ÂMBITO DE APLICAÇÃO E EFICÁCIA DO
CÓDIGO
TRATADO DAS NORMAS GERAIS
LEGISLATIVAS E CONSUETUDINÁRIAS
NORMATOLOGIA
1. Logia é estudo,
conhecimento. Norma é palavra latina e se fosse em grego seria cânon, que quer
dizer régua.
2. Este tratado ensina de que maneira se fazem as leis. A
lei serve para cercear o direito e o que interessa da lei é o dikatos (dicaios
– o justo, o direito). –
4. Um acervo de leis chama-se código. Um conjunto de
leis organizadas e, portanto qualquer código é um acervo de leis.
5. O CIC é qualificado, à semelhança do código
civil, e chama-se Código de Direito Canônico, que é o acervo de leis canônicas,
mas leis de direito.
7. Divinas = estão na Bíblia = a fonte é Deus
Naturais = estão no coração do homem
Positivas = feitas pelo homem
11. O CIC foi elaborado como?
Havia
várias divisões de código, a mais célebre era a divisão de Gaio, jurisconsulto
romano que dizia “Omne ius pertinet res personas et actiones”- todo direito
resume-se em res-patrimônio, personas – pessoas e actiones – ações, pois onde
tem gente, tem direito, tem conflito-processos.
12. O Cardeal Gaspar, grande autor do CIC/17 seguiu
Gaio e acrescentou normas e dividiu a ação entre delitos e penas, e são 5
livros – ele voltou às fontes do direito porque a intenção desse código era
para brilhar e não fazer um código para os homens.
13. O novo CIC é mais seguindo o Vaticano II;
Livro
I – normais gerais
Livro
II – Lúmen Gentium é o fundamento básico – principal (Do povo de Deus)
Livro
III – De munere docendi – múnus profético, sacerdotal.
Livro
IV – sacramentos – De munere santificandi
Livro
V – bens eclesiásticos – temporais
Livro
VI – sanções, penas
Livro
VII – dos processos
14. Os princípios do CIC são:
1. -Princípio
da clareza – nem sempre conseguido.
2. -Princípio
da criatividade – O CIC tem 25 anos
e por isso muitas leis extravagantes são criadas de acordo com as necessidades
do povo de Deus.
3. -Princípio
da subsidiariedade – o que pode ser feito pelo menor, deve ser feito por
ele, é a descentralização.
4. -Princípio
do equilíbrio entre filosofia do direito, teologia do direito e judicismo-
lei.
Esses
princípios nem sempre foram conseguidos.
CONCEITOS ANALÓGICOS
15. O Livro I chama-se Lex legum – leis das leis ou
metafísica. A metafísica positiva do direito é a normatologia. A metafísica
estuda o ser e aqui vamos estudar as normas.
16. As normas gerais são meios que organizam o
direito.
17. Instituto em direito canônico é um conjunto de
leis para organizar a vida de uma sociedade. Sem os institutos o direito não se
organiza, sem esses institutos, o Livro I não fica claro.
18. Portanto, leis, rescritos, privilégios,
dispensas, estatutos, preceitos, regulamentos, instruções, são institutos que
ajudam a caminhar.
19. Concretamente, as famílias ou institutos que
estudaremos são dois.
Lei
ou norma – legislativo, executivo e judiciário. O consuetudinário é um direito
melhor que o legislativo. O nosso estudo será do legislativo e consuetudinário.
Divisão
:
-normatologia
legislativa
-normatologia
consuetudinária
20. Existe, todavia, uma ponte entre o CIC/17 e o
CIC/83, que é chamada legislação ponte – os seis primeiros cânones do CIC/83 –
das normas gerais.
ESFERA MATERIAL
DO LIVRO I
21. Se fizermos análise fenomenológica do CIC podem
ser encontradas algumas categorias de institutos jurídicos e uma das mais
importantes é a do supra-codicial que é um instituto que estaria em
todos os livros mas não pertence a nenhum deles.
22. Ex.: lei, pessoa, norma, dispensa, decreto, etc.
Alguns desses institutos supra-codiciais se chamam naturais.
23. Institutos supra-codiciais são complexos ou
acervos de leis que de per si não pertencem diretamente a nenhum livro, mas
estão em todos eles.
24. Os institutos supra-codiciais são : lei,
costume, decreto, recurso, rescrito, preceito, privilégio, dispensa, estatutos,
regulamento.
25.Todos eles se encontram em cada um dos livros,
mas não especificamente aplicados, e não pertencem a esses livros, mas sim ao
Livro I.
26. No índice do Livro I há a legislação ponte:cc
1-6; tem normatologia legislativa do c. 7, tem a consuetudinária, tem a
administrativa, tem a das pessoas físicas e jurídicas – cc 96-123; atos
jurídicos – cc 124-128, o poder de regime, cc 129-144, os ofícios eclesiásticos
cc 145-196, o instituto da prescrição e a contagem do tempo.
27. Como deveria ter sido feito o Livro I?
O
livro I ideal deveria ter:
1.-Tratado
sobre o sujeito passivo do Código e a Causa material negativa, isto é, as
matérias que esse código não vai tratar – cc. 1-6 (causas materiais negativas –
portanto, os cc. 1-6 da legislação ponte são um tratado).
2.-Tratado de Normatologia Legislativa – cc 7-22
inclusive e 29. O c. 29 é lei e deveria ser tratado na normatologia
legislativa. O c. 19 é um tratado inteiro sobre lacuna legis.
3.-Tratado
de Normatologia Consuetudinária – dos costumes – cc 24-28.
4.-Tratado
de Normatologia Administrativa ou Executiva – cc 30 a 95.
5.-Tratado
da Prescrição – cc 197-199
6.-Tratado
do Cômputo do Tempo – cc 200-203.
Tudo
isso é supra-codicial positivo, que serve para qualquer livro.
CÂNONES PRELIMINARES OU LEGISLAÇÃO PONTE
29. Questões preliminares:
C. 1 – qual é o sujeito passivo deste CIC?
-
Qual é a confissão?
-
Qual é a Igreja?
1A. QUESTÃO –
SUJEITO PASSIVO
35. Sujeito
e agente são a mesma coisa. Sujeito passivo em direito canônico substantivo,
contrapõe-se a sujeito ativo.
36. O ativo é
o legislador e o passivo são os destinatários para quem foi feito o código. O
legislador deve estabelecer a que Igreja ou a que confissão se dirige este
código.
27. Antes do concílio era :
-semel catholicus semper catholicus
-semel baptizatus semper baptizatus
28. E portanto o CIC/17 era para todos. Com o
Vaticano II foi necessário deixar claro para quem se destina esse código (Não
confundir o sujeito passivo do código com o sujeito passivo da lei – c. 11).
29. Para ser sujeito passivo do código é necessário
ao menos um requisito : ser batizado.
30. Sistemas – significa qual a metodologia que o
legislador usou, qual o método usado para a elaboração do código. São dois os
sistemas que só existem em direito canônico:
-
monista
-
dualista
31.Monista – única e exclusivamente a um sujeito
passivo.
32. Dualista (como é o CIC/17) – primo et per se –
principalmente a um, secundariamente a outro:
33. Esse sistema dualista
chama-se subordinacionista. O CIC/17 era dualista porque era primeiro para a
Igreja Latina e secundariamente para a Igreja Oriental.
34.A hegemonia era da Igreja
Latina e daí o grande clamor dos orientais.
35 Quais as igrejas descritas no Vaticano II? A
terminologia do Vaticano II distingue várias Igrejas e as concentrou no cl. 203
; igreja católica de rito latino.
36. O c. 28 do Código Oriental define o que é rito:
O rito é o patrimônio
litúrgico, teológico, espiritual e disciplinar, distinto da cultura e das
circunstâncias históricas dos povos, e que se expressa no modo de viver a fé
própria de cada Igreja sui iuris (esta definição é riquíssima e patrimônio é palavra
chave).
O rito litúrgico latino,
portanto, abrange :
-mozarábico – da Espanha, Sevilha
-ambrosiano – da Igreja de
Milão
Não se deve confundir rito litúrgico com rito que é
mais abrangente.
38. IGREJA:
1.-Igreja de Rito Latino
2.-Igrejas Católicas de Rito
Oriental e Igrejas Ortodoxas Orientais
3.-Igrejas Latinas não
católicas.
39. Solução do problema:
1.-que tipo de sistema foi
usado pelo novo legislador.
2.-qual é de fato o sujeito
passivo deste código.
1.-O sistema usado é o monista.
O novo legislador rejeitou o sistema dualista.
2.-O sujeito passivo do
Código de 1983 é a Igreja de Rito Latino.
40. O c. 1 está relacionado ao c. 11 (sujeito
passivo das leis eclesiásticas), ao c. 96 e ao c. 204.
41. Pelo c. 1 a Igreja de Rito Latino abrange todos os que
têm batismo válido – c. 869, mas quem decide a questão é o c. 11. Portanto,
temos sujeito passivo positivo e sujeito passivo negativo.
Positivo –
unam ecclesiam riti latini – Igreja de rito latino.
Negativo – todos os que têm batismo válido – c. 96,
mas por vontade explícita do legislador, porque os que não estão em plena
comunhão não são abrangidos – c. 11.
42. O legislador por causa
do decreto sobre o ecumenismo disse que fica apenas com os que optaram pela
Igreja Católica de Rito Latino.
43. Não são
sujeitos passivos do novo código as Igrejas Católicas Romanas
de Rito Oriental, estejam onde estiverem (sujeito passivo negativo), as Igrejas
Orientais Ortodoxas, Anglicanas, etc.,
44. Todas as Igrejas
separadas de Roma e que constam da nota explicativa do Hortal, do c. 869 (pg.
394 do CIC), portanto da análise do texto e do contexto, da filosofia do
direito e da teologia do Vaticano II, é sujeito
passivo do código a Igreja Católica Apostólica Romana de Rito Latino
que é a única e exclusiva destinatária. Não são também as espíritas e budistas
e estas não são nem igrejas.
45.-Qual é o sujeito passivo do código?
A Igreja Católica Apostólica Romana de Rito Latino.
A
conclusão é clara : se a parte não católica aceita a norma canônica de
disparidade de culto, deverá também submeter-se ao código. O CIC/83 é
totalmente monista.
Razões apresentadas pela filosofia e teologia do
direito a respeito da questão do sujeito passivo do código
46. Os romanos diziam sobre inculturação ; divide et impere – dividir e
imperar e também : diversæ leges diversibus gentibus – leis diversas para
pessoas diversas – diversas leis para diversos povos – inculturação.
47. João Paulo II, haurindo as coisas do Concílio, fez dois códigos, tudo
baseado no Vaticano II, no ecumenismo.
Igrejas
Orientais não são sujeitos passivos.
48. As Igrejas de Rito
Oriental são 21 e nasceram no Oriente e pertencem aos patriarcados do oriente
que são os 5 principais, dos Patriarcas, que é como são chamados os chefes das
Igrejas Orientais, nas cinco cidades que eram as grandes capitais do mundo
naquela época:
-Constantinopla
-Alexandria
-Jerusalém
-Antioquia
-Armênia
RAMOS DAS IGREJAS ORIENTAIS
1.-IGREJA MARONITA OU
IGREJA ANTIOQUENA (de Antioquia) SIRÍACA MARONITA – abrange Antioquia e Síria
que é o local onde São Marum morou. É a única Igreja Oriental que jamais se
desvinculou da Igreja Latina e jamais houve maronitas ortodoxos. O Líbano é
atualmente o centro dessa Igreja. Os maronitas encontram-se no Oriente Médio,
USA, Canadá, Brasil, África, América Latina, Austrália e Europa. O rito
litúrgico chama-se rito siríaco-maronita e a língua litúrgica é o aramaico, que
era a língua falada por Jesus Cristo.
2.-IGREJA GRECO-MELQUITA
CATÓLICA – melquitas, porque melek em hebraico significa rei. Em grego é
basileus. A palavra melek em aramaico, siríaco e hebraico significa rei ou
imperador. Eram súditos do Império Romano do Oriente. Essa Igreja tornou-se
católica em 1724, século XVIII, antes não o eram, eram ortodoxos. Hoje se
encontram no Oriente Médio, USA, Canadá, Brasil, América Latina e Austrália e o
rito litúrgico é o greco-bizantino e a língua basicamente o grego.
3.-IGREJA ARMÊNIA
CATÓLICA, que se tornou católica na Idade Média, separou-se de novo e em 1742
voltaram definitivamente para a Igreja Católica Apostólica Romana. Encontram-se
no Oriente Médio, na Armênia, Europa, USA, Brasil e América Latina. O rito
litúrgico é o armênio e a língua a Armênia.
4.-IGREJA UCRANIANA
CATÓLICA – tornou-se católica em 1596, século XVI e encontra-se na Ucrânia,
USA, Canadá, Europa e Brasil, o rito litúrgico é o ucraniano ou
bizantino-eslavo e a língua é a ucraniana misturada com bizantina e eslavo.
5.-IGREJA CALDÉIA
CATÓLICA, tornou-se católica em 1553, o Iraque é o centro dessa Igreja, mas
também se encontra no Oriente Médio, USA, Canadá. O rito litúrgico é o siríaco
ou aramaico-antioqueno.
6.-IGREJA COPTA CATÓLICA, tornou-se católica em 1899 e seu centro está no
Egito e o rito litúrgico é o copta, e a língua litúrgica também.
7.-IGRAJA SIRÍACA CATÓLICA, tornou-se católica em 1783, encontra-se no Oriente
Médio, USA, França, Venezuela e Canadá e o rito litúrgico é o aramaico ou
siríaco-antioqueno.
8.-IGREJA SIRO-MALABAR, tornou-se católica em 1862 e seu centro encontra-se
na Índia, sobretudo em Kerala e o rito litúrgico é o siríaco-antioqueno.
9.-IGREJA SIRO-MALANKAR,
tornou-se católica em 1930 e encontra-se na Índia e o rito litúrgico e a língua
é o aramaico ou siríaco-antioqueno.
10.-IGREJA
ÍTALO-ALBANESA, tornou-se católica no século XV e encontra-se na Itália, na
Calábria, na Sicília e na Albânia, e o rito litúrgico é o greco-bizantino.
11.-IGREJA RUTENA
CATÓLICA, tornou-se católica em 1646, encontra-se na Tchecoslováquia e USA e o
rito litúrgico é o bizantino-eslavo.
12.-IGREJA RUMENA
CATÓLICA, tornou-se católica no século XVIII e encontra-se na Romênia e USA e o
rito litúrgico é o bizantino-eslavo.
13.-IGREJA GREGA CATÓLICA
EM CONSTANTINOPLA, tornou-se católica em 1895, encontra-se em Atenas e o rito
litúrgico é o greco-bizantino.
14.-IGREJA IUGOSLAVA
CATÓLICA, tornou-se católica em 1777, encontra-se na Iugoslávia e o rito
litúrgico é o bizantino-eslavo.
15.-IGREJA BÚLGARA
CATÓLICA, tornou-se católica na metade do século XIX, situa-se na Bulgária e o
rito litúrgico é o bizantino-eslavo.
16.-IGREJA ESLOVACA
CATÓLICA, tornou-se católica recentemente, encontra-se na Eslováquia e Canadá e
o rito litúrgico é o bizantino-eslavo.
17.-IGREJA HÚNGARA
CATÓLICA., foi fundada pelos Católicos Ucranianos, Rutênios e Romenos, tem
hierarquia própria desde 1912, encontra-se na Hungria e o rito litúrgico é o
bizantino-eslavo.
18.-COMUNIDADE RUSSA
CATÓLICA, existe na Rússia desde 1905 e na Diáspora a partir de 1917, o rito
litúrgico é o bizantino-russo-eslavo.
19.-COMUNIDADE BIELO RUSSA
CATÓLICA, atualmente está na Diáspora, e o rito litúrgico é o
bizantino-russo-eslavo.
20.-COMUNIDADE GEORGIANA
CATÓLICA, atualmente na Diáspora, e o rito litúrgico é o bizantino.
21.-COMUNIDADE ALBANEZA
CATÓLICA, tornou-se católica em 1628, desligou-se em 1765 e retornou em 1920,
encontra-se na Albânia e o rito é o bizantino.
Todas essas igrejas, menos os maronitas, têm ramos
católicos e ortodoxos.
Fonte – D. José Mahfouz – Arcebispo Maronita do Brasil.
Essas igrejas não são sujeitos passivos do CIC/83.
