terça-feira, 16 de novembro de 2010

APOSTOLADO E COMPETÊNCIA DO VIGÁRIO EPISCOPAL

APOSTOLADO E COMPETÊNCIA DO VIGÁRIO EPISCOPAL

1. O Vigário Episcopal no Vaticano II
1.1 A Figura do Vigário Episcopal na Pastoral
O Vigário Episcopal é uma nova figura para Pastoral Diocesana, criado pelo Concílio Vaticano II, para dar um novo dinamismo na Pastoral, e maior estrutura às necessidades pastorais nos dias de hoje.
A sua figura vai sendo assimilada, lentamente, nas dioceses, depois do Concílio, mesmo porque, em muitas dioceses, confundem o seu ofício, com um ofício de pastoral, que já existia nas dioceses, a figura do coordenador de pastoral.
A verdade é que o Vigário Episcopal, na diocese, é totalmente diferente do coordenador de pastoral, mesmo porque o Vigário Episcopal tem o mesmo poder executivo do Bispo Diocesano, e o seu ministério pastoral não é exercido de forma voluntária, e nem de forma delegada, mas com poder ordinário, que lhe é concedido através do ofício que recebe.
Na verdade, o Vigário Episcopal não é Vigário Geral de Pastoral, no sentido de ser coordenador geral de toda a pastoral, e quando se nomeia o Vigário Episcopal com essa denominação, dá-se a entender que o Vigário Geral é exclusivamente para o trabalho administrativo da diocese, enquanto o Vigário Episcopal é exclusivamente para o trabalho pastoral.
O Vigário Episcopal foi criado para o trabalho pastoral da diocese, mas com o mesmo poder do Vigário Geral, embora para um determinado território, mas, se possui o mesmo poder que o Vigário Geral, é evidente que tanto um como o outro possuem o poder executivo em plenitude, com exceção daqueles assuntos que não abrangem o território, ou que o direito particular ou universal lhe tenha proibido.
Os Bispos que necessitam instituir o Vigário Episcopal na sua Diocese devem se direcionar pelo Moto Proprio Ecclesia Sanctae número 14:

«Novum officium Vicarii Episcopalis in iure ideo a Concilio conditum est, ut Episcopus novis cooperatoribus auctus, meliore quo fieri possit modo regimen pastorale dioecesis exercere valeat. Quare unum vel plures Vicários Episcopales constituire libere Episcopi dioecesani determinationi relinquitur, iuxta peculiares loci necessitates...»

O Motu Proprio expõe que o Concílio criou o ofício de Vigário Episcopal, para que o Bispo possa dar melhor atendimento pastoral na diocese. Quando o trabalho pastoral da Diocese exige, o Bispo deve constituir um ou mais Vigários Episcopais, os quais serão de grande ajuda nos vários setores de pastorais da diocese.
O Vigário Episcopal deve ter uma formação teórica e prática de pastoral, em diversos aspectos, e uma visão clara da pastoral de conjunto, mas é evidente que, na diocese, nem sempre há sacerdotes com tal capacidade, mas que a diocese possa oferecer aos que são nomeados condições de fazerem uma preparação mais rápida, e depois continuar com a formação permanente, tanto na teoria como na prática.
O trabalho pastoral na diocese é muito intenso, mesmo o Vigário Episcopal trabalhando em um território delimitado da diocese, é bom que esteja liberado de qualquer outra ocupação ou responsabilidade, que possa prejudicar a sua dedicação total, ao serviço pastoral daquele território.
Que seja nomeado por um tempo determinado, mas que esse tempo seja suficiente para começar e terminar os seus trabalhos, e que exista sempre a possibilidade, do Bispo renomeá-lo, e assim continuar o trabalho que tenha começado.
A sua missão não deve ser diretamente dirigir o trabalho pastoral, o importante é que, em cada setor, haja uma equipe que possa dirigir os trabalhos pastorais. O Vigário Episcopal deve exercer a função de coordenador, animando as atividades pastorais, em termos de paróquias, foranias e a nível diocesano.
No exercício de seu ofício, deve procurar conhecer os problemas pastorais que atingem o território, e, em comunhão com o Bispo e os coordenadores dos setores, a melhor solução para resolver as dificuldades, que possa ter encontrado na pastoral.
O trabalho pastoral será bem desenvolvido, se houver um boa organização pastoral, e o Vigário Episcopal deve seguir as linhas traçadas pelo Bispo, junto com os seus colaboradores, e também deve organizar para que tenha formação pastoral para os presbíteros e paras os futuros presbíteros, de acordo com as possibilidades da Diocese.
1.2 O Ofício Pastoral do Vigário Episcopal
No exercício do ofício pastoral, o Vigário Episcopal deve promover toda a vida eclesial no território que lhe foi confiado como jurisdição, animando todas às forças vivas, presbíteros, religiosos e leigos, para desenvolverem bem o trabalho pastoral, tanto individualmente quanto na dimensão comunitária, desenvolvendo o trabalho de unidade, mas sempre respeitando as capacidades individuais de cada um.
Esse trabalho deve ser desenvolvido em todas as partes do território, procurando atingir os que estão iniciando sua caminhada de fé, as pequenas comunidades e todos os diversos grupos que atuam nos trabalhos eclesiásticos do território. As pessoas que estão em dificuldades são as que mais precisam da ação pastoral da Igreja, e, através dos seus pastores, a Igreja deve chegar até essas pessoas que estão sendo marginalizadas pela sociedade. A preocupação da Igreja foi criar a figura do Vigário Episcopal, exatamente, para chegar as essas pessoas que, muitas vezes, não podiam ser assistidas devido à impossibilidade do Bispo em atender a todos.
A primeira medida a ser tomada é procurar conhecer as realidades vividas pelo povo daquele território, não só a realidade de Igreja, mas também a situação humana social, nas suas questões culturais, políticas, econômicas, que, sem dúvida, têm uma grande influência na atividade pastoral da Igreja.
O Vigário Episcopal tem o dever de incentivar todas as forças vivas da sua jurisdição, os sacerdotes, os religiosos os leigos, a colocarem em prática o plano diocesano de pastoral, segundo as orientações, aplicando-o nas Forânias, nas paróquias, nas comunidades e nos diversos trabalhos a serem desenvolvidos no território.
O Vigário Episcopal, no exercício do seu ofício pastoral, deve estar inserido totalmente na realidade da Igreja local, e para isso, é preciso um diálogo constante com os presbíteros, com os religiosos, com leigos e com todos os que, de uma forma ou outra, contribuem para promover a dignidade humana, através da ação pastoral da Igreja.
Da mesma forma que o Bispo é responsável pela animação na diocese para o desenvolvimento pastoral, o Vigário Episcopal, como aquele que faz a vez do Bispo, deve assumir esta responsabilidade, animando novas iniciativas para criação de apostolados, movimentos de espiritualidades, animação catequética, pregação da palavra, mas sempre vigiando para que não ocorram abusos.
O Vigário Episcopal, no exercício do seu ofício, deve ter reuniões periódicas com os responsáveis pelos setores pastorais do território, com as equipes de pastorais, com as equipes de apostolados e também com aqueles que trabalham na pastoral social, para poderem avaliar junto os trabalhos e sempre procurarem melhorar o atendimento aos fiéis que lhe foram confiados.
Os trabalhos devem ser organizados, principalmente, com os Vigários Forâneos, com os quais deve dialogar, para que promova, nas Foranias, a animação pastoral na tentativa de fazer, em cada forania verdadeiros setores pastorais.
Esse contato com os Vigários Forâneos para promover a pastoral deve ser estendido aos presbíteros de cada Forania, já que são os principais responsáveis pela pastoral no território, e para isto deve estimular os Vigários Forâneos a terem reuniões com os presbíteros, com intuito de promover uma pastoral orgânica e comunitária, nas quais o Vigário Episcopal deve estar presente, não só para incentivar o trabalho de pastoral, mas também para apresentar aos presbíteros toda a situação pastoral do território.
O trabalho de pastoral orgânica consiste na integração de todos os órgãos presentes no território e até mesmo na diocese, já que deve existir um projeto diocesano de integração das varias ações pastorais, como a liturgia, a evangelização, a catequese, etc.
A responsabilidade de promover o conselho de presbítero a nível territorial, para discutir os assuntos do determinado território, e também o conselho de pastoral em todos os setores do território, criando um espírito de comunhão entre os sacerdotes e planificando, com os conselhos pastorais dos vários setores, as ações pastorais para catequese, para a pregação da palavra, para a educação da fé, para a pastoral sacramental, etc.
O ofício deve ser exercitado também para resolver as situações civis, segundo o Direito Canônico, principalmente as questões de matérias mistas, como está legislado no código de 1983, em questões dos bens temporais da Igreja, e nas questões que se referem ao bem do povo de Deus, através do seu poder ordinário vicário, e também as faculdades que lhe foram delegadas pelo Bispo Diocesano.
Aos leigos deve dar uma atenção especial, procurando inceri-los nas pastorais, e possibilitando-lhes formação adequada para atuarem em vários campos da pastoral, não faltando para os leigos a formação espiritual e doutrinal, seja individualmente ou para aqueles que unidos em associação.

