quinta-feira, 29 de agosto de 2013

TRATADO DAS NORMAS GERAIS LEGISLATIVAS


ÂMBITO DE APLICAÇÃO E EFICÁCIA DO CÓDIGO


 


 


TRATADO DAS NORMAS GERAIS LEGISLATIVAS E CONSUETUDINÁRIAS


NORMATOLOGIA


 1. Logia é estudo, conhecimento. Norma é palavra latina e se fosse em grego seria cânon, que quer dizer régua.


2. Este tratado ensina de que maneira se fazem as leis. A lei serve para cercear o direito e o que interessa da lei é o dikatos (dicaios – o justo, o direito). –


3. A grande discussão na Igreja durante o Concílio foi por causa de Rudolf Sohn, pastor protestante morto em 1917 que dizia que o direito seria fruto da sociedade e da história e não haveria necessidade dele porque a Igreja é de caridade e já temos a grande constituição que é o Evangelho.

                       

4. Um acervo de leis chama-se código. Um conjunto de leis organizadas e, portanto qualquer código é um acervo de leis.

           

5. O CIC é qualificado, à semelhança do código civil, e chama-se Código de Direito Canônico, que é o acervo de leis canônicas, mas leis de direito.


6. A lei enclausura o direito. O CIC contém leis divinas (diferente do civil), leis naturais (o civil também tem) e leis positivas, que são a maioria, portanto, é uno e trino, um só livro repartido em três grandes ramificações:


7. Divinas = estão na Bíblia = a fonte é Deus

Naturais = estão no coração do homem

Positivas = feitas pelo homem

           

8. A ramificação divina, cuja fonte é Deus, através do autor sagrado e aqui entra a Bíblia, a Tradição e principalmente hoje, o Concílio Vaticano II, porque as leis se destinam ao bem comum e hoje a eclesiologia vem do Vaticano II, da Lúmen Gentium – dogmática.


9. A primeira seria a Dei Verbum, que contém as leis divinas e a sua aplicabilidade se faz na Igreja pela LG e também a Gaudium et Spes, acrescidas é claro dos decretos e depois os cc. 2 e 5.

           

10. A razão disso é que o CIC foi feito para os homens e quer ser o filho primogênito do Concílio Vaticano II.

           

11. O CIC foi elaborado como?

            Havia várias divisões de código, a mais célebre era a divisão de Gaio, jurisconsulto romano que dizia “Omne ius pertinet res personas et actiones”- todo direito resume-se em res-patrimônio, personas – pessoas e actiones – ações, pois onde tem gente, tem direito, tem conflito-processos.

           



12. O Cardeal Gaspar, grande autor do CIC/17 seguiu Gaio e acrescentou normas e dividiu a ação entre delitos e penas, e são 5 livros – ele voltou às fontes do direito porque a intenção desse código era para brilhar e não fazer um código para os homens.

           

13. O novo CIC é mais seguindo o Vaticano II;

            Livro I – normais gerais

            Livro II – Lúmen Gentium é o fundamento básico – principal (Do povo de Deus)

            Livro III – De munere docendi – múnus profético, sacerdotal.

            Livro IV – sacramentos – De munere santificandi

            Livro V – bens eclesiásticos – temporais

            Livro VI – sanções, penas

            Livro VII – dos processos


14. Os princípios do CIC são:

            1. -Princípio da clareza – nem sempre conseguido.

            2. -Princípio da criatividade  O CIC tem 25 anos e por isso muitas leis extravagantes são criadas de acordo com as necessidades do povo de Deus.

            3. -Princípio da subsidiariedade – o que pode ser feito pelo menor, deve ser feito por ele, é a descentralização.

            4. -Princípio do equilíbrio entre filosofia do direito, teologia do direito e judicismo- lei.

            Esses princípios nem sempre foram conseguidos.


            CONCEITOS ANALÓGICOS

15. O Livro I chama-se Lex legum – leis das leis ou metafísica. A metafísica positiva do direito é a normatologia. A metafísica estuda o ser e aqui vamos estudar as normas.

           

16. As normas gerais são meios que organizam o direito.

           

17. Instituto em direito canônico é um conjunto de leis para organizar a vida de uma sociedade. Sem os institutos o direito não se organiza, sem esses institutos, o Livro I não fica claro.

           

18. Portanto, leis, rescritos, privilégios, dispensas, estatutos, preceitos, regulamentos, instruções, são institutos que ajudam a caminhar.

           

19. Concretamente, as famílias ou institutos que estudaremos são dois.

            Lei ou norma – legislativo, executivo e judiciário. O consuetudinário é um direito melhor que o legislativo. O nosso estudo será do legislativo e consuetudinário.


            Divisão :

            -normatologia legislativa

            -normatologia consuetudinária

           

20. Existe, todavia, uma ponte entre o CIC/17 e o CIC/83, que é chamada legislação ponte – os seis primeiros cânones do CIC/83 – das normas gerais.


           



ESFERA MATERIAL DO LIVRO I

           

21. Se fizermos análise fenomenológica do CIC podem ser encontradas algumas categorias de institutos jurídicos e uma das mais importantes é a do supra-codicial que é um instituto que estaria em todos os livros mas não pertence a nenhum deles.


22. Ex.: lei, pessoa, norma, dispensa, decreto, etc. Alguns desses institutos supra-codiciais se chamam naturais.

           

23. Institutos supra-codiciais são complexos ou acervos de leis que de per si não pertencem diretamente a nenhum livro, mas estão em todos eles.

           

24. Os institutos supra-codiciais são : lei, costume, decreto, recurso, rescrito, preceito, privilégio, dispensa, estatutos, regulamento.


25.Todos eles se encontram em cada um dos livros, mas não especificamente aplicados, e não pertencem a esses livros, mas sim ao Livro I.

           

26. No índice do Livro I há a legislação ponte:cc 1-6; tem normatologia legislativa do c. 7, tem a consuetudinária, tem a administrativa, tem a das pessoas físicas e jurídicas – cc 96-123; atos jurídicos – cc 124-128, o poder de regime, cc 129-144, os ofícios eclesiásticos cc 145-196, o instituto da prescrição e a contagem do tempo.


27. Como deveria ter sido feito o Livro I?

            O livro I ideal deveria ter:

            1.-Tratado sobre o sujeito passivo do Código e a Causa material negativa, isto é, as matérias que esse código não vai tratar – cc. 1-6 (causas materiais negativas – portanto, os cc. 1-6 da legislação ponte são um tratado).

           

2.-Tratado de Normatologia Legislativa – cc 7-22 inclusive e 29. O c. 29 é lei e deveria ser tratado na normatologia legislativa. O c. 19 é um tratado inteiro sobre lacuna legis.

            3.-Tratado de Normatologia Consuetudinária – dos costumes – cc 24-28.

            4.-Tratado de Normatologia Administrativa ou Executiva – cc 30 a 95.

            5.-Tratado da Prescrição – cc 197-199

            6.-Tratado do Cômputo do Tempo – cc 200-203.

            Tudo isso é supra-codicial positivo, que serve para qualquer livro.


                        CÂNONES PRELIMINARES OU LEGISLAÇÃO PONTE


28. A legislação ponte abrange do CIC/17 – Pio-Beneditino ao CIC/83 e todos os cc 1 a 6 inclusive. Após a aparição do CIC/83 em 25.01.83 a Igreja deparou-se com dois códigos, o de 17 e o de 83 e os impasses eram grandes.


29. Questões preliminares:

C. 1 – qual é o sujeito passivo deste CIC?

-          Qual é a confissão?

-          Qual é a Igreja?


30. C. 2 - as normas litúrgicas entram ou não neste CIC?

31. C.3 - os tratados internacionais – concordatas , feitos pela Igreja permanecem ou não na entrada em vigor deste CIC?


32. C.4 – os direitos adquiridos, os privilégios obtidos sob a antiga legislação, permanecem ou não?


33. C.5 – o costume fica ou não?


34. C. 6 – as leis que vigoravam no CIC/17 continuam a reger ou não?


1A. QUESTÃO – SUJEITO PASSIVO

35.       Sujeito e agente são a mesma coisa. Sujeito passivo em direito canônico substantivo, contrapõe-se a sujeito ativo.


 36. O ativo é o legislador e o passivo são os destinatários para quem foi feito o código. O legislador deve estabelecer a que Igreja ou a que confissão se dirige este código.

           

27. Antes do concílio era :

-semel catholicus semper catholicus

-semel baptizatus semper baptizatus

           

28. E portanto o CIC/17 era para todos. Com o Vaticano II foi necessário deixar claro para quem se destina esse código (Não confundir o sujeito passivo do código com o sujeito passivo da lei – c. 11).

           

29. Para ser sujeito passivo do código é necessário ao menos um requisito : ser batizado.

           

           

30. Sistemas – significa qual a metodologia que o legislador usou, qual o método usado para a elaboração do código. São dois os sistemas que só existem em direito canônico:

-          monista

-          dualista


31.Monista – única e exclusivamente a um sujeito passivo.


32. Dualista (como é o CIC/17) – primo et per se – principalmente a um, secundariamente a outro:


33. Esse sistema dualista chama-se subordinacionista. O CIC/17 era dualista porque era primeiro para a Igreja Latina e secundariamente para a Igreja Oriental.


34.A hegemonia era da Igreja Latina e daí o grande clamor dos orientais.


35 Quais as igrejas descritas no Vaticano II? A terminologia do Vaticano II distingue várias Igrejas e as concentrou no cl. 203 ; igreja católica de rito latino.


36. O c. 28 do Código Oriental define o que é rito:

O rito é o patrimônio litúrgico, teológico, espiritual e disciplinar, distinto da cultura e das circunstâncias históricas dos povos, e que se expressa no modo de viver a fé própria de cada Igreja sui iuris (esta definição é riquíssima e patrimônio é palavra chave).


37. A terminologia do Vaticano II é Igreja Católica de Rito Latino.

O rito litúrgico latino, portanto, abrange :

-mozarábico – da Espanha, Sevilha

-ambrosiano – da Igreja de Milão

Não se deve confundir rito litúrgico com rito que é mais abrangente.


38. IGREJA:

1.-Igreja de Rito Latino

2.-Igrejas Católicas de Rito Oriental e Igrejas Ortodoxas Orientais

3.-Igrejas Latinas não católicas.


39. Solução do problema:

1.-que tipo de sistema foi usado pelo novo legislador.

2.-qual é de fato o sujeito passivo deste código.

1.-O sistema usado é o monista. O novo legislador rejeitou o sistema dualista.

2.-O sujeito passivo do Código de 1983 é a Igreja de Rito Latino.


40. O c. 1 está relacionado ao c. 11 (sujeito passivo das leis eclesiásticas), ao c. 96 e ao c. 204.


41. Pelo c. 1 a Igreja de Rito Latino abrange todos os que têm batismo válido – c. 869, mas quem decide a questão é o c. 11. Portanto, temos sujeito passivo positivo e sujeito passivo negativo.

Positivo – unam ecclesiam riti latini – Igreja de rito latino.

Negativo – todos os que têm batismo válido – c. 96, mas por vontade explícita do legislador, porque os que não estão em plena comunhão não são abrangidos – c. 11.


42. O legislador por causa do decreto sobre o ecumenismo disse que fica apenas com os que optaram pela Igreja Católica de Rito Latino.


43. Não são sujeitos passivos do novo código as Igrejas Católicas Romanas de Rito Oriental, estejam onde estiverem (sujeito passivo negativo), as Igrejas Orientais Ortodoxas, Anglicanas, etc.,


44. Todas as Igrejas separadas de Roma e que constam da nota explicativa do Hortal, do c. 869 (pg. 394 do CIC), portanto da análise do texto e do contexto, da filosofia do direito e da teologia do Vaticano II, é sujeito passivo do código a Igreja Católica Apostólica Romana de Rito Latino que é a única e exclusiva destinatária. Não são também as espíritas e budistas e estas não são nem igrejas.


45.-Qual é o sujeito passivo do código?

A Igreja Católica Apostólica Romana de Rito Latino.


A conclusão é clara : se a parte não católica aceita a norma canônica de disparidade de culto, deverá também submeter-se ao código. O CIC/83 é totalmente monista.


Razões apresentadas pela filosofia e teologia do direito a respeito da questão do sujeito passivo do código


46. Os romanos diziam sobre inculturação ; divide et impere – dividir e imperar e também : diversæ leges diversibus gentibus – leis diversas para pessoas diversas – diversas leis para diversos povos – inculturação.


47. João Paulo II, haurindo as coisas do Concílio, fez dois códigos, tudo baseado no Vaticano II, no ecumenismo.

Igrejas Orientais não são sujeitos passivos.


48. As Igrejas de Rito Oriental são 21 e nasceram no Oriente e pertencem aos patriarcados do oriente que são os 5 principais, dos Patriarcas, que é como são chamados os chefes das Igrejas Orientais, nas cinco cidades que eram as grandes capitais do mundo naquela época:

-Constantinopla

-Alexandria

-Jerusalém

-Antioquia

-Armênia
































RAMOS DAS IGREJAS ORIENTAIS


1.-IGREJA MARONITA OU IGREJA ANTIOQUENA (de Antioquia) SIRÍACA MARONITA – abrange Antioquia e Síria que é o local onde São Marum morou. É a única Igreja Oriental que jamais se desvinculou da Igreja Latina e jamais houve maronitas ortodoxos. O Líbano é atualmente o centro dessa Igreja. Os maronitas encontram-se no Oriente Médio, USA, Canadá, Brasil, África, América Latina, Austrália e Europa. O rito litúrgico chama-se rito siríaco-maronita e a língua litúrgica é o aramaico, que era a língua falada por Jesus Cristo.


2.-IGREJA GRECO-MELQUITA CATÓLICA – melquitas, porque melek em hebraico significa rei. Em grego é basileus. A palavra melek em aramaico, siríaco e hebraico significa rei ou imperador. Eram súditos do Império Romano do Oriente. Essa Igreja tornou-se católica em 1724, século XVIII, antes não o eram, eram ortodoxos. Hoje se encontram no Oriente Médio, USA, Canadá, Brasil, América Latina e Austrália e o rito litúrgico é o greco-bizantino e a língua basicamente o grego.


3.-IGREJA ARMÊNIA CATÓLICA, que se tornou católica na Idade Média, separou-se de novo e em 1742 voltaram definitivamente para a Igreja Católica Apostólica Romana. Encontram-se no Oriente Médio, na Armênia, Europa, USA, Brasil e América Latina. O rito litúrgico é o armênio e a língua a Armênia.


4.-IGREJA UCRANIANA CATÓLICA – tornou-se católica em 1596, século XVI e encontra-se na Ucrânia, USA, Canadá, Europa e Brasil, o rito litúrgico é o ucraniano ou bizantino-eslavo e a língua é a ucraniana misturada com bizantina e eslavo.


5.-IGREJA CALDÉIA CATÓLICA, tornou-se católica em 1553, o Iraque é o centro dessa Igreja, mas também se encontra no Oriente Médio, USA, Canadá. O rito litúrgico é o siríaco ou aramaico-antioqueno.


6.-IGREJA COPTA CATÓLICA, tornou-se católica em 1899 e seu centro está no Egito e o rito litúrgico é o copta, e a língua litúrgica também.


7.-IGRAJA SIRÍACA CATÓLICA, tornou-se católica em 1783, encontra-se no Oriente Médio, USA, França, Venezuela e Canadá e o rito litúrgico é o aramaico ou siríaco-antioqueno.


8.-IGREJA SIRO-MALABAR, tornou-se católica em 1862 e seu centro encontra-se na Índia, sobretudo em Kerala e o rito litúrgico é o siríaco-antioqueno.


9.-IGREJA SIRO-MALANKAR, tornou-se católica em 1930 e encontra-se na Índia e o rito litúrgico e a língua é o aramaico ou siríaco-antioqueno.


10.-IGREJA ÍTALO-ALBANESA, tornou-se católica no século XV e encontra-se na Itália, na Calábria, na Sicília e na Albânia, e o rito litúrgico é o greco-bizantino.


11.-IGREJA RUTENA CATÓLICA, tornou-se católica em 1646, encontra-se na Tchecoslováquia e USA e o rito litúrgico é o bizantino-eslavo.


12.-IGREJA RUMENA CATÓLICA, tornou-se católica no século XVIII e encontra-se na Romênia e USA e o rito litúrgico é o bizantino-eslavo.


13.-IGREJA GREGA CATÓLICA EM CONSTANTINOPLA, tornou-se católica em 1895, encontra-se em Atenas e o rito litúrgico é o greco-bizantino.


14.-IGREJA IUGOSLAVA CATÓLICA, tornou-se católica em 1777, encontra-se na Iugoslávia e o rito litúrgico é o bizantino-eslavo.


15.-IGREJA BÚLGARA CATÓLICA, tornou-se católica na metade do século XIX, situa-se na Bulgária e o rito litúrgico é o bizantino-eslavo.


16.-IGREJA ESLOVACA CATÓLICA, tornou-se católica recentemente, encontra-se na Eslováquia e Canadá e o rito litúrgico é o bizantino-eslavo.


17.-IGREJA HÚNGARA CATÓLICA., foi fundada pelos Católicos Ucranianos, Rutênios e Romenos, tem hierarquia própria desde 1912, encontra-se na Hungria e o rito litúrgico é o bizantino-eslavo.


18.-COMUNIDADE RUSSA CATÓLICA, existe na Rússia desde 1905 e na Diáspora a partir de 1917, o rito litúrgico é o bizantino-russo-eslavo.


19.-COMUNIDADE BIELO RUSSA CATÓLICA, atualmente está na Diáspora, e o rito litúrgico é o bizantino-russo-eslavo.


