterato.
Como é impedimento de direito eclesiástico, é dispensável, porém tem reservas, é reservada a dispensa à Santa Sé, ou seja, reservada ao Romano Pontífice. Em caso de perigo de morte, o Ordinário (com ou sem caráter) NÃO pode dispensar do presbiterato.
Como fica o diaconato? O CIC se cala sobre ele, o CIC fala que não pode ser dispensado nem em perigo de morte, do presbiterato – c. 1078-1079.
Como o impedimento é uma restrição de direito, a norma que o observa deve ser interpretada restritivamente., Portanto, atinge também o diaconato segundo HORTAL. Existem, porém, correntes diversas.
Tentativa de matrimônio, ainda que somente no cicil, para aqueles que tentam se casar, decorre a perda do ofício eclesiástico, irregularidade para receber novas ordens, demissão do estado clerical “ferendæ sententiæ”, uma vez tendo sido o clérigo advertido e que não se emende (cabe aqui a situação do Bispo africano).

6 - VOTO PÚBLICO – c. 1088
Voto de castidade perfeita, perpétuo, num Instituto de Vida Consagrada de direito Pontifício. Eram os antigos votos solenes. Também reservado à Santa Sé.
Esse impedimento tem uma característica interessante: a dispensa não é do impedimento, a dispensa é do voto, fazendo com que desapareça o impedimento. Aqui, desaparece a situação que causava o impedimento,e é o único impedimento que tem esta característica.
Aqui se incluem homens e mulheres, religiosos e religiosas e ele cessa naturalmente pelo trânsito de um Instituto para outro ou por expulsão do Instituto de Vida Consagrada.
É impedimento de direito eclesiástico e portanto dispensável.
Caso não sejam cumpridas todas as formalidades para que a pessoa se case, existem as seguintes penalidades:
1.Demissão do Instituto de Vida Consagrada, ainda que o matrimônio tentado seja só no civil.
2.Demissão automática para os que vivem em concubinato, lembrando que o concubinato não existe só pelo fato de morarem sob o mesmo teto, deve existir a regularidade.
3.O interdito, se o religioso não for clérigo e tenta o matrimônio civil.
Então, no caso dos religiosos que são clérigos, há necessidade de dois pedidos.



7 - RAPTO - c. 1089
No CIC/83 é o mais injusto. De acordo com o CIC, somente a mulher pode ser agente passivo. De acordo com o CCEO (Igrejas Orientais) – c. 806 – qualquer pessoa.
Entre homem e a mulher violentamente arrebatada e mantida em poder do raptor. O impedimento cessa naturalmente se ela sai do poder do raptor. Se ela estiver mantida, é necessário o pedido de dispensa.
O rapto é crime próprio que tem finalidade sexual.
Caso a mulher saia de sua casa ... – fls. 70 da apostila
Condições para que ocorra:
-o raptor tem que ter a intenção de se casar com a raptada.
-a raptada não pode consentir
-o ato tem que ser de forma violenta

8 - CONJUGICÍDIO – IMPEDIMENTO DE CRIME – c. 1090
Matar o próprio cônjuge ou o cônjuge da outra parte para contraírem matrimõnio. Como é algo que causa grande escândalo, a reserva é para a Santa Sé e o ordinário só pode dispensar em perigo de morte – c. 1079. Esse crime tem que ser doloso, se for culposo não surge o impedimento. Matar abrange o próprio; o agente propriamente e o cúmplice se houver - § 2.
O impedimento existe se o crime foi para obter consentimento, porque se for por qualquer outro motivo, não há que se falar em impedimento. O fim é específico. Ex.: um não batizado namora um católico, mat o próprio cônjuge, o impedimento não existe.

