domingo, 20 de novembro de 2011

TRATADO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ESPECIAIS

TRATADO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E ESPECIAIS
SEPARAÇÃO DOS CÔNJUGES MANENTE VÍNGULO
DECLARAÇÃO DE NULIDADE
Pe. Dr. Antonio Carlos Santana




MATRIMÔNIO

Existe separação com vínculo e separação sem vínculo. A primeira não é feita por ninguém dentro da Igreja, embora exista.
Quando existe um vício, como por exemplo o do consentimento, o sacramento não aconteceu, embora tenha existido a celebração.
O procedimento para cuidar dos matrimônios desse caso, mas com o vínculo entre as partes, é um procedimento especial (quando não se consegue provar a nulidade do vínculo, por exemplo uma doença mental posterior ao matrimônio e a convivência se torna impossível como também nos casos de adultério) diante do Bispo, seria o equivalente ao antigo desquite (mantém o vínculo) e a pessoa não pode mais contrair matrimônio (comparado à atual separação judicial).
Há a separação de vida mas persiste o vínculo, há a separação mas o vínculo permanece impedindo o novo casamento. Algumas pessoas o fazem por questão de consciência. A pessoa tem todo acesso aos sacramentos porque tem situação de pessoa ainda casada. Para isso é necessário o processo especial com toda sua formalidade jurídica, porém, o vínculo permanece. A pessoa assim separada, pode ter acesso a todos os sacramentos.
No CIC isso é tratado em dois lugares:
-uma parte específica no Livro VII, Capítulo II c 16902 – Das Causas de Separação dos Cônjuges. O c. 1692 já fala da dupla possibilidade. O § 2 faz alerta sobre a decisão na esfera civil. No Brasil, nunca produz efeito civil, desde a proclamação da república, por isso que até hoje os livros paroquiais fazem fé pública, pois antes da proclamação da república só existia certidão de batismo e não certidão de nascimento. O § 3 menciona que existem países em que o tribunal eclesiástico tem efeito civil completo, como por exemplo nas Igrejas maronitas, no Líbano.
Matrimônio concordatário – na Itália tem o efeito civil.
A separação manente vínculo é mais para a consciência do fiel perante a Igreja e a comunidade.
Existem outros cânones que falam da separação.
c. 1694 – competência – local de celebração, residência da parte demandada, etc.
c. 1605 – antes de aceitar a causa, procura-se fazer a reconciliação, as pazes entre as partes ( o que na prática não funciona).
c. 1696 – causas se referem ao bem público e então ativa o Promotor de Justiça e não o Defensor do Vinculo porque não se questiona a existência do vínculo.

DA SEPARAÇÃO COM PERMANÊNCIA DO VÍNCULO

O matrimônio postula por sua própria natureza., vida em comum, comunhão dos cônjuges que têm o dever e o direito de manter a convivência, a não ser que uma causa legítima os escuse – c. 1151. Que causa legítima seria essa? C. 1152 – adultério é a primeira causa legítima. C. 1153 – a segunda causa legítima – perigo para a alma ou para o corpo – grave. A terceira causa seria outra forma muito difícil, não determinada, que cause dificuldade na convivência.

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Pe.Santana

SEPARAÇÃO MANENTE VÍNCULO
cc 1151 a 1155 – 1128 a 1132

Temos dois modos de separação
-separação com declaração de nulidade
-separação manente vínculo – casamento válido e convivência insuportável.
Mantêm-se todas as obrigações do matrimônio, com exceção da coabitação.
No CIC temos apenas algumas ordens de caráter geral porque a matéria também é apreciada pelo Estado – matéria mista.
A Igreja insiste em que os cônjuges procurem se reconciliar e somente quando não existe essa possibilidade se faz a separação que pode ser consensual ou unilateral. Pode ser também por um certo período de tempo, como pode ser definitiva. Pode também ser de caráter parcial ou total. Há pessoas que podem continuar vivendo dentro da mesma casa, com vidas paralelas, ou então a separação completa e total.
Por vezes, muito raramente, o motivo dessa separação era a busca de um estado de vida de maior perfeição, quando as partes se separavam para ir para o mosteiro. Antigamente era muito comum famílias inteiras que transformavam a própria casa em convento, criando comunidades mistas e isto acontecia muito no início da vida cristã, com castidade, colocando todos os bens em comum e elegendo uma pessoa como superior. Homens e mulheres tinham a mesma casa onde o único ponto de reunião física comum era a Igreja conventual, todo o resto era separado, como por exemplo refeitórios, dormitórios, etc..
São Bento nasceu leigo e morreu leigo, começou a congregação como leigo e assim permaneceu.
Temos uma causa legítima de separação apresentada pelo legislador – o adultério – que para ser reconhecido deve ser :
-material
-formal
-certo – seguro, que aconteceu realmente,.
Material – aquela pessoa, casada com outra pessoa (esta casada ou não)
Formal – eu sei que estou fazendo aquilo e faço com intenção, deliberadamente.