C.1-
Sujeito passivo (destinatário) é a Igreja rito latino – positivo
negativo (são excluídos todas as
Igrejas que não são rito latino.)
C.1- Explicar c.
96- 11-869-204
PATRIMÔNIO-
Litúrgico/ Teológico/ Espiritual/ Disciplinar.
52.Os
cânones deste código (CIC) não atingem os orientais por mais que sejam
evangélicos (só a substância).
53.
Os cânones Bíblicos pertencentes ao dir. divino e de dir. natural são
obrigatórios para as Igrejas Orientais Católicas e as Orientais Ortodoxas?
54.Sim
e não, distinguindo quanto à forma, grafia (não), quanto à essência,
substância, sim.
C.2-
55.
Palavras perigosas: ab-rogar- significa acabar com tudo que existe,
matar, destruir, excluir tudo.
Derrogar- corta uma parte e conserva outra (conserva uma parte)
Ob-
rogar- pedido da comunidade para que
o legislador faça uma lei; o povo pede para ser feita uma lei pelo legislador.
56.
No c. 2- diz que não trata das leis litúrgicas, pertencem a outro departamento.
58.Omnis
Norma disciplena est (Toda norma é disciplina)
Cânon-
régua- indica uma direção
Cânon
– Liturgia/ Moral/ Direito
59.Princípio Geral do c. 2-
As leis litúrgicas que estavam em vigor no ano 83 permanecem em vigor; foram
ab- rogadas (acabaram) as leis litúrgicas que eram contra essas do CIC. Neste
caso o legislador adotou o princípio de autonomia, respeitar a caminhada de
cada um.
60.No cód. 17 havia essa mistura de códigos (litúrgico e
de direito). Dos códigos Litúrgicos e de Direito C., cada qual tem sua
natureza, e devem seguir o princípio da autonomia.
61. Princípio- onde existe dialética entre o cód.
que está nascendo com o anterior, adotou o princípio de subordinação de um
código ao outro código.
C.9- Lei posterior ab- roga anterior.
62.
Leis litúrgicas pós codiciais- por
causa do c. 9 e 20- lei posterior ab-roga ou derroga a anterior.Não se pode
aplicar o princípio de subordinação, ambos são independentes.
63.
Disciplina, um dos itens do PATRIMÔNIO. (Liturgia vem em primeiro lugar, não
que seja mais importante, mas por causa dos sacramentos, se entra pela Igreja
pelos sacramentos.
64.
Como combinar c. 2 e 6- Segundo o c. 2, as leis litúrgicas não contrárias ao
novo código permanecem em
vigor. Segundo o c. 6, tudo que havia no cód. 17 foi ab-
rogado.
65.
As leis litúrgicas contidas no cód. 17 não permanecem em vigor, foram ab-
rogadas.
C.3
66. Trata das convenções,
pactos, tratados, acordos, concordatas- celebradas entre a Igreja e os poderes
civis.
67. Este código (83) vai
observar (tudo de Dir. Internacional que havia antes), mesmo que o tratado seja
contrário ao código, por causa do “pacta sunt servanda” (que é de Dir. Divino e
humano) (Os pactos devam ser observados).
68. O código não trata do
Dir. Internacional, continuarão a vigorar. As normas de Dir. Interno (CIC) não
influenciam no Dir. Internacional. Este código não mexe com nenhum tratado,
pacto entre Vaticano e nações, não mexe, respeita (matéria negativa).
69. Portanto, este código
não trata de leis litúrgicas e Dir. Internacional.
70.
Direito (palavra perigosa)- pode ser
Direito
Sobrenatural (de Dir. Divino- revelando-se através do hagiógrafo)
Direito
Natural- escrito no coração dos homens.
71.
Entre os dois Direitos está o Ius Gentium- nasce o Dir. Internacional – Direito
das Nações, misto entre o Dir. Divino e Natural.
72.
Nenhum ordenamento jurídico particular atinge o Dir. Internacional.
Modo
procedendi, agendi , legislandi et iudicadi
Tem
maneiras próprias de proceder, agir, legislar. (Julgamentos pelo Tribunal de
Haia)
73.
Dir. Interno e Externo
Dir.
Interno- rege sociedade internamente (Ex. Cód. Civil, Canônico, etc). Os
códigos internos não tem poder de mexer no Dir. Internacional (que não é
atingido por nenhum código interno).
74.
Suponha-se que neste código há uma lei contra a concordata, o que vai valer é o
Dir. Internacional.
76.
Estado do Vaticano para relações Internacionais (Ente internacional em
igualdade de condições, liga das nações.
Igreja
particular não é um Ente e não pode fazer pacto internacional..
C.4
77.
Direito e privilégio
Direito-
palavra que precisa ser qualificada.
Direito
adquirido- se contrapõe a dado . O adquirido é um dir. suado, o dado pode ser
tirado.
78.Os
direitos adquiridos continuam inalterados. O dir. dado pode ser tirado a
qualquer hora.
79.
c.76- privilégio – reconhecimento- qualidade pessoa tem (física ou jurídica)
O
certo do c. 4 é que se separassem dir. adquirido do privilégio.
O
dir. adquirido se não for contra o código continuam inalterados (observados)
c. +63 (1917)
c.
77 (1983)
“
Lex privata favorabilis”
80. O c. 4 deveria ser dividido em dois
cânones sobre direitos adquiridos e privilégios. Se os favores concedidos antes
da promulgação do CIC permanecem ou não.
81. -Os privilégios anteriores ao CIC/83
permanecem ou não?
Se sim, quais permanecem e quais
não.
81. Permanecem
os privilégios que:
1. -Não
são ab-rogados, portanto prevalecem os privilégios que foram concedidos
diretamente pela Sé Apostólica e que não foram ab-rogados. Antes do CIC/83
existiam muitos privilégios.
2. -Esses
privilégios estavam sendo habitualmente usados. Estavam em uso habitual.
3. -Não
foram expressamente revogados pelo CIC/83. A revogação tem que ser
explícita – verbotemus – expresse ditis.
82. Privilégio
pode ser contra legem, præter legem e secundum legem.
Foram
abordados os privilégios concedidos por autoridade inferior e que se não forem
contra legem, permanecem.
83. Foram
ab-rogados – não permanecem:
1. -Os privilégios
concedidos por autoridade inferior à Sé Apostólica e contrários ao CIC/83.
84. 2. -Os
dados pela Sé Apostólica que possuam algumas das condições:
a) foram ab-rogados ou
revogados pela autoridade competente, caçados pela Sé Apostólica.
b) os privilégios que não
estavam em uso habituais, não atuais no momento da promulgação do CIC.
c) os que foram
expressamente revogados.
85. Esses
privilégios geralmente eram litúrgicos, eram uma honraria ou algo semelhante.
86. Qual
a razão filosófica e teológica do direito a respeito do c. 4 dos privilégios?
87. O legislador salva os privilégios não revogados
expressamente – præter legem – a razão é porque o privilégio responde não a um
fato jurídico, mas a um mérito da pessoa física ou jurídica. O mérito existe e
é um fato e, portanto, salva. É mérito, é prêmio.
88. Não se pode a priori caçar um mérito, porque em
certo sentido o privilégio é um direito adquirido e normalmente é litúrgico.
DIREITO CONSUETUDINÁRIO
c. 5
89. Consuetudo em latim significa costume. O costume
é o sangue da comunidade e é aquilo que dá identidade à comunidade. São as
tradições ou costumes.
90. O costume também pode ser contra ius,præter(não
contraria) ius e secundum ius.
O costume contra ius – c. 26
– leva 30 anos para nascer um costume ordinário, após 99 anos o centenário e
dos 200 anos para frente é imemorial.
costume -centenário
– 100 anos
-imemorial – 200 anos
91. Capítulo III d LG – a vida da comunidade é
dinâmica, há a inculturação e a geração dos costumes.
92. c. 135 – supõe-se que o Ordinário conheça sua
comunidade e por isso, os costumes ordinários podem ser revogados porque são
contra legem. Os imemoriais, deve-se ter cautela, para se evitar problemas para
a comunidade.
93. Se for centenário – c. 134 § 1° - só o Ordinário do local e § 2° também o ordinário próprio.
94. O c. 5 pega o c. 134 inteiro e aqui é executivo,
e não entre o judiciário. No c. 134 judiciário não entra embora o Vigário
Judicial seja Ordinário tanto quanto, mas no judiciário é Oficial ou Vigário
Judicial.
95. O legislador não quer tratar dos costumes, ele
os respeita, desde que não sejam contrários à lei, desde que não estejam contra
o Vaticano II.
96. Foram revogados ou ab-rogados, todos os
costumes ordinários contra legem, mesmo que não tenham sido expressamente
revogados.
97.Portanto os centenários e imemoriais contra
legem, depende do c. 134, ou seja, do Ordinário.
Também
aos litúrgicos sim, porque antes da entrada em vigor do CIC/83 os que forem
præter e secundum legem ele não vai mexer, mas somente os que forem contra legem.
99. c. 6 – perpetrar, isto é, ab-rogar, derrogar.
O
c. 6 trata das leis pré-codiciais e do CIC/83 e das extravagantes que podem ser
universais, particulares e penais.
PRENOTANDO
SISTEMAS PARA ELABORAÇÃO DE UM CÓDIGO
São
dois os sistemas: positivo e negativo.
O positivo
mata, ab-roga o código anterior e aceita os despojos – codício
O negativo
não mata, mas aceita e depois vai eliminando – derrogar.
100. Que categoria de leis foram ab-rogadas pelo
novo CIC?
101. Nesse c. 6, código significa Código de Direito
Canônico, código qualificado, porque em sentido largo, código significa toda a
legislação vigente.
101. Em razão da contrariedade ao código as leis
podem ser classificadas:
-contra
legem – contra o código
-præter
legem – não contrárias
-secundum
legem – segundo o código
102. Em razão do aproveitamento ou reconstrução,
podem ser:
-reconstruídas
integralmente pelo novo código
-inalteradas,
aceitas pela nova lei, tais quais.
-reconstruídas
apenas em parte
102. Que método foi usado pelo novo legislador na
construção do CIC/83? Quais normas foram aprovadas e quais não?
103. Foram ab-rogadas as seguintes categorias de
leis na entrada em vigor deste código, em 27.11.1983:
104. 1.-o código de 1917 “ in totum”. Temos que
distinguir entre essência e forma da lei. A essência não morreu porque é
intocável, a forma morreu.
105. As leis naturais e divinas do código de 17
morreram enquanto forma de escrita, com relação à essência, não morreram.
106. 2.-as leis extravagantes contrárias ou em
contradição com os cânones deste código, tanto as universais quanto as particulares.
107. 3.-as leis penais, a não ser que sejam
favoráveis e só com a lei penal acontece isso, com a matrimonial também.
108. Não
foram ab-rogadas:
-as
leis extracodiciais particulares ou universais que não eram contra legem.
-as
leis universais não contrárias ao novo CIC e que não foram reconstruídas pelo
novo legislador – as que foram aceitas.
-as
leis particulares que não são contrárias ao código e que não foram
reconstruídas.
-as
leis penais não foram ab-rogadas (leis penais particulares) se não forem contra
legem.
-leis
recebidas e acolhidas oriundas do antigo código e contidas neste código.
109 Grande parte das leis deste CIC são idênticas às
do CIC/17 e estão em vigor pelo fato de o novo legislador ter acolhido.
110. As novas leis são as provenientes da doutrina e
da eclesiologia do Vaticano II. Sem a LG, sem a Dei Verbum, GS, Sacrossantum
Concilium, não se entende o novo código.
111. RAZÃO FILOSÓFICA E TEOLÓGICA DO C. 6
1.O
legislador começou perpetrando um codicílio, eliminando o CIC/17 porque um dos elementos essenciais do direito
é a certeza do direito e conseqüentemente de cada lei.
112. Lei que não contenha direito não serve a nada.
A lei deve ser clara e certa se contiver direito. O legislador aboliu o CIC/17
por causa da “ certitudo iuris” – certeza do direito.
113. Quanto
a seu conteúdo o novo código é prevalentemente receptivo, acolheu e recebeu
inúmeras leis porque existem valores do direito natural e do direito positivo
divino e humano que são insuperáveis, atemporais. Ex.: o c. 9 é ipsis literis
do CIC/17 – cc 9 e 20.
O
CIC/83 é codicista – matou o anterior – é independente. O de 17 é recepcionista
– aceitava tudo, e portanto, subordinacionista.
115.Como proceder em casos de dúvida quanto a uma
lei extravagante para saber se é ou não contra o código. Em caso de dúvida
real, a lei antiga não se mantém.
TÍTULO I
AS LEIS
ECLESIÁSTICAS
CC. 7-22 E 29
NORMATOLOGIA
CONSUETUDINÁRIA
NOÇÃO DE LEI E
SUAS DIVISÕES
116. Lei nada mais é do que uma proposição
gramatical com sujeito, verbo e predicado, promulgada, exarada por aquele que
tem poder – autoridade legítima competente, pela autoridade legislativa
competente.
117. Segundo os dominicanos, a lei é uma expressão
da verdade e portanto é ato de razão – Suma Teológica de Tomás de Aquino X
Suarez .
Dominicanos
– a essência da lei é ato de razão.
Suarez
(jesuítas) – a essência da lei é ato de vontade.
Nunca
chegaram a convergir e portanto a questão está em aberto.
Promulgação
é o ato de vontade do legislador que afirma que a proposição gramatical é lei.
NORMATOLOGIA LEGISLATIVA
Cc
7-22 e 29
118.Este tratado se chama Lex Legum – Lei das Leis,
porque ensina a fazer leis. Lei nunca foi direito, a lei é o que embala,
amarra, enclausura o direito.
119. Neste CIC temos três classes de lei, pelo
menos:
-Leis
Divinas-Positivas – a causa eficiente dessa lei é o Deus da Revelação. Deus
se manifestou e alguém escreveu.
120. Hagiógrafo (escritor sagrado) = no AT escreveu
o que Javé revelou e no NT o que Jesus Cristo revelou ( lei divina-positiva).
121. Lei Natural – escritor é o próprio Deus no coração humano. O homem
tem necessidade dessa leis para sobrevivência. (Ex. Os Mandamentos
123. Leis de Direito Positivo – o autor é o
homem ou a autoridade legislativa competente, e é a grande maioria das leis. (
Ex. Lei do celibato).
O NASCIMENTO DA LEI
125. c. 7 – a lei é instituída quando é promulgada.
À
semelhança do ser humano a lei canônica para nascer deve ter vários estágios:
1.Gestação
ou preparação da lei. (gravidez)
2.Promulgação (parto)
3.Vacatio
Legis (Uti, incubadora)
4.Vigor da lei (adquiriu
força)
5.Morte
126. Quatro grande períodos:
1.Preparação
2.Nascimento
3.Vacatio Legis
4.Vigor
127. Na Igreja o legislador reúne grandes especialistas
de todas as áreas humanas para se saber se é oportuno, prudente e conveniente
elaborar a lei.
1.PREPARAÇÃO DA LEI
128.São os estudos requeridos para preparar e obter
a concordância com a realidade sociológica do aqui e agora. A lei nasce morta.
Essa preparação exige muito estudo para se prever o que vai acontecer, para não
se prejudicar o bem comum. A lei deve estar sempre em sintonia com a realidade
eclesiológica e sociológica.
2.PROMULGAÇÃO DA LEI
129. Tanto dominicanos quanto jesuítas concordam que
promulgar é ato de vontade da autoridade legal competente.
130. Promulgar é ato de vontade da autoridade
legislativa competente dizendo : eu quero. É voluntarismo do legislador
que aprova.
131. Paulo VI publicou um documento sobre a
penitência chamado Penitemini que todavia nunca foi promulgado. Com a
promulgação, a lei nasce, é instituída – c. 7.
3.VACATIO
132. Como a lei é feita para obrigar, é necessário
que seja conhecida e que a comunidade se prepare para essa lei.
134. Se a lei for universal são geralmente 3 meses
de vacatio (90 dias). O cômputo do tempo, por exemplo: lei do dia 17.03, o
tempo a quo começa à meia noite do dia 18 e termina à meia noite do 30° dia corrido.
135. Quando não há vacatio legis a lei é ditatorial.
Qual é a teleologia
(finalidade) da vacatio legis?
São três verbos: conhecer,
preparar, adaptar.
