ÂMBITO DE APLICAÇÃO E EFICÁCIA DO
CÓDIGO
TRATADO DAS NORMAS GERAIS
LEGISLATIVAS E CONSUETUDINÁRIAS
NORMATOLOGIA
1. Logia é estudo,
conhecimento. Norma é palavra latina e se fosse em grego seria cânon, que quer
dizer régua.
2. Este tratado ensina de que maneira se fazem as leis. A
lei serve para cercear o direito e o que interessa da lei é o dikatos (dicaios
– o justo, o direito). –
4. Um acervo de leis chama-se código. Um conjunto de
leis organizadas e, portanto qualquer código é um acervo de leis.
5. O CIC é qualificado, à semelhança do código
civil, e chama-se Código de Direito Canônico, que é o acervo de leis canônicas,
mas leis de direito.
7. Divinas = estão na Bíblia = a fonte é Deus
Naturais = estão no coração do homem
Positivas = feitas pelo homem
11. O CIC foi elaborado como?
Havia
várias divisões de código, a mais célebre era a divisão de Gaio, jurisconsulto
romano que dizia “Omne ius pertinet res personas et actiones”- todo direito
resume-se em res-patrimônio, personas – pessoas e actiones – ações, pois onde
tem gente, tem direito, tem conflito-processos.
12. O Cardeal Gaspar, grande autor do CIC/17 seguiu
Gaio e acrescentou normas e dividiu a ação entre delitos e penas, e são 5
livros – ele voltou às fontes do direito porque a intenção desse código era
para brilhar e não fazer um código para os homens.
13. O novo CIC é mais seguindo o Vaticano II;
Livro
I – normais gerais
Livro
II – Lúmen Gentium é o fundamento básico – principal (Do povo de Deus)
Livro
III – De munere docendi – múnus profético, sacerdotal.
Livro
IV – sacramentos – De munere santificandi
Livro
V – bens eclesiásticos – temporais
Livro
VI – sanções, penas
Livro
VII – dos processos
14. Os princípios do CIC são:
1. -Princípio
da clareza – nem sempre conseguido.
2. -Princípio
da criatividade – O CIC tem 25 anos
e por isso muitas leis extravagantes são criadas de acordo com as necessidades
do povo de Deus.
3. -Princípio
da subsidiariedade – o que pode ser feito pelo menor, deve ser feito por
ele, é a descentralização.
4. -Princípio
do equilíbrio entre filosofia do direito, teologia do direito e judicismo-
lei.
Esses
princípios nem sempre foram conseguidos.
CONCEITOS ANALÓGICOS
15. O Livro I chama-se Lex legum – leis das leis ou
metafísica. A metafísica positiva do direito é a normatologia. A metafísica
estuda o ser e aqui vamos estudar as normas.
16. As normas gerais são meios que organizam o
direito.
17. Instituto em direito canônico é um conjunto de
leis para organizar a vida de uma sociedade. Sem os institutos o direito não se
organiza, sem esses institutos, o Livro I não fica claro.
18. Portanto, leis, rescritos, privilégios,
dispensas, estatutos, preceitos, regulamentos, instruções, são institutos que
ajudam a caminhar.
19. Concretamente, as famílias ou institutos que
estudaremos são dois.
Lei
ou norma – legislativo, executivo e judiciário. O consuetudinário é um direito
melhor que o legislativo. O nosso estudo será do legislativo e consuetudinário.
Divisão
:
-normatologia
legislativa
-normatologia
consuetudinária
20. Existe, todavia, uma ponte entre o CIC/17 e o
CIC/83, que é chamada legislação ponte – os seis primeiros cânones do CIC/83 –
das normas gerais.
ESFERA MATERIAL
DO LIVRO I
21. Se fizermos análise fenomenológica do CIC podem
ser encontradas algumas categorias de institutos jurídicos e uma das mais
importantes é a do supra-codicial que é um instituto que estaria em
todos os livros mas não pertence a nenhum deles.
22. Ex.: lei, pessoa, norma, dispensa, decreto, etc.
Alguns desses institutos supra-codiciais se chamam naturais.
23. Institutos supra-codiciais são complexos ou
acervos de leis que de per si não pertencem diretamente a nenhum livro, mas
estão em todos eles.
24. Os institutos supra-codiciais são : lei,
costume, decreto, recurso, rescrito, preceito, privilégio, dispensa, estatutos,
regulamento.
25.Todos eles se encontram em cada um dos livros,
mas não especificamente aplicados, e não pertencem a esses livros, mas sim ao
Livro I.
26. No índice do Livro I há a legislação ponte:cc
1-6; tem normatologia legislativa do c. 7, tem a consuetudinária, tem a
administrativa, tem a das pessoas físicas e jurídicas – cc 96-123; atos
jurídicos – cc 124-128, o poder de regime, cc 129-144, os ofícios eclesiásticos
cc 145-196, o instituto da prescrição e a contagem do tempo.
27. Como deveria ter sido feito o Livro I?
O
livro I ideal deveria ter:
1.-Tratado
sobre o sujeito passivo do Código e a Causa material negativa, isto é, as
matérias que esse código não vai tratar – cc. 1-6 (causas materiais negativas –
portanto, os cc. 1-6 da legislação ponte são um tratado).
2.-Tratado de Normatologia Legislativa – cc 7-22
inclusive e 29. O c. 29 é lei e deveria ser tratado na normatologia
legislativa. O c. 19 é um tratado inteiro sobre lacuna legis.
3.-Tratado
de Normatologia Consuetudinária – dos costumes – cc 24-28.
4.-Tratado
de Normatologia Administrativa ou Executiva – cc 30 a 95.
5.-Tratado
da Prescrição – cc 197-199
6.-Tratado
do Cômputo do Tempo – cc 200-203.
Tudo
isso é supra-codicial positivo, que serve para qualquer livro.
CÂNONES PRELIMINARES OU LEGISLAÇÃO PONTE
29. Questões preliminares:
C. 1 – qual é o sujeito passivo deste CIC?
-
Qual é a confissão?
-
Qual é a Igreja?
1A. QUESTÃO –
SUJEITO PASSIVO
35. Sujeito
e agente são a mesma coisa. Sujeito passivo em direito canônico substantivo,
contrapõe-se a sujeito ativo.
36. O ativo é
o legislador e o passivo são os destinatários para quem foi feito o código. O
legislador deve estabelecer a que Igreja ou a que confissão se dirige este
código.
27. Antes do concílio era :
-semel catholicus semper catholicus
-semel baptizatus semper baptizatus
28. E portanto o CIC/17 era para todos. Com o
Vaticano II foi necessário deixar claro para quem se destina esse código (Não
confundir o sujeito passivo do código com o sujeito passivo da lei – c. 11).
29. Para ser sujeito passivo do código é necessário
ao menos um requisito : ser batizado.
30. Sistemas – significa qual a metodologia que o
legislador usou, qual o método usado para a elaboração do código. São dois os
sistemas que só existem em direito canônico:
-
monista
-
dualista
31.Monista – única e exclusivamente a um sujeito
passivo.
32. Dualista (como é o CIC/17) – primo et per se –
principalmente a um, secundariamente a outro:
33. Esse sistema dualista
chama-se subordinacionista. O CIC/17 era dualista porque era primeiro para a
Igreja Latina e secundariamente para a Igreja Oriental.
34.A hegemonia era da Igreja
Latina e daí o grande clamor dos orientais.
35 Quais as igrejas descritas no Vaticano II? A
terminologia do Vaticano II distingue várias Igrejas e as concentrou no cl. 203
; igreja católica de rito latino.
36. O c. 28 do Código Oriental define o que é rito:
O rito é o patrimônio
litúrgico, teológico, espiritual e disciplinar, distinto da cultura e das
circunstâncias históricas dos povos, e que se expressa no modo de viver a fé
própria de cada Igreja sui iuris (esta definição é riquíssima e patrimônio é palavra
chave).
O rito litúrgico latino,
portanto, abrange :
-mozarábico – da Espanha, Sevilha
-ambrosiano – da Igreja de
Milão
Não se deve confundir rito litúrgico com rito que é
mais abrangente.
38. IGREJA:
1.-Igreja de Rito Latino
2.-Igrejas Católicas de Rito
Oriental e Igrejas Ortodoxas Orientais
3.-Igrejas Latinas não
católicas.
39. Solução do problema:
1.-que tipo de sistema foi
usado pelo novo legislador.
2.-qual é de fato o sujeito
passivo deste código.
