terça-feira, 16 de abril de 2013

TRATADO DAS NORMAS GERAIS LEGISLATIVAS E CONSUETUDINÁRIAS


 

 

 

 

 

 

 

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E EFICÁCIA DO CÓDIGO


 


 


TRATADO DAS NORMAS GERAIS LEGISLATIVAS E CONSUETUDINÁRIAS


NORMATOLOGIA
 
 1. Logia é estudo, conhecimento. Norma é palavra latina e se fosse em grego seria cânon, que quer dizer régua.
 
2. Este tratado ensina de que maneira se fazem as leis. A lei serve para cercear o direito e o que interessa da lei é o dikatos (dicaios – o justo, o direito). –
 
3. A grande discussão na Igreja durante o Concílio foi por causa de Rudolf Sohn, pastor protestante morto em 1917 que dizia que o direito seria fruto da sociedade e da história e não haveria necessidade dele porque a Igreja é de caridade e já temos a grande constituição que é o Evangelho.
                       
4. Um acervo de leis chama-se código. Um conjunto de leis organizadas e, portanto qualquer código é um acervo de leis.
           
5. O CIC é qualificado, à semelhança do código civil, e chama-se Código de Direito Canônico, que é o acervo de leis canônicas, mas leis de direito.
 
6. A lei enclausura o direito. O CIC contém leis divinas (diferente do civil), leis naturais (o civil também tem) e leis positivas, que são a maioria, portanto, é uno e trino, um só livro repartido em três grandes ramificações:
 
7. Divinas = estão na Bíblia = a fonte é Deus
Naturais = estão no coração do homem
Positivas = feitas pelo homem
           
8. A ramificação divina, cuja fonte é Deus, através do autor sagrado e aqui entra a Bíblia, a Tradição e principalmente hoje, o Concílio Vaticano II, porque as leis se destinam ao bem comum e hoje a eclesiologia vem do Vaticano II, da Lúmen Gentium – dogmática.
 
9. A primeira seria a Dei Verbum, que contém as leis divinas e a sua aplicabilidade se faz na Igreja pela LG e também a Gaudium et Spes, acrescidas é claro dos decretos e depois os cc. 2 e 5.
           
10. A razão disso é que o CIC foi feito para os homens e quer ser o filho primogênito do Concílio Vaticano II.
           
11. O CIC foi elaborado como?
            Havia várias divisões de código, a mais célebre era a divisão de Gaio, jurisconsulto romano que dizia “Omne ius pertinet res personas et actiones”- todo direito resume-se em res-patrimônio, personas – pessoas e actiones – ações, pois onde tem gente, tem direito, tem conflito-processos.
           
 
 
12. O Cardeal Gaspar, grande autor do CIC/17 seguiu Gaio e acrescentou normas e dividiu a ação entre delitos e penas, e são 5 livros – ele voltou às fontes do direito porque a intenção desse código era para brilhar e não fazer um código para os homens.
           
13. O novo CIC é mais seguindo o Vaticano II;
            Livro I – normais gerais
            Livro II – Lúmen Gentium é o fundamento básico – principal (Do povo de Deus)
            Livro III – De munere docendi – múnus profético, sacerdotal.
            Livro IV – sacramentos – De munere santificandi
            Livro V – bens eclesiásticos – temporais
            Livro VI – sanções, penas
            Livro VII – dos processos
 
14. Os princípios do CIC são:
            1. -Princípio da clareza – nem sempre conseguido.
            2. -Princípio da criatividade  O CIC tem 25 anos e por isso muitas leis extravagantes são criadas de acordo com as necessidades do povo de Deus.
            3. -Princípio da subsidiariedade – o que pode ser feito pelo menor, deve ser feito por ele, é a descentralização.
            4. -Princípio do equilíbrio entre filosofia do direito, teologia do direito e judicismo- lei.
            Esses princípios nem sempre foram conseguidos.
 
            CONCEITOS ANALÓGICOS
15. O Livro I chama-se Lex legum – leis das leis ou metafísica. A metafísica positiva do direito é a normatologia. A metafísica estuda o ser e aqui vamos estudar as normas.
           
16. As normas gerais são meios que organizam o direito.
           
17. Instituto em direito canônico é um conjunto de leis para organizar a vida de uma sociedade. Sem os institutos o direito não se organiza, sem esses institutos, o Livro I não fica claro.
           
18. Portanto, leis, rescritos, privilégios, dispensas, estatutos, preceitos, regulamentos, instruções, são institutos que ajudam a caminhar.
           
19. Concretamente, as famílias ou institutos que estudaremos são dois.
            Lei ou norma – legislativo, executivo e judiciário. O consuetudinário é um direito melhor que o legislativo. O nosso estudo será do legislativo e consuetudinário.
 
            Divisão :
            -normatologia legislativa
            -normatologia consuetudinária
           
20. Existe, todavia, uma ponte entre o CIC/17 e o CIC/83, que é chamada legislação ponte – os seis primeiros cânones do CIC/83 – das normas gerais.
 
           
 
 
ESFERA MATERIAL DO LIVRO I
           
21. Se fizermos análise fenomenológica do CIC podem ser encontradas algumas categorias de institutos jurídicos e uma das mais importantes é a do supra-codicial que é um instituto que estaria em todos os livros mas não pertence a nenhum deles.
 
22. Ex.: lei, pessoa, norma, dispensa, decreto, etc. Alguns desses institutos supra-codiciais se chamam naturais.
           
23. Institutos supra-codiciais são complexos ou acervos de leis que de per si não pertencem diretamente a nenhum livro, mas estão em todos eles.
           
24. Os institutos supra-codiciais são : lei, costume, decreto, recurso, rescrito, preceito, privilégio, dispensa, estatutos, regulamento.
 
25.Todos eles se encontram em cada um dos livros, mas não especificamente aplicados, e não pertencem a esses livros, mas sim ao Livro I.
           
26. No índice do Livro I há a legislação ponte:cc 1-6; tem normatologia legislativa do c. 7, tem a consuetudinária, tem a administrativa, tem a das pessoas físicas e jurídicas – cc 96-123; atos jurídicos – cc 124-128, o poder de regime, cc 129-144, os ofícios eclesiásticos cc 145-196, o instituto da prescrição e a contagem do tempo.
 
27. Como deveria ter sido feito o Livro I?
            O livro I ideal deveria ter:
            1.-Tratado sobre o sujeito passivo do Código e a Causa material negativa, isto é, as matérias que esse código não vai tratar – cc. 1-6 (causas materiais negativas – portanto, os cc. 1-6 da legislação ponte são um tratado).
           
2.-Tratado de Normatologia Legislativa – cc 7-22 inclusive e 29. O c. 29 é lei e deveria ser tratado na normatologia legislativa. O c. 19 é um tratado inteiro sobre lacuna legis.
            3.-Tratado de Normatologia Consuetudinária – dos costumes – cc 24-28.
            4.-Tratado de Normatologia Administrativa ou Executiva – cc 30 a 95.
            5.-Tratado da Prescrição – cc 197-199
            6.-Tratado do Cômputo do Tempo – cc 200-203.
            Tudo isso é supra-codicial positivo, que serve para qualquer livro.
 
                        CÂNONES PRELIMINARES OU LEGISLAÇÃO PONTE
 
28. A legislação ponte abrange do CIC/17 – Pio-Beneditino ao CIC/83 e todos os cc 1 a 6 inclusive. Após a aparição do CIC/83 em 25.01.83 a Igreja deparou-se com dois códigos, o de 17 e o de 83 e os impasses eram grandes.
 
29. Questões preliminares:
C. 1 – qual é o sujeito passivo deste CIC?
-          Qual é a confissão?
-          Qual é a Igreja?
 
30. C. 2 - as normas litúrgicas entram ou não neste CIC?
31. C.3 - os tratados internacionais – concordatas , feitos pela Igreja permanecem ou não na entrada em vigor deste CIC?
 
32. C.4 – os direitos adquiridos, os privilégios obtidos sob a antiga legislação, permanecem ou não?
 
33. C.5 – o costume fica ou não?
 
34. C. 6 – as leis que vigoravam no CIC/17 continuam a reger ou não?
 
1A. QUESTÃO – SUJEITO PASSIVO
35.       Sujeito e agente são a mesma coisa. Sujeito passivo em direito canônico substantivo, contrapõe-se a sujeito ativo.
 
 36. O ativo é o legislador e o passivo são os destinatários para quem foi feito o código. O legislador deve estabelecer a que Igreja ou a que confissão se dirige este código.
           
27. Antes do concílio era :
-semel catholicus semper catholicus
-semel baptizatus semper baptizatus
           
28. E portanto o CIC/17 era para todos. Com o Vaticano II foi necessário deixar claro para quem se destina esse código (Não confundir o sujeito passivo do código com o sujeito passivo da lei – c. 11).
           
29. Para ser sujeito passivo do código é necessário ao menos um requisito : ser batizado.
           
           
30. Sistemas – significa qual a metodologia que o legislador usou, qual o método usado para a elaboração do código. São dois os sistemas que só existem em direito canônico:
-          monista
-          dualista
 
31.Monista – única e exclusivamente a um sujeito passivo.
 