20.-COMUNIDADE GEORGIANA CATÓLICA, atualmente na Diáspora, e o rito litúrgico é o bizantino.


21.-COMUNIDADE ALBANEZA CATÓLICA, tornou-se católica em 1628, desligou-se em 1765 e retornou em 1920, encontra-se na Albânia e o rito é o bizantino.


            Todas essas igrejas, menos os maronitas, têm ramos católicos e ortodoxos.

            Fonte – D. José Mahfouz – Arcebispo Maronita do Brasil.


            Essas igrejas não são sujeitos passivos do CIC/83.



                                  












C.1- Sujeito passivo (destinatário) é a Igreja rito latino – positivo

            negativo (são excluídos todas as Igrejas que não são rito latino.)


C.1- Explicar c. 96- 11-869-204


49. C. 96- Com o Batismo se torna pessoa. C. 1- Igrejas que tem Batismo válido entra no Cód. da Igreja de Rito Latino- Não são sujeitos Islâmicos, Árabes, Espíritas, Igreja Rito Oriental.


50. C. 204- plena comunhão (mesma fé/mesmos sacramentos e obedecer ao Papa- alguns não obedecem ao Papa- o não plena tem graus (prodômica)


51.C.1- se remete c. 28 CCEO – rito (PATRIMÔNIO)

PATRIMÔNIO- Litúrgico/ Teológico/ Espiritual/ Disciplinar.


52.Os cânones deste código (CIC) não atingem os orientais por mais que sejam evangélicos (só a substância).


53. Os cânones Bíblicos pertencentes ao dir. divino e de dir. natural são obrigatórios para as Igrejas Orientais Católicas e as Orientais Ortodoxas?


54.Sim e não, distinguindo quanto à forma, grafia (não), quanto à essência, substância, sim.


C.2-  


55. Palavras perigosas: ab-rogar- significa acabar com tudo que existe, matar, destruir, excluir tudo.

Derrogar- corta uma parte e conserva outra (conserva uma parte)

Ob- rogar- pedido da comunidade para que o legislador faça uma lei; o povo pede para ser feita uma lei pelo legislador.


56. No c. 2- diz que não trata das leis litúrgicas, pertencem a outro departamento.


57. C.2- As normas litúrgicas vigentes conservam sua força, nisi (a não ser) que sejam contrárias ao CIC.


58.Omnis Norma disciplena est (Toda norma é disciplina)

Cânon- régua- indica uma direção

Cânon – Liturgia/ Moral/ Direito


59.Princípio Geral do c. 2- As leis litúrgicas que estavam em vigor no ano 83 permanecem em vigor; foram ab- rogadas (acabaram) as leis litúrgicas que eram contra essas do CIC. Neste caso o legislador adotou o princípio de autonomia, respeitar a caminhada de cada um.

60.No cód. 17 havia essa mistura de códigos (litúrgico e de direito). Dos códigos Litúrgicos e de Direito C., cada qual tem sua natureza, e devem seguir o princípio da autonomia.


61. Princípio- onde existe dialética entre o cód. que está nascendo com o anterior, adotou o princípio de subordinação de um código ao outro código.

C.9- Lei posterior ab- roga anterior.


62. Leis litúrgicas pós codiciais- por causa do c. 9 e 20- lei posterior ab-roga ou derroga a anterior.Não se pode aplicar o princípio de subordinação, ambos são independentes.


63. Disciplina, um dos itens do PATRIMÔNIO. (Liturgia vem em primeiro lugar, não que seja mais importante, mas por causa dos sacramentos, se entra pela Igreja pelos sacramentos.


64. Como combinar c. 2 e 6- Segundo o c. 2, as leis litúrgicas não contrárias ao novo código permanecem em vigor. Segundo o c. 6, tudo que havia no cód. 17 foi ab- rogado.


65. As leis litúrgicas contidas no cód. 17 não permanecem em vigor, foram ab- rogadas.


C.3


66. Trata das convenções, pactos, tratados, acordos, concordatas- celebradas entre a Igreja e os poderes civis.


67. Este código (83) vai observar (tudo de Dir. Internacional que havia antes), mesmo que o tratado seja contrário ao código, por causa do “pacta sunt servanda” (que é de Dir. Divino e humano) (Os pactos devam ser observados).


68. O código não trata do Dir. Internacional, continuarão a vigorar. As normas de Dir. Interno (CIC) não influenciam no Dir. Internacional. Este código não mexe com nenhum tratado, pacto entre Vaticano e nações, não mexe, respeita (matéria negativa).


69. Portanto, este código não trata de leis litúrgicas e Dir. Internacional.



70. Direito (palavra perigosa)- pode ser

Direito Sobrenatural (de Dir. Divino- revelando-se através do hagiógrafo)

Direito Natural- escrito no coração dos homens.

71. Entre os dois Direitos está o Ius Gentium- nasce o Dir. Internacional – Direito das Nações, misto entre o Dir. Divino e Natural.


72. Nenhum ordenamento jurídico particular atinge o Dir. Internacional.

Modo procedendi, agendi , legislandi et iudicadi

Tem maneiras próprias de proceder, agir, legislar. (Julgamentos pelo Tribunal de Haia)


73. Dir. Interno e Externo

Dir. Interno- rege sociedade internamente (Ex. Cód. Civil, Canônico, etc). Os códigos internos não tem poder de mexer no Dir. Internacional (que não é atingido por nenhum código interno).


74. Suponha-se que neste código há uma lei contra a concordata, o que vai valer é o Dir. Internacional.


75. A Sé Apostólica, Santa Sé, Vaticano (tudo a mesma coisa), conserva o


76. Estado do Vaticano para relações Internacionais (Ente internacional em igualdade de condições, liga das nações.

Igreja particular não é um Ente e não pode fazer pacto internacional..


C.4


77. Direito e privilégio

Direito- palavra que precisa ser qualificada.

Direito adquirido- se contrapõe a dado . O adquirido é um dir. suado, o dado pode ser tirado.


78.Os direitos adquiridos continuam inalterados. O dir. dado pode ser tirado a qualquer hora.


79. c.76- privilégio – reconhecimento- qualidade pessoa tem (física ou jurídica)

O certo do c. 4 é que se separassem dir. adquirido do privilégio.

O dir. adquirido se não for contra o código continuam inalterados (observados)


 


                                               c. +63 (1917)

                                               c. 77 (1983)


            “ Lex privata favorabilis”


80.       O c. 4 deveria ser dividido em dois cânones sobre direitos adquiridos e privilégios. Se os favores concedidos antes da promulgação do CIC permanecem ou não.


81.       -Os privilégios anteriores ao CIC/83 permanecem ou não?

            Se sim, quais permanecem e quais não.


81.       Permanecem os privilégios que:

            1. -Não são ab-rogados, portanto prevalecem os privilégios que foram concedidos diretamente pela Sé Apostólica e que não foram ab-rogados. Antes do CIC/83 existiam muitos privilégios.

            2. -Esses privilégios estavam sendo habitualmente usados. Estavam em uso habitual.

            3. -Não foram expressamente revogados pelo CIC/83. A revogação tem que ser explícita – verbotemus – expresse ditis.


82.       Privilégio pode ser contra legem, præter legem e secundum legem.

            Foram abordados os privilégios concedidos por autoridade inferior e que se não forem contra legem, permanecem.

           

83.        Foram ab-rogados – não permanecem:

1. -Os privilégios concedidos por autoridade inferior à Sé Apostólica e contrários ao CIC/83.


84.       2. -Os dados pela Sé Apostólica que possuam algumas das condições:

a) foram ab-rogados ou revogados pela autoridade competente, caçados pela Sé Apostólica.

b) os privilégios que não estavam em uso habituais, não atuais no momento da promulgação do CIC.

c) os que foram expressamente revogados.


85.   Esses privilégios geralmente eram litúrgicos, eram uma honraria ou algo semelhante.


86.       Qual a razão filosófica e teológica do direito a respeito do c. 4 dos privilégios?


87. O legislador salva os privilégios não revogados expressamente – præter legem – a razão é porque o privilégio responde não a um fato jurídico, mas a um mérito da pessoa física ou jurídica. O mérito existe e é um fato e, portanto, salva. É mérito, é prêmio.


88. Não se pode a priori caçar um mérito, porque em certo sentido o privilégio é um direito adquirido e normalmente é litúrgico.


                                  


DIREITO CONSUETUDINÁRIO

                                               c. 5


89. Consuetudo em latim significa costume. O costume é o sangue da comunidade e é aquilo que dá identidade à comunidade. São as tradições ou costumes.

90. O costume também pode ser contra ius,præter(não contraria) ius e secundum ius.

O costume contra ius – c. 26 – leva 30 anos para nascer um costume ordinário, após 99 anos o centenário e dos 200 anos para frente é imemorial.

                        -ordinário – 30 anos

costume          -centenário – 100 anos

                        -imemorial – 200 anos


91. Capítulo III d LG – a vida da comunidade é dinâmica, há a inculturação e a geração dos costumes.


92. c. 135 – supõe-se que o Ordinário conheça sua comunidade e por isso, os costumes ordinários podem ser revogados porque são contra legem. Os imemoriais, deve-se ter cautela, para se evitar problemas para a comunidade.


93. Se for centenário – c. 134 § 1° - só o Ordinário do local e § 2° também o ordinário próprio.


94. O c. 5 pega o c. 134 inteiro e aqui é executivo, e não entre o judiciário. No c. 134 judiciário não entra embora o Vigário Judicial seja Ordinário tanto quanto, mas no judiciário é Oficial ou Vigário Judicial.

                          

95. O legislador não quer tratar dos costumes, ele os respeita, desde que não sejam contrários à lei, desde que não estejam contra o Vaticano II.

           

96. Foram revogados ou ab-rogados, todos os costumes ordinários contra legem, mesmo que não tenham sido expressamente revogados.


97.Portanto os centenários e imemoriais contra legem, depende do c. 134, ou seja, do Ordinário.


98. A que tipo de costume o legislador se refere no c. 5, também aos litúrgicos?

            Também aos litúrgicos sim, porque antes da entrada em vigor do CIC/83 os que forem præter e secundum legem ele não vai mexer, mas somente  os que forem contra legem.


           

99. c. 6 – perpetrar, isto é, ab-rogar, derrogar.

            O c. 6 trata das leis pré-codiciais e do CIC/83 e das extravagantes que podem ser universais, particulares e penais.


            PRENOTANDO SISTEMAS PARA ELABORAÇÃO DE UM CÓDIGO


            São dois os sistemas: positivo e negativo.

            O positivo mata, ab-roga o código anterior e aceita os despojos – codício

            O negativo não mata, mas aceita e depois vai eliminando – derrogar.


100. Que categoria de leis foram ab-rogadas pelo novo CIC?


101. Nesse c. 6, código significa Código de Direito Canônico, código qualificado, porque em sentido largo, código significa toda a legislação vigente.

           

101. Em razão da contrariedade ao código as leis podem ser classificadas:

            -contra legem – contra o código

            -præter legem – não contrárias

            -secundum legem – segundo o código


102. Em razão do aproveitamento ou reconstrução, podem ser:

            -reconstruídas integralmente pelo novo código

            -inalteradas, aceitas pela nova lei, tais quais.

            -reconstruídas apenas em parte


102. Que método foi usado pelo novo legislador na construção do CIC/83? Quais normas foram aprovadas e quais não?

           

102. A solução desse problema está no c. 6. Vigor significa obrigatoriedade da lei, significa vínculo, força.

           

103. Foram ab-rogadas as seguintes categorias de leis na entrada em vigor deste código, em 27.11.1983:

           

104. 1.-o código de 1917 “ in totum”. Temos que distinguir entre essência e forma da lei. A essência não morreu porque é intocável, a forma morreu.


105. As leis naturais e divinas do código de 17 morreram enquanto forma de escrita, com relação à essência, não morreram.

           

106. 2.-as leis extravagantes contrárias ou em contradição com os cânones deste código, tanto as universais quanto as particulares.

           

107. 3.-as leis penais, a não ser que sejam favoráveis e só com a lei penal acontece isso, com a matrimonial também.


108.     Não foram ab-rogadas:

            -as leis extracodiciais particulares ou universais que não eram contra legem.

            -as leis universais não contrárias ao novo CIC e que não foram reconstruídas pelo novo legislador – as que foram aceitas.

            -as leis particulares que não são contrárias ao código e que não foram reconstruídas.

            -as leis penais não foram ab-rogadas (leis penais particulares) se não forem contra legem.

            -leis recebidas e acolhidas oriundas do antigo código e contidas neste código.

           

109 Grande parte das leis deste CIC são idênticas às do CIC/17 e estão em vigor pelo fato de o novo legislador ter acolhido.


110. As novas leis são as provenientes da doutrina e da eclesiologia do Vaticano II. Sem a LG, sem a Dei Verbum, GS, Sacrossantum Concilium, não se entende o novo código.

           

111. RAZÃO FILOSÓFICA E TEOLÓGICA DO C. 6


            1.O legislador começou perpetrando um codicílio, eliminando o CIC/17   porque um dos elementos essenciais do direito é a certeza do direito e conseqüentemente de cada lei.


112. Lei que não contenha direito não serve a nada. A lei deve ser clara e certa se contiver direito. O legislador aboliu o CIC/17 por causa da “ certitudo iuris” – certeza do direito.

           

113.     Quanto a seu conteúdo o novo código é prevalentemente receptivo, acolheu e recebeu inúmeras leis porque existem valores do direito natural e do direito positivo divino e humano que são insuperáveis, atemporais. Ex.: o c. 9 é ipsis literis do CIC/17 – cc 9 e 20.

           

114. A diferença entre o CIC/17 e o CIC/83?

            O CIC/83 é codicista – matou o anterior – é independente. O de 17 é recepcionista – aceitava tudo, e portanto, subordinacionista.

           

115.Como proceder em casos de dúvida quanto a uma lei extravagante para saber se é ou não contra o código. Em caso de dúvida real, a lei antiga não se mantém.


           




TÍTULO I

AS LEIS ECLESIÁSTICAS

CC. 7-22 E 29


NORMATOLOGIA CONSUETUDINÁRIA


NOÇÃO DE LEI E SUAS DIVISÕES


116. Lei nada mais é do que uma proposição gramatical com sujeito, verbo e predicado, promulgada, exarada por aquele que tem poder – autoridade legítima competente, pela autoridade legislativa competente.

           

117. Segundo os dominicanos, a lei é uma expressão da verdade e portanto é ato de razão – Suma Teológica de Tomás de Aquino X Suarez .

            Dominicanos – a essência da lei é ato de razão.

            Suarez (jesuítas) – a essência da lei é ato de vontade.

            Nunca chegaram a convergir e portanto a questão está em aberto.

            Promulgação é o ato de vontade do legislador que afirma que a proposição gramatical é lei.


                                                          


                                   NORMATOLOGIA LEGISLATIVA

                                               Cc 7-22  e 29


118.Este tratado se chama Lex Legum – Lei das Leis, porque ensina a fazer leis. Lei nunca foi direito, a lei é o que embala, amarra, enclausura o direito.

           

119. Neste CIC temos três classes de lei, pelo menos:

            -Leis Divinas-Positivas – a causa eficiente dessa lei é o Deus da Revelação. Deus se manifestou e alguém escreveu.

           

120. Hagiógrafo (escritor sagrado) = no AT escreveu o que Javé revelou e no NT o que Jesus Cristo revelou ( lei divina-positiva).


121. Lei Natural – escritor  é o próprio Deus no coração humano. O homem tem necessidade dessa leis para sobrevivência. (Ex. Os Mandamentos


122. A causa eficiente dessas leis é Deus. Sabe-se que é natural quando o homem tem necessidade, se inclina para essa lei. São somente duas leis que ninguém discute: fazer o bem e evitar o mal. ( Ex. Direito a Vida)


123. Leis de Direito Positivo – o autor é o homem ou a autoridade legislativa competente, e é a grande maioria das leis. ( Ex. Lei do celibato).

           



                                   O NASCIMENTO DA LEI


124. A autoridade legislativa competente, por causa do bem comum, elabora uma lei após uma preparação e uma investigação teológica, filosófica e histórica para saber se é conveniente, se é prudente, se é necessária e se o for, para o tempo atual.

           

125. c. 7 – a lei é instituída quando é promulgada.

            À semelhança do ser humano a lei canônica para nascer deve ter vários estágios:

            1.Gestação ou preparação da lei. (gravidez)

            2.Promulgação  (parto)

            3.Vacatio Legis (Uti, incubadora)

4.Vigor da lei (adquiriu força)

5.Morte


126. Quatro grande períodos:

1.Preparação

2.Nascimento

3.Vacatio Legis

4.Vigor


127. Na Igreja o legislador reúne grandes especialistas de todas as áreas humanas para se saber se é oportuno, prudente e conveniente elaborar a lei.


1.PREPARAÇÃO DA LEI

128.São os estudos requeridos para preparar e obter a concordância com a realidade sociológica do aqui e agora. A lei nasce morta. Essa preparação exige muito estudo para se prever o que vai acontecer, para não se prejudicar o bem comum. A lei deve estar sempre em sintonia com a realidade eclesiológica e sociológica.


2.PROMULGAÇÃO DA LEI

129. Tanto dominicanos quanto jesuítas concordam que promulgar é ato de vontade da autoridade legal competente.


130. Promulgar é ato de vontade da autoridade legislativa competente dizendo : eu quero. É voluntarismo do legislador que aprova.


131. Paulo VI publicou um documento sobre a penitência chamado Penitemini que todavia nunca foi promulgado. Com a promulgação, a lei nasce, é instituída – c. 7.