-conhecer a lei
-preparar-se para a lei que
vai vigir
-adaptar-se à nova lei
4.O VIGOR DA LEI
136. O momento em que a lei começa a ter força. Ex.:
o c. 6 – o CIC/17 deixou de vigorar em 26.11.1983, as 11.59 pm hrs.do horário
de cada país.
RESUMINDO
137. PRINCÍPIOS GERAIS
1.Todas as leis universais e
particulares – constituuntur – nascem, são constituídas quando forem
promulgadas com um ato de vontade do legislador competente. As leis da Igreja
nascem com a promulgação.
2.As leis não nascem nem na
gestação nem na divulgação, a não ser que essa divulgação venha acompanhada da
promulgação.
3.Todas as leis a não ser
que se diga o contrário, têm um período de vacatio legis. Universal = 90 dias.
Particular = 30 dias.
4.A promulgação é o ato da
autoridade legislativa competente dizendo que tal proposição é lei.
5.Esgotado o tempo
determinado pela autoridade legislativa competente, da vacatio legis, naquele
momento matemático a lei entre em vigor e portanto ab-roga, derroga, a lei
anterior, NISI que se diga o contrário.l
COROLÁRIOS E QUESTÕES
138. O legislador no c. 7 coloca na essência da lei,
como um de seus elementos, a promulgação.
139. O legislador quis resolver o problema de
filosofia e de teologia do direito ou não? O legislador apenas constata que a
promulgação está na essência, o legislador buscou a palavra de convergência nas
duas definições, de S.Tomás e de Suárez. O código não é livro de ciência, mas
de fazer leis e organizar a sociedade.
140.O que se pode dizer de uma lei que foi
promulgada mas não divulgada?
É lei, e aconteceu isso com
as Normas de Secularização do Clero, e o mesmo com as leis dos tribunais dos
dicastérios da Cúria Romana.
141. O que dizer das leis divulgadas mas não
promulgadas?
Não são leis.
142. c. 8 – quando a lei nasce – pela promulgação.
Do c. 8 deve-se ir para o c. 202 que resolve o quando.
Toda lei é universal. Em termos
de Igreja temos que distinguir duas coisas:
143 O sujeito
passivo dos códigos:
-rito oriental – CCEO
-rito latino – c. 1
144. Quando se fala em lei universal, se for de rito
latino, significa apenas o c. 1 –
145. c. 96 – quem é batizado, menos os com menos de
7 anos e os com 60 anos mas carentes de uso da razão – c. 11.
146. As leis particulares são universais dentro de
seus territórios.
Universal – todos os sujeitos
passivos deste código
Particular – pode ser para diocese,
continente, instituto religioso.
147.A universalidade provém do c. 1 porque é o
sujeito passivo do próprio código – A Igreja de Rito Latino.
148. Uma lei universal existe quando promulgada na
“Acta Apostolicæ Sedis”, que é a revista oficial. A data da promulgação é a
data do fascículo da AAS, a não ser que seja prescrito o contrário.
149. Peæscriptus = expresse = verbotemus = directe =
para ter exceção tem que dizer.
São leis universais as que
têm como limites da lei os mesmos da Igreja, sujeito passivo deste código.
.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.
Cânon 8 - § 1° - As leis
eclesiásticas universais são promulgadas pela publicação na revista oficial
Acta Apostolicæ Sedis, a não ser que, em casos particulares, tenha sido prescrito
outro modo de promulgação; entram em vigor somente após três meses, a contar da
data que é publicada no fascículo de Acta, a não ser que pela natureza da
matéria obriguem imediatamente, ou na própria lei tenha sido especial e
expressamente determinada uma vacância mais breve ou mais prolongada.
§ 2° - As leis particulares são promulgadas no modo determinado pelo
legislador e começam a obrigar um mês após a data da promulgação, a não ser que
na própria lei seja determinado outro prazo.
154. Todas as leis promulgadas têm direito a
vacância ou não?
O
c. 8 distingue as leis universais positivas humanas, porque as leis divinas e
as naturais são anacrônicas, portanto não têm vacância.
155. Leis universais são as do Rio Latino, cujo
sujeito passivo é o c. 1. As mais universais conservam esse nome e as menos
universais são chamadas particulares.
156. O c. 202 determina o tempo. - § 1 – No direito, o dia é o espaço que consta de 24 horas
computadas de modo contínuo; começa à meia-noite, salvo determinação contrária;
a semana é o espaço de 7 dias; o mês, o espaço de 30 dias; o ano, espaço de 365
dias; a não ser que se diga que o mês e o ano devem ser tomados como estão no
calendário.
§
2 – O mês e o ano sempre devem ser tomados como estão no calendário, se o tempo
é contínuo.
157. REGRA GERAL DE PROMULGAÇÃO
-de
leis universais, na AAS
-particulares
– onde o legislador particular competente disser.
158. TEMPO
– REGRA GERAL:
-Universais
– 90 dias – c. 202
-Particulares
– 1 mês – 30 dias
159. c.9
– As
leis visam ao futuro, e não ao passado, a não ser que explicitamente nelas se
disponha algo sobre o passado.
c.20 – A lei posterior
ab-roga ou derroga a anterior, se expressamente o declara, se lhe é diretamente
contrária, ou se reordena inteiramente toda a matéria da lei anterior; a lei
universal, porém, de nenhum modo derroga o direito particular ou especial,
salvo determinação expressa em contrário no direito.
160. Estes dois cânones
estão muito unidos.
A
lei não tem retroatividade – regra geral - é portanto irretroativa, NISI que
favoreça ao réu. O c. 9 fala de tempo.
161. Se forem retroativas que atos vão
atingir?
Os
pretéritos, os futuros, os pretéritos e futuros?
Esses
são os limites temporais da lei.
163. Efeitos da substância do ato
– c. 4 – Os direitos adquiridos, bem como os privilégios concedidos até o
presente pela Sé Apostólica a pessoas físicas ou jurídicas, que estão em uso e
não foram revogados, continuam inalterados, a não ser que sejam expressamente
revogados por cânones deste Código. – direito adquirido.
163. Segundo
o c. 9, quais são os atos que são regulados pela lei canônica: futuros,
passados ou pretérito-futuros. A resposta está no c. 9. As leis positivas
humanas se referem ao futuro – regra geral – e não ao passado, NISI que se diga
explicitamente.
164. Princípio geral – a lei
canônica não é retroativa, mas irretroativa.
Princípio
excepcional – nominatim - o
legislador deve dizer, não vale o equivalenter. O decreto deve ser
expresso.
165. Daí a importância do c. 9 – se
favorecer a salvação das almas – c. 1752 é bom que a lei seja retroativa. “
Salus animarum suprema lex in Ecclesia”.
166. O legislador deve dizer
expressamente que a lei é retroativa. Ex.: a lei da secularização do sacerdócio
é retroativa. Caso não disser, valerá o princípio geral.
167. As leis positivo-divinas e naturais
são atemporais, perpétuas, anacrônicas, perenes.
Es.:
os dez mandamentos, as leis da Bíblia. São atemporais e portanto sempre
retroativas.
168. As leis penais são sempre
retroativas se beneficiarem as pessoas.
169. Os atos jurídicos iniciados em
parte de sua substância têm o direito de serem terminados com a antiga lei.
170. c.10 – é um cânon fundamental,
porque é o cânon dos sacramentos – Devem ser consideradas irritantes ou
inabilitantes unicamente as leis pelas quais se estabelece expressamente que um
ato é nulo ou uma pessoa é inábil.
171. c. 97 - § 1 – A pessoa
que completou dezoito anos é maior, abaixo dessa idade, é menor.
§
2 – O menor, antes dos sete anos completos, chama-se criança e é considerado não senhor de si; completados,
porém, os sete anos, presume-se que tenha o uso da razão.
172. c. 1041 -§ 1 – São irregulares para receber ordens:
1° - quem sofre de
alguma forma de amência ou de outra doença psíquica, pela qual, ouvidos os
peritos, seja considerado inábil para desempenhar devidamente o ministério – amência.
c.
1073 – inábil – incapaz – O impedimento dirimente torna a pessoa inábil para contrair
validamente o matrimônio.
174. c. 1083 – hábil – não
é hábil porque a lei proíbe – menor de idade -§
1 – O homem antes dos dezesseis anos completos e a mulher antes dos catorze
também completos não podem contrair matrimônio válido.
175. Inábil – o
que pode ser considerado uma criança – c. 99 –
Todo aquele que carece habitualmente do uso da razão é considerado não senhor
de si e equiparado às crianças. – e, portanto,
inimputável o incapaz de colocar um ato jurídico valido.
176. Inabilitantes
– atingem diretamente o indivíduo, como a impotência que é impedimento
dirimente – cc. 1089 e 1686.
Irritantes
– atingem diretamente a ação.
177. O c. 96 é fundamental, porque na
Igreja se entra pelo batismo, e na ordem – c. 1008 – diaconato, presbiterato,
episcopado.
179. As leis podem ser irritantes,
inabilitantes e não inabilitantes. As leis são por causa dos sacramentos em
matéria e forma e portanto qualquer sacramento é regido pelas leis irritantes e
inabilitantes.
180. Ação – lei irritante.
Pessoa
– lei inabilitante. Ex. o c. 1041 – amência ou impotência.
181. c. 1041, n.2 – diretamente a ação e
indiretamente a pessoa.
Num
compôs soe – não tem uso suficiente da razão – inábil – c. 99;
Cont
incapazes – se são incapazes, são num compos sui.
Impotência
pode ser física e espiritual, psíquica. O homem é um composto, porque pegar
só o aspecto anatômico?
182. c. 1055, § 1 – consortium totius
vitæ – GS n. 47 – se o indivíduo é incapaz de conjugar, por imaturidade ou
causa psíquica ele é inábil – c. 1073 – inabilidade.
c.
1101, §§ 1 e 2 – simulação.
183. SÍNTESE DO C. 10
Aplicando
as leis irritantes e inabilitantes, pergunta-se quando uma lei invalida ou
torna nula uma ação?
As
leis, por razões de nulidade da ação contrária podem ser:
-irritantes
-não
irritantes
-inabilitantes
-não
inabilitantes
184. IRRITANTES – as irritantes atingem
diretamente a ação e indiretamente à pessoa. Fazem com que a ação contrária
SEJA NULA ou ÍRRITA. Ex.: padre que casa sem dispensa.
185. NÃO IRRITANTES – são aquelas que
tornam a ação contrária não nula, mas ILÍCITA.
185. INABILITANTES – leis que tornam a
pessoa que transgride, INÁBIL (conseqüência: ação nula e ato da pessoa
inválido). As leis inabilitantes incapacitam diretamente a pessoa e
indiretamente a ação. Exemplo mais claro é a impotência.
A
irritante anula o ato – Ex. c. 1086.
187. As leis universais ou particulares
podem ser irritantes ou inabilitantes, mas para pertencerem a esta categoria, o
legislador deve dizê-lo expressamente e portanto só são irritantes ou
inabilitantes aquelas leis que o dizem explicitamente, não valendo o
equivalente porque essas leis regem a validade ou não do ato jurídico.
188.As leis que o legislador não diz clara
e expressamente não são leis irritantes ou inabilitantes. Todas as leis
naturais, todas as divino-positivas são sempre irritantes ou inabilitantes.
189. Portanto o c. 10 serve apenas para
as leis humano-positivas, porque as leis naturais e as divino-positivas são
sempre irritantes ou inabilitantes.
190. Ex.: não se pode batizar sem água,
celebrar sem pão e vinho, etc. As leis irritantes e inabilitantes servem mais
para os sacramentos do que para qualquer outra coisa.
191. Como as leis irritantes e inabilitantes devem ser interpretadas?
Regra
geral – c. 18 – os cânones restritivos dos direitos da pessoa ou da ação humana
devem ser interpretados em sentido estrito e nunca em sentido largo.
192. c. 11 – sujeito passivo das leis
meramente eclesiásticas.
Sujeito
passivo significa destinatário.
193. No c. 1 se fala da Igreja como
sujeito passivo do código – os 1752 cânones recebidos na hora do batismo
– sujeito passivo de rito latino.,
194. No c. 11 discrimina-se as leis
meramente eclesiásticas. Quais os sujeitos passivos das leis meramente
eclesiásticas?
195.Antes devemos considerar, recordar
que as leis na Igreja são de 3 grandes categorias:
-divinas-positivas
-naturais
-meramente
eclesiásticas.
As
positivo-humanas chamam-se meramente eclesiásticas.
197. Os sujeitos passivos das leis
meramente eclesiásticas – c. 11 – em princípio, são sujeitos passivos deste
código os batizados na Igreja de rito latino ou recebidos.
198. Nota explicativa do c. 869 – sobre
batismos válidos. C.869 § 2 – não
católica – c. 205 – não devem ser batizados sob condição, NISI em caso de
dúvida séria da validade, a irritabilidade do ato.
‘
SUJEITO
PASSIVO DAS LEIS MERAMENTE ECLESIÁSTICAS
199. C.11
– Estão
obrigados às leis meramente eclesiásticas os batizados na Igreja católica ou
nela recebidos, que têm suficiente usa da razão e, se o direito não dispõe
expressamente outra coisa, completaram sete anos de idade.
200. Três tipos de leis – tipologia é
tríplice.
-Naturais
-Positivas
– estas vão se chamar eclesiásticas – positivas humanas
201. Para as leis positivo-humanas é
necessário um sacramento – o batismo – c. 96, quando o indivíduo torna-se
pessoa e torna-se sujeito passivo do código – c. 1 – sujeito capaz de direitos
e deveres.
202. No dia do batismo do rito latino,
recebe-se o c. 1 e se for do rito oriental, recebe-se o c. 60.
203. Primeiro requisito para ser sujeito
das leis eclesiásticas – é necessário o batismo na Igreja Católica, por
causa do c. 205 – comunhão, porque a Igreja de Cristo subsiste na Igreja Católica.
204. As leis positivo-eclesiásticas, tem
dois ritos: o latino e o oriental – os cc 1 e 11 estão muito unidos com o c.
96.
205. Ou nela recebidos – o
batismo válido c. 869 faz o indivíduo ser recebido na Igreja.
206. Portanto, a porta é o batismo que
pode ser de água, desejo e sangue.
Requisitos:
207. 1.-Ser batizado validamente
– batizado na Igreja é pessoa – c. 96.
2.-Ter
uso suficiente de razão – tem que ser “compos sui” – c. 99. O indivíduo
para ter uso suficiente de razão, tem que ser compos sui.
208. Esse c. 99 é todo um tratado de
medicina legal. A pessoa, para responder por seus atos tem que ser compos sui –
c. 1041, n.1 – os que sofrem de amência. C. 1095 n1 – matrimônio – bêbados,
drogados, que não têm uso da razão – casamento nulo.
209. 3.-A psicologia do desenvolvimento
prova hoje que uma criança com 7 anos, é capaz de querer e de se
auto-determinar e portanto tem inteligência, vontade e liberdade a vontade com
a liberdade, em psicologia clínica chama-se conação e a inteligência chama-se percepção.
210. Hoje em
dia a psicologia do desenvolvimento das várias escolas entende que o indivíduo
de 7 anos presume-se com suficiente uso de razão para ser sujeito de algumas leis
eclesiásticas – c. 1584 – admite prova em contrário. Se esse
indivíduo de 7 anos não for compos sui, não é sujeito passivo.
COROLÁRIOS
211. -Qual a distinção entre os cc. 11,
1, 96 e 205?
1)-O c. 1 trata do sujeito passivo do CIC e implica
todos os de rito latino, batizados validamente, sem distinção nenhuma – c. 869.
212. -O c. 11 distingue entre todos os
batizados válidos, os católicos e não católicos, mas com batismo válido. Dos
não católicos com batismo válido, se quiser ser católico, pode.
213. Esse CIC destina-se apenas e tão
somente aos batizados católicos com uso da razão e 7 anos completos. A forma
das leis naturais portanto, não atinge os não católicos.
214. O c. 1 como corolário trata do
sujeito passivo do código de rito latino – batizados de rito latino.
215. O c. 11 trata dos batizados na
Igreja Católica ou nela recebidos. Trata do sujeito passivo das leis meramente
eclesiásticas, portanto, são sujeitos passivos da lei divino-positiva e natural
todos aqueles incorporados à Igreja de Cristo pelo batismo, mas não são
sujeitos passivos das leis meramente eclesiásticas.
216. Pela incorporação na sua própria
comunidade (igreja particular – Igreja sui iuris – c. 869) cada um desses
batizados torna-se sujeito passivo dessa determinada Igreja. Essas não são
sujeitos passivos do CIC.