32. Dualista (como é o CIC/17) – primo et per se – principalmente a um, secundariamente a outro:
 
33. Esse sistema dualista chama-se subordinacionista. O CIC/17 era dualista porque era primeiro para a Igreja Latina e secundariamente para a Igreja Oriental.
 
34.A hegemonia era da Igreja Latina e daí o grande clamor dos orientais.
 
35 Quais as igrejas descritas no Vaticano II? A terminologia do Vaticano II distingue várias Igrejas e as concentrou no cl. 203 ; igreja católica de rito latino.
 
36. O c. 28 do Código Oriental define o que é rito:
O rito é o patrimônio litúrgico, teológico, espiritual e disciplinar, distinto da cultura e das circunstâncias históricas dos povos, e que se expressa no modo de viver a fé própria de cada Igreja sui iuris (esta definição é riquíssima e patrimônio é palavra chave).
 
37. A terminologia do Vaticano II é Igreja Católica de Rito Latino.
O rito litúrgico latino, portanto, abrange :
-mozarábico – da Espanha, Sevilha
-ambrosiano – da Igreja de Milão
Não se deve confundir rito litúrgico com rito que é mais abrangente.
 
38. IGREJA:
1.-Igreja de Rito Latino
2.-Igrejas Católicas de Rito Oriental e Igrejas Ortodoxas Orientais
3.-Igrejas Latinas não católicas.
 
39. Solução do problema:
1.-que tipo de sistema foi usado pelo novo legislador.
2.-qual é de fato o sujeito passivo deste código.
1.-O sistema usado é o monista. O novo legislador rejeitou o sistema dualista.
2.-O sujeito passivo do Código de 1983 é a Igreja de Rito Latino.
 
40. O c. 1 está relacionado ao c. 11 (sujeito passivo das leis eclesiásticas), ao c. 96 e ao c. 204.
 
41. Pelo c. 1 a Igreja de Rito Latino abrange todos os que têm batismo válido – c. 869, mas quem decide a questão é o c. 11. Portanto, temos sujeito passivo positivo e sujeito passivo negativo.
Positivo – unam ecclesiam riti latini – Igreja de rito latino.
Negativo – todos os que têm batismo válido – c. 96, mas por vontade explícita do legislador, porque os que não estão em plena comunhão não são abrangidos – c. 11.
 
42. O legislador por causa do decreto sobre o ecumenismo disse que fica apenas com os que optaram pela Igreja Católica de Rito Latino.
 
43. Não são sujeitos passivos do novo código as Igrejas Católicas Romanas de Rito Oriental, estejam onde estiverem (sujeito passivo negativo), as Igrejas Orientais Ortodoxas, Anglicanas, etc.,
 
44. Todas as Igrejas separadas de Roma e que constam da nota explicativa do Hortal, do c. 869 (pg. 394 do CIC), portanto da análise do texto e do contexto, da filosofia do direito e da teologia do Vaticano II, é sujeito passivo do código a Igreja Católica Apostólica Romana de Rito Latino que é a única e exclusiva destinatária. Não são também as espíritas e budistas e estas não são nem igrejas.
 
45.-Qual é o sujeito passivo do código?
A Igreja Católica Apostólica Romana de Rito Latino.
 
A conclusão é clara : se a parte não católica aceita a norma canônica de disparidade de culto, deverá também submeter-se ao código. O CIC/83 é totalmente monista.
 
Razões apresentadas pela filosofia e teologia do direito a respeito da questão do sujeito passivo do código
 
46. Os romanos diziam sobre inculturação ; divide et impere – dividir e imperar e também : diversæ leges diversibus gentibus – leis diversas para pessoas diversas – diversas leis para diversos povos – inculturação.
 
47. João Paulo II, haurindo as coisas do Concílio, fez dois códigos, tudo baseado no Vaticano II, no ecumenismo.
Igrejas Orientais não são sujeitos passivos.
 
48. As Igrejas de Rito Oriental são 21 e nasceram no Oriente e pertencem aos patriarcados do oriente que são os 5 principais, dos Patriarcas, que é como são chamados os chefes das Igrejas Orientais, nas cinco cidades que eram as grandes capitais do mundo naquela época:
-Constantinopla
-Alexandria
-Jerusalém
-Antioquia
-Armênia
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
RAMOS DAS IGREJAS ORIENTAIS
 
1.-IGREJA MARONITA OU IGREJA ANTIOQUENA (de Antioquia) SIRÍACA MARONITA – abrange Antioquia e Síria que é o local onde São Marum morou. É a única Igreja Oriental que jamais se desvinculou da Igreja Latina e jamais houve maronitas ortodoxos. O Líbano é atualmente o centro dessa Igreja. Os maronitas encontram-se no Oriente Médio, USA, Canadá, Brasil, África, América Latina, Austrália e Europa. O rito litúrgico chama-se rito siríaco-maronita e a língua litúrgica é o aramaico, que era a língua falada por Jesus Cristo.
 
2.-IGREJA GRECO-MELQUITA CATÓLICA – melquitas, porque melek em hebraico significa rei. Em grego é basileus. A palavra melek em aramaico, siríaco e hebraico significa rei ou imperador. Eram súditos do Império Romano do Oriente. Essa Igreja tornou-se católica em 1724, século XVIII, antes não o eram, eram ortodoxos. Hoje se encontram no Oriente Médio, USA, Canadá, Brasil, América Latina e Austrália e o rito litúrgico é o greco-bizantino e a língua basicamente o grego.
 
3.-IGREJA ARMÊNIA CATÓLICA, que se tornou católica na Idade Média, separou-se de novo e em 1742 voltaram definitivamente para a Igreja Católica Apostólica Romana. Encontram-se no Oriente Médio, na Armênia, Europa, USA, Brasil e América Latina. O rito litúrgico é o armênio e a língua a Armênia.
 
4.-IGREJA UCRANIANA CATÓLICA – tornou-se católica em 1596, século XVI e encontra-se na Ucrânia, USA, Canadá, Europa e Brasil, o rito litúrgico é o ucraniano ou bizantino-eslavo e a língua é a ucraniana misturada com bizantina e eslavo.
 
5.-IGREJA CALDÉIA CATÓLICA, tornou-se católica em 1553, o Iraque é o centro dessa Igreja, mas também se encontra no Oriente Médio, USA, Canadá. O rito litúrgico é o siríaco ou aramaico-antioqueno.
 
6.-IGREJA COPTA CATÓLICA, tornou-se católica em 1899 e seu centro está no Egito e o rito litúrgico é o copta, e a língua litúrgica também.
 
7.-IGRAJA SIRÍACA CATÓLICA, tornou-se católica em 1783, encontra-se no Oriente Médio, USA, França, Venezuela e Canadá e o rito litúrgico é o aramaico ou siríaco-antioqueno.
 
8.-IGREJA SIRO-MALABAR, tornou-se católica em 1862 e seu centro encontra-se na Índia, sobretudo em Kerala e o rito litúrgico é o siríaco-antioqueno.
 
9.-IGREJA SIRO-MALANKAR, tornou-se católica em 1930 e encontra-se na Índia e o rito litúrgico e a língua é o aramaico ou siríaco-antioqueno.
 
10.-IGREJA ÍTALO-ALBANESA, tornou-se católica no século XV e encontra-se na Itália, na Calábria, na Sicília e na Albânia, e o rito litúrgico é o greco-bizantino.
 
11.-IGREJA RUTENA CATÓLICA, tornou-se católica em 1646, encontra-se na Tchecoslováquia e USA e o rito litúrgico é o bizantino-eslavo.
 
12.-IGREJA RUMENA CATÓLICA, tornou-se católica no século XVIII e encontra-se na Romênia e USA e o rito litúrgico é o bizantino-eslavo.
 
13.-IGREJA GREGA CATÓLICA EM CONSTANTINOPLA, tornou-se católica em 1895, encontra-se em Atenas e o rito litúrgico é o greco-bizantino.
 
14.-IGREJA IUGOSLAVA CATÓLICA, tornou-se católica em 1777, encontra-se na Iugoslávia e o rito litúrgico é o bizantino-eslavo.
 
15.-IGREJA BÚLGARA CATÓLICA, tornou-se católica na metade do século XIX, situa-se na Bulgária e o rito litúrgico é o bizantino-eslavo.
 
16.-IGREJA ESLOVACA CATÓLICA, tornou-se católica recentemente, encontra-se na Eslováquia e Canadá e o rito litúrgico é o bizantino-eslavo.
 
17.-IGREJA HÚNGARA CATÓLICA., foi fundada pelos Católicos Ucranianos, Rutênios e Romenos, tem hierarquia própria desde 1912, encontra-se na Hungria e o rito litúrgico é o bizantino-eslavo.
 
18.-COMUNIDADE RUSSA CATÓLICA, existe na Rússia desde 1905 e na Diáspora a partir de 1917, o rito litúrgico é o bizantino-russo-eslavo.
 
19.-COMUNIDADE BIELO RUSSA CATÓLICA, atualmente está na Diáspora, e o rito litúrgico é o bizantino-russo-eslavo.
 
20.-COMUNIDADE GEORGIANA CATÓLICA, atualmente na Diáspora, e o rito litúrgico é o bizantino.
 
