terça-feira, 16 de novembro de 2010

APOSTOLADO E COMPETÊNCIA DO VIGÁRIO EPISCOPAL

APOSTOLADO E COMPETÊNCIA DO VIGÁRIO EPISCOPAL

1. O Vigário Episcopal no Vaticano II
1.1 A Figura do Vigário Episcopal na Pastoral
O Vigário Episcopal é uma nova figura para Pastoral Diocesana, criado pelo Concílio Vaticano II, para dar um novo dinamismo na Pastoral, e maior estrutura às necessidades pastorais nos dias de hoje.
A sua figura vai sendo assimilada, lentamente, nas dioceses, depois do Concílio, mesmo porque, em muitas dioceses, confundem o seu ofício, com um ofício de pastoral, que já existia nas dioceses, a figura do coordenador de pastoral.
A verdade é que o Vigário Episcopal, na diocese, é totalmente diferente do coordenador de pastoral, mesmo porque o Vigário Episcopal tem o mesmo poder executivo do Bispo Diocesano, e o seu ministério pastoral não é exercido de forma voluntária, e nem de forma delegada, mas com poder ordinário, que lhe é concedido através do ofício que recebe.
Na verdade, o Vigário Episcopal não é Vigário Geral de Pastoral, no sentido de ser coordenador geral de toda a pastoral, e quando se nomeia o Vigário Episcopal com essa denominação, dá-se a entender que o Vigário Geral é exclusivamente para o trabalho administrativo da diocese, enquanto o Vigário Episcopal é exclusivamente para o trabalho pastoral.
O Vigário Episcopal foi criado para o trabalho pastoral da diocese, mas com o mesmo poder do Vigário Geral, embora para um determinado território, mas, se possui o mesmo poder que o Vigário Geral, é evidente que tanto um como o outro possuem o poder executivo em plenitude, com exceção daqueles assuntos que não abrangem o território, ou que o direito particular ou universal lhe tenha proibido.
Os Bispos que necessitam instituir o Vigário Episcopal na sua Diocese devem se direcionar pelo Moto Proprio Ecclesia Sanctae número 14:

«Novum officium Vicarii Episcopalis in iure ideo a Concilio conditum est, ut Episcopus novis cooperatoribus auctus, meliore quo fieri possit modo regimen pastorale dioecesis exercere valeat. Quare unum vel plures Vicários Episcopales constituire libere Episcopi dioecesani determinationi relinquitur, iuxta peculiares loci necessitates...»