217. c. 205 – para estar em comunhão com
a Igreja é preciso à mesma fé, o mesmo sacramento e uma pessoa que governe.
-A Igreja de Deus que são os que temem a
Deus e praticam a Justiça, mas não pertencem à Igreja de Cristo.
219.-A Igreja de Cristo, com várias
categorias.
Nesse código que é eminentemente pastoral,
devem ser distinguidos três códigos:
-o código das leis divinas reveladas
-o código das leis naturais
-o código
positivo humano.
220. Ao código divino todos estão
obrigados, e portanto, é aceito por Deus, todo aquele que o ama, o teme e faz
justiça.
221. O código comum são os dois
primeiros: divino e natural, que atingem a todos ou na sua natureza ou os que
acreditam em Deus e aceitam a revelação.
222.-Pode a Igreja Católica de Rito
Latino julgar os outros em
questões de direito natural e direito positivo? Sim ou Não?
224. Se por acaso são dois fiéis batizados
ou não, e que pertençam a uma Igreja
particular diferente, a ela devem ser encaminhados e se ela não tiver estrutura
para tanto, pode ser aceita a causa porque têm direito à justiça eclesiástica.
Geralmente se usa um cânon de direito natural, dependendo do caso.
225. c. 12 - § 1 – As
leis universais obrigam em todos os lugares a todos aqueles para os quais foram
dadas.
§ 2 – Estão, porém,
isentos das leis universais, que não vigoram em determinado território, todos
os que se encontram de fato nesse território.
§ 3 – Às leis emanadas
para determinado território estão sujeitos aqueles para os quais foram dadas,
que aí tenham domicílio ou quase-domicílio e, ao mesmo tempo, aí estejam
morando de fato, salva a prescrição do cân. 13.
SUJEITO PASSIVO DAS LEIS UNIVERSAIS E DAS LEIS PARTICULARES
c. 12
226. Universal “ cum mica
salis” – universal, mas não muito. O que pegar o rito latino será chamado de
universal – genus = gênero – o todo. O gênero poderá ser territorial e
pessoal. O pessoal invade categorias como por exemplo leigos, religiosos,
seminaristas, etc.
Christis
Fidelis – abrange do Papa ao último dos batizados – c. 208
O gênero é sempre universal.
A espécie é sempre particular.
AS LEIS EM RAZÃO DE SUA EXTENSÃO
TERRITORIAL
227. Podem ser
universais e particulares.
Universal –
abrange todo o território da Igreja Católica Apostólica Romana, se o legislador
não fizer a distinção.
228. Particular – leis
cujo sujeito passivo é uma parte do território dessa Igreja, mas não se destina
a todo o território e portanto é menos extensiva e mais restritiva. Em razão do
território pode ser universal ou particular.
AS LEIS EM RAZÃO DO SUJEITO
PASSIVO OU EM RAZÃO
DAS PESSOAS
228. DESTINATÁRIOS
geral
Em
razão das pessoas
Particular
229. SOLUÇÃO DO C. 12 –
são sujeitos passivos destas leis a categoria genérica para a qual foi dada a
lei. Se forem emanadas para os fiéis, serão os fiéis, etc.
Estas
leis universais aplicam-se a todo o território da Igreja.
230. Quando uma lei é universal?
Depende.
A lei é universal quando tiver os seguintes elementos essenciais:
a)Genus
quanto ao território
b)Genus
quanto à categoria dos sujeitos passivos
(As
espécies são leis particulares)
231.-Quais são os sujeitos
passivos das leis universais?
São
aquelas categorias de pessoas para as quais foi dada a lei. A categoria genus
para a qual foi dada a lei. Ex.: categoria dos religiosos, seminaristas, clero,
etc.
232. -O que acontece com
as leis universais enquanto genus mas não enquanto o vigor?
O
Moto Próprio chamado “ Causæ Matrimoniales”
de Paulo VI, de 28.03.1971 – EV vol., 4, ns. 425 a 450 – (Moto Próprio é
sempre lei universal) – é aplicada no mundo inteiro, mas não nos USA. A lei é
universal, mas o seu vigor não. Numa lei universal o vigor pode variar e isso
depende do legislador.
233. Quais são os sujeitos
passivos das leis particulares?
As
leis particulares poderão ser tanto do território quanto da categoria. Se a lei
particular, por razões de território foi dada a um determinado território, são
sujeitos passivos aquela categoria de pessoas para quem a lei foi dada e que
estão naquele território, desde que haja as seguintes condições:
234. 1)-Domicílio –
c. 100
Íncola – o que tem domicílio – cc.
100-102
Advena – o que tem quase-domicílio –
cc 100-102 § 2
Peregrinos –
o que tem domicílio mas não está em seu domicílio ou quase domicílio – c. 100
Vagus –
não tem domicílio nem quase-domicílio – nômade, cigano.
235. São sujeitos passivos
das leis particulares os que tem domicílio ou quase-domicílio no lugar – ser
íncola ou advena.
236. 2)-Enquanto actu
commorantur – enquanto aí estejam morando de fato no lugar, naquele
momento. Tanto o íncola como o advena.
C. 13 – NATUREZA OU CARÁTER
DE TERRITORIALIDADE DAS LEIS PARTICULARES
237. O legislador aqui
pretende distinguir das leis universais, que são pessoais. As particulares são
territoriais – c. 13, § 1° e 1584 – presunção que admite prova em contrário. As leis
universais são pessoais. As leis particulares são territoriais.
238. Mas pode acontecer
que o homem sujeito passivo da lei seja obrigado a observá-las por dupla via:
-pelo
território
-pelo
fato de ser pessoa.
239. O objeto direto da
lei é o território e mediante o território, atinge as pessoas. Foram dadas
diretamente ao território e indiretamente às pessoas que estão dentro desse
território.
240. No texto legal está
colmo regra geral que as leis particulares são territoriais, no limite do
território de quem foi o legislador competente.
241. REGRA GERAL –
todas as leis particulares são territoriais porque a presunção é pela
territorialidade e não pela personalidade.
242. EXCEÇÃO – que
deve ser dito expressamente por aquele que emana a lei – a não ser que conste
diversamente – c. 13, § 1°.
243. Mesmo as leis dadas à
categoria dos religiosos são territoriais, se não se disser o contrário.
244. Este grande princípio
de normatologia aplica-se a todas as leis particulares que são territoriais,
enquanto não se disser o contrário.
OS PEREGRINOS, OS VAGOS E AS
LEIS PARTICULARES – c. 13, § 2°
245. Pergunta-se: os
peregrinos – c. 100 – são sujeitos passivos das leis particulares do território
onde tenham domicílio ou quase domicílio? Os peregrinos são sujeitos passivos
do território por onde passam?
246. Sujeito passivo de
uma lei particular tem duas condições: domicílio, quase-domicílio e moradia de
fato.
247.Figura do peregrino –
quem é? Segundo o CIC é o que tem domicílio ou quase-domicílio, mas atualmente
está fora dele – c. 100. Para o religioso, domicílio é a domus = casa.
248. Figura do vago – é
aquele que não tem domicílio nem quase-domicílio, é itinerante, nômade, cigano
– todas as leis o atingem. Está no território mas não mora nele.
As leis particulares, em razão de sua matéria poderão ser:
-formais
-não
formais
249. Princípios gerais
para solução do cânon:
-Os
peregrinos não são sujeitos
passivos das leis particulares do território de seu domicílio ou quase-domicílio.
Exceção – a não ser que a não observância das leis seja motivo de escândalo.
250. Os peregrinos não são sujeitos passivos das leis particulares do território
em que estão passando, a não ser que se trate de leis particulares de mal
público especial – leis que visem o bem público.
251. As leis menos
extensivas chamam-se particulares.
As
leis eclesiásticas podem ser : pessoais ou territoriais.
Pessoais – aquelas que obrigam o sujeito passivo onde quer que esteja “
ubique terrarum”.
Particulares – “non ubique terrarum” – menos extensas.
252.Leis universais,
gerais e especiais, são todas pessoais, portanto as leis do CIC são todas
especiais – c. 12, § 1° - As leis universais
obrigam em todos os lugares a todos aqueles para os quais foram dadas.
253. Pertencem
a esta categoria universal as leis que declaram ou interpretam o direito
divino, as que estabelecem o estado das pessoas, no entanto em sua
aplicabilidade no aqui e agora, em termos de território, serão leis
particulares.
254. Se as leis
universais são dadas para um grupo de pessoas – clero, juízes, advogados, etc –
são categoria genus, universais apenas para esse determinado grupo.
255. Para o
rito, por exemplo, leis para o rito mozarábico (litúrgicas) estas podem ser
chamadas universais de categoria genus e ainda universais especiais e alguns
autores as chamam de singulares.
256. Estas
leis, porém, são as leis dadas de modo distributivo “pro quibus datæ sunt” ou “pro quibus latæ sunt” – especial ou
singular porque se refere a uma categoria “genus” de pessoas.
257. No nosso
CIC contrapõe-se à lei universal aquela que por sua extensão é um pouco menos
extensa e esta recebe o nome de particular.
259. c. 12, §
3 – Às leis emanadas para determinado território estão
sujeitos aqueles para os quais foram dadas, que aí tenham domicílio ou
quase-domicílio e, ao mesmo tempo, aí estejam morando de fato, salva a
prescrição do cân. 13.
260. Requerem-se
três condições para a lei particular:
a)domicílio ou quase-domicílio – c. 102
b)que o sujeito passivo encontre-se atualmente nesse território – “in
actu commorantur”.
c)que pertença ao grupo de pessoas para as quais foi dada a lei
particular.
DOMICÍLIO – c. 102, § 1 – Adquire-se o
domicílio pela residência no território de uma paróquia ou, ao menos, de uma
diocese que ou esteja unida à intenção de aí permanecer perpetuamente se nada
afastar daí, ou se tenha prolongado por cinco anos completos.
262. Ter uma residência,
mais ou menos permanente, em um determinado lugar, com a intenção de ficar
nesse lugar enquanto não for chamado (isto por causa dos religiosos) ou então é
a permanência num lugar durante 5 anos – o direito dá o
domicílio.
263. QUASE-DOMICÍLIO - c. 102. § 2
–Adquire-se o quase-domicílio pela residência no
território de uma paróquia, ou ao menos de uma diocese que ou esteja unida à
intenção de aí permanecer ao menos por três meses se nada afastar daí, ou se
tenha prolongado de fato por três meses.
264. Indica uma residência
menos estável e fixa, daquela que se requer para o domicílio, requer-se um
lugar com intenção de ficar por mais de três meses até que não seja chamado.
265. B)SEGUNDO REQUISITO
Que
o sujeito passivo da lei se encontre atualmente neste território “actu commorantur”
– portanto a lei foi dada para o território.
C)TERCEIRO
REQUISITO
266. Que o sujeito passivo
pertença ao grupo de pessoas às quais a lei foi dada – juízes, seminaristas,
religiosos, etc.
Território
Genus particular
Categoria
O
forasteiro, em sentido largo, poderia ser aplicado ao peregrino. O correto é
peregrino e vago e não forasteiro e vagante.
268. FIGURA DO PEREGRINO –
c. 100 ... forasteiro, se se encontra fora do
domicílio e quase-domicílio que ainda conserva...- se se encontra fora do domicílio ou quase domicílio que mantém. O c.
13 deve ser usado em conjunto com os cc. 100 e 102.
269. VAGO –
definição no c. 100 - ...vagante, se não tem domicílio ou quase-domicílio em nenhum lugar. – não tem domicílio ou quase-domicílio em nenhum lugar –
cigano, mendigo, nômade, itinerantes.
272. Em direito canônico, a transgressão
da lei é escândalo, é mal público e se foi muito grande, entra o PJ cuja função
é zelar pelo bem público eclesiástico.
273. As leis particulares em razão de
sua matéria podem ser:
Formais – as que
requerem formalidades para a validade do ato – c. 1108 – para matrimônio, c. 22
– para testamento.
Não formais – que não requerem forma própria para validade do ato.
274.Leis
particulares são as que se referem à ordem pública territorial e impõem
obrigação de natureza territorial – c. 13 – presumem-se – c. 1584.
Nesse cânon temos dois princípios:
275.1)Princípio geral – os peregrinos não são
sujeitos passivos das leis particulares do território do seu domicílio ou
quase-domicílio.
276. Exceção – são
obrigados às leis do território em que estão, se
a transgressão causar um mal público, grande escândalo.
277. 2)Princípio geral – os peregrinos não são
sujeitos passivos das leis particulares do território em que estão “in actu”,
“hic et nunc” – aqui e agora.
278. Exceção – são três:
-a
não ser que se trate de mal público especial –
escândalo.
-que
a lei particular seja formal, porque vai atingir
a validade do ato.
-é
obrigado a observar as leis particulares sobre
imóveis, se houver. Aqui, por causa do c. 22, quem fala é o direito civil.
279. São
obrigados ainda às leis universais, portanto o peregrino não se livra das leis
universais.
280. Não são
obrigados, porém, à observância das leis universais se estas não estiverem em
vigor no território onde se encontram de passagem. Ex.: festa da Assunção no
dia 15.08, não é festa obrigatório no Brasil, na Itália é Ferragosto, para toda
a Itália, é Festa Obrigatória.
281. São
obrigados às leis particulares do próprio território unicamente se a não
observância constituir-se em detrimento do próprio território.
282 São
obrigados com a lei do território somente se as leis prejudicarem a ordem
pública.
289.
O vago é obrigado a toda e qualquer lei aonde quer que esteja.
CONCLUINDO
290. Os peregrinos
são as pessoas mais felizes do mundo, porque em geral não são obrigados às leis
particulares – razão filosófica – porque as leis particulares são dadas para o
bem comum das pessoas que moram naquele território.
Os vagos são obrigados a todas as leis.
291. c. 14 –As leis, mesmo as irritantes ou inabilitantes, na dúvida de direito, não
obrigam; na dúvida de fato, os Ordinários podem dispensá-las, desde que, se se
tratar de dispensa reservada, essa dispensa costume ser concedida pela
autoridade à qual está reservada.
291. Este cânon é sobre as
leis e fatos jurídicos ontologicamente (essencialmente) dúbios.
292. As leis podem ser
intrinsecamente dúbias ou subjetivamente dúbias. Intrinsecamente, porque a lei
não está clara. Subjetivamente, porque falta ciência.
294. Pergunta-se: as leis
dúbias obrigam ou não? As leis ontologicamente dúbias, se não obrigam existem
ou não? Na filosofia do direito, a lei que não obriga, não existe.
295. Na dúvida do fato
jurídico eu não posso agir – c. 1084 – nem anular o matrimônio se houver dúvida
a respeito do caso.
296. Antes de mais nada se deve saber que a lei
pode perder seu vigor por dois motivos:
-por ser dúbia – ex parte legis – por parte da própria lei, a dúvida está na própria
lei ontologicamente e subjetivamente dúbia.
-ex parte subjecti –
ignorância ou inadvertência ou erro – por falta de ciência.
297. Dúvida – é a flutuação da mente ou
a incerteza entre duas alternativas a serem escolhidas. É a esitação da mente
entre duas opiniões opostas cujas motivações são de tal modo balanceadas que
tornam impossível uma das escolhas.
298. Tipologia ou perfil da dúvida
A dúvida pode ser:
-negativa
-provável
-improvável Dúvida –
flutuação da mente entre
-dúvida iuris (legis) duas alternativas.
-dúvida facti
-dúvida subjetiva
-dúvida objetiva
-dúvida ontológica
299. Dúvida positiva – quando existem argumentos
e razões fortes tanto para uma como para outra alternativa. Ex.: qual é a
essência da lei? É à vontade ou a inteligência?
300. Dúvida negativa – igual à ignorância por
falta de estudo, de ciência de vida.
301. Dúvida provável – porque apresenta razões e
argumentos sólidos e consistentes que provariam de modo efetivo a alternativa
eleita, não se sabendo se a outra é verdadeira.
301. Dúvida improvável – baseia-se em fundamentos
fracos, inconsistentes.
302. Dúvida iuris – ou legis, refere-se à
existência ou não da lei em si, do sentido da lei, do seu vigor, da sua
eficácia. Ex.: se a transgressão da lei é punida com latæ ou ferendæ sententiæ.
303. Dúvida facti – refere-se à existência ou
não de certas condições para aplicabilidade da lei em um caso concreto. Ex.: c.