21.-COMUNIDADE ALBANEZA CATÓLICA, tornou-se católica em 1628, desligou-se em 1765 e retornou em 1920, encontra-se na Albânia e o rito é o bizantino.
 
            Todas essas igrejas, menos os maronitas, têm ramos católicos e ortodoxos.
            Fonte – D. José Mahfouz – Arcebispo Maronita do Brasil.
 
            Essas igrejas não são sujeitos passivos do CIC/83.
 
 
                                  
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
C.1- Sujeito passivo (destinatário) é a Igreja rito latino – positivo
            negativo (são excluídos todas as Igrejas que não são rito latino.)
 

C.1- Explicar c. 96- 11-869-204

49. C. 96- Com o Batismo se torna pessoa. C. 1- Igrejas que tem Batismo válido entra no Cód. da Igreja de Rito Latino- Não são sujeitos Islâmicos, Árabes, Espíritas, Igreja Rito Oriental.
 
50. C. 204- plena comunhão (mesma fé/mesmos sacramentos e obedecer ao Papa- alguns não obedecem ao Papa- o não plena tem graus (prodômica)
 
51.C.1- se remete c. 28 CCEO – rito (PATRIMÔNIO)
PATRIMÔNIO- Litúrgico/ Teológico/ Espiritual/ Disciplinar.
 
52.Os cânones deste código (CIC) não atingem os orientais por mais que sejam evangélicos (só a substância).
 
53. Os cânones Bíblicos pertencentes ao dir. divino e de dir. natural são obrigatórios para as Igrejas Orientais Católicas e as Orientais Ortodoxas?
 
54.Sim e não, distinguindo quanto à forma, grafia (não), quanto à essência, substância, sim.
 

C.2-  

55. Palavras perigosas: ab-rogar- significa acabar com tudo que existe, matar, destruir, excluir tudo.
Derrogar- corta uma parte e conserva outra (conserva uma parte)
Ob- rogar- pedido da comunidade para que o legislador faça uma lei; o povo pede para ser feita uma lei pelo legislador.
 
56. No c. 2- diz que não trata das leis litúrgicas, pertencem a outro departamento.
 
57. C.2- As normas litúrgicas vigentes conservam sua força, nisi (a não ser) que sejam contrárias ao CIC.
 
58.Omnis Norma disciplena est (Toda norma é disciplina)
Cânon- régua- indica uma direção
Cânon – Liturgia/ Moral/ Direito
 
59.Princípio Geral do c. 2- As leis litúrgicas que estavam em vigor no ano 83 permanecem em vigor; foram ab- rogadas (acabaram) as leis litúrgicas que eram contra essas do CIC. Neste caso o legislador adotou o princípio de autonomia, respeitar a caminhada de cada um.
60.No cód. 17 havia essa mistura de códigos (litúrgico e de direito). Dos códigos Litúrgicos e de Direito C., cada qual tem sua natureza, e devem seguir o princípio da autonomia.
 
61. Princípio- onde existe dialética entre o cód. que está nascendo com o anterior, adotou o princípio de subordinação de um código ao outro código.
C.9- Lei posterior ab- roga anterior.
 
62. Leis litúrgicas pós codiciais- por causa do c. 9 e 20- lei posterior ab-roga ou derroga a anterior.Não se pode aplicar o princípio de subordinação, ambos são independentes.
 
63. Disciplina, um dos itens do PATRIMÔNIO. (Liturgia vem em primeiro lugar, não que seja mais importante, mas por causa dos sacramentos, se entra pela Igreja pelos sacramentos.
 
64. Como combinar c. 2 e 6- Segundo o c. 2, as leis litúrgicas não contrárias ao novo código permanecem em vigor. Segundo o c. 6, tudo que havia no cód. 17 foi ab- rogado.
 
65. As leis litúrgicas contidas no cód. 17 não permanecem em vigor, foram ab- rogadas.
 

C.3

66. Trata das convenções, pactos, tratados, acordos, concordatas- celebradas entre a Igreja e os poderes civis.
 
67. Este código (83) vai observar (tudo de Dir. Internacional que havia antes), mesmo que o tratado seja contrário ao código, por causa do “pacta sunt servanda” (que é de Dir. Divino e humano) (Os pactos devam ser observados).
 
68. O código não trata do Dir. Internacional, continuarão a vigorar. As normas de Dir. Interno (CIC) não influenciam no Dir. Internacional. Este código não mexe com nenhum tratado, pacto entre Vaticano e nações, não mexe, respeita (matéria negativa).
 
69. Portanto, este código não trata de leis litúrgicas e Dir. Internacional.
 
 
70. Direito (palavra perigosa)- pode ser
Direito Sobrenatural (de Dir. Divino- revelando-se através do hagiógrafo)
Direito Natural- escrito no coração dos homens.
71. Entre os dois Direitos está o Ius Gentium- nasce o Dir. Internacional – Direito das Nações, misto entre o Dir. Divino e Natural.
 
72. Nenhum ordenamento jurídico particular atinge o Dir. Internacional.
Modo procedendi, agendi , legislandi et iudicadi
Tem maneiras próprias de proceder, agir, legislar. (Julgamentos pelo Tribunal de Haia)
 
73. Dir. Interno e Externo
Dir. Interno- rege sociedade internamente (Ex. Cód. Civil, Canônico, etc). Os códigos internos não tem poder de mexer no Dir. Internacional (que não é atingido por nenhum código interno).
 
74. Suponha-se que neste código há uma lei contra a concordata, o que vai valer é o Dir. Internacional.
 
75. A Sé Apostólica, Santa Sé, Vaticano (tudo a mesma coisa), conserva o
 
76. Estado do Vaticano para relações Internacionais (Ente internacional em igualdade de condições, liga das nações.
Igreja particular não é um Ente e não pode fazer pacto internacional..
 

C.4

77. Direito e privilégio
Direito- palavra que precisa ser qualificada.
Direito adquirido- se contrapõe a dado . O adquirido é um dir. suado, o dado pode ser tirado.
 
78.Os direitos adquiridos continuam inalterados. O dir. dado pode ser tirado a qualquer hora.
 
79. c.76- privilégio – reconhecimento- qualidade pessoa tem (física ou jurídica)
O certo do c. 4 é que se separassem dir. adquirido do privilégio.
O dir. adquirido se não for contra o código continuam inalterados (observados)
 
 
 
                                               c. +63 (1917)
                                               c. 77 (1983)
 
            “ Lex privata favorabilis”
 
80.       O c. 4 deveria ser dividido em dois cânones sobre direitos adquiridos e privilégios. Se os favores concedidos antes da promulgação do CIC permanecem ou não.
 
81.       -Os privilégios anteriores ao CIC/83 permanecem ou não?
            Se sim, quais permanecem e quais não.
 
81.       Permanecem os privilégios que:
            1. -Não são ab-rogados, portanto prevalecem os privilégios que foram concedidos diretamente pela Sé Apostólica e que não foram ab-rogados. Antes do CIC/83 existiam muitos privilégios.
            2. -Esses privilégios estavam sendo habitualmente usados. Estavam em uso habitual.
            3. -Não foram expressamente revogados pelo CIC/83. A revogação tem que ser explícita – verbotemus – expresse ditis.
 
82.       Privilégio pode ser contra legem, præter legem e secundum legem.
            Foram abordados os privilégios concedidos por autoridade inferior e que se não forem contra legem, permanecem.
           
83.        Foram ab-rogados – não permanecem:
1. -Os privilégios concedidos por autoridade inferior à Sé Apostólica e contrários ao CIC/83.
 
84.       2. -Os dados pela Sé Apostólica que possuam algumas das condições:
a) foram ab-rogados ou revogados pela autoridade competente, caçados pela Sé Apostólica.
b) os privilégios que não estavam em uso habituais, não atuais no momento da promulgação do CIC.
c) os que foram expressamente revogados.
 
85.   Esses privilégios geralmente eram litúrgicos, eram uma honraria ou algo semelhante.
 
86.       Qual a razão filosófica e teológica do direito a respeito do c. 4 dos privilégios?
 
87. O legislador salva os privilégios não revogados expressamente – præter legem – a razão é porque o privilégio responde não a um fato jurídico, mas a um mérito da pessoa física ou jurídica. O mérito existe e é um fato e, portanto, salva. É mérito, é prêmio.
 
88. Não se pode a priori caçar um mérito, porque em certo sentido o privilégio é um direito adquirido e normalmente é litúrgico.
 
                                  
 
DIREITO CONSUETUDINÁRIO
                                               c. 5
 
89. Consuetudo em latim significa costume. O costume é o sangue da comunidade e é aquilo que dá identidade à comunidade. São as tradições ou costumes.
90. O costume também pode ser contra ius,præter(não contraria) ius e secundum ius.
O costume contra ius – c. 26 – leva 30 anos para nascer um costume ordinário, após 99 anos o centenário e dos 200 anos para frente é imemorial.
                        -ordinário – 30 anos
costume          -centenário – 100 anos
                        -imemorial – 200 anos
 
91. Capítulo III d LG – a vida da comunidade é dinâmica, há a inculturação e a geração dos costumes.
 
92. c. 135 – supõe-se que o Ordinário conheça sua comunidade e por isso, os costumes ordinários podem ser revogados porque são contra legem. Os imemoriais, deve-se ter cautela, para se evitar problemas para a comunidade.
 