3.VACATIO

132. Como a lei é feita para obrigar, é necessário que seja conhecida e que a comunidade se prepare para essa lei.


133. A lei tem que ter tempo do nascimento até o vigor, a obrigatoriedade.


134. Se a lei for universal são geralmente 3 meses de vacatio (90 dias). O cômputo do tempo, por exemplo: lei do dia 17.03, o tempo a quo começa à meia noite do dia 18 e termina à meia noite do 30° dia corrido.


135. Quando não há vacatio legis a lei é ditatorial.

Qual é a teleologia (finalidade) da vacatio legis?

São três verbos: conhecer, preparar, adaptar.

-conhecer a lei

-preparar-se para a lei que vai vigir

-adaptar-se à nova lei


4.O VIGOR DA LEI

136. O momento em que a lei começa a ter força. Ex.: o c. 6 – o CIC/17 deixou de vigorar em 26.11.1983, as 11.59 pm hrs.do horário de cada país.


            RESUMINDO

           

137. PRINCÍPIOS GERAIS

1.Todas as leis universais e particulares – constituuntur – nascem, são constituídas quando forem promulgadas com um ato de vontade do legislador competente. As leis da Igreja nascem com a promulgação.

2.As leis não nascem nem na gestação nem na divulgação, a não ser que essa divulgação venha acompanhada da promulgação.

3.Todas as leis a não ser que se diga o contrário, têm um período de vacatio legis. Universal = 90 dias. Particular = 30 dias.

4.A promulgação é o ato da autoridade legislativa competente dizendo que tal proposição é lei.

5.Esgotado o tempo determinado pela autoridade legislativa competente, da vacatio legis, naquele momento matemático a lei entre em vigor e portanto ab-roga, derroga, a lei anterior, NISI que se diga o contrário.l



            COROLÁRIOS E QUESTÕES


138. O legislador no c. 7 coloca na essência da lei, como um de seus elementos, a promulgação.


139. O legislador quis resolver o problema de filosofia e de teologia do direito ou não? O legislador apenas constata que a promulgação está na essência, o legislador buscou a palavra de convergência nas duas definições, de S.Tomás e de Suárez. O código não é livro de ciência, mas de fazer leis e organizar a sociedade.


140.O que se pode dizer de uma lei que foi promulgada mas não divulgada?

É lei, e aconteceu isso com as Normas de Secularização do Clero, e o mesmo com as leis dos tribunais dos dicastérios da Cúria Romana.


141. O que dizer das leis divulgadas mas não promulgadas?

Não são leis.


142. c. 8 – quando a lei nasce – pela promulgação. Do c. 8 deve-se ir para o c. 202 que resolve o quando.

Toda lei é universal. Em termos de Igreja temos que distinguir duas coisas:

-rito oriental

-rito ocidental                         e portanto dois códigos


143  O sujeito passivo dos códigos:

-rito oriental – CCEO

-rito latino – c. 1


144. Quando se fala em lei universal, se for de rito latino, significa apenas o c. 1 –


145. c. 96 – quem é batizado, menos os com menos de 7 anos e os com 60 anos mas carentes de uso da razão – c. 11.


146. As leis particulares são universais dentro de seus territórios.

Universal – todos os sujeitos passivos deste código

Particular – pode ser para diocese, continente, instituto religioso.


147.A universalidade provém do c. 1 porque é o sujeito passivo do próprio código – A Igreja de Rito Latino.


148. Uma lei universal existe quando promulgada na “Acta Apostolicæ Sedis”, que é a revista oficial. A data da promulgação é a data do fascículo da AAS, a não ser que seja prescrito o contrário.


149. Peæscriptus = expresse = verbotemus = directe = para ter exceção tem que dizer.

São leis universais as que têm como limites da lei os mesmos da Igreja, sujeito passivo deste código.

                                               .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.

           

Cânon 8 - § 1° - As leis eclesiásticas universais são promulgadas pela publicação na revista oficial Acta Apostolicæ Sedis, a não ser que, em casos particulares, tenha sido prescrito outro modo de promulgação; entram em vigor somente após três meses, a contar da data que é publicada no fascículo de Acta, a não ser que pela natureza da matéria obriguem imediatamente, ou na própria lei tenha sido especial e expressamente determinada uma vacância mais breve ou mais prolongada.

            § 2° - As leis particulares são promulgadas no modo determinado pelo legislador e começam a obrigar um mês após a data da promulgação, a não ser que na própria lei seja determinado outro prazo.


154. Todas as leis promulgadas têm direito a vacância ou não?

            O c. 8 distingue as leis universais positivas humanas, porque as leis divinas e as naturais são anacrônicas, portanto não têm vacância.

           

155. Leis universais são as do Rio Latino, cujo sujeito passivo é o c. 1. As mais universais conservam esse nome e as menos universais são chamadas particulares.

           

156. O c. 202 determina o tempo. - § 1 – No direito, o dia é o espaço que consta de 24 horas computadas de modo contínuo; começa à meia-noite, salvo determinação contrária; a semana é o espaço de 7 dias; o mês, o espaço de 30 dias; o ano, espaço de 365 dias; a não ser que se diga que o mês e o ano devem ser tomados como estão no calendário.

            § 2 – O mês e o ano sempre devem ser tomados como estão no calendário, se o tempo é contínuo.


157.     REGRA GERAL DE PROMULGAÇÃO

            -de leis universais, na AAS

            -particulares – onde o legislador particular competente disser.


158.     TEMPO – REGRA GERAL:

            -Universais – 90 dias – c. 202

            -Particulares – 1 mês – 30 dias

159.     c.9 – As leis visam ao futuro, e não ao passado, a não ser que explicitamente nelas se disponha algo sobre o passado.

            c.20 – A lei posterior ab-roga ou derroga a anterior, se expressamente o declara, se lhe é diretamente contrária, ou se reordena inteiramente toda a matéria da lei anterior; a lei universal, porém, de nenhum modo derroga o direito particular ou especial, salvo determinação expressa em contrário no direito.

           

160. Estes dois cânones estão muito unidos.

            A lei não tem retroatividade – regra geral - é portanto irretroativa, NISI que favoreça ao réu. O c. 9 fala de tempo.


161. Se forem retroativas que atos vão atingir?

            Os pretéritos, os futuros, os pretéritos e futuros?

            Esses são os limites temporais da lei.

           

162. A lei, por razão de seu objeto poderá visar atos puramente futuros, atos puramente pretéritos e atos iniciados sob a antiga lei e terminados sob a nova.

           

163. Efeitos da substância do ato – c. 4 – Os direitos adquiridos, bem como os privilégios concedidos até o presente pela Sé Apostólica a pessoas físicas ou jurídicas, que estão em uso e não foram revogados, continuam inalterados, a não ser que sejam expressamente revogados por cânones deste Código. – direito adquirido.

           

163.     Segundo o c. 9, quais são os atos que são regulados pela lei canônica: futuros, passados ou pretérito-futuros. A resposta está no c. 9. As leis positivas humanas se referem ao futuro – regra geral – e não ao passado, NISI que se diga explicitamente.

           

164. Princípio geral – a lei canônica não é retroativa, mas irretroativa.

            Princípio excepcional – nominatim -  o legislador deve dizer, não vale o equivalenter. O decreto deve ser expresso.

           

165. Daí a importância do c. 9 – se favorecer a salvação das almas – c. 1752 é bom que a lei seja retroativa. “ Salus animarum suprema lex in Ecclesia”.


166. O legislador deve dizer expressamente que a lei é retroativa. Ex.: a lei da secularização do sacerdócio é retroativa. Caso não disser, valerá o princípio geral.

           

167. As leis positivo-divinas e naturais são atemporais, perpétuas, anacrônicas, perenes.

            Es.: os dez mandamentos, as leis da Bíblia. São atemporais e portanto sempre retroativas.

           

168. As leis penais são sempre retroativas se beneficiarem as pessoas.

           

169. Os atos jurídicos iniciados em parte de sua substância têm o direito de serem terminados com a antiga lei.


170. c.10 – é um cânon fundamental, porque é o cânon dos sacramentos – Devem ser consideradas irritantes ou inabilitantes unicamente as leis pelas quais se estabelece expressamente que um ato é nulo ou uma pessoa é inábil.


171. c. 97 - § 1 – A pessoa que completou dezoito anos é maior, abaixo dessa idade, é menor.

                        § 2 – O menor, antes dos sete anos completos, chama-se criança e  é considerado não senhor de si; completados, porém, os sete anos, presume-se que tenha o uso da razão.

           

172. c. 1041 -§ 1 – São irregulares para receber ordens:

            1° - quem sofre de alguma forma de amência ou de outra doença psíquica, pela qual, ouvidos os peritos, seja considerado inábil para desempenhar devidamente o ministério – amência.

            c. 1073 – inábil – incapaz – O impedimento dirimente torna a pessoa inábil para contrair validamente o matrimônio.

           

174. c. 1083 – hábil – não é hábil porque a lei proíbe – menor de idade -§ 1 – O homem antes dos dezesseis anos completos e a mulher antes dos catorze também completos não podem contrair matrimônio válido.

           

175.  Inábil – o que pode ser considerado uma criança – c. 99 – Todo aquele que carece habitualmente do uso da razão é considerado não senhor de si e equiparado às crianças. – e, portanto, inimputável o incapaz de colocar um ato jurídico valido.

           

176.     Inabilitantes – atingem diretamente o indivíduo, como a impotência que é impedimento dirimente – cc. 1089 e 1686.

            Irritantes – atingem diretamente a ação.

           

177. O c. 96 é fundamental, porque na Igreja se entra pelo batismo, e na ordem – c. 1008 – diaconato, presbiterato, episcopado.

           

178. A ordem e o matrimônio são os dois sacramentos sociais e por isso a Igreja coloca as amarras da irritabilidade e da inabilidade  - c. 1041 – é lei inabilitante e irritante.

           

179. As leis podem ser irritantes, inabilitantes e não inabilitantes. As leis são por causa dos sacramentos em matéria e forma e portanto qualquer sacramento é regido pelas leis irritantes e inabilitantes.


180. Ação – lei irritante.

            Pessoa – lei inabilitante. Ex. o c. 1041 – amência ou impotência.

           

181. c. 1041, n.2 – diretamente a ação e indiretamente a pessoa.

            Num compôs soe – não tem uso suficiente da razão – inábil – c. 99;

            Cont incapazes – se são incapazes, são num compos sui.

            Impotência pode ser física e espiritual, psíquica. O homem é um composto, porque pegar só o aspecto anatômico?

           

182. c. 1055, § 1 – consortium totius vitæ – GS n. 47 – se o indivíduo é incapaz de conjugar, por imaturidade ou causa psíquica ele é inábil – c. 1073 – inabilidade.

            c. 1101, §§ 1 e 2 – simulação.


           


183. SÍNTESE DO C. 10

           

            Aplicando as leis irritantes e inabilitantes, pergunta-se quando uma lei invalida ou torna nula uma ação?

            As leis, por razões de nulidade da ação contrária podem ser:

            -irritantes

            -não irritantes

            -inabilitantes

            -não inabilitantes       

           

184. IRRITANTES – as irritantes atingem diretamente a ação e indiretamente à pessoa. Fazem com que a ação contrária SEJA NULA ou ÍRRITA. Ex.: padre que casa sem dispensa.

           

185. NÃO IRRITANTES – são aquelas que tornam a ação contrária não nula, mas ILÍCITA.

           

185. INABILITANTES – leis que tornam a pessoa que transgride, INÁBIL (conseqüência: ação nula e ato da pessoa inválido). As leis inabilitantes incapacitam diretamente a pessoa e indiretamente a ação. Exemplo mais claro é a impotência.

           

186. A inabilitante invalida o ato.

            A irritante anula o ato – Ex. c. 1086.


187. As leis universais ou particulares podem ser irritantes ou inabilitantes, mas para pertencerem a esta categoria, o legislador deve dizê-lo expressamente e portanto só são irritantes ou inabilitantes aquelas leis que o dizem explicitamente, não valendo o equivalente porque essas leis regem a validade ou não do ato jurídico.


188.As leis que o legislador não diz clara e expressamente não são leis irritantes ou inabilitantes. Todas as leis naturais, todas as divino-positivas são sempre irritantes ou inabilitantes.


189. Portanto o c. 10 serve apenas para as leis humano-positivas, porque as leis naturais e as divino-positivas são sempre irritantes ou inabilitantes.


190. Ex.: não se pode batizar sem água, celebrar sem pão e vinho, etc. As leis irritantes e inabilitantes servem mais para os sacramentos do que para qualquer outra coisa.

           

191. Como as leis irritantes e inabilitantes devem ser interpretadas?

            Regra geral – c. 18 – os cânones restritivos dos direitos da pessoa ou da ação humana devem ser interpretados em sentido estrito e nunca em sentido largo.


192. c. 11 – sujeito passivo das leis meramente eclesiásticas.

            Sujeito passivo significa destinatário.

           

193. No c. 1 se fala da Igreja como sujeito passivo do código – os 1752 cânones recebidos na hora do batismo – sujeito passivo de rito latino.,

           

194. No c. 11 discrimina-se as leis meramente eclesiásticas. Quais os sujeitos passivos das leis meramente eclesiásticas?

           

195.Antes devemos considerar, recordar que as leis na Igreja são de 3 grandes categorias:

            -divinas-positivas

            -naturais

            -meramente eclesiásticas.

            As positivo-humanas chamam-se meramente eclesiásticas.

           

196. A partir de agora, as leis humano-positivas serão chamadas de leis meramente eclesiásticas, que mudam com o tempo, as que nascem, crescem e morrem e quem as faz evoluir são os tribunais.

           

197. Os sujeitos passivos das leis meramente eclesiásticas – c. 11 – em princípio, são sujeitos passivos deste código os batizados na Igreja de rito latino ou recebidos.


198. Nota explicativa do c. 869 – sobre batismos válidos.  C.869 § 2 – não católica – c. 205 – não devem ser batizados sob condição, NISI em caso de dúvida séria da validade, a irritabilidade do ato.

          


                        SUJEITO PASSIVO DAS LEIS MERAMENTE ECLESIÁSTICAS



199.     C.11 – Estão obrigados às leis meramente eclesiásticas os batizados na Igreja católica ou nela recebidos, que têm suficiente usa da razão e, se o direito não dispõe expressamente outra coisa, completaram sete anos de idade.


200. Três tipos de leis – tipologia é tríplice.

            -Divinas                      anacrônicas, sem vacatio, e sempre em vigor

            -Naturais

            -Positivas – estas vão se chamar eclesiásticas – positivas humanas


201. Para as leis positivo-humanas é necessário um sacramento – o batismo – c. 96, quando o indivíduo torna-se pessoa e torna-se sujeito passivo do código – c. 1 – sujeito capaz de direitos e deveres.

           

202. No dia do batismo do rito latino, recebe-se o c. 1 e se for do rito oriental, recebe-se o c. 60.

           

203. Primeiro requisito para ser sujeito das leis eclesiásticas – é necessário o batismo na Igreja Católica, por causa do c. 205 – comunhão, porque a Igreja de Cristo subsiste na Igreja Católica.

           

204. As leis positivo-eclesiásticas, tem dois ritos: o latino e o oriental – os cc 1 e 11 estão muito unidos com o c. 96.

           

205. Ou nela recebidos – o batismo válido c. 869 faz o indivíduo ser recebido na Igreja.

206. Portanto, a porta é o batismo que pode ser de água, desejo e sangue.

            Requisitos:

           

207. 1.-Ser batizado validamente – batizado na Igreja é pessoa – c. 96.

            2.-Ter uso suficiente de razão – tem que ser “compos sui” – c. 99. O indivíduo para ter uso suficiente de razão, tem que ser compos sui.


208. Esse c. 99 é todo um tratado de medicina legal. A pessoa, para responder por seus atos tem que ser compos sui – c. 1041, n.1 – os que sofrem de amência. C. 1095 n1 – matrimônio – bêbados, drogados, que não têm uso da razão – casamento nulo.

           

209. 3.-A psicologia do desenvolvimento prova hoje que uma criança com 7 anos, é capaz de querer e de se auto-determinar e portanto tem inteligência, vontade e liberdade a vontade com a liberdade, em psicologia clínica chama-se conação e a inteligência chama-se percepção.


210. Hoje em dia a psicologia do desenvolvimento das várias escolas entende que o indivíduo de 7 anos presume-se com suficiente uso de razão para ser sujeito de algumas leis eclesiásticas – c. 1584 – admite prova em contrário. Se esse indivíduo de 7 anos não for compos sui, não é sujeito passivo.

           

            COROLÁRIOS        

211. -Qual a distinção entre os cc. 11, 1, 96 e 205?

1)-O c. 1 trata do sujeito passivo do CIC e implica todos os de rito latino, batizados validamente, sem distinção nenhuma – c. 869.

    

212. -O c. 11 distingue entre todos os batizados válidos, os católicos e não católicos, mas com batismo válido. Dos não católicos com batismo válido, se quiser ser católico, pode.


213. Esse CIC destina-se apenas e tão somente aos batizados católicos com uso da razão e 7 anos completos. A forma das leis naturais portanto, não atinge os não católicos.

    

214. O c. 1 como corolário trata do sujeito passivo do código de rito latino – batizados de rito latino.

    

215. O c. 11 trata dos batizados na Igreja Católica ou nela recebidos. Trata do sujeito passivo das leis meramente eclesiásticas, portanto, são sujeitos passivos da lei divino-positiva e natural todos aqueles incorporados à Igreja de Cristo pelo batismo, mas não são sujeitos passivos das leis meramente eclesiásticas.


216. Pela incorporação na sua própria comunidade (igreja particular – Igreja sui iuris – c. 869) cada um desses batizados torna-se sujeito passivo dessa determinada Igreja. Essas não são sujeitos passivos do CIC.