Conquanto:
1.-A culpa não seja perdoada pela parte lesada.
2.-Que o cônjuge inocente não tenha consentido com o adultério.,
3.-Que o cônjuge lesado não tenha dado motivo
4.-Que o cônjuge lesado não tenha também cometido adultério.
Há casos em que ocorre o perdão tácito, continuando a viver junto sem tocar no assunto, espontaneamente. Há casos também que a pessoa tenha consentido (casamentos abertos, aventuras, trocas de casais) e assim não há traição, mentiras, é tudo explícito.
Há ainda casos em que a pessoa deu motivo ou ocasionou ou favoreceu o adultério. Ainda, que a parte lesada não tenha cometido adultério também.

Qual o procedimento para isso.
A parte lesada que tem a intenção de se separar procura a autoridade eclesiástica competente porque ninguém pode agir de própria cabeça. Essa autoridade competente na diocese é o Bispo Diocesano, a não ser que ele delegue essa função a alguém, lembrando-se que o Bispo Diocesano é obrigado a Ter Dois Vigários, o Vigário Geral de caráter executivo (ordinário sem caráter) e o Vigário Judicial (também ordinário sem caráter) e se na sua nomeação não foi feita nenhuma restrição pode conhecer esse tipo de ação. O Bispo pode reservar para si. Bispo ou Vigário Judicial.
A parte apresenta suas razões, o Bispo ou Vigário Judicial tenta a reconciliação e, concluindo com a frustração dessa tentativa, se procede a uma declaração de separação onde deve vir especificada toda a situação principalmente da prole. É um processo contencioso oral, posteriormente reduzido a ata. As razões são orais. É um processo administrativo. A pessoa recebe o documento que esclarece que o decreto efetivou a separação. Esse processo não entra no mérito do caso que é o vínculo e por isso as obrigações continuam, exceto a da coabitação e do relacionamento físico matrimonial. A obrigação da fidelidade conjugal permanece.
Pode também haver separação se há risco de integridade física ou moral de uma das partes ou da prole, na vida material, moral ou espiritual – c. 1153 § 1.

CONVALIDAÇÃO DE UM MATRIMÔNIO NULO
CC 1156-1160

A convalidação simples é a renovação do consentimento de uma forma bastante explícita e clara. Se usa no caso de vício de consentimento ou impedimento descoberto posteriormente. Se diz novamente: eu fulano, recebo fulana... Ex.: caso de drogado no momento do casamento que depois deseja renovar o consentimento.
Em si, quem vai convalidar é a parte faltosa, mas não há como convalidar sem a presença da outra parte. Ex.: descobriu-se um impedimento que ninguém sabia, ou havia o impedimento que era sabido mas a pessoa se calou – casamento com vínculo anterior e depois a pessoa fica viúva.
Se o impedimento é público, a coisa é obrigatória – c. 1158





-presença de impedimento condições para
-vício de consentimento declaração de nulidade
-defeito de forma do matrimônio

Esse pedido pode ser feito pelo próprio padre da paróquia.

Pe.Santana

DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE UM MATRIMÔNIO
cc. 1671 – 1691

(Sobre o assunto, ler o livrinho do professor)

O que pode tornar nulo um matrimônio são três fatores:
-impedimentos que são 12
-vícios de consentimento que são 7
-forma canônica.

Impedimento - não importa se o impedimento é de origem do direito natural, do direito divino ou do direito positivo, o que importa é que se ele existe e não foi dispensado (se é passível de dispensa, porque o de vínculo, por exemplo, não é dispensável), o casamento é nulo.
Distinção entre vício e impedimento é o caráter interno ou externo. Os impedimentos são visíveis por qualquer pessoa, os vícios são mais complicados, são coisas internas como por exemplo a simulação, os problemas psíquicos, o dolo, etc.