93. Se for centenário – c. 134 § 1° - só o Ordinário do local e § 2° também o ordinário próprio.
 
94. O c. 5 pega o c. 134 inteiro e aqui é executivo, e não entre o judiciário. No c. 134 judiciário não entra embora o Vigário Judicial seja Ordinário tanto quanto, mas no judiciário é Oficial ou Vigário Judicial.
                          
95. O legislador não quer tratar dos costumes, ele os respeita, desde que não sejam contrários à lei, desde que não estejam contra o Vaticano II.
           
96. Foram revogados ou ab-rogados, todos os costumes ordinários contra legem, mesmo que não tenham sido expressamente revogados.
 
97.Portanto os centenários e imemoriais contra legem, depende do c. 134, ou seja, do Ordinário.
 
98. A que tipo de costume o legislador se refere no c. 5, também aos litúrgicos?
            Também aos litúrgicos sim, porque antes da entrada em vigor do CIC/83 os que forem præter e secundum legem ele não vai mexer, mas somente  os que forem contra legem.
 
           
99. c. 6 – perpetrar, isto é, ab-rogar, derrogar.
            O c. 6 trata das leis pré-codiciais e do CIC/83 e das extravagantes que podem ser universais, particulares e penais.
 
            PRENOTANDO SISTEMAS PARA ELABORAÇÃO DE UM CÓDIGO
 
            São dois os sistemas: positivo e negativo.
            O positivo mata, ab-roga o código anterior e aceita os despojos – codício
            O negativo não mata, mas aceita e depois vai eliminando – derrogar.
 
100. Que categoria de leis foram ab-rogadas pelo novo CIC?
 
101. Nesse c. 6, código significa Código de Direito Canônico, código qualificado, porque em sentido largo, código significa toda a legislação vigente.
           
101. Em razão da contrariedade ao código as leis podem ser classificadas:
            -contra legem – contra o código
            -præter legem – não contrárias
            -secundum legem – segundo o código
 
102. Em razão do aproveitamento ou reconstrução, podem ser:
            -reconstruídas integralmente pelo novo código
            -inalteradas, aceitas pela nova lei, tais quais.
            -reconstruídas apenas em parte
 
102. Que método foi usado pelo novo legislador na construção do CIC/83? Quais normas foram aprovadas e quais não?
           
102. A solução desse problema está no c. 6. Vigor significa obrigatoriedade da lei, significa vínculo, força.
           
103. Foram ab-rogadas as seguintes categorias de leis na entrada em vigor deste código, em 27.11.1983:
           
104. 1.-o código de 1917 “ in totum”. Temos que distinguir entre essência e forma da lei. A essência não morreu porque é intocável, a forma morreu.
 
105. As leis naturais e divinas do código de 17 morreram enquanto forma de escrita, com relação à essência, não morreram.
           
106. 2.-as leis extravagantes contrárias ou em contradição com os cânones deste código, tanto as universais quanto as particulares.
           
107. 3.-as leis penais, a não ser que sejam favoráveis e só com a lei penal acontece isso, com a matrimonial também.
 
108.     Não foram ab-rogadas:
            -as leis extracodiciais particulares ou universais que não eram contra legem.
            -as leis universais não contrárias ao novo CIC e que não foram reconstruídas pelo novo legislador – as que foram aceitas.
            -as leis particulares que não são contrárias ao código e que não foram reconstruídas.
            -as leis penais não foram ab-rogadas (leis penais particulares) se não forem contra legem.
            -leis recebidas e acolhidas oriundas do antigo código e contidas neste código.
           
109 Grande parte das leis deste CIC são idênticas às do CIC/17 e estão em vigor pelo fato de o novo legislador ter acolhido.
 
110. As novas leis são as provenientes da doutrina e da eclesiologia do Vaticano II. Sem a LG, sem a Dei Verbum, GS, Sacrossantum Concilium, não se entende o novo código.
           
111. RAZÃO FILOSÓFICA E TEOLÓGICA DO C. 6
 
            1.O legislador começou perpetrando um codicílio, eliminando o CIC/17   porque um dos elementos essenciais do direito é a certeza do direito e conseqüentemente de cada lei.
 
112. Lei que não contenha direito não serve a nada. A lei deve ser clara e certa se contiver direito. O legislador aboliu o CIC/17 por causa da “ certitudo iuris” – certeza do direito.
           
113.     Quanto a seu conteúdo o novo código é prevalentemente receptivo, acolheu e recebeu inúmeras leis porque existem valores do direito natural e do direito positivo divino e humano que são insuperáveis, atemporais. Ex.: o c. 9 é ipsis literis do CIC/17 – cc 9 e 20.
           
114. A diferença entre o CIC/17 e o CIC/83?
            O CIC/83 é codicista – matou o anterior – é independente. O de 17 é recepcionista – aceitava tudo, e portanto, subordinacionista.
           
115.Como proceder em casos de dúvida quanto a uma lei extravagante para saber se é ou não contra o código. Em caso de dúvida real, a lei antiga não se mantém.
 
           
 
 
 
TÍTULO I
AS LEIS ECLESIÁSTICAS
CC. 7-22 E 29
 
NORMATOLOGIA CONSUETUDINÁRIA
 
NOÇÃO DE LEI E SUAS DIVISÕES
 
116. Lei nada mais é do que uma proposição gramatical com sujeito, verbo e predicado, promulgada, exarada por aquele que tem poder – autoridade legítima competente, pela autoridade legislativa competente.
           
117. Segundo os dominicanos, a lei é uma expressão da verdade e portanto é ato de razão – Suma Teológica de Tomás de Aquino X Suarez .
            Dominicanos – a essência da lei é ato de razão.
            Suarez (jesuítas) – a essência da lei é ato de vontade.
            Nunca chegaram a convergir e portanto a questão está em aberto.
            Promulgação é o ato de vontade do legislador que afirma que a proposição gramatical é lei.
 
                                                          
 
                                   NORMATOLOGIA LEGISLATIVA
                                               Cc 7-22  e 29
 
118.Este tratado se chama Lex Legum – Lei das Leis, porque ensina a fazer leis. Lei nunca foi direito, a lei é o que embala, amarra, enclausura o direito.
           
119. Neste CIC temos três classes de lei, pelo menos:
            -Leis Divinas-Positivas – a causa eficiente dessa lei é o Deus da Revelação. Deus se manifestou e alguém escreveu.
           
120. Hagiógrafo (escritor sagrado) = no AT escreveu o que Javé revelou e no NT o que Jesus Cristo revelou ( lei divina-positiva).
 
121. Lei Natural – escritor  é o próprio Deus no coração humano. O homem tem necessidade dessa leis para sobrevivência. (Ex. Os Mandamentos
 
122. A causa eficiente dessas leis é Deus. Sabe-se que é natural quando o homem tem necessidade, se inclina para essa lei. São somente duas leis que ninguém discute: fazer o bem e evitar o mal. ( Ex. Direito a Vida)
 
123. Leis de Direito Positivo – o autor é o homem ou a autoridade legislativa competente, e é a grande maioria das leis. ( Ex. Lei do celibato).
           
 
 
                                   O NASCIMENTO DA LEI
 
124. A autoridade legislativa competente, por causa do bem comum, elabora uma lei após uma preparação e uma investigação teológica, filosófica e histórica para saber se é conveniente, se é prudente, se é necessária e se o for, para o tempo atual.
           
125. c. 7 – a lei é instituída quando é promulgada.
            À semelhança do ser humano a lei canônica para nascer deve ter vários estágios:
            1.Gestação ou preparação da lei. (gravidez)
            2.Promulgação  (parto)
            3.Vacatio Legis (Uti, incubadora)
4.Vigor da lei (adquiriu força)
5.Morte
 
126. Quatro grande períodos:
1.Preparação
2.Nascimento
3.Vacatio Legis
4.Vigor
 
127. Na Igreja o legislador reúne grandes especialistas de todas as áreas humanas para se saber se é oportuno, prudente e conveniente elaborar a lei.
 
1.PREPARAÇÃO DA LEI
128.São os estudos requeridos para preparar e obter a concordância com a realidade sociológica do aqui e agora. A lei nasce morta. Essa preparação exige muito estudo para se prever o que vai acontecer, para não se prejudicar o bem comum. A lei deve estar sempre em sintonia com a realidade eclesiológica e sociológica.
 
2.PROMULGAÇÃO DA LEI
129. Tanto dominicanos quanto jesuítas concordam que promulgar é ato de vontade da autoridade legal competente.
 
130. Promulgar é ato de vontade da autoridade legislativa competente dizendo : eu quero. É voluntarismo do legislador que aprova.
 
131. Paulo VI publicou um documento sobre a penitência chamado Penitemini que todavia nunca foi promulgado. Com a promulgação, a lei nasce, é instituída – c. 7.
 
3.VACATIO
132. Como a lei é feita para obrigar, é necessário que seja conhecida e que a comunidade se prepare para essa lei.
 
