quarta-feira, 10 de novembro de 2010

FILOSOFIA E TEOLOGIA DO DIREITO


FILOSOFIA E TEOLOGIA DO DIREITO


            Dificuldades

            O conhecimento filosófico não é bem aceito entre as pessoas – Franco Montoro – Filosofia do Direito – é a ciência das inutilidades.
            Filosofia do Direito – Motusky – é tudo o que no campo do Direito não tem utilidade prática.
            A filosofia não faz pães – provérbio americano.

            O que é a pessoa e o que é a justiça – é o que vai ser examinado.

            1.A filosofia nas suas origens
            A filosofia nasceu da própria tendência natural do homem de conhecer. O homem não se contenta com o conhecimento superficial e sempre indaga sobre o porque das coisas, de suas ações. Todo homem é naturalmente filósofo porque aspira conhecer o mundo em que vive e deseja atingir o saber fundamental que dá sentido à sua vida – o saber radical e último que dá origem à filosofia.
            Ciência e filosofia – a ciência não procura saber o porquê último, busca o saber imediato. A filosofia procura o fim último.
            Saber vulgar = conhecimentos comuns que temos na vida, a experiência normal da vida.
            Saber científico = o saber de quem estuda, de quem se aprofunda.
            Saber filosófico = o mais alto, o que procura o porquê último das coisas, o sentido das coisas.
            Filosofia é o saber radical de todas as coisas.
            No direito, a filosofia procura saber o que é o direito em si, qual é a essência do direito. Ela constitui uma sabedoria. O filósofo sempre está à procura da sabedoria e por isso se diz que a filosofia è uma tendência à sabedoria. A filosofia não dá respostas definitivas porque está sempre à procura, por isso se diz que é a tendência para a sabedoria e por isso jamais é uma sabedoria alcançada. Essa ânsia de procurar o fim último das coisas é chamada de saber absoluto.
            Filosofia vem de duas palavras gregas:
            Filos = amigo
            Sofia = sabedoria
            Os amigos da sabedoria, os que procuram sempre a sabedoria. Nunca os filósofos gregos se denominaram sábios.
            Segundo a tradição, o primeiro a criar o nome de filosofia foi Pitágoras.
            As palavras sabedoria e filosofia, no fundo, significam a mesma coisa.
            Da antiguidade até a Idade Média e o início da Idade Modera, só existia a filosofia. As demais ciências surgiram a partir da Idade Moderna. Antes disso, tudo se englobava com o nome de filosofia. Os conhecimentos científicos ainda eram restritos e assim era possível a um filósofo conhecer a respeito de tudo.

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            A filosofia se origina quando o homem começa a se perguntar o porquê, a razão das coisas. É sempre uma tendência para a sabedoria e jamais a sabedoria alcançada. porque está sempre à procura.
            Sabedoria e filosofia, na origem, implicam numa mesma realidade. Até o século XIV, só existia a filosofia.

            DESCRIÇÃO DA FILOSOFIA
            Características
            1.-A filosofia é um saber universal, não é um saber particularizado ou parcial da realidade, o que não aconteceu com as outras ciências. Do século XIV ao século XVII começaram a aparecer as ciências particulares e com isso a filosofia continuou existindo como saber universal, mas começaram a surgir outros tipos de conhecimento. Até o século XIV a distinção entre filosofia e ciências era bem clara. Começaram a surgir as especializações da ciência do século XIV ao XVII – ciências particulares – que se separaram da filosofia no sentido de serem um conhecimento parcial da realidade.
            Hoje é essa a tendência que existe: as ciências se destacam da filosofia porque estudam aspectos parciais, particulares da realidade.
            Ciências particulares – observam e estudam aspectos parciais da realidade – causas próximas ou imediatas.
            Filosofia – continua sendo uma ciência que procura conhecer o porquê último das coisas – causas últimas ou mediatas.
            A filosofia proporciona ao homem a percepção íntima do mundo. Enquanto isso, ela se multiplica num conjunto de disciplinas: metafísica, teoria do conhecimento, etc.
            A filosofia apesar de terem surgido as ciências, não deixou de ser sabedoria nem ciência.
            Filosofia como sabedoria – como sabedoria, a filosofia é o conhecimento mais alto e supremo, porque visa conhecer tudo o que existe nas suas últimas causas e por isso ela tem, em relação às ciências, uma função crítica e fundamentadora. A ela corresponde a função de oferecer uma resposta, uma crítica metódica e racional de toda atividade humana. Ela está sempre interpretando a realidade.
            A filosofia, como sabedoria e fundamentadora, faz três coisas em relação à ciência:
            -julga
            -dirige
            -ordena
            JULGA – porque os princípios da filosofia são os primeiros, os fundamentais.
            DIRIGE –quando pode determinar quais os objetivos daquela ciência
            ORDENA – quando dá o acabamento à ciência.
            Alguns autores tentaram construir uma ciência independente de qualquer interpretação filosófica – Teoria pura de Kelsen – o estudo do direito pelo direito, mas isto é impossível, porque quando se afirma isso, já está se fazendo filosofia.
            Filosofia como ciência  - pode-se falar da ciência:
            -no sentido clássico – aquela do início até o século XIV – é o conhecimento pelas causas últimas e pelos princípios supremos.
            -no sentido moderno – quando começaram a aparecer as ciências particulares – é o conhecimento fenomênico e positivo das coisas – estudo das causas próximas.