O Motu Proprio expõe que o Concílio criou o ofício de Vigário Episcopal, para que o Bispo possa dar melhor atendimento pastoral na diocese. Quando o trabalho pastoral da Diocese exige, o Bispo deve constituir um ou mais Vigários Episcopais, os quais serão de grande ajuda nos vários setores de pastorais da diocese.
O Vigário Episcopal deve ter uma formação teórica e prática de pastoral, em diversos aspectos, e uma visão clara da pastoral de conjunto, mas é evidente que, na diocese, nem sempre há sacerdotes com tal capacidade, mas que a diocese possa oferecer aos que são nomeados condições de fazerem uma preparação mais rápida, e depois continuar com a formação permanente, tanto na teoria como na prática.
O trabalho pastoral na diocese é muito intenso, mesmo o Vigário Episcopal trabalhando em um território delimitado da diocese, é bom que esteja liberado de qualquer outra ocupação ou responsabilidade, que possa prejudicar a sua dedicação total, ao serviço pastoral daquele território.
Que seja nomeado por um tempo determinado, mas que esse tempo seja suficiente para começar e terminar os seus trabalhos, e que exista sempre a possibilidade, do Bispo renomeá-lo, e assim continuar o trabalho que tenha começado.
A sua missão não deve ser diretamente dirigir o trabalho pastoral, o importante é que, em cada setor, haja uma equipe que possa dirigir os trabalhos pastorais. O Vigário Episcopal deve exercer a função de coordenador, animando as atividades pastorais, em termos de paróquias, foranias e a nível diocesano.
No exercício de seu ofício, deve procurar conhecer os problemas pastorais que atingem o território, e, em comunhão com o Bispo e os coordenadores dos setores, a melhor solução para resolver as dificuldades, que possa ter encontrado na pastoral.
O trabalho pastoral será bem desenvolvido, se houver um boa organização pastoral, e o Vigário Episcopal deve seguir as linhas traçadas pelo Bispo, junto com os seus colaboradores, e também deve organizar para que tenha formação pastoral para os presbíteros e paras os futuros presbíteros, de acordo com as possibilidades da Diocese.
1.2 O Ofício Pastoral do Vigário Episcopal
No exercício do ofício pastoral, o Vigário Episcopal deve promover toda a vida eclesial no território que lhe foi confiado como jurisdição, animando todas às forças vivas, presbíteros, religiosos e leigos, para desenvolverem bem o trabalho pastoral, tanto individualmente quanto na dimensão comunitária, desenvolvendo o trabalho de unidade, mas sempre respeitando as capacidades individuais de cada um.
Esse trabalho deve ser desenvolvido em todas as partes do território, procurando atingir os que estão iniciando sua caminhada de fé, as pequenas comunidades e todos os diversos grupos que atuam nos trabalhos eclesiásticos do território. As pessoas que estão em dificuldades são as que mais precisam da ação pastoral da Igreja, e, através dos seus pastores, a Igreja deve chegar até essas pessoas que estão sendo marginalizadas pela sociedade. A preocupação da Igreja foi criar a figura do Vigário Episcopal, exatamente, para chegar as essas pessoas que, muitas vezes, não podiam ser assistidas devido à impossibilidade do Bispo em atender a todos.
A primeira medida a ser tomada é procurar conhecer as realidades vividas pelo povo daquele território, não só a realidade de Igreja, mas também a situação humana social, nas suas questões culturais, políticas, econômicas, que, sem dúvida, têm uma grande influência na atividade pastoral da Igreja.
O Vigário Episcopal tem o dever de incentivar todas as forças vivas da sua jurisdição, os sacerdotes, os religiosos os leigos, a colocarem em prática o plano diocesano de pastoral, segundo as orientações, aplicando-o nas Forânias, nas paróquias, nas comunidades e nos diversos trabalhos a serem desenvolvidos no território.
O Vigário Episcopal, no exercício do seu ofício pastoral, deve estar inserido totalmente na realidade da Igreja local, e para isso, é preciso um diálogo constante com os presbíteros, com os religiosos, com leigos e com todos os que, de uma forma ou outra, contribuem para promover a dignidade humana, através da ação pastoral da Igreja.
Da mesma forma que o Bispo é responsável pela animação na diocese para o desenvolvimento pastoral, o Vigário Episcopal, como aquele que faz a vez do Bispo, deve assumir esta responsabilidade, animando novas iniciativas para criação de apostolados, movimentos de espiritualidades, animação catequética, pregação da palavra, mas sempre vigiando para que não ocorram abusos.
O Vigário Episcopal, no exercício do seu ofício, deve ter reuniões periódicas com os responsáveis pelos setores pastorais do território, com as equipes de pastorais, com as equipes de apostolados e também com aqueles que trabalham na pastoral social, para poderem avaliar junto os trabalhos e sempre procurarem melhorar o atendimento aos fiéis que lhe foram confiados.
Os trabalhos devem ser organizados, principalmente, com os Vigários Forâneos, com os quais deve dialogar, para que promova, nas Foranias, a animação pastoral na tentativa de fazer, em cada forania verdadeiros setores pastorais.
Esse contato com os Vigários Forâneos para promover a pastoral deve ser estendido aos presbíteros de cada Forania, já que são os principais responsáveis pela pastoral no território, e para isto deve estimular os Vigários Forâneos a terem reuniões com os presbíteros, com intuito de promover uma pastoral orgânica e comunitária, nas quais o Vigário Episcopal deve estar presente, não só para incentivar o trabalho de pastoral, mas também para apresentar aos presbíteros toda a situação pastoral do território.
O trabalho de pastoral orgânica consiste na integração de todos os órgãos presentes no território e até mesmo na diocese, já que deve existir um projeto diocesano de integração das varias ações pastorais, como a liturgia, a evangelização, a catequese, etc.
A responsabilidade de promover o conselho de presbítero a nível territorial, para discutir os assuntos do determinado território, e também o conselho de pastoral em todos os setores do território, criando um espírito de comunhão entre os sacerdotes e planificando, com os conselhos pastorais dos vários setores, as ações pastorais para catequese, para a pregação da palavra, para a educação da fé, para a pastoral sacramental, etc.
O ofício deve ser exercitado também para resolver as situações civis, segundo o Direito Canônico, principalmente as questões de matérias mistas, como está legislado no código de 1983, em questões dos bens temporais da Igreja, e nas questões que se referem ao bem do povo de Deus, através do seu poder ordinário vicário, e também as faculdades que lhe foram delegadas pelo Bispo Diocesano.
Aos leigos deve dar uma atenção especial, procurando inceri-los nas pastorais, e possibilitando-lhes formação adequada para atuarem em vários campos da pastoral, não faltando para os leigos a formação espiritual e doutrinal, seja individualmente ou para aqueles que unidos em associação.