133. A lei tem que ter tempo do nascimento até o vigor, a obrigatoriedade.
 
134. Se a lei for universal são geralmente 3 meses de vacatio (90 dias). O cômputo do tempo, por exemplo: lei do dia 17.03, o tempo a quo começa à meia noite do dia 18 e termina à meia noite do 30° dia corrido.
 
135. Quando não há vacatio legis a lei é ditatorial.
Qual é a teleologia (finalidade) da vacatio legis?
São três verbos: conhecer, preparar, adaptar.
-conhecer a lei
-preparar-se para a lei que vai vigir
-adaptar-se à nova lei
 
4.O VIGOR DA LEI
136. O momento em que a lei começa a ter força. Ex.: o c. 6 – o CIC/17 deixou de vigorar em 26.11.1983, as 11.59 pm hrs.do horário de cada país.
 
            RESUMINDO
           
137. PRINCÍPIOS GERAIS
1.Todas as leis universais e particulares – constituuntur – nascem, são constituídas quando forem promulgadas com um ato de vontade do legislador competente. As leis da Igreja nascem com a promulgação.
2.As leis não nascem nem na gestação nem na divulgação, a não ser que essa divulgação venha acompanhada da promulgação.
3.Todas as leis a não ser que se diga o contrário, têm um período de vacatio legis. Universal = 90 dias. Particular = 30 dias.
4.A promulgação é o ato da autoridade legislativa competente dizendo que tal proposição é lei.
5.Esgotado o tempo determinado pela autoridade legislativa competente, da vacatio legis, naquele momento matemático a lei entre em vigor e portanto ab-roga, derroga, a lei anterior, NISI que se diga o contrário.l
 
 
            COROLÁRIOS E QUESTÕES
 
138. O legislador no c. 7 coloca na essência da lei, como um de seus elementos, a promulgação.
 
139. O legislador quis resolver o problema de filosofia e de teologia do direito ou não? O legislador apenas constata que a promulgação está na essência, o legislador buscou a palavra de convergência nas duas definições, de S.Tomás e de Suárez. O código não é livro de ciência, mas de fazer leis e organizar a sociedade.
 
140.O que se pode dizer de uma lei que foi promulgada mas não divulgada?
É lei, e aconteceu isso com as Normas de Secularização do Clero, e o mesmo com as leis dos tribunais dos dicastérios da Cúria Romana.
 
141. O que dizer das leis divulgadas mas não promulgadas?
Não são leis.
 
142. c. 8 – quando a lei nasce – pela promulgação. Do c. 8 deve-se ir para o c. 202 que resolve o quando.
Toda lei é universal. Em termos de Igreja temos que distinguir duas coisas:
-rito oriental
-rito ocidental                         e portanto dois códigos
 
143  O sujeito passivo dos códigos:
-rito oriental – CCEO
-rito latino – c. 1
 
144. Quando se fala em lei universal, se for de rito latino, significa apenas o c. 1 –
 
145. c. 96 – quem é batizado, menos os com menos de 7 anos e os com 60 anos mas carentes de uso da razão – c. 11.
 
146. As leis particulares são universais dentro de seus territórios.
Universal – todos os sujeitos passivos deste código
Particular – pode ser para diocese, continente, instituto religioso.
 
147.A universalidade provém do c. 1 porque é o sujeito passivo do próprio código – A Igreja de Rito Latino.
 
148. Uma lei universal existe quando promulgada na “Acta Apostolicæ Sedis”, que é a revista oficial. A data da promulgação é a data do fascículo da AAS, a não ser que seja prescrito o contrário.
 
149. Peæscriptus = expresse = verbotemus = directe = para ter exceção tem que dizer.
São leis universais as que têm como limites da lei os mesmos da Igreja, sujeito passivo deste código.
                                               .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.
           
Cânon 8 - § 1° - As leis eclesiásticas universais são promulgadas pela publicação na revista oficial Acta Apostolicæ Sedis, a não ser que, em casos particulares, tenha sido prescrito outro modo de promulgação; entram em vigor somente após três meses, a contar da data que é publicada no fascículo de Acta, a não ser que pela natureza da matéria obriguem imediatamente, ou na própria lei tenha sido especial e expressamente determinada uma vacância mais breve ou mais prolongada.
            § 2° - As leis particulares são promulgadas no modo determinado pelo legislador e começam a obrigar um mês após a data da promulgação, a não ser que na própria lei seja determinado outro prazo.
 
154. Todas as leis promulgadas têm direito a vacância ou não?
            O c. 8 distingue as leis universais positivas humanas, porque as leis divinas e as naturais são anacrônicas, portanto não têm vacância.
           
155. Leis universais são as do Rio Latino, cujo sujeito passivo é o c. 1. As mais universais conservam esse nome e as menos universais são chamadas particulares.
           
156. O c. 202 determina o tempo. - § 1 – No direito, o dia é o espaço que consta de 24 horas computadas de modo contínuo; começa à meia-noite, salvo determinação contrária; a semana é o espaço de 7 dias; o mês, o espaço de 30 dias; o ano, espaço de 365 dias; a não ser que se diga que o mês e o ano devem ser tomados como estão no calendário.
            § 2 – O mês e o ano sempre devem ser tomados como estão no calendário, se o tempo é contínuo.
 
157.     REGRA GERAL DE PROMULGAÇÃO
            -de leis universais, na AAS
            -particulares – onde o legislador particular competente disser.
 
158.     TEMPO – REGRA GERAL:
            -Universais – 90 dias – c. 202
            -Particulares – 1 mês – 30 dias
159.     c.9 – As leis visam ao futuro, e não ao passado, a não ser que explicitamente nelas se disponha algo sobre o passado.
            c.20 – A lei posterior ab-roga ou derroga a anterior, se expressamente o declara, se lhe é diretamente contrária, ou se reordena inteiramente toda a matéria da lei anterior; a lei universal, porém, de nenhum modo derroga o direito particular ou especial, salvo determinação expressa em contrário no direito.
           
160. Estes dois cânones estão muito unidos.
            A lei não tem retroatividade – regra geral - é portanto irretroativa, NISI que favoreça ao réu. O c. 9 fala de tempo.
 
161. Se forem retroativas que atos vão atingir?
            Os pretéritos, os futuros, os pretéritos e futuros?
            Esses são os limites temporais da lei.
           
162. A lei, por razão de seu objeto poderá visar atos puramente futuros, atos puramente pretéritos e atos iniciados sob a antiga lei e terminados sob a nova.
           
163. Efeitos da substância do ato – c. 4 – Os direitos adquiridos, bem como os privilégios concedidos até o presente pela Sé Apostólica a pessoas físicas ou jurídicas, que estão em uso e não foram revogados, continuam inalterados, a não ser que sejam expressamente revogados por cânones deste Código. – direito adquirido.
           
163.     Segundo o c. 9, quais são os atos que são regulados pela lei canônica: futuros, passados ou pretérito-futuros. A resposta está no c. 9. As leis positivas humanas se referem ao futuro – regra geral – e não ao passado, NISI que se diga explicitamente.
           
164. Princípio geral – a lei canônica não é retroativa, mas irretroativa.
            Princípio excepcional – nominatim -  o legislador deve dizer, não vale o equivalenter. O decreto deve ser expresso.
           
165. Daí a importância do c. 9 – se favorecer a salvação das almas – c. 1752 é bom que a lei seja retroativa. “ Salus animarum suprema lex in Ecclesia”.
 
166. O legislador deve dizer expressamente que a lei é retroativa. Ex.: a lei da secularização do sacerdócio é retroativa. Caso não disser, valerá o princípio geral.
           
167. As leis positivo-divinas e naturais são atemporais, perpétuas, anacrônicas, perenes.
            Es.: os dez mandamentos, as leis da Bíblia. São atemporais e portanto sempre retroativas.
           
168. As leis penais são sempre retroativas se beneficiarem as pessoas.
           
169. Os atos jurídicos iniciados em parte de sua substância têm o direito de serem terminados com a antiga lei.
 
170. c.10 – é um cânon fundamental, porque é o cânon dos sacramentos – Devem ser consideradas irritantes ou inabilitantes unicamente as leis pelas quais se estabelece expressamente que um ato é nulo ou uma pessoa é inábil.
 
171. c. 97 - § 1 – A pessoa que completou dezoito anos é maior, abaixo dessa idade, é menor.
                        § 2 – O menor, antes dos sete anos completos, chama-se criança e  é considerado não senhor de si; completados, porém, os sete anos, presume-se que tenha o uso da razão.
           
172. c. 1041 -§ 1 – São irregulares para receber ordens:
            1° - quem sofre de alguma forma de amência ou de outra doença psíquica, pela qual, ouvidos os peritos, seja considerado inábil para desempenhar devidamente o ministério – amência.
            c. 1073 – inábil – incapaz – O impedimento dirimente torna a pessoa inábil para contrair validamente o matrimônio.
           
174. c. 1083 – hábil – não é hábil porque a lei proíbe – menor de idade -§ 1 – O homem antes dos dezesseis anos completos e a mulher antes dos catorze também completos não podem contrair matrimônio válido.
           
