sábado, 19 de fevereiro de 2011

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E EFICÁCIA DO CÓDIGO


TRATADO DAS NORMAS GERAIS LEGISLATIVAS E CONSUETUDINÁRIAS
NORMATOLOGIA





1. Logia é estudo, conhecimento. Norma é palavra latina e se fosse em grego seria cânon, que quer dizer régua.

2. Este tratado ensina de que maneira se fazem as leis. A lei serve para cercear o direito e o que interessa da lei é o dikatos (dicaios – o justo, o direito). –

3. A grande discussão na Igreja durante o Concílio foi por causa de Rudolf Sohn, pastor protestante morto em 1917 que dizia que o direito seria fruto da sociedade e da história e não haveria necessidade dele porque a Igreja é de caridade e já temos a grande constituição que é o Evangelho.

4. Um acervo de leis chama-se código. Um conjunto de leis organizadas e, portanto qualquer código é um acervo de leis.

5. O CIC é qualificado, à semelhança do código civil, e chama-se Código de Direito Canônico, que é o acervo de leis canônicas, mas leis de direito.

6. A lei enclausura o direito. O CIC contém leis divinas (diferente do civil), leis naturais (o civil também tem) e leis positivas, que são a maioria, portanto, é uno e trino, um só livro repartido em três grandes ramificações:

7. Divinas = estão na Bíblia = a fonte é Deus
Naturais = estão no coração do homem
Positivas = feitas pelo homem

8. A ramificação divina, cuja fonte é Deus, através do autor sagrado e aqui entra a Bíblia, a Tradição e principalmente hoje, o Concílio Vaticano II, porque as leis se destinam ao bem comum e hoje a eclesiologia vem do Vaticano II, da Lúmen Gentium – dogmática.

9. A primeira seria a Dei Verbum, que contém as leis divinas e a sua aplicabilidade se faz na Igreja pela LG e também a Gaudium et Spes, acrescidas é claro dos decretos e depois os cc. 2 e 5.

10. A razão disso é que o CIC foi feito para os homens e quer ser o filho primogênito do Concílio Vaticano II.

11. O CIC foi elaborado como?
Havia várias divisões de código, a mais célebre era a divisão de Gaio, jurisconsulto romano que dizia “Omne ius pertinet res personas et actiones”- todo direito resume-se em res-patrimônio, personas – pessoas e actiones – ações, pois onde tem gente, tem direito, tem conflito-processos.



12. O Cardeal Gaspar, grande autor do CIC/17 seguiu Gaio e acrescentou normas e dividiu a ação entre delitos e penas, e são 5 livros – ele voltou às fontes do direito porque a intenção desse código era para brilhar e não fazer um código para os homens.

13. O novo CIC é mais seguindo o Vaticano II;
Livro I – normais gerais
Livro II – Lúmen Gentium é o fundamento básico – principal (Do povo de Deus)
Livro III – De munere docendi – múnus profético, sacerdotal.
Livro IV – sacramentos – De munere santificandi
Livro V – bens eclesiásticos – temporais
Livro VI – sanções, penas
Livro VII – dos processos

14. Os princípios do CIC são:
1. -Princípio da clareza – nem sempre conseguido.
2. -Princípio da criatividade – O CIC tem 25 anos e por isso muitas leis extravagantes são criadas de acordo com as necessidades do povo de Deus.
3. -Princípio da subsidiariedade – o que pode ser feito pelo menor, deve ser feito por ele, é a descentralização.
4. -Princípio do equilíbrio entre filosofia do direito, teologia do direito e judicismo- lei.
Esses princípios nem sempre foram conseguidos.

CONCEITOS ANALÓGICOS
15. O Livro I chama-se Lex legum – leis das leis ou metafísica. A metafísica positiva do direito é a normatologia. A metafísica estuda o ser e aqui vamos estudar as normas.

16. As normas gerais são meios que organizam o direito.

17. Instituto em direito canônico é um conjunto de leis para organizar a vida de uma sociedade. Sem os institutos o direito não se organiza, sem esses institutos, o Livro I não fica claro.