1084, § 2 “Se o impedimento de impotência for
duvidoso, por dúvida quer de direito quer de fato, não se deve impedir o
matrimônio nem, permanecendo a dúvida, declara-lo nulo”.
304. Tanto a dúvida iuris como a facti
podem ser ontológicas, subjetivas e objetivas. A ontologicamente dúbia
refere-se tanto à iuris como à facti – falta clareza e lei que não é clara, não
obriga por causa da dúvida.
305. Dúvida
subjetiva – quando os motivos da dúvida existem apenas na cabeça do
indivíduo por falta de estudo, de ciência.
306. Dúvida
objetiva ou ontológica – quando tais motivos existem fora da mente de quem
duvida. A dúvida é objetiva ou ontológica quando a incerteza gerada na mente do
indivíduo não é devido à falta de ciência, mas fundamenta-se no próprio fato ou
no próprio direito. Note-se que a dúvida objetiva exige os conteúdos dos cc. 17
e 18.
PRIMEIRO PRINCÍPIO DE NORMATOLOGIA:
307. Na dúvida iuris ontológica
as leis eclesiásticas não obrigam, porque “ lês dúbia, lex nulla”.
308. Devem-se observar especialmente
porquanto concerne às leis irritantes e inabilitantes, que a dúvida iuris pode
estar fundamentada não apenas na mera ignorância da lei mas sobretudo num dado
objetivo, por exemplo, pœnitemini, que regulava as confissões.
309. Na dúvida facti
a lei mantém objetivamente a sua obrigação, mas é dada faculdade aos ordinários (com ou sem caráter – c. 134 § 1) de
dispensar – c. 85 – o vigor da lei – c. 87 § 1 – pode e (c. 88 –
Papa, Bispo Diocesano – c. 87 e Ordinário – c. 88) se a Santa Sé habitualmente
dispensa desta lei, mesmo nos casos das leis irritantes e inabilitantes, pelo
menos “ad cautelam”, para que o indivíduo não caia em pecado ou causa
escândalo. Ex.: dispensa dos votos pelo ordinário para casamento, com recurso
posterior à Santa Sé, que sempre dispensa nesses casos. 1 Cor, 5 – dispensa
– para salvação do indivíduo.
310. DÚVIDA
Intrínseca
à própria lei
pede
a absolvição.
Se
a dúvida for objetiva, ontológica, o Ordinário – c. 134 – pode dispensar sempre
que o impedimento não seja reservado. Ex.: dois meninos adotados por famílias
diferentes mas que são primos irmãos e se casaram porque não sabiam. Descobrem
depois – c. 1091, § 2.
3 Pedro Antonia 4
1
Mario
312. Até o quarto grau inclusive. Os graus atingem
os primos irmãos. Esse impedimento é dispensável
313. Princípio geral do fato jurídico
Se a dúvida do fato for objetiva ou ontológica, o
Ordinário – c. 134 – pode dispensar sempre que o impedimento não for reservado.
Mas para que o Ordinário possa dispensar requerem-se três condições:
314. 1.-que sejam examinadas atentamente as razões
pró e contra; se for motivo de escândalo não se dispensa.
2.-que a dispensa não seja reservada ao Bispo, à Santa
Sé, à Conferência Episcopal ao Provincial, etc.
3.-Supondo que seja reservada, mas a Santa Sé costuma
dispensar, o Ordinário pode dispensar.
Ver c. 144, § 1.
Se for impedimento reservado:
316. B)O Ordinário não pode dispensar se quem o
reservou colocou os grilhões da validade. Requer-se a validade do ato – ad
validitatem . Portanto, todos os impedimentos dirimentes são ad validitatem –
cc 1083 até o fim – alguns são dispensáveis, outros não.
SOBRE A IGNORÂNCIA
DA LEI – C. 15
317. Às vezes podemos ignorar se a lei é irritante
ou inabilitante ou penal. Daí, a primeira questão, a ignorância, o erro, a
inadvertência, excluem a obrigatoriedade da lei ou não? Não excluem.
318.Ignorância – é estático – é a falta da ciência devida – “Carentia scientiæ debitæ”
– portanto em sentido jurídico a ignorância é a falta de ciência habitual da
lei ou das circunstâncias para a aplicação da lei que os súditos devem ter.
319. Erro – é dinâmico, porque é um
juízo falso. Ex.: c. 1097 – erro de pessoa.
320. Inadvertência ou esquecimento é a falta
de atenção devida no aqui e agora.
321. TIPOLOGIA DA IGNORÂNCIA
INVENCÍVEL ou VENCÍVEL
1) Invencível
2) Vencível a) culpável simples
Crassa e afetada
b) não culpável
3)Iuris
323. IGNORÃNCIA VENCÍVEL – a que se pode
vencer. A ciência que pode ser adquirida através dos meios habituais do
conhecimento. Ex.: estudo, pesquisa, etc.
Pode
ser culpável ou não culpável.
324. CULPÁVEL
– verifica-se quando alguém se coloca em perigo de violar a lei pelo fato de
não ter usado a diligência devida para se informar a respeito daquela lei.
325. NÃO
CULPÁVEL – se sem sequer confusamente percebe-se a obrigação de
conhecer a lei, da obrigatoriedade da lei. Ex.: esquecer que é quarta-feira,
dia de jejum. Não há imputabilidade subjetiva e moral, é circunstância
atenuante.
SIMPLES – quando se procurou
evitar, mas o modo de fazer não foi o suficiente. Faltou ciência suficiente.
327. CRASSA
OU SUPINA – quando não se fez nada para aprender nada. Se não foi usada
diligência nenhuma.
328. AFETADA
é a ignorância voluntariamente procurada para se ter maior liberdade para se
transgredir a lei ou o descaso à lei e ao legislador. É causa de aumento da
culpa. É o desprezo proposital da lei ou do próprio legislador.
329. IGNORÂNCIA IURIS – é a falta de
existência devida quanto à existência da lei ou da sua extensão na sua
aplicabilidade.
340. IGNORÂNCIA FACTI – ignora-se uma
condição para a aplicabilidade da lei. Ex.: na semana da quaresma, esquecer-se
do jejum e abstinência.
341. TIPOLOGIA DOS FATOS IGNORADOS
Ignorados alheios
Notori
notorietate facti
PRÓPRIOS – os fatos realizados
pela própria pessoa que deve responder por esses atos.
ALHEIOS – os fatos realizados
por outrem e podem ser: ocultos ou públicos.
OCULTOS – que ninguém sabe, sem
publicidade.
PÚBLICOS – os fatos já
divulgados e portanto têm obrigatoriedade e podem ser: de notoriedade de
direito ou do fato.
342. FIGURAS
EQUIPARADAS À IGNORÂNCIA SÃO DUAS:
-erro
-inadvertência
ou esquecimento
ERRO
é o juízo falso de alguma coisa.
INADVERTÊNCIA
é a “falta de conhecimento”, de atenção de uma lei ou de um fato. Pode ser da
lei, e da pena.
343. TIPOLOGIA
DO ERRO
Ratione
originis -espontâneo ou fortuito ou
ocasional
TIPOLOGIA -doloso,
maquinatio (maquinado), articulatio (articulado), simulatio (simulado)
DO Objeto
- incidental
Ratione
objecti -de Direito
-de
fato
ERRO -substancial
-acidental
-obstativo
-vício
-simples
-prático
-in
persona
-in qualitate personæ
344. O ERRO
POR RAZÃO DE SUA ORIGEM
Poderá
ser espontâneo ou fortuito, ocasional, surge sem uma intenção maliciosa,
não foi provocado foi por acaso, sem ação maliciosa, dolosa de outra pessoa. Doloso
quando é produto de ação maliciosa, foi provocado.
345. POR NEXO
CAUSAL
Antecedente
ou causante – c. 1097, § 2.
Causante – o que move a pessoa para um
ato que, se soubesse, não o faria. Impele o indivíduo a realizar determinado
ato que não seria realizado se soubesse a coisa certa. Ato praticado por
erro.
346. Incidental
– acompanha a realização do ato, mas não influencia o ato em si. Não atinge a essência
do ato. É realizado com erro que jamais vicia o ato, diferente do por
que sempre vicia o ato.
347. POR
RAZÃO DO OBJETO
-De
Direito – um juízo errado sobre uma lei.
348.De fato – um juízo errado sobre um fato.
349. Substancial
– pega a essência do ato, visa-se diretamente aquilo, age-se por causa do erro.
350. Acidental – tanto faz como tanto fez, é quase a
mesma coisa que incidental. É a superficialidade.
351. Obstativo – discrepância inconsciente entre a
vontade interna e a declaração externa. Ato falho psicologicamente falando.
Aflora inconscientemente e obsta, é a barreira, a separação, o juízo
aparentemente errado, é o inconsciente que age. Erro obstativo consiste na
discrepância inconsciente entre a vontade interna e a declaração externa da
mesma.
c.
1101, § 2 e 1097 e 1098 são cânones muito difíceis de serem provados.
352. Erro vício – consiste numa coincidência entre
vontade e declaração, devido ao erro de tomar como objetivo aquilo que não é.
353. Corresponde ao c. 1097, § 2 – esse erro vício –
direta e principalmente visado pode ser simples, pratico, in persona, in
qualitate - o erro do 1097. A origem do c. 1097
está no c. 15.
Simples - é meramente intelectual, uma
veleidade, uma fantasia. Ex.: gostaria de casar com uma médica.
Prático – influi na vontade. Ex.: quero
casar com uma médica.
In Persona – c. 1097 § 1 – pessoa
trocada. Ex.: dois gêmeos idênticos..,
In Qualitate - § 2 do c. 1097 ( Se visa
diretamente uma qualidade da pessoa).
354. Em termos práticos, tanto a ignorância como o
erro, como o esquecimento devem ser tomados conjuntamente, são um conjunto que
não pode ser separado – cc 125, 126, c. 1103 (medo), c. 1097 (erro) e 1098
(dolo).
Por
razão da matéria eles podem versar (o erro) :
a)sobre
uma lei irritante ou inabilitante, em parte ou em todo,
b)sobre
uma pena contida na lei
c)sobre
um fato pessoal
d)sobre
um fato alheio, público e notório
e)sobre
um fato oculto
357. Segundo o c. 15, § 1, nem a ignorância nem o
erro das leis irritantes ou inabilitantes impedem a eficácia, nisi, que
se diga o contrário.
359. A
validade de tais atos dos cc. 125 e 126 é colocada em estrita relação com o bem
comum e não pode deixar-se depender do estado subjetivo daqueles que estão
submetidos à lei.
Cc
16-18
363. Introdução – c.16
1.-Necessidade
da interpretação
2.-Necessidade
da interpretação autêntica
3.-Natureza
da interpretação
364. Na lei existe um hileformismo entre matéria e
forma. Hile= matéria formia = forma.
365.Matéria é a proposição gramatical e forma é o
conteúdo ou o direito enclausurado.
366. Esses três cânones – 16, 17, 18 – são a
hermenêutica e a exegese da lei. A parte mais importante do tratado legislativo
são esses cânones.
367. Pode ser que a lei não seja clara e por isso há
a necessidade de se interpretar a lei, uma interpretação segura, certa,
autêntica, da autoridade para que a ação humana possa se desenvolver.
369. O fundamento útil é a clareza ou menor
clareza da lei.
371. O conteúdo da lei é dado pelo
legislador, qualquer lei, portanto, supõe-se que haja intelecto e vontade do
legislador embutidas na lei.Essas duas coisas embutidas na lei, chamam-se
promulgação – c. 7.
372. Esse conteúdo pode ser intrínseco ou
extrínseco. O que vamos fazer é mergulhar no conteúdo interno, ou seja: mente e
vontade.
373. É descobrir qual a mente e a vontade daquele
que promulgou a lei. Portanto o complexo dos cc. 16-18 chama-se Instituto da
Interpretação da Lei.
374. Parte-se da proposição gramatical para se
mergulhar no corpo, na alma da lei.
DIVERSAS
ESPÉCIES DE INTERPRETAÇÃO
TIPOLOGIA
Autêntica c. 135 = ação vinculante
Ratione autoritativa
Auctoritatis doutrinal ou particular
usual
b) consuetudinis – c. 27
Modi d)exsecutivi aut administrativi
(rescritos)
a)declarativa
ou declaratória
b)explicativa
Ratione c)estrita
Effectus d)lata
e)extensiva
f)restritiva
375. Ratione Auctoritatis ou causa eficiente. Se for o próprio autor da
lei que age, essa interpretação vai se chamar autêntica porque é o legislador que age – poder
legislativo – e portanto, o resultado será uma nova lei – potestas regiminis:
legislativo, executivo e judiciário.
376. Autoritativa – são o poder judiciário e o executivo que estão impedidos de fazer
leis, fazem somente leis singulares, que vinculam. Quando o juiz interpreta a
lei, ou se for o executivo, a interpretação chama-se autoritativa.
378. Doutrinal – expor o que a lei diz – são
os autores que mergulham no direito e expressam o conteúdo da lei, é particular
em contraposição à oficial que é a autoritativa e autêntica, outros autores não
identificam, dizendo que doutrinal e particular são a mesma coisa.
379.Usual – são os juristas, peritos, em
direito que fazem essa interpretação, o canonista não interpreta, só reconhece
a lei.
380. Os
efeitos da interpretação ratione autoritatis são claríssimos:
A
interpretação autêntica e autoritativa são vinculantes, obriga a todos os
sujeitos passivos para quem foi dada. Se o c. 135 age, sempre obriga, mais ou
menos, sempre legisla e por isso é vinculante.
382. Por isso, a interpretação autêntica do
legislador não deve ser muito usada, porque cada vez que a usa, surge uma nova
lei extravagante. Com a interpretação autêntica, fecham-se as portas da
pesquisa.
383. Ratione Modi
A autoridade pública que
interpreta. Se for autêntica, vai ser legis – é vinculante.
384. Consuetudinis – é o povo que legisla,
que identifica a comunidade. É vinculante, dependendo do caso,.
385. Iudicialis – Livros VI e VII –
vinculante para aquele que tem a resposta para o direito inicial – sentença do
juiz.
386. Exsecutivi – através de rescritos,
preceitos, é vinculante - normatologia executiva.
387. Na interpretação legislativa, portanto
autêntica, devem ser distinguidas duas classes de leis: as substantivas e as
adjetivas.
Substantiva
é a lei existente, que vai ser interpretada.
388. Adjetiva, a que foi interpretada, a interpretanda, a que deve ser
interpretada, é o resultado da interpretação, a nova lei.
A
adjetiva interpreta a substantiva.
Substantiva
– pergunta
Adjetiva
– resposta
389.A interpretação per modum legis pode ser
realizada:
1)Pelo
próprio legislador
2)Por
seu sucessor e o adágio latino é: “Qui in iure succedit alterius eo iure, quo
ille, uti debet” – Aquele que sucede a outro no direito, vai gozar o mesmo
poder que tinha aquele a quem está sucedendo. Reg. I, 46, VII (Regula I, n. 46, Livro VII) de Bonifácio
VIII.
390. O sucessor tem o mesmo poder de interpretação
daquele a quem sucede.
3)Por
uma autoridade superior ao autor da lei. Nunca oriunda de um inferior, a não
ser que seja delegado – c. 85 –A dispensa, ou
relaxação de uma lei meramente eclesiástica num caso particular, pode ser
concedida pelos que têm poder executivo, dentro dos limites de sua competência
e também por aqueles aos quais compete, explícita ou implicitamente, o poder de
dispensar pelo próprio direito ou por legítima delegação.
391. Embora o CIC não o diga, deve-ser
reter, lembrar, que o Superior do legislador inferior (Ex.: Provincial e Geral)
e o seu sucessor podem interpretar autenticamente as leis dadas por seu inferior
como também dispensa-las.
392. Interpretação Consuetudinária – C.
5 e 27
c.5
- §
1. Os costumes, universais ou particulares, vigentes até o presente contra as
prescrições destes cânones e que são reprovados pelos próprios cânones deste
Código, estão completamente supressos e não se deixem reviver no futuro; os
outros também sejam considerados supressos, a não ser que outra coisa seja
expressamente determinada pelo Código, ou sejam centenários ou imemoriais, os
quais podem ser tolerados se, a juízo do Ordinário, em razão de circunstâncias
locais e pessoais, não possam ser supressos.
§ 2. São mantidos os costumes à margem
do direito e vigentes até agora, quer universais, quer particulares.
c. 27 – O costume é o melhor intérprete da lei.