1.3 O Bispo e o Vigário episcopal na Relação Pastoral

A relação Pastoral do Vigário Episcopal com o Bispo Diocesano, embora seja uma relação de «alter ego», é uma relação de cooperação e subordinação, consciente de que o ofício é vicário com poder ordinário, enquanto o poder do Bispo é ordinário próprio.
O documento conciliar expõe sobre esta cooperação dos presbíteros, os quais participam do mesmo sacerdócio de Cristo como o Bispo:

«Omnes quidem presbyteri sive dioecesani sive religiosi, unum sacerdotium Christi cum Episcopo participant et exercent, ideoque Ordinis episcopalis providi cooperatores constituuntur»

O Concílio, querendo evidenciar bem o ministério de cooperação dos presbíteros, continua afirmando na Presbyterorum Ordinis:
« Presbyteri omnes una cum Episcopis, unum idemque sacerdotium et minsterium Christi ita participant, ut ipsa unitas consecrationis missionisque requirat hierarchicam eorum communionem cum Ordine Episcoporum, quam optime aliquando in liturgica concelebratione manifestant, et cum quibus coniuncti profitentur se Eucharistiam Synaxim Celebrare»

A cooperação do presbitério, e de forma muito especial, do Vigário Episcopal na pastoral diocesana é fundamental para que a pastoral seja mais dinâmica, por isso apesar do Vigário Episcopal exercer o seu ofício, na colaboração e subordinação ao Bispo, essa colaboração e subordinação é praticada em uma caridade fraterna, porque o Bispo precisa do trabalho de seus Vigários e, por isso, fez as nomeações, e o próprio documento conciliar expressa que o Bispo não conduz a diocese sozinho, mas com a colaboração do Presbitério.
A relação entre o Presbitério e o Bispo deve ser firmada na caridade, da qual o Vigário Episcopal deve ser o primeiro a dar testemunho, devido o cargo de relevo que lhe foi confiado, caridade esta que deve provir de uma vida espiritual, através da comunhão com Cristo, para que o trabalho pastoral possa render verdadeiros frutos, em beneficio do povo de Deus.
A cooperação pastoral do Vigário Episcopal é exercida diretamente na colaboração do exercício dos três múnus, os quais são necessários para que o Bispo possa exercitar o sacerdócio de Cristo, através do múnus de santificar, de ensinar e de governar o povo de Deus.
A cooperação do Vigário Episcopal, em relação ao múnus de santificar, é exercida nos atos de Culto Divino, dando um relevo muito grande para Celebração Eucarística, que é o memorial da morte e ressurreição de Cristo, fundamento e centro de toda a vida da comunidade eclesial; e a celebração dos outros sacramentos que são os sinais visíveis da graça de Deus na vida de toda a comunidade Cristã.
No exercício pastoral de cooperação no múnus de ensinar, deve apresentar ao povo de Deus, de diversas maneiras, as verdades da fé, para que acreditem e apliquem aos costumes. Os Bispos, quando ensinam individualmente não são infalíveis como o é o Romano Pontífice, mas quando agem em comunhão com a cabeça e seus membros são verdadeiros doutores e mestres da fé para todos os fiéis, e quando o Vigário Episcopal ensina com o poder ordinário, que o ofício lhe concede, os seus ensinamentos são como o do próprio Bispo Diocesano.
No exercício pastoral do múnus regente, o Vigário Episcopal deve exercer a caridade pastoral , para com todos os fiéis, sem distinção, sejam os que residem no seu território ou se encontrem ali. Devem exercer esse múnus com os afastados da prática religiosa, com os fiéis de outro rito, com os irmãos separados, os não batizados de qualquer religião, com os ateus por meio do diálogo, ajudando-os em suas dificuldades. Tem ainda o dever de defender a unidade da Igreja no território sob a sua jurisdição, fomentar e coordenar as diversas formas e obras de apostolado, animar os fiéis no seu dever de exercitar o apostolado, etc.
O exercício do ofício pastoral do Vigário Episcopal fundamentado no tríplice múnus, relaciona-o tão profundamente com o Bispo que o faz ser considerado como o seu «alter ego». As ações realizadas pelo Vigário Episcopal, dentro da sua jurisdição são consideradas como sendo do próprio Bispo, da mesma forma, quando o Vigário agiu de forma negligente ou com dolo, o Bispo deve corrigir os prejuízos que estas ações causaram.
A legislação do código de 1983 deixa bem clara, a obrigação de o Vigário Episcopal cultivar, no exercício de seu ofício, uma relação de submissão e comunhão com o Bispo:
«Vicarius generalis et Vicarius episcopales de praecipuis negotiis et gerendis et gestis Episcopo dioecesano referre debent, nec umquam contra voluntatem et mentem Episcopi dioecesani agant»

A dependência do Vigário Episcopal em relação ao Bispo revela, de forma clara, o seu poder vigário e, por isso, deve prestar conta ao Bispo dos assuntos mais importantes que estão para serem resolvidos ou aqueles que já foram resolvidos referentes ao seu campo de jurisdição.
O texto legal do código de 1983 legisla, com intenção de preservar a unidade de governo e também por questão jurídica, para que as conseqüências de alguns atos colocados sem a forma do direito e sem a devida comunhão com o Bispo sofram de invalidez.
A responsabilidade de ser cooperador e estar em submissão ao Bispo, não quer dizer que o Vigário Episcopal é apenas um executor daquilo que o Bispo tem necessidade, mas, além de exercer o seu ofício, que lhe foi conferido segundo o direito, deve também ajudar o Bispo, sendo o seu conselheiro nas questões pastorais, por isso nas divergências, que possam surgir nas relações pastorais, deve, com respeito, expor as suas idéias, embora o parecer final sempre caberá ao Bispo Diocesano.
O texto legal do código de 1983 apresenta, ainda, outra situação que tem como objetivo preservar a integridade da unidade do governo diocesano, na relação do Vigário Episcopal com o Bispo e também com os outros vigários ordinários da diocese:

«Gratia a Vicario Generali vel a Vicario episcopali denegata, ab alio Vicario eiusdem Episcopi, etiam habitis a Vicario denegante denegationis rationibus, valide concedi nequit»

«Gratia a Vicario generali vel a Vicario generali vel a Vicario episcopali denega et postea, nulla facta huius denegationis mentione, ab Episcopo dioecesano impetrata, invalida est; gratia autem ab Episcopo dioecesano denegata nequit valide, etiam facta denegationis mentione, ab eius Vicario generali vel Vicario episcopali, non consentiente Episcopo, impetrari»

O texto legal do Código legisla que uma graça negada pelo Vigário Episcopal não pode ser concedida validamente por outro Vigário do mesmo Bispo, mesmo se apresentar o motivo da negação. Esta norma visa à unidade do governo, porque o vigário não pode agir por conta própria, já que exerce o ofício com poder vigário do Bispo Diocesano.
A mesma graça negada pelo Vigário Episcopal e depois requisitada ao Bispo Diocesano, sem fazer a menção da negação, é invalida, porque mesmo que o poder do Bispo é ordinário, próprio e imediato, o texto legal prevê que o Bispo esteja em comunhão com os seus Vigários Episcopais, por ser uma pessoa de sua confiança, porém, se faz menção da negação, é válida. A graça negada pelo Bispo Diocesano não pode ser concedida por seus Vigários, mesmo que se faça a menção da negação, se o Bispo não consentir.
1.4 O Vigário Episcopal na sua relação Pastoral com o Vigário Geral
As matérias em que o Vigário Episcopal tem poder para agir são as mesmas do Vigário Geral, com a diferença que o Vigário Geral age em todo o território diocesano, enquanto o Vigário Episcopal age, no território determinado para a sua jurisdição. No esquema apresentado por Viana pode ser conhecidas, as principais diferenças destes dois ofícios Vigários.
Ao ser criada a figura do Vigário Episcopal, no Concílio Vaticano II, a preocupação era sobre as dificuldades de competência, que poderiam surgir das relações entre o Vigário Geral e os Episcopais.
Embora a competência do Vigário Geral, seja sobre todo o território, ele não poderá agir nos assuntos que são do território que está sobre a jurisdição do Vigário Episcopal, ou que não seja de um determinado território, mas foram confiados ao Vigário Episcopal como um determinado assunto ou um grupo de pessoas, a não ser em situação de extrema necessidade, com o dever de comunicar ao Vigário Episcopal à ação que realizou na sua jurisdição, assim que tiver oportunidade.
A relação deve ser direcionada através do diálogo e o M.P. «Eccesiae Sanctae», expõe sobre está relação:
«...Praeterea cum ceteris Episcopi cooperatoribus – ac praesertim cum Vicario Generali, modis ab Episcopo dioecesano statuendis – frequens colloquium instituere ne omittat, ad firmandam in clero et populo disciplinae unitatem necnon ad uberiores fructus in dioecesi obtinendos.»

O documento expõe sobre a necessidade do diálogo freqüente, mas o texto legal do código de 1983 não prevê sobre a relação entre essas duas classes vicárias, mesmo porque o Bispo deve ser o ponto de equilíbrio nessa relação, e o Bispo Diocesano pode estabelecer a forma de relação hierárquica entre o Vigário Geral e os Vigários Episcopais, nas questões que se relacionam com a administração diocesana,e, de forma mais intensa, com o trabalho pastoral, sempre prevendo o direito de competência de cada Vigário.
A relação entre o Vigário Episcopal e o Vigário Geral deve se estabelecida pela competência geral e a competência especial. O poder de ambos é igual, pois ambos participam do poder ordinário do Bispo, mas como já foi apresentado neste trabalho, a competência do Vigário geral é sobre toda a diocese, sobre todas as questões, quer sejam temporais, quer sejam espirituais, quer sejam materiais, com exceção daquilo que o direito particular lhe tenha proibido ou as matérias que o direito universal proíbe, portanto, tem uma jurisdição geral.
Por outro lado, a competência dos Vigários Episcopais é especial, porque é delimitada a algumas matérias, a um grupo de pessoa ou a um determinado território, cada vigário deve na nomeação saber a jurisdição que lhe compete no exercício de seu ofício.
A organização em relação à competência de cada vigário assume um papel importante, porque o bom andamento da pastoral diocesano dependerá da integração do Vigário Episcopal e do Vigário Geral, em relação aos limites de atuação de cada um, pois a nomeação genérica pode causar conflitos de competência. A certeza jurídica de competência não pode ser vista com extrema rigidez, sempre deve prevalecer na relação Vigário Geral e Episcopal o principio da caridade pastoral, e os vigários devem estar sempre à disposição do Bispo para ajudá-lo no seu ministério episcopal, onde houver maior necessidade.
Na realidade, os dois poderes se equivalem, e o direito não apresenta diretamente um principio de hierarquia entre o ofício do Vigário Geral e o do Vigário Episcopal, o que faz parecer que o ofício do Vigário Geral seja mas importante que o do Vigário Episcopal, é a dimensão do seu poder no universo diocesano e a possibilidade que o direito concede ao Bispo de reservar alguns assuntos a favor do Vigário Geral; ainda aqueles assuntos que requerem um mandato especial devem ser, preferencialmente, recomendados ao Vigário Geral.
1.5 O Vigário Episcopal e o Conselho de Pastoral
O Conselho de Pastoral, como o ofício de Vigário Episcopal, foi criado no Concílio Vaticano II, tanto o Vigário Episcopal como o conselho de Pastoral não são de instituição obrigatórias na diocese.
O Diretório Ecclesiae Imago define a função do Conselho de pastoral:
« Consilium Pastorale est coetus ad id constitutus, ut omnia quae ad opera pastoralia dioecesana spectant, investiget, perpendant atque de eis conclusiones practicas expromat, ita ut vitae et actionis Populi Dei congruentia cum Evangelio promoveatur. Suo studio et cogitatione Consilium iudicia praebet quae sunt necessaria, ut communitas dioecesana munus pastorale tum organice praemoliri, tum efficacifer persolvere possit»