175.  Inábil – o que pode ser considerado uma criança – c. 99 – Todo aquele que carece habitualmente do uso da razão é considerado não senhor de si e equiparado às crianças. – e, portanto, inimputável o incapaz de colocar um ato jurídico valido.
           
176.     Inabilitantes – atingem diretamente o indivíduo, como a impotência que é impedimento dirimente – cc. 1089 e 1686.
            Irritantes – atingem diretamente a ação.
           
177. O c. 96 é fundamental, porque na Igreja se entra pelo batismo, e na ordem – c. 1008 – diaconato, presbiterato, episcopado.
           
178. A ordem e o matrimônio são os dois sacramentos sociais e por isso a Igreja coloca as amarras da irritabilidade e da inabilidade  - c. 1041 – é lei inabilitante e irritante.
           
179. As leis podem ser irritantes, inabilitantes e não inabilitantes. As leis são por causa dos sacramentos em matéria e forma e portanto qualquer sacramento é regido pelas leis irritantes e inabilitantes.
 
180. Ação – lei irritante.
            Pessoa – lei inabilitante. Ex. o c. 1041 – amência ou impotência.
           
181. c. 1041, n.2 – diretamente a ação e indiretamente a pessoa.
            Num compôs soe – não tem uso suficiente da razão – inábil – c. 99;
            Cont incapazes – se são incapazes, são num compos sui.
            Impotência pode ser física e espiritual, psíquica. O homem é um composto, porque pegar só o aspecto anatômico?
           
182. c. 1055, § 1 – consortium totius vitæ – GS n. 47 – se o indivíduo é incapaz de conjugar, por imaturidade ou causa psíquica ele é inábil – c. 1073 – inabilidade.
            c. 1101, §§ 1 e 2 – simulação.
 
           
 
183. SÍNTESE DO C. 10
           
            Aplicando as leis irritantes e inabilitantes, pergunta-se quando uma lei invalida ou torna nula uma ação?
            As leis, por razões de nulidade da ação contrária podem ser:
            -irritantes
            -não irritantes
            -inabilitantes
            -não inabilitantes       
           
184. IRRITANTES – as irritantes atingem diretamente a ação e indiretamente à pessoa. Fazem com que a ação contrária SEJA NULA ou ÍRRITA. Ex.: padre que casa sem dispensa.
           
185. NÃO IRRITANTES – são aquelas que tornam a ação contrária não nula, mas ILÍCITA.
           
185. INABILITANTES – leis que tornam a pessoa que transgride, INÁBIL (conseqüência: ação nula e ato da pessoa inválido). As leis inabilitantes incapacitam diretamente a pessoa e indiretamente a ação. Exemplo mais claro é a impotência.
           
186. A inabilitante invalida o ato.
            A irritante anula o ato – Ex. c. 1086.
 
187. As leis universais ou particulares podem ser irritantes ou inabilitantes, mas para pertencerem a esta categoria, o legislador deve dizê-lo expressamente e portanto só são irritantes ou inabilitantes aquelas leis que o dizem explicitamente, não valendo o equivalente porque essas leis regem a validade ou não do ato jurídico.
 
188.As leis que o legislador não diz clara e expressamente não são leis irritantes ou inabilitantes. Todas as leis naturais, todas as divino-positivas são sempre irritantes ou inabilitantes.
 
189. Portanto o c. 10 serve apenas para as leis humano-positivas, porque as leis naturais e as divino-positivas são sempre irritantes ou inabilitantes.
 
190. Ex.: não se pode batizar sem água, celebrar sem pão e vinho, etc. As leis irritantes e inabilitantes servem mais para os sacramentos do que para qualquer outra coisa.
           
191. Como as leis irritantes e inabilitantes devem ser interpretadas?
            Regra geral – c. 18 – os cânones restritivos dos direitos da pessoa ou da ação humana devem ser interpretados em sentido estrito e nunca em sentido largo.
 
192. c. 11 – sujeito passivo das leis meramente eclesiásticas.
            Sujeito passivo significa destinatário.
           
193. No c. 1 se fala da Igreja como sujeito passivo do código – os 1752 cânones recebidos na hora do batismo – sujeito passivo de rito latino.,
           
194. No c. 11 discrimina-se as leis meramente eclesiásticas. Quais os sujeitos passivos das leis meramente eclesiásticas?
           
195.Antes devemos considerar, recordar que as leis na Igreja são de 3 grandes categorias:
            -divinas-positivas
            -naturais
            -meramente eclesiásticas.
            As positivo-humanas chamam-se meramente eclesiásticas.
           
196. A partir de agora, as leis humano-positivas serão chamadas de leis meramente eclesiásticas, que mudam com o tempo, as que nascem, crescem e morrem e quem as faz evoluir são os tribunais.
           
197. Os sujeitos passivos das leis meramente eclesiásticas – c. 11 – em princípio, são sujeitos passivos deste código os batizados na Igreja de rito latino ou recebidos.
 
198. Nota explicativa do c. 869 – sobre batismos válidos.  C.869 § 2 – não católica – c. 205 – não devem ser batizados sob condição, NISI em caso de dúvida séria da validade, a irritabilidade do ato.
          
 
                        SUJEITO PASSIVO DAS LEIS MERAMENTE ECLESIÁSTICAS
 
 
199.     C.11 – Estão obrigados às leis meramente eclesiásticas os batizados na Igreja católica ou nela recebidos, que têm suficiente usa da razão e, se o direito não dispõe expressamente outra coisa, completaram sete anos de idade.
 
200. Três tipos de leis – tipologia é tríplice.
            -Divinas                      anacrônicas, sem vacatio, e sempre em vigor
            -Naturais
            -Positivas – estas vão se chamar eclesiásticas – positivas humanas
 
201. Para as leis positivo-humanas é necessário um sacramento – o batismo – c. 96, quando o indivíduo torna-se pessoa e torna-se sujeito passivo do código – c. 1 – sujeito capaz de direitos e deveres.
           
202. No dia do batismo do rito latino, recebe-se o c. 1 e se for do rito oriental, recebe-se o c. 60.
           
203. Primeiro requisito para ser sujeito das leis eclesiásticas – é necessário o batismo na Igreja Católica, por causa do c. 205 – comunhão, porque a Igreja de Cristo subsiste na Igreja Católica.
           
204. As leis positivo-eclesiásticas, tem dois ritos: o latino e o oriental – os cc 1 e 11 estão muito unidos com o c. 96.
           
205. Ou nela recebidos – o batismo válido c. 869 faz o indivíduo ser recebido na Igreja.
206. Portanto, a porta é o batismo que pode ser de água, desejo e sangue.
            Requisitos:
           
207. 1.-Ser batizado validamente – batizado na Igreja é pessoa – c. 96.
            2.-Ter uso suficiente de razão – tem que ser “compos sui” – c. 99. O indivíduo para ter uso suficiente de razão, tem que ser compos sui.
 
208. Esse c. 99 é todo um tratado de medicina legal. A pessoa, para responder por seus atos tem que ser compos sui – c. 1041, n.1 – os que sofrem de amência. C. 1095 n1 – matrimônio – bêbados, drogados, que não têm uso da razão – casamento nulo.
           
209. 3.-A psicologia do desenvolvimento prova hoje que uma criança com 7 anos, é capaz de querer e de se auto-determinar e portanto tem inteligência, vontade e liberdade a vontade com a liberdade, em psicologia clínica chama-se conação e a inteligência chama-se percepção.
 
210. Hoje em dia a psicologia do desenvolvimento das várias escolas entende que o indivíduo de 7 anos presume-se com suficiente uso de razão para ser sujeito de algumas leis eclesiásticas – c. 1584 – admite prova em contrário. Se esse indivíduo de 7 anos não for compos sui, não é sujeito passivo.
           
            COROLÁRIOS        
211. -Qual a distinção entre os cc. 11, 1, 96 e 205?
1)-O c. 1 trata do sujeito passivo do CIC e implica todos os de rito latino, batizados validamente, sem distinção nenhuma – c. 869.
    
212. -O c. 11 distingue entre todos os batizados válidos, os católicos e não católicos, mas com batismo válido. Dos não católicos com batismo válido, se quiser ser católico, pode.
 
213. Esse CIC destina-se apenas e tão somente aos batizados católicos com uso da razão e 7 anos completos. A forma das leis naturais portanto, não atinge os não católicos.
    
214. O c. 1 como corolário trata do sujeito passivo do código de rito latino – batizados de rito latino.
    
215. O c. 11 trata dos batizados na Igreja Católica ou nela recebidos. Trata do sujeito passivo das leis meramente eclesiásticas, portanto, são sujeitos passivos da lei divino-positiva e natural todos aqueles incorporados à Igreja de Cristo pelo batismo, mas não são sujeitos passivos das leis meramente eclesiásticas.
 
216. Pela incorporação na sua própria comunidade (igreja particular – Igreja sui iuris – c. 869) cada um desses batizados torna-se sujeito passivo dessa determinada Igreja. Essas não são sujeitos passivos do CIC.
    
217. c. 205 – para estar em comunhão com a Igreja é preciso à mesma fé, o mesmo sacramento e uma pessoa que governe.
    