Per
Modum Sententiæ Iudicialis
394. Per
Modu Rescripti aut – Rescrito ou preceito administrativo – é a
interpretação oriunda do poder Executivo.
396. O decreto é o ato daquele que tem poder.
397. O rescrito (resposta) – pode ser geral ou particular,
dependendo da extensão e pode ser universal.
398. Ratione Effectus: em razão da extensão ou da restrição da
matéria. Legislator dicit quam voluit – o legislador diz tanto quanto quis
dizer.
399. Dicit magis – disse mais do que quis dizer e por isso
vai restringir – interpretação restritiva.
400. Dicit minus – disse menos do que quis dizer e por isso amplia – interpretação
extensiva.
401.Portanto, a interpretação autêntica que o CIC
admite é a autoritativa – c. 135.
402. Concretamente, entre os legisladores devemos
incluir:
1.-o
Romano Pontífice – c. 331 e seguintes
2.-Concílio
Particular – c. 445
3.-Conferências
Episcopais – c. 455
4.-Bispo
Diocesano no Sínodo ou fora do Sínodo – cc. 391 e 466
5.-Administrador
Diocesano na sede vacante – c. 427 § 1.
-Comissão Pontifícia de
Intérpretes
-Os
Dicastérios da Cúria Romana – executivo
-Os
Tribunais Apostólicos – Rota Romana, Signatura Apostólica e Penitenciaria
Apostólica.
TIPOS DE INTERPRETAÇÃO E CONSEQUENTES
PROMULGAÇÕES
C.
7
A
lei posterior acaba com a anterior.
406. Técnica – feita por
peritos,comentaristas, etc.
407. Profana – interpretação feita pelos que
não entendem de direito canônico.
Surge
aqui a grande diferença entre ciência do direito e filosofia do direito. A
primeira é mais precisa que a segunda, porque é cumulativa, enquanto a
filosofia vai às causas.
408. CLASSIFICAÇÃO DAS LEIS PELO SEU CONTEÚDO
Em
razão de seu conteúdo as leis poderão ser:
-penais
– Livro VI
-excepcionais
– NISI – exceções
-restritivas
dos direitos – c. 1041, c, 1083 e seguintes – irritantes e inabilitantes
-normais
409. Leis Penais – quando no seu bojo, no seu
conteúdo, têm penas.
410. Excepcionais – nem todo mundo se encaixa
– NISI.
411. c. 17 – chama-se instrumental hermenêutico
(revelação – revela o que existe mas está oculto) e exegético – para a
interpretação da lei.
a)gramatical
b)teleologístico
c)intrínseco ou extrínseco.
Instrumentos:
a)gramatical
intrínseca
c)paralela
d)histórica
e)analógica
f)finalística intrínseca
g)significado próprio das
palavras
412. Interpretação
gramatical
– um bom dicionário para explicar o texto e o contexto – cada palavra em seu
sentido próprio.
413. Interpretação
finalística intrínseca – a extrínseca é a matéria da lei, a intrínseca é a forma da lei, a
substância da lei, quanto de direito tem nessa lei e o que ela significa, seu
fim essencial, o para que. A teleologia essencial da lei é tudo aquilo que é
conteúdo da própria lei.
414. Paralela – a interpretação feita
através do uso e comparação de leis paralelas semelhantes, análogas.
416. Interpretação
pelas causas ocasionais ou históricas – cada lei tem sua história que explica por que ela
foi feita. As causas da lei ficam fora da lei.
417. Analógica – os grandes princípios da
teologia e da filosofia do direito aplicados no aqui e agora. O CIC existe por
causa dos sacramentos e o que rege tudo é a revelação. A presunção é que cada
lei tenha todos esses grandes princípios.
419. Interpretação em
razão do significado próprio das palavras o significado da palavra pode ser próprio ou
impróprio.
O próprio pode ser:
-autêntica – ele que interpreta
-usual – o povo interpreta
(acho)
-doutrinal – autores
interpretam
420. O significado próprio pode ainda ser:
-sentido estrito. Ex.: filho
no sentido estrito, não abrange o adotado
-sentido lato. Ex.: filhos
naturais e adotados, legítimos e ilegítimos, etc.
421. O significado impróprio é o figurado, o
metafórico, simbólico, se usa com eufemismo para dizer a mesma cosia.,
422.As palavras podem ter significado autêntico dado
pelo próprio legislador. Ex. c.
102, 1673 n.2 – esses dois cânones têm o mesmo
significado de domicílio.
423.Usual – é o vulgar, eivado de bom
senso ou não
Doutrinal – o jargão, o significado certo e
determinado.
MODOS DE INTERPRETAR AS LEIS ECLESIÁSTICAS
424.Antes de mais nada
devemos dizer que os modos são os mesmos do CIC/17.
425. O novo legislador
estabelece cinco regras para proteger os “acho”, as subordinadas e tem uma
áurea que é a principal. Se alguma delas esclarecer, não se deve ir para as
outras.
426. Regra
principal ou áurea - é a
interpretação gramatical do texto e contexto – c. 17.
427. Sentido
próprio além de tudo o que foi
visto tem ainda três fontes:
428. Etimológica – vai pesquisar, fazer a hermenêutica das
origens das palavras.
429. Vulgar – é a fonte usual,
habitual, a que o povo entende, não necessariamente a científica.
430. Oficial – proveniente dos órgãos da
lei – é a proveniente do legislador – autêntica, da jurisprudência, práxis da
Cúria Romana (que já tem a jurisprudência).
431. Tudo isso porque a palavra pode ter duplo
sentido, ser equívoca.
432. Sentido próprio da
lei – deve ser considerado antes de mais nada o texto – ler e entender.
433. O contexto são as circunstâncias de onde está
inserida essa lei.Ex.: 1095 é vício de consentimento – contexto do vício – de
que?- do consentimento.
434. O que é recorrer ao
contexto?
É
pegar as palavras tomadas em seu conjunto, para serem comparadas entre si as
que precedem, as que sucedem e as que estão em seqüência.
444. Segundo os conteúdos
e dizeres do c. 17, se as palavras de qualquer lei forem claras e precisas no
texto e contexto, a lei foi interpretada corretamente.
445. Quando uma palavra,
no CIC assumiu um significado tecnicamente jurídico, a presunção é que tal
palavra possuirá aquele significado em todos os locais paralelos em que ela
aparecer no CIC. Ex.: domicílio.
REGRAS SUBSIDIÁRIAS PARA A
HERMENÊUTICA E EXEGESE
DAS LEIS
446. 1.-Lugares paralelos
2.-Teleologia da Lei
3.-Extrínseca
4.-Intrínseca
5.-Circunstâncias da Lei –
antecedentes, concomitantes e conseqüentes.
447. Razão
filosófica do c. 17 – A comunicação humana no geral é feita por
palavras que dependem da expressão visual, do tom de voz etc., e por isso a lei
se interpreta no sentido próprio das palavras, no texto e no contexto.
448. Corolários
e questões:
1.-Se a mesma
matéria vem sendo tratada no CIC em diversos lugares, este fato pode ser
chamado de contexto ou de lugar paralelo? É Contexto. Quando é a mesma
matéria, é contexto, se for matéria diferente mas semelhante, é lugar
paralelo – in similibus. Ex.: ambos são sacramentos.
Mesma = contexto
Diferente = lugar paralelo
449. 2.-O c. 17 aplica-se apenas às leis
positivas ou também se aplica às leis de direito natural e de direito divino?
As leis de direito natural e de direito divino positivo contidas no CIC/83 se
interpretam também com as mesmas regras para detectar o significado que o
legislador quis dar naquele momento – texto e contexto.
450. Note-se porém que nem a lei natural nem a lei
divino-positiva não aceitam interpretação intrínseca, ontológica. Ex.: lei
natural de ir e vir não pode ser interpretada porque cerceia a liberdade. Essas
leis são anacrônicas, perenes e pode-se interpretar somente a sua forma e não o
seu conteúdo.
451. c. 18 – As leis que
estabelecem pena ou limitam o livre exercício dos direitos ou contêm exceção à
lei devem ser interpretadas estritamente.
452. As leis penais – Livro VI, as leis
excepcionais, as que tem nisi e as restritivas do direito:-
cc. 1041, 1083 inabilitantes e irritantes, que restringem o direito de ação. No
c. 18 as leis que limitam são as inabilitantes e as irritantes – cc 1041, 1083
– impedimentos até o fim.
453.c. 18 – devem – estritamente.,
Toda lei é dativa e
ablativa – primeiro dá e depois
tira – c. 99
O
c. 18 refere-se tanto à interpretação estrita como à ampla, lata.
454. Interpretar em
sentido estrito significa restringir o mais que se possa à aplicação da lei “
Odia restringi et favores convenit ampliari” – coisas odiosas restringem e os
favores convém serem ampliados – Bonifácio VIII – 15a. regra.
455. O c. 18 se resolve
com essa 15a. regra de Bonifácio VIII.
São três as classes de lei
sujeitas à interpretação estrita:
456 1.-As leis que impõem uma pena – c. 1380 – essas leis devem ser
interpretadas estritamente.
457. Na aplicabilidade das
leis penais é necessário sempre
se optar pela benignidade, pela misericórdia, equidade canônica que significa
humanizar a lei, porque a lei já é dura porque a lei penal do CIC é para
remédio, para conversão.
458. Estão sujeitas à
estrita interpretação, as leis que regulam os remédios penais, admoestações
– c. 1339 (decorar) – § 1.O Ordinário pode advertir,
pessoalmente ou por outros, quem se encontra em ocasião próxima de cometer um
delito, ou quem, após a investigação, for gravemente suspeito de tê-lo
cometido.
§ 2. Pode também repreender, de
maneira conveniente às peculiares condições da pessoa e do fato, aquele de cujo
procedimento se origine escândalo ou grave perturbação da ordem.
§ 3. Da advertência e da
repreensão, deve sempre constar ao menos em algum documento, que seja
conservado no arquivo secreto da cúria.
459. c. 1340 - § 1. A
penitência, que se pode impor no foro externo, consiste em alguma obra de
religião, piedade ou caridade a ser realizada.
§ 2. Nunca se imponha
uma penitência pública por transgressão oculta.
§3. O Ordinário pode
prudentemente acrescentar penitências ao remédio penal da advertência ou da
repreensão.
460. Os cc
1339 e 1340 são os remédios antes da aplicação da pena.
461. 2.-As
leis que limitam o livre exercício dos direitos – no sentido das
irritantes e inabilitantes – cc. 1041 e 1083
c. 1041 – sacramento da
ordem – ato irregular e por causa do 1752 – bem das almas – jamais se
vai dizer que o ato é inválido – c. 144 – Igreja supre.
c. 108 e seguintes –
matrimônio.
Estão sujeitas todas essas a
uma interpretação estrita :
c. 1041
c. 1085 n., 3 –
consentimento
c. 1084 – na dúvida não se
nega o sacramento e também não se pode declarar a nulidade do casamento
ocorrido.
462. Por lei natural positiva, por lei eclesiástica,
são concedidos no direito alguns benefícios para alguns ou para todos
indiscriminadamente
463. Ex.: qualquer um pode acionar junto ao Tribunal
Eclesiástico, seja católico ou não; ou algumas leis são feitas apenas para
batizados – c. 96. A
LG ,
464. Capítulo
II esclarece bem isso. – c. 869 – batismo válido, que são a maioria – c. 11.
465. Existe uma categoria de pessoas mais restrita,
católica, que se chama por razões de ofício ou razão de estado: clero e leitos,
casados-solteiros, etc. Todo esse complexo pode entrar nas leis irritantes e
inabilitantes.
466. Leis restritivas devem ser interpretadas
estritamente.
467. 3.-As
leis que contêm uma exceção – NISI – são leis que no seu todo ou em parte,
opõem-se em determinados casos às leis universais ou particulares.
468. Essas leis ou concedem determinados favores e
privilégios a determinadas pessoas ou estabelecem em geral que, em determinados
casos possa se transgredir – c. 932.
469. No primeiro caso, chama-se “ iuris prærrogativiæ”
– são as prerrogativas do direito – c. 932. O segundo caso chama-se “iuris
singularitates”, o próprio direito soluciona o caso singular – c. 932.
470. c. 19 – Se a respeito
de determinada matéria falta uma prescrição expressa da lei, universal ou particular,
ou um costume, a causa, a não ser que seja penal, deve ser dirimida levando-se
em conta as leis dadas em casos semelhantes, os princípios gerais do direito
aplicados com equidade canônica, a jurisprudência e a praxe da Cúria Romana, a
opinião comum e constante dos doutores.
471. lacuna legis ou direito supletório. É um cânon
para os magistrados.
TRATADO DO DIREITO SUPLETÓRIO
472. Proposição do problema – as leis são
feitas e emanadas para os casos regulares, freqüentes, gerais. Não se fazem leis
para casos singulares ou excepcionais – este é um princípio claro da filosofia
do direito.
479. O que fazer com os casos
singulares? Como se regulam, como o juiz deve proceder nesses casos? Quais
são as regras para esses casos não contemplados na lei?
A resposta está
no c.19 porque é impossível fazer leis sem lacunas.
480 Síntese do c. 19
1.-Causa
material do direito supletório.
2.-Autoridade
competente ou causa eficiente do direito supletório.
3.-A quem se
dirige o direito supletório.
481. 1.-Causa material – quais são os casos da lacuna legis – são
os casos singulares que não se encontram nem na lei universal, nem na lei
particular, nem no direito consuetudinário, nem implícita nem explicitamente,
porque caso contrário a aplicabilidade seria dos cc 16, 17, 18 – se trata de
interpretação e não de se suprir a lei.
482. Se vários magistrados, sem se
comunicarem, suprem e chegam à mesma decisão, surge à jurisprudência e somente
quem a faz é a Rota romana.
483. 2.-Autoridade Competente ou
causa eficiente – este cânon destina-se ao judiciário e ao executivo – aos que
interpretam e aplicam a lei – c. 135 – especificamente. A autoridade
legislativa está excluída porque o legislador ao detectar a falta de uma lei, a
elabora e portanto supre.
484. 3.-A quem se dirige – obrigatória para a autoridade
correspondente, portanto destina-se ao executivo e ao judiciário. O executivo
deve resolver o caso singular sem analogia e o judiciário idem (decreto ou
sentença) – ambos têm que definir – “dirimenda est – dirimenda sunt”.
485. QUAIS SÃO OS GRANDES PRINCÍPIOS DO
DIREITO CANÔNICO
a)Princípios
canônicos deduzidos do complexo da legislação
b)Princípios
da filosofia do direito
c)Princípios
da teologia do direito
486. Esses grandes princípios podem ser
aplicados isoladamente ou em conjunto e não necessariamente na ordem acima.
487. O que não se pode é recorrer aos
princípios do Direito Romano, ao Direito Civil, a não ser que tenha sido
batizado (o c. 19 proíbe isso) e se acolha o direito civil.
488. Deve-se aplicar a analogia iuris
cum æquitate canônica. Se não tem pena, não pode ser criada, se não há
impedimento, não pode ser acrescentado. Usa-se o fato semelhante, aplica-se e,
se não tiver pena, não se pode acrescentar.
489. Tanto Aristóteles como Cícero falam
de equidade em abstrato, mas aqui se trata da equidade canônica que significa
justiça aplicada com humanidade e misericórdia – humanizar a lei canônica.
491. Jurisprudência – para os
tribunais é obrigatório ter a jurisprudência que é a práxis da Cúria Romana e
isto significa Dicastérios e Tribunais, cada um com o seu modo de agir. A
jurisprudência é a responsável pelas novas leis e novas legislações.
492.
4.-Graves Autores – não é qualquer autor que serve para o direito
canônico. Devem ser graves autores, de peso, já consagrados, grandes
catedráticos, grandes comentaristas. Autores de peso por ciência e pesquisa e
portanto, hoje em dia, está nas Revistas.
493.O direito supletório do c. 19 é
constituído por essas quatro fontes, por esses grandes princípios do direito e
cada vez que haja lacuna, devem ser aplicados – lacuna legis.
494. Portanto, no c. 19 não se trata de
interpretar a lei, mas sim de suprir porque não existe lei específica.
495. O c. diz causa dirimenda est –
gerúndio – e sempre que o CIC usa o gerúndio, é obrigatoriedade. Portanto, de
certo modo trata-se de criar norma jurídica com todas as conseqüências e riscos
dessa criação.
Quem
pode suprir:
.
496. Fontes
do direito supletório segundo o c. 19
1.Conhecer bem o
CIC para fazer analogia legis, deduzir, argumentar e criar.
