TRATADO DE DIREITO MATRIMONIAL
Pe. Dr.
Antonio Carlos Santana
MATRIMÔNIO
1.A teoria que prevaleceu ao
longo dos séculos sobre o matrimônio, é que o matrimônio era reconhecido como
um contrato. Para a sociedade a relação que envolve a família é
fundamental.
2. A família é fundamental
para a sociedade, mas mesmo assim, dentro do direito privado, o matrimônio foi
considerado um contrato, que é algo tipicamente do direito privado. A desculpa
era que o contrato vinha do Direito Romano, mas ainda hoje há controvérsias.
3 Há autores que dizem que o
Direito Romano trata o matrimônio como contrato porque para o Direito Romano o
contrato era eminentemente patrimonial ou contrato de influências (contractus
rerum), mas o matrimônio é um contrato entre pessoas ( contractus personarum).
4. Quando um dos dois ou
ambos decidiam não continuar a viver como marido e mulher. Aí os
contratualistas puros vão dizer que era um contrato e se cabe distrato em
qualquer contrato, cabe divórcio.
5. Desse ponto até 1983 o
casamento foi um contrato – contrato sui generis - também para a igreja, quando
então foi corrigido esse contrasenso.
6. Fonte para o Direito
Canônico hoje é o Conc.Vaticano II – Na Const. Gaudes Spes se fala do
matrimônio como uma aliança de vida e amor. Quando da realização do Concilio,
no início do sec. XX já se propunha uma volta às fontes, com os trabalhos do
Concilio, João XXIII vai ser também um resgate das fontes e são trazidas de
volta à discussão algumas teorias.
7. No matrimônio é trazida a
categoria aliança. Essa categoria não é da teologia, é uma categoria bíblica,
que está no seio da Revelação, da Escritura e da Tradição. O Conc. vai
compreender o matrimônio aí, como algo que expressa uma aliança como sinal da
grande aliança de Deus ( Ler Carta aos Efésios).
MATRIMÔNIO COMO ALIANÇA
8. Deus Cria. Deus =
Criador. Esse criar é chamar para a vida. A criação é chamada para a vida. Na
Escritura não há nenhum chamado para a morte. Para a preservação sim.
9. Nesse chamar para a vida,
Deus faz da criação uma aliança. Nesta aliança Deus viu que tudo que criara era
muito bom e descansa. Deus estabelece com a criação uma aliança para a
plenitude.
10. Independentemente do pecado, Jesus Cristo
teria que nascer em razão da aliança para a plenitude, porque sem isso jamais
chegaríamos à plenitude. A criação foi entregue à vida para ser continuada – o homem
deveria se aprimorar daquilo que Deus entregou para o homem para que ele
pudesse fazer a sua parte.
11. Nessa aliança, em
determinado ponto, surgiu na terra, alguém depois chamado homem. Alguém dentro
da criação passou a ter a responsabilidade de ser a imagem e semelhança de
Deus.
12. Deus particulariza essa
aliança criacional com alguém e o mais interessante é que não é alguém sozinho
– “homem e mulher os criou”. Deus diz: é bom que o homem não esteja só e cria
os dois para serem fecundos. Aqui temos uma aliança particularizada.
13. A revelação vai-se
fazendo à medida que a capacidade do homem aumenta para o entendimento. Quanto
mais se evolui para a monogamia, mais clara fica a imagem do matrimônio como
aquela aliança da criação.
14. Em 1201 o Papa Inocêncio
III com a carta Gaudemus in Domino diz: uma costela foi convertida em mulher...
– isso traz como consequência: comunhão, participação, fidelidade,
reciprocidade, porque tudo isso rege a relação de Deus com a criação.
15. O homem é um nó de
relações : com Deus, com o próprio homem e com a criação – diz Leonardo Boff.
16. Pio XI diz que essa
aliança tem que ser por duas vontades – do homem e da mulher.
17. Se a relação
homem/mulher tem que representar a relação entre o homem e Deus, se Deus é fiel
e não pode romper essa aliança, o homem também não. A relação de Deus com a
criação é de fidelidade.
18. A relação homem/mulher tem
que ser uma expressão dessa relação definitiva de Deus. Deus não pode ser
infiel. O homem não poderia ter rompido também. Se a relação com Deus não pode
ser rompida por causa da fidelidade e a relação homem/mulher, por ser imagem da
relação de Deus, também não pode ser rompida. Portanto, o divórcio não é
cabível. A aliança de Deus é irrevogável – na vida comum também.
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Pe. Dr. Antonio Carlos Santana
19. Matrimônio como aliança – termos em hebraico que mostram:
berith – o mesmo usado para aliança
de Deus com Israel
da aliança hesed
– comunidade de amor
de Deus ‘emunah – fidelidade entre os
parceiros da aliança
qine’ah – ciúme diante de um possível
rival
Esses são os quatro termos usados em hebraico
para se falar de aliança no matrimônio.
CIC 17 :
20. O c. 1012 dizia no § 1° : “Cristo Senhor
elevou à dignidade de sacramento o mesmo contrato matrimonial entre batizados”.
21. “Entre batizados”- de
alguma forma persiste no código novo esses dois elementos, foi o que sobrou,
porque Jesus não inventou algo novo, não criou outro casamento. A partir do
homem que já existia, é que Jesus faz a recapitulação. O matrimônio ou a união
H/M é de direito natural, e Jesus assume essa união como sacramento.
22. Para o código antigo, o
casamento nada mais era que um contrato e então, no § 2° dizia-se: “por
conseguinte, entre batizados não pode haver contrato matrimonial que não seja
sacramento”. ( c. 1055, § 2).
23. O cód. de 17 não teve
nenhuma preocupação de definir matrimônio porque não fala o que é matrimônio.
24. O Cód. de 83 é que dá
uma definição do que seja matrimônio, pelo menos muito mais claro do que o
código de 17.
Juntando tudo dizemos que:
-
um contrato
CIC/17 - produzido pelo consentimento
-
entre pessoas hábeis
c. 1012+ 1081 - legitimamente e livemente dado
-
que nenhuma autoridade humana pode suprir
-
pelo qual as partes se davam e recebiam o “ius
in corpus
(dava
o direito ao casal para manter relações sexuais embora não as regulasse)
25. Aqui entramos nos cc.
1012 e 1081 do c. de 17, porque tudo isso tinha como fim a geração da prole.
Durante a vigência do cód. de 17, toda relação deveria ser somente para a
geração da prole. Por isso que para satisfazer sua concupiscência, o homem
procurava uma amante.
26. Começa então outra
corrente que afirmava não se poder falar de contrato mas de instituição.
Bernardes Canton:
-
contratualistas – matrimônio “in fieri”( dão
valor à celebração).
Enquanto que os:
-
institucionalistas – matrimônio “in facto esse”
( vínculo permanente em comunhão de vida.
O que seria
realmente matrimônio, seria a segunda opção. A essência do matrimônio estaria
na comunhão e se fala por extensão.
27. Na compreensão do matrimônio hoje, ( CIC/83) assume-se a adesão a um
estado de vida ( para junto com o outro, criar algo novo, um tercius
novo). Esse estado de vida é uma comunhão de vida toda – “Consortium
totius vitae”- Para o casamento, uma comunhão de vida toda para toda a vida.
28. “Ninguém casa amando, todos casam apaixonados”, porque o amor é um
processo que se constroi pouco a pouco.
29. Sendo um “consortium totius vitae”, é uma comunhão plena de vida. Como é plena, abrange todos os aspectos da vida
humana. Como é uma plena comunhão de vida, ela precisa ser física.
30. A presença física do outro tem que ser um bem para mim e vice-versa.
Tem que haver também uma comunhão física, uma comunhão material ( os dois
contribuírem materialmente e aqui entra a comunhão financeira), espiritualmente
(crescer juntos ou no mínimo não atrapalhar o outro), intelectual, e volitiva
(duas vontades que desejem constrior algo novo). Na hora do sexo a nudez é da
alma, porque a máscara pode ser para o outro, mas para você não.
