quinta-feira, 8 de setembro de 2011

AULAS DE DIREITO CANÔNICO

LIVRO II
DO POVO DE DEUS

I PARTE

DOS FIÉIS

O c. 204§1 define os fiéis na Igreja. Este cânon tem um caráter mais teológico que jurídico, porque no c. 96 o legislador define a condição jurídica do fiel. A diferença entre este cânon e o c. 96 consiste no fato que este último descreve a condição canônica da pessoa física e os efeitos derivantes pelo fato de um homem batizado:

Incorporado a Igreja de Cristo e constituído pessoa, que como tal possui personalidade jurídica, com todas as conseqüências, enquanto o c. 204§1 trata das pessoas que já se tornaram fiéis, em força do batismo, porém já constituída povo de Deus.

O § 2 do c. 204 estabelece que a Igreja de Cristo subsiste na Igreja católica. Devemos valorar e precisar o significado de tal subsistência, com a ajuda da doutrina eclesiológica e ecumênica do Vaticano II.

Não pode haver mais de uma Igreja de Cristo no mundo. Assim ensina a LG 23a, precisando que as Igrejas particulares constituem a única Igreja católica.

Critérios para plena comunhão (c. 205)

A capacidade jurídica de cada fiel na Igreja permanece intocada e é indelével, em força do batismo recebido. Todavia a capacidade de agir juridicamente, vale dizer o livre exercício da própria personalidade jurídica, supõe a comunhão eclesiástica.

O C. 205 estabelece que a comunhão é plena e perfeita quando uni em si, todos os bens, dos quais Cristo dotou a Igreja quando a fundou.

Na realidade só ao colégio Apostólico com a Cabeça Pedro, cremos que Cristo confiou todos os bens da nova aliança, para constituir um único corpo de Cristo sobre a terra, no qual devem ser incorporados todos aqueles que de qualquer modo pertencem ao povo de Deus.

Os elementos de comunhão com a Igreja são tríplices:
a) O vínculo da Profissão de Fé: Consiste em submeter-se de modo integro as verdades do símbolo da fé, e o conteúdo das revelações e das tradições da Igreja, o Magistério Autêntico do Romano Pontífice e do Colégio dos Bispos.

b) O Vínculo dos Sacramentos: Comporta a aceitação dos sacramentos do Novo Testamento e a sua devida prática, adequada a devida condição canônica dos fiéis, segundo as condições gerais para a participação de cada um nesses (cf. 842-843).

O vínculo jurídico comporta que os sacramentos são acolhidos como ação de Cristo, sinais e meios de fé, de santificação e comunhão eclesial (cf. C. 840).

c) O Vínculo de Governo Eclesiástico: Consiste na aceitação da constituição hierárquica da Igreja, como aparece na sua essência e forma, nas instituições de Direito Divino revelado e positivo e na adesão aos sacros pastores quando governam, ensinam e santificam.

O status Canônico dos Catecúmenos (c. 206)

O c. 206§1 trata das condições para que um não batizado possa conquistar o status canônico de catecúmeno. Em tal senso é requerido que ele:
a) Manifeste expressamente que quer ser incorporado a Igreja
b) Caminhe em uma vida de fé, esperança e caridade como manifestação externa do desejo interno de tornar fim com o recebimento do batismo
c) Tal manifestação da vontade tem efeito por si, sem que seja necessário um ato formal de acolhimento no catecumenato, também pode ser em qualquer modo ratificado juridicamente, com as cerimônias litúrgicas previstas para a admissão (cf. c 788§1).

Segundo o que estabelece o c. 206§2, parece poder reconhecer aos catecúmenos a condição de membros da comunidade cristã, entendido pelo menos de maneira social, já que se torna fiel com o batismo (c. 204§1).

Os Estados canônicos na Igreja (c. 207)

A constituição hierárquica da Igreja não se limita a uma mera organização dos poderes de governo e a atos administrativos, mas comporta uma radical e especifica participação ao sacerdócio de cristo.

Em tal senso é di fundamental importância o texto da LG 10b que expõe: O sacerdócio comum dos fiéis e o sacerdócio ministerial ou hierárquico, ainda que diferentes essencialmente e não só em graus, são todavia ordenados um ao outro, de fato tanto um como outro participam do sacerdócio de Cristo.

A distinção bipartida que opera o §1 do c. 207 entre ministros sacros e leigos é de instituição divina e encontra o seu fundamento na recepção da ordem sacra.

No §2, invés, a distinção dos singulares componentes que tanto dos leigos como dos clérigos pertencentes ao povo de Deus que se consagram a Deus pelos os conselhos evangélicos.

Partindo deste ponto de vista, não se dá mais uma bipartição clérigos-leigos, mas uma tripartição que compreende cleros-leigos e consagrados.


TÍTULO I
Obrigações e direitos de todos os fiéis (Cann. 208-223)

Principio de Igualdade (c. 208)

O c. 208, enunciando o principio de igualdade fundamental entre todos os fiéis, proclama a igualdade na dignidade e no agir de todos os fiéis. O fundamento teológico de tal principio é fundamentada na consagração batismal.

Mas essa igualdade é limitada enquanto ao status canônico dos fiéis de Cristo, é distinto dos status derivante das diferentes condições vocacionais, seja clérigo, leigos e consagrados.

Tal radical igualdade não contrasta com a diferença que deriva do pertencer a um dos estados canônicos, com a diversidade de deveres e direitos próprios a cada um do estado.

Conservar a comunhão com a Igreja (c. 209)

A primeira obrigação de todos os fiéis consiste em conservar a comunhão eclesial. Isto trata o c. 209. A comunhão que o legislador já havia exposto no c. 205, no tríplice vínculo de fé.

È obrigação de cada fiel cumprir os deveres do próprio estado nos confrontos da Igreja universal e particular, segundo determinação do direito particular e próprio.

Conduzir uma Vida Santa (c. 210)

O c. 210 expõe, em forma geral e uma norma de caráter moral, a cerca do dever de dedicar todas as energias ao perseguimento da santidade pessoal e de todo o corpo de Cristo.

A obrigação contida no c. 210, tem relevância jurídica também em consideração da peculiar relação existente na Igreja entre salus animarum e bonum publicum. A posição de cada fiel na comunidade eclesial é de subordinação ao bem dos fiéis.

Colaborar com a atividade Missionária (c. 211)

O c. 211 apresenta uma disposição ampla e geral, mais moral que jurídica. Esse cânon deve ser lido em relação ao c. 781, que fala sobre a responsabilidade da vida missionária dos fiéis.

O legislador previu precisas disposições jurídicas que impõe obrigações aos fiéis de colaborarem com a ação missionária na Igreja, com forme o seu estado. A primeira obrigação e do Romano Pontífice e dos bispos (cf. c. 756§1); os presbíteros (cf. c. 757); os membros dos institutos de vida consagrada, em força da sua consagração (cf. c. 758); os genitores em relação aos seus filhos como os padrinhos (cf. c. 226§2; 774§2; 793; 872; 1136).

Obedecer aos sacros pastores (c. 212)

As disposições do c. 212 definem a devida relação entre fiéis e sagrados pastores. A relação de obediência entre fiéis e pastores vem determinada em relação aos bispos, Como apresenta o c. 375§1.

O §1 estabelece que os fiéis devem obedecer aos bispos seja quando exercitam o poder conexo a ofício de governar, seja quando exercitam o poder do ofício de ensinar.

O §2 sanciona o direito de petição, o direito de pedir a competente autoridade da Igreja para introduzir instância, pedir para prover as questões de interesse pessoal e comunitário.

O §3 estabelece o direito a liberdade de pensamento e a garantia da pública opinião na Igreja. O exercício de tal direito é sobre posto a condições rigorosas, como segue:
a) A possibilidade de manifestar livremente o próprio é condicionado ao grau de Ciência, competência e prestigio de cada fiel.
b) A manifestação do pensamento, está condicionada a não infligir à integridade da fé e dos costumes
c) A liberdade de pensamento e suas expressões são sujeitas ao respeito à autoridade dos pastores. (e outras condições)

Receber dos sagrados pastores as ajudas espirituais (c. 213)

O c. 213 reconhece a todos os fiéis o direito de receber os meios necessários para alcançar a santidade, em especial a pregação da palavra e os sacramentos.

O sistema normativo canônico prevê uma série de condições e modalidades no exercício de tais direitos, seja sobre o perfil subjetivo, seja sobre o objetivo. Do ponto de vista subjetivo, nem sempre tal direito pode ser exercitado da parte de todos os ministros sacros.

Sobre o perfil objetivo, o direito aos bens espirituais pode ser exercitado a determinada condição: como exemplo, os genitores devem preparar-si devidamente para o batismo do filho (cf. c. 867§1), para poder receber a Santa comunhão é requerido o jejum eucarístico pelo menos uma hora antes da comunhão (cf. c. 919§1).

Render culto a Deus segundo o próprio rito (c. 214).

O c. 214 estabelece o direito à liberdade de culto segundo o próprio rito e a própria liberdade. O direito de render culto a Deus segundo as disposições do próprio rito, é direito que se configura sobre tudo em relação ao vinculo hierárquico com uma Igreja particular de um determinado rito.

Comporta seja o dever da autoridade eclesiástica competente de prover adequadamente o cuidado pastoral dos fiéis do próprio rito, seja o dever, mais geral, de constituir uma hierarquia própria.

Liberdade de fundar e dirigir associações (c. 215)

O c. 215, enuncia dois distintos direitos dos fiéis: fundar e dirigir livremente associações, e ter reuniões. O fundamento de tal direito é duplo: responde antes de tudo a natureza social do homem, e a associação resulta útil para o perseguimento da missão da Igreja por parte dos fiéis.

Promover a atividade apostólica com iniciativa própria (c. 216)

O c. 216 estabelece o direito de promover e sustentar a atividade apostólica da Igreja, também com iniciativa pessoal, tal direito pertence a todos por força do batismo e da confirmação que habilitam os fiéis a participarem a missão própria da Igreja.

O direito ao apostolado comporta consequentemente o direito de fundar as relativas associações, de participar nas que já existe, de gozar da necessária autonomia estatuária de governo, desde que permaneça firme no vínculo de obediência aos sacros pastores.

Receber uma educação Cristã (c. 217)

Para poder viver uma vida cristã, o fiel deve receber uma adequada formação, que o ajudará a atingir a maturidade cristã na sua personalidade, seja no plano humano, seja na vida espiritual.

Essa educação pode ser distinta em dois níveis. O primeiro nível evidencia o direito de receber aquela formação cristã de base, necessária para viver o caminho de fé conforme a exigência do Evangelho.

O segundo nível se explicita no direito de poder realizar os estudos superiores e conseguir graus acadêmicos em disciplinas sacras.

Liberdade de pesquisa teológica (c. 218)

O C. 218, compreende a liberdade de pesquisa nas sacras disciplinas e a liberdade de manifestar, com a palavra e com os escritos, a própria opinião sobre aquilo que é objeto de investigação.

O Concílio falando do diálogo entre a Igreja e o mundo contemporâneo, entre os deveres mais urgentes dos Cristãos em relação à cultura, fala da pesquisa e da justa liberdade de manifestar o próprio pensamento:

“ Ma finché siano in grado di esercitare Il loro compito sai riconosciuta ai fedeli sai ecclesiastici che laici La giusta libertà de ricercare, di pensare, di manifestare con umiltà e coraggio le proprie opinioni al riguardo” (GS 62f ).

Este direito è reconhecido só aqueles que se dedicam ao estudo das ciências sacras e comporta aqueles fiéis que estudam uma determinada disciplina eclesiástica, não sejam impedidas as suas pesquisas e da expressão das próprias opiniões.