TRIBUNAL COMPETENTE

Certos tribunais não podem conhecer certas causas porque não têm competência para tanto. As causas matrimoniais dos batizados, por direito divino, pertencem aos tribunais eclesiásticos. O tribunal civil não tem autoridade sobre o matrimônio sacramento, só sobre a parte civil – c. 1671. A não ser que o direito particular estabeleça coisa diferente e alguma causa incidental possa ser tratada pelo direito eclesiástico.
No Líbano só existem Tribunais Eclesiásticos para essas causas, inclusive as de divórcio, porque existe o Estatuto Pessoal que assim determina. Os cristãos têm seus tribunais próprios, os muçulmanos e os drusos idem. Os tribunais católicos se fundiram num só e conhecem as causas de todas as comunidades com suas tradições específicas. Esse tribunal trata inclusive de divórcio, guarda de filhos, pensão, etc. Essa realidade existe só no Líbano.
Para as causas não reservadas à Santa Sé, os tribunais competente são, por ordem de prioridade : - c. 1673
-o tribunal do lugar onde aconteceu o matrimônio
-o tribunal do local do domicílio ou quase-domicílio da parte demandada – direito de defesa garantido.
-o tribunal do domicílio ou quase domicílio da parte demandante¸ conquanto pertençam à mesma Conferência Episcopal e se o vigário judicial do tribunal do domicílio da parte demandada, ouvida a parte demandada, concede o aforamento.
-o tribunal onde esteja o maior número de provas, vamos dizer que quando as partes se casaram aquele tribunal não existia mas foi criado depois, ou todas as pessoas de um certo lugar se mudaram para outro.
Estes são chamados tribunais concorrentes, aquele que cita primeiro ganha a causa.
A ordem do c. 1673 é prioritária.
Veto – objeção que a Igreja dá par contrair novas núpcias. Para suspender o veto é necessária uma perícia. Porém, com a suspensão do veto, ou não, a pessoa pode se casar porque o veto não está entre os impedimentos matrimoniais. Não existe nenhuma norma dentro do CIC que impeça uma pessoa cujo matrimônio já foi declarado nulo, de se casar novamente e pedir outra declaração de nulidade.

Quem tem direito de impugnar o matrimônio – c. 1674:
1.os cônjuges (ambos)
2.o Promotor de Justiça, no caso do § 2 do c. 1674.

A acusação de nulidade pode ser feita a qualquer momento, enquanto as partes estiverem vivas – c. 1675 a não ser no caso da questão da validade ser prejudicial para solucionar outra controvérsia ou no foro canônico ou no foro civil.

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Pe.Santana

Quando uma pessoa entra com o processo de nulidade, a primeira coisa é ver se existe um fundamento jurídico para aquilo, porque existe muito matrimônio que não deu certo, mas é válido.
Na conversa, leva-se em consideração os tipos de impedimentos e os vícios de consentimento ou defeitos de forma canônica.
Geralmente, não encontramos impedimentos porque se havia algum antes do matrimônio, foi dispensado na época do processículo. Ex.: parentesco que possa ser dispensado.
O que geralmente se encontra são vícios de consentimento, que são uma coisa interna e que não é manifestada na ocasião do matrimônio. Ex.: imaturidade, dependência química, etc.
Verifica-se também se há testemunhas porque caso contrário não há como se provar – testis unus, testis nullus. Só com o depoimento das partes não há como introduzir a causa. Em geral se pedem 5 testemunhas, o mínimo seria 2 ou 3, mas o número não é fixo.
No Tribunal Eclesiástico, o que interessa é se chegar à verdade, enquanto no tribunal civil, é ganhar a causa.
As testemunhas que servem para estar em juízo:
1.-as que de fato conheçam os fatos não importando se são parentes
2.-as que queiram falar a respeito
3.-as que apareçam quando forem citadas
Quem tem o direito de impugnar o matrimônio:
1.-os cônjuges
2.-o Promotor de Justiça quando a nulidade seja divulgada, seja causa pública, de domínio público e se uma das partes não acusa, o Promotor de Justiça pode intervir. Ex.: se descobre vínculo anterior que foi escondido e agora todos sabem.
3.-enquanto um dos dois esteja vivo, porque após a morte, só no caso em que haja alguma outra causa incidental que dependa da resposta daquele processo.