9 - CONSANGUINIDADE OU PARENTESCO – c. 1091
Uma pessoa é unida a outra por descendência comum, O parentesco se dá por:
linhas: um conjunto de pessoas procedentes umas das outras.As linhas podem ser:
reta: - descendem diretamente da anterior
colateral: - tonco comum
tronco : pessoa de onde parte uma geração
grau: distância entre uma pessoa e outra, consanguíneas, computado segundo o c. 108.
O que interessa é que este impedimento na prática:
-em linha reta – parentesco de direito divino – NUNCA se dispensa
-em linha colateral ( pega agui) – irmãos (mesmo que sejam irmãos apenas por parte de pai ou mãe) – é de direito divino? – dúvida – NUNCA se dispensa.
O impedimento existe até o quarto grau colateral, ou seja, o que chamamos de primos, porém do terceiro e quarto graus colaterais é dispensável:
-entre tio e sobrinho
-entre tio-avô e sobrinho-neto dispensável
-entre primos

A partir daqui, não existe mais impedimento.


TRONCO

2 P M 3


1 F F 4


Na contagem, sempre se desconta o tronco.
06.06.2002

Prova dia 20 – 30 perguntas


10ª AFINIDADE – c. 1092
-surge de um matrimônio válido
-entre o homem e os consanguíneos da mulher e entre a mulher e os consanguíneos do homem

Família 1 Família 2

H M H M




M M H M M

matrimônio válido, ainda que não consumado

O impedimento por afinidade surge a partir de um matrimônio válido, se não são casados ou o matrimônio é nulo, surge outro impedimento.


cunhado : brother in law A língua inglesa é que
cunhada : sister in law nos ajuda mais a entender,
genro: son in law os casos ao lado, contam
nora: daughter in law como se fossem da mesma
sogro: father in law família 1 em relação à
sogra: mother in law família 2


É proibido o matrimônio (dirime) em linha reta em qualquer grau.
Aqui só se fala do impedimento na linha reta, mas não se fala de impedimento na linha colateral. Atualmente só existe o impedimento em linha reta.

H - M são contados como um só.

O impedimento existe entre sogra e genro e entre sogro e nora. Porém, esse impedimento é dispensável porque é de direito eclesiástico, mas obriga os católicos, ainda que apenas uma das partes o seja. A dispensa não é reservada à Santa Sé, mas pode ser dada pelo Ordinário do lugar – c. 134, §§ 1 e 2 e cabe ao ordinário levar em conta o escândalo que pode surgir em razão disso.









Família 1 Família 2

H M H M matrimonio valido

M M M H M H M

H
este não poderia casar com M da família 2


11ª PÚBLICA HONESTIDADE – C. 1093
-surge de um matrimônio inválido
-depois de instaurada a vida comum
-ou do concubinato público e notório
Aqui vamos ter uma fixação de limite entre o homem e os consanguíneos em primeiro grau de linha reta da mulher e entre a mulher e os consanguíneos em primeiro grau de linha reta do homem. Ex.: a aparente sogra e a aparente filha.


H M H M


M M H M H H M

M

M
união de fato
Se a mulher morrer, não pode casar com a mãe dela (sogra) nem com a filha dela(enteada). Poderia casar com uma filha da filha dela.
Este impedimento é dispensável pelo ordinário do lugar.

12ª PARENTESCO LEGAL – c. 1094
Só existe este impedimento onde existe lei civil a respeito. A lei presume que assim, como há uma relação natural entre pai e filho, na adoção esite o mesmo parentesco.
Este impedimento surge da adoção, entre o adotante e o adotado. No CIC atual há uma distinção de quando é feita a adoção, mas depois do Estatuto da Criança e do Adolescente, não existe mais. Esse impedimento dirime o matrimônio nas seguintes situações:
-entre o adotante e o adotado.
-entre o cônjuge do adotante e o adotado
-entre os filhos do adotante e o adotado
Só existe nos países em que existe o instituto da adoção. No brasil, no Estadodo da Criança e do Adolescente no artigo 48(?).
No Código Civil, o impedimento está no art. 183, I, III e IV. No Código Civil novo, não aparece. Pode ser dispensado pelo Ordinário do local. Aqui devemos ter em conta novamente a questão dos escândalos ao conceder a dispensa.
O casamento é um negócio público que interessa a toda a comunidade e por isso não se deve deixar margem a realizar-se um casamento que possa ser dissolvido.
c. 1069 – obrigação de todos os fiéis.
c. 1067 – 1070 – cuidados que devem anteceder o matrimônio.
Existem duas formas de se fazerem os proclamas, a publicação:
1.-por edital
2.-por proclamas
Por edital são dois dias, dois domingos ou festas, no mural da Igreja Matriz.
Por proclamas, três dias, domingos ou festas, nas missas com mais afluxo de povo.