Liberdade de escolher o próprio estado de vida (c. 219)

O c. 219 expõe um direito, com fundamento natural. É necessário fazer referência aos outros livros do CIC, para encontrar uma série de especificações concretas em relação à liberdade de escolha do estado de vida: 1) a cerca do estado de vida clerical (c. 1026); 2) a cerca ao estado de vida dos consagrados (c. 643§1,4); para a validade da profissão temporária (c. 656,4); Em relação ao estado de vida conjugal (c. 1103).

Direito a boa fama e a intimidade (c. 220)

O c. 220 trata de duas realidades, bem que conexa entre elas: O direito a salvaguardar a boa fama e tutela da intimidade. No primeiro caso é confirmado o direito de boa fama, o direito da própria dignidade e ao decoro pessoal.

No segundo caso é considerado o direito a ser reservado, de modo que não venha a ser divulgados fatos relacionados à vida privada da pessoa.

Reivindicar e defender os próprios direitos (c. 221)

O c. 221 reconhece todos os fiéis o direito a faculdade de reivindicar e defender legitimamente diante a competente autoridade da Igreja os direitos de quais gozam na Igreja.

No §§ 2-3 o legislador constitui normas pertinente ao considerado principio de legalidade, segundo a qual a autoridade eclesiástica no exercício das próprias funções deve respeitar a lei, de modo que qualquer ato que for emanado se torne legitimo.

Em modo particular no §2 expõe que o fiel chamado em juízo deve ser julgado em base naquilo que é previsto na lei e segundo as normas de procedimentos previstas da mesma.

Socorrer as necessidades da Igreja (c. 222)

O c. 222, nos seus dois parágrafos, trata da obrigação dos fiéis de socorrer as necessidades da Igreja e de promover a justiça social, socorrendo os pobres.

A obrigação de providenciar as necessidades materiais da Igreja incube aos fiéis em força do batismo que o incorporou a comunidade dos crentes. A incorporação concede a Igreja o direito de exigir quanto for necessário para perseguir as suas finalidades próprias, obras de apostolado e de caridade, sustento dos ministros sacros.

Tutelar o Bem comum (c. 223)
O c. 223 determina as modalidades do exercício e os limites colocados pelo ordenamento canônico aos direitos fundamentais reconhecidos a todos os fiéis.

O §1 indica as regras a serem observados, quando os fiéis, sozinhos ou associados, exercitam o próprio direito: O bem comum, os direitos dos outros e os próprios deveres em relação a terceiros.

O §2 atribui a autoridade eclesiástica o poder de regular o exercício dos direitos dos fiéis, em razão do bem comum. Trata-se de interventos de regulamentações mediante providências legislativas ou administrativas de caráter geral, os quais se limitam a determinar o exercício dos direitos dos fiéis.

TÍTULO II
OBRIGAÇÕES E DIREITOS DOS FIÉIS LEIGOS
(CANN. 224-231)

Cânon Introdutório (c. 224)

O atual estatuto sobre o leigo em relação aos seus direitos e deveres deve ser integrado por outras normas: a) seus direitos e deveres estão presentes nos direitos e deveres de todos os fiéis; b) seus direitos e deveres elencados no presente título; c) seus direitos e deveres distribuídos em outros cânones do código.

Deveres e direitos para evangelizar (c. 225§1)

O c. 225§1 trata da obrigação geral dos fiéis leigos (cf. também c. 759), que como todos os fiéis (cf. c. 211) em força do batismo e da confirmação, são chamados ao apostolado. Na Igreja, de fato, todos tem a obrigação e gozam do direito de anunciar o evangelho, e não só aqueles que foram constituídos na ordem sagrada e aqueles que são membros dos IVC, mas também os leigos.

Dever especifico de animar as realidades temporais (c. 225§2)

O c. 225§2 trata do apostolado especifico através do testemunho de vida que os leigos são chamados a dar na sua condição secular.

No §1 se reconhece aos leigos a missão na Igreja de anunciar o evangelho, missão que é comum e geral que compete a todos os fiéis; no §2 se reconhece a missão próprias dos fiéis leigos de gerir (governar) as realidades temporais.

Dever de edificar o Povo de Deus (c. 226§1)
O c. 226§1 apresenta a responsabilidade peculiar do casal de edificar o povo de Deus mediante o Matrimônio e a Família. É necessário observar o que ensina o Vat. II (cf. AA 11; GS47), mediante o matrimônio e a família os leigos edificam não só o povo de Deus, mas também a sociedade Civil. No Matrimônio os leigos vivem a sua condição secular seja na Igreja seja no mundo. (cf. LG 31a).
A família cristã que em toda a sua vida si mostram coerentes com o Evangelho e o e oferecem o exemplo de um matrimônio Cristão, dão ao mundo um preciosissimo testemunho de Cristo.

Dever dos genitores de educar de forma Cristã a Prole (c. 226§2)
O c. 226§2 afirma o dever gravíssimo e o direito dos genitores de educar os filhos. NA primeira parte do §2 se fala da educação em geral que deve ser reinvidicada dos genitores, seja em respeito à comunidade eclesial, seja respeito à civil. Trata-se de um dever de direito natural

Na segunda parte do §2 se encontra a especificação do dever-direito afirmado na primeira parte: Aos genitores cabe a responsabilidade da educação cristão dos filhos segundo a doutrina da Igreja. Tal direito-dever já foi reinvidicado pelo Vaticano II (cf. AA11c e GE 3).

Enfim necessário notar que o dever-direito de educar a prole não é exclusivo dos genitores, porque o cânon diz que antes de tudo é responsabilidade própria dos genitores cuidarem da educação cristã dos filhos. Fica a responsabilidade primaria, mas não exclusiva, porque é também dever e direito da Igreja prover de vários modos a educação cristã de todos os seus membros.

Direito de Liberdade (c. 227)

Na primeira parte do c. 227 afirma o direito dos leigos à liberdade a realidade nas realidades da cidade terrena. O que o cânon quer afirma é que a hierarquia eclesiástica deve considerar os leigos com a mesma liberdade dos cidadãos não fiel.

Na segunda parte, o Cânon apresenta a obrigação de fidelidade dos leigos diante AL magistério da Igreja no exercício da liberdade e a prudência em propor as próprias convicções em questões que se pode dar opinião.

Participação dos leigos no munus regendi (c. 228)

A capacidade dos leigos de obter ofícios e encargos eclesiásticos e de receber o necessário poder de jurisdição para cumprir o seu dever e obrigação na participação no munus regendi de Cristo que cada fiel em força do batismo e da confirmação recebe, não pode ser comparado com os ofícios e encargos que são estritamente clericais.

O sacerdócio comum se difere essencialmente do sacerdócio ministerial ou hierárquico (cf. LG 10b). Os ofícios estritamente clericais podem ser conferidos aqueles que são revestidos da ordem sacra, requerem que a ordem sacra como condição sine quo non, e o poder de governo é transmitida da legitima autoridade. Os ofícios leigos são aqueles que não requerem a ordem sacra.

Segundo o c. 129§1, são hábeis ao poder de governo, segundo norma do direito, aqueles que são revestidos da ordem sacra, mas prossegue o §2: Os leigos podem cooperar no exercício deste poder, a norma do direito.

Participação dos leigos no munus docendi (c. 229)

No c. 229§1 se afirma o dever e o direito de adquirir o devido conhecimento da doutrina cristã. No §2, invés, se afirma só o direito. E de fato no §1 se trata do conhecimento fundamental da doutrina cristã, necessária a todos os leigos para conduzir uma vida cristã, para anunciar e defender a doutrina cristã, e para exercitar o apostolado que diz respeito a todos os fiéis leigos.

No §2 trata só do direito e não da obrigação de adquirir mais plenamente o conhecimento da doutrina cristã.

No §3 expõe que só pode receber o mandato de ensinar as ciências sacras só aquele que conseguiu os graus acadêmicos nas universidades ou institutos superiores.

Participação dos leigos no munus sanctificandi (230)

Os ministérios estável de leitores e de acólitos, o qual pode ser conferido só aos leigos do sexo masculino, são ministérios que, segundo o MP Ministeria quaedam , seja exercitado não só no âmbito litúrgico, mas também em realidades extra litúrgica.

Os ministérios temporais podem ser conferidos ad actum a todos os leigos de ambos os sexos. Para isso não se tem nenhum rito litúrgico de instituição, porque estes ministérios não precisa ser conferido com caráter formal e canônico (comentador, cantor e outros).


O §3 legisla sobre circunstâncias particulares, os leigos, sejam homens ou mulher, podem suprir aquelas funções elencadas nas normas. (ministério da palavra, presidir as orações litúrgicas, administrar batismo e distribuir a sagrada comunhão, de acordo com a prescrição do direito.

Dever de uma adequada Formação (c. 231)

Os fiéis leigos que de forma permanente ou temporariamente se dedicam a um especial serviço na Igreja, ou seja, aqueles que assumem qualquer ofício eclesiástico ou qualquer ministério, são obrigados de adquirir adequada formação e de realizar as sua obrigações com assiduidade e diligência.

Os leigos que trabalham na Igreja de forma estável, gozam do direito de uma honesta retribuição, direito a previdência, ao seguro social, a plano de saúde. Estes direitos não são reconhecidos aos leitores e acólitos, mas no caso de trabalho integral deste na Igreja, e não havendo assim outros meio de subsistência devem ser remunerados.

TÍTULO III
OS MINISTROS SACROS OU CLERIGOS (Cann. 232-293)

Capítulo I
A formação do Clero

Neste capítulo o legislador trata da formação global dos clérigos, não só da intelectual e disciplinar.

Dever- Direito exclusivo da Igreja de formar os próprios ministros (c. 232)

O c. 232, em consonância com o c. 1352 do CIC/1917, proclama o direito próprio e exclusivo da Igreja de formar aqueles que são destinados ao ministério sacro, onde suprimi qualquer interferência na competência da legitima autoridade da Igreja por parte do governo estatal.

Promoção das vocações (c. 233)

O c. 233 se apresenta como uma síntese do Decreto conciliar sobre a formação presbiteral, elenca os sujeitos sobre os quais incumbe o dever de suscitar as vocações.

Toda a comunidade cristã, ou seja, a Igreja universal ocupa o primeiro lugar entre os sujeitos empenhados na promoção vocacional. Outros sujeitos são individualmente indicados no c. 233§1: As famílias cristãs, os educadores, os sacerdotes, sobretudo os párocos e evidentemente os bispos.

Estrutura para a formação ao ministério ordenado (c. 234)

A vocação ao ministério ordenado tem uma estrutura especifica que o legislador previu:
a) O seminário menor ou outras estruturas semelhantes (c. 234§1)
b) O seminário Maior (c. 235§1)
c) Uma casa especifica para os candidatos ao diaconato permanente (c. 236§1), segundo a disposição da conferência episcopal (c. 236, 2º).

O seminário Maior (c. 235)
No decreto OT 4ª se lê textualmente “Os seminários maiores são necessários para a formação sacerdotal”. Segundo este principio conciliar o c. 235§1, trata da obrigatoriedade do seminário maior em cada diocese (cf. c. 237§1) ou para mais dioceses (cf. c. 237§2). Não é obrigatório, portanto, que em cada diocese tenha um seminário maior.

A ereção de um seminário interdiocesano necessita da prévia aprovação da Sede Apostólica. A aprovação deve ser pedida pela conferência episcopal, se o seminário for para todo o território da conferência nacional ou regional, ou dos bispos interessados, se o seminário é erigido só para algumas dioceses (cf. 237§2). A aprovação da Sede Apostólica também é necessária para os estatutos do seminário maior.
Para a formação no seminário maior, o c. 235§1 estabelece que esse deve ser desenvolvida por todo o período formativo que em geral é de seis anos. Em situações excepcionais o bispo diocesano pode dispor diversamente e isto é se as circunstâncias pedirem, os candidatos podem morar fora do seminário, confiados pelo próprio aos cuidados de um sacerdote idôneo.