Qual o ofício do juiz?
1.-Tentar reconciliação das partes, já no estudo do caso.
2.-Avaliar se existe um fundamento jurídico para aquilo acontecer, para se produzir a certeza moral suficiente – fumus bonis iuris.

Não existe parte acusada. A acusação é ao sacramento do matrimônio.

Tenta-se ajudar a pessoa a expor de forma lógica e cronológica como aconteceram os fatos, isto já na primeira entrevista. Começa-se desde a época do conhecimento e, sem pressa, fazem-se perguntas à semelhança do questionário para que se possa ter uma visão geral da situação. Quando se chega ao verdadeiro convencimento, pedem-se as testemunhas que podem ser parentes. Filho não pode testemunhar. O que torna o casamento nulo é o que aconteceu antes e não depois. O que aconteceu depois foi conseqüência.
-Na hora do acontecimento da troca de consentimento, eram as partes capazes ou não?
-Nunca acusar um matrimônio ao mesmo tempo por dolo ou imaturidade porque uma situação exclui a outra – contraditio terminis.
-O erro de qualidade de pessoa direta e principalmente visado é muito difícil de provar.
-O erro de pessoa é muito difícil de acontecer, mas é mais fácil de provar. Ex.: gêmeos idênticos ou pessoa que se corresponde por muito tempo e se casa com outro que se apresenta como se fosse o correspondente.
Após isso, a pessoa é chamada para fazer um histórico ou um libelo.
Libelo é a petição oficial e deve ter fundamento e embasamento jurídico.
O histórico é narração expositiva dos fatos.
Tanto um como outro devem ser concisos e o libelo muito mais que o histórico. O histórico deve ser suficientemente claro para que se encontre ali elementos para embasar a petição. O libelo é a petição inicial ao moderador do Tribunal e quando o presidente do tribunal receber vai ler o libelo.

LIBELO
1.-Identificação das partes.
2.-In factum – resumo enxuto dos fatos do histórico – o esqueleto do que há de essencial.
3.-In iure – a fundamentação jurídica – cânones.
4.-Aplica-se o fundamento a uma ou a ambas as partes.
O Vigário Judicial faz decreto de aceitação do libelo e depois nomeia o colégio judicante (3) e o processo vai para o defensor do vínculo. Defesa de vínculo significa busca da verdade. Ele elabora o questionário pertinente a cada caso. Não devem existir questionários iguais para todos os casos porque cada caso é um caso, os fatos são diferentes e o questionário deve perguntar sobre os fatos e, após as generalidades as perguntas devem ser pertinentes ao histórico.
Enquanto isso notifica-se por decreto a parte demandada, se apresenta a ela o rol de testemunhas e se a parte demandada contestar a versão dos fatos apresentada pela demandante ela tem o direito de fazer o seu histórico, mas também lhe incumbe o ônus da prova e portanto também deve arrolar testemunhas que podem ser as mesmas da parte demandante. O processo então corre em contraditório porque o que está em discussão podem ser motivos diferentes.


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Pe.Santana


O Defensor do Vínculo quando elabora o questionário deve levar em conta:
-perguntas cabíveis e inteligíveis às pessoas que serão ouvidas. O auditor pode fazer as perguntas de forma que a testemunha entenda.
O processo matrimonial só transita em julgado por morte de uma das partes. Se, embora julgado em primeira e segunda instâncias, se aparecer um fato novo estranho aos autos, o processo pode ser reaberto.
Uma causa matrimonial nunca passa “in iudicato
Outras provas documentais:
-BO
-laudos
-receitas médicas
-cartas de épocas insuspeitas
-declarações por escrito
-contratos
-etc.