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Pe. Dr. Antonio Carlos Santana
FINALIDADES
DO MATRIMÔNIO – FINS DO MATRIMÔNIO
31. Apareceram duas
correntes:
1.- Assumida pelo CIC/17 – finalista - o matrimônio era só par procriação, em vista
da geração da prole exclusivamente.
2.- Outra, a personalista que leva em conta o bem dos cônjuges
uma vez que se trata de uma relação interpessoal.
Fins do Matri- exclusivamente
correntes terpessoal” – “egoismo a dois”
32. De acordo com Castaño se levarmos em conta só a primeira, marido e
mulher seriam como que máquinas de gerar filhos e a Segunda, seria “um egoismo
a dois”, os filhos caberiam aí desde que fosse um bem para os dois.
33.- Aí entra o CIC/83 e segundo Castaño, uma visão integral - com o
Vat. II não temos uma subordinação de fins, mas uma coordenação - após o amadurecimento do bem dos cônjuges, do
casal, vem a geração da prole – coordena as duas e não subordina uma à outra.
Castaño diz – entre o bem dos cônjuges e a geração e educação da prole, o amor
e a mútua perfeição dos cônjuges é fim em si mesmo.
MATRIMÔNIO
COMO SACRAMENTO
34. Marcos Evangelista diz que Jesus elevou o matrimônio a sacramento e
por causa disso, as propriedades essenciais recebem uma força especial –
c. 1055 – “entre batizados” . Se forem pagãos, é uma união
natural indissolúvel, mas não é sacramento.
35. Nos países católicos o casamento realizado na Igreja era reconhecido.
Com a reforma de 1916,. vários países saíram da jurisdição da Igreja Católica e
os Estados começaram a assumir e o casamento válido era o feito no civil.
36. O Código Napoleônico assume de vez isso, mas a Igreja dizia que para
os fiéis, ela não reconhecia o civil e exigia o casamento dentro dela, porque o
casamento é sacramento.
Antigamente:
-filhos legítimos – se
o casal era casado na Igreja
-filhos ilegítimos – se
o casal era casado só no civil
-filho natural – se não
era casado
37.O estado matrimonial realiza na vida dos dois aquilo que significa,
introduz os dois num estado de vida que eles estão assumindo. A união
entre Cristo e a Igreja é indissolúvel e fiel.
38. Na vida dos dois, o estado de vida, por realizar a união entre
Cristo e a Igreja que é indissolúvel e fiel, traz a fecundidade, a
indissolubilidade e a fidelidade. Diante desse raciocínio, o matrimônio imprime
“caráter”. (?).
39. Não imprime caráter como o batismo, a confirmação, a ordem, mas uma
espécie de caráter – na vigência do matrimônio é impossível contrair outros –
Pio XI – “sacramentum permanens”. Essa idéia sai de um outro sacramento, que é
o da eucaristia porque a eucaristia também é um sacramento permanente,
que permanece.
impossível
contrair outro – “sacramentum perma
41. Há algumas Igrejas que dizem que a eucaristia só permanece enquanto
a congregação está reunida. A partir do momento em que ela se dissolveu, o que
sobrou não é pão e vinho. Os neo-catecumenos normalmente não têm reservas
eucarísticas.
42. Para a Igreja há sacramento quando os dois são católicos porque
devemos levar em conta o universo sacramental da nossa Igreja, que é diferente
do universo sacramental das outras igrejas cristãs.
43. Temos casamentos entre católicos e não católicos – como fica? Não
há sacramento porque os universos são diferentes. A parte católica tem
direito aos benefícios porque existe ainda o efeito.
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PROPRIEDADES
ESSENCIAIS DO MATRIMÔNIO
c.
1056
44. c. 1056 – unidade e indissolubilidade
Segundo se comenta
nesse código, o cânon parte da seguinte presunção: que a unidade e a
indissolubilidade são de direito natural, com base no próprio texto do Genesis,
quando trata da criação do homem e da mulher. E nós não podemos prescindir da
revelação.
45. A partir da própria revelação é que fazemos essa afirmação. Diz-se
presunção porque cabe discussão de quem não comunga com nossas crenças e dos
próprios entendimentos diversos de outras Igrejas. O cânon também diz que é
fruto de um amadurecimento humano.
46. Propriedades essenciais do matrimônio:
1.-A primeira delas é a UNIDADE – existem várias posturas diante
disso e portanto não se pode dizer que a unidade é universal.
47. Antes de se falar na unidade, vejamos as formas:
-
poligamia – várias mulheres unidas a um único homem. É
fenômeno bastante comum principalmente entre os muçulmanos e para a Igreja
Mormon. Entre os Mormons, o patriarca pode, mas os fiéis não, só em casos
especiais.
-
poliandria – vários homens unidos a uma mulher. Este caso
já não é muito comum.
-
promiscuidade sexual – várias com vários
-
monogamia – é o estado natural – um com um
48. De acordo com algumas fontes de Cifuentes, a monogamia é o estado
natural e por várias razões, inclusive guerras, esse estado começa a se
deteriorar.
49. Muitas sociedades o a maioria delas, numa linha de progressão, volta
à condição monogâmica, como a condição ideal para a vida comum entre homem e
mulher. Se voltarmos à questão da aliança, dentro da nossa compreensão, isso
tem sentido.
50.Esse estado é alcançado pelo ser humano como o mais alto valor da
vida comum. No casamento, todos são iguais. Na poligamia e na poliandria, isso
nào acontece.
51. A
monogamia, vê-se que parte daqui: “o homem deixará seu pai e sua
mãe e se unirá à sua mulher –
uma única
52.A Igreja vai cada vez mais assumir a monogamia,
embora nunca tenha entendido diferentemente
53. Cristo restituiu ao matrimônio seu caráter primitivo como consta do
texto do Evangelho: ...”: mas não foi assim desde o princípio”... – Mt 19,3-8 –
o versículo chave é esse: “no princípio não era assim”.
.
CONSEQUÊNCIAS
JURÍDICAS DA UNIDADE
54. -Surgimento do Impedimento – C. 1085
(uma vez casado, para sempre casado, por isso a Igreja não tem anulação
de casamento e nem pode reconhecê-la)
55. -A unidade faz parte da natureza (do matrimônio tal qual o
conhecemos) – e sua ignorância pode causar nulidade – c. 1096
56. -O erro sobre ela, determinado pela vontade, também faz nulo
o matrimônio – c. 1099
57. -Além de ser elemento essencial, ela é uma propriedade
essencial e os atos constitutivos não podem ser dispensados por nenhuma
autoridade, nem o Papa. Não pode ser excluída nem dispensada c 1001, § 1° e exige maturidade psíquica para entender e
assumir.
2.-INDISSOLUBILIDADE – Segunda propriedade essencial do
matrimônio, e é também um elemento constitutivo porque é comunhão de
vida toda para toda vida.
58. Vamos falar da dissolubilidade e ver que no casamento cristão não
temos lugar para a dissolubilidade.
59. -Divórcio – dissolução total do vínculo. O divórcio traz
consigo: a diminuição da taxa de natalidade porque ter poucos filhos ou
não ter é um entrave para a mentalidade de homem. Outra coisa é a educação
da prole, outra problemática.
mentalidade “fim” do
amor conjugal
60.Em algumas situações, o divórcio é uma solução para os dois. Não
deveria, mas é, e temos aqui um paliativo que é a separação “manente vinculo”
que a Igreja reconhece para o bem dos dois, e não pode ter nenhuma restrição
com relação aos sacramentos. Só não pode ter direito a novo casamento, porque o
vínculo permanece.
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CONSENTIMENTO
MATRIMONIAL
c. 1057 – consentimento
61. -É aquilo que faz o matrimônio – “consensus facit nuptias”. O
consentimento é a expressão da vontade.