1.3 O Bispo e o Vigário episcopal na Relação Pastoral

A relação Pastoral do Vigário Episcopal com o Bispo Diocesano, embora seja uma relação de «alter ego», é uma relação de cooperação e subordinação, consciente de que o ofício é vicário com poder ordinário, enquanto o poder do Bispo é ordinário próprio.
O documento conciliar expõe sobre esta cooperação dos presbíteros, os quais participam do mesmo sacerdócio de Cristo como o Bispo:

«Omnes quidem presbyteri sive dioecesani sive religiosi, unum sacerdotium Christi cum Episcopo participant et exercent, ideoque Ordinis episcopalis providi cooperatores constituuntur»

O Concílio, querendo evidenciar bem o ministério de cooperação dos presbíteros, continua afirmando na Presbyterorum Ordinis:
« Presbyteri omnes una cum Episcopis, unum idemque sacerdotium et minsterium Christi ita participant, ut ipsa unitas consecrationis missionisque requirat hierarchicam eorum communionem cum Ordine Episcoporum, quam optime aliquando in liturgica concelebratione manifestant, et cum quibus coniuncti profitentur se Eucharistiam Synaxim Celebrare»

A cooperação do presbitério, e de forma muito especial, do Vigário Episcopal na pastoral diocesana é fundamental para que a pastoral seja mais dinâmica, por isso apesar do Vigário Episcopal exercer o seu ofício, na colaboração e subordinação ao Bispo, essa colaboração e subordinação é praticada em uma caridade fraterna, porque o Bispo precisa do trabalho de seus Vigários e, por isso, fez as nomeações, e o próprio documento conciliar expressa que o Bispo não conduz a diocese sozinho, mas com a colaboração do Presbitério.
A relação entre o Presbitério e o Bispo deve ser firmada na caridade, da qual o Vigário Episcopal deve ser o primeiro a dar testemunho, devido o cargo de relevo que lhe foi confiado, caridade esta que deve provir de uma vida espiritual, através da comunhão com Cristo, para que o trabalho pastoral possa render verdadeiros frutos, em beneficio do povo de Deus.
A cooperação pastoral do Vigário Episcopal é exercida diretamente na colaboração do exercício dos três múnus, os quais são necessários para que o Bispo possa exercitar o sacerdócio de Cristo, através do múnus de santificar, de ensinar e de governar o povo de Deus.
A cooperação do Vigário Episcopal, em relação ao múnus de santificar, é exercida nos atos de Culto Divino, dando um relevo muito grande para Celebração Eucarística, que é o memorial da morte e ressurreição de Cristo, fundamento e centro de toda a vida da comunidade eclesial; e a celebração dos outros sacramentos que são os sinais visíveis da graça de Deus na vida de toda a comunidade Cristã.
No exercício pastoral de cooperação no múnus de ensinar, deve apresentar ao povo de Deus, de diversas maneiras, as verdades da fé, para que acreditem e apliquem aos costumes. Os Bispos, quando ensinam individualmente não são infalíveis como o é o Romano Pontífice, mas quando agem em comunhão com a cabeça e seus membros são verdadeiros doutores e mestres da fé para todos os fiéis, e quando o Vigário Episcopal ensina com o poder ordinário, que o ofício lhe concede, os seus ensinamentos são como o do próprio Bispo Diocesano.
No exercício pastoral do múnus regente, o Vigário Episcopal deve exercer a caridade pastoral , para com todos os fiéis, sem distinção, sejam os que residem no seu território ou se encontrem ali. Devem exercer esse múnus com os afastados da prática religiosa, com os fiéis de outro rito, com os irmãos separados, os não batizados de qualquer religião, com os ateus por meio do diálogo, ajudando-os em suas dificuldades. Tem ainda o dever de defender a unidade da Igreja no território sob a sua jurisdição, fomentar e coordenar as diversas formas e obras de apostolado, animar os fiéis no seu dever de exercitar o apostolado, etc.
O exercício do ofício pastoral do Vigário Episcopal fundamentado no tríplice múnus, relaciona-o tão profundamente com o Bispo que o faz ser considerado como o seu «alter ego». As ações realizadas pelo Vigário Episcopal, dentro da sua jurisdição são consideradas como sendo do próprio Bispo, da mesma forma, quando o Vigário agiu de forma negligente ou com dolo, o Bispo deve corrigir os prejuízos que estas ações causaram.
A legislação do código de 1983 deixa bem clara, a obrigação de o Vigário Episcopal cultivar, no exercício de seu ofício, uma relação de submissão e comunhão com o Bispo:
«Vicarius generalis et Vicarius episcopales de praecipuis negotiis et gerendis et gestis Episcopo dioecesano referre debent, nec umquam contra voluntatem et mentem Episcopi dioecesani agant»

A dependência do Vigário Episcopal em relação ao Bispo revela, de forma clara, o seu poder vigário e, por isso, deve prestar conta ao Bispo dos assuntos mais importantes que estão para serem resolvidos ou aqueles que já foram resolvidos referentes ao seu campo de jurisdição.
O texto legal do código de 1983 legisla, com intenção de preservar a unidade de governo e também por questão jurídica, para que as conseqüências de alguns atos colocados sem a forma do direito e sem a devida comunhão com o Bispo sofram de invalidez.
A responsabilidade de ser cooperador e estar em submissão ao Bispo, não quer dizer que o Vigário Episcopal é apenas um executor daquilo que o Bispo tem necessidade, mas, além de exercer o seu ofício, que lhe foi conferido segundo o direito, deve também ajudar o Bispo, sendo o seu conselheiro nas questões pastorais, por isso nas divergências, que possam surgir nas relações pastorais, deve, com respeito, expor as suas idéias, embora o parecer final sempre caberá ao Bispo Diocesano.
O texto legal do código de 1983 apresenta, ainda, outra situação que tem como objetivo preservar a integridade da unidade do governo diocesano, na relação do Vigário Episcopal com o Bispo e também com os outros vigários ordinários da diocese:

«Gratia a Vicario Generali vel a Vicario episcopali denegata, ab alio Vicario eiusdem Episcopi, etiam habitis a Vicario denegante denegationis rationibus, valide concedi nequit»

«Gratia a Vicario generali vel a Vicario generali vel a Vicario episcopali denega et postea, nulla facta huius denegationis mentione, ab Episcopo dioecesano impetrata, invalida est; gratia autem ab Episcopo dioecesano denegata nequit valide, etiam facta denegationis mentione, ab eius Vicario generali vel Vicario episcopali, non consentiente Episcopo, impetrari»

O texto legal do Código legisla que uma graça negada pelo Vigário Episcopal não pode ser concedida validamente por outro Vigário do mesmo Bispo, mesmo se apresentar o motivo da negação. Esta norma visa à unidade do governo, porque o vigário não pode agir por conta própria, já que exerce o ofício com poder vigário do Bispo Diocesano.
A mesma graça negada pelo Vigário Episcopal e depois requisitada ao Bispo Diocesano, sem fazer a menção da negação, é invalida, porque mesmo que o poder do Bispo é ordinário, próprio e imediato, o texto legal prevê que o Bispo esteja em comunhão com os seus Vigários Episcopais, por ser uma pessoa de sua confiança, porém, se faz menção da negação, é válida. A graça negada pelo Bispo Diocesano não pode ser concedida por seus Vigários, mesmo que se faça a menção da negação, se o Bispo não consentir.
1.4 O Vigário Episcopal na sua relação Pastoral com o Vigário Geral
As matérias em que o Vigário Episcopal tem poder para agir são as mesmas do Vigário Geral, com a diferença que o Vigário Geral age em todo o território diocesano, enquanto o Vigário Episcopal age, no território determinado para a sua jurisdição. No esquema apresentado por Viana pode ser conhecidas, as principais diferenças destes dois ofícios Vigários.
Ao ser criada a figura do Vigário Episcopal, no Concílio Vaticano II, a preocupação era sobre as dificuldades de competência, que poderiam surgir das relações entre o Vigário Geral e os Episcopais.
Embora a competência do Vigário Geral, seja sobre todo o território, ele não poderá agir nos assuntos que são do território que está sobre a jurisdição do Vigário Episcopal, ou que não seja de um determinado território, mas foram confiados ao Vigário Episcopal como um determinado assunto ou um grupo de pessoas, a não ser em situação de extrema necessidade, com o dever de comunicar ao Vigário Episcopal à ação que realizou na sua jurisdição, assim que tiver oportunidade.
A relação deve ser direcionada através do diálogo e o M.P. «Eccesiae Sanctae», expõe sobre está relação:
«...Praeterea cum ceteris Episcopi cooperatoribus – ac praesertim cum Vicario Generali, modis ab Episcopo dioecesano statuendis – frequens colloquium instituere ne omittat, ad firmandam in clero et populo disciplinae unitatem necnon ad uberiores fructus in dioecesi obtinendos.»