            Filosofia e experiência
            O conhecimento filosófico ultrapassa a experiência concreta; os princípios da filosofia são metaempíricos – além da experiência.
            A filosofia realista – a boa filosofia – porém, sempre parte da experiência, porque é um olhar para a realidade. Ela jamais pode estar desligada da realidade da vida. Todo conhecimento filosófico parte da realidade para formar a idéia.

Filosofia especulativa e prática

            São dois modos de tratar a filosofia:
            Especulativa – a quem tem por objeto o conhecimento do ser e os princípios do conhecimento, é mais abstrata e mostra a mais íntima realidade das coisas. Ex.: a biologia estuda a origem da vida, o animal concreto; a filosofia especulativa, o que é o animal, o que é a vida, etc., ela vai mais além.
            Prática – a que se ordena para a ação concreta, a que busca os princípios que ordenam a ação humana. Ex.: a ética. Ela visa a conduta humana, é a filosofia da ação.

                                                          


            Dentro da filosofia prática, colocamos a ética que nos fala da conduta humana, a filosofia do direito que nos ensina como agir dentro do direito.

            FILOSOFIA DO DIREITO

            DEFINIÇÃO
            Apesar de muitos autores dizerem que toda definição é inútil, toda definição é importante porque quando definimos algo, delimitamos seu campo de ação. Isto serve para qualquer ciência.
            Quando falamos de filosofia podemos dizer:
            1)Definição nominal – explica o sentido do termo, do nome, o que é filosofia e nela existem dois meios:
a)      definição etimológica – (aquele que é amigo da sabedoria).

Filosofia = filos – amigo; Sofia = sabedoria. Aquele que está sempre à procura da sabedoria. Nesse sentido é a definição etimológica.

            b)definição por palavras mais claras – se diz a mesma coisa através de sinônimos. Ex.: didática = a arte de ensinar
            2)Definição real – é a mais importante porque define a realidade – explica uma idéia por seus princípios essenciais ou acidentais.
            Exemplo:
            -definição essencial – aquela que define a essência de alguma coisa, qual o gênero a que pertence e a diferença específica – “o homem é um animal racional”.
            Gênero = animal
            Diferença específica = racionalidade
            -definição acidental – aquela que define algo por elementos intrínsecos ou extrínsecos à idéia. Ex.: o lápis é um objeto de grafite que serve para escrever. É uma definição descritiva.
            A definição de filosofia do direito – normalmente nunca é possível se dar uma definição essencial, mas seria uma definição descritiva acidental. Na filosofia nunca é possível uma definição essencial.

            FILOSOFIA DO DIREITO  - é o conhecimento da realidade jurídica em suas últimas causas. Esta é uma definição descritiva ou acidental.
            A realidade jurídica se adquire através da ciência jurídica. Pela ciência jurídica conheço a realidade jurídica em suas causas próximas e imediatas. Ex.: legislação do país, como se realizam contratos, etc.
            Causas próximas = o que é a coisa em si.
            A ciência jurídica enquanto ciência jurídica, não se preocupa em saber o fim último, isto é campo da filosofia. A filosofia do direito é um saber, um conhecimento, uma ciência que investiga as coisas em suas últimas causas, é o conhecimento metacientífico do direito, vai além da ciência.