62. -As pessoas que assumem o consentimento não podem ter nenhuma
( e aqui entra o problema da compreensão) redução de compreensão daquilo que
estão consentindo. O problema está na frase “nenhuma redução de compreensão”.
63. O cânon, no § 2°, diz que esse consentimento é um ato de vontade e é um ato de
vontade que tem que ser livre, de manifestação pública que faz surgir um
matrimônio concreto.
64. A importância da vontade dos cônjuges é decisiva para determinar a
validade do matrimônio concreto. O que vai produzir isso é também uma coincidência
de vontades. As duas vontades têm que ser coincidentes na manifestação.
65. -Algo que sempre foi afirmado no magistério: não pode ser suprido
por nenhuma autoridade humana.
66-Se houver vício de consentimento, NÃO é possível a “sanatio in radice”(conserto na raiz). O
que se faz? Se pede novamente o consentimento. Ex.: casou porque a moça estava
grávida e nenhum dos dois queria casar na época – casamento nulo – então, ambos
descobrem que o casamento não fora válido, mas a união continua muito bem e
querem continuar juntos, então se pede novamente o consentimento e esse segundo
consentimento é feito pelo Bispo e o Bispo também pode fazer sem que os noivos
saibam. Isso é para correção do processo matrimonial ou da própria celebração.
67. Ex.: noivo não aceita de maneira nenhuma casar no religioso. A noiva
é católica e pediu ao Bispo, por um decreto, que reconhecesse o casamento civil
como válido na Igreja. Para a noiva, que pediu, ele será válido na Igreja.
68. Castaño analisa o c. 1057 assim:
-nesse cânon temos um
compêndio matrimonial que ele divide em oito pontos:
1° - consentimento
das partes
2° - impedimentos
porque o cânon fala de pessoas “juridicamente hábeis
3° - forma
canônica porque o cânon fala de
“legítimamente manifestado”
4° - a qualidade
personalíssima do consentimento – porque o cânon diz que “não pode ser
suprido por nenhuma autoridade humana ( nenhum poder humano)”
5° - natureza
entitativa do ato – porque o cânon fala que é um “ato de vontade
6° - função –
porque o cânon fala “pelo qual um homem e uma mulher... se entregam e se
aceitam mutuamente em aliança irrevogável”
7° - objeto sobre
o qual recai – porque o cânon fala “consortium totius vitae”
8° - condição
heterossexual do matrimônio – porque o cânon fala “homem e mulher”
69. Castaño cita um autor italiano Orio Giacchi e faz a seguinte
observação: o matrimônio canônico se apoia sobre a capacidade das partes, a
vontade ou consentimento e a forma.
70. E afirma que o centro do
matrimônio é o consentimento dos contraentes, os outros dois elementos são
impostos pelo ordenamento canônico por razões gerais externas ao sujeito, tanto
é que esses dois elementos podem ser corrigidos.
71. Giacchi afirma que o consentimento faz parte da própria natureza
daquilo que a Igreja entende por matrimônio e isso independe do ordenamento
jurídico. A lei só pode determinar a forma do consentimento ou a capacidade
dele.
72. O consentimento, por ser de característica extremamente subjetiva, a
lei não pode prever ou determinar. Só depois que é assumido, o consentimento
vai exercer efeitos externos; antes, ele produz apenas efeitos internos para os
dois.
-depois de assumido subjetivamente, produzirá os efeitos externos
(jurídicos).
73. 1. O consentimento uma vez dado, não pode ser retirado e faz
parte da natureza do matrimônio. “Matrimônio é matrimônio”, . A matéria é o
próprio matrimônio. A forma é a expressão do consentimento diante de “um
representante da Igreja”.
74. 2° - Ato
entitativo de vontade – ato de consentir, ato decisional. Esse ato, antes é
um ato de inteligência (capacidade para conhecer e refletir. Eu conheço,
eu reflito, eu decido) porque só se decide sobre algo que se conhece.
75. 3° - Ato
personalíssimo – por ser ato de vontade é um ato interno que ninguém pode
atingir. Ninguém pode atingir a vontade de outrem e nenhuma autoridade
humana pode suprir, nem o Papa com o poder das chaves. Na verdade, nem Deus
pode suprir porque Deus não se impõe, ele se propõe e se ele pudesse suprir,
estaria tirando o livre arbítrio, e negaria a natureza humana do homem ( ver GS
n. 48).
76. 4° - Ato
deliberado e livre – há uma valoração dos prós e contras ( quem pensa não
casa ) fruto de uma razão prática – ver c. 1095, n. 2.
Ato deliberado e livre = sem
coerção
razão prática = conseguir pensar
sobre aquele matrimônio concreto.
77. Ex.: coerção pode ter causa externa ou interna – o erro grave, temor
reverencial é causa interna, basta que a pessoa imagine que pode
acontecer e só existe onde há relação de subordinação; causa externa –
uso da violência.
Se houver coação, há vício e se há vício o consentimento é nulo.Se ele é
nulo e ele coincide com o matrimônio, o matrimônio é nulo.
78. 5° - Legítimamente
manifestado – ato (interno) de vontade que deve ser legitimamente
manifestado (expressado). Legitimamente = segundo a lei.
Aqui entra a forma canônica que pode ser dispensada, porque não é
condição sine Qua non. O matrimônio, apesar de fazer parte do direito privado,
é também direito público, porque o consentimento deve ser expressado. C. 1108,
§ 2°.
79. 6° - Matéria
idônea ou objeto – esse consentimento recai sobre alguma coisa certa e
Castaño faz a distinção, sob três aspectos:
a)objeto formal – “quod” (qual coisa?, sobre o que eu estou
ponderando?) não é sobre algo abstrato, é sobre o matrimônio, sobre aquele
determinado matrimônio, não qualquer matrimônio, o pacto irrevogável
lembrando que o consentimento dado não pode ser retirado; a aliança de Deus é
irrevogável, é chamado para a vida, ninguém mais tem poder sobre sua vida.
b)objeto material
– é o matrimônio em sua totalidade “consortium totius vitae”
c)objeto formal
– “quo” – o porquê, as razões pelas
quais contraem o matrimônio.
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VÍCIOS
DE CONSENTIMENTO
cc.
1095 a 1103
80. Consentimento é um ato humano, personalíssimo, livre, manifestado
legitimamente, ou seja, de acordo com a lei.
81. Castaño vai dizer ainda que o consentimento tem como objeto formal a
aliança irrevogável – c. 1057, § 2° - que é muito específico quanto à sua jurisdicidade e essa aliança
irrevogável é para constituir o matrimônio em sua totalidade.
82. Mas, o consentimento além de ser um ato de vontade, é também um ato
de inteligência e então é aqui que podem entrar os vícios. Eles podem ser de
vontade e ou inteligência. Pode aparecer somente uma das
características, mas normalmente aparecem as duas.
vícios ou
inteligência
83. O código elenca e segundo Castaño, é um elenco taxativo porque é um
cerceamento ao direito natural de contrair. Como se trata de um cerceamento,
esse elenco deve ser interpretado restritivamente, para que não se cometa
nenhuma injustiça contra a pessoa.
84. Para o direito canônico só existem essas nove possibilidades
elencadas no código. Não podemos acrescentar mais nenhuma.
85. A incapacidade afeta a fonte do consentimento, que é a própria
pessoa. É a pessoa em sua individualidade que não tem capacidade de manifestar
seu consentimento de forma válida. É fator intrínseco à pessoa.
86. A pressão pode ser interna ou externa mas o ato de vontade e
inteligência é interno.
inteligência vontade manifestação
legítima
87. c. 1095, n. 1 - só esse cânon é um tratado de psiquiatria
forense . Sobre esse cânon merece que se façam algumas distinções.
O inciso 1° trata do problema que afeta o entendimento – uso insuficiente da razão que afeta o
entendimento. A pessoa não consegue compreender , por uma diminuição em sua
capacidade.