O documento expõe sobre a necessidade do diálogo freqüente, mas o texto legal do código de 1983 não prevê sobre a relação entre essas duas classes vicárias, mesmo porque o Bispo deve ser o ponto de equilíbrio nessa relação, e o Bispo Diocesano pode estabelecer a forma de relação hierárquica entre o Vigário Geral e os Vigários Episcopais, nas questões que se relacionam com a administração diocesana,e, de forma mais intensa, com o trabalho pastoral, sempre prevendo o direito de competência de cada Vigário.
A relação entre o Vigário Episcopal e o Vigário Geral deve se estabelecida pela competência geral e a competência especial. O poder de ambos é igual, pois ambos participam do poder ordinário do Bispo, mas como já foi apresentado neste trabalho, a competência do Vigário geral é sobre toda a diocese, sobre todas as questões, quer sejam temporais, quer sejam espirituais, quer sejam materiais, com exceção daquilo que o direito particular lhe tenha proibido ou as matérias que o direito universal proíbe, portanto, tem uma jurisdição geral.
Por outro lado, a competência dos Vigários Episcopais é especial, porque é delimitada a algumas matérias, a um grupo de pessoa ou a um determinado território, cada vigário deve na nomeação saber a jurisdição que lhe compete no exercício de seu ofício.
A organização em relação à competência de cada vigário assume um papel importante, porque o bom andamento da pastoral diocesano dependerá da integração do Vigário Episcopal e do Vigário Geral, em relação aos limites de atuação de cada um, pois a nomeação genérica pode causar conflitos de competência. A certeza jurídica de competência não pode ser vista com extrema rigidez, sempre deve prevalecer na relação Vigário Geral e Episcopal o principio da caridade pastoral, e os vigários devem estar sempre à disposição do Bispo para ajudá-lo no seu ministério episcopal, onde houver maior necessidade.
Na realidade, os dois poderes se equivalem, e o direito não apresenta diretamente um principio de hierarquia entre o ofício do Vigário Geral e o do Vigário Episcopal, o que faz parecer que o ofício do Vigário Geral seja mas importante que o do Vigário Episcopal, é a dimensão do seu poder no universo diocesano e a possibilidade que o direito concede ao Bispo de reservar alguns assuntos a favor do Vigário Geral; ainda aqueles assuntos que requerem um mandato especial devem ser, preferencialmente, recomendados ao Vigário Geral.
1.5 O Vigário Episcopal e o Conselho de Pastoral
O Conselho de Pastoral, como o ofício de Vigário Episcopal, foi criado no Concílio Vaticano II, tanto o Vigário Episcopal como o conselho de Pastoral não são de instituição obrigatórias na diocese.
O Diretório Ecclesiae Imago define a função do Conselho de pastoral:
« Consilium Pastorale est coetus ad id constitutus, ut omnia quae ad opera pastoralia dioecesana spectant, investiget, perpendant atque de eis conclusiones practicas expromat, ita ut vitae et actionis Populi Dei congruentia cum Evangelio promoveatur. Suo studio et cogitatione Consilium iudicia praebet quae sunt necessaria, ut communitas dioecesana munus pastorale tum organice praemoliri, tum efficacifer persolvere possit»

O Conselho de Pastoral deve estar sobre a autoridade do Bispo, e quando for constituído na diocese, deve tratar de todos os assuntos relacionados à pastoral diocesana. O Conselho tem a função de estudar as questões pastorais da diocese, para encontrar meios mais adequados a serem aplicados na organização pastoral, devendo examinar as dificuldades encontradas, e procurar meios mais propícios de desenvolver a pastoral; e a função de propor novas idéias buscando desenvolver, na diocese, uma pastoral renovada, para atingir a realidade de cada diocesano.
Enquanto o Conselho Pastoral é um órgão de ajuda no exercício do ministério pastoral do Bispo Diocesano, o Vigário Episcopal é uma pessoa concreta, criada pelo Concílio, para ajudar o Bispo, quando a realidade da diocese o exige.
O exercício do ofício Episcopal é muito complexo. Com toda a certeza o Concílio Vaticano II, ao criar o Conselho Pastoral e a figura do Vigário Episcopal, tinha, como preocupação, a situação de crescimento populacional nas dioceses, e, com esse crescimento, a carga de serviço do Bispo cresce não só na sua realidade pastoral em si, mas nas preocupações com as questões jurídicas, nas preocupações sociais, nas preocupações de estar inserido no contexto da sua conferência episcopal, inclusive na questão pastoral dentro do território da conferência episcopal.
Diante de todas essas responsabilidades do Bispo, a organização pastoral da diocese, em relação a órgãos e pessoas, passa a ser imprescindível, já que assim haverá uma maior distribuição de funções, que possibilitará o trabalho pastoral diocesano chegar ao povo de Deus, de forma organizada e eficaz.
O Vigário Episcopal, diferente do conselho de pastoral, não é uma figura apenas consultiva, mas é uma figura ativa, com poder ordinário que o ofício lhe concedeu; pode agir de forma dinâmica, resolver muitas situações, que, por direito, antes da sua criação pelo Vaticano II, só poderia ser resolvidas pelo Bispo ou pelo Vigário Geral.
O Vigário Episcopal, como já por várias vezes foi apresentado neste trabalho, pode ser designado para um território, como pode ser designado para um tipo de matéria ou grupo de pessoas, ou seja, dá ao Bispo possibilidade de constituir Vigários Episcopais para várias funções, como vigário territorial, para o clero, ensino, universitários, etc.
Diante de todas essas possibilidades, é possível também designar Vigário Episcopal para a pastoral diocesana. Nessa situação, o seu ofício não estaria restrito à pastoral de um território, mas compreenderia todo o território diocesano.
O Vigário episcopal estará diretamente à frente do Conselho de Pastoral e, junto com o Bispo, o presbitério, os religiosos e todos os que estão ligados ao Conselho de Pastoral Diocesana, deverá planejar, propor, promover, animar todas as iniciativas pastorais na Diocese.