            PERSPECTIVA FORMAL DA FILOSOFIA DO DIREITO

            Se olharmos a filosofia como um todo, sabemos que ela não constitui uma disciplina unitária, mas implica no estudo de várias disciplinas. A filosofia do direito também é uma das espécies de filosofia.
            Perspectiva formal é a maneira pela qual a filosofia do direito se relaciona com a filosofia, é a maneira como se encara a ciência. O objeto formal diversifica a ciência.
            A filosofia do direito tem uma perspectiva própria?
            1-A filosofia do direito se com funde com uma das ciências filosóficas existentes. Ex.: dizem que a filosofia do direito faz parte da ética social e, portanto não tem perspectiva formal própria.
            2-A filosofia do direito implica em várias ciências filosóficas e diversos autores dizem que a filosofia do direito é a soma dos conhecimentos procedentes das diversas ciências. Ela tem objeto material próprio que é a realidade jurídica, mas sem objeto formal, portanto ela é filosofia porque utiliza todas as ciências filosóficas e sua perspectiva formal é a da própria filosofia.
3-Tem objeto formal próprio – o ponto de vista do jurista – portanto a filosofia do direito tem objeto formal. Jurista no sentido genérico de todo aquele que trata com o direito.

            QUAL A FUNÇÃO E SENTIDO DA FILOSOFIA DO DIREITO
1)Tem uma função fundamentadora  que dá os fundamentos, proporciona à ciência do jurista os conhecimentos básicos e fundamentais – metacientíficos -  que são importantes e necessários para conhecer bem a filosofia jurídica.
2)Função crítica e valorativa - sendo a filosofia do direito o conhecimento superior do direito ela é capaz de criticar e valorar qualquer ordenamento jurídico – julga um ordenamento jurídico dado.
A filosofia do direito é um complemento necessário à ciência jurídica. O estudo da filosofia do direito nos dá o sentido crítico a respeito das coisas.



            FILOSOFIA DO DIREITO E A EXPERIÊNCIA JURÍDICA

A filosofia do direito é um conhecimento filosófico que vai além da experiência jurídica que nos é dada. Verifica-se que apesar disso, a filosofia supõe uma experiência jurídica. A filosofia do direito tem como ponto de partida a experiência jurídica. A filosofia do direito não é uma teoria forjada a priori pela nossa inteligência, mas a postura filosófica que parte da visão concreta do direito. Não é um direito fruto da razão, mas que parte de um ordenamento já existente. A filosofia do direito tem por objeto realidades concretas e não idéias.

            FILOSOFIA DO DIREITO E OUTRAS CIÊNCIAS

CIÊNCIA DO DIREITO a partir dela se faz a filosofia do direito. Ela avalia o direito concreto à luz de valores jurídicos e sociais e julga como está essa ordem jurídica e social. A ciência do direito cuida do direito positivo de um povo, a filosofia cuida do direito em si mesmo.
MORAL – o campo do direito é restrito enquanto o campo da moral é mais extenso. O direito cria valores jurídicos de relacionamento entre partes, e isto está profundamente enlaçado com a moral porque ela julga os valores concretos. O direito é uma lei que expressa valores.
HISTÓRIA – a história da filosofia do direito nos conta como o direito se desenvolveu através dos séculos; a filosofia do direito vai além da história, quer saber o que é o direito em si mesmo.

                       


                        LIBERDADE E LEI

            1)Liberdade é o poder da pessoa
            2)baseado na razão e na vontade
            3)de agir ou não agir
            É a capacidade de escolha do ser humano. Agir ou não agir significa praticar atos deliberados. É o poder que o homem tem, depois de ponderar as coisas, de agir ou não agir. Ex.: no c. 1095 – a grave falta de discrição de juízo – o que a pessoa quer do casamento não foi ponderado com calma ou livremente – vício da vontade. Razão e vontade caminham sempre juntas.
            Pelo livre arbítrio o homem pode dispor de si mesmo – é o querer.
            A liberdade tem motivos que levam à maturidade. O homem tem a capacidade de escolher entre o bem e o mal e essa capacidade, a partir do século XIV foi chamada de “liberdade de indiferença” porque o homem pode, indiferentemente escolher entre o bem e o mal e isto foi introduzido pelo filósofo Guilherme Ockan.
            Nesse conceito de liberdade, a lei seria um empecilho para o homem, porque diante da lei ele não pode agir com liberdade. Daí a mentalidade de que a lei tolhe a liberdade do indivíduo.
            Historicamente sabemos que dentro da filosofia e da ética cristã, as coisas não são assim e não se vive a “liberdade de indiferença”.
            A verdadeira liberdade consiste em primeiro lugar, na capacidade do homem de sempre se dirigir para o bem – o bem supremo do homem é Deus – o homem que coloca sua vida em Deus é supremamente livre – esta é a chamada “liberdade de qualidade”. Consiste em que o homem tenha tendências naturais.
            A procura do mal se torna um abuso da liberdade do homem.
            O Capítulo II da Veritatis Splendor, n. 35 fala bem da “liberdade de qualidade” – só pertence a Deus o poder de decidir entre o bem e o mal. Deus quer sempre o bem para o homem, de modo que a liberdade do homem é plena nessa aceitação de Deus que sabe o que é melhor para o homem e nos propõe isso através da sua lei.
            Deus deu ao homem o dom da liberdade e propõe ao homem o caminho do bem e o homem pode escolher segui-lo.
            A lei dá os parâmetros para agir de acordo com a vontade. Não cerceia, mas conduz para a verdadeira liberdade porque apresenta um verdadeiro bem para o homem, está em função do ser humano. É a relação profunda da lei com a pessoa.