A casa especifica para os candidatos ao diaconato permanente (c. 236)

O c. 236 determina a formação para os candidatos ao diaconato permanente, a qual deve seguir as disposições da conferência episcopal, distingue entre:
a) Candidatos Jovens: Devem morar pelo menos três anos em uma casa especifica, salvo disposições diferentes dadas pelo bispo diocesano por graves razões.
b) Os candidatos com idade mais madura, seja solteiro ou casado: Deve seguir o projeto formativo de três anos, aprovado pela conferência episcopal.

O seminário tem Ipso Iure personalidade Jurídica (c. 238)
O c. 238§1 estabelece que a legitima ereção do seminário o configura em pessoa jurídica, ao senso do c. 114§1; esse pode assim assumir a configuração jurídica de universitas rerum ou de fundação pia autônoma ao senso do c. 1303§1.

Em quanto pessoa jurídica, o seminário age através do seu legitimo representante na pessoa do reitor (cf. c. 238§2), ao menos que a autoridade competente não tenha estabelecido diversamente para determinadas questões.

Os formadores (c. 239)

A responsabilidade formativa verdadeira e própria no seminário é confiada à pessoa bem determinadas, escolhida pelo bispo, para agir em seu nome e da Igreja, que estes sejam dotados de preparação espiritual, pedagógica e técnica (cf. OT 5).

O código fornece o seguinte elenco: reitor, vice reitor, ecônomo, docente (c. 239§1), junto com estes desenvolve um trabalho “formativo” também o diretor espiritual (cf. c. 239§2), além dos confessores ordinários podem vir ao seminário também outros confessores, (cf. c. 240§1), aos quais não é permitido pedir por parte dos superiores parecerem em caso de admissão às ordens ou de para a demissão do seminário (cf. c 240§2).

A norma é clara e encontra a sua explicação no fato que a direção espiritual e confissão comportam o exercício do foro interno, seja extra-sacramental seja sacramental. O parecer sobre a idoneidade ou as ordens deve ser dada pelo diretor espiritual diretamente ao candidato, e estes podem referir pessoalmente ao reitor o parecer recebido do diretor espiritual.

Admissão ao seminário Maior (c. 241)

O c. 241§1 determina que o competente para admitir ao seminário maior é o bispo, o qual deverá seguir os critérios de admissão que o legislador prévio, como outros critérios especificados na Ratio institutionis (cf. c. 242) e no regulamento do seminário (cf. c. 243). Os critérios do código são inspirados no documento OT 6a.
a. dotes humanos e morais, espirituais e intelectuais
b. Saúde física e psíquica
c. reta intenção

O §2 coloca os requisitos de caráter documental:
a. Certificado de batismo e crisma
b. Outros documentos requeridos da ratio (diretrizes para a formação do seminário) ou do regulamento do seminário.

O §3 expõe sobre a admissão dos candidatos demitidos de outro seminário ou de um instituto religioso, pedi só a declaração do respectivo superior com o motivo da demissão ou da saída. Portanto, também o §3 no inicio fala só dos seminaristas demitidos, que precisa também do testemunho do superior para ser admitidos.

c. 242.

Em 6 de janeiro de 1970, a Sagrada congregação para a educação católica publicou a Ratio Fundamentalis Institutionis Sacerdotalis, traduzida para o português sob o nome de “Diretrizes Básicas da Formação Sacerdotal” (em SEDOC 2, 1969/70, cc. 1211-1232 e 1337-1360).

A Formação

A formação de base resumida no c. 1029, pode ser conduzida a 3 exigências:

a) Uma conduta de vida integra, segundo a santidade da ordem que receberá e que não pode faltar:
- A integridade da fé eclesial
- A reta intenção
- A estima dos fiéis
- A probidade dos costumes
- O testemunho da virtude

b) A devida ciência nas diversas etapas da formação, como está prescrito nos cânones 232-264:
- Formação religiosa e preparação humana-cientifica, especialmente nos seminários menores, onde existem, ou outros semelhantes (c. 234)
- Formação espiritual e “ministerial” nos seminários maiores, com a duração de pelo menos 4 anos (c. 235§1)
- Formação ao celibato (cann. 247§1 e 277)
- Formação aos deveres e obrigações próprias da ordem sacra (c. 247§2)
- Formação doutrinal, filosófica e teológica (cc. 248ss.)
- formação fora do seminário (c. 235§1)
- formação para os candidatos ao diaconato permanente (c. 236)
- Papel da comunidade educativa e do diretor espiritual (cann. 239-240)
- Unidade formativa e Ratio institutionis nazionale (cann. 242ss)
- Meio da formação espiritual e ministerial (cann. 245 e 275) e meios principais (cann. 246 e 247)

c.) A idoneidade física e psíquica, congruente com a ordem que deve ser recebida , de qual são os principais pressupostos:
- Idade canônica fixada, a norma do c. 1031, para cada grau:
* Para a admissão ao diaconato permanente são necessário:
- 25 anos completos, para os candidatos solteiros
- 35 anos completos ou uma idade mais avançada estabelecida pela conferência episcopal (cf. c. 1031§3) e o consentimento da mulher (cf. c. 1050, 3º), para os candidatos casados (cf. c. 1031§2).

• Para admissão do candidato ao diaconato transitório são necessários: 23 anos completos (cf. c. 1031§1)
• Para admissão dos presbíteros são necessários:
* 25 anos completos ou uma idade mais avançada requerida pela conferencia episcopal (cf. c. 1031§3).
* Deve ser observado o intervalo de ao menos 6 meses entre o diaconato e o presbiterato. (ibidem).

* Para admissão ao episcopado são necessários:
- 35 anos completos (cf. c. 378§1, 3º)
- 5 anos de presbiterato (cf. c. 378§1, 4°)

A autoridade competente para conceder eventual dispensa é:
* Dentro de um ano: O bispo diocesano e o superior competente observando as normas gerais dos cann. 86-87.
* Mais de um ano: A Sede Apostólica (cf. c. 1031§4).
* O cumprimento dos estudos e os tirocínios prescritos, (cf. c. 1032):
* para o diaconato transitório: qüinqüênio filosófico-teológico (cf. c. 1032§1)
* para o diaconato permanente: deve completar o tempo de formação (cf. c. 1032§1 e 236): ao menos 3 anos para os candidatos jovens, 3 anos para os candidatos mais maduros.
* Para o presbítero: exercício do diaconato ad nutum Episcopi propri vel Superiores Maioris competentis (cf. c. 1032§2), mas por um tempo não inferior a 6 meses (cf. c. 1031§1).
* para o episcopado: 5 anos de ministério presbiteral (cf. c. 378§1, 4)





CAPÍTULO II
DA ADSCRIÇÃO OU INCARDINAÇÃO DOS CLÉRIGOS

O motivo do presente capítulo reside no fato que a tradição da Igreja manteve sempre o principio segundo o qual cada clero é ordenado para desenvolver um ministério a serviço da comunidade, por isso não se deve ordena sem primeiro pertencer a uma comunidade.

A Igreja primitiva sempre considerou, na incardinação, um legame de tipo absoluto entre o clérigo e a comunidade para a qual recebia a ordenação. A incardinação já na Igreja primitiva permitia alcançar tríplice objetivo: 1) Assegurar o ministério do clérigo, segundo a utilidade e as necessidades da Igreja, 2) Assegurar que os clérigos estivesse sobre a vigilância do bispo, 3) Assegurar o seu devido sustento.

Do século I ao VIII, o ligame de incardinação era assim tão radical ao ponto de configurar-se uma verdadeira e própria infidelidade, se fosse clero acefálico, aqueles que eram solto de qualquer ligame com uma Igreja.

Em tal senso si registram diversos interventos conciliares, para rebater tais atos:
a) O Concílio de Nicéia (325) declaro nulas as migrações de clérigos de uma Igreja para outra.
b) O Concílio de Alexandria (339) defini como adultero o bispo que se transferia para uma outra diocese.
c) O Concílio de Calcedônia (451) rebate os precedentes estatutos, exceto em caso de necessidade, e estabelece penas para as eventuais transgressões.

O Concílio Vat. II abre novas prospectivas. Falando da dimensão universal dos ministros sacros, e explica que o presbítero é associado não só ao bispo próprio, mas ao Colégio Episcopal (Cf. LG 28b; PO 7ª).

Incardinação (c. 265)

O termo incardinação indica a pertença de um clero a uma Igreja particular, a uma prelazia pessoal, a um IVC ou a uma SVA que tenha faculdade de incardinar.

O c. 265, oferece uma descrição do que se deve entender por incardinação, reafirma o principio absoluto por qual nenhum clérigo pode ser acéfalo o girovago, e determina quais são as instituições que pode incardinar, Essas são:
a) A Igreja Particular, segundo o c. 266§1, e as circunscrição equiparadas a esta< a norma do c. 368:

- A Diocese: (cf. c. 369)
- A prelazia territorial (cf. c. 370)
- A Abadia territorial )cf. c. 370)
- O Vicariato e a prefeitura Apostólica (cf. c. 371§1)
- A administração Apostólica estavelmente erigida (cf. c. 371§2)

b) A prefeitura pessoal, segundo o disposto nos cann. 266§1 e 295§1.
c) Os IVC e as SVA, que tenham a faculdade, segundo as diversificações previstas no c. 266§§ 2-3:
- para os institutos religiosos, clericais e laçais, de direito e pontifício, com a ordenação diaconal, depois a incorporação definitiva ao instituto, vem a incardinação.
- Para as SVA, o c. 266§2 precisa que devem ser clerical, de direito diocesano e pontifício, podem incardinar só se tenham a faculdade (cf. can. 265), a menos que as constituições não prevejam diversamente, vale dizer ao menos que não prevejam a incardinação em uma Igreja particular.
- para os institutos secular, com a ordenação diaconal os clérigos obtêm a incardinação na Igreja particular a qual presta serviço, salvo se a Santa Sé conceder a Incardinação ao próprio Instituto.

Os dois tipos de incardinação prevista pelo código (c. 266)
a.) Incardinação originária: A incardinação acontece com a ordenação diaconal, com a qual segundo o c. 266§1, um se torna clero e passa a estar incardinado na Igreja Particular ou na prelazia pessoal a qual vai exercer o seu ministério.
b.) A Incardinação derivada: Acontece mediante ato administrativo complexo e pode compreender diversas modalidades:
- Incardinação derivada por concessão formal: O c. 267 regula o procedimento de incardinação de um clérigo , já incardinado em uma Igreja particular, que quer ser acolhido em uma outra Igreja particular.

Para a validade de tal ato administrativo, é necessário produzir seja da parte do bispo diocesano a quo seja da parte do bispo ad quem uma carta respectivamente de escardinação e di incardinação, devidamente escrita pelo bispo interessado.

As duas cartas são necessárias, uma sem a outra não produz nenhum efeito, partindo do princípio que não pode ter mais de um incardinação e não pode ter clérigo acéfalico, isto é não incardinado, uma nova incardinação requer uma escardinação e vice-versa.

- Incardinação derivada ipso Iure: O c. 268, nos seus dois parágrafos regulam a incardinação ipso iure que pode acontecer seja por decurso do tempo seja por passagem a um IVC ou a uma SVA.

* Incardinação derivada pelo decurso do tempo: É o modo previsto no c. 268§1 e se refere o caso de um clérigo que permanecendo incardinado na própria Igreja Particular, se transfere legitimamente, com a permissão do próprio bispo, a uma outra diocese para exercitar o ministério.