2.Analogia iuris
– recorre-se aos grandes princípios do direito.
3.Analogia iuris
cum æquitate canônica – até que ponto é possível dirimir. Nesse caso estão fora
os penais.
4.A
jurisprudência – “Monitor Ecclesiasticus” – Revista, etc., porque ali aparecem
as últimas palavras em jurisprudência; os grandes autores, etc.
5.O ensinamento
dos peritos de moral, de teologia, de história eclesiástica.
497. No caso de aplicação de penas, não
se pode suprir, e o cânon é explícito e, portanto, no direito penal não se pode
aplicar penas usando o direito supletório – c. 6, n3 – porque “nulla pœna sine
lege”.
498. Razão filosófica da existência do
c. 19: o legislador de um cânon, fez um código cujo nome é código de
direito supletório e o criou porque na sociedade eclesiástica não pode haver
problema sem solução e a lei deve ser feita para o bem comum e não para os
casos singulares.
499. Fazendo as leis para o geral,
escapam muitos casos singulares impossíveis de serem detectados mas por isso o
legislador decidiu fazer um código para os casos singulares não contemplados
pela lei – c.19 – e por isso na legislação da Igreja não existem lacunas.
Corolários
500. No caso do c. 19 trata-se de
interpretar ou não? No caso do c. 19 – direito supletório – trata-se de suprir
porque não existe a lei e o que não existe não é interpretado – suprir a falta
da lei.
502.Trata-se de caso singular
inicialmente, só que a multiplicação de casos torna-se jurisprudência e se
torna geral, podendo até gerar uma nova lei. Portanto, do singular vai-se para
o geral. Ex.: caso do c. 1095 – jurisprudência dos USA.
503. No poder judiciário a repetição e uniformidade
dos casos singulares pode tornar-se jurisprudência, não necessariamente,
e quando isto acontece à norma adquire caráter de geral. De singular passa a
plural, portanto, para o caso singular transformar-se em plural, requer-se repetição
e uniformidade na solução.
504.O código supletório destina-se aos
particulares, isto é aos juristas e canonistas? O direito supletório não
se destina aos particulares, mas aos juízes – c. 135 – aos dois poderes:
executivo e judiciário – c. 135 – no judiciário pega-se o livro VII.
505.O direito supletório não se
destina nunca aos particulares
porque a interpretação doutrinal jamais poderá ter caráter normativo e obrigatório.
A solução dada pela autoridade competente para o caso singular é vinculante.
506. Como princípio
de interpretação a resposta é positiva porque uma das chaves da interpretação é
a jurisprudência e portanto o direito supletório pode ser usado como princípio
de interpretação dos cc 17 e 18 pelo fato de que o instrumental usado é o mesmo
ou semelhante.
MORTE OU
AB-ROGAÇÃO DA LEI (Cc 20 e 21.)
c. 20 –A lei posterior ab-roga ou derroga a anterior, se expressamente o
declara, se lhe é diretamente contrária, ou se reordena inteiramente toda a
matéria da lei anterior; a lei universal, porém, de nenhum modo derroga o
direito particular ou especial, salvo determinação expressa em contrário no
direito.l
c.21 – Na dúvida, não se presume a revogação
de lei preexistente, mas leis posteriores devem ser comparadas com as
anteriores e, quanto possível, com elas harmonizadas.
508. Ob-rogar significava
o pedido do povo para o monarca ou o príncipe para ab-rogar ou elaborar uma
lei.
c.
20 - A lei posterior ab-roga ou derroga a anterior, se
expressamente o declara, se lhe é diretamente contrária, ou se reordena
inteiramente toda a matéria da lei anterior; a lei universal, porém, de nenhum
modo derroga o direito particular ou especial, salvo determinação expressa em
contrário no direito.
509. O legislador começa
dizendo que a lei posterior derroga ou ab-roga a anterior SE declarado expressamente.
c.
21 - Na dúvida, não se presume a revogação de lei preexistente,
mas leis posteriores devem ser comparadas com as anteriores e, quanto possível,
com elas harmonizadas.
Refere-se à dúvida.
510. Princípios
para a exegese dos cc 20 e 21 são seis:
1.-O legislador inferior jamais pode ab-rogar
ou derrogar uma lei do superior legislativo competente, NISI que tenha
delegação para tanto. O único que pode delegar é o superior legislativo. O
Bispo não pode delegar ou ab-rogar ou derrogar.
2.-Compete ao
autor da lei, a seu sucessor ou a seu superior ou seu delegado, ab-rogar ou
derrogar a lei.
3.-O poder
executivo superior e inferior (total, Cúria Romana, por exemplo) não pode
validamente ab-rogar ou derrogar uma lei. Portanto, o poder executivo está
sempre sob o princípio da legalidade : aplica a lei, mas não pode mexer nela,
está sempre sob a custódia da lei.
4.-Princípio
nosológico – detecta a sintomatologia da lei e são os cc 16 a 18. Detecta o que é lei,
o que é executivo, o que é judiciário. Permite descobrir qual a forma
usada para derrogar ou ab-rogar uma lei – c. 6 . São dois sistemas:
a)subordinacionista
– aceita tudo e depois vai descartando, eliminando.
b)o sistema que
primeiro elimina, descarta para depois aceitar.
511. O princípio nosológico é
fundamental para as três formas usadas para derrogar ou ab-rogar a lei.
5.-No caso da
dúvida provável – c. 21 – permanecerá em vigor a lei anterior e não a
posterior.
6.-As leis
universais do c. 12 não ab-rogam a normatologia da lei particular.
Portanto, não se pode argumentar com a lei universal contra a espécie, porque
“genus ab specie derrogatur” – o gênero é derrogado pela espécie, NISI
expressa determinação em contrário – “nisi aliud in iure expresse caveatur”.
512. Trilogia de formas para ab-rogar ou
derrogar a lei
1.-O legislador diz
expressamente, portanto, in iure expresse caveatur – a lei diz
expressamente.
2.-Dialética, contradição
entre a anterior e a posterior que não se coadunam.
3.-Reordenação
de matéria.
a)que a matéria
posterior seja a mesma da anterior.Ex.: desde Sisto V era nulo o casamento de
quem não tivesse sêmen elaborado nos testículos. A Lei posterior de Paulo VI
vai reformar isso em 13.05.1076 – c. 1084, § 3 – a esterilidade não é mais
motivo para nulidade, a não ser que tenha existido dolo.
b)o sujeito
passivo da lei (o destinatário) é o mesmo, tanto da posterior quanto da
anterior.
c)que a lei
posterior coloque a coisa de modo diferente (em dialética) de modo que as duas
não coadunem
Requisitos para
reordenação da matéria:
a)a matéria
reordenada é a mesma. Ex.: causas dos santos.
b)que a lei
posterior reorganize a nova forma da lei ou do tratado. Neste caso, aplica-se
não a segunda, mas a terceira forma da reorganização da matéria. Portanto, a
reorganização da matéria traz consigo como conseqüência a ab-rogação da lei
anterior.]
516. Note-se que as formas devem ser
claras e evidentes, não podem deixar dúvidas, porque se elas existirem,
aplica-se o c. 21.]
Os cc. 20 e 21
andam juntos.
c. 21 - Na dúvida, não se presume a revogação de lei preexistente, mas leis
posteriores devem ser comparadas com as anteriores e, quanto possível, com elas
harmonizadas.
517. Na dúvida não se presume – c. 1584
– a revogação aqui é sinônimo de ab-rogação. Dúvida é a flutuação da mente
entre duas alternativas consistentes.
Perfil da dúvida
jurídica ou tipologia da dúvida
A dúvida pode
ser:
-positiva
-provável
-objetiva
518. Positiva – quando as
razões alegadas por ambas às alternativas são igualmente consistentes,
objetivas e convincentes – um impasse.
Provável – argumentos
sólidos e prováveis de ambas as partes.
Objetiva - é ontológica, não por falta de ciência.
519. Por razões de seu fundamento
a dúvida pode ser:
-ontológica
– intrínseca à própria lei, objetiva – falta luz
-subjetiva
– por falta de ciência.
520. Por razões da matéria a
dúvida pode ser:
-do ser –
τò esse – do fato jurídico ou da lei. Neste caso é do ser da lei.
-do fato
jurídico – ex. c. 1084 (impotência)
-da lei –
existe a lei ou não – na forma da lei
-na lei –
no conteúdo da lei ou de alguma qualidade essencial da lei.
-dispensável
– Ex.: disparidade de culto
-indispensável
– Ex.: c. 1084
A dispensa é
dada pela autoridade competente – o executivo.
523. Razão filosófica do c. 21.
Não existe lei
duvidosa, que não possua a sua filosofia, sua teologia, sua teleologia, a
ratio legis e a ratio iuris.
524. Quanto à dúvida e à trilogia de
formas devemos dizer que a última vontade do legislador é a que vale – c. 7 – A lei é
instituída quando é promulgada. A promulgação da lei é ato de vontade do legislador.
525. Quanto ao terceiro princípio, porque as leis
universais não ab-rogam as particulares?
525. Cada um tem seu dinamismo, sua marcha, sua
realidade, e quem faz a marcha do povo de Deus são as leis particulares. Se for
positiva permanece, se for negativa e inadequada, ab-roga. É para possibilitar
a identidade da comunidade.
526. O c. 20 trata das leis universais após a
promulgação do CIC/83.
Cada Encíclica, etc, com o
termo DEVE é lei.
527. Para a legislação anterior a este CIC/83
aplica-se o c. 16, para a posterior, os cc 20 e 21.
MORTE OU AB-ROGAÇÃO
DA LEI (Cc 20 e 21.)
c. 20 –A lei posterior ab-roga ou
derroga a anterior, se expressamente o declara, se lhe é diretamente contrária,
ou se reordena inteiramente toda a matéria da lei anterior; a lei universal,
porém, de nenhum modo derroga o direito particular ou especial, salvo
determinação expressa em contrário no direito.l
c.21 – Na dúvida, não se presume a
revogação de lei preexistente, mas leis posteriores devem ser comparadas com as
anteriores e, quanto possível, com elas harmonizadas.
508.
Ob-rogar significava o pedido do povo para o monarca ou o príncipe para
ab-rogar ou elaborar uma lei.
c.
20 - A lei posterior ab-roga ou derroga a anterior, se expressamente o declara,
se lhe é diretamente contrária, ou se reordena inteiramente toda a matéria da
lei anterior; a lei universal, porém, de nenhum modo derroga o direito
particular ou especial, salvo determinação expressa em contrário no direito.
509.
O legislador começa dizendo que a lei posterior derroga ou ab-roga a anterior SE declarado expressamente.
c.
21 - Na dúvida, não se presume a
revogação de lei preexistente, mas leis posteriores devem ser comparadas com as
anteriores e, quanto possível, com elas harmonizadas.
Refere-se
à dúvida.
510.
Princípios para a exegese dos cc 20 e 21 são seis:
1.-O
legislador inferior jamais pode ab-rogar ou derrogar
uma lei do superior legislativo competente, NISI que tenha delegação
para tanto. O único que pode delegar é o superior legislativo. O Bispo não pode
delegar ou ab-rogar ou derrogar.
2.-Compete ao autor da lei,
a seu sucessor ou a seu superior ou seu delegado, ab-rogar ou derrogar a lei.
3.-O poder executivo
superior e inferior (total, Cúria Romana, por exemplo) não pode validamente
ab-rogar ou derrogar uma lei. Portanto, o poder executivo está sempre sob o
princípio da legalidade : aplica a lei, mas não pode mexer nela, está sempre
sob a custódia da lei.
4.-Princípio nosológico –
detecta a sintomatologia da lei e são os cc 16 a 18. Detecta o que é lei,
o que é executivo, o que é judiciário. Permite descobrir qual a forma
usada para derrogar ou ab-rogar uma lei – c. 6 . São dois sistemas:
a)subordinacionista – aceita
tudo e depois vai descartando, eliminando.
b)o sistema que primeiro
elimina, descarta para depois aceitar.
511. O princípio nosológico
é fundamental para as três formas usadas para derrogar ou ab-rogar a lei.
5.-No caso da dúvida
provável – c. 21 – permanecerá em vigor a lei anterior e não a posterior.
6.-As leis universais do c.
12 não ab-rogam a normatologia da lei particular. Portanto, não se pode
argumentar com a lei universal contra a espécie, porque “genus ab specie
derrogatur” – o gênero é derrogado pela espécie, NISI expressa
determinação em contrário – “nisi aliud in iure expresse caveatur”.
512. Trilogia de formas para
ab-rogar ou derrogar a lei
1.-O legislador diz
expressamente, portanto, in iure expresse caveatur – a lei diz
expressamente.
2.-Dialética, contradição
entre a anterior e a posterior que não se coadunam.
3.-Reordenação de
matéria.
a)que a matéria posterior
seja a mesma da anterior.Ex.: desde Sisto V era nulo o casamento de quem não
tivesse sêmen elaborado nos testículos. A Lei posterior de Paulo VI vai
reformar isso em 13.05.1076 – c. 1084, § 3 – a esterilidade não é mais motivo
para nulidade, a não ser que tenha existido dolo.
b)o sujeito passivo da lei
(o destinatário) é o mesmo, tanto da posterior quanto da anterior.
c)que a lei posterior
coloque a coisa de modo diferente (em dialética) de modo que as duas não
coadunem
Requisitos para reordenação
da matéria:
a)a matéria reordenada é a
mesma. Ex.: causas dos santos.
b)que a lei posterior
reorganize a nova forma da lei ou do tratado. Neste caso, aplica-se não a
segunda, mas a terceira forma da reorganização da matéria. Portanto, a
reorganização da matéria traz consigo como conseqüência a ab-rogação da lei anterior.]
516. Note-se que as formas
devem ser claras e evidentes, não podem deixar dúvidas, porque se elas
existirem, aplica-se o c. 21.]
Os cc. 20 e 21 andam juntos.
c. 21 - Na dúvida, não se presume a revogação de lei
preexistente, mas leis posteriores devem ser comparadas com as anteriores e,
quanto possível, com elas harmonizadas.
517. Na dúvida não se
presume – c. 1584 – a revogação aqui é sinônimo de ab-rogação. Dúvida é a
flutuação da mente entre duas alternativas consistentes.
Perfil da dúvida jurídica ou
tipologia da dúvida
A dúvida pode ser:
-positiva
-provável
-objetiva
518. Positiva – quando as razões alegadas
por ambas às alternativas são igualmente consistentes, objetivas e convincentes
– um impasse.
Provável – argumentos sólidos e
prováveis de ambas as partes.
Objetiva - é ontológica, não por falta de ciência.
519. Por razões de seu fundamento
a dúvida pode ser:
-ontológica –
intrínseca à própria lei, objetiva – falta luz
-subjetiva – por
falta de ciência.
520. Por razões da matéria
a dúvida pode ser:
-do ser – τò esse –
do fato jurídico ou da lei. Neste caso é do ser da lei.
-do fato jurídico –
ex. c. 1084 (impotência)
-da lei – existe a
lei ou não – na forma da lei
-na lei – no conteúdo
da lei ou de alguma qualidade essencial da lei.
-dispensável – Ex.:
disparidade de culto
-indispensável – Ex.:
c. 1084
A dispensa é dada pela
autoridade competente – o executivo.
523. Razão filosófica do c.
21.
Não existe lei duvidosa, que não possua a sua
filosofia, sua teologia, sua teleologia, a ratio legis e a ratio iuris.
524. Quanto à dúvida e à
trilogia de formas devemos dizer que a última vontade do legislador é a que
vale – c. 7 – A lei é instituída quando é promulgada. A promulgação da lei é
ato de vontade do legislador.
525. Quanto ao terceiro
princípio, porque as leis universais não ab-rogam as particulares?
525. Cada um tem seu
dinamismo, sua marcha, sua realidade, e quem faz a marcha do povo de Deus são
as leis particulares. Se for positiva permanece, se for negativa e inadequada,
ab-roga. É para possibilitar a identidade da comunidade.
526. O c. 20 trata das leis
universais após a promulgação do CIC/83.
Cada Encíclica, etc, com o
termo DEVE é lei.
527. Para a legislação
anterior a este CIC/83 aplica-se o c. 16, para a posterior, os cc 20 e 21.
c. 22 - As leis civis, às quais ao direito da
Igreja remete, sejam observadas no direito canônico com os mesmos efeitos,
desde que não sejam contrárias ao direito divino e não seja determinado o
contrário pelo direito canônico. – todos os códigos brasileiros.