2. Os campos de ação do Vigário Episcopal
2.1 O Vigário Episcopal em relação à Cúria Diocesana
A cúria é o organismo para ajudar o Bispo em todo o seu ministério episcopal, por isso deve ter pessoas capacidades para desenvolver os trabalhos necessários para que ele possa exercer bem o seu ministério episcopal. A Cúria Diocesana, depois do Concílio, praticamente se estabelece como Cúria do Judicial, Cúria do Executivo Burocrático e uma terceira cúria, que pode ser denominada Cúria Pastoral.
O Concílio Vaticano demonstrou preocupação em tornar a Cúria Diocesana mais pastoral, portanto, pode-se dizer que, com o Concílio Vaticano II, nasce uma Cúria Episcopal Pastoral, que tem finalidades eminentemente pastorais, desprovida do rigorismo jurídico, na qual o Vigário Episcopal pode desenvolver o seu ofício, já que o Vigário Geral está tão envolvido com os trâmites burocráticos da Cúria Diocesana, que não sobra tempo para desenvolver a Cúria Pastoral em si.
Depois do Concílio, a organização da Cúria Diocesana pode ser estabelecida em um equilíbrio entre a atividade administrativa e pastoral, na qual o Vigário Geral estaria mais à frente, embora não possa deixar de exercer também o seu ministério pastoral, e nas atividades pastorais, o Vigário Episcopal estaria mais à frente, embora não deva deixar de exercer a dimensão administrativa de seu ofício. O apostolado da cúria deve ser eficaz, tanto internamente como externamente, visando sempre ao cuidado das almas.
Na organização pastoral da cúria, o Vigário Episcopal age com o poder ordinário de seu ofício, mas sempre consciente de que o Bispo é o responsável da pastoral e o seu principal agente, mesmo porque, o Bispo não pode deixar de exercer o seu ministério pastoral, já que é pastor próprio daquele rebanho que lhe foi confiado, e, por outro lado, existem atos do ministério pastoral do Bispo que são intransferíveis, enquanto outros podem ser exercitados por um vigário ordinário, como é o caso do Vigário Episcopal.
A organização pastoral da Cúria Diocesana deve ter como o seu principal fundamento a unidade, e na busca dessa unidade, o Vigário Episcopal exerce um papel de muita importância, no território que lhe foi designado como jurisdição, através da preocupação de unir todos os órgãos pastorais do seu território à pastoral diocesana, o cuidado para que nenhum órgão do governo pastoral do seu território esteja fora da comunhão da organização pastoral diocesana, e cuidando para que a Cúria seja um só conjunto, tanto na área administrativa, como na área pastoral, formando uma só Cúria na integração de órgãos, serviços e pessoas, que trabalham param um bom governo pastoral da Diocese.
O Vigário Episcopal, como responsável direto da Cúria Pastoral, deve organizar, no seu território, o trabalho de difusão da palavra de Deus através da pregação, promover a formação litúrgica, para que sejam realizadas grandes celebrações, promover as iniciativas para o apostolado leigo, etc.
A Cúria de Pastoral deve desenvolver o departamento de ensino para cuidar de todas as questões relacionadas ao ensino no território, principalmente, a questão da pluralidade de doutrinas, que são apresentadas nos dias de hoje. Pela importância de ensinar e transmitir a fé no próprio meio eclesiástico, cultural e civis, dentro deste departamento, deve ser desenvolvido o trabalho catequético para pessoas de todos os níveis.
O ofício pastoral do Vigário Episcopal, nos setores da diocese, é de grande importância, porque todo o governo diocesano é fundamentalmente pastoral, esta é a principal missão do Bispo como pastor, devendo exercer o tríplice múnus em favor do seu rebanho, e nessa missão pastoral, o Vigário Episcopal deve ser o principal colaborador do Bispo.
Na sua missão pastoral, o Bispo Diocesano tem o dever de governar como verdadeiro pastor a diocese, o Vigário Episcopal, na ausência deste, recebe esta mesma responsabilidade, como pastor do povo de Deus.
Da mesma forma que o Bispo é escolhido por Cristo para ser «Cura animarum», como principal animador das pastorais diocesanas, através da pregação da palavra e da celebração da Eucaristia; o Vigário Episcopal deve, no exercício do seu ofício, viver este mesmo princípio, como «alter ego» do Bispo.
A função pastoral da Cúria Diocesana é muito intensa, exatamente, devido a essa situação, percebe-se a importância da descentralização do poder de governo. Com está descentralização, a Igreja poderá cumprir a sua missão de sair ao encontro de todos os homens, para oferecer-lhes a salvação.
2.2 A Vigilância e a Cura Pastoral
O Vigário Episcopal foi criado para exercer a função eminentemente pastoral, em uma determinada região pastoral ou para catequese, apostolado, ensino, etc., como para um determinado território ou grupos de pessoas, o Bispo deverá fazer a nomeação devido à necessidade da diocese, o qual terá a responsabilidade de vigiar e cuidar do determinado encargo que lhe foi confiado.
O Bispo tem a responsabilidade de suprir as necessidades pastorais de todos os fiéis da sua diocese, e, como não tem condições de vigiar e cuidar de todos, nomeia o Vigário Episcopal para cuidar e vigiar sobre as várias realidades de grupos, territórios e assuntos.
O Vigário Episcopal pode ser nomeado para cuidar e vigiar:
a.) Pastoral diocesana: cuidará e vigiará de todo o trabalho pastoral da Diocese, elaborará projetos junto com o Bispo e o Conselho de Pastoral; procurará conhecer os problemas pastorais da Diocese e a melhor forma de solucioná-los.
b.) Vigário Episcopal de Território: animar a vida eclesial no território; cuidará das questões pastorais com os presbíteros, religiosos e leigos, e trabalhará para unidade de todas as equipes de pastoral do território.
c.) Vigário Episcopal para os religiosos: Deve ser conhecedor de Direito Canônico, principalmente, os cânones que se referem à vida dos religiosos, para poder cuidar e vigiar as necessidades jurídicas dos religiosos nas questões de ereção e supressão de casas, nas eleições dos superiores, na questão da formação, etc.
d.) Vigário Episcopal para o ensino: a sua missão é vigiar e cuidar de tudo o que se refere à orientação, coordenação e supervisão em tudo o que se refere ao ensino na Diocese, principalmente, a educação da fé, as ações pastorais que se referem à catequese, etc.
e.) Vigário Episcopal para o Apostolado Secular: deve conhecer todas as associações de apostolado secular presentes na diocese e trabalhar para aprovação dos estatutos, nomear os conselheiros e ajudar na escolha ou escolher os dirigentes, conforme o estatuto da associação, integrar os leigos no trabalho pastoral da diocese, etc.
f.) Vigário Episcopal para o Clero: vigiará e cuidará dos assuntos referentes à vida do clero presentes na diocese: a formação permanente, a caminhada formativa dos futuros sacerdotes no seminário, a vida espiritual do clero, a vida apostólica do clero, a suas dificuldades do ministério e da vida pessoal.
g.) Vigário Episcopal para os assuntos econômicos: deve conhecer todos os bens eclesiásticos da diocese para vigiar e cuidar, tratar de todas as questões civis referentes a inventários, contratos, cuidará das rendas que tenha produzido a administração diocesana; vigiar e cuidar para que sejam bem aplicados os recursos diocesanos, através de trabalho em unidade com o economato diocesano.
h.) Vigário Episcopal de cúria: cuidará e vigiará todas as questões referentes às situações matrimoniais, em relação às dispensas de impedimentos matrimoniais, licença para celebração de matrimônio, as questões dos outros sacramentos, etc.
i.) Vigário Episcopal para os Universitários: deve cuidar e vigiar o trabalho pastoral com os universitários, procurando organizar todo o trabalho de evangelização, em todas as universidades presentes no território diocesano.
j.) Vigário Episcopal para os Operários: terá como missão realizar um trabalho pastoral, em toda a Diocese, nos lugares que tenham trabalhos operários, para ali ajudar os operários nas suas necessidades, tanto espirituais como materiais.
l.) Vigário Episcopal para o Ambiente Sanitário: cuidará e vigiará as questões que se referem ao pastoreio dos enfermos, enfermeiros e médicos, e deve acompanhar todas as ações da pastoral da saúde, no ambiente hospitalar e nas visitas aos doentes, em suas casas.
m.) Vigário Episcopal para os Migrantes: ocupar-se-á da pastoral dos migrantes, fazendo com que, na diocese, essas pessoas possam ter assistência espiritual. Tal trabalho deve ser desenvolvido junto com os órgãos de missão presente na diocese.
n.) Vigário Episcopal para o diálogo com o mundo: a sua missão será desenvolvida como relação pública diocesana, em diálogo com os ateus, as religiões não cristãs, as questões ecumênicas, as ciências, etc.
o.) Vigário Episcopal para os territórios geográficos da diocese: deve estudar os territórios geográficos da Diocese, para as delimitações das regiões pastorais, os limites paroquiais, as divisões das foranias, as condições sociais de cada região da diocese.
p.) Vigário Episcopal para o Patrimônio histórico: deve vigiar e cuidar do patrimônio histórico e artístico da Diocese, não só na questão material-economico, mas também, do patrimônio que representa um valor de piedade e fé para o povo e a Igreja.
O trabalho de vigilância pastoral do Vigário Episcopal, como foi apresentado acima, é muito vasto, por isso percebemos a importância desta figura na pastoral diocesana, na tentativa de fazer com que o governo pastoral da diocese possa corresponder às ansiedades pastorais do atual momento da Igreja.
2.3 As Visitas Pastorais
A Visita Pastoral é uma realidade que remonta a Igreja primitiva, pois os apóstolos faziam constantemente as visitas pastorais às comunidades, que haviam sido fundadas, e de forma muito particular o Apostolo Paulo retornava muitas vezes às comunidades para fazer visita pastoral.
A visita pastoral é o momento que o Bispo exerce de forma mais direta, o seu ministério Pastoral:
«Hoc est momentum quo ille proprius pro populo munus implet verbi, sanctificationis atque pastoralis moderaminis, directe sentiens timores et difficultates, gaudia et exspectationes hominun atque omnes hortans ad spem. Hic maxime Episcopus directam habet necessitudinem cum pauperioribus, senibus et aegrotis. Tali modo effecta, pastoralis Visitatio ostenditur uti est, nempe signum praesentiae Domini, qui suum populum in pace invisit.

A visita pastoral, segundo o que nos apresenta a exortação Pastores Gregis, é o momento em que o Bispo vive mais profundamente o tríplice múnus do seu ministério pastoral, no qual aproxima-se dos pobres, dos anciãos, dos enfermos, das famílias, dos jovens e das crianças.
Diante do que apresenta a exortação, está bem claro que a visita pastoral deve ser feita diretamente pelo Bispo Diocesano, mas nem sempre isto é possível, e, por isso, muitas vezes, estas visitas pastorais são realizadas pelos Bispos Auxiliares ou pelo Vigário Episcopal ou Geral, o texto legal do Código de 1983 já prevê esta possibilidade:

«Tenetur Episcopus obligatione dioecesis vel ex toto vel ex parte quotannis visitandae, ita ut singularis saltem quinqueniis universam dioecesim, ipse per se vel, si legitime, fuerit impeditus, per Episcopum coadiutorem, aut per auxiliarem, aut per vicarium generalem vel episcopalem, aut per alium presbyterum visitet»

No legitimo impedimento do Bispo, ele é livre para escolher alguém do clero diocesano para substituí-lo, mas, com toda a certeza, a pessoa mais indicada para substituí-lo na Visita Pastoral no território, sobre o qual tem jurisdição é o Vigário Episcopal.
O Vigário Episcopal, quando designado para fazer a Visita pastoral, poderá realizar tudo o que é possível realizar o Bispo, com exceção daqueles atos que o Direito lhe proíbe. O principal momento da visita acontece no encontro com as pessoas, seja individualmente, ou seja em associações.
A visita comporta ainda a inspeção dos registros nos livros da Paróquia, como Livro de Tombo, de Matrimônio, de Batismo, entrada e saída do livro caixa. A visita aos lugares sacros, como: As igrejas, os oratórios, os cemitérios, os hospitais e todos os lugares que desenvolve obras de apostolado, os livros litúrgicos, as relíquias, etc.

Conclusão

O Vigário episcopal é uma figura muito importante na diocese hoje. No Concílio Vaticano II, já eram sentido pelos padres conciliares as dificuldades pastorais enfrentadas pelos Bispos, para conduzirem, praticamente sozinhos, todos os trabalhos pastorais da diocese, e com a previsão de que as dificuldades aumentariam devido o crescimento da população em cada diocese, a figura do Vigário Episcopal foi criada com poder ordinário Vicário, para exercer o seu ofício especificamente nas ações pastorais da diocese.
O Vigário Episcopal foi criado para exercer o seu poder em uma área determinada da diocese, seja para um determinado território, para alguns assuntos ou ainda para um grupo de pessoas, que lhe deve ser confiados pelo Bispo Diocesano, para que desenvolva um trabalho pastoral como verdadeiro pastor de um rebanho, o qual, embora exerça o seu ofício em nome de outro, possuirá todo o poder para agir em seu próprio nome, mas sempre em comunhão com o Bispo Diocesano.
Ao ser designado para estar à frente de uma jurisdição territorial, deve, primeiramente, procurar conhecer a realidade deste território, através de contatos com o presbitério, os religiosos e com todos aqueles que, de uma forma ou de outra, estão engajados nos trabalhos pastoral daquele território da diocese.
O exercício do ofício, no território, deve ser realizado sempre em comunhão com o Bispo, procurando viver uma relação de caridade fraterna, mesmo porque o Bispo é o pastor próprio do rebanho, e deve ser informado dos principais atos que foram realizados e também dos principais projetos para futuras realizações.
A ação pastoral do Vigário Geral pode ser desenvolvida em todo o território diocesano, por isso poderiam acontecer conflitos de competência entre os vigários, já que as matérias confiadas ao Vigário Episcopal pertencem também ao poder do vigário Geral, mas, no território que está sob a jurisdição do Vigário Episcopal, o Vigário Geral é incompetente enquanto aquele território, assuntos e grupo estiverem sobre jurisdição do Vigário Episcopal, só podendo agir em situações extremas, e depois deve informar ao Vigário Episcopal a ação que realizou no território de sua jurisdição.
O Vigário episcopal deve estar muito ligado ao Conselho de Pastoral Diocesano, mesmo porque o Conselho de Pastoral, como o próprio Vigário Episcopal foram criado pelo Concílio Vaticano II, para dinamizar a pastoral na diocese, e contribuír para que o múnus pastoral do Bispo Diocesano possa exercitasse de tal maneira que pudesse atingir todos os fiéis diocesanos.
O dinamismo do trabalho pastoral do Vigário Episcopal contribuirá para desenvolver uma verdadeira Cúria Pastoral, em que o múnus de ensinar, santificar e governar do Bispo será exercitado no meio do povo, com a colaboração dos seus vigários. A Cúria Pastoral desenvolvida pelo Vigário Episcopal em todos os campos de pastorais da diocese, abrirá a possibilidade do acompanhamento pastoral chegar, através do cuidado e da vigilância, aos religiosos, aos universitários, aos operários, etc.

