Tratado da Igreja Particular
No CCEO, Igreja Particular eram as Igrejas sui
iuris.
No
CIC, Igreja Particular é a porção do povo de Deus onde subsiste toda a Igreja
Católica, porção única e indivisa na sua hierarquia e nos seus membros.
Tem
que ter pelo menos um Bispo, clero e fiéis que podem ser religiosos ou não.
Podem
ser Dioceses, Vicariatos, Prefeituras Apostólicas, Prelazias – sem isso não é
Igreja Particular.
Na
Igreja Católica existe a plenitude e em algumas faltam esse elemento plenitude.
Ex.: protestante, ortodoxas. Portanto, a Igreja Católica subsiste,
diz subsiste porque existem outras.
Sacramentos
Plenitude sucessão
apostólica
Comunhão
com o Romano Pontífice
Nestas
Igrejas Particulares, subsiste toda a Igreja Católica.
Diocese
– é uma Igreja Particular, mas existem outras Igrejas Particulares como as
prelazias territoriais, as abadias territoriais. Antes, no Brasil tínhamos duas
Abadias Territoriais, agora não temos mais, uma Beneditina no Rio de Janeiro e
outra Cisterciense em Minas Gerais.
Vicariato
Apostólico e Prefeitura Apostólica se equiparam à Diocese e podem ser chamados
de Igreja Particular.
Administração
Apostólica – c. 368 – As Igrejas particulares, nas
quais e das quais se constitui a uma e única Igreja católica, são primeiramente
as dioceses, às quais, se equiparam, não constando o contrário, a prelazia
territorial, a abadia territorial, o vicariato apostólico, a prefeitura
apostólica e a administração apostólica estavelmente erigida.
1)Relação que existe entre essas porções –
abadia, diocese, etc – com a Igreja Universal.
Diocese
(como a Abadia) é uma célula em que ali está a Igreja inteira. Pode-se
desenvolver a Igreja toda a partir desta célula. Não são duas realidades
diferentes, já que em algumas delas subsiste toda a Igreja; há uma união íntima
entre as realidades todas com a Igreja Universal e entre si. Cada comunidade
relacionada com todo o conjunto, e ao mesmo tempo fundamental nesse conjunto.
2)A Igreja Universal não é a soma das
Igrejas Particulares
Pode
suprimir, criar, unir uma Igreja particular nova e não fará diferença na Igreja
Universal.
3)A Igreja Particular não é a representação
da Igreja Universal
Ela
condensa, se concretiza naquela realidade particular. É a Igreja de Jesus
Cristo que vive com um perfil particular, mas todas são a Igreja de Cristo.
4)Não é uma seção, fração, corte, fatia, é
uma porção do povo de Deus, porque ali está toda a Igreja de Cristo.
Porção, que tem todos os elementos e fração que é uma coisa só, são coisas
diferentes.
5)A Igreja Particular é a manifestação
concreta da Igreja Universal
Em
um certo ponto do Universo, no espaço temporal. Quem se relaciona com essa
porção, se relaciona com a Igreja.
6)Esta Igreja de Cristo está verdadeiramente
presente em todas as legítimas comunidades de fiéis – L.G. n. 26 – tanto
que o Novo Testamento usa o termo “Igreja” para essas comunidades. Ex.: Igreja
de Éfeso...
Diocese
– porção do povo de Deus confiada ao cuidado pastoral de um Bispo auxiliado pelo
seu presbitério.
Três
elementos constitutivos da diocese.
1)presença
de um Bispo Diocesano
2)presbitério
– auxiliares imediatos do Bispo para o serviço
3)Grupo
de fiéis – fiéis não ordenados.
O
que diferencia a diocese das outras formas é que as outras não tem Bispo
Diocesano.
Abadia
tem Abade.
Prelazia
– tem Bispo Prelado – é um igual ao outro, só que em vez de estar numa diocese,
está numa prelazia territorial.
Prelazia – não tem estrutura
suficiente; na prática funciona tal qual uma diocese, só não tem o mesmo título
– Bispo Prelado – e tem uma situação geral ou econômica mais apertada, não
tendo muitas vezes recursos humanos (não tem clero). Não tem condições – com
atividade pastoral plena, clero reduzido, no meio do mato, às vezes não tem nem
povo, não tem condições necessárias para uma vida autônoma como a diocese.
Abadia territorial – surgiu na Idade Média –
abadias que tinham estrutura para desenvolver um trabalho independente do Bispo
local.
Primeira Abadia – Cluny – Sul da França.
Muitas abadias surgiram com
os Senhores Feudais, que tinham muitos filhos. O primogênito era o único
herdeiro ao qual se entregava o feudo; o segundo filho ia para o serviço
militar na busca de posição. As filhas faziam acordos, alianças, matrimônios.