O Conselho de Pastoral deve estar sobre a autoridade do Bispo, e quando for constituído na diocese, deve tratar de todos os assuntos relacionados à pastoral diocesana. O Conselho tem a função de estudar as questões pastorais da diocese, para encontrar meios mais adequados a serem aplicados na organização pastoral, devendo examinar as dificuldades encontradas, e procurar meios mais propícios de desenvolver a pastoral; e a função de propor novas idéias buscando desenvolver, na diocese, uma pastoral renovada, para atingir a realidade de cada diocesano.
Enquanto o Conselho Pastoral é um órgão de ajuda no exercício do ministério pastoral do Bispo Diocesano, o Vigário Episcopal é uma pessoa concreta, criada pelo Concílio, para ajudar o Bispo, quando a realidade da diocese o exige.
O exercício do ofício Episcopal é muito complexo. Com toda a certeza o Concílio Vaticano II, ao criar o Conselho Pastoral e a figura do Vigário Episcopal, tinha, como preocupação, a situação de crescimento populacional nas dioceses, e, com esse crescimento, a carga de serviço do Bispo cresce não só na sua realidade pastoral em si, mas nas preocupações com as questões jurídicas, nas preocupações sociais, nas preocupações de estar inserido no contexto da sua conferência episcopal, inclusive na questão pastoral dentro do território da conferência episcopal.
Diante de todas essas responsabilidades do Bispo, a organização pastoral da diocese, em relação a órgãos e pessoas, passa a ser imprescindível, já que assim haverá uma maior distribuição de funções, que possibilitará o trabalho pastoral diocesano chegar ao povo de Deus, de forma organizada e eficaz.
O Vigário Episcopal, diferente do conselho de pastoral, não é uma figura apenas consultiva, mas é uma figura ativa, com poder ordinário que o ofício lhe concedeu; pode agir de forma dinâmica, resolver muitas situações, que, por direito, antes da sua criação pelo Vaticano II, só poderia ser resolvidas pelo Bispo ou pelo Vigário Geral.
O Vigário Episcopal, como já por várias vezes foi apresentado neste trabalho, pode ser designado para um território, como pode ser designado para um tipo de matéria ou grupo de pessoas, ou seja, dá ao Bispo possibilidade de constituir Vigários Episcopais para várias funções, como vigário territorial, para o clero, ensino, universitários, etc.
Diante de todas essas possibilidades, é possível também designar Vigário Episcopal para a pastoral diocesana. Nessa situação, o seu ofício não estaria restrito à pastoral de um território, mas compreenderia todo o território diocesano.
O Vigário episcopal estará diretamente à frente do Conselho de Pastoral e, junto com o Bispo, o presbitério, os religiosos e todos os que estão ligados ao Conselho de Pastoral Diocesana, deverá planejar, propor, promover, animar todas as iniciativas pastorais na Diocese.