• A Incardinação na nova diocese acontece com as seguintes condições:
- Que seja transcorrido cinco anos de legitima permanência na nova Igreja Particular.
- Que o clero tenha manifestado por escrito a sua intenção seja ao bispo ad quem, seja ao bispo ad quo
- Que nenhum dos dois bispos tenha expressado por escrito uma decisão contraria, entre quatro meses da recepção da carta, ou também transcorridos os cinco meses.

A incardinação deriva por admissão em um IVC ou em uma SVA: é o modo previsto no c. 268§2 e riguarda o caso de um clérigo que de uma Igreja particular passa a um instituto. A incardinação definitiva neste a norma do c. 266§2, produz a incardinação no instituto e a escardinação da própria Igreja particular.

Critérios para o procedimento de Incardinação (c. 269)

O C. 269 determina os critérios para o procedimento de incardinação. O Bispo diocesano deve verificar se o clérigo seja útil e necessário para sua Igreja e que possa prover o próprio sustento.

Que o Bispo a quo tenha concedido a carta de escardinação e o atestado sobre a vida, a moralidade e os estudos do clero. Que o clero tenha feito por escrito a declaração de querer dedicar-se ao serviço da nova Igreja Particular, a norma do direito.

A EXcardinação (c. 270)

Por escardinação se entende a cessação da pertença de um clero a uma Igreja Particular, de uma prelazia pessoal, de um IVC ou de uma SVA que tenha faculdade para incardinar; com a conseqüente legitima transferência a uma nova estrutura que tenha faculdade para incardinar.

O C. 267§2 esclarece que o procedimento de excardinação produz o efeito somente com a nova incardinação.

As condições para conceder licitamente a excardinação, indicada no c 270 parece quase insinuar que a escardinação seja um direito do clérigo, observando sempre as condições e limites que cada direito subjetivo comporta.
a) Para conceder a excardinação se requer uma causa justa, enquanto para negá-la
Requer-se uma causa grave.
b) Permite o recurso administrativo do clero que se julga injustamente impossibilitado, porque tenha encontrado um bispo que o acolhe.

O recurso contra uma decisão negativa ilegítima pode ser colocada segundo a norma do c. 1732, procura o recurso contra um decreto administrativo singular, emitido no foro externo pela competente autoridade, no caso do Bispo diocesano.

Licença para se transferir de uma Igreja Particular a uma outra (c. 271)

O c. 271 por si não trata de uma forma de incardinação – escardinação. Aqui trata propriamente de transferência, que de per si, se difere da incardinação e excardinação.
A transferência trata do caso de um clero que permanecendo incardinado na própria Igreja particular, sobre licença do Bispo Diocesano ad quem, conquista domicilio ou quase - domicilio em uma diocese diferente daquela de origem, por motivo do ministério que é chamado a exercitar.

a) Os princípios gerais: são precisados no §1, o qual estabelece que:
- O bispo a quo pode negar a legitima transferência só se a própria Igreja tem verdadeiramente necessidade do clero que pediu a transferência.
- Os Clérigos devem ser preparados e Idôneos, a norma do c. 257§2.
- Se deve estipular uma convenção escrita entre o bispo a quo e o bispo ad quem, procurando os deveres e os direitos dos cleros em questão.

b) Condições e modalidades para a transferência: São determinadas pelo §2, o qual estabelece que:

- A licença de transferência pode ser concedida só por tempo determinado, podendo ser renovada.
- O Clérigo transferido continua com a Incardinação na própria Igreja particular.
- Em caso de retorno os clérigos gozam de todos os direitos, como se tivesse exercitado o ministério na própria diocese.

c.) Condições e modalidades para o retorno para a própria Igreja Particular, e para permanência na Igreja ad quem:

Para o retorno para a própria Igreja Particular:
- Os clérigos podem ser chamados pelo seu bispo para própria Igreja, por justa causa.
- O retorno está condicionado ao documento escrito e da equidade natural
Para a permanência na Igreja Ad quem:
- Ao Clérigo pode ser negada por justa causa, a licença de posterior permanência pelo Bispo ad quem na própria Diocese.
- A negação da permanência é condicionada a relação com o documento escrito e da equidade natural.

O Administrador Diocesano (c. 272)

O c. 272 determina a competência do Administrador diocesano no caso de incardinação e escardinação e legitima transferência, estabelecendo em relação a tal atos um principio geral e uma exceção.

O principio geral é que só o Bispo diocesano pode conceder a incardinação e a escardinação e a legitima transferência dos seus clérigos, para tal o administrador diocesano que administra interinamente a diocese (cf. c. 482§2), não pode por atos de incardinação e escardinação e transferência legitima dos clérigos da Igreja, da qual a sede episcopal é vacante, isto é proibido pelo c. 272.

A exceção ao principio geral, previsto sempre na norma do c. 272, permite que o administrador possa cumprir tais atos a condições que:
- Tenha transcorrido um ano de vacancia da sede episcopal
- O administrador diocesano tenha requerido e obtido o consenso do colégio dos consultores. As duas condições devem ser respeitadas conjuntamente.

Capitulo III.
DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DOS CLÉRIGOS

A missão especifica eclesial dos clérigos se explica na eleição divina e na consagração sacramental, pela qual se dá uma ontológica distinção, que o Concílio declarou que é essencial e não só de grau, entre o sacerdócio ministerial e o sacerdócio comum dos fiéis (LG 10b).
Querendo sintetizar o Cap. III, organizando o de forma sistemática, obtemos o seguinte esquema:
a) Os clérigos têm os deveres de:
- Cuidar da comunhão Hierárquica (c. 273)
- Assumir o cargo a eles confiado (c. 274§2)
- Colaboração fraternal entre eles (c. 275§1)
- Reconhecer e promover os leigos (c. 274§2)
- Cuidar da própria vida espiritual (c. 276)
- Observar o celibato (c. 277)
- Manter a comunhão eclesial criando formas de associações dos clérigos e abstendo-se das associações que não condizem com a vida clerical (c. 278)
- Providenciar a própria formação permanente (c. 279)
- Residir na diocese (c. 283)
- Andar com o habito eclesiástico (c. 284)
- Abster-se de coisas indecorosas (c. 285)
- participar das atividades políticas e sindicais, só com o interesse de defender os direitos da Igreja e os bens comuns (c. 287§1)
- Abster-se do serviço militar voluntário (c. 289)

b) Os clérigos são exortados a:
- praticar a vida comum (c. 280)
- Conduzir um estilo de vida simples (c. 282)
- Favorecer a paz e a concórdia (c. 287§2)

c) Os clérigos gozam do direito de:
- Obter ofícios eclesiais (c. 274§1)
- Usufruir do sustento e da previdência social (c. 281)

A Comunhão Hierárquica (c. 273)
O c. 273 prescreve a especial obrigação de respeito e obediência dos clérigos em relação ao Sumo Pontífice e ao próprio Ordinário. Lembrando que tal dever e obrigação de todos os fiéis, em força da c. 209.

- Os Sacerdotes participam do mesmo sacerdócio e do mesmo ministério apostólico do Sumo Pontífice e do próprio ordinário, estão unidos na comunhão hierárquica, cooperando com o próprio bispo, o qual é membro da ordem episcopal, isto é do colégio dos bispos que tem como cabeça o Romano Pontífice (cf. C. 331).

- Em quanto encardinados em uma Igreja particular para exercitar o ministério, formando o presbitério daquela Igreja particular.

- Têm promessa de obediência , que faz no momento da ordenação, ao bispo e ao ordinário próprio.

A obtenção dos ofícios Eclesiásticos ( c. 274)

O c. 274§ no §1, expõe que só os clérigos podem obter ofícios o qual requer o exercício do poder de ordem de governo eclesiástico.

O poder sacro, nas sua diversas funções tem origem na recepção da ordem sacra. No momento “da mesma consagração episcopal os bispos recebem , com o ofício de santificar, também os ofícios de ensinar e de governar (c. 375§2, que tem como fonte LG 21b).

Recebem também o munus regendi, e consequentemente o poder de regime dos ministros sacros é de natureza sacramental (cf. LG 10b; 27a) . Tal afirmação não nega a doutrina tradicional sobre a distinção entre poder de ordem e poder de jurisdição (cf. c.274§1).

Colaboração fraterna e promoção dos leigos (c. 275)
O c. 275 recomenda a comunhão fraterna entre os clérigos. No §1 é exposto o motivo, de ordem teológica: A edificação do Corpo de Cristo exige a fraternidade, oração e a colaboração mutua.

A colaboração entre os clérigos, o §2 acrescenta a colaboração com a missão dos leigos, missão que os clérigos devem reconhecer e promover. Tal obrigação se encontra a sua fonte na PO 9ª. No citado texto conciliar se Lê “ Os presbíteros devem reconhecer e promover sinceramente a dignidade dos leigos...”

O Empenho dos cleros para a Santidade. (c. 276)

A vocação a santidade é universal, a qual todos os fiéis são chamados, os cleros são chamados de modo peculiar, enquanto consagrados a Deus por um novo titulo mediante a ordenação (c. 276§1)

Para tal caminho, o §2, propõe também os meios, e põe em primeiro lugar o cumprimento fiel do cumprimento do dever do estado clerical. O caminho para conseguir a santidade já foi esclarecido no contexto da formação do clero, os quais no seminário devem “adquirir o espírito evangélico e uma relação profunda com Cristo, unido a uma adequada maturidade humana, segundo a índole de cada um (c. 244).

A continência perfeita e perpétua do Celibato (c. 277)
Em continuidade ao c. 247§1 no qual o legislador se expressa sobre uma educação à vida celibatária, dom peculiar de Deus, o c. 277, inspirando-se no magistério conciliar OT 10 e da PO 16, apresenta positivamente a obrigação de observar a perfeita continência, evidenciando:
- O valor escatológico: O celibato é por causa do Reino de Deus (cf. MT. 19,11)
- O Valor Cristológico: mediante o celibato os clérigos podem aderir mais fielmente a Cristo com o coração indiviso, em quanto dom peculiar de Deus, o qual deve ser guardado com a devida prudência (cf. c. 277§2).
- O Valor Ministerial: podem dedicar-se mais livremente a Deus e aos Irmãos.

A relevância jurídica da lei do celibato pode ser resumida nos seguintes argumentos:

- É competência de o bispo diocesano estabelecer normas particulares sobre a observância do celibato (c. 277§3)

- Ao candidato ao diaconato permanente, que não seja casado, e ao presbítero é proibido ser admitido à relativa ordem sem a prévia aceitação publica do celibato, a menos que se trata de membros de votos perpétuos em um instituto religioso (cf. c. 1037).

- Quem é constituído na ordem sacra, como os que tenham emitido voto publico perpetuo em um instituto religioso, tenta invalidamente o matrimônio (c. 1087-1088).

- A não observância do celibato pode configurar um dos delitos contra obrigações especiais, previstos nos cann. 1394-1395.

- A obrigação do celibato pode ser objeto de dispensa, concedida unicamente pelo Romano Pontífice e não unicamente a perda do estado clerical, como se verá examinando o c. 291.

A Comunhão Eclesial ( c. 278)

O c. 278 nos seus três § trata dos argumentos diversos, mas não com um comum denominador: A comunhão eclesial, a qual todo o código está permeado, por motivo da eclesiologia de comunhão que o tem inspirado.

O §1 d c. 278, é a aplicação mais geral do c. 215, trata do direito de associação dos clérigos seculares, em vista de conseguir finalidades conforme ao estado clerical. O código expõe aqui, que se trata de direito de associações limitadamente aos clérigos seculares, excluindo os clérigos professos em um IVC ou membros de uma SVA.