    

217. c. 205 – para estar em comunhão com a Igreja é preciso à mesma fé, o mesmo sacramento e uma pessoa que governe.

    



218. A Igreja se distingue entre :

     -A Igreja de Deus que são os que temem a Deus e praticam a Justiça, mas não pertencem à Igreja de Cristo.

    

219.-A Igreja de Cristo, com várias categorias.

     Nesse código que é eminentemente pastoral, devem ser distinguidos três códigos:

     -o código das leis divinas reveladas

     -o código das leis naturais

-o código positivo humano.


220. Ao código divino todos estão obrigados, e portanto, é aceito por Deus, todo aquele que o ama, o teme e faz justiça.

221. O código comum são os dois primeiros: divino e natural, que atingem a todos ou na sua natureza ou os que acreditam em Deus e aceitam a revelação.


222.-Pode a Igreja Católica de Rito Latino julgar os outros em questões de direito natural e direito positivo? Sim ou Não?


223. A resposta deve ser por distinção. Se se trata de questão na qual está envolvida um fiel católico, pode ser aceita.


 224. Se por acaso são dois fiéis batizados ou  não, e que pertençam a uma Igreja particular diferente, a ela devem ser encaminhados e se ela não tiver estrutura para tanto, pode ser aceita a causa porque têm direito à justiça eclesiástica. Geralmente se usa um cânon de direito natural, dependendo do caso.



 225. c. 12 - § 1 – As leis universais obrigam em todos os lugares a todos aqueles para os quais foram dadas.

            § 2 – Estão, porém, isentos das leis universais, que não vigoram em determinado território, todos os que se encontram de fato nesse território.

            § 3 – Às leis emanadas para determinado território estão sujeitos aqueles para os quais foram dadas, que aí tenham domicílio ou quase-domicílio e, ao mesmo tempo, aí estejam morando de fato, salva a prescrição do cân. 13.


SUJEITO PASSIVO DAS LEIS UNIVERSAIS E DAS LEIS PARTICULARES

                                   c. 12


226. Universal “ cum mica salis” – universal, mas não muito. O que pegar o rito latino será chamado de universal – genus = gênero – o todo. O gênero poderá ser territorial e pessoal. O pessoal invade categorias como por exemplo leigos, religiosos, seminaristas, etc.

Christis Fidelis – abrange do Papa ao último dos batizados – c. 208


O gênero é sempre universal.

A espécie é sempre particular.



AS LEIS EM RAZÃO DE SUA EXTENSÃO TERRITORIAL


227. Podem ser universais e particulares.

Universal – abrange todo o território da Igreja Católica Apostólica Romana, se o legislador não fizer a distinção.


228. Particular – leis cujo sujeito passivo é uma parte do território dessa Igreja, mas não se destina a todo o território e portanto é menos extensiva e mais restritiva. Em razão do território pode ser universal ou particular.


AS LEIS EM RAZÃO DO SUJEITO PASSIVO OU EM RAZÃO

                        DAS PESSOAS       


228. DESTINATÁRIOS      

Podem ser destinadas a todo o genus christifidelium – é universal quando atinge a todo o genus christifidelium.

                                               geral

Em razão das pessoas            

                                               Particular


           

229. SOLUÇÃO DO C. 12 – são sujeitos passivos destas leis a categoria genérica para a qual foi dada a lei. Se forem emanadas para os fiéis, serão os fiéis, etc.

Estas leis universais aplicam-se a todo o território da Igreja.


230. Quando uma lei é universal?

Depende. A lei é universal quando tiver os seguintes elementos essenciais:

a)Genus quanto ao território

b)Genus quanto à categoria dos sujeitos passivos

(As espécies são leis particulares)


231.-Quais são os sujeitos passivos das leis universais?

São aquelas categorias de pessoas para as quais foi dada a lei. A categoria genus para a qual foi dada a lei. Ex.: categoria dos religiosos, seminaristas, clero, etc.



232. -O que acontece com as leis universais enquanto genus mas não enquanto o vigor?

O Moto Próprio chamado “ Causæ Matrimoniales”  de Paulo VI, de 28.03.1971 – EV vol., 4, ns. 425 a 450 – (Moto Próprio é sempre lei universal) – é aplicada no mundo inteiro, mas não nos USA. A lei é universal, mas o seu vigor não. Numa lei universal o vigor pode variar e isso depende do legislador.


233. Quais são os sujeitos passivos das leis particulares?

As leis particulares poderão ser tanto do território quanto da categoria. Se a lei particular, por razões de território foi dada a um determinado território, são sujeitos passivos aquela categoria de pessoas para quem a lei foi dada e que estão naquele território, desde que haja as seguintes condições:




234. 1)-Domicílio – c. 100

    Íncola – o que tem domicílio – cc. 100-102

     Advena – o que tem quase-domicílio – cc 100-102 § 2

Peregrinos – o que tem domicílio mas não está em seu domicílio ou quase domicílio – c. 100

Vagus – não tem domicílio nem quase-domicílio – nômade, cigano.


235. São sujeitos passivos das leis particulares os que tem domicílio ou quase-domicílio no lugar – ser íncola ou advena.


236. 2)-Enquanto actu commorantur – enquanto aí estejam morando de fato no lugar, naquele momento. Tanto o íncola como o advena.




C. 13 – NATUREZA OU CARÁTER DE TERRITORIALIDADE DAS LEIS PARTICULARES


237. O legislador aqui pretende distinguir das leis universais, que são pessoais. As particulares são territoriais – c. 13, § 1° e 1584 – presunção que admite prova em contrário. As leis universais são pessoais. As leis particulares são territoriais.


238. Mas pode acontecer que o homem sujeito passivo da lei seja obrigado a observá-las por dupla via:

-pelo território

-pelo fato de ser pessoa.


239. O objeto direto da lei é o território e mediante o território, atinge as pessoas. Foram dadas diretamente ao território e indiretamente às pessoas que estão dentro desse território.


240. No texto legal está colmo regra geral que as leis particulares são territoriais, no limite do território de quem foi o legislador competente.


241. REGRA GERAL – todas as leis particulares são territoriais porque a presunção é pela territorialidade e não pela personalidade.


242. EXCEÇÃO – que deve ser dito expressamente por aquele que emana a lei – a não ser que conste diversamente – c. 13, § 1°.


243. Mesmo as leis dadas à categoria dos religiosos são territoriais, se não se disser o contrário.


244. Este grande princípio de normatologia aplica-se a todas as leis particulares que são territoriais, enquanto não se disser o contrário.



OS PEREGRINOS, OS VAGOS E AS LEIS PARTICULARES – c. 13, § 2°


245. Pergunta-se: os peregrinos – c. 100 – são sujeitos passivos das leis particulares do território onde tenham domicílio ou quase domicílio? Os peregrinos são sujeitos passivos do território por onde passam?


246. Sujeito passivo de uma lei particular tem duas condições: domicílio, quase-domicílio e moradia de fato.


247.Figura do peregrino – quem é? Segundo o CIC é o que tem domicílio ou quase-domicílio, mas atualmente está fora dele – c. 100. Para o religioso, domicílio é a domus = casa.


248. Figura do vago – é aquele que não tem domicílio nem quase-domicílio, é itinerante, nômade, cigano – todas as leis o atingem. Está no território mas não mora nele.


As leis particulares, em razão de sua matéria poderão ser:

-formais

-não formais


249. Princípios gerais para solução do cânon:

-Os peregrinos não são sujeitos passivos das leis particulares do território de seu domicílio ou quase-domicílio. Exceção – a não ser que a não observância das leis seja motivo de escândalo.


250. Os peregrinos não são sujeitos passivos das leis particulares do território em que estão passando, a não ser que se trate de leis particulares de mal público especial – leis que visem o bem público.



251. As leis menos extensivas chamam-se particulares.

As leis eclesiásticas podem ser : pessoais ou territoriais.

Pessoais – aquelas que obrigam o sujeito passivo onde quer que esteja “ ubique terrarum”.

Particulares – “non ubique terrarum” – menos extensas.


252.Leis universais, gerais e especiais, são todas pessoais, portanto as leis do CIC são todas especiais – c. 12, § 1° - As leis universais obrigam em todos os lugares a todos aqueles para os quais foram dadas.


253. Pertencem a esta categoria universal as leis que declaram ou interpretam o direito divino, as que estabelecem o estado das pessoas, no entanto em sua aplicabilidade no aqui e agora, em termos de território, serão leis particulares.

254. Se as leis universais são dadas para um grupo de pessoas – clero, juízes, advogados, etc – são categoria genus, universais apenas para esse determinado grupo.


255. Para o rito, por exemplo, leis para o rito mozarábico (litúrgicas) estas podem ser chamadas universais de categoria genus e ainda universais especiais e alguns autores as chamam de singulares.


256. Estas leis, porém, são as leis dadas de modo distributivo “pro quibus datæ sunt”  ou “pro quibus latæ sunt” – especial ou singular porque se refere a uma categoria “genus”  de pessoas.


257. No nosso CIC contrapõe-se à lei universal aquela que por sua extensão é um pouco menos extensa e esta recebe o nome de particular.


258. A lei territorial é a que diretamente refere-se a este território e indiretamente às pessoas que estão nele, isto é, neste determinado território, por isso que, de per si, estas leis não acompanham o sujeito passivo, porque ele não leva o território para o qual a lei é dada –


259. c. 12, § 3 – Às leis emanadas para determinado território estão sujeitos aqueles para os quais foram dadas, que aí tenham domicílio ou quase-domicílio e, ao mesmo tempo, aí estejam morando de fato, salva a prescrição do cân. 13.


260. Requerem-se três condições para a lei particular:

a)domicílio ou quase-domicílio – c. 102

b)que o sujeito passivo encontre-se atualmente nesse território – “in actu commorantur”.

c)que pertença ao grupo de pessoas para as quais foi dada a lei particular.


261. A)PRIMEIRO REQUISITO

DOMICÍLIO – c. 102, § 1 – Adquire-se o domicílio pela residência no território de uma paróquia ou, ao menos, de uma diocese que ou esteja unida à intenção de aí permanecer perpetuamente se nada afastar daí, ou se tenha prolongado por cinco anos completos.


262. Ter uma residência, mais ou menos permanente, em um determinado lugar, com a intenção de ficar nesse lugar enquanto não for chamado (isto por causa dos religiosos) ou então é a permanência num lugar durante 5 anos – o direito dá o domicílio.


263. QUASE-DOMICÍLIO  - c. 102. § 2 –Adquire-se o quase-domicílio pela residência no território de uma paróquia, ou ao menos de uma diocese que ou esteja unida à intenção de aí permanecer ao menos por três meses se nada afastar daí, ou se tenha prolongado de fato por três meses.


264. Indica uma residência menos estável e fixa, daquela que se requer para o domicílio, requer-se um lugar com intenção de ficar por mais de três meses até que não seja chamado.


265. B)SEGUNDO REQUISITO

Que o sujeito passivo da lei se encontre atualmente neste território “actu commorantur” – portanto a lei foi dada para o território.

C)TERCEIRO REQUISITO

 


266. Que o sujeito passivo pertença ao grupo de pessoas às quais a lei foi dada – juízes, seminaristas, religiosos, etc.

                 Território

Genus                              particular

                 Categoria        


267. C 13 – peregrini – peregrinos.

O forasteiro, em sentido largo, poderia ser aplicado ao peregrino. O correto é peregrino e vago e não forasteiro e vagante.


268. FIGURA DO PEREGRINO – c. 100 ... forasteiro, se se encontra fora do domicílio e quase-domicílio que ainda conserva...- se se encontra fora do domicílio ou quase domicílio que mantém. O c. 13 deve ser usado em conjunto com os cc. 100 e 102.


269. VAGO – definição no c. 100 - ...vagante, se não tem domicílio ou quase-domicílio em nenhum lugar.não tem domicílio ou quase-domicílio em nenhum lugar – cigano, mendigo, nômade, itinerantes.


270. A questão axial é saber se estas duas figuras são obrigadas ou não às leis particulares.


271. A transgressão da lei é um mal público porque a observância da lei significa conservar o bem comum.


272. Em direito canônico, a transgressão da lei é escândalo, é mal público e se foi muito grande, entra o PJ cuja função é zelar pelo bem público eclesiástico.


273. As leis particulares em razão de sua matéria podem ser:

Formais – as que requerem formalidades para a validade do ato – c. 1108 – para matrimônio, c. 22 – para testamento.

Não formais – que não requerem forma própria para validade do ato.


274.Leis particulares são as que se referem à ordem pública territorial e impõem obrigação de natureza territorial – c. 13 – presumem-se – c. 1584.

Nesse cânon temos dois princípios:


275.1)Princípio geralos peregrinos não são sujeitos passivos das leis particulares do território do seu domicílio ou quase-domicílio.

 

276. Exceçãosão obrigados às leis do território em que estão, se a transgressão causar um mal público, grande escândalo.

277. 2)Princípio geralos peregrinos não são sujeitos passivos das leis particulares do território em que estão “in actu”, “hic et nunc” – aqui e agora.


278. Exceção – são três:

   -a não ser que se trate de mal público especial – escândalo.

   -que a lei particular seja formal, porque vai atingir a validade do ato.

   -é obrigado a observar as leis particulares sobre imóveis, se houver. Aqui, por causa do c. 22, quem fala é o direito civil.


279. São obrigados ainda às leis universais, portanto o peregrino não se livra das leis universais.


280. Não são obrigados, porém, à observância das leis universais se estas não estiverem em vigor no território onde se encontram de passagem. Ex.: festa da Assunção no dia 15.08, não é festa obrigatório no Brasil, na Itália é Ferragosto, para toda a Itália, é Festa Obrigatória.


281. São obrigados às leis particulares do próprio território unicamente se a não observância constituir-se em detrimento do próprio território.

282 São obrigados com a lei do território somente se as leis prejudicarem a ordem pública.


289. O vago é obrigado a toda e qualquer lei aonde quer que esteja.


CONCLUINDO

290. Os peregrinos são as pessoas mais felizes do mundo, porque em geral não são obrigados às leis particulares – razão filosófica – porque as leis particulares são dadas para o bem comum das pessoas que moram naquele território.

Os vagos são obrigados a todas as leis.


291. c. 14 –As leis, mesmo as irritantes ou inabilitantes, na dúvida de direito, não obrigam; na dúvida de fato, os Ordinários podem dispensá-las, desde que, se se tratar de dispensa reservada, essa dispensa costume ser concedida pela autoridade à qual está reservada.


291. Este cânon é sobre as leis e fatos jurídicos ontologicamente (essencialmente) dúbios.


292. As leis podem ser intrinsecamente dúbias ou subjetivamente dúbias. Intrinsecamente, porque a lei não está clara. Subjetivamente, porque falta ciência.


293. A carência da ciência da vida chama-se ignorância. A flutuação da mente é a dúvida.


294. Pergunta-se: as leis dúbias obrigam ou não? As leis ontologicamente dúbias, se não obrigam existem ou não? Na filosofia do direito, a lei que não obriga, não existe.


295. Na dúvida do fato jurídico eu não posso agir – c. 1084 – nem anular o matrimônio se houver dúvida a respeito do caso.


296.  Antes de mais nada se deve saber que a lei pode perder seu vigor por dois motivos:

-por ser dúbia – ex parte legis – por parte da própria lei, a dúvida está na própria lei ontologicamente e subjetivamente dúbia.

-ex parte subjecti – ignorância ou inadvertência ou erro – por falta de ciência.

297. Dúvida – é a flutuação da mente ou a incerteza entre duas alternativas a serem escolhidas. É a esitação da mente entre duas opiniões opostas cujas motivações são de tal modo balanceadas que tornam impossível uma das escolhas.

 

298. Tipologia ou perfil da dúvida

A dúvida pode ser:

-positiva

-negativa

-provável                                    

-improvável                                 Dúvida – flutuação da mente entre

-dúvida iuris (legis)                     duas alternativas.

-dúvida facti

-dúvida subjetiva

-dúvida objetiva

-dúvida ontológica                   


299. Dúvida positiva – quando existem argumentos e razões fortes tanto para uma como para outra alternativa. Ex.: qual é a essência da lei? É à vontade ou a inteligência?


300. Dúvida negativa – igual à ignorância por falta de estudo, de ciência de vida.


301. Dúvida provável – porque apresenta razões e argumentos sólidos e consistentes que provariam de modo efetivo a alternativa eleita, não se sabendo se a outra é verdadeira.


301. Dúvida improvável – baseia-se em fundamentos fracos, inconsistentes.


302. Dúvida iuris – ou legis, refere-se à existência ou não da lei em si, do sentido da lei, do seu vigor, da sua eficácia. Ex.: se a transgressão da lei é punida com latæ ou ferendæ sententiæ.


303. Dúvida facti – refere-se à existência ou não de certas condições para aplicabilidade da lei em um caso concreto. Ex.: c. 1084, § 2 “Se o impedimento de impotência for duvidoso, por dúvida quer de direito quer de fato, não se deve impedir o matrimônio nem, permanecendo a dúvida, declara-lo nulo”.


304. Tanto a dúvida iuris como a facti podem ser ontológicas, subjetivas e objetivas. A ontologicamente dúbia refere-se tanto à iuris como à facti – falta clareza e lei que não é clara, não obriga por causa da dúvida.


305. Dúvida subjetiva – quando os motivos da dúvida existem apenas na cabeça do indivíduo por falta de estudo, de ciência.