1.-O sistema usado é o monista.
O novo legislador rejeitou o sistema dualista.
2.-O sujeito passivo do
Código de 1983 é a Igreja de Rito Latino.
40. O c. 1 está relacionado ao c. 11 (sujeito
passivo das leis eclesiásticas), ao c. 96 e ao c. 204.
41. Pelo c. 1 a Igreja de Rito Latino abrange todos os que
têm batismo válido – c. 869, mas quem decide a questão é o c. 11. Portanto,
temos sujeito passivo positivo e sujeito passivo negativo.
Positivo –
unam ecclesiam riti latini – Igreja de rito latino.
Negativo – todos os que têm batismo válido – c. 96,
mas por vontade explícita do legislador, porque os que não estão em plena
comunhão não são abrangidos – c. 11.
42. O legislador por causa
do decreto sobre o ecumenismo disse que fica apenas com os que optaram pela
Igreja Católica de Rito Latino.
43. Não são
sujeitos passivos do novo código as Igrejas Católicas Romanas
de Rito Oriental, estejam onde estiverem (sujeito passivo negativo), as Igrejas
Orientais Ortodoxas, Anglicanas, etc.,
44. Todas as Igrejas
separadas de Roma e que constam da nota explicativa do Hortal, do c. 869 (pg.
394 do CIC), portanto da análise do texto e do contexto, da filosofia do
direito e da teologia do Vaticano II, é sujeito
passivo do código a Igreja Católica Apostólica Romana de Rito Latino
que é a única e exclusiva destinatária. Não são também as espíritas e budistas
e estas não são nem igrejas.
45.-Qual é o sujeito passivo do código?
A Igreja Católica Apostólica Romana de Rito Latino.
A
conclusão é clara : se a parte não católica aceita a norma canônica de
disparidade de culto, deverá também submeter-se ao código. O CIC/83 é
totalmente monista.
Razões apresentadas pela filosofia e teologia do
direito a respeito da questão do sujeito passivo do código
46. Os romanos diziam sobre inculturação ; divide et impere – dividir e
imperar e também : diversæ leges diversibus gentibus – leis diversas para
pessoas diversas – diversas leis para diversos povos – inculturação.
47. João Paulo II, haurindo as coisas do Concílio, fez dois códigos, tudo
baseado no Vaticano II, no ecumenismo.
Igrejas
Orientais não são sujeitos passivos.
48. As Igrejas de Rito
Oriental são 21 e nasceram no Oriente e pertencem aos patriarcados do oriente
que são os 5 principais, dos Patriarcas, que é como são chamados os chefes das
Igrejas Orientais, nas cinco cidades que eram as grandes capitais do mundo
naquela época:
-Constantinopla
-Alexandria
-Jerusalém
-Antioquia
-Armênia
RAMOS DAS IGREJAS ORIENTAIS
1.-IGREJA MARONITA OU
IGREJA ANTIOQUENA (de Antioquia) SIRÍACA MARONITA – abrange Antioquia e Síria
que é o local onde São Marum morou. É a única Igreja Oriental que jamais se
desvinculou da Igreja Latina e jamais houve maronitas ortodoxos. O Líbano é
atualmente o centro dessa Igreja. Os maronitas encontram-se no Oriente Médio,
USA, Canadá, Brasil, África, América Latina, Austrália e Europa. O rito
litúrgico chama-se rito siríaco-maronita e a língua litúrgica é o aramaico, que
era a língua falada por Jesus Cristo.
2.-IGREJA GRECO-MELQUITA
CATÓLICA – melquitas, porque melek em hebraico significa rei. Em grego é
basileus. A palavra melek em aramaico, siríaco e hebraico significa rei ou
imperador. Eram súditos do Império Romano do Oriente. Essa Igreja tornou-se
católica em 1724, século XVIII, antes não o eram, eram ortodoxos. Hoje se
encontram no Oriente Médio, USA, Canadá, Brasil, América Latina e Austrália e o
rito litúrgico é o greco-bizantino e a língua basicamente o grego.
3.-IGREJA ARMÊNIA
CATÓLICA, que se tornou católica na Idade Média, separou-se de novo e em 1742
voltaram definitivamente para a Igreja Católica Apostólica Romana. Encontram-se
no Oriente Médio, na Armênia, Europa, USA, Brasil e América Latina. O rito
litúrgico é o armênio e a língua a Armênia.
4.-IGREJA UCRANIANA
CATÓLICA – tornou-se católica em 1596, século XVI e encontra-se na Ucrânia,
USA, Canadá, Europa e Brasil, o rito litúrgico é o ucraniano ou
bizantino-eslavo e a língua é a ucraniana misturada com bizantina e eslavo.
5.-IGREJA CALDÉIA
CATÓLICA, tornou-se católica em 1553, o Iraque é o centro dessa Igreja, mas
também se encontra no Oriente Médio, USA, Canadá. O rito litúrgico é o siríaco
ou aramaico-antioqueno.
6.-IGREJA COPTA CATÓLICA, tornou-se católica em 1899 e seu centro está no
Egito e o rito litúrgico é o copta, e a língua litúrgica também.
7.-IGRAJA SIRÍACA CATÓLICA, tornou-se católica em 1783, encontra-se no Oriente
Médio, USA, França, Venezuela e Canadá e o rito litúrgico é o aramaico ou
siríaco-antioqueno.
8.-IGREJA SIRO-MALABAR, tornou-se católica em 1862 e seu centro encontra-se
na Índia, sobretudo em Kerala e o rito litúrgico é o siríaco-antioqueno.
9.-IGREJA SIRO-MALANKAR,
tornou-se católica em 1930 e encontra-se na Índia e o rito litúrgico e a língua
é o aramaico ou siríaco-antioqueno.
10.-IGREJA
ÍTALO-ALBANESA, tornou-se católica no século XV e encontra-se na Itália, na
Calábria, na Sicília e na Albânia, e o rito litúrgico é o greco-bizantino.
11.-IGREJA RUTENA
CATÓLICA, tornou-se católica em 1646, encontra-se na Tchecoslováquia e USA e o
rito litúrgico é o bizantino-eslavo.
12.-IGREJA RUMENA
CATÓLICA, tornou-se católica no século XVIII e encontra-se na Romênia e USA e o
rito litúrgico é o bizantino-eslavo.
13.-IGREJA GREGA CATÓLICA
EM CONSTANTINOPLA, tornou-se católica em 1895, encontra-se em Atenas e o rito
litúrgico é o greco-bizantino.
14.-IGREJA IUGOSLAVA
CATÓLICA, tornou-se católica em 1777, encontra-se na Iugoslávia e o rito
litúrgico é o bizantino-eslavo.
15.-IGREJA BÚLGARA
CATÓLICA, tornou-se católica na metade do século XIX, situa-se na Bulgária e o
rito litúrgico é o bizantino-eslavo.
16.-IGREJA ESLOVACA
CATÓLICA, tornou-se católica recentemente, encontra-se na Eslováquia e Canadá e
o rito litúrgico é o bizantino-eslavo.
17.-IGREJA HÚNGARA
CATÓLICA., foi fundada pelos Católicos Ucranianos, Rutênios e Romenos, tem
hierarquia própria desde 1912, encontra-se na Hungria e o rito litúrgico é o
bizantino-eslavo.
18.-COMUNIDADE RUSSA
CATÓLICA, existe na Rússia desde 1905 e na Diáspora a partir de 1917, o rito
litúrgico é o bizantino-russo-eslavo.
19.-COMUNIDADE BIELO RUSSA
CATÓLICA, atualmente está na Diáspora, e o rito litúrgico é o
bizantino-russo-eslavo.
20.-COMUNIDADE GEORGIANA
CATÓLICA, atualmente na Diáspora, e o rito litúrgico é o bizantino.
21.-COMUNIDADE ALBANEZA
CATÓLICA, tornou-se católica em 1628, desligou-se em 1765 e retornou em 1920,
encontra-se na Albânia e o rito é o bizantino.
Todas essas igrejas, menos os maronitas, têm ramos
católicos e ortodoxos.
Fonte – D. José Mahfouz – Arcebispo Maronita do Brasil.
Essas igrejas não são sujeitos passivos do CIC/83.
C.1-
Sujeito passivo (destinatário) é a Igreja rito latino – positivo
negativo (são excluídos todas as
Igrejas que não são rito latino.)
C.1- Explicar c.