            Positivismo Jurídico – Augusto Comte – estágios filosófico, teológico e da ciência.
            O positivismo se tornou quase uma religião – no Rio de Janeiro, desde o século passado existe o Templo Positivista que louvava o Deus da Ciência.
            O positivismo teve influência muito grande no direito.
            Dogmas fundamentais do positivismo
            1)É direito exclusivamente a legislação emanada pela autoridade pública. É direito o que é lei positiva. Hobbes já dizia: “auctoritas, non veritas, facit legem” – é a autoridade que faz a lei, não a verdade.
            Não se entra na questão da moralidade ou da conveniência.
            2)A fonte do direito é o poder legislativo, a vontade do legislador – autoritarismo, voluntarismo jurídico.
            3)O conteúdo do direito é aquilo que vem “mandado” pelo legislador – algo impositivo, que vem de fora e não a vontade do povo.
            4)A obrigatoriedade do direito vem daquilo que a autoridade diz que deve ser cumprido, da justificação da autoridade.

            Implicações disso:
            1)A autoridade que cria a lei está dissociada da pessoa humana – dissociação da autoridade, da “verdade do homem”.
            2)O que é importante é a verdade formal e não a real, a verdade que está no texto legal.
            3)O que conta é o chamado juízo de legalidade e não o juízo de justiça ou ético.
            4)”É justo porque é mandado” – iustum quia jussum.
            Essa visão jurídica leva ao homem escravo da lei e o direito se coloca como instrumento do poder constituído.

            Normativismo jurídico
            Hans Kelsen com a teoria do direito.
            Afirmação:
            -O direito é essencialmente norma e se entende norma aqui como regra de agir, prescrição de comportamento. A estrutura dessa norma é sempre prescritiva e sancionadora. Prescreve um modo de agir.
            -O caráter jurídico da norma – quando ela faz parte, pertence ao ordenamento jurídico imposto pelo poder público.
            -O fundamento, a fonte do direito é o ordenamento jurídico.
            O direito, como conseqüência disso, é um sistema, um conjunto orgânico de normas referenciadas à norma fundamental. “Grund norm”  a norma fundamental, a lei fonte, a norma básica. Daí vem o normativismo.
            Os fautores do normativismo não explicam bem o que seria essa norma fundamental, mas pode ser a lei fundamental de uma nação, a constituição e até o próprio direito como tal.
            -Nessa visão do direito, é importante e fundamental, não o conteúdo, mas a pertença ao ordenamento jurídico.
            O que torna uma norma obrigatório é estar incluída no ordenamento jurídico e fundamentada numa norma  fundamental. Como no positivismo, a norma tem um valor formal. A norma enquanto norma – Teoria pura do direito.

           
            Institucionalismo Jurídico
            Se coloca em evidência a instituição sociedade e esta teoria se baseia na seguinte verdade evidente:
            -uma sociedade, antes de ter leis, deve existir. Aqui não se propugna tanto a existência da lei, mas da sociedade.
            -a sociedade nasce de um conjunto de princípios estruturais anteriores a ela. Os princípios constitutivos da sociedade chamamos de “direito originário”, que é o conjunto de princípios constitutivos, estruturais de uma sociedade. Esse direito originário é muito diferente do direito positivo que é fruto de uma sociedade já constituída.
            -o direito originário consiste na ordem institutiva de um grupo social estável. É uma ordem porque é um conjunto de princípios que ordenam a vida da sociedade. É institutiva porque constitui o grupo social estável.
            O grupo social é estável porque tem uma ordem jurídica que o constitui como tal. O direito originário se impõe naturalmente ao homem que precisa dele para o seu próprio viver social. O direito positivo é fruto do direito originário. O direito positivo não é autônomo em relação ao direito originário porque dele deriva, é uma expressão do direito originário e dele depende.