306. Dúvida objetiva ou ontológica – quando tais motivos existem fora da mente de quem duvida. A dúvida é objetiva ou ontológica quando a incerteza gerada na mente do indivíduo não é devido à falta de ciência, mas fundamenta-se no próprio fato ou no próprio direito. Note-se que a dúvida objetiva exige os conteúdos dos cc. 17 e 18.





PRIMEIRO PRINCÍPIO DE NORMATOLOGIA:



307. Na dúvida iuris ontológica as leis eclesiásticas não obrigam, porque “ lês dúbia, lex nulla”.

308. Devem-se observar especialmente porquanto concerne às leis irritantes e inabilitantes, que a dúvida iuris pode estar fundamentada não apenas na mera ignorância da lei mas sobretudo num dado objetivo, por exemplo, pœnitemini, que regulava as confissões.

309. Na dúvida facti a lei mantém objetivamente a sua obrigação, mas é dada faculdade aos ordinários (com ou sem caráter – c. 134 § 1) de dispensar – c. 85 – o vigor da lei – c. 87 § 1 – pode e (c. 88 – Papa, Bispo Diocesano – c. 87 e Ordinário – c. 88) se a Santa Sé habitualmente dispensa desta lei, mesmo nos casos das leis irritantes e inabilitantes, pelo menos “ad cautelam”, para que o indivíduo não caia em pecado ou causa escândalo. Ex.: dispensa dos votos pelo ordinário para casamento, com recurso posterior à Santa Sé, que sempre dispensa nesses casos. 1 Cor, 5 – dispensa – para salvação do indivíduo.

                                     


310.                 DÚVIDA


            Em razão do fundamento: ontológica e subjetiva


                                               Objetiva                      falta de ciência


                                   Intrínseca à própria lei


                        pede a absolvição.


311. A DÚVIDA DO FATO JURÍDICO

            Se a dúvida for objetiva, ontológica, o Ordinário – c. 134 – pode dispensar sempre que o impedimento não seja reservado. Ex.: dois meninos adotados por famílias diferentes mas que são primos irmãos e se casaram porque não sabiam. Descobrem depois – c. 1091, § 2.


                                               CAPUT – não conta



                        3          Pedro                         Antonia    4

 


                        2          Jorge                           Ana         5


1                    Mario



312. Até o quarto grau inclusive. Os graus atingem os primos irmãos. Esse impedimento é dispensável


313. Princípio geral do fato jurídico

            Se a dúvida do fato for objetiva ou ontológica, o Ordinário – c. 134 – pode dispensar sempre que o impedimento não for reservado. Mas para que o Ordinário possa dispensar requerem-se três condições:

           

314. 1.-que sejam examinadas atentamente as razões pró e contra; se for motivo de escândalo não se dispensa.

            2.-que a dispensa não seja reservada ao Bispo, à Santa Sé, à Conferência Episcopal ao Provincial, etc.

            3.-Supondo que seja reservada, mas a Santa Sé costuma dispensar, o Ordinário pode dispensar.

            Ver c. 144, § 1.

            Se for impedimento reservado:

           

315. A)O Ordinário pode dispensar, se a autoridade que reservou costuma dar dispensa.

           

316. B)O Ordinário não pode dispensar se quem o reservou colocou os grilhões da validade. Requer-se a validade do ato – ad validitatem . Portanto, todos os impedimentos dirimentes são ad validitatem – cc 1083 até o fim – alguns são dispensáveis, outros não.


            SOBRE A IGNORÂNCIA DA LEI – C. 15


           

317. Às vezes podemos ignorar se a lei é irritante ou inabilitante ou penal. Daí, a primeira questão, a ignorância, o erro, a inadvertência, excluem a obrigatoriedade da lei ou não? Não excluem.

           

318.Ignorância – é estático – é a falta da ciência devida – “Carentia scientiæ debitæ” – portanto em sentido jurídico a ignorância é a falta de ciência habitual da lei ou das circunstâncias para a aplicação da lei que os súditos devem ter.

           

319. Erro – é dinâmico, porque é um juízo falso. Ex.: c. 1097 – erro de pessoa.

           

320. Inadvertência ou esquecimento é a falta de atenção devida no aqui e agora.


               

321. TIPOLOGIA DA IGNORÂNCIA

                INVENCÍVEL ou VENCÍVEL


1)      Invencível

2)      Vencível     a) culpável    simples

Crassa e afetada

                                                 b) não culpável

                        3)Iuris

                           Facti      próprias

                                        Alheias       ocultas

322. IGNORÃNCIA INVENCÍVEL – a que não pode ser evitada mesmo com toda a diligência possível ou aplicação moral. Ex.: vai ser Bispo ou não?

           

323. IGNORÃNCIA VENCÍVEL – a que se pode vencer. A ciência que pode ser adquirida através dos meios habituais do conhecimento. Ex.: estudo, pesquisa, etc.

            Pode ser culpável ou não culpável.

           

324. CULPÁVEL – verifica-se quando alguém se coloca em perigo de violar a lei pelo fato de não ter usado a diligência devida para se informar a respeito daquela lei.

           

325. NÃO CULPÁVEL – se sem sequer confusamente percebe-se a obrigação de conhecer a lei, da obrigatoriedade da lei. Ex.: esquecer que é quarta-feira, dia de jejum. Não há imputabilidade subjetiva e moral, é circunstância atenuante.

           

326. A ignorância vencível pode ser ainda:

            SIMPLES – quando se procurou evitar, mas o modo de fazer não foi o suficiente. Faltou ciência suficiente.

           

327. CRASSA OU SUPINA – quando não se fez nada para aprender nada. Se não foi usada diligência nenhuma.

           

328. AFETADA é a ignorância voluntariamente procurada para se ter maior liberdade para se transgredir a lei ou o descaso à lei e ao legislador. É causa de aumento da culpa. É o desprezo proposital da lei ou do próprio legislador.

           

329. IGNORÂNCIA IURIS – é a falta de existência devida quanto à existência da lei ou da sua extensão na sua aplicabilidade.

           

340. IGNORÂNCIA FACTI – ignora-se uma condição para a aplicabilidade da lei. Ex.: na semana da quaresma, esquecer-se do jejum e abstinência.


                       



341. TIPOLOGIA DOS FATOS IGNORADOS


Tipologia dos              próprios

Fatos                                                  ocultos

Ignorados                   alheios                       

                                                           Públicos          notori notorietate iuris

                                                                                  Notori notorietate facti


            PRÓPRIOS – os fatos realizados pela própria pessoa que deve responder por esses atos.

            ALHEIOS – os fatos realizados por outrem e podem ser: ocultos ou públicos.

            OCULTOS – que ninguém sabe, sem publicidade.

            PÚBLICOS – os fatos já divulgados e portanto têm obrigatoriedade e podem ser: de notoriedade de direito ou do fato.


           

342. FIGURAS EQUIPARADAS À IGNORÂNCIA SÃO DUAS:

            -erro

            -inadvertência ou esquecimento

            ERRO é o juízo falso de alguma coisa.

            INADVERTÊNCIA é a “falta de conhecimento”, de atenção de uma lei ou de um fato. Pode ser da lei, e da pena.


                                  

343. TIPOLOGIA DO ERRO



                                   Ratione originis     -espontâneo ou fortuito ou ocasional

TIPOLOGIA                                            -doloso, maquinatio (maquinado), articulatio (articulado), simulatio (simulado)          


                                    Ratione nexi – no tocante ao     -antecedente ou causante

DO                                                     Objeto                 - incidental 



                                    Ratione objecti           -de Direito

                                                                       -de fato

ERRO                                                            -substancial

                                                                       -acidental

                                                                       -obstativo

                                                                       -vício

                                                                       -simples

                                                                       -prático

                                                                       -in persona

                                                                       -in qualitate personæ

                                   


           

344. O ERRO POR RAZÃO DE SUA ORIGEM

            Poderá ser espontâneo ou fortuito, ocasional, surge sem uma intenção maliciosa, não foi provocado foi por acaso, sem ação maliciosa, dolosa de outra pessoa. Doloso quando é produto de ação maliciosa, foi provocado.

           

345. POR NEXO CAUSAL

            Antecedente ou causante – c. 1097, § 2.

            Causante – o que move a pessoa para um ato que, se soubesse, não o faria. Impele o indivíduo a realizar determinado ato que não seria realizado se soubesse a coisa certa. Ato praticado por erro.

           

346. Incidental – acompanha a realização do ato, mas não influencia o ato em si. Não atinge a essência do ato. É realizado com erro que jamais vicia o ato, diferente do por que sempre vicia o ato.

           

347. POR RAZÃO DO OBJETO

            -De Direito – um juízo errado sobre uma lei.

           

348.De fato – um juízo errado sobre um fato.

 349. Substancial – pega a essência do ato, visa-se diretamente aquilo, age-se por causa do erro.

           

350. Acidental – tanto faz como tanto fez, é quase a mesma coisa que incidental. É a superficialidade.


351. Obstativo – discrepância inconsciente entre a vontade interna e a declaração externa. Ato falho psicologicamente falando. Aflora inconscientemente e obsta, é a barreira, a separação, o juízo aparentemente errado, é o inconsciente que age. Erro obstativo consiste na discrepância inconsciente entre a vontade interna e a declaração externa da mesma.

            c. 1101, § 2 e 1097 e 1098 são cânones muito difíceis de serem provados.

           

352. Erro vício – consiste numa coincidência entre vontade e declaração, devido ao erro de tomar como objetivo aquilo que não é.


353. Corresponde ao c. 1097, § 2 – esse erro vício – direta e principalmente visado pode ser simples, pratico, in persona, in qualitate  - o erro do 1097. A origem do c. 1097 está no c. 15.

            Simples - é meramente intelectual, uma veleidade, uma fantasia. Ex.: gostaria de casar com uma médica.

            Prático – influi na vontade. Ex.: quero casar com uma médica.

            In Persona – c. 1097 § 1 – pessoa trocada. Ex.: dois gêmeos idênticos..,

            In Qualitate - § 2 do c. 1097 ( Se visa diretamente uma qualidade da pessoa).

           

354. Em termos práticos, tanto a ignorância como o erro, como o esquecimento devem ser tomados conjuntamente, são um conjunto que não pode ser separado – cc 125, 126, c. 1103 (medo), c. 1097 (erro) e 1098 (dolo).

            Por razão da matéria eles podem versar (o erro) :

            a)sobre uma lei irritante ou inabilitante, em parte ou em todo,

            b)sobre uma pena contida na lei

            c)sobre um fato pessoal

            d)sobre um fato alheio, público e notório

            e)sobre um fato oculto

           

355. A lei não presume ( c. 1584 ) ignorância, presume ciência, portanto conhecimento – c. 15, § 2 – portanto admite prova em contrário.

           

356. A disciplina canônica do c. 15 seguiu uma tradição muito antiga oriunda do Direito Romano, isto é, que a ignorantia iuris não escusa da obrigatoriedade e observância da lei, isso por causa da isonomia do Direito.

           

357. Segundo o c. 15, § 1, nem a ignorância nem o erro das leis irritantes ou inabilitantes impedem a eficácia, nisi, que se diga o contrário.

           

358. A primeira lei do direito canônico, por causa do c. 1752 é a dispensa – 1 Co, V, 1-5.

                       

359.  A validade de tais atos dos cc. 125 e 126 é colocada em estrita relação com o bem comum e não pode deixar-se depender do estado subjetivo daqueles que estão submetidos à lei.


360. A ignorância invencível escusa de todas as outras leis, que não sejam irritantes ou inabilitantes, porque a sua transgressão será involuntária, não culpável.

           

361. A ignorância vencível de per si diminui a culpa se for à simples, crassa e supina.

           

362. A culpa aumenta se for à ignorância afetada.

           

363. A ignorância das leis penais ou das penas escusa se não for culpável porque nem existiria sequer o delito, porque não existe a consciência – c. 99. Se for afetada, aumenta.

           

                                  

                                               Cc 16-18


363. Introdução – c.16


            1.-Necessidade da interpretação

            2.-Necessidade da interpretação autêntica

            3.-Natureza da interpretação


364. Na lei existe um hileformismo entre matéria e forma. Hile= matéria   formia = forma.

           

365.Matéria é a proposição gramatical e forma é o conteúdo ou o direito enclausurado.


366. Esses três cânones – 16, 17, 18 – são a hermenêutica e a exegese da lei. A parte mais importante do tratado legislativo são esses cânones.

           

367. Pode ser que a lei não seja clara e por isso há a necessidade de se interpretar a lei, uma interpretação segura, certa, autêntica, da autoridade para que a ação humana possa se desenvolver.


368. A interpretação está relacionada sempre com a clareza ou a menor clareza da lei, mas todas elas devem ser interpretadas, para se obter o direito.

           

369. O fundamento útil é a clareza ou menor clareza da lei.

           

370. A natureza, a teleologia (finalidade), é a interpretação autêntica da lei, é determinar, clarificar, especificar o conteúdo da lei para se chegar ao direito, para se aplicar a justiça.


371. O conteúdo da lei é dado pelo legislador, qualquer lei, portanto, supõe-se que haja intelecto e vontade do legislador embutidas na lei.Essas duas coisas embutidas na lei, chamam-se promulgação – c. 7.

           

372. Esse conteúdo pode ser intrínseco ou extrínseco. O que vamos fazer é mergulhar no conteúdo interno, ou seja: mente e vontade.


373. É descobrir qual a mente e a vontade daquele que promulgou a lei. Portanto o complexo dos cc. 16-18 chama-se Instituto da Interpretação da Lei.

           

374. Parte-se da proposição gramatical para se mergulhar no corpo, na alma da lei.



DIVERSAS ESPÉCIES DE INTERPRETAÇÃO

TIPOLOGIA





                                                           Autêntica        c. 135 = ação vinculante

                                   Ratione           autoritativa

                                   Auctoritatis     doutrinal ou particular

                                                           usual


                                  

                                                           Per Modum: a) legis

                                                                                b) consuetudinis – c. 27           

Interpretação              Ratione     vinculantes         c) iudicialis (jurisprudência)

                                   Modi                                    d)exsecutivi aut administrativi (rescritos)




                                                           a)declarativa ou declaratória

                                                           b)explicativa

                                   Ratione           c)estrita

                                   Effectus          d)lata  

                                                           e)extensiva

                                                           f)restritiva




375. Ratione Auctoritatis  ou causa eficiente. Se for o próprio autor da lei que age, essa interpretação vai se chamar autêntica porque é o legislador que age – poder legislativo – e portanto, o resultado será uma nova lei – potestas regiminis: legislativo, executivo e judiciário.

           

376. Autoritativa – são o poder judiciário e o executivo que estão impedidos de fazer leis, fazem somente leis singulares, que vinculam. Quando o juiz interpreta a lei, ou se for o executivo, a interpretação chama-se autoritativa.

           

378. Doutrinal – expor o que a lei diz – são os autores que mergulham no direito e expressam o conteúdo da lei, é particular em contraposição à oficial que é a autoritativa e autêntica, outros autores não identificam, dizendo que doutrinal e particular são a mesma coisa.

           

379.Usual – são os juristas, peritos, em direito que fazem essa interpretação, o canonista não interpreta, só reconhece a lei.

           

380. Os efeitos da interpretação ratione autoritatis são claríssimos:

            A interpretação autêntica e autoritativa são vinculantes, obriga a todos os sujeitos passivos para quem foi dada. Se o c. 135 age, sempre obriga, mais ou menos, sempre legisla e por isso é vinculante.

           

381. A interpretação doutrinal não tem ação vinculante, não tem força de lei, mas de explicação.

           

382. Por isso, a interpretação autêntica do legislador não deve ser muito usada, porque cada vez que a usa, surge uma nova lei extravagante. Com a interpretação autêntica, fecham-se as portas da pesquisa.


383. Ratione Modi

            A autoridade pública que interpreta. Se for autêntica, vai ser legis – é vinculante.

           

384. Consuetudinis – é o povo que legisla, que identifica a comunidade. É vinculante, dependendo do caso,.

           

385. Iudicialis – Livros VI e VII – vinculante para aquele que tem a resposta para o direito inicial – sentença do juiz.

           

386. Exsecutivi – através de rescritos, preceitos, é vinculante - normatologia executiva.

           

387. Na interpretação legislativa, portanto autêntica, devem ser distinguidas duas classes de leis: as substantivas e as adjetivas.

            Substantiva é a lei existente, que vai ser interpretada.

           

388. Adjetiva, a que foi interpretada, a interpretanda, a que deve ser interpretada, é o resultado da interpretação, a nova lei.

            A adjetiva interpreta a substantiva.

            Substantiva – pergunta

            Adjetiva – resposta

           

389.A interpretação per modum legis pode ser realizada:

            1)Pelo próprio legislador

            2)Por seu sucessor e o adágio latino é: “Qui in iure succedit alterius eo iure, quo ille, uti debet” – Aquele que sucede a outro no direito, vai gozar o mesmo poder que tinha aquele a quem está sucedendo. Reg. I, 46, VII  (Regula I, n. 46, Livro VII) de Bonifácio VIII.      


390. O sucessor tem o mesmo poder de interpretação daquele a quem sucede.

            3)Por uma autoridade superior ao autor da lei. Nunca oriunda de um inferior, a não ser que seja delegado – c. 85 –A dispensa, ou relaxação de uma lei meramente eclesiástica num caso particular, pode ser concedida pelos que têm poder executivo, dentro dos limites de sua competência e também por aqueles aos quais compete, explícita ou implicitamente, o poder de dispensar pelo próprio direito ou por legítima delegação.

391. Embora o CIC não o diga, deve-ser reter, lembrar, que o Superior do legislador inferior (Ex.: Provincial e Geral) e o seu sucessor podem interpretar autenticamente as leis dadas por seu inferior como também dispensa-las.