18. Portanto, leis, rescritos, privilégios, dispensas, estatutos, preceitos, regulamentos, instruções, são institutos que ajudam a caminhar.

19. Concretamente, as famílias ou institutos que estudaremos são dois.
Lei ou norma – legislativo, executivo e judiciário. O consuetudinário é um direito melhor que o legislativo. O nosso estudo será do legislativo e consuetudinário.

Divisão :
-normatologia legislativa
-normatologia consuetudinária

20. Existe, todavia, uma ponte entre o CIC/17 e o CIC/83, que é chamada legislação ponte – os seis primeiros cânones do CIC/83 – das normas gerais.




ESFERA MATERIAL DO LIVRO I

21. Se fizermos análise fenomenológica do CIC podem ser encontradas algumas categorias de institutos jurídicos e uma das mais importantes é a do supra-codicial que é um instituto que estaria em todos os livros mas não pertence a nenhum deles.

22. Ex.: lei, pessoa, norma, dispensa, decreto, etc. Alguns desses institutos supra-codiciais se chamam naturais.

23. Institutos supra-codiciais são complexos ou acervos de leis que de per si não pertencem diretamente a nenhum livro, mas estão em todos eles.

24. Os institutos supra-codiciais são : lei, costume, decreto, recurso, rescrito, preceito, privilégio, dispensa, estatutos, regulamento.

25.Todos eles se encontram em cada um dos livros, mas não especificamente aplicados, e não pertencem a esses livros, mas sim ao Livro I.

26. No índice do Livro I há a legislação ponte:cc 1-6; tem normatologia legislativa do c. 7, tem a consuetudinária, tem a administrativa, tem a das pessoas físicas e jurídicas – cc 96-123; atos jurídicos – cc 124-128, o poder de regime, cc 129-144, os ofícios eclesiásticos cc 145-196, o instituto da prescrição e a contagem do tempo.

27. Como deveria ter sido feito o Livro I?
O livro I ideal deveria ter:
1.-Tratado sobre o sujeito passivo do Código e a Causa material negativa, isto é, as matérias que esse código não vai tratar – cc. 1-6 (causas materiais negativas – portanto, os cc. 1-6 da legislação ponte são um tratado).

2.-Tratado de Normatologia Legislativa – cc 7-22 inclusive e 29. O c. 29 é lei e deveria ser tratado na normatologia legislativa. O c. 19 é um tratado inteiro sobre lacuna legis.
3.-Tratado de Normatologia Consuetudinária – dos costumes – cc 24-28.
4.-Tratado de Normatologia Administrativa ou Executiva – cc 30 a 95.
5.-Tratado da Prescrição – cc 197-199
6.-Tratado do Cômputo do Tempo – cc 200-203.
Tudo isso é supra-codicial positivo, que serve para qualquer livro.

CÂNONES PRELIMINARES OU LEGISLAÇÃO PONTE

28. A legislação ponte abrange do CIC/17 – Pio-Beneditino ao CIC/83 e todos os cc 1 a 6 inclusive. Após a aparição do CIC/83 em 25.01.83 a Igreja deparou-se com dois códigos, o de 17 e o de 83 e os impasses eram grandes.

29. Questões preliminares:
C. 1 – qual é o sujeito passivo deste CIC?
- Qual é a confissão?
- Qual é a Igreja?

30. C. 2 - as normas litúrgicas entram ou não neste CIC?
31. C.3 - os tratados internacionais – concordatas , feitos pela Igreja permanecem ou não na entrada em vigor deste CIC?

32. C.4 – os direitos adquiridos, os privilégios obtidos sob a antiga legislação, permanecem ou não?

33. C.5 – o costume fica ou não?

34. C. 6 – as leis que vigoravam no CIC/17 continuam a reger ou não?

1A. QUESTÃO – SUJEITO PASSIVO
35. Sujeito e agente são a mesma coisa. Sujeito passivo em direito canônico substantivo, contrapõe-se a sujeito ativo.