CELEBRAÇÃO DO MATRIMÔNIO

É o que chamamos de forma canônica.
c. 1057 – o consentimento manifestado pelas partes
de forma legítima
Isto não é privilégio do Direito Canônico, por causa da publicidade e, por causa dessa publicidade, há uma solenidade e até onde se sabe, este é um fenômeno universal. Por mais simples e antiga que seja a cultura, existe alguma fórmula para o casamento solene.
A intervenção da autoridade pública é importante porque é ela que encarna a comunidade. A existência da autoridade precede o consentimento. Ela está presente por causa do negócio público, independentemente de o casamento concreto existir ou não.
A forma canônica é de direito eclesiástico – c. 11 – e portanto pode ser total ou parcialmente dispensada.
Para Castaño a intervenção da autoridade é de direito natural por causa da publicidade do ato. Antes do Concílio de Trento não havia uma forma canônica pré-estabelecida. Sempre houve a intervenção de ministro, mas não uma forma canônica. Mesmo o Concílio de Trento não vai tratar do assunto.
Mas em 11.11.1563 –com Pio IV, no Decreto “Tametsi” é que traz as primeiras determinações quanto à forma canônica, mas tinha uma finalidade, evitar os casamentos clandestinos. Esse decreto não valeu para a Igreja inteira. Nos países do norte e do leste da Europa, ele não valia, por causa dos protestantes. Havia outro problema porque se falava de párocos pessoais, quem podia presidir o casamento era o pároco de um dos dois.
Bem depois de Trento, os Papas começaram a falar a respeito e surgem os documentos:
-Bento XIV com a Declaração “Matrimonia qui in locis
-Leão XIII com a Intervenção “Consensus mutuus
“-Pio X com o Decreto “Provida Sapientique Cura”- este documento vai dar origem ao Decreto Sgrada Congregação do Concílio, Decreto “Ne Temere” onde a Igreja, pela primeira vez diz: é assim, e para toda a Igreja.
O CIC/17 afirmava que valia para os católicos, ainda que uma só das partes seja católica, e católico aqui no sentido de batizado ou recebido na Igreja.
O c. 1108 dá a fórmula de validade.
§ 1 - natureza da forma canônica – é preciso haver os contraentes, a manifestaçõ do consentimento, os assistentes (autoridade pública) e as testemunhas e os contraentes, um homem e uma mulher.
Assistentes – segundo Castaño (os ministros do sacramento são os contraentes, homem e mulher) o assistente é a figura central da forma canônica, porque ele é aquele que vai pedir e receber o consentimento dos dois.

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MISTA RELIGIÃO – C. 1124
No Conc. Vaticano II ocorre uma mudança de pensamento, mas o fundamento para o reconhecimento é o Decreto “Unitatis Redintegratio” (reintegração da unicade – ecumenismo).
O que é mista religião : temos uma pessoa batizada ou recebida na Igreja Católica, mais uma pessoa batizada “validamente” em outra igreja ou comunidade. Recebida é a pessoa batizada validamente em outra igreja 9ou comunidade e depois vem para a Igreja Católica ( e se “converteu” à Igreja Católica).

Condições para validade -Batismo necessário para salvação
do batismo via de -Matéria – água
regra -Forma – trinitária
-Ministro legítimo (intenção)

A Igreja reconhece que outras Igrejas ou comunidades têm o batismo com essas condições e portanto não se pode rebatizar porque o caráter já foi impresso no batismo anterior. O que falta é a comunhão. Se a pessoa fizer profissão de fé, é automaticamente católico.