527. c. 1290 – canonização
da lei civil no caso de contratos e pagamentos.
528. PROPOSIÇÃO DO PROBLEMA
Fazendo-se a análise
fenomenológica do CIC constata-se que muitos de seus cânones remetem ao Código
Civil.
529. Estas matérias devem
ser reguladas pelo direito civil de tal maneira que ele acaba canonizado ou
não?
530. São dois princípios e
uma exceção.
1° Princípio – as leis canônicas que
remetem ao direito civil têm que ser batizadas – c. 96 e c. 11 – e vice-versa
para que os dois campos permaneçam bem livres.
532. 2° Princípio – a matéria remetida será
tratada segundo as normas do direito civil dessa determinada nação ou país.
533. Exceção – NISI – exceto se algumas
dessas leis forem contra o direito natural e o direito divino.
534. Exceto para aquelas
leis que, no direito civil são contrárias ao direito divino-positivo , ao
direito natural ou ao direito positivo canônico (o próprio CIC).
535. Razão Filosófica – essa matéria chama-se
“mixtæ formæ” – dois ordenamentos jurídicos tratam da matéria – matérias
mistas.
536. Ou se fazem concordatas
ou se aceita, contanto que não seja contra o direito divino-positivo, o direito
natural e o direito positivo canônico.
TÍTULO
II
DIREITO
CONSUETUDINÁRIO
TRATADO
DOS COSTUMES
CANN.
23-28
538. Na concepção filosófica o Costume
ou tradição possui na sua constituição elementos anatômicos e psíquicos :
matéria e forma, portanto: corpo e alma.
539. Em direito, Costume e Tradição são
a mesma coisa.
540. Sem esses dois elementos : matéria
e forma, não existe costume e o costume é o melhor intérprete da lei – c.
27 - consuetudo.
541. Matéria do Costume (corpo) –
é a repetição ininterrupta de atos ao longo do tempo. Quem determina o temo é a
ciência do direito (portanto o legislador) e não a filosofia do direito.
542. Forma do Costume (alma) – é
a intenção de se obrigar, de vincular, da comunidade, para que aqueles atos
repetitivos se transformem em lei, portanto, é a comunidade que legisla.
Definição de Costume
543 “Consuetudo est iurium ordinatio ut
norma obligatoria a communitate introducta mediante diuturna repetitione
actorum ad bonum comune”.
544. Costume é a ordenação dos direitos
como norma obrigatória feita pela comunidade mediante a repetição diuturna dos
atos para o bem comum – Regatillo – Institutiones Iuris Canonici, vol. I.
545 O costume, portanto, é o sangue, a
vida da comunidade que lhe dá identidade.
546. DIVISÃO DOS COSTUMES
Universal
Extensão
ou
Particular
Secundum
Dialética Præter Legem
Costumes X
Lex Contra
30
anos = Ordinário
Tempo 100 anos = Centenário
200
anos = Imemorial
547. Pela extensão, o costume
poderá ser universal ou particular.
548. Pela dialética, pela
divergência, poderá ser secundum legem, præter legem ou contra legem.
549. Pelo tempo, o costume poderá
ser ordinário (30 anos), centenário (100 anos) e imemorial (200 anos).
550. UNIVERSAL, portanto intocável,
porque é a vontade da Igreja inteira, os limites do costume são os da própria Igreja e o sentido de universal , mutatis
mutantis, é o do c. 12.
551. PARTICULAR,
em contraposição; uma comunidade capaz de receber leis e discute-se hoje se a
paróquia é uma comunidade capaz de receber leis.
552. Diocese,
é pacífico e assim, pode gerar costume. A grande discussão é quanto à paróquia.
553. Para
se gerar um costume é necessária uma comunidade capaz de receber leis. Um
dos requisitos é que o sujeito passivo seja uma comunidade capaz de receber
leis e o sujeito ativo seja uma comunidade capaz de fazer leis.
Sujeito ativo= o POVO, a comunidade
Sujeito passivo – o POVO, a
comunidade.
554. No
costume, sujeito ativo e sujeito passivo se conjugam. Discute-se sobre a paróquia
porque o pároco não é legislador.
555. Não
bastam duas pessoas ou uma pequena comunidade para se gerar um costume.
556. EM RAZÃO DA DIALÉTICA ,
DA OPOSIÇÃO À LEI
PRÆTER = paralelo
SECUNDUM = de acordo
CONTRA – quando o povo não aceita a
lei
557. EM RAZÃO DO TEMPO
Centenário A ciência, o legislador, é que estabelece o tempo
Imemorial
O COSTUME NO
DIREITO CANÔNICO
558. 1.- O Código (o legislador) concorda
plenamente com tudo o que foi dito até agora a respeito do costume, portanto
aceita a natureza, a divisão e a razão filosófica do costume.
559.Aceita o
corpo, a alma do costume e se já haviam nascido e eram contra legem,
permanecem. Só não aceita os que nascerem depois contra legem.
560. Ex.: a
crucificação que acontece no nas Filipinas e a flagelação que acontece no
Nordeste do Brasil. São costumes contra legem mas imemoriais, que a Igreja não
conseguiu acabar.
563. 2.-Quanto
à divisão do costume aceita pelo CIC, é a que foi dada : quanto à extensão,
quanto à dialética, quanto ao tempo.
CAUSA
EFICIENTE – AUTOR – FORMA LEGAL DO COSTUME
NO
DIREITO CANÔNICO
C. 23 – Tem força de lei somente o costume introduzido por uma comunidade de
fiéis, que tenha sido aprovado pelo legislador, de acordo com os cânones
seguintes.
564. É A REGRA GERAL – se não for contra-legem,
está aprovado. Este cânon não aprova o contra-legem.
565. O
legislador aqui é a comunidade. O texto legal aponta e diz qual é a causa
eficiente. O autor é a comunidade. A causa eficiente do costume na Igreja é a
comunidade de fiéis.
566. Sujeito
ativo do costume = comunitate introducta
O povo (demos) é o legislador, o que
ausculta os desejos da comunidade.
567. De
que comunidade se trata? Qual a capaz de fazer leis? A comunidade de base,
a paróquia?
568.É uma
comunidade capaz de receber leis, portanto deve ser sujeito passivo da lei e
daí a importância da pessoa jurídica na Igreja, porque o chefe da comunidade é
o legislador. Receber aqui significa = capaz de receber e fazer.
569. Esse
receber não significa que não seja sujeito passivo, mas é num sentido
completamente diferente, significa aquele que é capaz de receber e de fazer no
tratado da normatologia consuetudinária.
REQUISITOS
LEGAIS PARA INSTAURAR UM COSTUME
570. O requisito legal deve ser o proceder
continuado de uma comunidade capaz de receber leis.
Requisitos
legais para se instaurar um costume:
571. Que o
proceder da comunidade capaz de RECEBER LEIS (DIOCESE) esteja de acordo com os
cânones do costume – c. 24, § 1 – Nenhum costume
contrário ao direito divino pode alcançar força de lei.
SUJEITO PASSIVO DO COSTUME
c. 25 – Nenhum costume alcança força de lei se não tiver sido observado, com
intenção de introduzir norma jurídica, por uma comunidade capaz, ao menos, de
receber leis.
574. O
sujeito passivo do costume é apenas a comunidade de fiéis “ Christifidelium”,
capaz de receber leis, portanto sujeito ativo e passivo, no costume,
conjugam-se, é a mesma comunidade que introduz o costume e o torna lei.
575. Um
indivíduo isolado, a paróquia? – caso não pacífico porque a tendência hoje é de
que ela não é capaz de receber leis – não poderá, por enquanto, ser sujeito
ativo de um costume, poderá apenas ser parte integrante dele porque a paróquia
integra a Diocese.
576. REQUISITOS
PARA SE INTRODUZIR UM COSTUME “IN GENERE”
Secundum, Præter, Contra-legem.
Os requisitos poderão ser:
-ontológicos
-temporais
-legais
576. ONTOLÓGICOS
– c. 24 - § 1. Nenhum costume contrário ao
direito divino pode alcançar força de lei.
§ 2. Também não pode alcançar força
de lei o costume contra ou à margem do direito canônico, se não for razoável;
mas o costume que é expressamente reprovado no direito não é razoável.
577. 1.-Não
se admite na Igreja nenhum costume que seja contra o direito divino positivo =
os 10 mandamentos, que são o resumo da lei.
578. 2.-Os
costumes contra-legem e præter legem são inválidos se não forem racionais. Portanto,
são inadmissíveis costumes irracionais.
579. O que
significa irracional? São irracionais ou não
razoáveis:
a)os que são contra a natureza das
coisas, contra o direito natural.
b)que sejam contrários aos
princípios naturais do direito, aos direitos fundamentais do CIC. Ex.: contra
isonomia da lei = do grego iso (igual) + nômos
(leis), (isonomia significa que todos são iguais perante a lei)
discriminação, etc.
c) que sejam motivo de pecado ou de
escândalo na Igreja.
d)quando forem reprovados
explicitamente pelo legislador.
580. O
legislador tem que dizer “reprobatur”, não bastando qualquer palavra semelhante a
esta, por exemplo: não são admitidos.
TEMPORAIS – c. 26 – A não ser que tenha sido especialmente
aprovado pelo legislador competente, um costume contrário ao direito canônico
vigente, ou que está à margem da lei canônica, só alcança força de lei, se
tiver sido observado legitimamente por trinta anos contínuos e completos; mas,
contra uma lei canônica que contenha uma cláusula proibindo costumes futuros,
só pode prevalecer um costume centenário ou imemorial.
581. Ano, em direito canônico – c. 202 – ano completo : 365 dias . Um contra-legem centenário ou imemorial
pode ser salvo.
582. NORMA GERAL –
segundo a nova lei, o costume ordinário (30
anos até 99 anos) só pode ser considerado costume se tiver 30 anos contínuos e
constantes e, se for contra-legem, não alcança força de lei.
583. EXCEÇÃO – a
não ser que o legislador estabeleça mais ou menos tempo. Só pode ser
estabelecido menos tempo, porque se for mais tempo, a própria lei já o chama
ordinário.
584. Se o legislador fizer isso, vai ser uma ob-rogatio – o pedido do povo ao legislador. O
legislador pode pegar um costume ordinário e transforma-lo em lei: ob-rogatio.
Menos tempo a filosofia do direito aceita, mais tempo, não aceita.
LEGAIS – cc 23 e 27.
c. 23 – Tem força de lei somente o costume
introduzido por uma comunidade de fiéis, que tenha sido aprovado pelo
legislador, de acordo com os cânones seguintes.
c. 27 – O costume é o
melhor intérprete da lei.
a)Os costumes devem estar de acordo com as
leis dos cânones 5, 23 a
28. A
normatologia consuetudinária abrange os cânones 5, 23 a 28.
c. 5 - §1. Os costumes, universais ou particulares, vigentes até o
presente contra as prescrições destes cânones e que são reprovados pelos
próprios cânones deste Código, estão completamente supressos e não se deixem
reviver no futuro; os outros também sejam considerados supressos, a não ser que
outra coisa seja expressamente determinada pelo Código, ou sejam centenários ou
imemoriais, os quais podem ser tolerados se, a juízo do Ordinário, em razão de
circunstâncias locais e pessoais, não possam ser supressos.
§ 2. São mantidos os costumes à margem do
direito e vigentes até agora, quer universais, quer particulares.
585. Os conteúdos da normatologia consuetudinária são as normas.
586. Um
costume que não esteja em conformidade com a normatologia consuetudinária é
ilegal, contra-legem, mas isso não significa que não vai vingar, mas é
contra-legem.
b)Se a lei (e essa lei é a LEI) do
CIC disser expressamente, extinguem-se todos os costumes proibentes, reprobatur
(os ordinários) e permanecem porém os costumes centenários e imemoriais.
587. Se a lei
o disser expressamente, caem todos os costumes proibentes (os ordinários de 30
até 99 anos) permanecendo, porém, os costumes centenários e imemoriais
(contra-legem e præter legem). Ex.: as causas matrimoniais de Paulo VI não
foram aplicadas nos USA que estavam mais adiantados e o que fez evoluir o
direito lá foi o costume.
3.-Os costumes secundum legem são
os melhores intérpretes da lei porque significa que o legislador acertou.
4.-Ab-rogação do costume.
Princípio geral – a
ab-rogação (extinção, morte) do costume poderá advir por duas fontes:
-lei contrária – reprobatur – nessa lei contrária deverá vir expressamente a
palavra reprobatur.
-por um costume contrário criado pela
comunidade.
587. EXCEÇÃO – a lei contrária não ab-roga os costumes centenários e imemoriais, a
não ser que diga reprobatur (exceção da exceção) expressamente,
mencionando o costume, não pode ser de forma geral.
589. COMO SE
INTERPRETAM OS COSTUMES
Interpretam-se de acordo com os
cânones 16, 17 e 18.
Cc
29 e 30
DECRETO
LEI
590. Qual deveria ter sido o lugar do
decreto lei no novo CIC ? Os cc 29 e 30 são leis e estão fora de lugar no CIC,
não são atos administrativos, estão completamente deslocados e deveriam ser os
cc 23 e 24 porque o c. 29 trata de lei. Portanto os cc 29 e 30 são leis.
Em que consiste
o decreto-lei?
591. É um ato normativo-legislativo.
O poder legislativo é cósmico, universal, geral, tem muitas ramificações,
portanto, vai desde o constitucional até o decreto-lei.
592. O poder legislativo poderá ser:
-ordinário – do
dia a dia – o comum
-extraordinário.
593. O filho menor do poder legislativo
é o decreto-lei, portanto, é lei. O decreto lei poderá ser analisado positiva
ou negativamente.
594. Positivamente quando se diz que ele
é lei.
595. Negativamente quando se diz que
está deslocado, não pertence ao administrativo, não pertence ao executivo.
596. O decreto-lei é um ato
legislativo-normativo geral.
597. Geral - na filosofia do
direito diz-se que a lei é plural, é geral, a lei jamais é singular. A norma
executiva é singular: rescrito, preceito, regulamento, estatuto, etc.
598. É inconcebível uma norma singular
porque a lei é sempre para o bem comum, portanto a pluralidade é essencial à
própria existência da lei.
599. Sendo o decreto-lei geral,
necessariamente tem que ser plural, para uma diocese, uma nação, uma
Conferência Episcopal inteira, para um continente, universal.
600. O decreto-lei é para uma
necessidade urgente, não prevista, faz lei. Porque é lei, pode ser universal ou
particular – c. 8.
CONSTITUIÇÃO DO
DECRETO-LEI GERAL
601. quem elabora, qual é a causa
eficiente?
É o Poder
Legislativo o competente e não o executivo.
602. Na Igreja o decreto-lei pode ser
emanado:
1.-Pelo próprio
legislador universal :Romano Pontífice, Concílio Ecumênico sob aprovação do
Romano Pontífice, Bispos Diocesanos em suas dioceses.
2.-O delegado do
legislador – o legislador universal pode delegar, o Bispo não.
c.30 – Quem tem só poder
executivo não pode dar o decreto geral mencionado no cân. 29, a não ser que, em casos
particulares de acordo com o direito, isso lhe tenha sido expressamente
concedido pelo legislador competente e observadas às condições estabelecidas no
ato da concessão.
– finalidade : objeto específico do decreto-lei geral – em razão do c. 7 o fim
essencial de uma lei é sempre o bem comum, mas este pode e deve ser distinguido
entre:
-bem comum ordinário
– o dia a dia previsto e contido no CIC – cc 20 e 21.
-bem comum extraordinário
– o imprevisto, o não esperado.
603. Portanto, o decreto-lei serve apenas para os
casos não previstos, governar por decreto-lei é ato ditatorial, injustiça, porque está
cerceando o poder legislativo. Por isso o decreto-lei geral é uma exceção.
Objeto do decreto-lei geral.
604. Segundo a filosofia do direito, é apenas e
somente a excepcionalidade do bem comum. Desaparecendo a exceção, deve
desaparecer o decreto-lei. Decretos-lei não devem nunca ser codificados.
Qual a legislação que
regulamente a existência do decreto-lei geral?
Porque o decreto-lei geral é
uma lei?
606. Porque ser lei, se interpreta como tal, nasce
como tal e morre como tal (vide acima).
Os cc 29 e 30 são leis e
portanto pertencem à normatologia legislativa.
607. Normatologia legislativa é tratado fundamental
para o jurista porque é necessário para a interpretação das leis.