O §2 é preciso em relação à posterior finalidade, sempre voltado para comunhão, quando sugere aos clérigos que de preferência aquelas associações que “estimulam a santidade no exercício do ministério e favoreçam a unidade dos clérigos entre eles e com o próprio bispo.

O §3 do c. 278 contém uma expressa proibição aos clérigos de “ fundar ou participar de associações em a quais os fins ou as atividades não são compatível com as obrigações dos estado clerical, ou podem ser obstáculos para o devido cumprimento do cargo a ele confiado pela competente autoridade eclesiástica.

A Continua formação doutrinal (c. 279)

O legislador evidência que a formação seminaristica deve ter naturalmente o seu prosseguimento, também depois da ordenação, como continuação e aperfeiçoamento da formação recebida no seminário.

O c. 279 se limita a dimensão intelectual da formação continua, e dá as seguintes indicações:
- Também depois da ordenação sacerdotal os clérigos prossigam no estudo das ciências eclesiásticas, fundado sobre a doutrina da Igreja, iluminada pela escritura, transmitida e desenvolvida pelo magistério dos concílios e dos Romanos Pontífices.
- É o direito particular que deve definir sobre o aprofundamento dos conteúdos e métodos pastorais, úteis e necessários ao ministério.

Os §§ 1 e 2 indicam as seguintes iniciativas de formação continua:
- Estudos de Caráter pastoral que devem ser programadas depois da ordenação.
- Outros estudos, como cursos teológicos e conferencias.
- Estudos de outras ciências, em relação com as ciências sacras e úteis ao ministério.

A recomendação a vida comum (c. 280)

As normas que recomendam a vida comum entre os clérigos tem as suas fontes conciliares em PO 8c e CD 30d, nas quais se precisam as finalidades de um tal costume, que aonde existe, deve ser mantida pelo clero, no momento que:
- Ajuda o ministério Apostólico
- Constitui para os fiéis o exemplo de caridade e de unidade.

Direito a Côngrua, sustento e a previdência Social (c. 281)

Do momento que os clérigos estão empenhados no ministério Sagrado, têm direito ao sustento conforme a suas condições, segundo os critérios e finalidades que o próprio legislador indica no c. 281§1:
a) Os Critérios:
- Segundo a natureza do ofício
- As circunstância do lugar e do tempo

b) As finalidades:
- Providenciar o próprio sustento
- prover a justa retribuição daqueles que estão a serviço dos cleros.

O §2 do c. 281 afirma o direito dos clérigos a receber a assistência social a fim de providenciar as próprias necessidades em caso de doença, invalidade ou idade avançada.

O §3 do c. 281, trata do direito a remuneração dos diáconos casados, que se dedicam o tempo todo ao ministério eclesiástico. Para esses o cânone distingue devidamente:

a) Os diáconos casados que recebem uma remuneração por sua profissão civil providencie o sustento próprio e o da própria família.
b) Os diáconos casados que não tem condições de providenciar o próprio sustento e o da família através do salário profissional, sejam remunerados de forma tal a poder prover as sua necessidades e a da própria Família de forma digna e suficiente pela competente autoridade (devido a exercício do ministério Eclesiástico).
c) O cânon não trata dos casos dos diáconos permanentes não casados, mas é claro que também esses, em quanto cleros, devem ser tratados como os outros cleros.

Estilo de Vida clerical e destinação dos bens (c. 282)

Se de uma parte o código reconhece aos clérigos o direito a um digno sustento, de outra recomenda que conduzam uma vida simples, abstendo-se de qualquer aparência de vaidade.

A exortação do c. 282§1 faz claro eco da PO 16-17, onde os sacerdotes são convidados a abraçar a pobreza voluntária, levando um estilo de vida que de melhor forma se conforme a Cristo pobre, para viver com maior disponibilidade o ministério sagrado.

Obrigação de residência ( c. 283)

O C. 283§1 expõe que todos os clérigos devem residir na própria diocese, sejam aqueles que tenham um ofício residencial, sejam aqueles que não tem.

Não podem estar longe da diocese por um longo tempo, este tempo deve ser determinado pelo direito particular, sem a licença pelo menos presumida do ordinário próprio.

O código previu a obrigação de residência para aqueles que tenham um ofício residencial. Trata-se do caso do Bispo diocesano (cf. c. 395§2) e dos equiparados (cf. cann. 381§2 e 368), dos Bispos coadjutores e auxiliares (cf. c. 410), do administrador diocesano, (cf. c. 429), do Pároco (cf. c. 533§1), dos Párocos in solidum (cf. c. 543§2,1), do vigário Paroquial (cf. c. 550§1).

A ausência legitima por motivo de férias se caracteriza como um direito próprio, segundo o que determina o §2 do c. 283. Isso é determinado em base do direito Universal e particular.O direito codicial estabeleceu um período máximo de um mês de férias para os titulares dos ofícios.

A veste Eclesiástica (c. 284)
O c. 284 prescreve a obrigação do clero de porta a veste eclesiástica. Desta obrigação estão excluído os diáconos permanentes, em força do c. 288.

Todavia a lei universal do código envia para as leis particulares, seja aquela emanada pelas conferências episcopais, seja as leis consuetudinárias locais, de modo que sejam essas a determinarem quando deve usar a veste e qual a veste que deve ser vestida.

Proibições aos clérigos ( cann. 285-289)
Os cânones 285-289 apresentam uma série de proibições:

c. 285§1: É absolutamente proibido tudo que não convêm ao estado clerical, segundo as disposições do direito particular.

c. 285§§ 2-3: Deve ser evitado tudo aquilo que seja impróprio para o estado clerical, como assumir cargos públicos que implica a participação no poder civil.

c. 285§4: A norma faz a distinção entre proibição sem a licença do ordinário e a proibição sem o seu parecer:
a) Sem a licença do ordinário os clérigos não podem administrar bens que pertencem aos leigos, nem assumir ofícios seculares que implicam obrigação de prestar contas.
b) Sem consultar o próprio Ordinário não podem assumir fiança, mesmo com os próprios bens.

Da obrigação do § 3 e 4 são excluídos os diáconos permanentes , por disposição explicita do c. 288, a menos que o direito particular estabeleça diversamente.

A norma do c. 1042, 2°, constituem impedimentos para receber as ordem Sacras o exercício de ofícios e o assumir administração proibida com o dever de prestar contas, elencados nos cann. 285-286.
a) Em particular:
- eventuais ofícios ou administrações proibidas pelo direito particular que seja inconveniente ao estado clerical (cf. c. 285§1)
- Ofícios públicos que comportam participação no exercício do público poder (c. 285§3).
- Administrar bens que pertencem aos leigos ou ofícios seculares (c. 285§4)
- Atividade de negociação e comercial por sim o por conta de outro (c. 286)

c. 286. Sem a licença da competente autoridade eclesiástica é proibido aos clérigos negócios e comercio, excluindo os diáconos permanentes e salvo disposições do direito particular.
c. 287: expõe sobre o dever de favorecer e promover a paz e a concórdia, a norma proíbe os clérigos de participarem ativamente de atividades políticas e sindicais. Tais proibições não são para os diáconos permanentes,

c. 288: Nem os clérigos, quando se trata de defender os direitos da Igreja e o bem comum, tendo previamente pedido o juízo em mérito a competente autoridade competente.

c. 289§1: O serviço militar voluntário não é adequado ao estado clerical, para tal os clérigos e os candidatos as ordens sacras podem exercitá-lo só com a licença do próprio ordinário.

c. 289§2: estabelece aquilo que já foi estabelecido no c. 285, em relação às exceções das quais os clérigos podem usar para cargos e públicos ofícios a eles concedidos das leis ou costumes civis, podem aceitar tais ofícios, com a prévia disposição do próprio ordinário.

Capítulo IV.
DA PERDA DO ESTADO CLERICAL

Antes de tudo devemos fazer a distinção entre estado clerical e ordem Sacra. A ordem sacra desde o momento que é recebida, como sacramento imprime caráter. Cria uma situação ontológica que constitui o batizado em ministro sacro, habilitando a pessoa a agir em persona Christi (cf. C. 1008).

Tal situação ontológica-sacramental não pode mais ser tirada, se o batizado foi validamente ordenado (cf. c. 290).

O sacramento da ordem não se perde nunca, não se pode privar a pessoa do poder de ordem, mas só limitar o exercício deste poder (1338§2). O que se pode perder é o estado clerical, isto é os direitos e deveres que derivam da ordem sacra validamente recebida.

Formas de perdas do estado clerical (c. 290)

O ordenamento canônico prevê três formas diversas de perca do estado clerical:

a) Declaração de nulidade por sentencia ou por decreto:
O c. 290, 1° indica o primeiro modo pelo qual se pode perder o estado clerical, se trata do caso o qual se venha a declarar a invalidade da sacra ordenação mediante sentença em um processo judicial ou mediante decreto em um procedimento administrativo.

Nas causas de declarações de nulidade da sacra ordenação se aplicam:

a) Em primeiro lugar a prescrição dadas nos cann. 1708-1712, inserindo oportunamente no âmbito do desenvolvimento processual:
b) e contemporaneamente os cânones:
- sobre os juízes em geral (cf. cann. 1400-1500)
- sobre o juízo contencioso ordinário (cf. cann. 1501-1655)
- Com as exceções previstas segundo a natureza das coisas, entendendo com isso usar os cânones que são típicos da causa, que fala exclusivamente da nulidade da sacra ordenação, portanto deve ser excluídas as disposições que não se configuram a está matéria.
c) São excluídos os cânones sobre processo contencioso oral (cf. cann. 1656-1670).

Dimensão do estado clerical mediante pena legitimamente infligida:

O c. 290, 2° indica o segundo modo pelo qual se pode perder o estado clerical. Mediante pena de demissão legitimamente aplicada para os delitos típicos:
a. c. 1364: Apostasia, heresia ou cisma
b. c. 1367: Profanação das espécies Eucarísticas.
c. c. 1370: Violência Física contra a pessoa do Romano Pontífice.
d. c. 1387: Casos graves de delitos de solicitação durante a confissão.
e. c. 1394: Tentar Matrimônio, também só civil.
f. c. 1395: delito contra o sexto mandamento, em especial o concubinato.

Lembramos que a pena de demissão do estado clerical não pode ser estabelecida por leis particulares: Isto é expressamente proibida no c. 1317.

Perda do estado clerical por rescrito da Sede Apostólica

O c. 290§3 indica o terceiro modo através do qual se pode perder o estado clerical. Mediante o rescrito concedido pela Santa Sede, para aqueles clérigos que, tendo recebido validamente as ordem Sacra, foram ordenados sobre temores graves, e que passado o temor, não confirmaram, nem por forma tácita, com o exercício do ministério, a mesma ordenação.

O rescrito da perda do estado clerical vem concedido aos diáconos por motivos graves e aos presbíteros por motivos gravíssimos.

Perda do estado clerical e dispensa do celibato (c. 291)

O c. 291 esclarece que a perca do estado clerical não comporta Ipso Iure a dispensa do celibato, pois esta dispensa é de exclusiva competência do Romano Pontífice.

Faz a exceção do principio geral o caso em qual se obtêm a declaração da nulidade da sacra ordenação por sentença judicial ou por decreto administrativo: em tal caso, declarada legitimamente a nulidade da Sacra Ordenação, se consegue imediatamente a cessação da obrigação do celibato, sem a necessidade do recurso ao Romano Pontífice (cf. c. 290, 1°)

Faz apenas a exceção do pedido para obter a dispensa do celibato, no senso desta realidade, uma vez que se obtêm a dispensa, implica imediatamente a perca do estado clerical.