 
 
218. A Igreja se distingue entre :
     -A Igreja de Deus que são os que temem a Deus e praticam a Justiça, mas não pertencem à Igreja de Cristo.
    
219.-A Igreja de Cristo, com várias categorias.
     Nesse código que é eminentemente pastoral, devem ser distinguidos três códigos:
     -o código das leis divinas reveladas
     -o código das leis naturais
-o código positivo humano.
 
220. Ao código divino todos estão obrigados, e portanto, é aceito por Deus, todo aquele que o ama, o teme e faz justiça.
221. O código comum são os dois primeiros: divino e natural, que atingem a todos ou na sua natureza ou os que acreditam em Deus e aceitam a revelação.
 
222.-Pode a Igreja Católica de Rito Latino julgar os outros em questões de direito natural e direito positivo? Sim ou Não?
 
223. A resposta deve ser por distinção. Se se trata de questão na qual está envolvida um fiel católico, pode ser aceita.
 
 224. Se por acaso são dois fiéis batizados ou  não, e que pertençam a uma Igreja particular diferente, a ela devem ser encaminhados e se ela não tiver estrutura para tanto, pode ser aceita a causa porque têm direito à justiça eclesiástica. Geralmente se usa um cânon de direito natural, dependendo do caso.
 
 
 225. c. 12 - § 1 – As leis universais obrigam em todos os lugares a todos aqueles para os quais foram dadas.
            § 2 – Estão, porém, isentos das leis universais, que não vigoram em determinado território, todos os que se encontram de fato nesse território.
            § 3 – Às leis emanadas para determinado território estão sujeitos aqueles para os quais foram dadas, que aí tenham domicílio ou quase-domicílio e, ao mesmo tempo, aí estejam morando de fato, salva a prescrição do cân. 13.
 
SUJEITO PASSIVO DAS LEIS UNIVERSAIS E DAS LEIS PARTICULARES
                                   c. 12
 
226. Universal “ cum mica salis” – universal, mas não muito. O que pegar o rito latino será chamado de universal – genus = gênero – o todo. O gênero poderá ser territorial e pessoal. O pessoal invade categorias como por exemplo leigos, religiosos, seminaristas, etc.
Christis Fidelis – abrange do Papa ao último dos batizados – c. 208
 
O gênero é sempre universal.
A espécie é sempre particular.
 
 
AS LEIS EM RAZÃO DE SUA EXTENSÃO TERRITORIAL
 
227. Podem ser universais e particulares.
Universal – abrange todo o território da Igreja Católica Apostólica Romana, se o legislador não fizer a distinção.
 
228. Particular – leis cujo sujeito passivo é uma parte do território dessa Igreja, mas não se destina a todo o território e portanto é menos extensiva e mais restritiva. Em razão do território pode ser universal ou particular.
 
AS LEIS EM RAZÃO DO SUJEITO PASSIVO OU EM RAZÃO
                        DAS PESSOAS       
 
228. DESTINATÁRIOS      
Podem ser destinadas a todo o genus christifidelium – é universal quando atinge a todo o genus christifidelium.
                                               geral
Em razão das pessoas            
                                               Particular
 
           
229. SOLUÇÃO DO C. 12 – são sujeitos passivos destas leis a categoria genérica para a qual foi dada a lei. Se forem emanadas para os fiéis, serão os fiéis, etc.
Estas leis universais aplicam-se a todo o território da Igreja.
 
230. Quando uma lei é universal?
Depende. A lei é universal quando tiver os seguintes elementos essenciais:
a)Genus quanto ao território
b)Genus quanto à categoria dos sujeitos passivos
(As espécies são leis particulares)
 
231.-Quais são os sujeitos passivos das leis universais?
São aquelas categorias de pessoas para as quais foi dada a lei. A categoria genus para a qual foi dada a lei. Ex.: categoria dos religiosos, seminaristas, clero, etc.
 
 
232. -O que acontece com as leis universais enquanto genus mas não enquanto o vigor?
O Moto Próprio chamado “ Causæ Matrimoniales”  de Paulo VI, de 28.03.1971 – EV vol., 4, ns. 425 a 450 – (Moto Próprio é sempre lei universal) – é aplicada no mundo inteiro, mas não nos USA. A lei é universal, mas o seu vigor não. Numa lei universal o vigor pode variar e isso depende do legislador.
 
233. Quais são os sujeitos passivos das leis particulares?
As leis particulares poderão ser tanto do território quanto da categoria. Se a lei particular, por razões de território foi dada a um determinado território, são sujeitos passivos aquela categoria de pessoas para quem a lei foi dada e que estão naquele território, desde que haja as seguintes condições:
 
 
 
234. 1)-Domicílio – c. 100
    Íncola – o que tem domicílio – cc. 100-102
     Advena – o que tem quase-domicílio – cc 100-102 § 2
Peregrinos – o que tem domicílio mas não está em seu domicílio ou quase domicílio – c. 100
Vagus – não tem domicílio nem quase-domicílio – nômade, cigano.
 
235. São sujeitos passivos das leis particulares os que tem domicílio ou quase-domicílio no lugar – ser íncola ou advena.
 
236. 2)-Enquanto actu commorantur – enquanto aí estejam morando de fato no lugar, naquele momento. Tanto o íncola como o advena.
 
 
 
C. 13 – NATUREZA OU CARÁTER DE TERRITORIALIDADE DAS LEIS PARTICULARES
 
237. O legislador aqui pretende distinguir das leis universais, que são pessoais. As particulares são territoriais – c. 13, § 1° e 1584 – presunção que admite prova em contrário. As leis universais são pessoais. As leis particulares são territoriais.
 
238. Mas pode acontecer que o homem sujeito passivo da lei seja obrigado a observá-las por dupla via:
-pelo território
-pelo fato de ser pessoa.
 
239. O objeto direto da lei é o território e mediante o território, atinge as pessoas. Foram dadas diretamente ao território e indiretamente às pessoas que estão dentro desse território.
 
240. No texto legal está colmo regra geral que as leis particulares são territoriais, no limite do território de quem foi o legislador competente.
 
241. REGRA GERAL – todas as leis particulares são territoriais porque a presunção é pela territorialidade e não pela personalidade.
 
242. EXCEÇÃO – que deve ser dito expressamente por aquele que emana a lei – a não ser que conste diversamente – c. 13, § 1°.
 
243. Mesmo as leis dadas à categoria dos religiosos são territoriais, se não se disser o contrário.
 
244. Este grande princípio de normatologia aplica-se a todas as leis particulares que são territoriais, enquanto não se disser o contrário.
 
 
OS PEREGRINOS, OS VAGOS E AS LEIS PARTICULARES – c. 13, § 2°
 
245. Pergunta-se: os peregrinos – c. 100 – são sujeitos passivos das leis particulares do território onde tenham domicílio ou quase domicílio? Os peregrinos são sujeitos passivos do território por onde passam?
 
246. Sujeito passivo de uma lei particular tem duas condições: domicílio, quase-domicílio e moradia de fato.
 
247.Figura do peregrino – quem é? Segundo o CIC é o que tem domicílio ou quase-domicílio, mas atualmente está fora dele – c. 100. Para o religioso, domicílio é a domus = casa.
 
248. Figura do vago – é aquele que não tem domicílio nem quase-domicílio, é itinerante, nômade, cigano – todas as leis o atingem. Está no território mas não mora nele.
 
As leis particulares, em razão de sua matéria poderão ser:
-formais
-não formais
 
249. Princípios gerais para solução do cânon:
-Os peregrinos não são sujeitos passivos das leis particulares do território de seu domicílio ou quase-domicílio. Exceção – a não ser que a não observância das leis seja motivo de escândalo.
 
250. Os peregrinos não são sujeitos passivos das leis particulares do território em que estão passando, a não ser que se trate de leis particulares de mal público especial – leis que visem o bem público.
 
 
251. As leis menos extensivas chamam-se particulares.
As leis eclesiásticas podem ser : pessoais ou territoriais.
Pessoais – aquelas que obrigam o sujeito passivo onde quer que esteja “ ubique terrarum”.
Particulares – “non ubique terrarum” – menos extensas.
 
252.Leis universais, gerais e especiais, são todas pessoais, portanto as leis do CIC são todas especiais – c. 12, § 1° - As leis universais obrigam em todos os lugares a todos aqueles para os quais foram dadas.
 
253. Pertencem a esta categoria universal as leis que declaram ou interpretam o direito divino, as que estabelecem o estado das pessoas, no entanto em sua aplicabilidade no aqui e agora, em termos de território, serão leis particulares.
254. Se as leis universais são dadas para um grupo de pessoas – clero, juízes, advogados, etc – são categoria genus, universais apenas para esse determinado grupo.
 
255. Para o rito, por exemplo, leis para o rito mozarábico (litúrgicas) estas podem ser chamadas universais de categoria genus e ainda universais especiais e alguns autores as chamam de singulares.
 
256. Estas leis, porém, são as leis dadas de modo distributivo “pro quibus datæ sunt”  ou “pro quibus latæ sunt” – especial ou singular porque se refere a uma categoria “genus”  de pessoas.
 