            Contratualismo Jurídico
            Teoria que diz que o direito é fundamental relação intersubjetiva derivada do contrato. Tudo, em direito, é fruto de acordo de vontade entre pessoas. Direito é igual a contrato. É o contrato que determina o conteúdo, a modalidade do direito. O direito não seria outra coisa senão um acordo de vontades. Para o contratualismo jurídico o direito se refere à esfera pessoal e também à esfera pública. O mal desse tipo de direito é que é um direito arbitrário, muitas vezes fruto de interesses.

            Realismo Jurídico
            Desenvolveu-se muito, sobretudo na esfera do Anglo-Saxão e na Escandinávia e nele o que importa é o chamado princípio da efetividade do direito. O direito que realmente faz direito. Não é a norma positiva e abstrata, mas a norma como é vivida nas relações interpessoais.
            O direito está mais no comportamento do que nas normas, o direito vivido e praticado na vida concreta das pessoas cotidianamente.
            Essa visão do direito traz como conseqüência o direito real, verdadeiro; a norma jurídica verdadeira é aquela aplicada verdadeiramente no cotidiano e a obrigatoriedade da lei vem porque ela é praticada e vivida nas relações interpessoais. Isso contraria totalmente o positivismo jurídico.

            Falhas
            -abandona a fatalidade dos acontecimentos porque o direito se torna extremamente estável.
            -esse direito está subordinado também ao direito obrigatório dependendo das situações psicológicas.
            A maioria dessas teorias, às vezes, não visa o bem comum.

            Razões das mentalidades jurídicas
            -vivemos o conceito de liberdade de indiferença
            -mentalidade individualista do homem moderno, que é colocado acima de todas as coisas, até da lei e aí a lei cerceia a liberdade do homem que cria seus valores.
            -afirmação de que a lei é instrumento da tradição e significa imobilismo, opressão.

            O decálogo é a manifestação da lei natural.
            Na Igreja a lei é necessária porque Deus age na vida do homem através de sua organização institucional.
            Devemos evitar dois extremos:]
            -não absolutizar a lei, a lei é instrumento.
            -não relativizar a lei, tornando a Igreja só espiritual.
                       
                                  

                        PESSOA HUMANA

            Como base e fundamento do direito.
            O direito visa o bem da pessoa, tanto que o último cânon do CIC visa o bem e a salvação do homem.
            O adágio latino diz: “Ubi societas ibi jus” – onde existe uma sociedade, aí existe o direito.
            Existe outro princípio: “Ubi ius ibi societas” – onde está o direito, ai está a sociedade – o direito e a sociedade se entrelaçam.
            Isto vale para a sociedade civil e eclesial.
            A inteligência do direito depende da inteligência do homem e de sua dignidade. Entende-se o direito entendendo-se a pessoa humana.
            O Papa coloca, sobre o homem, como centro do ordenamento jurídico, o criado por Deus, salvo por Cristo Jesus – visão cristã da pessoa humana.
            O homem, antes de tudo, é pessoa.

            1)Sentido etimológico de pessoa – de onde veio o conceito do que é pessoa. São três teorias:
            a)A palavra pessoa teria origem etrusca e portanto se originava da palavra phersu que significava um personagem mascarado ou também a máscara que a pessoa usava – a pessoa mascarada.
            b)Origem grega que a palavra derivaria de prósopon com o significado de rosto, face do homem, que por extensão também significava máscara.
            c)Origem latina que vem do verbo personare que tem o sentido de ressoar com força e daí se aplicou à máscara porque a máscara era usada para que o público pudesse ouvir, pois ampliava o som. A máscara começou a se chamar persona.
            Nessas três teorias há um item comum – a máscara – alguém que usa alguma coisa para representar um personagem e não a ele mesmo.
            No contexto social romano, a palavra persona passou a significar o tipo representado por uma pessoa, para ocultar a própria personalidade.
            Persona tem então um sentido relacional e social, que vem dar exatamente o sentido da máscara.
            Pessoa sempre no sentido de um ser que se relaciona com outro. Daí o sentido de que o homem é pessoa, porque se relaciona.

            2)Linha Semântica
            1)Latim clássico – persona designa o homem não em si mesmo, como realidade natural, mas conforme uma dimensão exterior, portanto: papel social que ele exerce – o ser humano que tem uma função social. Ex.: a persona senatoris – significava a função do senador.
            2)Persona na literatura latina, foi usada para designar o homem conforme suas características externas em oposição aos valores reais não aparentes – características externas em oposição aos valores reais do ser humano. Ex.: “persona hominum” – consta da Sagrada Escritura em Mt 22, 16 – persona no sentido de aparência, máscara.