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

A IMPORTÂNCIA DOS TRATADOS


A IMPORTÂNCIA DOS TRATADOS



- A abordagem do tema “A importância dos tratados e o ordenamento jurídico brasileiro” tem duas vertentes principais: a primeira está em apresentar a importância dos tratados, com a demonstração de como esse instrumento se tornou uma das principais fontes do Direito Internacional; a segunda, na verificação da sua influência no ordenamento jurídico brasileiro.
- Com relação à primeira vertente, não haverá a preocupação de provar com novos indícios o que é consagrado pelas relações internacionais e pelos doutrinadores. Aqui serão apresentados aspectos como seu surgimento e utilidade, sua evolução, suas fontes e os sujeitos capacitados para firmar os compromissos oriundos desse instituto, entre outros temas correlatos.
- Na segunda vertente, não menos importante que a primeira, serão discutidos os efeitos que os tratados podem produzir no ordenamento jurídico brasileiro. E, analisadas as relações de supremacia do direito internacional e de subordinação do direito interno, verificado se essas relações realmente existem, e se existem, quem são seus defensores e quais os conflitos daí originados.
- Bem verdade que as relações exteriores de um Estado têm sempre procedimentos formais e complexos, o que desautoriza o presente estudo a arriscar pensamentos levianos e de pouca contribuição. Portanto, serão abordados apenas tópicos necessários que contribuam para melhor entendimento da matéria.
- Por fim, observando a citação de Lord Denning, utilizada na epígrafe, em proverbial julgamento na justiça britânica (caso H. P. Balmer Ltda. vesus Bollinger S. A., 1974), a força criadora da norma internacional se insere de forma definitiva nos ordenamentos jurídicos nacionais, de modo mais abrangente do que se possa imaginar em princípio.
2. Surgimento e Evolução dos Tratados
- Os tratados, há muito, se apresentam como um expediente importantíssimo para as relações entre Estados, visando acomodar os mais variados interesses, sejam mercantis, bélicos, humanitários, culturais, ecológicos ou mesmo cooperação de toda ordem.
A comunidade internacional recorre a esse instituto para formalizar acordos, solucionar conflitos, firmar convênios e principalmente proteger a humanidade das ações que atentem contra a sua dignidade.
- O primeiro registro da celebração de um tratado data do período situado entre 1280 e 1272 a.C. É o que se refere à paz entre Hatusil III, rei dos hititas, e Ramsés II, faraó egípcio da XIXª dinastia. Esse tratado pôs fim à guerra nas terras sírias.
- Mas foi com o comércio marítimo que se apresentaram as primeiras regras laicas que versavam sobre a proteção do comércio e dos cidadãos. Com elas, percebe-se que vai tomando forma uma outra vertente de interesses comuns. Agora impera a ordem econômica, propugnando não a conquista de territórios, no sentido restrito, mas o fortalecimento das nações por meio da produção e venda de bens. A derrocada do sistema feudal e a conseqüente formação de sistemas organizacionais maiores, fizeram surgir a noção de Estado, o que proporcionou aos povos o sentimento de unidade e a necessidade de uma organização menos rudimentar. O povo passa a se organizar em torno de uma autoridade suprema e em processo de consolidação, o Estado.
- A ele são delegadas as atribuições e competências originárias da vontade do seu povo, dentre elas a prerrogativa de representá-lo no exterior e, por conseguinte, celebrar tratados.  
- A partir do Tratado de Westfália, de 1648, que celebrou a paz entre o império Romano-Germânico e os Reinos da França e da Suécia, percebe-se na Europa uma nova ordem estatal baseada no princípio da soberania dos Estados e na evolução da regras que norteiam os confrontos armados, quando estes existirem.

- Até meados do século XIX, o uso de tratados era tímido, servindo basicamente para questões de alta política e de relações comerciais; no entanto, com a evolução das relações entre os Estados, os tratados passam a estabelecer alianças ou tréguas, celebrar a paz, normatizar a navegação e as relações comerciais ou solucionar litígios.
- Atualmente, o seu uso é ilimitado, podendo-se afirmar não existir assunto que possa fugir à sua regulamentação. Enveredando por várias áreas do Direito, vejamos alguns exemplos:
- no Direito Constitucional existem tratados sobre direitos civis e políticos e proteção aos direitos humanos, entre outros; no campo do Direito Civil, destaca-se o direito do autor e a proteção de obras literárias; no Direito Penal, encontra-se a repressão ao tráfico de entorpecentes e a extradição; no Direito Tributário e Financeiro, verificamos as medidas para evitar a bitributação; no Direito Administrativo, pode-se citar a regulamentação dos correios e telecomunicações e a cooperação tecnológica e científica.

3. Direito das gentes e direito dos tratados
- O jurista Hugo Grotius (1583-1645), teoriza que o Direito Internacional derivava do “direito das gentes”, originado no consentimento e na vontade dos povos. Ele discorreu sobre vários temas e formulou os princípios do Direito Internacional.

- Outro que influenciou o Direito Internacional foi o filósofo alemão Immanuel Kant (1724-1804). Suas idéias e obras tiveram papel importante por ocasião da fundação da Liga das Nações (Tratado de Versalhes, 1919) e da criação da Organização das Nações Unidas, em 1945.
- Outros dois fatos contribuíram decisivamente para que a vontade do povo tomasse assento nas discussões internacionais, com a declaração de independência dos Estado Unidos da América (1776), que proclamou o direito dos povos de dispor de si mesmos, e a Revolução Francesa (1789), que se fundamentou no livre consentimento do povo.
- A partir do final do século XIX, essa discussão passa a ter forma mais definida, quando surge um cenário internacional mais propício ao desenvolvimento conceitual e institucional do direito dos tratados, formando um acervo normativo mais amplo.
- Essa evolução deveu-se à multiplicação dos regimes republicanos e à constitucionalização das monarquias. E com a democratização das nações, as ações jurídicas, tanto internas quanto externas, expressam uma interdependência maior, valorizando sobremaneira o direito internacional.
- Historicamente, pode-se afirmar que o continente americano teve uma participação muito importante para regulamentar internacionalmente o Direito dos Tratados, quando por ocasião da Sexta Convenção Internacional Americana, realizada em Havana, 1928, foi celebrada uma Convenção sobre Tratados, contendo 21 artigos. Esta Convenção foi ratificada por oito Estados, entre eles o Brasil.
-Em 1966, a Organização das Nações Unidas (ONU) submeteu à consideração da Assembléia Geral um “Projeto de Artigos sobre o Direito dos Tratados”. Essa iniciativa deu origem à Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, com 85 artigos e 1 anexo. O artigo 1º possibilita, formalmente, a celebração de tratados entre Estados e o artigo 2º define o tratado como sendo “um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional”.
-Observa-se nesses dois artigos o reconhecimento do Estado como ator principal diante da possibilidade de celebração de tratados, pois este é tido como sujeito de direito internacional por excelência. No entanto, verificar-se-á mais à frente que existem outros sujeitos de direito internacional capazes de celebrar tratados e/ou acordos.


4. Fontes do direito internacional
Observa-se nos ordenamentos jurídicos nacionais que a aplicação de determinada legislação não representa maiores problemas, pois quase sempre, esta se fundamenta nos anseios de sua população ou no interesse do Estado em normatizar algum assunto. Já no direito internacional, por não existir um organismo legislador responsável pela criação de leis que sejam reconhecidas imediatamente pela comunidade internacional, e onde muito menos existe um judiciário comum que imponha sanção ao seu descumprimento, a tarefa de aplicar regras internacionais torna-se complexa.
-Reconhecidamente um dos dispositivos mais respeitados pelas nações, está insculpido no Estatuto da Corte Internacional de Justiça, que em seu artigo 38 estabelece algumas fontes do direito internacional, in verbis:
Art. 38 – 1 A Corte, cuja função é decidir conforme o Direito Internacional as controvérsias a elas submetidas, aplicará:
a) as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;
b) o costume internacional como prova de uma prática geral aceita como o direito;
c) os princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas;
d) sob ressalva disposta no art. 59, as decisões judiciárias e as doutrinas dos publicistas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das diversas regras de direito.

2 – A presente disposição não prejudica a faculdade da Corte para decidir um litígio ex aequo et bono, se convier às partes.
-Para melhor entendimento desse artigo, a doutrina costuma dividir as fontes em codificadas (imediatas e mediatas) e não codificadas.
-São fontes codificadas imediatas as que correspondem aos tratados, costumes e princípios gerais de direito, e fontes codificadas mediatas as que correspondem à doutrina, jurisprudência, analogia e eqüidade.
-Por outro lado, as fontes não codificadas são representadas pelos atos das organizações internacionais, pelos atos unilaterais dos Estados e pela existência de normas de jus cogens.
4.1. Fontes codificadas
4.1.1. Fontes imediatas
-Tratado – Para Francisco Rezek (2000, p. 14), “Tratado é todo acordo formal concluído entre sujeitos de direito internacional público, e destinado a produzir efeitos jurídicos.” É parte fundamental do Direito Internacional Público;
Costume – De acordo com o Estatuto da Corte Internacional de Justiça, a norma jurídica costumeira resulta de uma prática geral aceita como sendo o direito. O costume possui um elemento material e um elemento subjetivo.