36. O ativo é o legislador e o passivo são os destinatários para quem foi feito o código. O legislador deve estabelecer a que Igreja ou a que confissão se dirige este código.

27. Antes do concílio era :
-semel catholicus semper catholicus
-semel baptizatus semper baptizatus

28. E portanto o CIC/17 era para todos. Com o Vaticano II foi necessário deixar claro para quem se destina esse código (Não confundir o sujeito passivo do código com o sujeito passivo da lei – c. 11).

29. Para ser sujeito passivo do código é necessário ao menos um requisito : ser batizado.


30. Sistemas – significa qual a metodologia que o legislador usou, qual o método usado para a elaboração do código. São dois os sistemas que só existem em direito canônico:
- monista
- dualista

31.Monista – única e exclusivamente a um sujeito passivo.

32. Dualista (como é o CIC/17) – primo et per se – principalmente a um, secundariamente a outro:

33. Esse sistema dualista chama-se subordinacionista. O CIC/17 era dualista porque era primeiro para a Igreja Latina e secundariamente para a Igreja Oriental.

34.A hegemonia era da Igreja Latina e daí o grande clamor dos orientais.

35 Quais as igrejas descritas no Vaticano II? A terminologia do Vaticano II distingue várias Igrejas e as concentrou no cl. 203 ; igreja católica de rito latino.

36. O c. 28 do Código Oriental define o que é rito:
O rito é o patrimônio litúrgico, teológico, espiritual e disciplinar, distinto da cultura e das circunstâncias históricas dos povos, e que se expressa no modo de viver a fé própria de cada Igreja sui iuris (esta definição é riquíssima e patrimônio é palavra chave).

37. A terminologia do Vaticano II é Igreja Católica de Rito Latino.
O rito litúrgico latino, portanto, abrange :
-mozarábico – da Espanha, Sevilha
-ambrosiano – da Igreja de Milão
Não se deve confundir rito litúrgico com rito que é mais abrangente.

38. IGREJA:
1.-Igreja de Rito Latino
2.-Igrejas Católicas de Rito Oriental e Igrejas Ortodoxas Orientais
3.-Igrejas Latinas não católicas.

39. Solução do problema:
1.-que tipo de sistema foi usado pelo novo legislador.
2.-qual é de fato o sujeito passivo deste código.
1.-O sistema usado é o monista. O novo legislador rejeitou o sistema dualista.
2.-O sujeito passivo do Código de 1983 é a Igreja de Rito Latino.

40. O c. 1 está relacionado ao c. 11 (sujeito passivo das leis eclesiásticas), ao c. 96 e ao c. 204.

41. Pelo c. 1 a Igreja de Rito Latino abrange todos os que têm batismo válido – c. 869, mas quem decide a questão é o c. 11. Portanto, temos sujeito passivo positivo e sujeito passivo negativo.
Positivo – unam ecclesiam riti latini – Igreja de rito latino.
Negativo – todos os que têm batismo válido – c. 96, mas por vontade explícita do legislador, porque os que não estão em plena comunhão não são abrangidos – c. 11.

42. O legislador por causa do decreto sobre o ecumenismo disse que fica apenas com os que optaram pela Igreja Católica de Rito Latino.

43. Não são sujeitos passivos do novo código as Igrejas Católicas Romanas de Rito Oriental, estejam onde estiverem (sujeito passivo negativo), as Igrejas Orientais Ortodoxas, Anglicanas, etc.,

44. Todas as Igrejas separadas de Roma e que constam da nota explicativa do Hortal, do c. 869 (pg. 394 do CIC), portanto da análise do texto e do contexto, da filosofia do direito e da teologia do Vaticano II, é sujeito passivo do código a Igreja Católica Apostólica Romana de Rito Latino que é a única e exclusiva destinatária. Não são também as espíritas e budistas e estas não são nem igrejas.

45.-Qual é o sujeito passivo do código?
A Igreja Católica Apostólica Romana de Rito Latino.