257. No nosso CIC contrapõe-se à lei universal aquela que por sua extensão é um pouco menos extensa e esta recebe o nome de particular.
 
258. A lei territorial é a que diretamente refere-se a este território e indiretamente às pessoas que estão nele, isto é, neste determinado território, por isso que, de per si, estas leis não acompanham o sujeito passivo, porque ele não leva o território para o qual a lei é dada –
 
259. c. 12, § 3 – Às leis emanadas para determinado território estão sujeitos aqueles para os quais foram dadas, que aí tenham domicílio ou quase-domicílio e, ao mesmo tempo, aí estejam morando de fato, salva a prescrição do cân. 13.
 
260. Requerem-se três condições para a lei particular:
a)domicílio ou quase-domicílio – c. 102
b)que o sujeito passivo encontre-se atualmente nesse território – “in actu commorantur”.
c)que pertença ao grupo de pessoas para as quais foi dada a lei particular.
 
261. A)PRIMEIRO REQUISITO
DOMICÍLIO – c. 102, § 1 – Adquire-se o domicílio pela residência no território de uma paróquia ou, ao menos, de uma diocese que ou esteja unida à intenção de aí permanecer perpetuamente se nada afastar daí, ou se tenha prolongado por cinco anos completos.
 
262. Ter uma residência, mais ou menos permanente, em um determinado lugar, com a intenção de ficar nesse lugar enquanto não for chamado (isto por causa dos religiosos) ou então é a permanência num lugar durante 5 anos – o direito dá o domicílio.
 
263. QUASE-DOMICÍLIO  - c. 102. § 2 –Adquire-se o quase-domicílio pela residência no território de uma paróquia, ou ao menos de uma diocese que ou esteja unida à intenção de aí permanecer ao menos por três meses se nada afastar daí, ou se tenha prolongado de fato por três meses.
 
264. Indica uma residência menos estável e fixa, daquela que se requer para o domicílio, requer-se um lugar com intenção de ficar por mais de três meses até que não seja chamado.
 
265. B)SEGUNDO REQUISITO
Que o sujeito passivo da lei se encontre atualmente neste território “actu commorantur” – portanto a lei foi dada para o território.
C)TERCEIRO REQUISITO
 

266. Que o sujeito passivo pertença ao grupo de pessoas às quais a lei foi dada – juízes, seminaristas, religiosos, etc.
                 Território
Genus                              particular
                 Categoria        
 
267. C 13 – peregrini – peregrinos.
O forasteiro, em sentido largo, poderia ser aplicado ao peregrino. O correto é peregrino e vago e não forasteiro e vagante.
 
268. FIGURA DO PEREGRINO – c. 100 ... forasteiro, se se encontra fora do domicílio e quase-domicílio que ainda conserva...- se se encontra fora do domicílio ou quase domicílio que mantém. O c. 13 deve ser usado em conjunto com os cc. 100 e 102.
 
269. VAGO – definição no c. 100 - ...vagante, se não tem domicílio ou quase-domicílio em nenhum lugar.não tem domicílio ou quase-domicílio em nenhum lugar – cigano, mendigo, nômade, itinerantes.
 
270. A questão axial é saber se estas duas figuras são obrigadas ou não às leis particulares.
 
271. A transgressão da lei é um mal público porque a observância da lei significa conservar o bem comum.
 
272. Em direito canônico, a transgressão da lei é escândalo, é mal público e se foi muito grande, entra o PJ cuja função é zelar pelo bem público eclesiástico.
 
273. As leis particulares em razão de sua matéria podem ser:
Formais – as que requerem formalidades para a validade do ato – c. 1108 – para matrimônio, c. 22 – para testamento.
Não formais – que não requerem forma própria para validade do ato.
 
274.Leis particulares são as que se referem à ordem pública territorial e impõem obrigação de natureza territorial – c. 13 – presumem-se – c. 1584.
Nesse cânon temos dois princípios:
 
275.1)Princípio geralos peregrinos não são sujeitos passivos das leis particulares do território do seu domicílio ou quase-domicílio.
 
276. Exceçãosão obrigados às leis do território em que estão, se a transgressão causar um mal público, grande escândalo.
277. 2)Princípio geralos peregrinos não são sujeitos passivos das leis particulares do território em que estão “in actu”, “hic et nunc” – aqui e agora.
 
278. Exceção – são três:
   -a não ser que se trate de mal público especial – escândalo.
   -que a lei particular seja formal, porque vai atingir a validade do ato.
   -é obrigado a observar as leis particulares sobre imóveis, se houver. Aqui, por causa do c. 22, quem fala é o direito civil.
 
279. São obrigados ainda às leis universais, portanto o peregrino não se livra das leis universais.
 
280. Não são obrigados, porém, à observância das leis universais se estas não estiverem em vigor no território onde se encontram de passagem. Ex.: festa da Assunção no dia 15.08, não é festa obrigatório no Brasil, na Itália é Ferragosto, para toda a Itália, é Festa Obrigatória.
 
281. São obrigados às leis particulares do próprio território unicamente se a não observância constituir-se em detrimento do próprio território.
282 São obrigados com a lei do território somente se as leis prejudicarem a ordem pública.
 
289. O vago é obrigado a toda e qualquer lei aonde quer que esteja.
 
CONCLUINDO
290. Os peregrinos são as pessoas mais felizes do mundo, porque em geral não são obrigados às leis particulares – razão filosófica – porque as leis particulares são dadas para o bem comum das pessoas que moram naquele território.
Os vagos são obrigados a todas as leis.
 
291. c. 14 –As leis, mesmo as irritantes ou inabilitantes, na dúvida de direito, não obrigam; na dúvida de fato, os Ordinários podem dispensá-las, desde que, se se tratar de dispensa reservada, essa dispensa costume ser concedida pela autoridade à qual está reservada.
 
291. Este cânon é sobre as leis e fatos jurídicos ontologicamente (essencialmente) dúbios.
 
292. As leis podem ser intrinsecamente dúbias ou subjetivamente dúbias. Intrinsecamente, porque a lei não está clara. Subjetivamente, porque falta ciência.
 
293. A carência da ciência da vida chama-se ignorância. A flutuação da mente é a dúvida.
 
294. Pergunta-se: as leis dúbias obrigam ou não? As leis ontologicamente dúbias, se não obrigam existem ou não? Na filosofia do direito, a lei que não obriga, não existe.
 
295. Na dúvida do fato jurídico eu não posso agir – c. 1084 – nem anular o matrimônio se houver dúvida a respeito do caso.
 
296.  Antes de mais nada se deve saber que a lei pode perder seu vigor por dois motivos:
-por ser dúbia – ex parte legis – por parte da própria lei, a dúvida está na própria lei ontologicamente e subjetivamente dúbia.
-ex parte subjecti – ignorância ou inadvertência ou erro – por falta de ciência.
297. Dúvida – é a flutuação da mente ou a incerteza entre duas alternativas a serem escolhidas. É a esitação da mente entre duas opiniões opostas cujas motivações são de tal modo balanceadas que tornam impossível uma das escolhas.
 
298. Tipologia ou perfil da dúvida
A dúvida pode ser:
-positiva
-negativa
-provável                                    
-improvável                                 Dúvida – flutuação da mente entre
-dúvida iuris (legis)                     duas alternativas.
-dúvida facti
-dúvida subjetiva
-dúvida objetiva
-dúvida ontológica                   
 
299. Dúvida positiva – quando existem argumentos e razões fortes tanto para uma como para outra alternativa. Ex.: qual é a essência da lei? É à vontade ou a inteligência?
 
300. Dúvida negativa – igual à ignorância por falta de estudo, de ciência de vida.
 
301. Dúvida provável – porque apresenta razões e argumentos sólidos e consistentes que provariam de modo efetivo a alternativa eleita, não se sabendo se a outra é verdadeira.
 
301. Dúvida improvável – baseia-se em fundamentos fracos, inconsistentes.
 
302. Dúvida iuris – ou legis, refere-se à existência ou não da lei em si, do sentido da lei, do seu vigor, da sua eficácia. Ex.: se a transgressão da lei é punida com latæ ou ferendæ sententiæ.
 
303. Dúvida facti – refere-se à existência ou não de certas condições para aplicabilidade da lei em um caso concreto. Ex.: c. 1084, § 2 “Se o impedimento de impotência for duvidoso, por dúvida quer de direito quer de fato, não se deve impedir o matrimônio nem, permanecendo a dúvida, declara-lo nulo”.
 
304. Tanto a dúvida iuris como a facti podem ser ontológicas, subjetivas e objetivas. A ontologicamente dúbia refere-se tanto à iuris como à facti – falta clareza e lei que não é clara, não obriga por causa da dúvida.
 
305. Dúvida subjetiva – quando os motivos da dúvida existem apenas na cabeça do indivíduo por falta de estudo, de ciência.
 
306. Dúvida objetiva ou ontológica – quando tais motivos existem fora da mente de quem duvida. A dúvida é objetiva ou ontológica quando a incerteza gerada na mente do indivíduo não é devido à falta de ciência, mas fundamenta-se no próprio fato ou no próprio direito. Note-se que a dúvida objetiva exige os conteúdos dos cc. 17 e 18.
 
 
 
 

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