Efeitos que derivam da perca do estado clerical (c. 292)

O c. 292 expõe sobre as conseqüências jurídicas em relação aos direitos e deveres conexos com a ordem sacra, para qual, perdendo o estado clerical, o clérigo:
a. perde Ipso Iure todos os direitos próprios de tal estado.
b. Está livre de todas as obrigações conexas ao estado clerical
c. Não pode exercitar o poder de ordem.
d. É privado de todos os ofícios e encargos.
e. é privado de qualquer poder delegado.

O rescrito de readmissão ao estado clerical (c. 293)

Por si a perca do estado clerical é perpétua. Todavia uma eventual readmissão é possível e é o que prescreve a norma do c. 293.

Em caso de readmissão ao estado clerical, é competente unicamente a Sede Apostólica, a qual responde ao pedido de readmissão através de rescrito.

A readmissão é possível em quando é fundamentada sobre o sacramento da ordem validamente recebido, o qual permanece sempre porque imprime caráter.

Pela normativa do capítulo IV se pode deduzir que a readmissão ao estado clerical é possível em todos os casos, exceto quando se a declaração de nulidade da sacra ordenação por sentença ou decreto, portanto a readmissão é possível:
a) No caso da cessação da pena com qual legitimamente se é declarada a demissão.
b) No caso de rescrito concedido pela Sede Apostólica.
c) No caso da dispensa do Celibato de competência do Romano Pontífice.

TÍTULO IV
AS PRELAZIAS PESSOAIS (cann. 294-297)

Natureza e fins (c. 294)
O c. 294 apresenta a natureza e os fins das prelazias do ponto de vista teleológico. As prelazias pessoais são órgãos administrativos erigidos com os seguintes fins:
a) Promover uma adequada distribuição dos presbíteros.
b) Realizar especiais trabalhos pastorais e missionários nas diversas regiões ou categorias sociais.

Ereção e estatutos (c. 295)

A ereção das prelazias é de competência da Sede Apostólica, no caso especifico. A competência é da congregação para os bispos, a qual deve previamente ouvir a conferência Episcopal, do território que a prelazia deve exercitar o seu ministério para reconhecer os motivos de utilidade e necessidades.

O c. 295 prescreve que a prelazia deve ter os seus estatutos, se especificando os fins e as suas atividades próprias (cf. c. 294), as normas em relação à formação do seminário (cf. c 295§1), a formação espiritual dos alunos (c. 295§1), as normas referente ao seu sustento (cf. 295§2), a participação do s leigos, em relação a sua colaboração, com os principais direitos e deveres a estes conexos (cf. c. 296), as relações com o ordinário do lugar (cf. c. 297).

Os membros e o governo

As prelazias são formadas por diáconos e presbíteros do clero secular. A pergunta se o clero das prelazias constituem o presbitério da prelazia, a resposta não é unânime entre os autores:
a) Para alguns os presbíteros incardinados na prelazia pessoal não formam o presbitério da prelazia, pois este devem fazer parte do presbitério da Diocese a qual exercem o ser ministério. (cann. 294; 295§1; 297).

b) Para outros o clero da prelazia pessoal é considerado presbitério da mesma, em quanto o clero incardinado na prelazia proviene dos mesmos leigos que colaboram com a prelazia, entre os quais alguns são candidatos ao sacramento as ordens.

O governo da prelazia é pessoal, é exercitado por um prelado, que é ordinário próprio da prelazia pessoal, a norma do c. 295§1, com o poder, os direitos e deveres determinados pelas disposições do direito universal e dos estatutos da prelazia.

O c. 295§1 estabelece o que pode fazer o prelado: erigir seminário nacional ou internacional, incardinar alunos (cf. cann. 265-266§1),

O c. 295§2 expõe os deveres do prelado em relação ao clero adscritos ao serviço da prelazia: A eles deve providenciar a formação espiritual.

O Prelado e os ordinários do lugar (c. 297)

Em quanto poder ordinário de caráter pessoal, o poder do prelado não se deve confundir ou sobrepor ao do Bispo diocesano. O prelado mesmo sendo ordinário, não goza das mesmas faculdades ordinárias que o legislador atribuiu ao Bispo diocesano.

O c. 297 indica qual o critério geral, para estabelecer mutuas relações entre prelazia e Igreja particular, o referimento aos estatutos.

Título V
As Associações dos fiéis (cann. 298-329)

A distinção entre ministros sacros e leigos (cf. c. 204§1), unida aquela entre clérigo, leigos e consagrados (cf. c. 204§2), permitiu uma correta colocação e aplicação do fenômeno associativo, assim que todos os três estados são contemplados no estatuto associativo, imediatamente depois a apresentação que o código faz dos fiéis em geral, dos fiéis leigos e dos fiéis clérigos.

Mérito indiscutível do Concílio Vaticano II é a afirmação explicita do direito de associação na Igreja, direito que o decreto conciliar Sobre o apostolado do leigo, se expressa desta forma: “ Os fiéis são chamados a exercitar o apostolado individuais nas diversas condições da sua vida.

Todavia se recorda que o homem por natureza é social, e agrada a Deus reunir os que crêem em Cristo como povo de Deus (1 Pd. 2, 5-10) em um único corpo (cf. 1 cor. 12,12).

Portanto o apostolado associativo corresponde felizmente às exigências humanas e cristãs dos fiéis e ao mesmo tempo se apresenta como sinal de comunhão e de unidade da Igreja em Cristo.





Capítulo I
Normas Comuns

O Título V da Parte I do Livro II apresenta em quatro capítulo a matéria sobre associações: As normas comuns (cf. cann. 298-311), As associações públicas de fiéis (cf. cann. 312-320), as associações privadas (cf. cann. 321-326) e as normas especiais para as associações de leigos (cf. cann. 327-329).

Natureza e fins das associações ( 298)

O c. 298§1 é uma norma ao invés improdutiva que deve ser lida tendo presente o cânon geral sobre o direito de livre associação na Igreja (cf. c. 215) Que se declaram de modo mais preciso os fins que são comumente perseguidos pelos fiéis.

O cânon determina a categoria geral das associações dos fiéis, as normas contidas no presente título são destinadas a disciplinar o fenômeno associativo – distinto dos IVC e das SVA – que se caracteriza em quanto constituído na Igreja, com finalidade bem definida pelo legislador.

Trata-se das associações que são constituídas ao interno do ordenamento canônico, com a finalidade de incrementar uma vida cristã mais perfeita, promover o culto público e a doutrina cristã ou para outra obra de apostolado, em comunhão com as finalidades da missão da Igreja.

O §2 do c. 298 convida os fiéis a aderir às várias associações, seja quando são erigidas pela autoridade eclesiástica, como as associações públicas segundo o c. 301§1, seja quando são simples expressão de autonomia dos fiéis, mas louvada ou recomendada pela autoridade, segundo o disposto no c. 299§2.
Associação Privada (c. 299)
O c. 229§1 apresenta o perfil jurídico das associações provadas, estas associações de fiéis nascem por iniciativa própria, exercendo assim o direito de livre associação na Igreja (c. 215).

A liberdade está limitada ao âmbito daquilo que é juridicamente licito, isto é não é contrário as normas dos direitos positivos, nem estranho as finalidades gerais que o ordenamento canônico persegue (cf. c. 298§1).

O§2 precisa sobre o caráter da associação nascidas mediante o acordo espontâneo entre os fiéis, mesmo que louvadas e recomendadas pela autoridade eclesiástica, se deduz que estas associações privadas são compreendidas também como associações privadas.

O§ 3 Indica o ato de aprovação. Para adquirir a personalidade jurídica, e ser reconhecida pela Igreja é necessário que os seus estatutos sejam revisados pela competente autoridade da Igreja.

A qualidade católica das associações (c. 300)

A disposição do c. 3000 é uma clara disposição do principio enunciado no c. 216. Essa se refere certamente as associações provadas, e, entre estas, aquelas privadas de personalidade jurídica.

a) Isto se deduz, antes de tudo, pelo contexto precedente: A norma do cânon segue imediatamente aquela sobre as associações privadas (cf. c. 299) e precede aquela sobre associações publicas (cf. c. 301).
b) Se deduz, pois, pelo conteúdo, em quanto uma associação constituída da autoridade eclesiástica assume naturalmente o nome de católica, enquanto não é assim para as associações privadas.

As Associações públicas (c. 301)

O c. 301 põe os critérios distintivos das associações publicas, assim fazendo, dá a contribuição para a identificação das associações privadas, distinguindo oportunamente uma das outras.

As associações públicas, realmente, participam da estrutura institucional da Igreja, em quanto constituída pela competente autoridade da Igreja, e em nome da qual age. Ao contrário, as associações privadas nascem da livre e autônoma iniciativa dos fiéis, agem em nome próprio para perseguir as particular finalidade, mas não contrarias aquelas da Igreja.

Três são os elementos que caracterizam uma associação Pública:
a) O ato de fundação, o qual traz vida à nova associação, para distinguir-se, pelo menos teoricamente, pelo ato de ereção em pessoa jurídica
b) As finalidades perseguida, que deve alcançar os interesses comuns.
c) agir em nome da Igreja.

As Associações clericais (c. 302)

O c. 302 indica as condições que devem ocorrer para que uma associação possa dizer-se clerical. São clericais aquelas associações que dirigidas por clérigos, se propondo como finalidade o exercício da ordem sacra, e são reconhecidas como tais pela competente autoridade da Igreja.

O cânon não expõe expressamente de qual exercício de ordem Sacra se trata, certo é que deve haver características especificas: como por exemplo: em terra de missão ou para categoria de fiéis que por varias razões tenham necessidade de um particular cuidado particular, como por exemplo os migrantes, grupos étnicos, etc.

As associações que dependem de um Instituto religioso (c. 303)

O c. 303 recepcionou aqueles tipos de associações que tradicionalmente recebe o nome de terceira ordem, os seus membros conduzem uma vida apostólica e tendem a perfeição cristã mediante a observância de uma regra aprovada pela autoridade competente eclesiástica.

Estas associações são inspiradas no carisma de um instituto religioso, permanecem de caráter secular, dado que os seus membros continuam a viver no mundo.

A questão dos nomes e dos estatutos (c. 304)

O c. 304 trata da questão que concerne o nome ou o título que identifica cada associação. A denominação deve corresponder à natureza e a finalidade da associação, adaptada a as circunstâncias do lugar e do tempo.

De maior importância é sem dúvida o principio expresso no §1 que se refere aos estatutos. Esta norma deve ser lida em paralelo com o disposto no c. 309, que estabelece “ As associações legitimamente constituídas tenham faculdade, a norma do direito e dos estatutos, de emanarem normas peculiares que sejam para o bem dela mesma, ter assembléia, designar os moderadores, os oficiais, os ajudantes e os administradores dos bens.”

Os elementos dos estatutos, isto é o fim o objetivo social, a sede, o governo, e especialmente a celebrações de reuniões e a designação do moderador, dos oficiais, dos ajudantes, e dos administradores dos bens, com as condições requeridas para admissão e admissão, não deve ser descritas nunca de forma excessivamente sumária.

Especialmente por isso que concerne a organizações dos membros e das atividades correspondentes as finalidades próprias das associações. Cada associação deve ter a sua própria sede legal ou operativa.

A relação com a autoridade hierárquica (c. 305)

No c. 30 estabelece a relação que deve acontecer entre associação e hierarquia. A questão referida nesta norma é muito delicada, já que determina tudo o que é de competência da autoridade nas funções de vigilância e de tutela.

O texto não é totalmente linear, realmente, quando no §1 a vigilância é distinta da submissão do governo, definindo que também esta última condição pertence à mesma autoridade, isto é, a mesma autoridade competente, no §2 se legisla só em relação a legitima autoridade competente a vigiar.