392. Interpretação Consuetudinária – C. 5 e 27

            c.5 - § 1. Os costumes, universais ou particulares, vigentes até o presente contra as prescrições destes cânones e que são reprovados pelos próprios cânones deste Código, estão completamente supressos e não se deixem reviver no futuro; os outros também sejam considerados supressos, a não ser que outra coisa seja expressamente determinada pelo Código, ou sejam centenários ou imemoriais, os quais podem ser tolerados se, a juízo do Ordinário, em razão de circunstâncias locais e pessoais, não possam ser supressos.

                     § 2. São mantidos os costumes à margem do direito e vigentes até agora, quer universais, quer particulares.

            c. 27 – O costume é o melhor intérprete da lei.


            Per Modum Sententiæ Iudicialis

393. A interpretação judicial promana da autoridade judiciária competente – c. 1620. Essa interpretação é vinculante para aquele que recebe a resposta e nessa hora o magistrado é legislador para o singular e os efeitos vinculantes são só para aqueles aos quais foi prolatada a sentença.


394.     Per Modu Rescripti aut – Rescrito ou preceito administrativo – é a interpretação oriunda do poder Executivo.

395. A Instrução, o Rescrito, o Privilégio, o Estatuto, etc., são ações do poder executivo – Livro I – Normatologia Executiva. Para os destinatários é vinculante. Ex.: o estatuto da faculdade de direito canônico.

           

396. O decreto é o ato daquele que tem poder.

           

397. O rescrito (resposta) – pode ser geral ou particular, dependendo da extensão e pode ser universal.


398. Ratione Effectus: em razão da extensão ou da restrição da matéria. Legislator dicit quam voluit – o legislador diz tanto quanto quis dizer.

           

399. Dicit magis – disse mais do que quis dizer e por isso vai restringir – interpretação restritiva.

           

400. Dicit minus – disse menos do que quis dizer e por isso amplia – interpretação extensiva.


401.Portanto, a interpretação autêntica que o CIC admite é a autoritativa – c. 135.

           

402. Concretamente, entre os legisladores devemos incluir:

            1.-o Romano Pontífice – c. 331 e seguintes

            2.-Concílio Particular – c. 445

            3.-Conferências Episcopais – c. 455

            4.-Bispo Diocesano no Sínodo ou fora do Sínodo – cc. 391 e 466

            5.-Administrador Diocesano na sede vacante – c. 427 § 1.


403. A nível de Santa Sé (Cúria Romana – Executivo e Judiciário) quem pode interpretar?

            -Comissão Pontifícia de Intérpretes

            -Os Dicastérios da Cúria Romana – executivo

            -Os Tribunais Apostólicos – Rota Romana, Signatura Apostólica e Penitenciaria Apostólica.



            TIPOS DE INTERPRETAÇÃO E CONSEQUENTES PROMULGAÇÕES

                                                           C. 7


404. A interpretação explicativa, extensiva ou restritiva, dadas em forma de lei têm a mesma força da lei e necessitam de promulgação e não têm efeito retroativo – cc 9 e 20

            A lei posterior acaba com a anterior.

           

405. A interpretação doutrinal que não é vinculante, é aquela feita por particulares, pelos peritos, comentaristas, graves autores, juristas e poderá ser técnica ou profana.

           

406. Técnica – feita por peritos,comentaristas, etc.

           

407. Profana – interpretação feita pelos que não entendem de direito canônico.

            Surge aqui a grande diferença entre ciência do direito e filosofia do direito. A primeira é mais precisa que a segunda, porque é cumulativa, enquanto a filosofia vai às causas.

           


408. CLASSIFICAÇÃO DAS LEIS PELO SEU CONTEÚDO

            Em razão de seu conteúdo as leis poderão ser:

            -penais – Livro VI

            -excepcionais – NISI – exceções

            -restritivas dos direitos – c. 1041, c, 1083 e seguintes – irritantes e inabilitantes

            -normais


409. Leis Penais – quando no seu bojo, no seu conteúdo, têm penas.

           

410. Excepcionais – nem todo mundo se encaixa – NISI.


411. c. 17 – chama-se instrumental hermenêutico (revelação – revela o que existe mas está oculto) e exegético – para a interpretação da lei.

a)gramatical

b)teleologístico

c)intrínseco ou extrínseco.



Instrumentos:

a)gramatical

b)teleologístico           extrínseca

                                   intrínseca

c)paralela

d)histórica

e)analógica

f)finalística intrínseca

g)significado próprio das palavras


412. Interpretação gramatical – um bom dicionário para explicar o texto e o contexto – cada palavra em seu sentido próprio.


413. Interpretação finalística intrínseca – a extrínseca é a matéria da lei, a intrínseca é a forma da lei, a substância da lei, quanto de direito tem nessa lei e o que ela significa, seu fim essencial, o para que. A teleologia essencial da lei é tudo aquilo que é conteúdo da própria lei.


414. Paralela – a interpretação feita através do uso e comparação de leis paralelas semelhantes, análogas.


415. A lei não é igual, é lei distinta, mas não totalmente equívoca e portanto tem algumas semelhanças. Ex.: matrimônio e batismo – ambos são sacramentos com leis distintas mas que podem ser usadas analogicamente.


416. Interpretação pelas causas ocasionais ou históricas – cada lei tem sua história que explica por que ela foi feita. As causas da lei ficam fora da lei.


417. Analógica – os grandes princípios da teologia e da filosofia do direito aplicados no aqui e agora. O CIC existe por causa dos sacramentos e o que rege tudo é a revelação. A presunção é que cada lei tenha todos esses grandes princípios.


418. A interpretação finalística extrínseca – seria explicitar a mente do legislador, porque ele preparou essa lei. Por que ele está promulgando aquela proposição gramatical como lei. A extrínseca pode ser a lei ou a mente do legislador na elaboração da lei.


419. Interpretação em razão do significado próprio das palavras o significado da palavra pode ser próprio ou impróprio.


O próprio pode ser:

-autêntica – ele que interpreta

-usual – o povo interpreta (acho)

-doutrinal – autores interpretam


420. O significado próprio pode ainda ser:

-sentido estrito. Ex.: filho no sentido estrito, não abrange o adotado

-sentido lato. Ex.: filhos naturais e adotados, legítimos e ilegítimos, etc.


421. O significado impróprio é o figurado, o metafórico, simbólico, se usa com eufemismo para dizer a mesma cosia.,


422.As palavras podem ter significado autêntico dado pelo próprio legislador. Ex. c.

102, 1673 n.2 – esses dois cânones têm o mesmo significado de domicílio.


423.Usual – é o vulgar, eivado de bom senso ou não

Doutrinal – o jargão, o significado certo e determinado.



MODOS DE INTERPRETAR AS LEIS ECLESIÁSTICAS


424.Antes de mais nada devemos dizer que os modos são os mesmos do CIC/17.


425. O novo legislador estabelece cinco regras para proteger os “acho”, as subordinadas e tem uma áurea que é a principal. Se alguma delas esclarecer, não se deve ir para as outras.

426. Regra principal ou áurea - é a interpretação gramatical do texto e contexto – c. 17.


427. Sentido próprio além de tudo o que foi visto tem ainda três fontes:


428. Etimológica – vai pesquisar, fazer a hermenêutica das origens das palavras.


429. Vulgar – é a fonte usual, habitual, a que o povo entende, não necessariamente a científica.


430. Oficial – proveniente dos órgãos da lei – é a proveniente do legislador – autêntica, da jurisprudência, práxis da Cúria Romana (que já tem a jurisprudência).


431. Tudo isso porque a palavra pode ter duplo sentido, ser equívoca.


432. Sentido próprio da lei – deve ser considerado antes de mais nada o texto – ler e entender.


433.  O contexto são as circunstâncias de onde está inserida essa lei.Ex.: 1095 é vício de consentimento – contexto do vício – de que?- do consentimento.


434. O que é recorrer ao contexto?

É pegar as palavras tomadas em seu conjunto, para serem comparadas entre si as que precedem, as que sucedem e as que estão em seqüência.


444. Segundo os conteúdos e dizeres do c. 17, se as palavras de qualquer lei forem claras e precisas no texto e contexto, a lei foi interpretada corretamente.


445. Quando uma palavra, no CIC assumiu um significado tecnicamente jurídico, a presunção é que tal palavra possuirá aquele significado em todos os locais paralelos em que ela aparecer no CIC. Ex.: domicílio.








REGRAS SUBSIDIÁRIAS PARA A HERMENÊUTICA E EXEGESE

                        DAS LEIS


446. 1.-Lugares paralelos

        2.-Teleologia da Lei

        3.-Extrínseca

        4.-Intrínseca

        5.-Circunstâncias da Lei – antecedentes, concomitantes e conseqüentes.

             

447. Razão filosófica do c. 17 – A comunicação humana no geral é feita por palavras que dependem da expressão visual, do tom de voz etc., e por isso a lei se interpreta no sentido próprio das palavras, no texto e no contexto.

           

448. Corolários e questões:

1.-Se a mesma matéria vem sendo tratada no CIC em diversos lugares, este fato pode ser chamado de contexto ou de lugar paralelo? É Contexto. Quando é a mesma matéria, é contexto, se for matéria diferente mas semelhante, é lugar paraleloin similibus. Ex.: ambos são sacramentos.

Mesma = contexto

Diferente = lugar paralelo


449. 2.-O c. 17 aplica-se apenas às leis positivas ou também se aplica às leis de direito natural e de direito divino? As leis de direito natural e de direito divino positivo contidas no CIC/83 se interpretam também com as mesmas regras para detectar o significado que o legislador quis dar naquele momento – texto e contexto.


450. Note-se porém que nem a lei natural nem a lei divino-positiva não aceitam interpretação intrínseca, ontológica. Ex.: lei natural de ir e vir não pode ser interpretada porque cerceia a liberdade. Essas leis são anacrônicas, perenes e pode-se interpretar somente a sua forma e não o seu conteúdo.


451. c. 18 – As leis que estabelecem pena ou limitam o livre exercício dos direitos ou contêm exceção à lei devem ser interpretadas estritamente.


452. As leis penais – Livro VI, as leis excepcionais, as que tem nisi e as restritivas do direito:- cc. 1041, 1083 inabilitantes e irritantes, que restringem o direito de ação. No c. 18 as leis que limitam são as inabilitantes e as irritantes – cc 1041, 1083 – impedimentos até o fim.


453.c. 18 – devem – estritamente.,

Toda lei é dativa e ablativa – primeiro dá e depois tira – c. 99

O c. 18 refere-se tanto à interpretação estrita como à ampla, lata.


454. Interpretar em sentido estrito significa restringir o mais que se possa à aplicação da lei “ Odia restringi et favores convenit ampliari” – coisas odiosas restringem e os favores convém serem ampliados – Bonifácio VIII – 15a. regra.


455. O c. 18 se resolve com essa 15a. regra de Bonifácio VIII.

São três as classes de lei sujeitas à interpretação estrita:


456 1.-As leis que impõem uma pena – c. 1380 – essas leis devem ser interpretadas estritamente.


457. Na aplicabilidade das leis penais é necessário sempre se optar pela benignidade, pela misericórdia, equidade canônica que significa humanizar a lei, porque a lei já é dura porque a lei penal do CIC é para remédio, para conversão.


458. Estão sujeitas à estrita interpretação, as leis que regulam os remédios penais, admoestações – c. 1339 (decorar) – § 1.O Ordinário pode advertir, pessoalmente ou por outros, quem se encontra em ocasião próxima de cometer um delito, ou quem, após a investigação, for gravemente suspeito de tê-lo cometido.

    § 2. Pode também repreender, de maneira conveniente às peculiares condições da pessoa e do fato, aquele de cujo procedimento se origine escândalo ou grave perturbação da ordem.

   § 3. Da advertência e da repreensão, deve sempre constar ao menos em algum documento, que seja conservado no arquivo secreto da cúria.      


459. c. 1340 - § 1. A penitência, que se pode impor no foro externo, consiste em alguma obra de religião, piedade ou caridade a ser realizada.

            § 2. Nunca se imponha uma penitência pública por transgressão oculta.

            §3. O Ordinário pode prudentemente acrescentar penitências ao remédio penal da advertência ou da repreensão.


460. Os cc 1339 e 1340 são os remédios antes da aplicação da pena.


461. 2.-As leis que limitam o livre exercício dos direitos – no sentido das irritantes e inabilitantes – cc. 1041 e 1083

c. 1041 – sacramento da ordem – ato irregular e por causa do 1752 – bem das almas – jamais se vai dizer que o ato é inválido – c. 144 – Igreja supre.

c. 108 e seguintes – matrimônio.

Estão sujeitas todas essas a uma interpretação estrita :

c. 1041

c. 1085 n., 3 – consentimento

c. 1084 – na dúvida não se nega o sacramento e também não se pode declarar a nulidade do casamento ocorrido.


462. Por lei natural positiva, por lei eclesiástica, são concedidos no direito alguns benefícios para alguns ou para todos indiscriminadamente


463. Ex.: qualquer um pode acionar junto ao Tribunal Eclesiástico, seja católico ou não; ou algumas leis são feitas apenas para batizados – c. 96. A LG ,


464.  Capítulo II esclarece bem isso. – c. 869 – batismo válido, que são a maioria – c. 11.


465. Existe uma categoria de pessoas mais restrita, católica, que se chama por razões de ofício ou razão de estado: clero e leitos, casados-solteiros, etc. Todo esse complexo pode entrar nas leis irritantes e inabilitantes.


466. Leis restritivas devem ser interpretadas estritamente.


467. 3.-As leis que contêm uma exceção – NISI – são leis que no seu todo ou em parte, opõem-se em determinados casos às leis universais ou particulares.


468. Essas leis ou concedem determinados favores e privilégios a determinadas pessoas ou estabelecem em geral que, em determinados casos possa se transgredir – c. 932.


469. No primeiro caso, chama-se “ iuris prærrogativiæ” – são as prerrogativas do direito – c. 932. O segundo caso chama-se “iuris singularitates”, o próprio direito soluciona o caso singular – c. 932.


470. c. 19 – Se a respeito de determinada matéria falta uma prescrição expressa da lei, universal ou particular, ou um costume, a causa, a não ser que seja penal, deve ser dirimida levando-se em conta as leis dadas em casos semelhantes, os princípios gerais do direito aplicados com equidade canônica, a jurisprudência e a praxe da Cúria Romana, a opinião comum e constante dos doutores.


471.  lacuna legis ou direito supletório. É um cânon para os magistrados.


TRATADO DO DIREITO SUPLETÓRIO


472. Proposição do problema – as leis são feitas e emanadas para os casos regulares, freqüentes, gerais. Não se fazem leis para casos singulares ou excepcionais – este é um princípio claro da filosofia do direito.


479. O que fazer com os casos singulares? Como se regulam, como o juiz deve proceder nesses casos? Quais são as regras para esses casos não contemplados na lei?

A resposta está no c.19 porque é impossível fazer leis sem lacunas.


480 Síntese do c. 19

1.-Causa material do direito supletório.

2.-Autoridade competente ou causa eficiente do direito supletório.

3.-A quem se dirige o direito supletório.


481. 1.-Causa material – quais são os casos da lacuna legis – são os casos singulares que não se encontram nem na lei universal, nem na lei particular, nem no direito consuetudinário, nem implícita nem explicitamente, porque caso contrário a aplicabilidade seria dos cc 16, 17, 18 – se trata de interpretação e não de se suprir a lei.


482. Se vários magistrados, sem se comunicarem, suprem e chegam à mesma decisão, surge à jurisprudência e somente quem a faz é a Rota romana.


483. 2.-Autoridade Competente ou causa eficiente – este cânon destina-se ao judiciário e ao executivo – aos que interpretam e aplicam a lei – c. 135 – especificamente. A autoridade legislativa está excluída porque o legislador ao detectar a falta de uma lei, a elabora e portanto supre.


484. 3.-A quem se dirige – obrigatória para a autoridade correspondente, portanto destina-se ao executivo e ao judiciário. O executivo deve resolver o caso singular sem analogia e o judiciário idem (decreto ou sentença) – ambos têm que definir – “dirimenda est – dirimenda sunt”.


485. QUAIS SÃO OS GRANDES PRINCÍPIOS DO DIREITO CANÔNICO

a)Princípios canônicos deduzidos do complexo da legislação

b)Princípios da filosofia do direito

c)Princípios da teologia do direito


486. Esses grandes princípios podem ser aplicados isoladamente ou em conjunto e não necessariamente na ordem acima.


487. O que não se pode é recorrer aos princípios do Direito Romano, ao Direito Civil, a não ser que tenha sido batizado (o c. 19 proíbe isso) e se acolha o direito civil.


488. Deve-se aplicar a analogia iuris cum æquitate canônica. Se não tem pena, não pode ser criada, se não há impedimento, não pode ser acrescentado. Usa-se o fato semelhante, aplica-se e, se não tiver pena, não se pode acrescentar.


489. Tanto Aristóteles como Cícero falam de equidade em abstrato, mas aqui se trata da equidade canônica que significa justiça aplicada com humanidade e misericórdia – humanizar a lei canônica.


490. A Igreja deve ser um exemplo de seu fundador e misericórdia e humanidade não fazem mal a ninguém. Esta é a regra de ouro que rege o c. 19, destinado precipuamente ao executivo e ao judicário.


491. Jurisprudência – para os tribunais é obrigatório ter a jurisprudência que é a práxis da Cúria Romana e isto significa Dicastérios e Tribunais, cada um com o seu modo de agir. A jurisprudência é a responsável pelas novas leis e novas legislações.


492.  4.-Graves Autores – não é qualquer autor que serve para o direito canônico. Devem ser graves autores, de peso, já consagrados, grandes catedráticos, grandes comentaristas. Autores de peso por ciência e pesquisa e portanto, hoje em dia, está nas Revistas.