88. Esse entendimento trata do raciocínio suficiente. Para o raciocínio
suficiente o parâmetro deve ser o do comum dos mortais. Essa dificuldade de
entendimento tem duas causas, segundo a própria terminologia de Faílde.
-por transtornos
habituais
-por transtornos
temporários
por
transtornos habituais
por
transtornos temporários
1)Amência habitual - é uma
privação permanente do uso da razão. Aqui, há coisas que não podem ser
consertadas. Ex.: uma pessoa que tem síndrome de dawn – é uma privação
permanente.
89.Na amência habitual existem os intervalos de lucidez e também
a parcialidade de compreensão, esta em relação a algumas matérias. Para
quem tem amência habitual, é impossível o casamento porque existe ou a parcialidade
da compreensão ou os intervalos de lucidez.
90. 2)Transtornos transitórios – transtorno mental grave no
momento da celebração que pode ser por doença ou outra “causa externa”. Ex.:
doenças como epilepsia onde o problema de compreensão só existe durante a crise
convulsiva ou determinados estados febris. Como causas externas temos o
alcoolismo, a toxicomania ou tosicodependência, as drogas, a hipnose.
3)Debilidade mental – aqui temos:
-diminuição na capacidade de compreensão.
91. Conclusão do c. 1095, § 1°:
-os amentes desde a infância, NÃO podem dar consentimento válido.
-quanto aos transtornos transitórios leva-se em conta o momento
da celebração, se estiver sob o transtorno, o consentimento é inválido.
92. A Rota Romana diz :- demência posterior não invalida o matrimônio.
Intervalos de lucidez não se presumem e
o consentimento é considerado inválido. Se esse intervalo é longo, claro e sem
oscilações, pode-se considerar o consentimento válido.
93. -no caso dos transtornos
transitórios, mede-se o quanto foi afetada a compreensão, inclusive no que diz
respeito a algumas doenças.
-surdos-mudos : podem consentir por gestos
94-embriaguez, hipnotismo, entorpecimento, nestes casos mede-se o estado
no momento da celebração.
Para todos esses casos acima,
SEMPRE será necessária a PERÍCIA.
95. Grave falta de discrição de juízo – c. 1095, 2° - – é o
defeito grave de compreensão sobre os direitos e deveres essenciais do
matrimônio. É vício de conhecimento que conduzirá ao vício de vontade. Falta
grave de compreensão e o CIC fala de defeito de compreensão, sobre o que seja o
matrimônio – vício de conhecimento que leva a um vício de vontade.
Aqui devemos fazer uma distinção:
96. -para falar sobre a capacidade estimativa – a pessoa sabe o
que seja o matrimônio mas não consegue estimar as consequências daquele
matrimônio concreto que está assumindo – PRUDÊNCIA.
97. -capacidade crítica – essa capacidade não tem caráter
científico, mas consegue ponderar no senso comum. É a capacidade para ponderar
sobre um casamento concreto – pós e contras. O cânon exige que o defeito seja
grave e aí entra a questão da imaturidade de tal modo que seja
impossível compreender claramente os direitos e deveres essenciais do
matrimônio. Imaturidade grave.
98. Impossibilidade para assumir – c. 1095, 3° - Aqui, só a medicina legal pode definir –
PERÍCIA, onde o juiz é o “perito peritorum”. Na realidade o que se pode
oferecer é uma relação de causas e fora disso, muito pouco.
99. Se aparentemente surgir uma dessas causas, a perícia decide.
Relações: homossexualismo (bissexualismo), transexualismo e outros desvios psico-sexuais;
narcisismo, alcoolismo, toxicomania, sadismo, masoquismo, indiferença ou
negliência e prepotência de um em relação ao outro; a introversão porque
impossibilita a inter-comunicação entre as partes.85% de casamentos nulos
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100. Ignorância – c. 1096 – é um outro vício de consentimento.
Espera-se que os nubentes tenham um conhecimento mínimo prévio sobre o
que vão consentir. Esse conhecimento não é um conhecimento científico.
101. Na realidade, o conhecimento mínimo é uma noção mínima sobre a
natureza do matrimônio porque ninguém é capaz de consentir em alguma coisa que
desconhece.
102. Eles só vão poder consentir sobre o matrimônio, se souberem,
mínimamente o que é o matrimônio.
103. O c. na realidade trata de um pressuposto e se esse pressuposto
cognoscitivo falta, não se pode falar de consentimento válido. Aqui não temos
um vício quanto à vontade, na ignorância temos um vício quanto à inteligência.
Esse vício de inteligência leva a uma impossibilidade para consentir porque
falta o pressuposto.
104. -que o matrimônio é um consórcio – que estão começando algo
que vão buscar juntos
-permanente – o
matrimônio goza de estabilidade
-entre homem e
mulher – fica muito claro aqui o problema de uniões homossexuais.
105. -ordenado para geração e educação da prole – ou seja,
destinado a Ter uma descendência-mediante uma certa cooperação sexual.
106. Tudo isso é uma presunção do direito, porque o código fala que
presume-se tudo isso após a puberdade ( = ou – 14 anos).
107. Erro – c. 1097 – Trata de dois assuntos:
-erro de pessoa no § 1°
-erro de qualidade da
pessoa no § 2°
108. Não é a mesma situação do c. 1099 que trata de erro quanto à
qualidade do matrimônio.
109. O CIC, aqui, entende que é também um erro de inteligência. Erro é
um juízo falso sobre uma realidade que no nosso caso é o matrimônio. É um erro
de inteligência que precede a vontade. Conheço de modo errado, julgo de modo
errado.
110. O objeto desse juízo é verdadeiro, o que a pessoa compreende sobre
ele é que é errado. O objeto é o matrimônio, mas a pessoa não consegue fazer a
correspondência entre o que ela pensa e a realidade.
111. Erro de pessoa - § 1° - os contraentes não são objeto do matrimônio, ele são sujeitos. Se o
erro recai sobre a pessoa, não é possível o pacto irrevogável, é óbvio que não
cria vínculo, porque a pessoa com quem ele queria se casar não era a que, na
verdade, com ele se casou, Por isso não surge o vínculo.
112. Erro sobre a qualidade - § 2° - aqui se trata de qualquer qualidade ,
só que esta qualidade tem que ser pretendida diretamente e principalmente. Toda
pessoa tem qualidades, o caso aqui é o de se colocar que a pessoa tenha uma
determinada qualidade. Ex.: só se casar com pessoa de fé... mas que na
realidade não é. Ex.: casar só com alguém que não beba – qualidade é a
sobriedade da pessoa § 2°.
113.
Erro
de qualidade – qualquer qualidade
114. Dolo – c. 1098
EUA – Dolo =
premeditação
BRA – Dolo =
diferente de premeditação
115. Para a lei brasileira, premeditação é pensar os passos.
116. Essa figura não existia no CIC/17 como título de nulidade
matrimonial. A jurisprudência através de decisões criou e o CIC/83 assumiu.
Aqui temos um erro provocado para induzir um juízo falso sobre uma
realidade objetiva. Aqui o dolo é específico porque o erro é provocado para
obter o consentimento, porque se o outro soubesse, não consentiria.
117. Aqui há quatro condições:
1.A pessoa enganada não
pode ter percebido que estava sendo enganada, porque se ela perceber e ainda
assim casar, não pode usar isso como título.
2.Que o engano tenha
sido provocado propositalmente para obter o consentimento porque se a pessoa
conhecesse a verdade, não consentiria.
3.Com fim específico
de obter o consentimento
4.Que tenha sido
colocado sobre uma qualidade da pessoa.
118. c. 1099 – erro quanto a ..... – aqui se trata sobre as propriedades essenciais do matrimônio.
-se o erro na
inteligência, sem influência sobre a vontade, não há vício.
si devem ser
obedecidas
dummodo para ter validade
120. Se o erro – “dummodo” vicia a minha vontade, eu tenho um vício de
consentimento aqui – ver c. 39 . Esses são casos todos de antes da celebração –
nenhum fato novo após a celebração é título.