A conclusão é clara : se a parte não católica aceita a norma canônica de disparidade de culto, deverá também submeter-se ao código. O CIC/83 é totalmente monista.

Razões apresentadas pela filosofia e teologia do direito a respeito da questão do sujeito passivo do código

46. Os romanos diziam sobre inculturação ; divide et impere – dividir e imperar e também : diversæ leges diversibus gentibus – leis diversas para pessoas diversas – diversas leis para diversos povos – inculturação.

47. João Paulo II, haurindo as coisas do Concílio, fez dois códigos, tudo baseado no Vaticano II, no ecumenismo.
Igrejas Orientais não são sujeitos passivos.

48. As Igrejas de Rito Oriental são 21 e nasceram no Oriente e pertencem aos patriarcados do oriente que são os 5 principais, dos Patriarcas, que é como são chamados os chefes das Igrejas Orientais, nas cinco cidades que eram as grandes capitais do mundo naquela época:
-Constantinopla
-Alexandria
-Jerusalém
-Antioquia
-Armênia































RAMOS DAS IGREJAS ORIENTAIS

1.-IGREJA MARONITA OU IGREJA ANTIOQUENA (de Antioquia) SIRÍACA MARONITA – abrange Antioquia e Síria que é o local onde São Marum morou. É a única Igreja Oriental que jamais se desvinculou da Igreja Latina e jamais houve maronitas ortodoxos. O Líbano é atualmente o centro dessa Igreja. Os maronitas encontram-se no Oriente Médio, USA, Canadá, Brasil, África, América Latina, Austrália e Europa. O rito litúrgico chama-se rito siríaco-maronita e a língua litúrgica é o aramaico, que era a língua falada por Jesus Cristo.

2.-IGREJA GRECO-MELQUITA CATÓLICA – melquitas, porque melek em hebraico significa rei. Em grego é basileus. A palavra melek em aramaico, siríaco e hebraico significa rei ou imperador. Eram súditos do Império Romano do Oriente. Essa Igreja tornou-se católica em 1724, século XVIII, antes não o eram, eram ortodoxos. Hoje se encontram no Oriente Médio, USA, Canadá, Brasil, América Latina e Austrália e o rito litúrgico é o greco-bizantino e a língua basicamente o grego.

3.-IGREJA ARMÊNIA CATÓLICA, que se tornou católica na Idade Média, separou-se de novo e em 1742 voltaram definitivamente para a Igreja Católica Apostólica Romana. Encontram-se no Oriente Médio, na Armênia, Europa, USA, Brasil e América Latina. O rito litúrgico é o armênio e a língua a Armênia.

4.-IGREJA UCRANIANA CATÓLICA – tornou-se católica em 1596, século XVI e encontra-se na Ucrânia, USA, Canadá, Europa e Brasil, o rito litúrgico é o ucraniano ou bizantino-eslavo e a língua é a ucraniana misturada com bizantina e eslavo.

5.-IGREJA CALDÉIA CATÓLICA, tornou-se católica em 1553, o Iraque é o centro dessa Igreja, mas também se encontra no Oriente Médio, USA, Canadá. O rito litúrgico é o siríaco ou aramaico-antioqueno.

6.-IGREJA COPTA CATÓLICA, tornou-se católica em 1899 e seu centro está no Egito e o rito litúrgico é o copta, e a língua litúrgica também.

7.-IGRAJA SIRÍACA CATÓLICA, tornou-se católica em 1783, encontra-se no Oriente Médio, USA, França, Venezuela e Canadá e o rito litúrgico é o aramaico ou siríaco-antioqueno.

8.-IGREJA SIRO-MALABAR, tornou-se católica em 1862 e seu centro encontra-se na Índia, sobretudo em Kerala e o rito litúrgico é o siríaco-antioqueno.

9.-IGREJA SIRO-MALANKAR, tornou-se católica em 1930 e encontra-se na Índia e o rito litúrgico e a língua é o aramaico ou siríaco-antioqueno.