Provas periciais – pessoas do tribunal, peritos em algumas matérias dependendo da situação. O juiz é o perito dos peritos porque a final dá o veredicto.
PG, patrono das partes e DV podem assistir aos depoimentos, não podem interferir. Se por acaso o DV, o PJ ou o patrono quiserem fazer alguma pergunta, eles passam ao Auditor e este, se achar oportuno, faz a pergunta do jeito que achar que deve fazer. Qualquer anomalia percebida, pode ser levada ao conhecimento do presidente do tribunal, por escrito, após a sessão. Durante a sessão, não pode interferir. Nessa representação, pode ser pedida uma nova sessão.
As partes não podem permanecer no interrogatório das testemunhas e por isso elas têm um patrono.
PJ, DV e patrono podem tomar ciência dos atos – publicação dos autos – e se houver necessidade, pode ser pedido um suplemento de instrutória., Esse suplemento de instrutória só é pedido em caso de necessidade.
Na recepção das provas, o tribunal pode fazer uma triagem das provas a serem juntadas aos autos.
Quando se trata de causa de problema psíquico ou causa de impotência (ou coeundi ou em gerar) se prevê perícia – perito constituído pelo tribunal. A parte pode trazer aos autos um laudo de perito particular e este pode ou não ser aceito nos autos.
Se a parte se nega a participar da perícia, pode ser decretada a contumácia se ela insistir em não se submeter à perícia.
A decisão é tomada ante a certeza moral – a que o conjunto das provas dá. Não a certeza metafísica que é diferente.
Sempre que na instrução da causa surgir uma dúvida de que o matrimônio não seja consumado, o tribunal suspende a causa porque não se tem a competência sobre o rato não consumado. Nesse caso a instrutória é feita segundo instrução da Congregação para os Sacramentos e o Culto Divino.
Concluída a instrutória, os autos vão ao DV e patronos das partes para as observações finais (DV e patrono não dão voto) – instrutor também não dá voto. Após cada depoimento, pode dar observações sobre a testemunha. Pode também fazer uma observação direta sobre o que foi falado. Ex.: pode-se perceber contradições no depoimento ou por nervosismo ou outra causa.

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Pe.Santana

O colégio judicante instaurado no início do processo, atua após a instrutória, após as observações finais do defensor do vínculo e dos advogados das partes e daí segue para a mão do colégio. Cada juiz recebe uma cópia do processo para poder dar o seu voto e acontece a reunião para leitura do voto e estabelecimento da sentença.
Se prevê um colégio de três juízes e na hora da leitura, o juiz tem a possibilidade de alterar o seu voto se for convencido.
Quando há unanimidade, só a sentença segue por ocasião do apelo. Quando há um voto divergente, esse voto pode acompanhar o apelo se o juiz assim o quiser.
Sessão de voto não é pública, é privativa dos juízes, dos quais um deles é o relator. A ela, ninguém tem acesso.
Quando se tem a declaração de nulidade, o tribunal tem 20 dias para transmitir ao tribunal de apelação, aquela sentença para ser apreciada, se for afirmativa. Se for negativa, cabe à parte apelar – c. 1682
O prazo máximo para o curso do processo até a sentença em primeira instância é de um ano. Para a segunda instância, o prazo máximo é de seis meses. Se passar desse prazo, as partes têm direito de acionar o tribunal e se este não resolver, a reclamação deve ser para a Signatura Apostólica.







Primeira Instância Segunda Instância Rota Romana

Validade do Matrim. Apelo das partes Nulidade ex officio para a RR

Nulidade do Matrim. Ex officio Validade se houver apelo das partes –RR
(20 dias) ( morre aqui)


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Pe.Santana


APELO
Via Ordinária – o processo corre em segunda instância como se fosse em primeira e pode inclusive ser reaberta a instrução se for o caso. O DV pode até mesmo formular novo questionário e o questionário pode também ser específico apenas para uma determinada testemunha.
O processo matrimonial é um processo administrativo que corre como se fosse contencioso.
Concluída a instrutória, as partes, por seus patronos, podem compulsar os autos e para isso esses autos permanecem parados no tribunal por um mês.
Quando vai em apelo normalmente se faz por via ordinária e há segunda sentença. Quando os autos vão por dever de ofício, não se faz uma sentença, mas um decreto de segunda instância , quando o parecer dessa segunda instância é conforme ao da primeira instância – via decretal. O decreto, ratificando a sentença de primeira instância, tem força de sentença.
Sempre que se apela é via ordinária.
Sempre que vai ex officio é via decretal.

.Pe. Dr. Antonio Carlos Santana. Vigário Judicial e Presidente do Tribunal Eclesiástico de Ribeirão Preto;.



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