VIOLÊNCIA
OU MEDO GRAVE
121. O c. 125 fala no § 1° sobre a violência e no § 2° fala sobre o medo.
Essa violência do c.
125 não é a violência do c. 1103. No c. 125 se fala de violência física
e é óbvio que um ato praticado nessas condições é nulo.
122. .-no c. 1103 se fala de violência que atua através do medo ou um
medo que procede de uma violência e aqui está a distinção do c. 125. Esta
violência não é física.
123. .-a violência do c. 1103 é violência moral.
No CIC antigo se dizia
que esse medo tinha que ser injustamente provocado. O CIC atual não trata dessa
distinção, porque só esse medo poderia ser causa de nulidade.
124. Se o medo foi provocado
sobre uma pessoa inocente, é injusto, mas se ele acabou gerando consequências
para essa pessoa sem que ela tenha culpa, é medo injusto e por isso o CIC atual
não distingue mais.
125. Basta que exista o medo
provocado pela violência moral e esse medo tem que ser grave, ou seja, tem que
ser indeclinável. O medo não precisa ser real, ex.: pai que diz que a filha
será posta fora de casa se ficar grávida.
126. Esse medo pode ser:
absoluto – que
atingiria qualquer pessoa “normal”.
Ex.: medo da morte, da difamação pública, etc.
127. relativo – que atinge determinada
pessoa mas não necessariamente qualquer pessoa ou todas as pessoas. Cada um de
nós tem o seu limite de resistência. Depende da condição da pessoa: idade,
formação, etc.
128. No caso do c. 1103 o medo basta ser relativamente grave – para as
nulidades matrimoniais.
129. Esse medo tem que Ter uma causa externa (“ab extrinseco”). Tem que
ter uma causa externa, não basta a
condenação da sociedade nem fruto da fantasia individual.
130. O c. 1103 fala do temor reverencial com relação ao casamento e aqui
temos uma relação de subordinação entre quem provoca e quem padece o medo e
neste caso é muito específico, o medo de modo que, para se livrar de uma
provável má consequência, não vê outra saída a não ser se casar, para se livrar
do mal que “pode” advir.
131. Se dá entre pai e filho, patrão e empregado, padre e fiel e etc.
Notas características
do temor reverencial:
-relação de
subordinação
-temor fundado do
superior
-coação pelo superior
132. c. 1058 – esse cânon diz “podem contrair matrimônio todos os que
não são proibidos pelo direito”. Então a Igreja entende que o direito ao
matrimônio “ius connubii” é um direito natural. Todos tem direito a se casar,
até mesmo os padres que optaram pelo celibato porque estes escolheram por
enquanto, não exercer este direito porque mais tarde, se pedirem dispensa,
podem exercer esse direito.
PROIBIÇÕES
IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS
133. A Igreja sempre entendeu que ela pode proibir o matrimônio para
determinadas pessoas, em determinadas circunstâncias e isto é o que chamamos de
Impedimentos Matrimoniais.
134. Até o século XIX, nos países católicos havia apenas o casamento
religioso e a Igreja sempre entendeu que tinha competência originária.
135..-declarar os impedimentos de direito divino (sobre estes a
Igreja não tem autoridade, ela apenas os declara)
136. -estabelecer os de direito eclesiástico para os seus
súditos.
Os outros também porque oficialmente a Igreja reconheceu as outras
denominações após o Conc. Vat. II ( LG/UR).
137. No século XIX começa a se tornar comum o casamento civil e na
França desde o século XVIII quando a igreja foi abolida. Começaram então a
surgir os choques de competência. Pio VI foi o primeiro a vir em socorro da
autoridade da Igreja sobre seus fiéis, depois Pio IX.
138. IMPEDIMENTO – obstáculo que se interpõe entre duas coisas –
essa é a definição etimológica da palavra.
139. No campo matrimonial – é algo que impede a celebração do matrimônio por uma pessoa ou entre
duas pessoas determinadas. Esse algo
é uma situação objetiva porque o c. 1060 fala que o matrimônio goza do favor do
direito e isso é uma presunção.
140. Até se provar o contrário, todo matrimônio é válido, por isso que
ninguém pode se casar de novo até que a Igreja declare a nulidade.
141. Impedimentos são situações que vão influenciar quanto à validade do
ato. A base do impedimento é a situação objetiva que pode ser de direito divino
ou eclesiástico.
142. O CIC/17 fazia uma distinção entre dois impedimentos:
-dirimentes – casamento
nulo
-impedientes –
casamento ilícito
143. Na revisão do CIC/83
ficaram apenas os impedimentos dirimentes e para o direito canônico eles tornam
o casamento nulo – de ordem objetiva.
144. Os impedimentos impedientes eram mais de ordem moral e tornavam o
casamento ilícito e atualmente não existem mais.
145. Atualmente são 12 os
impedimentos e todos eles tornam nulo o matrimônio.
146. Sobraram dos impedientes o voto simples em Institutos de Vida
Consagrada e o casamento de mista religião, mas não com o nome de impedimento.
O nome Impedimentos Dirimentes permaneceu apenas por tradição porque atualmente
todos os impedimentos são dirimentes.
147. Podemos classificar os impedimentos conforme Cifuentes:
1.-Por sua natureza
jurídica e vamos ter os seguintes:
a)incapacidade
física e são de dois tipos: idade e impotência
148. b)incompatibilidade jurídica que é a existência de
compromisso anterior por parte do contraente, que é incompatível com o
matrimônio e aqui estão : vínculo anterior, disparidade de culto, ordem, votos
perpétuos.
149. c)em razão de delito, crime e rapto
150. d)em razão de parentesco e aí teremos consanguinidade,
afinidade, pública honestidade, parentesco legal.
151). 2)Causa originária que são duas: direito divino e direito
eclesiástico.
Direito divino –
imposto a qualquer pessoa
Direito eclesiástico
– imposto aos católicos de rito latino
152. 3)Pela autoridade que dispensa que pode ser reservado ou não
reservado
153. No caso reservado, fora do caso de morte, somente a Santa
Sé. Há, porém, uma exceção, o presbiterato. Nem em caso de morte, o Bispo pode
dispensar.
154. No caso não reservado é aquele dado pelo Ordinário – c.
1345, § 1° - Romano
Pontífice, Bispos Diocesanos e outros a eles equiparados.... excluídos os
Superiores Maiores.
155. 4)Possibilidade de prova no foro externo. Um impedimento público
pode ser provado no foro externo. Aqui, quando falamos de oculto,
não se trata de foro interno porque não existe impedimento no foro interno.
Impedimentos são situações objetivas.
156. Oculto aqui é no sentido de que ainda não se tornou notório;
é foro externo do mesmo jeito. Em direito canônico é público aquilo que pode
ser provado no foro externo. O público não precisa ser notório. No caso do
oculto, ele é público, mas ainda não é notório e por isso precisa ser
denunciado.
157. 5)Pela sua radição, pode ser absoluto que dirime o casamento com qualquer pessoa, ou relativo
que dirime o casamento com determinada(s)
pessoa(s).
158. 6)Pela duração, que pode ser perpétuos, que não convalidam com o tempo ou temporários, os que convalidam com o tempo.Ex.: perpétuos- o da ordem; temporários –o da idade.
.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.
159. competência – somente
da Suprema Autoridade da Igreja que declara os de direito divino e estabelece
os de direito eclesiástico – c. 1075
160. Como a competência é da Suprema Autoridade da
Igreja, reprovados os costumes que estabeleçam novos impedimentos – c. 1076
161. -competência do Ordinário – pode proibir o matrimônio de seus
súditos, em caráter temporário, levando em conta as circunstâncias, mas não
pode fazer isso por um decreto geral – c. 1077.
162. Não é permitido nem mesmo às Conferências Episcopais, impor novos
impedimentos.
ordem
e voto perpétuo em um Inst. Vida Consagrada de Dir.Pon
tifício.