2. Os campos de ação do Vigário Episcopal
2.1 O Vigário Episcopal em relação à Cúria Diocesana
A cúria é o organismo para ajudar o Bispo em todo o seu ministério episcopal, por isso deve ter pessoas capacidades para desenvolver os trabalhos necessários para que ele possa exercer bem o seu ministério episcopal. A Cúria Diocesana, depois do Concílio, praticamente se estabelece como Cúria do Judicial, Cúria do Executivo Burocrático e uma terceira cúria, que pode ser denominada Cúria Pastoral.
O Concílio Vaticano demonstrou preocupação em tornar a Cúria Diocesana mais pastoral, portanto, pode-se dizer que, com o Concílio Vaticano II, nasce uma Cúria Episcopal Pastoral, que tem finalidades eminentemente pastorais, desprovida do rigorismo jurídico, na qual o Vigário Episcopal pode desenvolver o seu ofício, já que o Vigário Geral está tão envolvido com os trâmites burocráticos da Cúria Diocesana, que não sobra tempo para desenvolver a Cúria Pastoral em si.
Depois do Concílio, a organização da Cúria Diocesana pode ser estabelecida em um equilíbrio entre a atividade administrativa e pastoral, na qual o Vigário Geral estaria mais à frente, embora não possa deixar de exercer também o seu ministério pastoral, e nas atividades pastorais, o Vigário Episcopal estaria mais à frente, embora não deva deixar de exercer a dimensão administrativa de seu ofício. O apostolado da cúria deve ser eficaz, tanto internamente como externamente, visando sempre ao cuidado das almas.
Na organização pastoral da cúria, o Vigário Episcopal age com o poder ordinário de seu ofício, mas sempre consciente de que o Bispo é o responsável da pastoral e o seu principal agente, mesmo porque, o Bispo não pode deixar de exercer o seu ministério pastoral, já que é pastor próprio daquele rebanho que lhe foi confiado, e, por outro lado, existem atos do ministério pastoral do Bispo que são intransferíveis, enquanto outros podem ser exercitados por um vigário ordinário, como é o caso do Vigário Episcopal.
A organização pastoral da Cúria Diocesana deve ter como o seu principal fundamento a unidade, e na busca dessa unidade, o Vigário Episcopal exerce um papel de muita importância, no território que lhe foi designado como jurisdição, através da preocupação de unir todos os órgãos pastorais do seu território à pastoral diocesana, o cuidado para que nenhum órgão do governo pastoral do seu território esteja fora da comunhão da organização pastoral diocesana, e cuidando para que a Cúria seja um só conjunto, tanto na área administrativa, como na área pastoral, formando uma só Cúria na integração de órgãos, serviços e pessoas, que trabalham param um bom governo pastoral da Diocese.
O Vigário Episcopal, como responsável direto da Cúria Pastoral, deve organizar, no seu território, o trabalho de difusão da palavra de Deus através da pregação, promover a formação litúrgica, para que sejam realizadas grandes celebrações, promover as iniciativas para o apostolado leigo, etc.
A Cúria de Pastoral deve desenvolver o departamento de ensino para cuidar de todas as questões relacionadas ao ensino no território, principalmente, a questão da pluralidade de doutrinas, que são apresentadas nos dias de hoje. Pela importância de ensinar e transmitir a fé no próprio meio eclesiástico, cultural e civis, dentro deste departamento, deve ser desenvolvido o trabalho catequético para pessoas de todos os níveis.
O ofício pastoral do Vigário Episcopal, nos setores da diocese, é de grande importância, porque todo o governo diocesano é fundamentalmente pastoral, esta é a principal missão do Bispo como pastor, devendo exercer o tríplice múnus em favor do seu rebanho, e nessa missão pastoral, o Vigário Episcopal deve ser o principal colaborador do Bispo.
Na sua missão pastoral, o Bispo Diocesano tem o dever de governar como verdadeiro pastor a diocese, o Vigário Episcopal, na ausência deste, recebe esta mesma responsabilidade, como pastor do povo de Deus.
Da mesma forma que o Bispo é escolhido por Cristo para ser «Cura animarum», como principal animador das pastorais diocesanas, através da pregação da palavra e da celebração da Eucaristia; o Vigário Episcopal deve, no exercício do seu ofício, viver este mesmo princípio, como «alter ego» do Bispo.
A função pastoral da Cúria Diocesana é muito intensa, exatamente, devido a essa situação, percebe-se a importância da descentralização do poder de governo. Com está descentralização, a Igreja poderá cumprir a sua missão de sair ao encontro de todos os homens, para oferecer-lhes a salvação.
2.2 A Vigilância e a Cura Pastoral
O Vigário Episcopal foi criado para exercer a função eminentemente pastoral, em uma determinada região pastoral ou para catequese, apostolado, ensino, etc., como para um determinado território ou grupos de pessoas, o Bispo deverá fazer a nomeação devido à necessidade da diocese, o qual terá a responsabilidade de vigiar e cuidar do determinado encargo que lhe foi confiado.
O Bispo tem a responsabilidade de suprir as necessidades pastorais de todos os fiéis da sua diocese, e, como não tem condições de vigiar e cuidar de todos, nomeia o Vigário Episcopal para cuidar e vigiar sobre as várias realidades de grupos, territórios e assuntos.