-O primeiro, é identificado pela repetição de um procedimento, podendo ser uma ação ou omissão, realizada por pessoas jurídicas de Direito Internacional Público.

-O segundo consiste em, sendo o procedimento repetido, verificar-se a necessidade de que a prática seja determinada pela opinio juris, ou seja, deve haver a convicção de que o procedimento é correto, justo e jurídico.
-Desse entendimento depreende-se que o elemento material do costume seria a prática, a repetição, de um certo modo de proceder, e teria no seu elemento subjetivo a convicção de que assim se procede por ser necessário, justo e dessa forma jurídico;
-Princípios gerais do direito – Entre os princípios, encontramos o pacta sunt servanda, que traz consigo a idéia de que o pactuado vincula as partes.

-Temos, também, o princípio da solução pacífica de litígios entre Estados, o da autodeterminação dos povos, o da coexistência pacífica, o do desarmamento, o da proibição da propaganda de guerra, a proibição do abuso de direito, a regra do respeito à coisa julgada e outros.
4.1.2. Fontes mediatas
-Doutrina – Foi parte fundamental na elaboração do Direito Internacional, e as lições doutrinárias são o meio pelo qual pode-se apurar quais normas do direito consuetudinário estão em vigor;
-Jurisprudência – Temos nas decisões judiciárias referidas pelo Estatuto da Corte da Haia as componentes da jurisprudência internacional. Desta forma, o conjunto das 5 decisões arbitrais e judiciárias, e ainda os pareceres proferidos pela referida Corte, formam a jurisprudência reguladora do convívio internacional;

-Analogia e eqüidade – A analogia e a eqüidade – métodos de raciocínio jurídico – são utilizadas quando não existe a norma, ou quando nenhuma norma se aplica ao caso concreto.

-A analogia consiste em fazer valer, para determinada situação, a norma jurídica concebida para aplicar-se a uma situação semelhante. É importante ressaltar que seu uso encontra limitações na aplicação internacional.

-Já a eqüidade “pode operar tanto na hipótese de insuficiência da norma de Direito positivo aplicável quanto naquela em que a norma, embora bastante, traz ao caso concreto uma solução inaceitável pelo senso de justiça do intérprete.

-Assim, decide-se à luz de normas outras que preencham o vazio eventual, ou que tomem o lugar da regra estimada iníqua ante a singularidade da espécie”.2
4.2. Fontes não codificadas

-Atos das organizações internacionais – Após a Segunda Guerra Mundial, as organizações internacionais cresceram em importância no cenário mundial.

-Amparadas pela vontade dos Estados que as constituíram, formulam Convenções, Resoluções e Atos, como será visto mais à frente;

-Atos unilaterais dos Estados – O artigo 38 do Estatuto acima citado não se refere aos atos unilaterais como fontes do direito internacional, mas, segundo Francisco Rezek (2000, p. 139/140), “Não há, efetivamente, em tais atos qualquer aspecto normativo, marcado por um mínimo de abstração e generalidade.

-É óbvio, entretanto, que esses atos produzem conseqüências jurídicas – criando, eventualmente, obrigações –, tanto quanto as produzem a ratificação de um tratado, a adesão ou a denúncia”;

-Jus cogens – As normas de jus congens estão presentes nos artigos 53 e 64 da Convenção de Viena sobre os Direitos dos Tratados. Elas são tidas como universais e devem ser aceitas pelos Estados, pois exprimem convicções comuns irrenunciáveis.

-Elas são evolutivas, pois admite-se a substituição das normas atualmente existentes por outras, desde que estas tenham a mesma natureza.

. Sujeitos de direito internacional e personalidade jurídica
-A contemporaneidade tem proporcionado o surgimento de novas entidades no cenário internacional. São novos sujeitos de direito internacional que participam ativamente de um rol de atividades internacionais.
-Mas para se ter capacidade jurídica é necessário o preenchimento de alguns requisitos, além da análise da natureza da entidade. Isso é determinado por um exame da personalidade jurídica que envolve a análise de certos conceitos, como a capacidade e a competência jurídica e a extensão dos direitos e obrigações.
-Essa análise se verifica em cada ordenamento jurídico, que determinará as entidades passíveis de serem detentoras de personalidade, sua natureza e definição, e ainda, aceitação na comunidade internacional.
-Atualmente pode-se afirmar que além das organizações internacionais governativas, a Soberana Ordem de Malta, o Comitê Internacional da Cruz Vermelha e a Santa Sé são sujeitos de direito internacional.

Organizações Internacionais

-A idéia de criação das organizações internacionais surgiu em “reação à I Guerra Mundial (1914-1918), com a preocupação de adaptar o sistema internacional às exigências do direito e da justiça”.3
-Por iniciativa do então presidente norte-americano Woodrow Wilson foram apresentados os princípios que deram origem à Liga das Nações, com o objetivo de restabelecer a ordem, tornar estável o sistema internacional e garantir a paz.
-Mas é com o advento da II Guerra Mundial que é criada a Organização das Nações Unidas (ONU), em 1945, com o objetivo de manter a paz e a segurança internacional, podendo intervir para restaurar a paz e para prevenir conflitos. -Neste contexto, surgem também a Organização Internacional do Trabalho (OIT), com a proposta de proteção internacional aos trabalhadores; a Organização Mundial de Saúde (OMS), objetivando o alcance do mais alto grau de saúde para os povos; a Organização das Nações Unidas para a Educação e Cultura (UNESCO), contribuindo para a paz por meio da educação, ciência e cultura.
-Houve, ainda, a preocupação de se criar outras instituições que atuassem em diversas áreas e que possibilitassem as relações comerciais e de finanças internacionais.
-Daí o surgimento do Fundo Monetário Internacional (FMI), do Banco Mundial, e o GATT, para promover o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, que foi precursor da Organização Mundial do Comércio (OMC).
-Todas as organizações internacionais surgiram de acordo com a vontade de determinado número de Estados, por meio de um tratado contendo objetivos definidos para sua atuação.
-Vê-se que o fato de essas organizações serem signatárias dos respectivos Estados-membros está intrinsecamente relacionado com os seus atos constitutivos e os objetivos que estes lhes conferiram.
-Pode-se afirmar que o surgimento de tais organizações vem em oposição à idéia de Estado soberano, com a finalidade de promover a aproximação de posições entre os países membros; adoção de normas comuns de comportamento desses paises; previsão de ação operacional em casos de urgência na solução de crises de âmbito nacional ou internacional, originadas de catástrofe naturais, conflitos internacionais, guerra civil e pesquisas conjuntas em áreas específicas de interesse dos Estados partes; prestação de serviços, principalmente de cooperação econômica, entre outros objetivos.
-Existem, ainda, vários organismos criados por países de uma mesma região com a finalidade de promoverem intercâmbio e relações comerciais de interesses comuns. É o caso da Área de Livre Comércio das Américas (ALCA) e do Mercado Comum do Cone Sul (Mercosul).

- Finalmente, as Organizações Não Governamentais (ONGs) não são consideradas sujeitos de direito internacional e não possuem o privilégio de celebrarem tratados por não possuírem designação para este fim.
- No entanto, têm conquistado cada vez mais importância e respeito da opinião pública internacional, promovendo debates sobre temas de interesse mundial e fazendo pressão sobre Estados e organismos internacionais nas questões importantes para a humanidade.

7. O tratado e a obrigatoriedade de cumprimento
-Os tratados quase sempre são negociados pelos agentes diplomáticos que assistem aos seus Chefes de Estado e só se tornam obrigatórios após sua ratificação, que acontece, normalmente, quando se encerra a apreciação do Poder Legislativo de um determinado Estado.
-A necessidade de submeter o tratado à apreciação do Poder Legislativo situa-se na idéia de que o povo é detentor da soberania, que delega, por sua vontade, ao legislativo nacional. Os tratados são tão importantes quanto as leis, pois obrigam o Estado ao seu cumprimento e, por conseqüência, obrigam os cidadãos.
-Neste sentido, pode-se afirmar que a subordinação ao tratado advém do acatamento deste pelos Estados que o ratificaram e fundamentado no pacta sunt servanda, em virtude do qual o Estado deve cumprir as obrigações dele decorrentes, sob pena de responder na esfera internacional pela quebra do que fora firmado.
-A obrigação de cumprimento do contrato tem assento na Convenção de Viena, que preceitua em seu art. 26 que “Todo tratado em vigor obriga às partes e deve ser cumprido por elas de boa-fé. (pacta sunt servanda).”
-E no seu art. 27 estabelece que "uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. Esta regra não prejudica o artigo 46.”4
-Deve-se atentar para o fato de que o cumprimento de um tratado por parte do Estado que o ratificou, ou que a ele aderiu, dura enquanto o tratado estiver em vigor no cenário internacional.
- Recorre-se, ainda, a dois outros preceitos para reafirmar a obrigatoriedade em dar cumprimento ao que foi acordado por meio do tratado. O primeiro consta do preâmbulo da Carta das Nações Unidas, que estabelece: “(...) o respeito às obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes do direito internacional”. O segundo, vinculado à Carta das Organizações dos Estados Americanos, traz nas alíneas a e b do artigo 3º as seguintes normas:
-a) o direito internacional é a norma de conduta dos Estados em suas relações recíprocas;
-b) a ordem internacional é constituída essencialmente pelo respeito à personalidade, soberania e independência dos Estados e pelo cumprimento fiel das obrigações emanadas dos tratados e de outras fontes do direito internacional.
-Por conseguinte, o Estado vinculado a um tratado deve cumprir as obrigações dele resultantes, fazendo observar, na esfera de sua jurisdição, as normas respectivas, sob pena de responsabilidade no âmbito internacional.