164. -c. 1079 – possibilidade de dispensa em perigo
de morte.
Deve-se fazer uma
distinção entre perigo de morte e artigo de morte. – periculum mortis e
articulum martis.
165. No primeiro, há uma probabilidade de que a morte aconteça e no
segundo, a morte é iminente. Ex. do primeiro caso: a guerra. Ex. do segundo caso:
é a fase terminal.
O CIC fala do caso de
perigo de morte e não do artigo de morte.
Impedimentos
Dirimentes em Geral
166. 1° - IDADE – O cânon fala que não podem se casar o homem menor de 16 e a mulhner menor de 14
anos. Não abrange a maturidade psicológica, trata apenas da maturidade
biológica.
167. A psicológica ficou nos cânones referentes ao consentimento, do
1095-1103. Leva-se em conta que antes desta idade, embora estejam aptos para
procriar, não se pode falar de maturação perfeita do sistema reprodutor, então
corre-se o risco de os filhos não serem sadios. Este é um impedimento de
direito eclesiástico e portanto, só atinge os católicos. Se uma parte não é
católica, exige-se que se cumpra a legislação civil.
168. O § 2° do c. 1083 diz que
as Conferências Episcopais podem estabelecer idade diferente. No caso, a CNBB,
para celebração lícita assumiu as mesmas idades do Código Civil Brasileiro,
para evitar o choque, ou seja, o homem com 18 anos e a mulher com 16 anos.
169. Uma vez obtida a suplência de idade civil, no caso entre 16 e 18
anos e 14 e 16 anos, não há
necessidade do pedido de dispensa se o homem for maior de 16 anos e a mulher
maior de 14 anos, porque aí é um casamento que pode ser celebrado. Abaixo
disso, de qualquer modo é necessária a dispensa.
170. O c. 200 ensina como contar o tempo.
Ex.: nasceu em
30.08.1958 – 43 anos
31.08.2002 – 44 anos a partir da
meia noite.
2002 – 05 –
16
1958 –
08 – 30
43
8 16
171. 2° -
IMPOTÊNCIA – C. 1084
Qual impotência?
Impotência “coeundi” ou instrumental. Não se trata da impotência “generandi”.
Aqui é a impossibilidade de realização da cópula. O que se entende por cópula?
Introdução completa ou não, do penis ( ereto ) na vagina, com ejaculação.
172. Fala-se de pênis ereto porque presume-se que um pênis ereto não
teria condições de penetrar, porque também se presume que as mulheres casem
virgens, Nem no caso do himen complacente.
173. Condições para que exista.
1.-Que seja antecedente ao matrimônio, se ficou
depois não é problema.
2.-Que seja perpétua, não é curável por meios
ordinários.
3.-Que seja certa, não pode haver dúvida e aqui
entram os exames que devem ser informes, psíquicos, somáticos, segundo Flamínio
Fávero, nos órgãos genitais.
174. Pode ainda ser absoluta ou relativa.
Absoluta – “erga
omnes”, a cópula não é possivel com qualquer
pessoa.
Relativa – a
cópula não é possível com determinada
pessoa ou algumas pessoas.
175. Ela ainda tem que ser orgânica ou funcional.
Orgânica – falta
ou defeito dos órgãos genitais
Funcional – esta
é difícil de ser perpétua porque pode ter como causas, as nervoas, psíquicas ou
endócrinas. Esta, via de regra, é
relativa.
176. Este é o campo da medicina legal, porque em qualquer uma dessas
condições há necessidade da perícia.
177. No caso de dúvida,
autoriza-se o casamento. Casa-se e, se depois do casamento, verificou-se que
essa impotência era certa, faz-se
pesquisa profunda e verifica-se que a impotência já existia, faz-se o processo
documental de declaração de nulidade. No caso de dúvida não se pode impedir o
casamento.
178. Os velhos, a Igreja os considera apenas como impotentes para a
geração, não os considera impotentes instrumentais.
179. 3° - VÍNCULO
ANTERIOR – C. 1085 § 1°
Este impedimento deriva
do princípio da igualdade que só pode existir num casamento monogâmico. Se há
mais de uma mulher, ele nunca vai se dar inteiramente às duas, embora, em
contrapartida, elas se dêem inteiramente a ele ( e vice-versa).
180. Aí deixaria de existir a comunhão de toda vida. Para a Igreja, este
é um impedimento de direito divino e atinge todas as pessoas, tanto que para os casamentos que a Igreja não tem
jurisdição, ela os considera indissolúveis. A autoridade da Igreja aqui é
declarativa.
181. Condições para que ocorra.
1.-Vínculo anterior
válido.
2.-Que não tenha sido
dissolvido pela morte
Por dispensa pontifícia – “super rato”(pelo
Papa) ou “privilégio paulino”(pelo Bispo).
3.-Que as duas
condições sejam certamente constatadas.
.-.-.-.-.-.-.-.-.-..
182. 4° -DISPARIDADE
DE CULTO – c. 1086
No CIC/17 havia uma
aberração no cânon sobre disparidade de culto, determinava que se procurasse
demover os cristãos de se casarem com pessoas de culto diverso.
183. Esse impedimento é bastante comum hoje em dia e no CIC/83 a Igreja
acabou com o que determinava o CIC/17, com o Decreto “Dignitatis Humanæ” onde
reconhece que o homem tem direito à liberdade religiosa.
184. Nesse impedimento encontramos duas finalidades:
a)resguardar o direito
natural de contrair
b)salvaguardar a fé da parte católica
185. Quando surge o impedimento?
Quais são as pessoas
que se enquadram:
-uma parte é católica,
mas a outra não batizada ou batizada invalidamente.
186. HORTAL quando comenta o c. 869 faz uma relação das Igrejas e como
elas batizam, quais são os batismos válidos( pag. 354 do CIC/83).
187. Essa parte católica deve ser :
-batizada na Igreja ou
nela recebida
-não tenha se afastado
dela por ato formal.
188. Temos de ter cuidado pastoral na elaboração dos processos, levando
em conta as circunstâncias acima. Na dúvida, pede-se a dispensa “ad cautelam”
para que se resguarde os noivos de estarem assumindo um casamento nulo.
189. Batismos inválidos – item c. fls. 395 e item d -:
-Testemunhas de Jeová –
não são cristãos. Para eles não existe a SS.Trindade.
-Igrejas católicas
brasileiras e etc.
190. Esse impedimento é de
direito eclesiástico e portanto, dispensável.
191. O C. 1126 que trata do casamento de mista relegião, fala da
Conferência Episcopal para legislar sobre os cuidados pastorais ao conceder a
dispensa. A CNBB determina conforme a legilação complementar a fls. 762 do CIC.
192. c. 1124 – mista religião – não se deve confundir com a disparidade
de culto, porque na mista religião, ambos são cristãos, um é católico e o outro
é batizado validamente numa igreja que não tem plena comunhão com a Sé
Apostólica de Roma.
193. As tradicionais já sabemos. As que vierem depois, devem ser
analizadas com cuidado para se saber o que aquela igreja pensa do batismo. Na
dúvida, seguir no c. 1124, pede-se licença.
No caso do c. 1086,
pede-se a dispensa e sem ela
o casamento é nulo.
No caso do c. 1124,
pede-se a licença e sem ela,
o casamento é ilícito porém válido.
194. 5ª - ORDEM – c. 1087
O impedimento da ordem
está intimamente ligado à lei do celibato. A primeira vez que se trata do
celibato foi no Concílio de Elvira em 305-306, que valia para a Igreja da
Espanha. 195. O Conc. de Latrão II em 1139 também trata do assunto em seu c. 7
que é disciplinar, dispondo que o matrimônio de clérigos não é verdadeiro
matrimônio. até aqui, o matrimônio dos clérigos era tido como gravemente
ilícito, mas válido. a partir daí, surge
o impedimento de ordem sagrada e os casamentos de clérigos
tornaram-se nulos.