O Vigário Episcopal pode ser nomeado para cuidar e vigiar:
a.) Pastoral diocesana: cuidará e vigiará de todo o trabalho pastoral da Diocese, elaborará projetos junto com o Bispo e o Conselho de Pastoral; procurará conhecer os problemas pastorais da Diocese e a melhor forma de solucioná-los.
b.) Vigário Episcopal de Território: animar a vida eclesial no território; cuidará das questões pastorais com os presbíteros, religiosos e leigos, e trabalhará para unidade de todas as equipes de pastoral do território.
c.) Vigário Episcopal para os religiosos: Deve ser conhecedor de Direito Canônico, principalmente, os cânones que se referem à vida dos religiosos, para poder cuidar e vigiar as necessidades jurídicas dos religiosos nas questões de ereção e supressão de casas, nas eleições dos superiores, na questão da formação, etc.
d.) Vigário Episcopal para o ensino: a sua missão é vigiar e cuidar de tudo o que se refere à orientação, coordenação e supervisão em tudo o que se refere ao ensino na Diocese, principalmente, a educação da fé, as ações pastorais que se referem à catequese, etc.
e.) Vigário Episcopal para o Apostolado Secular: deve conhecer todas as associações de apostolado secular presentes na diocese e trabalhar para aprovação dos estatutos, nomear os conselheiros e ajudar na escolha ou escolher os dirigentes, conforme o estatuto da associação, integrar os leigos no trabalho pastoral da diocese, etc.
f.) Vigário Episcopal para o Clero: vigiará e cuidará dos assuntos referentes à vida do clero presentes na diocese: a formação permanente, a caminhada formativa dos futuros sacerdotes no seminário, a vida espiritual do clero, a vida apostólica do clero, a suas dificuldades do ministério e da vida pessoal.
g.) Vigário Episcopal para os assuntos econômicos: deve conhecer todos os bens eclesiásticos da diocese para vigiar e cuidar, tratar de todas as questões civis referentes a inventários, contratos, cuidará das rendas que tenha produzido a administração diocesana; vigiar e cuidar para que sejam bem aplicados os recursos diocesanos, através de trabalho em unidade com o economato diocesano.
h.) Vigário Episcopal de cúria: cuidará e vigiará todas as questões referentes às situações matrimoniais, em relação às dispensas de impedimentos matrimoniais, licença para celebração de matrimônio, as questões dos outros sacramentos, etc.
i.) Vigário Episcopal para os Universitários: deve cuidar e vigiar o trabalho pastoral com os universitários, procurando organizar todo o trabalho de evangelização, em todas as universidades presentes no território diocesano.
j.) Vigário Episcopal para os Operários: terá como missão realizar um trabalho pastoral, em toda a Diocese, nos lugares que tenham trabalhos operários, para ali ajudar os operários nas suas necessidades, tanto espirituais como materiais.
l.) Vigário Episcopal para o Ambiente Sanitário: cuidará e vigiará as questões que se referem ao pastoreio dos enfermos, enfermeiros e médicos, e deve acompanhar todas as ações da pastoral da saúde, no ambiente hospitalar e nas visitas aos doentes, em suas casas.
m.) Vigário Episcopal para os Migrantes: ocupar-se-á da pastoral dos migrantes, fazendo com que, na diocese, essas pessoas possam ter assistência espiritual. Tal trabalho deve ser desenvolvido junto com os órgãos de missão presente na diocese.
n.) Vigário Episcopal para o diálogo com o mundo: a sua missão será desenvolvida como relação pública diocesana, em diálogo com os ateus, as religiões não cristãs, as questões ecumênicas, as ciências, etc.
o.) Vigário Episcopal para os territórios geográficos da diocese: deve estudar os territórios geográficos da Diocese, para as delimitações das regiões pastorais, os limites paroquiais, as divisões das foranias, as condições sociais de cada região da diocese.
p.) Vigário Episcopal para o Patrimônio histórico: deve vigiar e cuidar do patrimônio histórico e artístico da Diocese, não só na questão material-economico, mas também, do patrimônio que representa um valor de piedade e fé para o povo e a Igreja.
O trabalho de vigilância pastoral do Vigário Episcopal, como foi apresentado acima, é muito vasto, por isso percebemos a importância desta figura na pastoral diocesana, na tentativa de fazer com que o governo pastoral da diocese possa corresponder às ansiedades pastorais do atual momento da Igreja.
2.3 As Visitas Pastorais
A Visita Pastoral é uma realidade que remonta a Igreja primitiva, pois os apóstolos faziam constantemente as visitas pastorais às comunidades, que haviam sido fundadas, e de forma muito particular o Apostolo Paulo retornava muitas vezes às comunidades para fazer visita pastoral.
A visita pastoral é o momento que o Bispo exerce de forma mais direta, o seu ministério Pastoral:
«Hoc est momentum quo ille proprius pro populo munus implet verbi, sanctificationis atque pastoralis moderaminis, directe sentiens timores et difficultates, gaudia et exspectationes hominun atque omnes hortans ad spem. Hic maxime Episcopus directam habet necessitudinem cum pauperioribus, senibus et aegrotis. Tali modo effecta, pastoralis Visitatio ostenditur uti est, nempe signum praesentiae Domini, qui suum populum in pace invisit.