10.-IGREJA ÍTALO-ALBANESA, tornou-se católica no século XV e encontra-se na Itália, na Calábria, na Sicília e na Albânia, e o rito litúrgico é o greco-bizantino.

11.-IGREJA RUTENA CATÓLICA, tornou-se católica em 1646, encontra-se na Tchecoslováquia e USA e o rito litúrgico é o bizantino-eslavo.

12.-IGREJA RUMENA CATÓLICA, tornou-se católica no século XVIII e encontra-se na Romênia e USA e o rito litúrgico é o bizantino-eslavo.

13.-IGREJA GREGA CATÓLICA EM CONSTANTINOPLA, tornou-se católica em 1895, encontra-se em Atenas e o rito litúrgico é o greco-bizantino.

14.-IGREJA IUGOSLAVA CATÓLICA, tornou-se católica em 1777, encontra-se na Iugoslávia e o rito litúrgico é o bizantino-eslavo.

15.-IGREJA BÚLGARA CATÓLICA, tornou-se católica na metade do século XIX, situa-se na Bulgária e o rito litúrgico é o bizantino-eslavo.

16.-IGREJA ESLOVACA CATÓLICA, tornou-se católica recentemente, encontra-se na Eslováquia e Canadá e o rito litúrgico é o bizantino-eslavo.

17.-IGREJA HÚNGARA CATÓLICA., foi fundada pelos Católicos Ucranianos, Rutênios e Romenos, tem hierarquia própria desde 1912, encontra-se na Hungria e o rito litúrgico é o bizantino-eslavo.

18.-COMUNIDADE RUSSA CATÓLICA, existe na Rússia desde 1905 e na Diáspora a partir de 1917, o rito litúrgico é o bizantino-russo-eslavo.

19.-COMUNIDADE BIELO RUSSA CATÓLICA, atualmente está na Diáspora, e o rito litúrgico é o bizantino-russo-eslavo.

20.-COMUNIDADE GEORGIANA CATÓLICA, atualmente na Diáspora, e o rito litúrgico é o bizantino.

21.-COMUNIDADE ALBANEZA CATÓLICA, tornou-se católica em 1628, desligou-se em 1765 e retornou em 1920, encontra-se na Albânia e o rito é o bizantino.

Todas essas igrejas, menos os maronitas, têm ramos católicos e ortodoxos.
Fonte – D. José Mahfouz – Arcebispo Maronita do Brasil.

Essas igrejas não são sujeitos passivos do CIC/83.














C.1- Sujeito passivo (destinatário) é a Igreja rito latino – positivo
negativo (são excluídos todas as Igrejas que não são rito latino.)

C.1- Explicar c. 96- 11-869-204
49. C. 96- Com o Batismo se torna pessoa. C. 1- Igrejas que tem Batismo válido entra no Cód. da Igreja de Rito Latino- Não são sujeitos Islâmicos, Árabes, Espíritas, Igreja Rito Oriental.

50. C. 204- plena comunhão (mesma fé/mesmos sacramentos e obedecer ao Papa- alguns não obedecem ao Papa- o não plena tem graus (prodômica)

51.C.1- se remete c. 28 CCEO – rito (PATRIMÔNIO)
PATRIMÔNIO- Litúrgico/ Teológico/ Espiritual/ Disciplinar.

52.Os cânones deste código (CIC) não atingem os orientais por mais que sejam evangélicos (só a substância).

53. Os cânones Bíblicos pertencentes ao dir. divino e de dir. natural são obrigatórios para as Igrejas Orientais Católicas e as Orientais Ortodoxas?

54.Sim e não, distinguindo quanto à forma, grafia (não), quanto à essência, substância, sim.

C.2-
55. Palavras perigosas: ab-rogar- significa acabar com tudo que existe, matar, destruir, excluir tudo.
Derrogar- corta uma parte e conserva outra (conserva uma parte)
Ob- rogar- pedido da comunidade para que o legislador faça uma lei; o povo pede para ser feita uma lei pelo legislador.