196. Não há previsão de dispensa
para o episcopado. O Bispo que se casa está excomungado. Só há previsão para o
diaconato e o presbiterato.
197. Como é impedimento de
direito eclesiástico, é dispensável, porém tem reservas, é reservada a
dispensa à Santa Sé, ou seja, reservada ao Romano Pontífice. Em caso de perigo
de morte, o Ordinário (com ou sem caráter) NÃO
pode dispensar do presbiterato.
198. Como fica o diaconato? O CIC se cala sobre ele, o CIC fala que não
pode ser dispensado nem em perigo de morte, do presbiterato – c. 1078-1079.
199. Como o impedimento é uma restrição de direito, a norma que o
observa deve ser interpretada restritivamente., Portanto, atinge também o
diaconato segundo HORTAL. Existem, porém, correntes diversas.
200. Tentativa de matrimônio, ainda que somente no civil, para aqueles
que tentam se casar, decorre a perda do ofício eclesiástico, irregularidade
para receber novas ordens, demissão do estado clerical “ferendæ sententiæ”, uma
vez tendo sido o clérigo advertido e que não se emende .
201. 6° - VOTO PÚBLICO
– c. 1088
201. Voto de castidade perfeita, perpétuo, num Instituto de Vida
Consagrada de direito Pontifício. Eram os antigos votos solenes. Também
reservado à Santa Sé.
201. Esse impedimento tem uma característica interessante: a dispensa
não é do impedimento, a dispensa é do
voto, fazendo com que desapareça o impedimento. Aqui, desaparece a situação que causava o impedimento,e
é o único impedimento que tem esta característica.
202. Aqui se incluem homens e mulheres, religiosos e religiosas e ele
cessa naturalmente pelo trânsito de um Instituto para outro ou por expulsão do
Instituto de Vida Consagrada.
203. É impedimento de direito
eclesiástico e portanto dispensável.
204. Caso não sejam cumpridas todas as formalidades para que a pessoa se
case, existem as seguintes penalidades:
1.Demissão do Instituto
de Vida Consagrada, ainda que o matrimônio tentado seja só no civil.
2.Demissão automática
para os que vivem em concubinato, lembrando que o concubinato não existe só
pelo fato de morarem sob o mesmo teto, deve existir a regularidade.
3.O interdito,
se o religioso não for clérigo e tenta o matrimônio civil.
Então, no caso dos
religiosos que são clérigos, há necessidade de dois pedidos.
205. 7° - RAPTO - c.
1089
No CIC/83 é o mais injusto.
De acordo com o CIC, somente a mulher pode ser agente passivo. De acordo com o
CCEO (Igrejas Orientais) – c. 806 – qualquer pessoa.
206. Entre homem e a mulher violentamente arrebatada e mantida em poder
do raptor. O impedimento cessa naturalmente se ela sai do poder do raptor. Se
ela estiver mantida, é necessário o
pedido de dispensa.
207. O rapto é crime próprio que tem finalidade sexual.
Caso a mulher saia de
sua casa ...
Condições para que
ocorra:
-o raptor tem que ter a
intenção de se casar com a raptada.
-a raptada não pode
consentir
-o ato tem que ser de
forma violenta
208. 8° -
CONJUGICÍDIO – IMPEDIMENTO DE CRIME – c. 1090
Matar o próprio cônjuge
ou o cônjuge da outra parte para contraírem matrimõnio. Como é algo que causa
grande escândalo, a reserva é para a Santa Sé e o ordinário só pode dispensar
em perigo de morte – c. 1079.
209. Esse crime tem que ser doloso, se for culposo não surge o
impedimento. Matar abrange o próprio; o agente propriamente e o cúmplice se
houver - § 2°.
210. O impedimento existe se o crime foi para obter consentimento, porque se for por qualquer outro motivo, não há que
se falar em impedimento. O fim é específico. Ex.: um não batizado namora um
católico, mat o próprio cônjuge, o impedimento não existe.
211. 9° -
CONSANGUINIDADE OU PARENTESCO – c. 1091
Uma pessoa é unida a
outra por descendência comum, O parentesco se dá por:
linhas: um conjunto de pessoas procedentes umas das
outras.As linhas podem ser:
reta: - descendem
diretamente da anterior
colateral: - tonco comum
tronco : pessoa de onde parte uma geração
grau: distância entre uma pessoa e outra, consanguíneas,
computado segundo o c. 108.
212. O que interessa é que este impedimento na prática:
-em
linha reta – parentesco de direito divino – NUNCA se dispensa
-em
linha colateral ( pega aqui)
– irmãos (mesmo que sejam irmãos apenas por parte de pai ou mãe) – é de direito divino? – dúvida – NUNCA
se dispensa.
213. O impedimento existe até o quarto grau
colateral, ou seja, o que chamamos de primos, porém do terceiro e quarto graus
colaterais é dispensável:
-entre tio-avô e
sobrinho-neto dispensável
-entre primos
A partir daqui, não
existe mais impedimento.
TRONCO
2 P M 3
1 F F 4
Na contagem, sempre se
desconta o tronco.
214. 10ª AFINIDADE – c. 1092
-surge de um matrimônio válido
-entre o homem e os consanguíneos da mulher e entre a mulher e os
consanguíneos do homem
Família 1 Família
2
matrimônio válido, ainda
que não consumado
215. O
impedimento por afinidade surge a partir de um matrimônio válido, se não são
casados ou o matrimônio é nulo, surge outro impedimento.
cunhado : brother in law A
língua inglesa é que
cunhada : sister in law nos
ajuda mais a entender,
genro: son in law os
casos ao lado, contam
nora: daughter in law como
se fossem da mesma
sogro: father in law família
1 em relação à
sogra: mother in law família 2
216. É proibido o matrimônio (dirime) em linha reta em qualquer grau. (quando
morre) – (sogra-genro) – (Sogro-nora)
217. Aqui só se fala do impedimento na linha reta, mas não se fala de
impedimento na linha colateral. Atualmente só existe o impedimento em linha
reta.
217. O impedimento existe entre sogra e genro e entre sogro e nora.
Porém, esse impedimento é dispensável porque é de direito eclesiástico, mas
obriga os católicos, ainda que apenas uma das partes o seja.
218. A dispensa não é reservada à Santa Sé, mas pode ser dada pelo
Ordinário do lugar – c. 134, §§ 1° e 2° e cabe ao
ordinário levar em conta o escândalo que pode surgir em razão disso.
219.
Família 1 Família
2
220. 11ª PÚBLICA HONESTIDADE – C. 1093
-surge de um matrimônio inválido
-depois de instaurada a vida comum
-ou do concubinato público e notório
221. Aqui vamos ter uma fixação de limite entre o homem e os
consanguíneos em primeiro grau de
linha reta da mulher e entre a mulher e os consanguíneos em primeiro grau de
linha reta do homem. Ex.: a aparente sogra e a aparente filha.
M
união de fato
222. Se a mulher morrer, não pode casar com a mãe dela (sogra) nem com a
filha dela(enteada). Poderia casar com uma filha da filha dela.
Este impedimento é
dispensável pelo ordinário do lugar.
223. 12ª PARENTESCO
LEGAL – c. 1094
Só existe este
impedimento onde existe lei civil a respeito. A lei presume que assim, como há
uma relação natural entre pai e filho, na adoção existe o mesmo parentesco.
Este impedimento surge
da adoção, entre o adotante e o adotado. No CIC atual há uma distinção de
quando é feita a adoção, mas depois do Estatuto da Criança e do Adolescente,
não existe mais. Esse impedimento dirime o matrimônio nas seguintes situações:
-entre o adotante e o
adotado.
-entre o cônjuge do
adotante e o adotado
-entre os filhos do
adotante e o adotado
Só existe nos países em
que existe o instituto da adoção. No brasil, no Estadodo da Criança e do
Adolescente no artigo 48(?).