96- 11-869-204
PATRIMÔNIO-
Litúrgico/ Teológico/ Espiritual/ Disciplinar.
52.Os
cânones deste código (CIC) não atingem os orientais por mais que sejam
evangélicos (só a substância).
53.
Os cânones Bíblicos pertencentes ao dir. divino e de dir. natural são
obrigatórios para as Igrejas Orientais Católicas e as Orientais Ortodoxas?
54.Sim
e não, distinguindo quanto à forma, grafia (não), quanto à essência,
substância, sim.
C.2-
55.
Palavras perigosas: ab-rogar- significa acabar com tudo que existe,
matar, destruir, excluir tudo.
Derrogar- corta uma parte e conserva outra (conserva uma parte)
Ob-
rogar- pedido da comunidade para que
o legislador faça uma lei; o povo pede para ser feita uma lei pelo legislador.
56.
No c. 2- diz que não trata das leis litúrgicas, pertencem a outro departamento.
58.Omnis
Norma disciplena est (Toda norma é disciplina)
Cânon-
régua- indica uma direção
Cânon
– Liturgia/ Moral/ Direito
59.Princípio Geral do c. 2-
As leis litúrgicas que estavam em vigor no ano 83 permanecem em vigor; foram
ab- rogadas (acabaram) as leis litúrgicas que eram contra essas do CIC. Neste
caso o legislador adotou o princípio de autonomia, respeitar a caminhada de
cada um.
60.No cód. 17 havia essa mistura de códigos (litúrgico e
de direito). Dos códigos Litúrgicos e de Direito C., cada qual tem sua
natureza, e devem seguir o princípio da autonomia.
61. Princípio- onde existe dialética entre o cód.
que está nascendo com o anterior, adotou o princípio de subordinação de um
código ao outro código.
C.9- Lei posterior ab- roga anterior.
62.
Leis litúrgicas pós codiciais- por
causa do c. 9 e 20- lei posterior ab-roga ou derroga a anterior.Não se pode
aplicar o princípio de subordinação, ambos são independentes.
63.
Disciplina, um dos itens do PATRIMÔNIO. (Liturgia vem em primeiro lugar, não
que seja mais importante, mas por causa dos sacramentos, se entra pela Igreja
pelos sacramentos.
64.
Como combinar c. 2 e 6- Segundo o c. 2, as leis litúrgicas não contrárias ao
novo código permanecem em
vigor. Segundo o c. 6, tudo que havia no cód. 17 foi ab-
rogado.
65.
As leis litúrgicas contidas no cód. 17 não permanecem em vigor, foram ab-
rogadas.
C.3
66. Trata das convenções,
pactos, tratados, acordos, concordatas- celebradas entre a Igreja e os poderes
civis.
67. Este código (83) vai
observar (tudo de Dir. Internacional que havia antes), mesmo que o tratado seja
contrário ao código, por causa do “pacta sunt servanda” (que é de Dir. Divino e
humano) (Os pactos devam ser observados).
68. O código não trata do
Dir. Internacional, continuarão a vigorar. As normas de Dir. Interno (CIC) não
influenciam no Dir. Internacional. Este código não mexe com nenhum tratado,
pacto entre Vaticano e nações, não mexe, respeita (matéria negativa).
69. Portanto, este código
não trata de leis litúrgicas e Dir. Internacional.
70.
Direito (palavra perigosa)- pode ser
Direito
Sobrenatural (de Dir. Divino- revelando-se através do hagiógrafo)
Direito
Natural- escrito no coração dos homens.
71.
Entre os dois Direitos está o Ius Gentium- nasce o Dir. Internacional – Direito
das Nações, misto entre o Dir. Divino e Natural.
72.
Nenhum ordenamento jurídico particular atinge o Dir. Internacional.
Modo
procedendi, agendi , legislandi et iudicadi
Tem
maneiras próprias de proceder, agir, legislar. (Julgamentos pelo Tribunal de
Haia)
73.
Dir. Interno e Externo
Dir.
Interno- rege sociedade internamente (Ex. Cód. Civil, Canônico, etc). Os
códigos internos não tem poder de mexer no Dir. Internacional (que não é
atingido por nenhum código interno).
74.
Suponha-se que neste código há uma lei contra a concordata, o que vai valer é o
Dir. Internacional.
76.
Estado do Vaticano para relações Internacionais (Ente internacional em
igualdade de condições, liga das nações.
Igreja
particular não é um Ente e não pode fazer pacto internacional..
C.4
77.
Direito e privilégio
Direito-
palavra que precisa ser qualificada.
Direito
adquirido- se contrapõe a dado . O adquirido é um dir. suado, o dado pode ser
tirado.
78.Os
direitos adquiridos continuam inalterados. O dir. dado pode ser tirado a
qualquer hora.
79.
c.76- privilégio – reconhecimento- qualidade pessoa tem (física ou jurídica)
O
certo do c. 4 é que se separassem dir. adquirido do privilégio.
O
dir. adquirido se não for contra o código continuam inalterados (observados)
c. +63 (1917)
c.
77 (1983)
“
Lex privata favorabilis”
80. O c. 4 deveria ser dividido em dois
cânones sobre direitos adquiridos e privilégios. Se os favores concedidos antes
da promulgação do CIC permanecem ou não.
81. -Os privilégios anteriores ao CIC/83
permanecem ou não?
Se sim, quais permanecem e quais
não.
81. Permanecem
os privilégios que:
1. -Não
são ab-rogados, portanto prevalecem os privilégios que foram concedidos
diretamente pela Sé Apostólica e que não foram ab-rogados. Antes do CIC/83
existiam muitos privilégios.
2. -Esses
privilégios estavam sendo habitualmente usados. Estavam em uso habitual.
3. -Não
foram expressamente revogados pelo CIC/83. A revogação tem que ser
explícita – verbotemus – expresse ditis.
82. Privilégio
pode ser contra legem, præter legem e secundum legem.
Foram
abordados os privilégios concedidos por autoridade inferior e que se não forem
contra legem, permanecem.
83. Foram
ab-rogados – não permanecem:
1. -Os privilégios
concedidos por autoridade inferior à Sé Apostólica e contrários ao CIC/83.
84. 2. -Os
dados pela Sé Apostólica que possuam algumas das condições:
a) foram ab-rogados ou
revogados pela autoridade competente, caçados pela Sé Apostólica.
b) os privilégios que não
estavam em uso habituais, não atuais no momento da promulgação do CIC.
c) os que foram
expressamente revogados.
85. Esses
privilégios geralmente eram litúrgicos, eram uma honraria ou algo semelhante.
86. Qual
a razão filosófica e teológica do direito a respeito do c. 4 dos privilégios?
87. O legislador salva os privilégios não revogados
expressamente – præter legem – a razão é porque o privilégio responde não a um
fato jurídico, mas a um mérito da pessoa física ou jurídica. O mérito existe e
é um fato e, portanto, salva. É mérito, é prêmio.
88. Não se pode a priori caçar um mérito, porque em
certo sentido o privilégio é um direito adquirido e normalmente é litúrgico.
DIREITO CONSUETUDINÁRIO
c. 5
89. Consuetudo em latim significa costume. O costume
é o sangue da comunidade e é aquilo que dá identidade à comunidade. São as
tradições ou costumes.
90. O costume também pode ser contra ius,præter(não
contraria) ius e secundum ius.
O costume contra ius – c. 26
– leva 30 anos para nascer um costume ordinário, após 99 anos o centenário e
dos 200 anos para frente é imemorial.
costume -centenário
– 100 anos
-imemorial – 200 anos
91. Capítulo III d LG – a vida da comunidade é
dinâmica, há a inculturação e a geração dos costumes.
92. c. 135 – supõe-se que o Ordinário conheça sua
comunidade e por isso, os costumes ordinários podem ser revogados porque são
contra legem. Os imemoriais, deve-se ter cautela, para se evitar problemas para
a comunidade.
93. Se for centenário – c. 134 § 1° - só o Ordinário do local e § 2° também o ordinário próprio.
94. O c. 5 pega o c. 134 inteiro e aqui é executivo,
e não entre o judiciário. No c. 134 judiciário não entra embora o Vigário
Judicial seja Ordinário tanto quanto, mas no judiciário é Oficial ou Vigário
Judicial.
95. O legislador não quer tratar dos costumes, ele
os respeita, desde que não sejam contrários à lei, desde que não estejam contra
o Vaticano II.
96. Foram revogados ou ab-rogados, todos os
costumes ordinários contra legem, mesmo que não tenham sido expressamente
revogados.