            Indivíduo humano – aquele que foi salvo por Jesus Cristo – sentido que se dá na Igreja.
            Na filosofia cristã o termo persona começou a ser usado por causa do início das discussões na Igreja sobre as questões trinitárias, cristológicas dos séculos III e IV.
            Daí surge o conceito filosófico de persona.
            Boécio: pessoa é toda substância individual de natureza racional.
            Sto.Tomáz de Aquino: pessoa é todo ser subsistente de natureza intelectual ou espiritual.
            Essa definição nos mostra o seguinte:
            a)A pessoa é um ser singular, um ser completo e distinto de todo outro ser. Se se diz que a pessoa é um ser singular, não se pode dizer que a humanidade é pessoa. Pessoa é sempre o indivíduo. É ser completo e por isso não pode ser atribuído valor de pessoa a uma parte do ser humano. É o homem em sua totalidade.
            Distinto de todo outro ser.
            b)Ser racional ou intelectual e isto é característica fundamental da pessoa humana.
            Berti: pessoa – criança, neonato, embrião humano, doente metal, doente em coma.

            CONCEITO JURÍDICO DE PESSOA
           


Pessoa             1)Conceito filosófico             distinção
                        2)Conceito jurídico

distinção – adequadamente distintos – única coisa em comum é o termo “pessoa” – tese antiga que vigorou até a Revolução Francesa. Era o conceito dos privilégios, não se falava em direito natural ou direitos humanos.
            -inadequadamente distintos – quando se diz que o conceito filosófico é superior e o conceito jurídico inferior – tese moderna.


                       

O conceito jurídico de pessoa – houve mudança ao longo da História. No Dir. Romano, a pessoa dependia da condição social. A partir da Revolução Francesa, era a pessoa humana em si mesma e não a condição social.

Todos os batizados têm direitos na Igreja. Todos contemplados e submetidos à própria lei.

O homem é um ser social, é naturalmente social. Pertence à natureza do homem ser um ser social.
O homem não é um ser fechado em si mesmo, portanto duas características do ser humano, é ser um ser único e um ser social. (é único e social, vive em interação com os outros).
Duas características da natureza humana: a singularidade (individualidade) e a sociabilidade ( social). O homem somente se realiza na singularidade na medida em que se relaciona com o outro.

O homem vive em sociedade, e precisa de regras, normas, que ajude a ter uma verdadeira convivência social.
A Igreja é formada pelos batizados e faço parte da comunidade eclesial. Eu sou um ser social. Vivendo vida de comunidade. Preciso de regras que me conduzem na vida eclesial. A Igreja também precisa de regras, porque vivemos em comunidade. Se não houver leis vira-se um Império. Pois Justiça é dar a cada um o que é seu.

O homem sempre vive em sociedade. E é por sua própria natureza aberto à comunicação – aberto a receber e dar valores pessoais. Viver em sociedade, em comunhão é necessário. É necessário que veja seu limite. Tenho meus direitos e deveres e isso é bom para que me capacite para viver dignamente.
A sociabilidade do homem não é só de natureza física, mas em razão de sua natureza metafísica. (metafísica - natureza da própria essência do homem).
Viver a solidariedade é próprio da natureza do homem. O contrário da solidariedade seria o individualismo, que seria um anti-socialismo. O homem é social, metafisicamente falando. O homem é essencialmente igual enquanto ser humano (Igualdade).

Sociabilidade do homem com duas notas fundamentais, igualdade e interdependência.
Duas notas características: Igualdade e Interdependência (somos interdependentes uns dos outros.
Na G. Spes n.29 trata da igualdade - Todos os homens têm a mesma natureza humana e origem, criados à imagem de Deus. Todos gozam da mesma vocação e destinação divina. Todo ser humano é igual. Há distinção física, moral, intelectual. Na base é um ser igual. Qualquer discriminação deve ser superada e eliminada, contrária aos planos de Deus. As ideologias que contrariam a própria natureza humana, a própria natureza se vinga, se rebela.

Na G. SPes n.25 trata da interdependência – e do aperfeiçoamento da pessoa humana. Toda instituição social deve visar a pessoa humana ( salvação das almas).

A sociedade deve viver em função da pessoa humana. Toda lei deve visar toda sociedade e não privilegiar este ou aquele grupo. As leis deveriam ser feitas visando o bem de toda a sociedade e não de um grupo (Ex. caso dos deputados - fazendo leis só para si).

O Direito é algo que é próprio do homem. Deus deu direitos ao homem, para que possa gozar de autonomia.... (Pe. E. Hamel).
Direito da pessoa lhe é conferido por Deus, para que possa viver bem em sociedade. Os direitos fundamentais não procedem da vontade do Estado.