56. No c. 2- diz que não trata das leis litúrgicas, pertencem a outro departamento.

57. C.2- As normas litúrgicas vigentes conservam sua força, nisi (a não ser) que sejam contrárias ao CIC.

58.Omnis Norma disciplena est (Toda norma é disciplina)
Cânon- régua- indica uma direção
Cânon – Liturgia/ Moral/ Direito

59.Princípio Geral do c. 2- As leis litúrgicas que estavam em vigor no ano 83 permanecem em vigor; foram ab- rogadas (acabaram) as leis litúrgicas que eram contra essas do CIC. Neste caso o legislador adotou o princípio de autonomia, respeitar a caminhada de cada um.
60.No cód. 17 havia essa mistura de códigos (litúrgico e de direito). Dos códigos Litúrgicos e de Direito C., cada qual tem sua natureza, e devem seguir o princípio da autonomia.

61. Princípio- onde existe dialética entre o cód. que está nascendo com o anterior, adotou o princípio de subordinação de um código ao outro código.
C.9- Lei posterior ab- roga anterior.

62. Leis litúrgicas pós codiciais- por causa do c. 9 e 20- lei posterior ab-roga ou derroga a anterior.Não se pode aplicar o princípio de subordinação, ambos são independentes.

63. Disciplina, um dos itens do PATRIMÔNIO. (Liturgia vem em primeiro lugar, não que seja mais importante, mas por causa dos sacramentos, se entra pela Igreja pelos sacramentos.

64. Como combinar c. 2 e 6- Segundo o c. 2, as leis litúrgicas não contrárias ao novo código permanecem em vigor. Segundo o c. 6, tudo que havia no cód. 17 foi ab- rogado.

65. As leis litúrgicas contidas no cód. 17 não permanecem em vigor, foram ab- rogadas.

C.3
66. Trata das convenções, pactos, tratados, acordos, concordatas- celebradas entre a Igreja e os poderes civis.

67. Este código (83) vai observar (tudo de Dir. Internacional que havia antes), mesmo que o tratado seja contrário ao código, por causa do “pacta sunt servanda” (que é de Dir. Divino e humano) (Os pactos devam ser observados).

68. O código não trata do Dir. Internacional, continuarão a vigorar. As normas de Dir. Interno (CIC) não influenciam no Dir. Internacional. Este código não mexe com nenhum tratado, pacto entre Vaticano e nações, não mexe, respeita (matéria negativa).

69. Portanto, este código não trata de leis litúrgicas e Dir. Internacional.


70. Direito (palavra perigosa)- pode ser
Direito Sobrenatural (de Dir. Divino- revelando-se através do hagiógrafo)
Direito Natural- escrito no coração dos homens.
71. Entre os dois Direitos está o Ius Gentium- nasce o Dir. Internacional – Direito das Nações, misto entre o Dir. Divino e Natural.

72. Nenhum ordenamento jurídico particular atinge o Dir. Internacional.
Modo procedendi, agendi , legislandi et iudicadi
Tem maneiras próprias de proceder, agir, legislar. (Julgamentos pelo Tribunal de Haia)

73. Dir. Interno e Externo
Dir. Interno- rege sociedade internamente (Ex. Cód. Civil, Canônico, etc). Os códigos internos não tem poder de mexer no Dir. Internacional (que não é atingido por nenhum código interno).

74. Suponha-se que neste código há uma lei contra a concordata, o que vai valer é o Dir. Internacional.

75. A Sé Apostólica, Santa Sé, Vaticano (tudo a mesma coisa), conserva o

76. Estado do Vaticano para relações Internacionais (Ente internacional em igualdade de condições, liga das nações.
Igreja particular não é um Ente e não pode fazer pacto internacional..

C.4
77. Direito e privilégio
Direito- palavra que precisa ser qualificada.
Direito adquirido- se contrapõe a dado . O adquirido é um dir. suado, o dado pode ser tirado.

78.Os direitos adquiridos continuam inalterados. O dir. dado pode ser tirado a qualquer hora.