493.O direito supletório do c. 19 é constituído por essas quatro fontes, por esses grandes princípios do direito e cada vez que haja lacuna, devem ser aplicados – lacuna legis.


494. Portanto, no c. 19 não se trata de interpretar a lei, mas sim de suprir porque não existe lei específica.


495. O c. diz causa dirimenda est – gerúndio – e sempre que o CIC usa o gerúndio, é obrigatoriedade. Portanto, de certo modo trata-se de criar norma jurídica com todas as conseqüências e riscos dessa criação.


 Quem pode suprir:

.

496. Fontes do direito supletório segundo o c. 19

1.Conhecer bem o CIC para fazer analogia legis, deduzir, argumentar e criar.

2.Analogia iuris – recorre-se aos grandes princípios do direito.

3.Analogia iuris cum æquitate canônica – até que ponto é possível dirimir. Nesse caso estão fora os penais.

4.A jurisprudência – “Monitor Ecclesiasticus” – Revista, etc., porque ali aparecem as últimas palavras em jurisprudência; os grandes autores, etc.

5.O ensinamento dos peritos de moral, de teologia, de história eclesiástica.


497. No caso de aplicação de penas, não se pode suprir, e o cânon é explícito e, portanto, no direito penal não se pode aplicar penas usando o direito supletório – c. 6, n3 – porque “nulla pœna sine lege”.


498. Razão filosófica da existência do c. 19: o legislador de um cânon, fez um código cujo nome é código de direito supletório e o criou porque na sociedade eclesiástica não pode haver problema sem solução e a lei deve ser feita para o bem comum e não para os casos singulares.


499. Fazendo as leis para o geral, escapam muitos casos singulares impossíveis de serem detectados mas por isso o legislador decidiu fazer um código para os casos singulares não contemplados pela lei – c.19 – e por isso na legislação da Igreja não existem lacunas.


Corolários

500. No caso do c. 19 trata-se de interpretar ou não? No caso do c. 19 – direito supletório – trata-se de suprir porque não existe a lei e o que não existe não é interpretado – suprir a falta da lei.


501. A norma aplicada na falta de uma prescrição expressa é norma geral e portanto vai ter valor geral? É norma singular e o seu valor é apenas para este caso específico.


502.Trata-se de caso singular inicialmente, só que a multiplicação de casos torna-se jurisprudência e se torna geral, podendo até gerar uma nova lei. Portanto, do singular vai-se para o geral. Ex.: caso do c. 1095 – jurisprudência dos  USA.


503. No poder judiciário a repetição e uniformidade dos casos singulares pode tornar-se jurisprudência, não necessariamente, e quando isto acontece à norma adquire caráter de geral. De singular passa a plural, portanto, para o caso singular transformar-se em plural, requer-se repetição e uniformidade na solução.


504.O código supletório destina-se aos particulares, isto é aos juristas e canonistas? O direito supletório não se destina aos particulares, mas aos juízes – c. 135 – aos dois poderes: executivo e judiciário – c. 135 – no judiciário pega-se o livro VII.


505.O direito supletório não se destina nunca aos particulares porque a interpretação doutrinal jamais poderá ter caráter normativo e obrigatório. A solução dada pela autoridade competente para o caso singular é vinculante.

506. Como princípio de interpretação a resposta é positiva porque uma das chaves da interpretação é a jurisprudência e portanto o direito supletório pode ser usado como princípio de interpretação dos cc 17 e 18 pelo fato de que o instrumental usado é o mesmo ou semelhante.


                                  

                        MORTE OU AB-ROGAÇÃO DA LEI (Cc 20 e 21.)


            c. 20 –A lei posterior ab-roga ou derroga a anterior, se expressamente o declara, se lhe é diretamente contrária, ou se reordena inteiramente toda a matéria da lei anterior; a lei universal, porém, de nenhum modo derroga o direito particular ou especial, salvo determinação expressa em contrário no direito.l

            c.21 – Na dúvida, não se presume a revogação de lei preexistente, mas leis posteriores devem ser comparadas com as anteriores e, quanto possível, com elas harmonizadas.


507. A lei é gerada, nasce, vigora e morre. A palavra certa é ab-rogar que significa cancelar e pode ser total ou parcial. A parcial chama-se derrogar.


508. Ob-rogar significava o pedido do povo para o monarca ou o príncipe para ab-rogar ou elaborar uma lei.


c. 20 - A lei posterior ab-roga ou derroga a anterior, se expressamente o declara, se lhe é diretamente contrária, ou se reordena inteiramente toda a matéria da lei anterior; a lei universal, porém, de nenhum modo derroga o direito particular ou especial, salvo determinação expressa em contrário no direito.


509. O legislador começa dizendo que a lei posterior derroga ou ab-roga a anterior SE declarado expressamente.

c. 21 -  Na dúvida, não se presume a revogação de lei preexistente, mas leis posteriores devem ser comparadas com as anteriores e, quanto possível, com elas harmonizadas.

Refere-se à dúvida.


510. Princípios para a exegese dos cc 20 e 21 são seis:

1.-O legislador inferior jamais pode ab-rogar ou derrogar uma lei do superior legislativo competente, NISI que tenha delegação para tanto. O único que pode delegar é o superior legislativo. O Bispo não pode delegar ou ab-rogar ou derrogar.

2.-Compete ao autor da lei, a seu sucessor ou a seu superior ou seu delegado, ab-rogar ou derrogar a lei.

3.-O poder executivo superior e inferior (total, Cúria Romana, por exemplo) não pode validamente ab-rogar ou derrogar uma lei. Portanto, o poder executivo está sempre sob o princípio da legalidade : aplica a lei, mas não pode mexer nela, está sempre sob a custódia da lei.

4.-Princípio nosológico – detecta a sintomatologia da lei e são os cc 16 a 18. Detecta o que é lei, o que é executivo, o que é judiciário. Permite descobrir qual a forma usada para derrogar ou ab-rogar uma lei – c. 6 . São dois sistemas:

a)subordinacionista – aceita tudo e depois vai descartando, eliminando.

b)o sistema que primeiro elimina, descarta para depois aceitar.


511. O princípio nosológico é fundamental para as três formas usadas para derrogar ou ab-rogar a lei.

5.-No caso da dúvida provável – c. 21 – permanecerá em vigor a lei anterior e não a posterior.

6.-As leis universais do c. 12 não ab-rogam a normatologia da lei particular. Portanto, não se pode argumentar com a lei universal contra a espécie, porque “genus ab specie derrogatur” – o gênero é derrogado pela espécie, NISI expressa determinação em contrário – “nisi aliud in iure expresse caveatur”.


512. Trilogia de formas para ab-rogar ou derrogar a lei

1.-O legislador diz expressamente, portanto, in iure expresse caveatur – a lei diz expressamente.

2.-Dialética, contradição entre a anterior e a posterior que não se coadunam.

3.-Reordenação de matéria.


513. A primeira é aplicada pelo legislador quando ele próprio diz expressamente – c. 20.


514. A segunda deve estar em dialética – critérios:

a)que a matéria posterior seja a mesma da anterior.Ex.: desde Sisto V era nulo o casamento de quem não tivesse sêmen elaborado nos testículos. A Lei posterior de Paulo VI vai reformar isso em 13.05.1076 – c. 1084, § 3 – a esterilidade não é mais motivo para nulidade, a não ser que tenha existido dolo.

b)o sujeito passivo da lei (o destinatário) é o mesmo, tanto da posterior quanto da anterior.

c)que a lei posterior coloque a coisa de modo diferente (em dialética) de modo que as duas não coadunem


515. A terceira é quando a lei posterior reordena a lei anterior. Ex.: a problemática da Causa dos Santos.

Requisitos para reordenação da matéria:

a)a matéria reordenada é a mesma. Ex.: causas dos santos.

b)que a lei posterior reorganize a nova forma da lei ou do tratado. Neste caso, aplica-se não a segunda, mas a terceira forma da reorganização da matéria. Portanto, a reorganização da matéria traz consigo como conseqüência a ab-rogação da lei anterior.]


516. Note-se que as formas devem ser claras e evidentes, não podem deixar dúvidas, porque se elas existirem, aplica-se o c. 21.]

Os cc. 20 e 21 andam juntos.


c. 21 - Na dúvida, não se presume a revogação de lei preexistente, mas leis posteriores devem ser comparadas com as anteriores e, quanto possível, com elas harmonizadas.


517. Na dúvida não se presume – c. 1584 – a revogação aqui é sinônimo de ab-rogação. Dúvida é a flutuação da mente entre duas alternativas consistentes.

Perfil da dúvida jurídica ou tipologia da dúvida

A dúvida pode ser:

-positiva

-provável

-objetiva


518. Positiva – quando as razões alegadas por ambas às alternativas são igualmente consistentes, objetivas e convincentes – um impasse.

Provável – argumentos sólidos e prováveis de ambas as partes.

Objetiva  - é ontológica, não por falta de ciência.


519. Por razões de seu fundamento a dúvida pode ser:

-ontológica – intrínseca à própria lei, objetiva – falta luz

-subjetiva – por falta de ciência.


520. Por razões da matéria a dúvida pode ser:

-do ser – τò esse – do fato jurídico ou da lei. Neste caso é do ser da lei.

-do fato jurídico – ex. c. 1084 (impotência)


521. A dúvida pode ser ainda:

-da lei – existe a lei ou não – na forma da lei

-na lei – no conteúdo da lei ou de alguma qualidade essencial da lei.


522. A dúvida do fato jurídico pode ser:

-dispensável – Ex.: disparidade de culto

-indispensável – Ex.: c. 1084

A dispensa é dada pela autoridade competente – o executivo.


523. Razão filosófica do c. 21.

Não existe lei duvidosa, que não possua a sua filosofia, sua teologia, sua teleologia, a ratio legis e a ratio iuris.


524. Quanto à dúvida e à trilogia de formas devemos dizer que a última vontade do legislador é a que vale – c. 7 – A lei é instituída quando é promulgada. A promulgação da lei é ato de vontade do legislador.


525. Quanto ao terceiro princípio, porque as leis universais não ab-rogam as particulares?


525. Cada um tem seu dinamismo, sua marcha, sua realidade, e quem faz a marcha do povo de Deus são as leis particulares. Se for positiva permanece, se for negativa e inadequada, ab-roga. É para possibilitar a identidade da comunidade.


526. O c. 20 trata das leis universais após a promulgação do CIC/83.

Cada Encíclica, etc, com o termo DEVE é lei.


527. Para a legislação anterior a este CIC/83 aplica-se o c. 16, para a posterior, os cc 20 e 21.


           

                        MORTE OU AB-ROGAÇÃO DA LEI (Cc 20 e 21.)


            c. 20 –A lei posterior ab-roga ou derroga a anterior, se expressamente o declara, se lhe é diretamente contrária, ou se reordena inteiramente toda a matéria da lei anterior; a lei universal, porém, de nenhum modo derroga o direito particular ou especial, salvo determinação expressa em contrário no direito.l

            c.21 – Na dúvida, não se presume a revogação de lei preexistente, mas leis posteriores devem ser comparadas com as anteriores e, quanto possível, com elas harmonizadas.


507. A lei é gerada, nasce, vigora e morre. A palavra certa é ab-rogar que significa cancelar e pode ser total ou parcial. A parcial chama-se derrogar.


508. Ob-rogar significava o pedido do povo para o monarca ou o príncipe para ab-rogar ou elaborar uma lei.


c. 20 - A lei posterior ab-roga ou derroga a anterior, se expressamente o declara, se lhe é diretamente contrária, ou se reordena inteiramente toda a matéria da lei anterior; a lei universal, porém, de nenhum modo derroga o direito particular ou especial, salvo determinação expressa em contrário no direito.


509. O legislador começa dizendo que a lei posterior derroga ou ab-roga a anterior SE declarado expressamente.

c. 21 -  Na dúvida, não se presume a revogação de lei preexistente, mas leis posteriores devem ser comparadas com as anteriores e, quanto possível, com elas harmonizadas.

Refere-se à dúvida.


510. Princípios para a exegese dos cc 20 e 21 são seis:

1.-O legislador inferior jamais pode ab-rogar ou derrogar uma lei do superior legislativo competente, NISI que tenha delegação para tanto. O único que pode delegar é o superior legislativo. O Bispo não pode delegar ou ab-rogar ou derrogar.

2.-Compete ao autor da lei, a seu sucessor ou a seu superior ou seu delegado, ab-rogar ou derrogar a lei.

3.-O poder executivo superior e inferior (total, Cúria Romana, por exemplo) não pode validamente ab-rogar ou derrogar uma lei. Portanto, o poder executivo está sempre sob o princípio da legalidade : aplica a lei, mas não pode mexer nela, está sempre sob a custódia da lei.

4.-Princípio nosológico – detecta a sintomatologia da lei e são os cc 16 a 18. Detecta o que é lei, o que é executivo, o que é judiciário. Permite descobrir qual a forma usada para derrogar ou ab-rogar uma lei – c. 6 . São dois sistemas:

a)subordinacionista – aceita tudo e depois vai descartando, eliminando.

b)o sistema que primeiro elimina, descarta para depois aceitar.


511. O princípio nosológico é fundamental para as três formas usadas para derrogar ou ab-rogar a lei.

5.-No caso da dúvida provável – c. 21 – permanecerá em vigor a lei anterior e não a posterior.

6.-As leis universais do c. 12 não ab-rogam a normatologia da lei particular. Portanto, não se pode argumentar com a lei universal contra a espécie, porque “genus ab specie derrogatur” – o gênero é derrogado pela espécie, NISI expressa determinação em contrário – “nisi aliud in iure expresse caveatur”.


512. Trilogia de formas para ab-rogar ou derrogar a lei

1.-O legislador diz expressamente, portanto, in iure expresse caveatur – a lei diz expressamente.

2.-Dialética, contradição entre a anterior e a posterior que não se coadunam.

3.-Reordenação de matéria.


513. A primeira é aplicada pelo legislador quando ele próprio diz expressamente – c. 20.


514. A segunda deve estar em dialética – critérios:

a)que a matéria posterior seja a mesma da anterior.Ex.: desde Sisto V era nulo o casamento de quem não tivesse sêmen elaborado nos testículos. A Lei posterior de Paulo VI vai reformar isso em 13.05.1076 – c. 1084, § 3 – a esterilidade não é mais motivo para nulidade, a não ser que tenha existido dolo.

b)o sujeito passivo da lei (o destinatário) é o mesmo, tanto da posterior quanto da anterior.

c)que a lei posterior coloque a coisa de modo diferente (em dialética) de modo que as duas não coadunem


515. A terceira é quando a lei posterior reordena a lei anterior. Ex.: a problemática da Causa dos Santos.

Requisitos para reordenação da matéria:

a)a matéria reordenada é a mesma. Ex.: causas dos santos.

b)que a lei posterior reorganize a nova forma da lei ou do tratado. Neste caso, aplica-se não a segunda, mas a terceira forma da reorganização da matéria. Portanto, a reorganização da matéria traz consigo como conseqüência a ab-rogação da lei anterior.]


516. Note-se que as formas devem ser claras e evidentes, não podem deixar dúvidas, porque se elas existirem, aplica-se o c. 21.]

Os cc. 20 e 21 andam juntos.


c. 21 - Na dúvida, não se presume a revogação de lei preexistente, mas leis posteriores devem ser comparadas com as anteriores e, quanto possível, com elas harmonizadas.


517. Na dúvida não se presume – c. 1584 – a revogação aqui é sinônimo de ab-rogação. Dúvida é a flutuação da mente entre duas alternativas consistentes.

Perfil da dúvida jurídica ou tipologia da dúvida

A dúvida pode ser:

-positiva

-provável

-objetiva


518. Positiva – quando as razões alegadas por ambas às alternativas são igualmente consistentes, objetivas e convincentes – um impasse.

Provável – argumentos sólidos e prováveis de ambas as partes.

Objetiva  - é ontológica, não por falta de ciência.


519. Por razões de seu fundamento a dúvida pode ser:

-ontológica – intrínseca à própria lei, objetiva – falta luz

-subjetiva – por falta de ciência.


520. Por razões da matéria a dúvida pode ser:

-do ser – τò esse – do fato jurídico ou da lei. Neste caso é do ser da lei.

-do fato jurídico – ex. c. 1084 (impotência)


521. A dúvida pode ser ainda:

-da lei – existe a lei ou não – na forma da lei

-na lei – no conteúdo da lei ou de alguma qualidade essencial da lei.


522. A dúvida do fato jurídico pode ser:

-dispensável – Ex.: disparidade de culto

-indispensável – Ex.: c. 1084

A dispensa é dada pela autoridade competente – o executivo.


523. Razão filosófica do c. 21.

Não existe lei duvidosa, que não possua a sua filosofia, sua teologia, sua teleologia, a ratio legis e a ratio iuris.


524. Quanto à dúvida e à trilogia de formas devemos dizer que a última vontade do legislador é a que vale – c. 7 – A lei é instituída quando é promulgada. A promulgação da lei é ato de vontade do legislador.


525. Quanto ao terceiro princípio, porque as leis universais não ab-rogam as particulares?


525. Cada um tem seu dinamismo, sua marcha, sua realidade, e quem faz a marcha do povo de Deus são as leis particulares. Se for positiva permanece, se for negativa e inadequada, ab-roga. É para possibilitar a identidade da comunidade.


526. O c. 20 trata das leis universais após a promulgação do CIC/83.

Cada Encíclica, etc, com o termo DEVE é lei.