A vigilância, que nasce do dever da autoridade eclesiástica de pôr-se a serviço da comunidade, entra claramente nas funções de ensinar e de governar, sem que isto evoque a idéia de uma deferência da hierarquia nos confrontos do fenômeno associativo.

Aceitação, participação e demissão dos membros (cann. 306-308)

Nos cann. 306-308 estão expostos os elementos gerais relacionados às condições requeridas para fazer parte das associações. A aceitação dos membros, também em mais associações contemporaneamente (cf. c. 307§2), deve ser feita a norma do direito e dos estatutos (cf. c. 307§1); é causa necessária e suficiente para gozar dos direitos, privilégios, indulgências e outras graças espirituais concedidas às associações (cf. c. 306) e não se pode proceder à demissão se não por causa justa, a norma do direito e dos estatutos (cf. c. 308).

Em conformidade com as normas estabelecidas nos cann. 215 e 298§1 não se deve atribuir pouca importância ao §3 do c. 307; neste se estabelece que, a norma do direito próprio e com a concessão dos superiores, podem escrever-se nas associações os membros dos institutos religiosos.

Não se menciona os membros dos institutos seculares e das SVA, mas isto não implica, que, na prática, estes são excluídos.

Em relação às causas de demissão dos associados, ocorre notar que a disposição do c. 308, se trata de associações publicas, ao disposto no c. 316§2.

A Faculdade de emanar normas peculiares (c. 309)

O c. 309 reconhece a todas as associações, legitimamente constituídas, uma justa autonomia interna de governo, em respeito às disposições estatutárias e do direito universal, uma concreta aplicação do livre direito de associação previsto no c. 215.

A faculdade de emanar normas peculiares para a associação, implica naturalmente não só a concreta possibilidade de dar-se regulamentos organizativos e executivos, que permitam a atuação dos estatutos, mas também a liberdade de providenciar o funcionamento dos organismos das associações.

Em particular daquelas deliberativas (a assembléia dos sócios) e de governo ( moderadores, oficiais, administradores). A estes organismos seja confiado a tenor do c. 1280, um conselho de administração ou dois conselheiros que assistam os administradores no desenvolvimento do cargo.

O conselho para o negócios econômicos é obrigatório nas associações publicas e naqueles privados com personalidade jurídica. Naturalmente os trabalhos específicos no desenvolvimento do cargo devem ser precisados nos estatutos.

Uma Associação privada não constituída em pessoa jurídica (c. 310)

Ao interno do grande panorama do associonismo privado se pode individuar dois tipos diversos: Associações privadas com personalidade jurídica e sem personalidade jurídica.

Uma associação sem personalidade jurídica não é sujeito autônomo de direito, e como conseqüência se identifica com a pluralidade dos seus sócios. Isto significa que os bens da associação pertencem aos seus sócios como pessoa física, significa, pois, que os moderadores podem agir só como mandatários ou procuradores de cada membro.

Que podem desenvolver atividades contratuais só em nome e por conta dos associados e que as obrigações assumidas em nome dos associados constituem obrigações dos indivíduos os quais são portanto chamados a responderem in solido e ilimitadamente.

Da para notar, que os bens pertencentes às associações privadas não fazem parte do patrimônio eclesiástico, em quanto não são bens eclesiásticos.

Tais associações privadas sem personalidade jurídica não são sujeitos de direitos e de deveres, contudo o código atribui a estas associações uma subjetividade qualquer: Tem direito ao nome e podem ter estatutos (cf. c. 304).

Norma cautelares para as terceiras ordens ou associações símiles ( c. 311)

No c. 311 se referem do cuidado que se devem ter aqueles membros que presidem as associações, que unidos ao instituto prestem auxilio as obras de apostolado, que existem na diocese.

Capítulo II
Associações Públicas de fiéis

As Associações públicas no CIC/ 1983

Consideremos os cann. 312-320, unidos ai c. 301 e o c. 116, que define as pessoas jurídicas públicas As normas codiciais especificas para as associações públicas oferecem a noção canônica de associação pública (cf. c. 301), explicam o senso que se deve atribuir-se a nota da publicidade (c. 116) e como se estrutura uma associação pública.

Fazendo um esquema dos cânones do presente capítulo, temos o seguinte esquema:
cann. 312-313: ereção, personalidade Jurídica e missão eclesiástica.
cann. 314-315: Estatutos e submissão a autoridade eclesiástica competente.
cann. 316: a aceitação e demissão dos membros.
cann. 317-318: regime interno, autoridade ordinária e extraordinária
cann. 319: Administração dos bens
cann. 320: Supressão.

Autoridade competente para Ereção, personalidade jurídica e missão eclesiástica. (cann. 312-313)

O estudo dos cann. 312-313 deve proceder junto à normativa contida nos cann 116 e 301, para melhor compreender a identidade das associações públicas. A definição do c. 116§1, a pessoa jurídica pública se caracteriza antes de tudo pela constituição da parte da competente autoridade.

Em base aos elementos que são mencionados, podemos deduzir que são associações publicas aquelas que, constituídas pela vontade da competente autoridade, erigidas em nome da Igreja (cf. c. 301) e governada pela mesma autoridade, tendem, em vista do bem público, aos fins religiosos ou caritativos, principalmente aqueles que são o próprio carisma da associação pública.

A associação pública goza sempre de personalidade jurídica, personalidade que recebe mediante o decreto de constituição, em quanto tal segundo a norma do c. 313, recebe “ A missão, para os fins que essa se propõe de conseguir em nome da Igreja”.

A teor do c. 312§1, as autoridades competentes para erigir associações publicas na Igreja são a Santa Sede, a Conferência Episcopal e o Bispo diocesano.

Estabilidade dos Estatutos e submissão a autoridade hierárquica ( c. 314)

A aprovação do estatuto, a sua revisão ou mudança, segundo o c. 314, compete a Santa Sede, a Conferência Episcopal, aos Bispos Diocesanos, segundo a própria competência nas Ereções das associações.

As associações podem por iniciativas próprias assumir trabalhos que condizem com o seu carisma, e deve ser direcionados segundo os seus estatutos, sob a direção da autoridade competente (cf. c. 315).

Aceitação e demissão dos membros (c. 316)
Os requisitos para aceitação nas associações públicas são determinados pelos estatutos (cf. c 307). A estas normas se ajuntam outras determinadas pelo direito universal, a teor do c. 316§1 : A profissão da fé católica, a integridade da comunhão eclesiástica segundo o tríplice vinculo do c. 205, a imunidade da excomunhão imposta ou declarada.

O c. 316§2 estabelece que a falta de um deste requisitos do§1 comporta a exclusão do fiel da associação que pertence. Lembrando que antes de proceder à exclusão deve haver a amoniçao canônica.

Autoridade Interna, Autoridade Ordinária e Extraordinária (c. 317)

As normas do c. 317§1 são próprias da autoridade eclesiástica competente providenciar a nomeação do capelão ou do assistente eclesiástico, aonde seja úteis, os oficiais maiores, é de competência de a autoridade confirmar o moderador eleito pela mesma associação pública ou instituir quem foi apresentado ou nomeá-lo pelo direito próprio.

Segundo o c. 318§2, por justa causa remove-lo, a norma dos estatutos, não sem antes primeiro ouvir também os oficiais maiores.

O mesmo moderador, a norma do c. 317§3, a menos que não seja disposto expressamente outra coisa nos estatutos, nas associações que não são clericais, não podem ser nomeados capelães ou assistente eclesiástico, enquanto também um leigo nas mesmas associações podem assumir a direção da associação.

Todavia nas associações publicas, o qual tem as finalidades ordenadas diretamente para os fins de apostolado, não podem ser moderadores aqueles leigos que ocupam cargos diretivos nos partidos políticos (cf. c. 317§4).

A teor do c. 318 é de competência da mesma autoridade em especial circunstância, quando o dever pode por graves motivos, a nomeação de um comissário que dirija momentaneamente a associação em seu nome.

Administração dos bens (c. 319)

A relação de dependência das associações publicas da autoridade é particularmente evidente nos limites postos a sua autonomia patrimonial e administrativa.

O §1 do c. 319 prevê que tais associações administram os bens a norma dos respectivos estatutos e sobre a direção da autoridade eclesiástica, a qual tem obrigação de prestar conta.

Não se trata de uma pura e simples obrigação de prestar conta, também deve prestar conta ao que se relaciona aos óbolos e ofertas (cf. c. 319§2).

Realmente, os limites postos a autoridade administrativa e patrimonial derivam também dos poderes de controle que o código atribui a autoridade eclesiástica em matéria de administração de bens eclesiásticos.

Extinção e supressão das associações (c. 320)

Em quanto pessoa jurídica, as associações públicas de fiéis são pela própria natureza perpétua ( cf., c. 120§1), todavia, podem se extinguir se deixaram de agir por 100 anos, como pode ser supressa pela legitima autoridade competente, que segundo a norma do c. 312§1 é a mesma que realizou a ereção.

Mas, enquanto nenhuma determinação é estabelecida no c. 320§1 para a Santa Sede, no §2 do mesmo cânon o poder das Conferências episcopais e dos bispos diocesanos é circunscrita na especificação causa grave.

O §3 do c. 320 estabelece que a supressão seja de competência da autoridade eclesiástica, ouvindo o moderador e os outros oficiais maiores da associação.

Das associações privadas de fiéis (cc. 321-326)

Supressa a associação o seu eventual patrimônio seja destinado segundo a disposição dos estatutos, e no caso de silenciar os estatutos, deve ser transferido à pessoa jurídica imediatamente superior, salva a vontade dos fundadores e dos oferentes.

CAPÍTULO III

Das associações privadas de fiéis (cc. 321-326)

Neste Capítulo é reguladas as associações que não estavam reguladas na legislação anterior, por isso é importante explicar a natureza delas as quais são denominadas associações privadas.

São aquelas que são constituídas e governadas por iniciativas privadas dos fiéis. Elas nascem por iniciativa dos fiéis e são eles que fazem seus estatutos e são também os fiéis os fiéis responsáveis por todas as suas atuações, pois são entes privados e em nenhum momento atuam em nome da Igreja.

Não só as associações privadas, mas qualquer tipo de associação são os fiéis que as constituem, ainda que nas associações públicas recebam esta denominação porque existe um ato próprio da autoridade que faz a ereção. A privada não necessita de nenhum ato publico da autoridade.

NA exortação apostólica pós sinodal de João Paulo II sobre a vocação e missão dos leigos Christifidelis Laici é considerado muitos aspectos das associações. Entre outros reconhece as múltiplas formas de agregação. O termo agregação é preciso para evidenciar que os grupos, movimentos, comunidades ou associações em sentido estrito podem alcançar diversas configurações.

C. 322. O primeiro ponto fundamental para a exegese deste Canon, e daqueles outros que dependem o que esta norma determina é definir como se utiliza o ordenamento (coordenação, prescrição) a figura técnica da personalidade em relação aos entes que dependem da iniciativa privada.

Na Igreja existiam umas associações que não tinham solicitado a revisão de seus estatutos, outras que já se podem considerar associações privadas em sentido estrito, que se submeteram a revisão dos estatutos contemplado no c. 299§3; e por ultimo, outras que, podem ser enquadradas na figura técnica de pessoas jurídicas privadas.

Outro ponto fundamental da exegese sobre as normas sobre a personalidade jurídica das associações é que a figura técnica da personalidade está a serviço daquilo que em si mesmo é a associação e não ao contrário.