Cada ser humano é pessoa. (Dc. João XXIII) Possui direitos e deveres que provém da sua própria natureza.
Direitos naturais por ser pessoa e direitos que vão se adquirindo durante a vida. A pessoa humana ao longo da vida adquire direitos ( Ex. direito ao diploma de mestrado em Dir. Canônico, para quem fez o curso). Outros direitos advém do próprio fato de ser pessoa. (que são os direitos naturais).
Há dois tipos de Direitos : positivos e naturais, que são direitos invioláveis.
Direito à vida, de ir e vir, professar sua fé ( são direitos naturais).

Princípio da Subsidiariedade – colocado no atual código, aquilo que uma sociedade menor pode fazer, não deixar para a maior. Pode haver leis particulares, desde que não contrarie a lei Universal. A sociedade maior (Dir. Canônico) não precisa legislar sobre leis menores (ex: para a Diocese).
A subsidiariedade pode estar na ordem econômica, na dignidade humana, etc.
O princípio de subsidiariedade – cada grupo se ordene do ponto de vista legal, garantindo sua autonomia. Este princípio combina com a Liberdade e a Dignidade humana, no dever de colaboração e amor fraterno. Seria a defesa dos fracos.

Bem Comum – Há a realidade do indivíduo e da sociedade. Se interligam. Qual a relação de subordinação entre indivíduo e sociedade? Daí surge o conceito de bem comum, que equilibra esse relacionamento.
Em toda pessoa existe dois aspectos: pessoa (ser individual) e pessoa ( membro de uma sociedade)
Sempre estamos em algum tipo de sociedade, seja civil, religiosa, escolar etc.
A pessoa que faz parte de um clube – é um sócio. Pessoa que faz parte da sociedade civil é um cidadão. A pessoa na empresa em que faz parte (também é uma sociedade), podendo ser membro (fazendo parte da administração) ou um subalterno (empregado).
Conforme a sociedade que participa afeta seu modo de ser. Na escola – afeta sua personalidade, pode fazer parte do corpo docente ou discente. A sociedade afeta a personalidade de diversos modos.
Não é porque a pessoa faz parte de alguma sociedade que esta pode absorvê-lo. Nenhuma sociedade pode tirar a identidade dessa pessoa.
A pessoa fazendo parte da sociedade, permanece ela mesma, mas tem obrigação de contribuir para o bem comum e de todos, do grupo a que está participando. Esse esforço para o bem do grupo, reverterá em seu próprio bem.
Muitas vezes a procura do individualismo, do seu próprio interesse, não contribuirá para o bem comum.

O Bem Comum -  procura do bem de todos que redunda no próprio bem da pessoa. Implicando muitas vezes em renúncias...

O sentido último de qualquer sociedade é o bem comum – concorrer para o aperfeiçoamento da pessoa ( da sua própria personalidade).
“A sociedade serve a pessoa na medida em que exige que esta sirva a sociedade.”

A sociedade sobrevive ainda que seus membros vão se mudando. A sociedade é semelhante à oliveira, folhagem cai, mas o tronco permanece. As folhas não têm vida própria, mas pegam a energia da seiva. A sociedade não deve deixar que seus membros desfaleçam e morram. A sociedade deve cuidar dos seus membros. Os membros também devem procurar o bem da sociedade. (Identidade com o corpo e membros).

A definição do Bem Comum – é o conjunto de todas as condições da vida social que permitem ao indivíduo e aos grupos de maneira concreta a própria perfeição.



                                  

                                               JUSTIÇA

            Conceito – justiça é a virtude pela qual se atribui a cada um o que é seu. (Ulpiano).
            1)A primeira observação para se entender esse conceito é que cada ser humano tem seu patrimônio próprio, não no sentido de bens materiais, mas no sentido jurídico – patrimônio jurídico próprio -  pelo próprio direito natural, próprios da pessoa humana, como direito à vida, à educação, etc. Direitos que o indivíduo tem pelo fato de ser pessoa humana, inalienáveis, que não foram dados por ninguém, que antecedem o ordenamento jurídico, de direito natural. Há também os direitos adquiridos pela lei positiva, e por isso se diz que o homem tem uma série de direitos que lhe são próprios. À justiça, portanto, cabe dar a cada ser humano o que lhe pertence, não é ato de liberalidade.
            2)A segunda afirmação é que a justiça é uma virtude. Não é a justiça que dá o direito que é próprio de cada homem, mas ela é a virtude de dar a cada um o que lhe é próprio. Não é a justiça que cria o direito. Não é a justiça que dá o direito à vida, por exemplo.
            Há dois atos: um ato primeiro e um ato segundo.
            O ato primeiro é o de direito natural – direito à vida, à alimentação, à educação – os direitos que o indivíduo tem por natureza ou porque adquiriu.
            O ato segundo, é o ato de justiça – o que dá a cada um o que é seu – um contrato de compra e venda pelo qual alguém adquire algo; realizado o contrato, o ato de justiça é: quem comprou deve pagar e quem vendeu entregar a coisa.