7.1. A questão dos conflitos internos
-A obrigatoriedade do cumprimento de um tratado tem gerado prolongadas discussões quando este atinge de qualquer forma as normas internas dos Estados.

-Isso dificulta a absorção das determinações internacionais, por causar divergências dentro da jurisdição dos países contratantes, quer seja por parte do órgão legislador, quer seja por parte do judiciário nacional.

- Torna-se, ainda, uma discussão mais apaixonada quando de alguma forma penetra na questão de soberania, trazendo consigo aspectos de conflito entre as normas internacionais e as nacionais.
- Neste caso, qual das duas deverá prevalecer? Esta é uma pergunta que tem gerado grandes divergências entre os doutrinadores, mas antes de apresentar seus pensamentos, torna-se necessário comentar as seguintes teorias que tratam do tema, são elas: o Dualismo e o Monismo com primazia do direito Interno, e o Monismo com primazia do Direito Internacional.
-Celso de Albuquerque Mello (2001, p. 109) destaca Carl Heinrich Triepel, em 1899, como sendo o primeiro estudioso da matéria. Ele discorre sobre a teoria dualista partindo do princípio de que não existe possível conflito entre essas duas normas.
-Declara sua independência dizendo não existir entre elas nenhuma área comum e que lhes é possível apresentarem-se como tangentes, mas nunca como secantes.
- O Monismo com primazia do Direito Interno foi adotado por autores nazistas e algumas vezes por autores soviéticos.
-Essa teoria parte do princípio de que os Estados são absolutamente soberanos. Não estão sujeitos a nenhum sistema jurídico que não tenha emanado de sua própria vontade. Essa teoria recebe muitas críticas.
- A mais importante de todas é que ela nega a existência do próprio Direito Internacional como um direito autônomo, independente. Ela o reduz a um simples direito estatal.
-O Monismo com Primazia do Direito Internacional foi fundado na escola de Viena e teve em Hans Kelsen um de seus maiores estudiosos.
- Os monistas que atribuem primazia ao direito internacional “voltam-se para a perspectiva ideal de que se instaure um dia a ordem única, e denunciam, desde logo, à luz da realidade, o erro da idéia de que o Estado soberano tenha podido outrora, ou possa hoje, sobreviver numa situação de hostilidade ou indiferença frente ao conjunto de princípios e normas que compõem o direito das gentes” (REZEK, 2000, p. 5).
- Como se pode extrair das teorias acima, a questão parece se resumir na prevalência da concepção monista ou da dualista em relação às ordens jurídicas.
- Para a teoria monista não há independência, mas interdependência entre a ordem jurídica internacional e a nacional, razão por que a ratificação do tratado por um Estado importa na incorporação automática de suas normas à respectiva legislação interna.
- Para a teoria dualista, as duas ordens jurídicas – internacional e nacional – são independentes e não se misturam. A ratificação do tratado importa no compromisso de legislar na conformidade do Estado na esfera internacional; mas a complementação ou modificação do sistema jurídico interno exige um ato formal por parte do legislador nacional.

7.2. A palavra de alguns doutrinadores

- Os pensamentos que serão apresentados objetivam apenas remeter a um debate teórico sobre o assunto em discussão, sem, contudo, indicar prevalência deste ou daquele doutrinador.

-No entanto, observa-se que a maior parte deles adota o pensamento kelseniano – é assim com Haroldo Valladão, Marotta Rangel e Celso de Albuquerque Mello. 8 Haroldo Valladão (1980, p. 53), assevera a “realidade da organização jurídica da humanidade, como fonte original, objetiva e única decorrendo ou do renascido direito natural ou da imperiosidade da vida social”. Para Marotta Rangel (1967, p. 54/55), “a superioridade do tratado em relação às normas do Direito Interno é consagrada pela jurisprudência internacional”. E prossegue: “A solução ideal e desejada é a da harmonização das ordens jurídicas de cada Estado com a ordem jurídica internacional. A tendência de várias constituições contemporâneas é a de concorrer para essa harmonização. Fortalece essa tendência admitir que os tratados, tão logo sejam regularmente concluídos e produzam efeitos na ordem internacional, passem imediata e automaticamente a produzi-los na ordem interna dos Estados contratantes”.

-Celso de Albuquerque Mello (2001, p. 115), acentua que “a jurisprudência internacional tem sido unânime em consagrar a primazia do Direito Internacional”.
-Isso se deve ao fato de que um Estado possa ofender normas de direito internacional com base exclusiva no seu ordenamento interno.

-Francisco Rezek (2000, p. 102/103), lembra que “o primado do direito das gentes sobre o direito nacional do Estado soberano é ainda hoje uma proposição doutrinária.

-Não há, em direito internacional positivo, norma assecuratória de tal primado. Descentralizada, a sociedade internacional contemporânea vê cada um de seus integrantes ditar, no que lhe concerne, as regras de composição entre o direito internacional e o de produção doméstica”.


7.3. Preceitos constitucionais de alguns países

- De início, deve-se observar que a teoria monista está consagrada pelo direito interno de muitos países. Entre eles se destacam: Alemanha, Áustria, Bélgica, Espanha, Estados Unidos da América, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Itália, Luxemburgo, Portugal, Suécia, Suíça, países africanos de idioma francês e diversos Estados latino-americanos, entre eles Argentina e Brasil.

-Entre os partidários da concepção dualista, encontram-se o Reino Unido da Grã-Bretanha, a Austrália e o Canadá.5
-A Constituição francesa afirma a integração automática do tratado ratificado no seu direito interno, colocando-o, acima da lei, na hierarquia das fontes formais de direito, preceituando no seu art. 58 que “uma vez que os tratados diplomáticos regularmente ratificados possuem uma autoridade superior às das leis internas, suas disposições só podem ser ab-rogadas, modificadas ou suspensas após uma denúncia regular, notificada por via diplomática.”
            - A Constituição portuguesa, promulgada em 2 de abril de 1976, consagra a teoria monista, ao prever em seu art. 8º, dedicado ao Direito Internacional que “As normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português.”
- Igualmente a Constituição espanhola esclarece que a partir da publicação oficial do tratado, este passa a fazer parte do ordenamento jurídico interno, e que suas disposições “só poderão ser derrogadas, modificadas ou suspensas na forma prevista nos próprios tratados ou de acordo com as normas gerais do Direito Internacional”.
- A Constituição italiana prevê que “o ordenamento jurídico italiano ajusta-se às normas do direito internacional”. A Constituição holandesa trata do tema estabelecendo que “As disposições dos tratados que impõem obrigações aos particulares têm força de lei desde a sua publicação”.

- Na Alemanha, a Constituição estabelece que a ratificação dos tratados atinentes a questões da competência da legislação federal depende da prévia aprovação dos órgãos legislativos, mediante lei federal (art. 59, § 2º), não se exigindo que o tratado, por essa forma aprovado, seja objeto de nova lei para ser incorporado ao direito positivo nacional.
- A Constituição austríaca estabelece que, uma vez que o tratado seja ratificado após sua aprovação pelo Conselho Federal, torna-se obrigatório no direito interno.
            - A Constituição dos Estados Unidos da América equipara os tratados às leis federais, atribuindo-lhes a característica de supreme Law (Código) of the land (Terra) (art. VI).
-Desde que sejam aprovados pelo Senado Federal, por maioria de dois terços de votos (art. II, n. 2), suas normas se incorporam à legislação nacional.
- Entre os países latino-americanos, verifica-se na Argentina que a Constituição atribui aos tratados “hierarquia superior às leis”.
- No Uruguai, a ratificação do tratado precisa de aprovação por ato legislativo e tem efeitos internos diretos e imediatos, sem necessidade de qualquer outro ato legislativo posterior. - O Brasil, por tradição constitucional, tem adotado a teoria monista. A Constituição de 1988 preceitua que após a ratificação do tratado, e a partir do momento em que este vigore no âmbito internacional, o mesmo se incorpora ao direito interno brasileiro, ou mais precisamente, sendo ele uma norma self-executing e já estando em vigor no plano internacional, pode alterar ou revogar o direito interno.