97.Portanto os centenários e imemoriais contra
legem, depende do c. 134, ou seja, do Ordinário.
Também
aos litúrgicos sim, porque antes da entrada em vigor do CIC/83 os que forem
præter e secundum legem ele não vai mexer, mas somente os que forem contra legem.
99. c. 6 – perpetrar, isto é, ab-rogar, derrogar.
O
c. 6 trata das leis pré-codiciais e do CIC/83 e das extravagantes que podem ser
universais, particulares e penais.
PRENOTANDO
SISTEMAS PARA ELABORAÇÃO DE UM CÓDIGO
São
dois os sistemas: positivo e negativo.
O positivo
mata, ab-roga o código anterior e aceita os despojos – codício
O negativo
não mata, mas aceita e depois vai eliminando – derrogar.
100. Que categoria de leis foram ab-rogadas pelo
novo CIC?
101. Nesse c. 6, código significa Código de Direito
Canônico, código qualificado, porque em sentido largo, código significa toda a
legislação vigente.
101. Em razão da contrariedade ao código as leis
podem ser classificadas:
-contra
legem – contra o código
-præter
legem – não contrárias
-secundum
legem – segundo o código
102. Em razão do aproveitamento ou reconstrução,
podem ser:
-reconstruídas
integralmente pelo novo código
-inalteradas,
aceitas pela nova lei, tais quais.
-reconstruídas
apenas em parte
102. Que método foi usado pelo novo legislador na
construção do CIC/83? Quais normas foram aprovadas e quais não?
103. Foram ab-rogadas as seguintes categorias de
leis na entrada em vigor deste código, em 27.11.1983:
104. 1.-o código de 1917 “ in totum”. Temos que
distinguir entre essência e forma da lei. A essência não morreu porque é
intocável, a forma morreu.
105. As leis naturais e divinas do código de 17
morreram enquanto forma de escrita, com relação à essência, não morreram.
106. 2.-as leis extravagantes contrárias ou em
contradição com os cânones deste código, tanto as universais quanto as particulares.
107. 3.-as leis penais, a não ser que sejam
favoráveis e só com a lei penal acontece isso, com a matrimonial também.
108. Não
foram ab-rogadas:
-as
leis extracodiciais particulares ou universais que não eram contra legem.
-as
leis universais não contrárias ao novo CIC e que não foram reconstruídas pelo
novo legislador – as que foram aceitas.
-as
leis particulares que não são contrárias ao código e que não foram
reconstruídas.
-as
leis penais não foram ab-rogadas (leis penais particulares) se não forem contra
legem.
-leis
recebidas e acolhidas oriundas do antigo código e contidas neste código.
109 Grande parte das leis deste CIC são idênticas às
do CIC/17 e estão em vigor pelo fato de o novo legislador ter acolhido.
110. As novas leis são as provenientes da doutrina e
da eclesiologia do Vaticano II. Sem a LG, sem a Dei Verbum, GS, Sacrossantum
Concilium, não se entende o novo código.
111. RAZÃO FILOSÓFICA E TEOLÓGICA DO C. 6
1.O
legislador começou perpetrando um codicílio, eliminando o CIC/17 porque um dos elementos essenciais do direito
é a certeza do direito e conseqüentemente de cada lei.
112. Lei que não contenha direito não serve a nada.
A lei deve ser clara e certa se contiver direito. O legislador aboliu o CIC/17
por causa da “ certitudo iuris” – certeza do direito.
113. Quanto
a seu conteúdo o novo código é prevalentemente receptivo, acolheu e recebeu
inúmeras leis porque existem valores do direito natural e do direito positivo
divino e humano que são insuperáveis, atemporais. Ex.: o c. 9 é ipsis literis
do CIC/17 – cc 9 e 20.
O
CIC/83 é codicista – matou o anterior – é independente. O de 17 é recepcionista
– aceitava tudo, e portanto, subordinacionista.
115.Como proceder em casos de dúvida quanto a uma
lei extravagante para saber se é ou não contra o código. Em caso de dúvida
real, a lei antiga não se mantém.
TÍTULO I
AS LEIS
ECLESIÁSTICAS
CC. 7-22 E 29
NORMATOLOGIA
CONSUETUDINÁRIA
NOÇÃO DE LEI E
SUAS DIVISÕES
116. Lei nada mais é do que uma proposição
gramatical com sujeito, verbo e predicado, promulgada, exarada por aquele que
tem poder – autoridade legítima competente, pela autoridade legislativa
competente.
117. Segundo os dominicanos, a lei é uma expressão
da verdade e portanto é ato de razão – Suma Teológica de Tomás de Aquino X
Suarez .
Dominicanos
– a essência da lei é ato de razão.
Suarez
(jesuítas) – a essência da lei é ato de vontade.
Nunca
chegaram a convergir e portanto a questão está em aberto.
Promulgação
é o ato de vontade do legislador que afirma que a proposição gramatical é lei.
NORMATOLOGIA LEGISLATIVA
Cc
7-22 e 29
118.Este tratado se chama Lex Legum – Lei das Leis,
porque ensina a fazer leis. Lei nunca foi direito, a lei é o que embala,
amarra, enclausura o direito.
119. Neste CIC temos três classes de lei, pelo
menos:
-Leis
Divinas-Positivas – a causa eficiente dessa lei é o Deus da Revelação. Deus
se manifestou e alguém escreveu.
120. Hagiógrafo (escritor sagrado) = no AT escreveu
o que Javé revelou e no NT o que Jesus Cristo revelou ( lei divina-positiva).
121. Lei Natural – escritor é o próprio Deus no coração humano. O homem
tem necessidade dessa leis para sobrevivência. (Ex. Os Mandamentos
123. Leis de Direito Positivo – o autor é o
homem ou a autoridade legislativa competente, e é a grande maioria das leis. (
Ex. Lei do celibato).
O NASCIMENTO DA LEI
125. c. 7 – a lei é instituída quando é promulgada.
À
semelhança do ser humano a lei canônica para nascer deve ter vários estágios:
1.Gestação
ou preparação da lei. (gravidez)
2.Promulgação (parto)
3.Vacatio
Legis (Uti, incubadora)
4.Vigor da lei (adquiriu
força)
5.Morte
126. Quatro grande períodos:
1.Preparação
2.Nascimento
3.Vacatio Legis
4.Vigor
127. Na Igreja o legislador reúne grandes especialistas
de todas as áreas humanas para se saber se é oportuno, prudente e conveniente
elaborar a lei.
1.PREPARAÇÃO DA LEI
128.São os estudos requeridos para preparar e obter
a concordância com a realidade sociológica do aqui e agora. A lei nasce morta.
Essa preparação exige muito estudo para se prever o que vai acontecer, para não
se prejudicar o bem comum. A lei deve estar sempre em sintonia com a realidade
eclesiológica e sociológica.
2.PROMULGAÇÃO DA LEI
129. Tanto dominicanos quanto jesuítas concordam que
promulgar é ato de vontade da autoridade legal competente.
130. Promulgar é ato de vontade da autoridade
legislativa competente dizendo : eu quero. É voluntarismo do legislador
que aprova.
131. Paulo VI publicou um documento sobre a
penitência chamado Penitemini que todavia nunca foi promulgado. Com a
promulgação, a lei nasce, é instituída – c. 7.
3.VACATIO
132. Como a lei é feita para obrigar, é necessário
que seja conhecida e que a comunidade se prepare para essa lei.
134. Se a lei for universal são geralmente 3 meses
de vacatio (90 dias). O cômputo do tempo, por exemplo: lei do dia 17.03, o
tempo a quo começa à meia noite do dia 18 e termina à meia noite do 30° dia corrido.
135. Quando não há vacatio legis a lei é ditatorial.
Qual é a teleologia
(finalidade) da vacatio legis?
São três verbos: conhecer,
preparar, adaptar.
-conhecer a lei
-preparar-se para a lei que
vai vigir
-adaptar-se à nova lei
4.O VIGOR DA LEI
136. O momento em que a lei começa a ter força. Ex.:
o c. 6 – o CIC/17 deixou de vigorar em 26.11.1983, as 11.59 pm hrs.do horário
de cada país.
RESUMINDO
137. PRINCÍPIOS GERAIS
1.Todas as leis universais e
particulares – constituuntur – nascem, são constituídas quando forem
promulgadas com um ato de vontade do legislador competente. As leis da Igreja
nascem com a promulgação.