79. c.76- privilégio – reconhecimento- qualidade pessoa tem (física ou jurídica)
O certo do c. 4 é que se separassem dir. adquirido do privilégio.
O dir. adquirido se não for contra o código continuam inalterados (observados)



c. +63 (1917)
c. 77 (1983)

“ Lex privata favorabilis”

80. O c. 4 deveria ser dividido em dois cânones sobre direitos adquiridos e privilégios. Se os favores concedidos antes da promulgação do CIC permanecem ou não.

81. -Os privilégios anteriores ao CIC/83 permanecem ou não?
Se sim, quais permanecem e quais não.

81. Permanecem os privilégios que:
1. -Não são ab-rogados, portanto prevalecem os privilégios que foram concedidos diretamente pela Sé Apostólica e que não foram ab-rogados. Antes do CIC/83 existiam muitos privilégios.
2. -Esses privilégios estavam sendo habitualmente usados. Estavam em uso habitual.
3. -Não foram expressamente revogados pelo CIC/83. A revogação tem que ser explícita – verbotemus – expresse ditis.

82. Privilégio pode ser contra legem, præter legem e secundum legem.
Foram abordados os privilégios concedidos por autoridade inferior e que se não forem contra legem, permanecem.

83. Foram ab-rogados – não permanecem:
1. -Os privilégios concedidos por autoridade inferior à Sé Apostólica e contrários ao CIC/83.

84. 2. -Os dados pela Sé Apostólica que possuam algumas das condições:
a) foram ab-rogados ou revogados pela autoridade competente, caçados pela Sé Apostólica.
b) os privilégios que não estavam em uso habituais, não atuais no momento da promulgação do CIC.
c) os que foram expressamente revogados.

85. Esses privilégios geralmente eram litúrgicos, eram uma honraria ou algo semelhante.

86. Qual a razão filosófica e teológica do direito a respeito do c. 4 dos privilégios?

87. O legislador salva os privilégios não revogados expressamente – præter legem – a razão é porque o privilégio responde não a um fato jurídico, mas a um mérito da pessoa física ou jurídica. O mérito existe e é um fato e, portanto, salva. É mérito, é prêmio.

88. Não se pode a priori caçar um mérito, porque em certo sentido o privilégio é um direito adquirido e normalmente é litúrgico.



DIREITO CONSUETUDINÁRIO
c. 5

89. Consuetudo em latim significa costume. O costume é o sangue da comunidade e é aquilo que dá identidade à comunidade. São as tradições ou costumes.
90. O costume também pode ser contra ius,præter(não contraria) ius e secundum ius.
O costume contra ius – c. 26 – leva 30 anos para nascer um costume ordinário, após 99 anos o centenário e dos 200 anos para frente é imemorial.
-ordinário – 30 anos
costume -centenário – 100 anos
-imemorial – 200 anos

91. Capítulo III d LG – a vida da comunidade é dinâmica, há a inculturação e a geração dos costumes.

92. c. 135 – supõe-se que o Ordinário conheça sua comunidade e por isso, os costumes ordinários podem ser revogados porque são contra legem. Os imemoriais, deve-se ter cautela, para se evitar problemas para a comunidade.

93. Se for centenário – c. 134 § 1 - só o Ordinário do local e § 2 também o ordinário próprio.

94. O c. 5 pega o c. 134 inteiro e aqui é executivo, e não entre o judiciário. No c. 134 judiciário não entra embora o Vigário Judicial seja Ordinário tanto quanto, mas no judiciário é Oficial ou Vigário Judicial.

95. O legislador não quer tratar dos costumes, ele os respeita, desde que não sejam contrários à lei, desde que não estejam contra o Vaticano II.

96. Foram revogados ou ab-rogados, todos os costumes ordinários contra legem, mesmo que não tenham sido expressamente revogados.

97.Portanto os centenários e imemoriais contra legem, depende do c. 134, ou seja, do Ordinário.

98. A que tipo de costume o legislador se refere no c. 5, também aos litúrgicos?
Também aos litúrgicos sim, porque antes da entrada em vigor do CIC/83 os que forem præter e secundum legem ele não vai mexer, mas somente os que forem contra legem.