Levando em conta esta realidade podemos compreender que a função da autoridade na hora de reconhecer ou não reconhecer é analisar segundo a figura técnica da personalidade jurídica e não um a to de mera liberalidade.
Sobre o modo de obter a personalidade o c. 116§2 distingue entre a obtenção da personalidade jurídica através do próprio direito e por concessão da autoridade competente. O ente privado adquire personalidade só através decreto especial da autoridade competente.

Estes entes privados para obterem personalidade não bastam só à existência, mas requer o reconhecimento da autoridade, previsto no c. 299§3.

Este c. 322, em seu primeiro parágrafo de acordo com o prescrito no c. 116§2, exige para adquirir a personalidade um especifico ato da parte da autoridade, “um decreto formal da autoridade eclesiástica competente”. Este decreto formal depende de uma exigência prévia: A aprovação dos Estatutos.

A aprovação dos estatutos é exigida pelo Canon para que as associações adquiram personalidade, esta personalidade vai garantir a associação o respeito e a garantia do direito da associação, contra toda a arbitrariedade.

Devemos entender aqui o reconhecimento e a aprovação. O C. 299§3 expõe sobre o reconhecimento dos estatutos, o reconhecimento é só um ato de controle da autoridade, para verificar se na associação se manifestam os sinais próprios dos direitos de associação na Igreja, o como se diz, se na associação é manifestado o sinal de eclesial idade.. O reconhecimento seria uma espécie de nihil obstat.

Por outro lado a aprovação dos estatutos do c.322§2, supõe algo mais que o reconhecimento da autenticidade cristã da associação, dos seus fins e dos seus meios. Por meio deste ato a autoridade se compromete, mas especificamente.

Nas associações privadas compete autoridade eclesiástica uma vigilância que podemos qualificar de tutela. Nas publicas, na medida em que recebem uma missão especifica da hierarquia, e neste caso corresponde à autoridade uma responsabilidade que podemos qualificar de controle hierárquico.

Em relação à missão da associação publica ela é totalmente dependente da hierarquia. Na associação privada a realidade é diferente, a tutela tem como objetivo manter a ordem jurídica, ou seja, assegurar a legalidade do ente tutelado.

C. 323

As associações dependem da autoridade, fundamentalmente daquela da qual foi revisado os seus estatutos (cfr. cc. 312, 322), segundo a natureza de cada uma. A dependência das associações privadas é diferente das associações publicas

A autonomia das associações privadas é o primeiro aspecto da realidade associativa que apresenta o c. 323. A pretensão do c. 323 não é expor só da automia, ou só do regime, ou só de vigilância, mas sim mostrar como se complementam estes aspectos: Procura definir que a autonomia que caracteriza a direção e governo destas associações (privadas) há de encontrar harmonia na vigilância e regime da autoridade competente.

A proteção da autonomia das associações se realiza fundamentalmente de duas maneiras: Em primeiro lugar, através das normas universais e particulares que defendem tanto o direito da associação como cada uma das associações em particular, e em segundo lugar através do reconhecimento da autoridade estatuaria.

VIGILÂNCIA DA AUTORIDADE COMPETENTE SOBRE AS ASSOCIAÇÕES PRIVADAS

O que é mais próprio da autoridade competente em sua relação com as associações privadas é a vigilância e orientação ao que se refere a doutrina e sobre tudo o que for necessário para promover os bens de ordem sobrenatural.

A vigilância dentro do respeito à identidade de cada associação, deve ser exercida em cada caso segundo as características e o direito próprio de cada sujeito, ou seja, segundo os estatutos.

REGIME DE AUTORIDADE SOBRE AS ASSOCIAÇÕES PRIVADAS

O regime próprio destas associações está nos seus estatutos (c. 321), pouco são as determinações de regime contidas no direito universal que lhe afetam, mas é claro que podem ter outras a nível particular.

O regime que corresponde à autoridade depende do direito e dever “de legislar, de julgar e regular tudo quanto pertence ao culto e organização do apostolado. (LG 27 Cf. AA 24).

A autoridade que corresponde ao limitado regime que sobre as associações se prevê o código é: A Santa Sede para associações universais ou internacionais; As conferências episcopais, para as associações nacionais; e o bispo diocesano para as associações diocesanas. (Cf c. 312§1, 1.º, 2.º, 3.º).

GOVERNO INTERNO DAS ASSOCIAÇÕES PRIVADAS. NOMEAMEAÇÃO DO PRESIDENTE E OFICAIS (C. 324)

As associações privadas escolhem seu presidente e oficiais, livremente, conforme o que tiverem estabelecido nos seus estatutos. Inclusive o modo de designar e nomear depende do que estiver estabelecido nas diversas formas estatuarias.

Ainda que o direito universal não prescreva outra coisa em relação à estrutura de governo das associações privadas, seria muito bom que o direito particular prescrevesse meios para facilitar as relações destas associações com a autoridade.

Dentro desta realidade algumas disposições particulares se têm considerado necessário que as associações privadas tenham que comunicar os nomes das pessoas que foram designadas para presidir e governar a associação cada vez que sejam nomeados ou renovados os cargos.

O § 2 expõe que se a associação privada quer ter um conselheiro espiritual, deve escolhê-lo entre os sacerdotes que exerçam seu ministério dentro do território da diocese e que a confirmação depende do bispo.

Esta norma supõe que pode ser designado qualquer sacerdote, independente do lugar que está incardinado, mas como esta nomeação vai levá-lo a uma dedicação ministerial, além da confirmação do ordinário do lugar, será necessário também o consentimento do próprio ordinário do sacerdote.

C. 325 REGIME PATRIMONIAL DAS ASSOCIAÇÕES PRIVADAS DE FIÉIS

Este cânon manifesta o equilíbrio entre a autonomia patrimonial das associações privadas e a responsabilidade de vigilância que corresponde à autoridade.

O regime das associações privadas, no que se refere à posse e administração dos bens, se sintetiza no seguinte principio de atuação jurídica: É um regime que salvo que se diga expressamente o contrário, depende da norma estatuária.

O cânon expõe assim: Atuam livremente segundo as prescrições dos estatutos, em relação à posse e administração dos seus bens. A autonomia econômica das associações privadas é estabelecida neste c. 325 e também no c. 1275§2. A mesma autoridade deve cumprir a função de respeitar e defender a possibilidade de plena capacidade de administração da associação.

A independência das associações privadas, tanto as que têm personalidade como as que não têm mostram que o código de 1983 tem dado um passo sem precedentes de apoio a autonomia e responsabilidade aos fiéis no trabalho de evangelização na Igreja.

VIGILÂNCIA DA AUTORIDADE PARA QUE OS BENS SEJAM UTILIZADOS DE ACORDO COM O FIM SOCIAL

O cânon estabelece explicitamente que a vigilância que corresponde à autoridade tem como objetivo que o bem destes entes seja aplicado para o bem da associação.

A autoridade a quem compete essa vigilância não é outra senão aquela que examinou os estatutos, ou seja, aquela que concedeu a personalidade jurídica: Santa Sede (Internacional), Bispo (diocesano). As conferências episcopais não têm reconhecida a função de vigilância (cfr. cc. 305§2 e 323).

DEPENDENCIA
DO ORDINÁRIO DO LUGAR EM RELAÇÃO AO QUE SE REFERE AOS BENS RECEBIDOS PARA CAUSAS PIAS

O Ordinário do lugar em relação ao que se refere aqui, não tem outra missão que assegurar o cumprimento da vontade pia, ou seja, as causas pias devem redundar em benefícios ao lugar concreto, ou para instituição que foi previsto segundo a vontade do doador.

C. 326 A extinção das Associações

Este cânon expõe expressamente sobre a dissolução das associações privadas, reconhecendo de modo implícito o direito de existir perpetuamente. O principio de perpetuidade, diretamente previsto para as pessoas jurídicas no c. 120§1, deve ser aplicado a todo tipo de associação, mesmo que na sociedade fique um único membro, ele continua com o direito de continuar a associação.

O cânon prevê as formas de extinção: Do modo previsto no estatuto e por supressão decretada pela autoridade competente. Uma associação, ipso iure, segundo o que está prescrito no c. 120, que diretamente afeta as pessoas jurídicas, por analogia, se deve aplicar também as associações sem personalidade, que se extinguem quando desaparecem as suas atividades no espaço de cem anos.

O c. 326§1 capacita à autoridade competente, para que em casos verdadeiramente excepcionais, suprimir uma associação privada. Esta capacidade deve ser interpretada muito estritamente. (Cfr. 18,120,215).

Nas publicas as suas capacidades são maiores pela natureza destas associações, que pode comprometer tanta a autoridade como a mesma Igreja.

Em caso de extinção ou supressão, os bens das associações privadas, independente que tenha ou não personalidade, se deve destinar conforme o estabelecido nos estatutos (Cfr. c. 123).

Isto mostra a necessidade que nas normas particulares de cada associação privada preveja a este respeito, casos contrários encontrariam um vazio normativo. Para essas situações de silencio normativo, no que se refere às associações publicas, o c. 123 prevê que os bens passem para a pessoa jurídica superior.

CAPÍTULO V
NORMAS ESPECIAIS PARA AS ASSOCIAÇÕES DE LEIGOS (cc. 327-329)

O código termina a regulamentação sobre as associações com um breve capítulo acerca das associações de leigos (cc. 327-329).

Os leigos como qualquer outro fiel tem o direito fundamental de associação (c.215). “Na Igreja o direito de fundar associação para alcançar finalidade religiosa brota, também dos fiéis leigos, pelo batismo que dá a cada cristão a possibilidade o dever e a força para levar a cabo uma participação ativa na comunhão e na missão da Igreja. Esse direito foi proclamado no Concilio (AA, 19; cf. também AA, 15 e LG, 37.

Os cânones sobre as associações de leigos dizem muito pouco sobre os diversos tipos de associações leigas. A sua diferença dependerá da diferença geral estabelecida para todo tipo de associação: Umas serão publicas e outra privadas; umas têm personalidade jurídica outras não.

As associações de leigos podem perseguir qualquer fim que queria pretender um batizado e que seja coerente com sua vocação de fiel.

O cânon recorda explicitamente um dos fins que concretamente podem perseguir estas associações: A informação com espírito cristão de ordem temporal. Se faz assim porque este fim é sem dúvida tem uma particularíssima importância para Igreja, e competência de forma direta aos leigos.

A atuação do leigo no meio do mundo nas questões políticas é ilimitada, são tantas como diversas e variadas são as legitimas atividades humanas. Entre as ações sociais que os leigos podem se comprometer tem uma grande relevância às atuações políticas.

C. 328.
Este cânon expõe sobre a colaboração de cada associação de leigos com as demais associações e com as diversas iniciativas eclesiais.

O dever de colaboração é formulado no cânon como uma responsabilidade, um verdadeiro dever, daqueles que presidem as associações de leigos. Este dever se cumprimenta com o dever geral que tem os pastores de impulsionar e coordenar as iniciativas, respeitando o caráter próprio de cada uma (cf. cc. 301, 305, 394§1, 529§2).

C. 329.

Este cânon trata de uma determinação para o âmbito das associações, do dever fundamental em relação à formação (Cfr. c. 217), e esta determinação é direcionada aos que presidem as associações.

O Concilio expôs que a formação dos leigos começa com a primeira educação e vai se completando ao longo de toda a vida através de vários instrumentos. Entre estes instrumentos estão às associações que constituem muitas vezes o caminho ordinário da formação conveniente para o apostolado, visto que as associações dão uma formação doutrinal, espiritual e prática (AA, 30).

A relação entre os associados e quem dirige a associação, se deve ter em conta os aspectos desta formação, que tem relevância jurídica e freqüentemente se determinam nos estatutos.
Entre esses aspectos tem particular relevância: A obrigatoriedade e liberdade dos membros das associações em relação à formação e os fins, as características da dita formação.