2.As leis não nascem nem na
gestação nem na divulgação, a não ser que essa divulgação venha acompanhada da
promulgação.
3.Todas as leis a não ser
que se diga o contrário, têm um período de vacatio legis. Universal = 90 dias.
Particular = 30 dias.
4.A promulgação é o ato da
autoridade legislativa competente dizendo que tal proposição é lei.
5.Esgotado o tempo
determinado pela autoridade legislativa competente, da vacatio legis, naquele
momento matemático a lei entre em vigor e portanto ab-roga, derroga, a lei
anterior, NISI que se diga o contrário.l
COROLÁRIOS E QUESTÕES
138. O legislador no c. 7 coloca na essência da lei,
como um de seus elementos, a promulgação.
139. O legislador quis resolver o problema de
filosofia e de teologia do direito ou não? O legislador apenas constata que a
promulgação está na essência, o legislador buscou a palavra de convergência nas
duas definições, de S.Tomás e de Suárez. O código não é livro de ciência, mas
de fazer leis e organizar a sociedade.
140.O que se pode dizer de uma lei que foi
promulgada mas não divulgada?
É lei, e aconteceu isso com
as Normas de Secularização do Clero, e o mesmo com as leis dos tribunais dos
dicastérios da Cúria Romana.
141. O que dizer das leis divulgadas mas não
promulgadas?
Não são leis.
142. c. 8 – quando a lei nasce – pela promulgação.
Do c. 8 deve-se ir para o c. 202 que resolve o quando.
Toda lei é universal. Em termos
de Igreja temos que distinguir duas coisas:
143 O sujeito
passivo dos códigos:
-rito oriental – CCEO
-rito latino – c. 1
144. Quando se fala em lei universal, se for de rito
latino, significa apenas o c. 1 –
145. c. 96 – quem é batizado, menos os com menos de
7 anos e os com 60 anos mas carentes de uso da razão – c. 11.
146. As leis particulares são universais dentro de
seus territórios.
Universal – todos os sujeitos
passivos deste código
Particular – pode ser para diocese,
continente, instituto religioso.
147.A universalidade provém do c. 1 porque é o
sujeito passivo do próprio código – A Igreja de Rito Latino.
148. Uma lei universal existe quando promulgada na
“Acta Apostolicæ Sedis”, que é a revista oficial. A data da promulgação é a
data do fascículo da AAS, a não ser que seja prescrito o contrário.
149. Peæscriptus = expresse = verbotemus = directe =
para ter exceção tem que dizer.
São leis universais as que
têm como limites da lei os mesmos da Igreja, sujeito passivo deste código.
.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.
Cânon 8 - § 1° - As leis
eclesiásticas universais são promulgadas pela publicação na revista oficial
Acta Apostolicæ Sedis, a não ser que, em casos particulares, tenha sido prescrito
outro modo de promulgação; entram em vigor somente após três meses, a contar da
data que é publicada no fascículo de Acta, a não ser que pela natureza da
matéria obriguem imediatamente, ou na própria lei tenha sido especial e
expressamente determinada uma vacância mais breve ou mais prolongada.
§ 2° - As leis particulares são promulgadas no modo determinado pelo
legislador e começam a obrigar um mês após a data da promulgação, a não ser que
na própria lei seja determinado outro prazo.
154. Todas as leis promulgadas têm direito a
vacância ou não?
O
c. 8 distingue as leis universais positivas humanas, porque as leis divinas e
as naturais são anacrônicas, portanto não têm vacância.
155. Leis universais são as do Rio Latino, cujo
sujeito passivo é o c. 1. As mais universais conservam esse nome e as menos
universais são chamadas particulares.
156. O c. 202 determina o tempo. - § 1 – No direito, o dia é o espaço que consta de 24 horas
computadas de modo contínuo; começa à meia-noite, salvo determinação contrária;
a semana é o espaço de 7 dias; o mês, o espaço de 30 dias; o ano, espaço de 365
dias; a não ser que se diga que o mês e o ano devem ser tomados como estão no
calendário.
§
2 – O mês e o ano sempre devem ser tomados como estão no calendário, se o tempo
é contínuo.
157. REGRA GERAL DE PROMULGAÇÃO
-de
leis universais, na AAS
-particulares
– onde o legislador particular competente disser.
158. TEMPO
– REGRA GERAL:
-Universais
– 90 dias – c. 202
-Particulares
– 1 mês – 30 dias
159. c.9
– As
leis visam ao futuro, e não ao passado, a não ser que explicitamente nelas se
disponha algo sobre o passado.
c.20 – A lei posterior
ab-roga ou derroga a anterior, se expressamente o declara, se lhe é diretamente
contrária, ou se reordena inteiramente toda a matéria da lei anterior; a lei
universal, porém, de nenhum modo derroga o direito particular ou especial,
salvo determinação expressa em contrário no direito.
160. Estes dois cânones
estão muito unidos.
A
lei não tem retroatividade – regra geral - é portanto irretroativa, NISI que
favoreça ao réu. O c. 9 fala de tempo.
161. Se forem retroativas que atos vão
atingir?
Os
pretéritos, os futuros, os pretéritos e futuros?
Esses
são os limites temporais da lei.
163. Efeitos da substância do ato
– c. 4 – Os direitos adquiridos, bem como os privilégios concedidos até o
presente pela Sé Apostólica a pessoas físicas ou jurídicas, que estão em uso e
não foram revogados, continuam inalterados, a não ser que sejam expressamente
revogados por cânones deste Código. – direito adquirido.
163. Segundo
o c. 9, quais são os atos que são regulados pela lei canônica: futuros,
passados ou pretérito-futuros. A resposta está no c. 9. As leis positivas
humanas se referem ao futuro – regra geral – e não ao passado, NISI que se diga
explicitamente.
164. Princípio geral – a lei
canônica não é retroativa, mas irretroativa.
Princípio
excepcional – nominatim - o
legislador deve dizer, não vale o equivalenter. O decreto deve ser
expresso.
165. Daí a importância do c. 9 – se
favorecer a salvação das almas – c. 1752 é bom que a lei seja retroativa. “
Salus animarum suprema lex in Ecclesia”.
166. O legislador deve dizer
expressamente que a lei é retroativa. Ex.: a lei da secularização do sacerdócio
é retroativa. Caso não disser, valerá o princípio geral.
167. As leis positivo-divinas e naturais
são atemporais, perpétuas, anacrônicas, perenes.
Es.:
os dez mandamentos, as leis da Bíblia. São atemporais e portanto sempre
retroativas.
168. As leis penais são sempre
retroativas se beneficiarem as pessoas.
169. Os atos jurídicos iniciados em
parte de sua substância têm o direito de serem terminados com a antiga lei.
170. c.10 – é um cânon fundamental,
porque é o cânon dos sacramentos – Devem ser consideradas irritantes ou
inabilitantes unicamente as leis pelas quais se estabelece expressamente que um
ato é nulo ou uma pessoa é inábil.
171. c. 97 - § 1 – A pessoa
que completou dezoito anos é maior, abaixo dessa idade, é menor.
§
2 – O menor, antes dos sete anos completos, chama-se criança e é considerado não senhor de si; completados,
porém, os sete anos, presume-se que tenha o uso da razão.
172. c. 1041 -§ 1 – São irregulares para receber ordens:
1° - quem sofre de
alguma forma de amência ou de outra doença psíquica, pela qual, ouvidos os
peritos, seja considerado inábil para desempenhar devidamente o ministério – amência.
c.
1073 – inábil – incapaz – O impedimento dirimente torna a pessoa inábil para contrair
validamente o matrimônio.
174. c. 1083 – hábil – não
é hábil porque a lei proíbe – menor de idade -§
1 – O homem antes dos dezesseis anos completos e a mulher antes dos catorze
também completos não podem contrair matrimônio válido.
175. Inábil – o
que pode ser considerado uma criança – c. 99 –
Todo aquele que carece habitualmente do uso da razão é considerado não senhor
de si e equiparado às crianças. – e, portanto,
inimputável o incapaz de colocar um ato jurídico valido.
176. Inabilitantes
– atingem diretamente o indivíduo, como a impotência que é impedimento
dirimente – cc. 1089 e 1686.
Irritantes
– atingem diretamente a ação.
177. O c. 96 é fundamental, porque na
Igreja se entra pelo batismo, e na ordem – c. 1008 – diaconato, presbiterato,
episcopado.