Na Disparidade de culto – c. 1086
batizado + não batizado (batizado invalidamente)


certa ou se
houver dúvida
pede-se dispensa.
O casamento é nulo se rebatizar ou
não for pedida a dispensa. batizar sob condição


Ecumenismo é só entre cristãos. Com não cristãos é diálogo religioso.
O c. 205 fala sobre comunhão. A Igreja reconhece a comunhão plena e a mais ou menos plena.
No CIC/17 a mista religião era impedimento impediente e de direito divino e, não dispensado, o casamento era nulo.
Atualmente, não é impedimento, mas para resguardo da fé da parte católica e dos filhos, exige uma licença do Ordinário do lugar para sua realização. Se for celebrado sem licença, o matrimônio é ilícito, mas válido.
O trâmite é o mesmo da disparidade de culto – c. 1125.


OBS.: - Igreja Universal do Reino de Deus – tem batizados de todos os geitos.Congregação Cristã do Brasil – batizados provenientes basicamente da Igreja Católica.


DISSOLUÇAO DO VÍNCULO

De acordo com o c. 1151 os cônjuges devem fazer tudo o que esteja a seu alcance para a preservação da união.
Evangelho de Mt. 9 – casa construída sobre a rocha.
Recebe-se de Deus toda a graça necessária para evitar-se os acidentes que podem acontecer durante o casamento, Mas ainda assim é possível haver uma dissolução.
O c. 1141 fala que todo matrimônio rato e consumado não pode ser dissolvido nem mesmo em caso de perigo de morte, senão negaríamos os cc. 1055 e 1056.
A única possibilidade de um matrimônio válido (rato) ser dissolvido é quando não é consumado. Aqui ocorre o pedido de graça que é reservado ao Romano Pontífice, temos uma autorização para um novo matrimônio. E por que o Papa? – Mt. 16, 13-20 “a ti darei a chave...”.
Como entendemos que o matrimônio é indissolúvel por direito, para não se aplicar uma pena maior do que se possa suportar, é dada uma autorização para um novo matrimônio. Nesses casos no processo é exigida a perícia médica. Quem instrui é o Bispo Diocesano ou o Tribunal e a decisão é do Papa.
As outras duas fórmulas, são as que chamamos de privilégio da fé e são:
Privilégio Paulino – tirado da carta de São Paulo
Privilégio Petrino – que não é reservado ao Papa.
No caso do rato não consumado temos permanência do vínculo anterior e autorização para um novo vínculo.
No caso de privilégio da fé temos a dissolução do vínculo natural (civil), porque são casamentos naturais.
Quando se dá o privilégio Paulino : duas pessoas não batizadas, casadas segundo normas próprias (legislação civil ou outra formalidade ou solenidade) uma delas se converte e é batizada, a outra pessoa não se converte e torna a convivência impossível por não querer coabitar com a parte batizada ou, se convive, não o faz sem grave ofensa ao criador. O pedido de separação, a causa da separação é o batismo ou em decorrência do batismo. Por qualquer outra causa, o privilégio não cabe.
Se configurada essa situação, o Ordinário do lugar declara dissolvido o vínculo e a parte batizada pode se casar novamente – cc. 1143-1147. Aqui o motivo é religioso, a causa da separação tem que ser uma das partes ter se batizado.
Privilégio Petrino : uma pessoa não batizada, casada com mais de um cônjuge, todos esses casamentos válidos segundo a lei na qual foram realizados (exemplo dos muçulmanos), e aqui ninguém é batizado. Esta pessoa (a primeira) se converte e é batizada, segundo o c. 1056 não é possível que uma pessoa se case com mais de uma pessoa. Nesse caso, ela ou fica com a pessoa com a qual se casou primeiro ou caso não queira ou não possa, pode escolher qualquer um dos outros cônjuges.
O Ordinário do lugar declara a dissolução dos outros vínculos – c. 1148 § 3.

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