99. c. 6 – perpetrar, isto é, ab-rogar, derrogar.
O c. 6 trata das leis pré-codiciais e do CIC/83 e das extravagantes que podem ser universais, particulares e penais.

PRENOTANDO SISTEMAS PARA ELABORAÇÃO DE UM CÓDIGO

São dois os sistemas: positivo e negativo.
O positivo mata, ab-roga o código anterior e aceita os despojos – codício
O negativo não mata, mas aceita e depois vai eliminando – derrogar.

100. Que categoria de leis foram ab-rogadas pelo novo CIC?

101. Nesse c. 6, código significa Código de Direito Canônico, código qualificado, porque em sentido largo, código significa toda a legislação vigente.

101. Em razão da contrariedade ao código as leis podem ser classificadas:
-contra legem – contra o código
-præter legem – não contrárias
-secundum legem – segundo o código

102. Em razão do aproveitamento ou reconstrução, podem ser:
-reconstruídas integralmente pelo novo código
-inalteradas, aceitas pela nova lei, tais quais.
-reconstruídas apenas em parte

102. Que método foi usado pelo novo legislador na construção do CIC/83? Quais normas foram aprovadas e quais não?

102. A solução desse problema está no c. 6. Vigor significa obrigatoriedade da lei, significa vínculo, força.

103. Foram ab-rogadas as seguintes categorias de leis na entrada em vigor deste código, em 27.11.1983:

104. 1.-o código de 1917 “ in totum”. Temos que distinguir entre essência e forma da lei. A essência não morreu porque é intocável, a forma morreu.

105. As leis naturais e divinas do código de 17 morreram enquanto forma de escrita, com relação à essência, não morreram.

106. 2.-as leis extravagantes contrárias ou em contradição com os cânones deste código, tanto as universais quanto as particulares.

107. 3.-as leis penais, a não ser que sejam favoráveis e só com a lei penal acontece isso, com a matrimonial também.

108. Não foram ab-rogadas:
-as leis extracodiciais particulares ou universais que não eram contra legem.
-as leis universais não contrárias ao novo CIC e que não foram reconstruídas pelo novo legislador – as que foram aceitas.
-as leis particulares que não são contrárias ao código e que não foram reconstruídas.
-as leis penais não foram ab-rogadas (leis penais particulares) se não forem contra legem.
-leis recebidas e acolhidas oriundas do antigo código e contidas neste código.

109 Grande parte das leis deste CIC são idênticas às do CIC/17 e estão em vigor pelo fato de o novo legislador ter acolhido.

110. As novas leis são as provenientes da doutrina e da eclesiologia do Vaticano II. Sem a LG, sem a Dei Verbum, GS, Sacrossantum Concilium, não se entende o novo código.

111. RAZÃO FILOSÓFICA E TEOLÓGICA DO C. 6

1.O legislador começou perpetrando um codicílio, eliminando o CIC/17 porque um dos elementos essenciais do direito é a certeza do direito e conseqüentemente de cada lei.

112. Lei que não contenha direito não serve a nada. A lei deve ser clara e certa se contiver direito. O legislador aboliu o CIC/17 por causa da “ certitudo iuris” – certeza do direito.

113. Quanto a seu conteúdo o novo código é prevalentemente receptivo, acolheu e recebeu inúmeras leis porque existem valores do direito natural e do direito positivo divino e humano que são insuperáveis, atemporais. Ex.: o c. 9 é ipsis literis do CIC/17 – cc 9 e 20.

114. A diferença entre o CIC/17 e o CIC/83?
O CIC/83 é codicista – matou o anterior – é independente. O de 17 é recepcionista – aceitava tudo, e portanto, subordinacionista.

115.Como proceder em casos de dúvida quanto a uma lei extravagante para saber se é ou não contra o código. Em caso de dúvida real, a lei antiga não se mantém.

Pe. Dr. Antonio Carlos Santana

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