179. As leis podem ser irritantes,
inabilitantes e não inabilitantes. As leis são por causa dos sacramentos em
matéria e forma e portanto qualquer sacramento é regido pelas leis irritantes e
inabilitantes.
180. Ação – lei irritante.
Pessoa
– lei inabilitante. Ex. o c. 1041 – amência ou impotência.
181. c. 1041, n.2 – diretamente a ação e
indiretamente a pessoa.
Num
compôs soe – não tem uso suficiente da razão – inábil – c. 99;
Cont
incapazes – se são incapazes, são num compos sui.
Impotência
pode ser física e espiritual, psíquica. O homem é um composto, porque pegar
só o aspecto anatômico?
182. c. 1055, § 1 – consortium totius
vitæ – GS n. 47 – se o indivíduo é incapaz de conjugar, por imaturidade ou
causa psíquica ele é inábil – c. 1073 – inabilidade.
c.
1101, §§ 1 e 2 – simulação.
183. SÍNTESE DO C. 10
Aplicando
as leis irritantes e inabilitantes, pergunta-se quando uma lei invalida ou
torna nula uma ação?
As
leis, por razões de nulidade da ação contrária podem ser:
-irritantes
-não
irritantes
-inabilitantes
-não
inabilitantes
184. IRRITANTES – as irritantes atingem
diretamente a ação e indiretamente à pessoa. Fazem com que a ação contrária
SEJA NULA ou ÍRRITA. Ex.: padre que casa sem dispensa.
185. NÃO IRRITANTES – são aquelas que
tornam a ação contrária não nula, mas ILÍCITA.
185. INABILITANTES – leis que tornam a
pessoa que transgride, INÁBIL (conseqüência: ação nula e ato da pessoa
inválido). As leis inabilitantes incapacitam diretamente a pessoa e
indiretamente a ação. Exemplo mais claro é a impotência.
A
irritante anula o ato – Ex. c. 1086.
187. As leis universais ou particulares
podem ser irritantes ou inabilitantes, mas para pertencerem a esta categoria, o
legislador deve dizê-lo expressamente e portanto só são irritantes ou
inabilitantes aquelas leis que o dizem explicitamente, não valendo o
equivalente porque essas leis regem a validade ou não do ato jurídico.
188.As leis que o legislador não diz clara
e expressamente não são leis irritantes ou inabilitantes. Todas as leis
naturais, todas as divino-positivas são sempre irritantes ou inabilitantes.
189. Portanto o c. 10 serve apenas para
as leis humano-positivas, porque as leis naturais e as divino-positivas são
sempre irritantes ou inabilitantes.
190. Ex.: não se pode batizar sem água,
celebrar sem pão e vinho, etc. As leis irritantes e inabilitantes servem mais
para os sacramentos do que para qualquer outra coisa.
191. Como as leis irritantes e inabilitantes devem ser interpretadas?
Regra
geral – c. 18 – os cânones restritivos dos direitos da pessoa ou da ação humana
devem ser interpretados em sentido estrito e nunca em sentido largo.
192. c. 11 – sujeito passivo das leis
meramente eclesiásticas.
Sujeito
passivo significa destinatário.
193. No c. 1 se fala da Igreja como
sujeito passivo do código – os 1752 cânones recebidos na hora do batismo
– sujeito passivo de rito latino.,
194. No c. 11 discrimina-se as leis
meramente eclesiásticas. Quais os sujeitos passivos das leis meramente
eclesiásticas?
195.Antes devemos considerar, recordar
que as leis na Igreja são de 3 grandes categorias:
-divinas-positivas
-naturais
-meramente
eclesiásticas.
As
positivo-humanas chamam-se meramente eclesiásticas.
197. Os sujeitos passivos das leis
meramente eclesiásticas – c. 11 – em princípio, são sujeitos passivos deste
código os batizados na Igreja de rito latino ou recebidos.
198. Nota explicativa do c. 869 – sobre
batismos válidos. C.869 § 2 – não
católica – c. 205 – não devem ser batizados sob condição, NISI em caso de
dúvida séria da validade, a irritabilidade do ato.
‘
SUJEITO
PASSIVO DAS LEIS MERAMENTE ECLESIÁSTICAS
199. C.11
– Estão
obrigados às leis meramente eclesiásticas os batizados na Igreja católica ou
nela recebidos, que têm suficiente usa da razão e, se o direito não dispõe
expressamente outra coisa, completaram sete anos de idade.
200. Três tipos de leis – tipologia é
tríplice.
-Naturais
-Positivas
– estas vão se chamar eclesiásticas – positivas humanas
201. Para as leis positivo-humanas é
necessário um sacramento – o batismo – c. 96, quando o indivíduo torna-se
pessoa e torna-se sujeito passivo do código – c. 1 – sujeito capaz de direitos
e deveres.
202. No dia do batismo do rito latino,
recebe-se o c. 1 e se for do rito oriental, recebe-se o c. 60.
203. Primeiro requisito para ser sujeito
das leis eclesiásticas – é necessário o batismo na Igreja Católica, por
causa do c. 205 – comunhão, porque a Igreja de Cristo subsiste na Igreja Católica.
204. As leis positivo-eclesiásticas, tem
dois ritos: o latino e o oriental – os cc 1 e 11 estão muito unidos com o c.
96.
205. Ou nela recebidos – o
batismo válido c. 869 faz o indivíduo ser recebido na Igreja.
206. Portanto, a porta é o batismo que
pode ser de água, desejo e sangue.
Requisitos:
207. 1.-Ser batizado validamente
– batizado na Igreja é pessoa – c. 96.
2.-Ter
uso suficiente de razão – tem que ser “compos sui” – c. 99. O indivíduo
para ter uso suficiente de razão, tem que ser compos sui.
208. Esse c. 99 é todo um tratado de
medicina legal. A pessoa, para responder por seus atos tem que ser compos sui –
c. 1041, n.1 – os que sofrem de amência. C. 1095 n1 – matrimônio – bêbados,
drogados, que não têm uso da razão – casamento nulo.
209. 3.-A psicologia do desenvolvimento
prova hoje que uma criança com 7 anos, é capaz de querer e de se
auto-determinar e portanto tem inteligência, vontade e liberdade a vontade com
a liberdade, em psicologia clínica chama-se conação e a inteligência chama-se percepção.
210. Hoje em
dia a psicologia do desenvolvimento das várias escolas entende que o indivíduo
de 7 anos presume-se com suficiente uso de razão para ser sujeito de algumas leis
eclesiásticas – c. 1584 – admite prova em contrário. Se esse
indivíduo de 7 anos não for compos sui, não é sujeito passivo.
COROLÁRIOS
211. -Qual a distinção entre os cc. 11,
1, 96 e 205?
1)-O c. 1 trata do sujeito passivo do CIC e implica
todos os de rito latino, batizados validamente, sem distinção nenhuma – c. 869.
212. -O c. 11 distingue entre todos os
batizados válidos, os católicos e não católicos, mas com batismo válido. Dos
não católicos com batismo válido, se quiser ser católico, pode.
213. Esse CIC destina-se apenas e tão
somente aos batizados católicos com uso da razão e 7 anos completos. A forma
das leis naturais portanto, não atinge os não católicos.
214. O c. 1 como corolário trata do
sujeito passivo do código de rito latino – batizados de rito latino.
215. O c. 11 trata dos batizados na
Igreja Católica ou nela recebidos. Trata do sujeito passivo das leis meramente
eclesiásticas, portanto, são sujeitos passivos da lei divino-positiva e natural
todos aqueles incorporados à Igreja de Cristo pelo batismo, mas não são
sujeitos passivos das leis meramente eclesiásticas.
216. Pela incorporação na sua própria
comunidade (igreja particular – Igreja sui iuris – c. 869) cada um desses
batizados torna-se sujeito passivo dessa determinada Igreja. Essas não são
sujeitos passivos do CIC.
217. c. 205 – para estar em comunhão com
a Igreja é preciso à mesma fé, o mesmo sacramento e uma pessoa que governe.
-A Igreja de Deus que são os que temem a
Deus e praticam a Justiça, mas não pertencem à Igreja de Cristo.
219.-A Igreja de Cristo, com várias
categorias.
Nesse código que é eminentemente pastoral,
devem ser distinguidos três códigos:
-o código das leis divinas reveladas
-o código das leis naturais
-o código
positivo humano.
220. Ao código divino todos estão
obrigados, e portanto, é aceito por Deus, todo aquele que o ama, o teme e faz
justiça.