No Código Civil, o
impedimento está no art. 183, I, III e IV. No Código Civil novo, não aparece.
Pode ser dispensado pelo Ordinário do local. Aqui devemos ter em conta
novamente a questão dos escândalos ao conceder a dispensa.
O casamento é um
negócio público que interessa a toda a comunidade e por isso não se deve deixar
margem a realizar-se um casamento que possa ser dissolvido.
c. 1069 – obrigação de
todos os fiéis.
c. 1067 – 1070 –
cuidados que devem anteceder o matrimônio.
Existem duas formas de
se fazerem os proclamas, a publicação:
1.-por edital
2.-por proclamas
Por edital são dois dias, dois domingos ou
festas, no mural da Igreja Matriz.
Por proclamas, três dias, domingos ou
festas, nas missas com mais afluxo de povo.
CELEBRAÇÃO
DO MATRIMÔNIO
É o que chamamos de
forma canônica.
de forma legítima
Isto não é privilégio
do Direito Canônico, por causa da publicidade e, por causa dessa publicidade,
há uma solenidade e até onde se
sabe, este é um fenômeno universal. Por mais simples e antiga que seja a
cultura, existe alguma fórmula para o casamento solene.
A intervenção da
autoridade pública é importante porque é ela que encarna a comunidade. A
existência da autoridade precede o consentimento. Ela está presente por causa
do negócio público, independentemente de o casamento concreto existir ou não.
A forma canônica é de
direito eclesiástico – c. 11 – e portanto pode ser total ou parcialmente
dispensada.
Para Castaño a
intervenção da autoridade é de direito natural por causa da publicidade do ato.
Antes do Concílio de Trento não havia uma forma canônica pré-estabelecida.
Sempre houve a intervenção de ministro, mas não uma forma canônica. Mesmo o
Concílio de Trento não vai tratar do assunto.
Mas em 11.11.1563 –com
Pio IV, no Decreto “Tametsi” é que traz as primeiras determinações quanto à
forma canônica, mas tinha uma finalidade, evitar os casamentos clandestinos.
Esse decreto não valeu para a Igreja inteira. Nos países do norte e do leste da
Europa, ele não valia, por causa dos protestantes. Havia outro problema porque
se falava de párocos pessoais, quem podia presidir o casamento era o pároco de
um dos dois.
Bem depois de Trento,
os Papas começaram a falar a respeito e surgem os documentos:
-Bento XIV com a Declaração “Matrimonia qui in locis
-Leão XIII com a Intervenção “Consensus mutuus
“-Pio X com o Decreto “Provida Sapientique Cura”- este documento vai dar
origem ao Decreto Sgrada Congregação do Concílio, Decreto “Ne Temere” onde a
Igreja, pela primeira vez diz: é assim, e para toda a Igreja.
224. O CIC/17 afirmava que valia para os católicos, ainda que uma só das
partes seja católica, e católico aqui no sentido de batizado ou recebido na
Igreja.
O c. 1108 dá a fórmula
de validade.
225. § 1° - natureza da
forma canônica – é preciso haver os contraentes, a manifestação do
consentimento, os assistentes (autoridade pública) e as testemunhas e os
contraentes, um homem e uma mulher.
226. Assistentes – segundo Castaño (os ministros do sacramento
são os contraentes, homem e mulher) o
assistente é a figura central da forma canônica, porque ele é aquele que vai
pedir e receber o consentimento dos dois.
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227. MISTA RELIGIÃO –
C. 1124
No Conc. Vaticano II
ocorre uma mudança de pensamento, mas o fundamento para o reconhecimento é o
Decreto “Unitatis Redintegratio” (reintegração da unidade – ecumenismo).
228. O que é mista religião : temos uma pessoa batizada ou recebida na
Igreja Católica, mais uma pessoa batizada “validamente” em outra igreja
ou comunidade. Recebida é a pessoa batizada validamente em outra igreja ou comunidade
e depois vem para a Igreja Católica ( e se “converteu” à Igreja Católica).
229. Condições para validade -Batismo
necessário para salvação
do batismo via de -Matéria
– água
regra -Forma
– trinitária
-Ministro
legítimo (intenção)
230. A Igreja reconhece que outras Igrejas ou comunidades têm o batismo
com essas condições e portanto não se pode rebatizar porque o caráter já foi
impresso no batismo anterior. O que falta é a comunhão. Se a pessoa fizer
profissão de fé, é automaticamente católico.
231. Na Disparidade de culto – c. 1086
certa
ou se
não for pedida a dispensa. batizar
sob condição
232. Ecumenismo é só entre cristãos. Com não cristãos é diálogo
religioso.
234. Atualmente, não é impedimento, mas para resguardo da fé da parte
católica e dos filhos, exige uma licença do Ordinário do lugar para sua
realização. Se for celebrado sem licença, o matrimônio é ilícito, mas válido.
235. O trâmite é o mesmo da disparidade de culto – c. 1125.
DISSOLUÇAO DO VÍNCULO
236. De acordo com o c. 1151 os cônjuges devem fazer tudo o que esteja a
seu alcance para a preservação da união.
Evangelho de Mt. 9 –
casa construída sobre a rocha.
237.Recebe-se de Deus toda a graça necessária para evitar-se os
acidentes que podem acontecer durante o casamento, Mas ainda assim é possível
haver uma dissolução.
238. O c. 1141 fala que todo matrimônio rato e consumado não pode
ser dissolvido nem mesmo em caso de perigo de morte, senão negaríamos os cc.
1055 e 1056.
239. A única possibilidade de um matrimônio válido (rato) ser dissolvido
é quando não é consumado. Aqui ocorre o pedido de graça que é reservado ao
Romano Pontífice, temos uma autorização para um novo matrimônio. E por que o
Papa? – Mt. 16, 13-20 “a ti darei a chave...”.
240. Como entendemos que o matrimônio é indissolúvel por direito, para
não se aplicar uma pena maior do que se possa suportar, é dada uma autorização
para um novo matrimônio. Nesses casos no processo é exigida a perícia médica.
Quem instrui é o Bispo Diocesano ou o Tribunal e a decisão é do Papa.
241. As outras duas fórmulas, são as que chamamos de privilégio da fé e
são:
Privilégio Paulino – tirado da carta de São Paulo
Privilégio Petrino – que é
reservado ao Papa.
242. No caso do rato não consumado temos permanência do vínculo anterior
e autorização para um novo vínculo.
243. No caso de privilégio da fé temos a dissolução do vínculo natural
(civil), porque são casamentos naturais.
244.Quando se dá o privilégio
Paulino : duas pessoas não batizadas, casadas segundo normas
próprias (legislação civil ou outra formalidade ou solenidade) uma delas se
converte e é batizada, a outra pessoa não se converte e torna a convivência
impossível por não querer coabitar com a parte batizada ou, se convive, não o
faz sem grave ofensa ao criador. O pedido de separação, a causa da separação é
o batismo ou em decorrência do batismo. Por qualquer outra causa, o privilégio
não cabe.
245. Se configurada essa situação, o Ordinário do lugar declara
dissolvido o vínculo e a parte batizada pode se casar novamente – cc.
1143-1147. Aqui o motivo é religioso, a causa da separação tem que ser uma das
partes ter se batizado.
246. Privilégio Petrino : uma
pessoa não batizada, casada com mais
de um cônjuge, todos esses casamentos válidos segundo a lei na qual foram
realizados (exemplo dos muçulmanos), e aqui ninguém é batizado.
247. Esta pessoa (a primeira) se converte e é batizada, segundo o c.
1056 não é possível que uma pessoa se case com mais de uma pessoa. Nesse caso,
ela ou fica com a pessoa com a qual se casou primeiro ou caso não queira ou não
possa, pode escolher qualquer um dos outros cônjuges.
O Ordinário do lugar
declara a dissolução dos outros vínculos – c. 1148 § 3°.
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