8. Os tratados e os conflitos gerados no ordenamento jurídico brasileiro

-No Brasil, a celebração de tratados está determinada no art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal em vigor, que estabelece competir privativamente ao Presidente da República celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional”.
- O Congresso Nacional, por sua vez, tem a atribuição de autorizar, ou não, a ratificação do tratado por parte do Poder Executivo, mas nunca de modificar os termos pactuados.
-Essa atribuição está prevista no art. 49, inciso I, da Constituição, que dispõe ser da competência exclusiva do Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional”.
- A espécie legislativa responsável pela tramitação e apreciação do tratado no Congresso Nacional é o Decreto Legislativo, que tem hierarquia de lei. Este será promulgado pelo presidente do Senado Federal.
-Após sua aprovação, ele será ratificado pelo chefe do Poder Executivo por meio da troca ou depósito de um instrumento de ratificação junto ao país depositário. Para que o tratado tenha sua execução no plano interno, é necessária sua publicação.
-Este procedimento é condição primordial para que o tratado tenha eficácia jurídica no território nacional. A exigência da publicidade está revelada no art. 1º da Lei de Introdução ao Código Civil, que prevê que a lei, e aí inserido o tratado normativo, só vige entre nós “depois de oficialmente publicada”, ou seja, depois de divulgado o texto da convenção, em português, no Diário Oficial da União, com a data da sua ratificação e da sua vigência.
- Para Celso de Albuquerque Mello (2001, p. 229), “A publicação é condição essencial para o tratado ser aplicado no âmbito interno”.
- Esse desenrolar burocrático em torno do tratado é chamado de processo completo, que compreende as etapas da negociação, assinatura, mensagem ao Congresso, aprovação parlamentar, ratificação, promulgação e publicação.
-Mas existe um outro processo chamado de abreviado, que compreende as etapas de negociação, assinatura ou troca de notas e publicação.
- Cachapuz de Medeiros (2002, p. 81), ensina que “o processo abreviado é o seguido pelos chamados acordos em forma simplificada, cuja admissibilidade é sustentada por parte da doutrina jurídica nacional desde a vigência da Constituição de 1946”.
-Essa forma foi mantida na Constituição de 1988 e aceita pelo Congresso Nacional, principalmente porque as matérias arroladas nesse tipo de processo se referem quase sempre a ajustes complementares a tratados preexistentes, que se destinam a operacionalizar tratado anterior, devidamente aprovado. Em geral, são concluídos no quadro de acordos de cooperação científica, técnica ou tecnológica.
-Verifica-se que tanto no processo completo como no abreviado existe a obrigatoriedade do assentimento do Congresso Nacional, com ênfase para aqueles tratados que acarretam encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.


8.1. Normas internas e externas: a questão da supremacia

-Com relação à supremacia da norma internacional sobre a norma nacional, o judiciário brasileiro firmou acórdãos que consagram o direito internacional com primazia sobre o direito nacional, mas há opiniões diversas, surgidas principalmente após o julgamento do célebre Recurso Extraordinário nº 80.004-SE.
-A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no citado Recurso estabeleceu: “ante a realidade do conflito entre tratado e lei posterior, esta, porque expressão última da vontade do legislador republicano deve ter sua prevalência garantida pela justiça”.
- A conclusão a que chegou o STF no julgamento desse Recurso, foi a de que dentro do sistema jurídico brasileiro, onde tratados e convenções guardam estrita relação de paridade normativa com as leis ordinárias editadas pelo Estado, a normatividade dos tratados permite, no que concerne à hierarquia das fontes, situá-los no mesmo plano e no mesmo grau de eficácia em que se posicionam as nossas leis internas.
-Nas palavras de Francisco Rezek (2000, p. 103/104), “posto o primado da constituição em confronto com a norma pacta sunt servanda, é corrente que se preserve a autoridade da lei fundamental do Estado, ainda que isto signifique a prática de um ilícito pelo qual, no plano externo, deve aquele responder”.
-E prossegue: “os tratados se encontram aqui sujeitos ao controle de constitucionalidade, a exemplo dos demais componentes infraconstitucionais do ordenamento jurídico”.
-Dito isto, ele finaliza com a seguinte convicção: “Abstraída a constituição do Estado, sobrevive o problema da concorrência entre tratados e leis internas de estatura infraconstitucional.
-A solução, em países diversos, consiste em garantir prevalência aos tratados. Noutros, entre os quais o Brasil contemporâneo, garante-se-lhes apenas um tratamento paritário, tomadas como paradigma as leis nacionais e diplomas de grau equivalente“.
-Sobre a questão, não são poucos os doutrinadores que acham equivocada a posição do STF e não poupam críticas a esse entendimento.
-Celso de Albuquerque Mello (2001, p. 119), por sua vez, trata do assunto com a seguinte indagação: “Qual o valor de um tratado se um dos contratantes por meio de lei interna pode deixar de aplicá-lo?”
-E finaliza: “Se o STF considera que as convenções do direito uniforme estão ultrapassadas, cabe ao Executivo denunciá-las no procedimento fixado por elas mesmas, mas não ao STF”.
-Muitos são os entendimentos pelos quais a norma internacional tem a forma própria, que é a denúncia, de cessar sua vigência na ordem nacional, observados os dispositivos legais que a aprovaram ou que estão no próprio corpo da norma; ou mesmo, pode ser alterada por outra norma internacional de valor igual ou superior a ela, mas nunca por norma interna ou inferior.
-Uma hipótese de o Estado não se obrigar a cumprir ou refutar uma norma no plano internacional está na competência para concluir tratado, inscrita no artigo 46 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, e que prevê a nulidade em caso de violação expressa de uma disposição de seu direito interno sobre competência para concluir tratados.


8.2. Propostas de regulamentação interna dos tratados

-Existem muitas propostas no Poder Legislativo visando regulamentar os tratados no âmbito do direito interno brasileiro. Já na década de 1960, a pedido do Governo Federal, Haroldo Valladão organizou um anteprojeto de reforma da Lei de Introdução do Código Civil Brasileiro, denominado “Lei Geral de Aplicação das Normas Jurídicas”. Nele constavam normas concernentes aos tratados.
-Cachapuz de Medeiros (2002, p. 90) comenta que “congressistas formulam projetos de lei com o propósito de regulamentar a celebração de acordos internacionais e tornar mais completo e seguro o controle do Legislativo ao tema, porém não logram resultado nas suas proposições.”
-Dentre essas iniciativas existe a do então Senador Itamar Franco, que apresentou Projeto de Lei nº 31, de 1982, com o objetivo de regulamentar a expedição de credenciais, plenos poderes ou outros instrumentos que habilitem agente diplomático a firmar atos internacionais em nome do País.
-Outro projeto apresentado, de autoria do Senador Humberto Lucena, previa a exigência da remessa, ao Congresso Nacional, de documentos complementares dos tratados, convenções e atos internacionais, para acompanhamento da sua fiel execução.
-Em 1991, a pedido do Ulysses Guimarães, então presidente da Comissão de Relações Exteriores da Câmara dos Deputados, o embaixador Paulo Nogueira Batista formulou um Anteprojeto de Resolução que, em síntese, induziria o Poder Legislativo a uma colaboração com o Poder Executivo durante o processo de negociação dos acordos internacionais.
-Em 1999, o Deputado Pedro Valadares apresentou Projeto de Decreto Legislativo que tinha como justificativa “regulamentar, formalmente, aspectos do processo legislativo pertinente aos atos internacionais, consoante as diretrizes emanadas da nossa Lei Maior, que confere ao Parlamento amplos poderes, sejam de intervenção ou sejam de controle aos atos internacionais do País”.
-Em 1992 e 1993, tramitou, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça no Senado Federal, um Projeto de Resolução disciplinando a aprovação das operações financeiras com o Fundo Monetário Internacional. Esse projeto recebeu uma Indicação do Senador Jutahy Magalhães com o objetivo de proclamar que qualquer instrumento que crie obrigações para o País em face do Fundo Monetário Internacional precisa ser submetido à prévia aprovação do Congresso Nacional. Para esse senador, os instrumentos que criam obrigações junto ao FMI são atos internacionais que acarretam encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
-Registre-se que todas as iniciativas dos parlamentares em regulamentar este ou aquele procedimento que vise a conclusão de um tratado, desde as mais antigas às atuais, têm como finalidade o controle sobre os atos do Poder Executivo em relação à condução da política externa.
-No Brasil a política externa sempre esteve concentrada nas mãos do Presidente da República, incluindo aí a negociação dos tratados.



9. Conclusão
Esta exposição objetivou demonstrar o relevante papel que o tratado representa para as relações internacionais, buscando, para tanto, definir sua origem e finalidade, e apresentando a complexidade da matéria que compreende as tratativas internacionais, tendo em vista que os atores envolvidos vislumbram quase sempre a satisfação dos seus interesses particulares. Porém, a lógica desenvolvida nesse relacionamento nem sempre atende plenamente aos objetivos de cada nação.
Para tanto, se busca nos instrumentos utilizados para consecução das diversas negociações entre as nações aquele que mais se adequar ao que está sendo pactuado, mas isso depende, exclusivamente, do grau de relevância da matéria em comento, podendo utilizar-se de um ou de outro instrumento normativo, dentre os quais destaca-se em importância o tratado.
Portanto, a razão pela qual o tratado é o instrumento utilizado para concretizar negociações de grande importância está na sua historicidade e nos atos complexos incorporados ao seu organismo, o que sugere maior segurança às negociações e contribui, reconhecidamente, para ser um instituto forte capaz de regulamentar situações de difícil consenso.
Dessa característica percebe-se que derivam os elementos conflitantes do tratado, uma vez que ele encerra acordos de natureza internacional quase sempre complexos e suscita a atenção de todos quantos por ele se sintam envolvidos, seja no plano externo ou no interno.
No Brasil, assim como nos demais Estados democráticos, a política internacional é conferida ao Poder Executivo, que apesar de ter seus limites definidos constitucionalmente, por vezes torna-se necessário o monitoramento do legislativo e do judiciário, principalmente quando setores domésticos podem ser atingidos por determinadas negociações. O legislativo socorre os interesses da nação, conseqüentemente do povo; já o judiciário exerce seu papel de guardião da Constituição e das normas internas.
Com isso, e verificando tudo o que foi dito sobre o tratado, conclui-se com a afirmação de Celso de Albuquerque Mello (2001, p. 200), quando este diz “Os tratados são considerados atualmente a fonte mais importante do Direito Internacional não só devido à sua multiplicidade, mas também porque geralmente as matérias mais importantes são regulamentadas por eles.” 

                                                                                                     Pe. Doutor Antonio Carlos Santana