221. O código comum são os dois
primeiros: divino e natural, que atingem a todos ou na sua natureza ou os que
acreditam em Deus e aceitam a revelação.
222.-Pode a Igreja Católica de Rito
Latino julgar os outros em
questões de direito natural e direito positivo? Sim ou Não?
224. Se por acaso são dois fiéis batizados
ou não, e que pertençam a uma Igreja
particular diferente, a ela devem ser encaminhados e se ela não tiver estrutura
para tanto, pode ser aceita a causa porque têm direito à justiça eclesiástica.
Geralmente se usa um cânon de direito natural, dependendo do caso.
225. c. 12 - § 1 – As
leis universais obrigam em todos os lugares a todos aqueles para os quais foram
dadas.
§ 2 – Estão, porém,
isentos das leis universais, que não vigoram em determinado território, todos
os que se encontram de fato nesse território.
§ 3 – Às leis emanadas
para determinado território estão sujeitos aqueles para os quais foram dadas,
que aí tenham domicílio ou quase-domicílio e, ao mesmo tempo, aí estejam
morando de fato, salva a prescrição do cân. 13.
SUJEITO PASSIVO DAS LEIS UNIVERSAIS E DAS LEIS PARTICULARES
c. 12
226. Universal “ cum mica
salis” – universal, mas não muito. O que pegar o rito latino será chamado de
universal – genus = gênero – o todo. O gênero poderá ser territorial e
pessoal. O pessoal invade categorias como por exemplo leigos, religiosos,
seminaristas, etc.
Christis
Fidelis – abrange do Papa ao último dos batizados – c. 208
O gênero é sempre universal.
A espécie é sempre particular.
AS LEIS EM RAZÃO DE SUA EXTENSÃO
TERRITORIAL
227. Podem ser
universais e particulares.
Universal –
abrange todo o território da Igreja Católica Apostólica Romana, se o legislador
não fizer a distinção.
228. Particular – leis
cujo sujeito passivo é uma parte do território dessa Igreja, mas não se destina
a todo o território e portanto é menos extensiva e mais restritiva. Em razão do
território pode ser universal ou particular.
AS LEIS EM RAZÃO DO SUJEITO
PASSIVO OU EM RAZÃO
DAS PESSOAS
228. DESTINATÁRIOS
geral
Em
razão das pessoas
Particular
229. SOLUÇÃO DO C. 12 –
são sujeitos passivos destas leis a categoria genérica para a qual foi dada a
lei. Se forem emanadas para os fiéis, serão os fiéis, etc.
Estas
leis universais aplicam-se a todo o território da Igreja.
230. Quando uma lei é universal?
Depende.
A lei é universal quando tiver os seguintes elementos essenciais:
a)Genus
quanto ao território
b)Genus
quanto à categoria dos sujeitos passivos
(As
espécies são leis particulares)
231.-Quais são os sujeitos
passivos das leis universais?
São
aquelas categorias de pessoas para as quais foi dada a lei. A categoria genus
para a qual foi dada a lei. Ex.: categoria dos religiosos, seminaristas, clero,
etc.
232. -O que acontece com
as leis universais enquanto genus mas não enquanto o vigor?
O
Moto Próprio chamado “ Causæ Matrimoniales”
de Paulo VI, de 28.03.1971 – EV vol., 4, ns. 425 a 450 – (Moto Próprio é
sempre lei universal) – é aplicada no mundo inteiro, mas não nos USA. A lei é
universal, mas o seu vigor não. Numa lei universal o vigor pode variar e isso
depende do legislador.
233. Quais são os sujeitos
passivos das leis particulares?
As
leis particulares poderão ser tanto do território quanto da categoria. Se a lei
particular, por razões de território foi dada a um determinado território, são
sujeitos passivos aquela categoria de pessoas para quem a lei foi dada e que
estão naquele território, desde que haja as seguintes condições:
234. 1)-Domicílio –
c. 100
Íncola – o que tem domicílio – cc.
100-102
Advena – o que tem quase-domicílio –
cc 100-102 § 2
Peregrinos –
o que tem domicílio mas não está em seu domicílio ou quase domicílio – c. 100
Vagus –
não tem domicílio nem quase-domicílio – nômade, cigano.
235. São sujeitos passivos
das leis particulares os que tem domicílio ou quase-domicílio no lugar – ser
íncola ou advena.
236. 2)-Enquanto actu
commorantur – enquanto aí estejam morando de fato no lugar, naquele
momento. Tanto o íncola como o advena.
C. 13 – NATUREZA OU CARÁTER
DE TERRITORIALIDADE DAS LEIS PARTICULARES
237. O legislador aqui
pretende distinguir das leis universais, que são pessoais. As particulares são
territoriais – c. 13, § 1° e 1584 – presunção que admite prova em contrário. As leis
universais são pessoais. As leis particulares são territoriais.
238. Mas pode acontecer
que o homem sujeito passivo da lei seja obrigado a observá-las por dupla via:
-pelo
território
-pelo
fato de ser pessoa.
239. O objeto direto da
lei é o território e mediante o território, atinge as pessoas. Foram dadas
diretamente ao território e indiretamente às pessoas que estão dentro desse
território.
240. No texto legal está
colmo regra geral que as leis particulares são territoriais, no limite do
território de quem foi o legislador competente.
241. REGRA GERAL –
todas as leis particulares são territoriais porque a presunção é pela
territorialidade e não pela personalidade.
242. EXCEÇÃO – que
deve ser dito expressamente por aquele que emana a lei – a não ser que conste
diversamente – c. 13, § 1°.
243. Mesmo as leis dadas à
categoria dos religiosos são territoriais, se não se disser o contrário.
244. Este grande princípio
de normatologia aplica-se a todas as leis particulares que são territoriais,
enquanto não se disser o contrário.
OS PEREGRINOS, OS VAGOS E AS
LEIS PARTICULARES – c. 13, § 2°
245. Pergunta-se: os
peregrinos – c. 100 – são sujeitos passivos das leis particulares do território
onde tenham domicílio ou quase domicílio? Os peregrinos são sujeitos passivos
do território por onde passam?
246. Sujeito passivo de
uma lei particular tem duas condições: domicílio, quase-domicílio e moradia de
fato.
247.Figura do peregrino –
quem é? Segundo o CIC é o que tem domicílio ou quase-domicílio, mas atualmente
está fora dele – c. 100. Para o religioso, domicílio é a domus = casa.
248. Figura do vago – é
aquele que não tem domicílio nem quase-domicílio, é itinerante, nômade, cigano
– todas as leis o atingem. Está no território mas não mora nele.
As leis particulares, em razão de sua matéria poderão ser:
-formais
-não
formais
249. Princípios gerais
para solução do cânon:
-Os
peregrinos não são sujeitos
passivos das leis particulares do território de seu domicílio ou quase-domicílio.
Exceção – a não ser que a não observância das leis seja motivo de escândalo.
250. Os peregrinos não são sujeitos passivos das leis particulares do território
em que estão passando, a não ser que se trate de leis particulares de mal
público especial – leis que visem o bem público.
251. As leis menos
extensivas chamam-se particulares.
As
leis eclesiásticas podem ser : pessoais ou territoriais.
Pessoais – aquelas que obrigam o sujeito passivo onde quer que esteja “
ubique terrarum”.
Particulares – “non ubique terrarum” – menos extensas.
252.Leis universais,
gerais e especiais, são todas pessoais, portanto as leis do CIC são todas
especiais – c. 12, § 1° - As leis universais
obrigam em todos os lugares a todos aqueles para os quais foram dadas.
253. Pertencem
a esta categoria universal as leis que declaram ou interpretam o direito
divino, as que estabelecem o estado das pessoas, no entanto em sua
aplicabilidade no aqui e agora, em termos de território, serão leis
particulares.
254. Se as leis
universais são dadas para um grupo de pessoas – clero, juízes, advogados, etc –
são categoria genus, universais apenas para esse determinado grupo.
255. Para o
rito, por exemplo, leis para o rito mozarábico (litúrgicas) estas podem ser
chamadas universais de categoria genus e ainda universais especiais e alguns
autores as chamam de singulares.
256. Estas
leis, porém, são as leis dadas de modo distributivo “pro quibus datæ sunt” ou “pro quibus latæ sunt” – especial ou
singular porque se refere a uma categoria “genus” de pessoas.
257. No nosso
CIC contrapõe-se à lei universal aquela que por sua extensão é um pouco menos
extensa e esta recebe o nome de particular.