A visita pastoral, segundo o que nos apresenta a exortação Pastores Gregis, é o momento em que o Bispo vive mais profundamente o tríplice múnus do seu ministério pastoral, no qual aproxima-se dos pobres, dos anciãos, dos enfermos, das famílias, dos jovens e das crianças.
Diante do que apresenta a exortação, está bem claro que a visita pastoral deve ser feita diretamente pelo Bispo Diocesano, mas nem sempre isto é possível, e, por isso, muitas vezes, estas visitas pastorais são realizadas pelos Bispos Auxiliares ou pelo Vigário Episcopal ou Geral, o texto legal do Código de 1983 já prevê esta possibilidade:

«Tenetur Episcopus obligatione dioecesis vel ex toto vel ex parte quotannis visitandae, ita ut singularis saltem quinqueniis universam dioecesim, ipse per se vel, si legitime, fuerit impeditus, per Episcopum coadiutorem, aut per auxiliarem, aut per vicarium generalem vel episcopalem, aut per alium presbyterum visitet»

No legitimo impedimento do Bispo, ele é livre para escolher alguém do clero diocesano para substituí-lo, mas, com toda a certeza, a pessoa mais indicada para substituí-lo na Visita Pastoral no território, sobre o qual tem jurisdição é o Vigário Episcopal.
O Vigário Episcopal, quando designado para fazer a Visita pastoral, poderá realizar tudo o que é possível realizar o Bispo, com exceção daqueles atos que o Direito lhe proíbe. O principal momento da visita acontece no encontro com as pessoas, seja individualmente, ou seja em associações.
A visita comporta ainda a inspeção dos registros nos livros da Paróquia, como Livro de Tombo, de Matrimônio, de Batismo, entrada e saída do livro caixa. A visita aos lugares sacros, como: As igrejas, os oratórios, os cemitérios, os hospitais e todos os lugares que desenvolve obras de apostolado, os livros litúrgicos, as relíquias, etc.

Conclusão

O Vigário episcopal é uma figura muito importante na diocese hoje. No Concílio Vaticano II, já eram sentido pelos padres conciliares as dificuldades pastorais enfrentadas pelos Bispos, para conduzirem, praticamente sozinhos, todos os trabalhos pastorais da diocese, e com a previsão de que as dificuldades aumentariam devido o crescimento da população em cada diocese, a figura do Vigário Episcopal foi criada com poder ordinário Vicário, para exercer o seu ofício especificamente nas ações pastorais da diocese.
O Vigário Episcopal foi criado para exercer o seu poder em uma área determinada da diocese, seja para um determinado território, para alguns assuntos ou ainda para um grupo de pessoas, que lhe deve ser confiados pelo Bispo Diocesano, para que desenvolva um trabalho pastoral como verdadeiro pastor de um rebanho, o qual, embora exerça o seu ofício em nome de outro, possuirá todo o poder para agir em seu próprio nome, mas sempre em comunhão com o Bispo Diocesano.
Ao ser designado para estar à frente de uma jurisdição territorial, deve, primeiramente, procurar conhecer a realidade deste território, através de contatos com o presbitério, os religiosos e com todos aqueles que, de uma forma ou de outra, estão engajados nos trabalhos pastoral daquele território da diocese.
O exercício do ofício, no território, deve ser realizado sempre em comunhão com o Bispo, procurando viver uma relação de caridade fraterna, mesmo porque o Bispo é o pastor próprio do rebanho, e deve ser informado dos principais atos que foram realizados e também dos principais projetos para futuras realizações.
A ação pastoral do Vigário Geral pode ser desenvolvida em todo o território diocesano, por isso poderiam acontecer conflitos de competência entre os vigários, já que as matérias confiadas ao Vigário Episcopal pertencem também ao poder do vigário Geral, mas, no território que está sob a jurisdição do Vigário Episcopal, o Vigário Geral é incompetente enquanto aquele território, assuntos e grupo estiverem sobre jurisdição do Vigário Episcopal, só podendo agir em situações extremas, e depois deve informar ao Vigário Episcopal a ação que realizou no território de sua jurisdição.
O Vigário episcopal deve estar muito ligado ao Conselho de Pastoral Diocesano, mesmo porque o Conselho de Pastoral, como o próprio Vigário Episcopal foram criado pelo Concílio Vaticano II, para dinamizar a pastoral na diocese, e contribuír para que o múnus pastoral do Bispo Diocesano possa exercitasse de tal maneira que pudesse atingir todos os fiéis diocesanos.
O dinamismo do trabalho pastoral do Vigário Episcopal contribuirá para desenvolver uma verdadeira Cúria Pastoral, em que o múnus de ensinar, santificar e governar do Bispo será exercitado no meio do povo, com a colaboração dos seus vigários. A Cúria Pastoral desenvolvida pelo Vigário Episcopal em todos os campos de pastorais da diocese, abrirá a possibilidade do acompanhamento pastoral chegar, através do cuidado e da vigilância, aos religiosos, aos universitários, aos operários, etc.

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