527. Para a legislação anterior a este CIC/83 aplica-se o c. 16, para a posterior, os cc 20 e 21.


c. 22  - As leis civis, às quais ao direito da Igreja remete, sejam observadas no direito canônico com os mesmos efeitos, desde que não sejam contrárias ao direito divino e não seja determinado o contrário pelo direito canônico. – todos os códigos brasileiros.


527. c. 1290 – canonização da lei civil no caso de contratos e pagamentos.


528. PROPOSIÇÃO DO PROBLEMA

Fazendo-se a análise fenomenológica do CIC constata-se que muitos de seus cânones remetem ao Código Civil.


529. Estas matérias devem ser reguladas pelo direito civil de tal maneira que ele acaba canonizado ou não?


530. São dois princípios e uma exceção.

1° Princípio – as leis canônicas que remetem ao direito civil têm que ser batizadas – c. 96 e c. 11 – e vice-versa para que os dois campos permaneçam bem livres.


531. A lei civil vai ser canonizada, incluída na lei canônica. As leis canônicas que remetem ao direito civil canonizam-no sempre que o remitam.


532. 2° Princípio – a matéria remetida será tratada segundo as normas do direito civil dessa determinada nação ou país.


533. Exceção – NISI – exceto se algumas dessas leis forem contra o direito natural e o direito divino.


534. Exceto para aquelas leis que, no direito civil são contrárias ao direito divino-positivo , ao direito natural ou ao direito positivo canônico (o próprio CIC).


535. Razão Filosófica – essa matéria chama-se “mixtæ formæ” – dois ordenamentos jurídicos tratam da matéria – matérias mistas.


536. Ou se fazem concordatas ou se aceita, contanto que não seja contra o direito divino-positivo, o direito natural e o direito positivo canônico.


537. A matéria mista é objeto do Direito Concordatário. Ambas as instituições legislam a respeito de.




TÍTULO II

DIREITO CONSUETUDINÁRIO

TRATADO DOS COSTUMES

CANN. 23-28


538. Na concepção filosófica o Costume ou tradição possui na sua constituição elementos anatômicos e psíquicos : matéria e forma, portanto: corpo e alma.


539. Em direito, Costume e Tradição são a mesma coisa.

           

540. Sem esses dois elementos : matéria e forma, não existe costume e o costume é o melhor intérprete da lei – c. 27  - consuetudo.

           

541. Matéria do Costume (corpo) – é a repetição ininterrupta de atos ao longo do tempo. Quem determina o temo é a ciência do direito (portanto o legislador) e não a filosofia do direito.

           

542. Forma do Costume (alma) – é a intenção de se obrigar, de vincular, da comunidade, para que aqueles atos repetitivos se transformem em lei, portanto, é a comunidade que legisla.


Definição de Costume

543 “Consuetudo est iurium ordinatio ut norma obligatoria a communitate introducta mediante diuturna repetitione actorum ad bonum comune”.

           

544. Costume é a ordenação dos direitos como norma obrigatória feita pela comunidade mediante a repetição diuturna dos atos para o bem comum – Regatillo – Institutiones Iuris Canonici, vol. I.


545 O costume, portanto, é o sangue, a vida da comunidade que lhe dá identidade.


           

546. DIVISÃO DOS COSTUMES



                                               Universal

                        Extensão             ou

                                               Particular



                                   Secundum

                        Dialética         Præter                         Legem

Costumes        X Lex             Contra



                                               30 anos = Ordinário

                        Tempo             100 anos = Centenário

                                               200 anos = Imemorial





547. Pela extensão, o costume poderá ser universal ou particular.

           

548. Pela dialética, pela divergência, poderá ser secundum legem, præter legem ou contra legem.

           

549. Pelo tempo, o costume poderá ser ordinário (30 anos), centenário (100 anos) e imemorial (200 anos).


           

EM RAZÃO DA EXTENSÃO

           

550. UNIVERSAL, portanto intocável, porque é a vontade da Igreja inteira, os limites do costume são os da própria Igreja e o sentido de universal , mutatis mutantis, é o do c. 12.

           

551. PARTICULAR, em contraposição; uma comunidade capaz de receber leis e discute-se hoje se a paróquia é uma comunidade capaz de receber leis.


552. Diocese, é pacífico e assim, pode gerar costume. A grande discussão é quanto à paróquia.

           

553. Para se gerar um costume é necessária uma comunidade capaz de receber leis. Um dos requisitos é que o sujeito passivo seja uma comunidade capaz de receber leis e o sujeito ativo seja uma comunidade capaz de fazer leis.

            Sujeito ativo= o POVO, a comunidade

            Sujeito passivo – o POVO, a comunidade.

           

554. No costume, sujeito ativo e sujeito passivo se conjugam. Discute-se sobre a paróquia porque o pároco não é legislador.

           

555. Não bastam duas pessoas ou uma pequena comunidade para se gerar um costume.


556. EM RAZÃO DA DIALÉTICA, DA OPOSIÇÃO À LEI

            PRÆTER = paralelo

            SECUNDUM = de acordo

            CONTRA – quando o povo não aceita a lei

           

557. EM RAZÃO DO TEMPO

            Ordinário

            Centenário      A ciência, o legislador, é que estabelece o tempo

            Imemorial



O COSTUME NO DIREITO CANÔNICO

           

558.    1.- O Código (o legislador) concorda plenamente com tudo o que foi dito até agora a respeito do costume, portanto aceita a natureza, a divisão e a razão filosófica do costume.


559.Aceita o corpo, a alma do costume e se já haviam nascido e eram contra legem, permanecem. Só não aceita os que nascerem depois contra legem.


560. Ex.: a crucificação que acontece no nas Filipinas e a flagelação que acontece no Nordeste do Brasil. São costumes contra legem mas imemoriais, que a Igreja não conseguiu acabar.


562. A Igreja aceita o contra legem pela salus animarum – c. 1752 – é a inculturação de fato, o respeito da Igreja para com o povo.


563. 2.-Quanto à divisão do costume aceita pelo CIC, é a que foi dada : quanto à extensão, quanto à dialética, quanto ao tempo.



            CAUSA EFICIENTE – AUTOR – FORMA LEGAL DO COSTUME

                                   NO DIREITO CANÔNICO


            C. 23 – Tem força de lei somente o costume introduzido por uma comunidade de fiéis, que tenha sido aprovado pelo legislador, de acordo com os cânones seguintes.


564.  É A REGRA GERAL – se não for contra-legem, está aprovado. Este cânon não aprova o contra-legem.


565. O legislador aqui é a comunidade. O texto legal aponta e diz qual é a causa eficiente. O autor é a comunidade. A causa eficiente do costume na Igreja é a comunidade de fiéis.

           

566. Sujeito ativo do costume = comunitate introducta

            O povo (demos) é o legislador, o que ausculta os desejos da comunidade.

           

567. De que comunidade se trata? Qual a capaz de fazer leis? A comunidade de base, a paróquia?


568.É uma comunidade capaz de receber leis, portanto deve ser sujeito passivo da lei e daí a importância da pessoa jurídica na Igreja, porque o chefe da comunidade é o legislador. Receber aqui significa = capaz de receber e fazer.


569. Esse receber não significa que não seja sujeito passivo, mas é num sentido completamente diferente, significa aquele que é capaz de receber e de fazer no tratado da normatologia consuetudinária.


            REQUISITOS LEGAIS PARA INSTAURAR UM COSTUME


570.     O requisito legal deve ser o proceder continuado de uma comunidade capaz de receber leis.

           


Requisitos legais para se instaurar um costume:

571. Que o proceder da comunidade capaz de RECEBER LEIS (DIOCESE) esteja de acordo com os cânones do costume – c. 24, § 1 – Nenhum costume contrário ao direito divino pode alcançar força de lei.


572. A aprovação do superior não é necessária, é a criatividade das pessoas : o Espírito sopra onde quer. O c. 24 não atinge o costume centenário e imemorial.


            SUJEITO PASSIVO DO COSTUME

            c. 25 – Nenhum costume alcança força de lei se não tiver sido observado, com intenção de introduzir norma jurídica, por uma comunidade capaz, ao menos, de receber leis.

573. A palavra chave é intenção da comunidade capaz ao menos de receber leis.

574. O sujeito passivo do costume é apenas a comunidade de fiéis “ Christifidelium”, capaz de receber leis, portanto sujeito ativo e passivo, no costume, conjugam-se, é a mesma comunidade que introduz o costume e o torna lei.

           

575. Um indivíduo isolado, a paróquia? – caso não pacífico porque a tendência hoje é de que ela não é capaz de receber leis – não poderá, por enquanto, ser sujeito ativo de um costume, poderá apenas ser parte integrante dele porque a paróquia integra a Diocese.


576. REQUISITOS PARA SE INTRODUZIR UM COSTUME “IN GENERE”


            Secundum, Præter, Contra-legem.

            Os requisitos poderão ser:

            -ontológicos

            -temporais

            -legais


576. ONTOLÓGICOS – c. 24 - § 1. Nenhum costume contrário ao direito divino pode alcançar força de lei.

            § 2. Também não pode alcançar força de lei o costume contra ou à margem do direito canônico, se não for razoável; mas o costume que é expressamente reprovado no direito não é razoável.

           

577. 1.-Não se admite na Igreja nenhum costume que seja contra o direito divino positivo = os 10 mandamentos, que são o resumo da lei.

           

578. 2.-Os costumes contra-legem e præter legem são inválidos se não forem racionais. Portanto, são inadmissíveis costumes irracionais.

           

579. O que significa irracional? São irracionais ou não razoáveis:

            a)os que são contra a natureza das coisas, contra o direito natural.

            b)que sejam contrários aos princípios naturais do direito, aos direitos fundamentais do CIC. Ex.: contra isonomia da lei = do grego iso (igual) + nômos (leis), (isonomia significa que todos são iguais perante a lei) discriminação, etc.

            c) que sejam motivo de pecado ou de escândalo na Igreja.

            d)quando forem reprovados explicitamente pelo legislador.


580. O legislador tem que dizer “reprobatur”, não bastando qualquer palavra semelhante a esta, por exemplo: não são admitidos.

           

            TEMPORAIS – c. 26 – A não ser que tenha sido especialmente aprovado pelo legislador competente, um costume contrário ao direito canônico vigente, ou que está à margem da lei canônica, só alcança força de lei, se tiver sido observado legitimamente por trinta anos contínuos e completos; mas, contra uma lei canônica que contenha uma cláusula proibindo costumes futuros, só pode prevalecer um costume centenário ou imemorial.


581. Ano, em direito canônico – c. 202 – ano completo : 365 dias . Um contra-legem centenário ou imemorial pode ser salvo.

582. NORMA GERAL – segundo a nova lei, o costume ordinário (30 anos até 99 anos) só pode ser considerado costume se tiver 30 anos contínuos e constantes e, se for contra-legem, não alcança força de lei.

           

583. EXCEÇÃO – a não ser que o legislador estabeleça mais ou menos tempo. Só pode ser estabelecido menos tempo, porque se for mais tempo, a própria lei já o chama ordinário.


584. Se o legislador fizer isso, vai ser uma ob-rogatio – o pedido do povo ao legislador. O legislador pode pegar um costume ordinário e transforma-lo em lei: ob-rogatio.

           

Menos tempo a filosofia do direito aceita, mais tempo, não aceita.


            LEGAIS – cc 23 e 27.

            c. 23 – Tem força de lei somente o costume introduzido por uma comunidade de fiéis, que tenha sido aprovado pelo legislador, de acordo com os cânones seguintes.

            c. 27 – O costume é o melhor  intérprete da lei.

a)Os costumes devem estar de acordo com as leis dos cânones 5, 23 a 28. A normatologia consuetudinária abrange os cânones 5, 23 a 28.

            c. 5 - §1. Os costumes,  universais ou particulares, vigentes até o presente contra as prescrições destes cânones e que são reprovados pelos próprios cânones deste Código, estão completamente supressos e não se deixem reviver no futuro; os outros também sejam considerados supressos, a não ser que outra coisa seja expressamente determinada pelo Código, ou sejam centenários ou imemoriais, os quais podem ser tolerados se, a juízo do Ordinário, em razão de circunstâncias locais e pessoais, não possam ser supressos.

                 § 2. São mantidos os costumes à margem do direito e vigentes até agora, quer universais, quer particulares.

           

585. Os conteúdos da normatologia consuetudinária são as normas.

           

586. Um costume que não esteja em conformidade com a normatologia consuetudinária é ilegal, contra-legem, mas isso não significa que não vai vingar, mas é contra-legem.

            b)Se a lei (e essa lei é a LEI) do CIC disser expressamente, extinguem-se todos os costumes proibentes, reprobatur (os ordinários) e permanecem porém os costumes centenários e imemoriais.


587. Se a lei o disser expressamente, caem todos os costumes proibentes (os ordinários de 30 até 99 anos) permanecendo, porém, os costumes centenários e imemoriais (contra-legem e præter legem). Ex.: as causas matrimoniais de Paulo VI não foram aplicadas nos USA que estavam mais adiantados e o que fez evoluir o direito lá foi o costume.


            3.-Os costumes secundum legem são os melhores intérpretes da lei porque significa que o legislador acertou.


            4.-Ab-rogação do costume.

            Princípio geral – a ab-rogação (extinção, morte) do costume poderá advir por duas fontes:

-lei contrária – reprobatur – nessa lei contrária deverá vir expressamente a palavra reprobatur.

-por um costume contrário criado pela comunidade.



  587. EXCEÇÃO – a lei contrária não ab-roga os costumes centenários e imemoriais, a não ser que diga reprobatur (exceção da exceção) expressamente, mencionando o costume, não pode ser de forma geral.

           

588. A lei universal não ab-roga o costume particular a não ser que se diga expressamente. O CIC  não quer mexer na caminhada de cada comunidade.


589. COMO SE INTERPRETAM OS COSTUMES

            Interpretam-se de acordo com os cânones 16, 17 e 18.


                                                          

           

            Cc 29 e 30

                                   DECRETO LEI


590. Qual deveria ter sido o lugar do decreto lei no novo CIC ? Os cc 29 e 30 são leis e estão fora de lugar no CIC, não são atos administrativos, estão completamente deslocados e deveriam ser os cc 23 e 24 porque o c. 29 trata de lei. Portanto os cc 29 e 30 são leis.


Em que consiste o decreto-lei?

591. É um ato normativo-legislativo. O poder legislativo é cósmico, universal, geral, tem muitas ramificações, portanto, vai desde o constitucional até o decreto-lei.


592. O poder legislativo poderá ser:

-ordinário – do dia a dia – o comum

-extraordinário.


593. O filho menor do poder legislativo é o decreto-lei, portanto, é lei. O decreto lei poderá ser analisado positiva ou negativamente.


594. Positivamente quando se diz que ele é lei.


595. Negativamente quando se diz que está deslocado, não pertence ao administrativo, não pertence ao executivo.


596. O decreto-lei é um ato legislativo-normativo geral.


597. Geral - na filosofia do direito diz-se que a lei é plural, é geral, a lei jamais é singular. A norma executiva é singular: rescrito, preceito, regulamento, estatuto, etc.


598. É inconcebível uma norma singular porque a lei é sempre para o bem comum, portanto a pluralidade é essencial à própria existência da lei.


599. Sendo o decreto-lei geral, necessariamente tem que ser plural, para uma diocese, uma nação, uma Conferência Episcopal inteira, para um continente, universal.

600. O decreto-lei é para uma necessidade urgente, não prevista, faz lei. Porque é lei, pode ser universal ou particular – c. 8.


CONSTITUIÇÃO DO DECRETO-LEI GERAL

601. quem elabora, qual é a causa eficiente?

É o Poder Legislativo o competente e não o executivo.


602. Na Igreja o decreto-lei pode ser emanado:

1.-Pelo próprio legislador universal :Romano Pontífice, Concílio Ecumênico sob aprovação do Romano Pontífice, Bispos Diocesanos em suas dioceses.

2.-O delegado do legislador – o legislador universal pode delegar, o Bispo não.


c.30 – Quem tem só poder executivo não pode dar o decreto geral mencionado no cân. 29, a não ser que, em casos particulares de acordo com o direito, isso lhe tenha sido expressamente concedido pelo legislador competente e observadas às condições estabelecidas no ato da concessão. – finalidade : objeto específico do decreto-lei geral – em razão do c. 7 o fim essencial de uma lei é sempre o bem comum, mas este pode e deve ser distinguido entre:


-bem comum ordinário – o dia a dia previsto e contido no CIC – cc 20 e 21.

-bem comum extraordinário – o imprevisto, o não esperado.

603. Portanto, o decreto-lei serve apenas para os casos não previstos, governar por decreto-lei é ato ditatorial, injustiça, porque está cerceando o poder legislativo. Por isso o decreto-lei geral é uma exceção.




Objeto do decreto-lei geral.


604. Segundo a filosofia do direito, é apenas e somente a excepcionalidade do bem comum. Desaparecendo a exceção, deve desaparecer o decreto-lei. Decretos-lei não devem nunca ser codificados.


Qual a legislação que regulamente a existência do decreto-lei geral?

605. A questão é saber quando nasce, quando vigora e quando morre. O decreto-lei nasce, vigora e morre como a lei. Perdida a excepcionalidade, deixa de vigorar. O decreto-lei rege-se pelos cc. 7 a 22, interpreta-se pelos cc. 16, 17 e 18, insere-se nos cc. 23 e 24.


Porque o decreto-lei geral é uma lei?

606. Porque ser lei, se interpreta como tal, nasce como tal e morre como tal (vide acima).


Os cc 29 e 30 são leis e portanto pertencem à normatologia legislativa.


607. Normatologia legislativa é tratado fundamental para o jurista porque é necessário para a interpretação das leis.