259. c. 12, §
3 – Às leis emanadas para determinado território estão
sujeitos aqueles para os quais foram dadas, que aí tenham domicílio ou
quase-domicílio e, ao mesmo tempo, aí estejam morando de fato, salva a
prescrição do cân. 13.
260. Requerem-se
três condições para a lei particular:
a)domicílio ou quase-domicílio – c. 102
b)que o sujeito passivo encontre-se atualmente nesse território – “in
actu commorantur”.
c)que pertença ao grupo de pessoas para as quais foi dada a lei
particular.
DOMICÍLIO – c. 102, § 1 – Adquire-se o
domicílio pela residência no território de uma paróquia ou, ao menos, de uma
diocese que ou esteja unida à intenção de aí permanecer perpetuamente se nada
afastar daí, ou se tenha prolongado por cinco anos completos.
262. Ter uma residência,
mais ou menos permanente, em um determinado lugar, com a intenção de ficar
nesse lugar enquanto não for chamado (isto por causa dos religiosos) ou então é
a permanência num lugar durante 5 anos – o direito dá o
domicílio.
263. QUASE-DOMICÍLIO - c. 102. § 2
–Adquire-se o quase-domicílio pela residência no
território de uma paróquia, ou ao menos de uma diocese que ou esteja unida à
intenção de aí permanecer ao menos por três meses se nada afastar daí, ou se
tenha prolongado de fato por três meses.
264. Indica uma residência
menos estável e fixa, daquela que se requer para o domicílio, requer-se um
lugar com intenção de ficar por mais de três meses até que não seja chamado.
265. B)SEGUNDO REQUISITO
Que
o sujeito passivo da lei se encontre atualmente neste território “actu commorantur”
– portanto a lei foi dada para o território.
C)TERCEIRO
REQUISITO
266. Que o sujeito passivo
pertença ao grupo de pessoas às quais a lei foi dada – juízes, seminaristas,
religiosos, etc.
Território
Genus particular
Categoria
O
forasteiro, em sentido largo, poderia ser aplicado ao peregrino. O correto é
peregrino e vago e não forasteiro e vagante.
268. FIGURA DO PEREGRINO –
c. 100 ... forasteiro, se se encontra fora do
domicílio e quase-domicílio que ainda conserva...- se se encontra fora do domicílio ou quase domicílio que mantém. O c.
13 deve ser usado em conjunto com os cc. 100 e 102.
269. VAGO –
definição no c. 100 - ...vagante, se não tem domicílio ou quase-domicílio em nenhum lugar. – não tem domicílio ou quase-domicílio em nenhum lugar –
cigano, mendigo, nômade, itinerantes.
272. Em direito canônico, a transgressão
da lei é escândalo, é mal público e se foi muito grande, entra o PJ cuja função
é zelar pelo bem público eclesiástico.
273. As leis particulares em razão de
sua matéria podem ser:
Formais – as que
requerem formalidades para a validade do ato – c. 1108 – para matrimônio, c. 22
– para testamento.
Não formais – que não requerem forma própria para validade do ato.
274.Leis
particulares são as que se referem à ordem pública territorial e impõem
obrigação de natureza territorial – c. 13 – presumem-se – c. 1584.
Nesse cânon temos dois princípios:
275.1)Princípio geral – os peregrinos não são
sujeitos passivos das leis particulares do território do seu domicílio ou
quase-domicílio.
276. Exceção – são
obrigados às leis do território em que estão, se
a transgressão causar um mal público, grande escândalo.
277. 2)Princípio geral – os peregrinos não são
sujeitos passivos das leis particulares do território em que estão “in actu”,
“hic et nunc” – aqui e agora.
278. Exceção – são três:
-a
não ser que se trate de mal público especial –
escândalo.
-que
a lei particular seja formal, porque vai atingir
a validade do ato.
-é
obrigado a observar as leis particulares sobre
imóveis, se houver. Aqui, por causa do c. 22, quem fala é o direito civil.
279. São
obrigados ainda às leis universais, portanto o peregrino não se livra das leis
universais.
280. Não são
obrigados, porém, à observância das leis universais se estas não estiverem em
vigor no território onde se encontram de passagem. Ex.: festa da Assunção no
dia 15.08, não é festa obrigatório no Brasil, na Itália é Ferragosto, para toda
a Itália, é Festa Obrigatória.
281. São
obrigados às leis particulares do próprio território unicamente se a não
observância constituir-se em detrimento do próprio território.
282 São
obrigados com a lei do território somente se as leis prejudicarem a ordem
pública.
289.
O vago é obrigado a toda e qualquer lei aonde quer que esteja.
CONCLUINDO
290. Os peregrinos
são as pessoas mais felizes do mundo, porque em geral não são obrigados às leis
particulares – razão filosófica – porque as leis particulares são dadas para o
bem comum das pessoas que moram naquele território.
Os vagos são obrigados a todas as leis.
291. c. 14 –As leis, mesmo as irritantes ou inabilitantes, na dúvida de direito, não
obrigam; na dúvida de fato, os Ordinários podem dispensá-las, desde que, se se
tratar de dispensa reservada, essa dispensa costume ser concedida pela
autoridade à qual está reservada.
291. Este cânon é sobre as
leis e fatos jurídicos ontologicamente (essencialmente) dúbios.
292. As leis podem ser
intrinsecamente dúbias ou subjetivamente dúbias. Intrinsecamente, porque a lei
não está clara. Subjetivamente, porque falta ciência.
294. Pergunta-se: as leis
dúbias obrigam ou não? As leis ontologicamente dúbias, se não obrigam existem
ou não? Na filosofia do direito, a lei que não obriga, não existe.
295. Na dúvida do fato
jurídico eu não posso agir – c. 1084 – nem anular o matrimônio se houver dúvida
a respeito do caso.
296. Antes de mais nada se deve saber que a lei
pode perder seu vigor por dois motivos:
-por ser dúbia – ex parte legis – por parte da própria lei, a dúvida está na própria
lei ontologicamente e subjetivamente dúbia.
-ex parte subjecti –
ignorância ou inadvertência ou erro – por falta de ciência.
297. Dúvida – é a flutuação da mente ou
a incerteza entre duas alternativas a serem escolhidas. É a esitação da mente
entre duas opiniões opostas cujas motivações são de tal modo balanceadas que
tornam impossível uma das escolhas.
298. Tipologia ou perfil da dúvida
A dúvida pode ser:
-negativa
-provável
-improvável Dúvida –
flutuação da mente entre
-dúvida iuris (legis) duas alternativas.
-dúvida facti
-dúvida subjetiva
-dúvida objetiva
-dúvida ontológica
299. Dúvida positiva – quando existem argumentos
e razões fortes tanto para uma como para outra alternativa. Ex.: qual é a
essência da lei? É à vontade ou a inteligência?
300. Dúvida negativa – igual à ignorância por
falta de estudo, de ciência de vida.
301. Dúvida provável – porque apresenta razões e
argumentos sólidos e consistentes que provariam de modo efetivo a alternativa
eleita, não se sabendo se a outra é verdadeira.
301. Dúvida improvável – baseia-se em fundamentos
fracos, inconsistentes.
302. Dúvida iuris – ou legis, refere-se à
existência ou não da lei em si, do sentido da lei, do seu vigor, da sua
eficácia. Ex.: se a transgressão da lei é punida com latæ ou ferendæ sententiæ.
303. Dúvida facti – refere-se à existência ou
não de certas condições para aplicabilidade da lei em um caso concreto. Ex.: c.
1084, § 2 “Se o impedimento de impotência for
duvidoso, por dúvida quer de direito quer de fato, não se deve impedir o
matrimônio nem, permanecendo a dúvida, declara-lo nulo”.
304. Tanto a dúvida iuris como a facti
podem ser ontológicas, subjetivas e objetivas. A ontologicamente dúbia
refere-se tanto à iuris como à facti – falta clareza e lei que não é clara, não
obriga por causa da dúvida.
305. Dúvida
subjetiva – quando os motivos da dúvida existem apenas na cabeça do
indivíduo por falta de estudo, de ciência.
306. Dúvida
objetiva ou ontológica – quando tais motivos existem fora da mente de quem
duvida. A dúvida é objetiva ou ontológica quando a incerteza gerada na mente do
indivíduo não é devido à falta de ciência, mas fundamenta-se no próprio fato ou
no próprio direito. Note-se que a dúvida objetiva exige os conteúdos dos cc. 17
e 18.
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