            -Todo ser humano tem patrimônio jurídico ou um conjunto de direitos que adquiriu ao longo de sua vida. A justiça garante o que é de cada um.

            Atribuir é o mesmo que dar e essa palavra tem sentido genérico porque significa entregar algo, respeitar ou devolver, transferir, etc. Toda ação ou omissão.
            Virtude – dar, entregar, respeitar o que é do outro é um ato de virtude, de uma predisposição para atos concretos e não um preceito. A virtude é uma predisposição da vontade. Quando se fala em dar ao outro o que é dele, deve-se ter a predisposição interior no coração, de faze-lo.
            A cada um o que é seu – o conceito dar é mais genérico, enquanto que o conceito “a cada um”, é bem específico, significa dar a cada indivíduo e não à humanidade, ou a uma classe ou a uma nação. O ato de justiça é individual e concreto, específico, próprio. Não se fala em abstrações, mas a cada indivíduo, a cada pessoa física ou moral, jurídica.
            A justiça é a virtude das relações sociais, individuais e concretas. A arte do direito é discernir o que é justo entre as pessoas concretas – o juiz decidir o que é de cada um.
            A justiça não faz diferenciação de pessoas e dá a cada titular seu direito, seja ele quem for, independentemente de qualquer circunstância ou classe social.
            O livro do Lev 19, 15 fala sobre isso: “Não cometereis injustiça no julgamento. Não farás acepção de pessoas com relação ao pobre, nem te deixarás levar pela preferência ao grande: segundo a justiça julgarás o teu compatriota”.
            O ato de justiça também não é dar a todos a mesma coisa, mas a cada um o que é seu, dando igualmente a todos o seu direito. Ser justo não é dar a todos a mesma coisa.
            Seu – o conceito implica em várias coisas – jus suum – o seu direito – dar algo que pode ser material ou não, coisas corpóreas ou incorpóreas, como uma casa ou o direito à boa fama. Aqui trata-se sempre de coisas externas porque se supõe uma alteridade, uma atividade intersubjetiva de pessoas, isto é, se trata de algo que de um modo ou de outro fica fora do sujeito.

            Concomitantemente com a idéia de justiça, temos a idéia de justo.

            JUSTO
            O termo justo é usado também em diversos sentidos e num sentido geral, é tudo aquilo que está de acordo com a justiça.
            Justo antes de tudo é o objeto da justiça, aquilo (jus suum) que a virtude da justiça impele a dar ao outro para constituir o que é seu.
            Justo – o que é próprio de cada um
            Justo = o seu = “jus”
            O justo é uma coisa ou um conjunto de coisas e por isso é concreto e não abstrato e por isso confundimos com direito subjetivo. O justo não é um mero direito subjetivo, o justo é a justiça sendo feita e realizada na vida de cada um.
            Justo como direito – a justiça e sua realização é algo devido, que tem que ser cumprido, realizado, portanto exigível. O justo é o que se exige de cada um. O justo é o exigível, o que já me pertence, aquilo que realmente é devido. É devido e por isso é exigível. Direito objetivo – coisa devida.
            O justo como igual – o justo é o devido, nem mais, nem menos. Se se der o mais, faz-se um ato de caridade ou mera liberalidade, se se dá o menos, um ato de injustiça.
            O conceito de igualdade do Justo – a coisa dada deve ser igual à coisa devida.
            Há uma equivalência entre o dar e o receber.
            Relações:
            1.-de identidade – quando o que se deve dar é exatamente a mesma coisa devida.
            2.-de igualdade – coisa dada igual à devida em qualidade e quantidade.
            3.-de proporcionalidade – dar a cada um aquilo que lhe compete e não necessariamente igual a todos – o que é devido a cada um.

            TÍTULO – FUNDAMENTO

            Título – é a causa que dá origem ao direito.
            Fundamento – é aquilo em virtude do qual um indivíduo pode ser o sujeito de um direito. É o embasamento que capacita a ter um direito. Ex.: direitos hereditários, direitos políticos.

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