Do terceiro filho em diante, ia para a Igreja.Construía-se para o próprio filho
uma Abadia nas suas terras – daí Abade e Abadessa – muitos não tinham vocação e
havia devassidão, era um meio de vida, e não tinham compromissos. Quando a
abadia não virava prisão dos inimigos ou então como castigo, caso não se
casasse. Essas abadias não davam verdadeiro testemunho de vida cristã e serviam
muitas vezes de instrumento para fazerem política.
Na Espanha, a Abadessa tinha
jurisdição episcopal – era uma abadessa mitrada.
As abadias surgiram para
subtrair do domínio a administração de uma porção de gente e terreno. A abadia
é uma unidade autônoma, tem um Abade presidente que visita as casas, é eleito
entre os Abades eméritos. É mais um vínculo de caridade do que jurídico.
Prior é nomeado pelo Abade.
O Abade é vitalício, mas pode renunciar – continua com o título, mas não a função –
pode ser chamado “cortesmente” a renunciar pelo Abade visitador da
Confederação.
Vicariatos
Apostólicos – são estruturas missionárias – na Rússia os
Vicariatos se tornaram Dioceses. São grupos de missionários presididos por um
Bispo.
Prefeitura
Apostólica – prefeito que não tem caráter episcopal. Não pode
ordenar, consagrar o óleo do crisma, receber promessas de obediência, porque
não tem caráter episcopal. Pode legislar, dar dispensa e crismar.
Prelazia
pessoal – e não territorial – não é Igreja Particular. Ex.:
Opus Dei – Prelazia pessoal S.João Maria Vianei.
Vida
Consagrada, Instituto Secular – não podem ser chamados
de Igreja particular.
BISPOS
O
episcopado é de instituição divina,
escolhendo no meio dos discípulos, Nosso Senhor Jesus Cristo instituiu um
colégio sob a presidência de Pedro.
c.
375m §§ 1 e 2 - § 1. Os Bispos que, por divina
instituição, sucedem aos Apóstolos são constituídos pelo Espírito que lhes foi
conferido, pastores na Igreja, a fim de serem também eles mestres da doutrina,
sacerdotes do culto sagrado e ministros do governo.
§ 2. Pela própria consagração episcopal, os Bispos recebem, juntamente
com o múnus de santificar, também o múnus de ensinar e de governar, os quais,
porém, por sua natureza não podem ser exercidos, a não ser em comunhão
hierárquica com a cabeça e com os membros do Colégio. – suma do que seja o episcopado:
-instituição divina = escolha dos sucessores – continuidade da sucessão
apostólica, para que sejam mestres da doutrina (múnus de ensinar, ministrare =
servir), ministros (servidores do povo de Deus) do culto e do governo.
Pela consagração episcopal – tríplice = múnus de ensinar, governar e
santificar. Concentração dos três poderes numa única pessoa, o episcopado é
monárquico.
Igreja é monarquia de caráter hierárquico – poder sagrado, por
determinação do seu fundador e não significa ditadura. Numa pessoa só temos
toda a organização, ele é o cerne porque faz as vezes de Cristo, mestre e
sacerdote.
Os Bispos, por divina instituição são sucessores dos apóstolos quanto à
autoridade pastoral. Como divina instituição são colocados como cabeças das
Igrejas Particulares. Tal ofício é exercido na comunhão com o Romano Pontífice,
e com o colégio episcopal. Bispo da Diocese, mas, sobretudo Bispo da Igreja.
Nenhum Bispo pode ensinar fora do que a Sagrada Escritura revela; governar com
o Código de Direito Canônico, não pode inventar “coisas escalafobéticas”.
Três tipos de Bispos: Diocesano, Auxiliar (não tem direito à sucessão) e
Emérito.
Coadjutor é um auxiliar com direito à sucessão.
BISPOS
Com relação à sede, a divisão é:
Bispo Diocesano e Bispo Titular.
Diocesano – o que tem
uma diocese que existe, com gente.
c. 376 Titular – o que tem uma diocese
que existiu com gente, porque não pode
existir Bispo sem Sede.
c. 374 –
Chamam-se diocesanos os Bispos a quem está entregue o cuidado de uma
diocese; os demais se chamam titulares.
Diocesanos
podem ser:
-Metropolita – presidente de
uma província eclesiástica, mas que não é mais nem menos que os outros Bispos,
porque não pode interferir nas dioceses a não ser em casos de exceção, em casos
de irregularidades ou quando ele assume como administrador diocesano. Se a
irregularidade ocorre na sede do metropolita, quem apura é o Bispo sufragâneo
mais antigo por eleição.
Fora disso o metropolita não tem
nenhuma outra qualidade. Quando toda a província se reúne quem preside é o
metropolita.
A origem histórica disso é que no
princípio cada pequena comunidade cristã tinha seu Bispo presente, seu
presbitério. Isso acontecia na liturgia e também na administração e aí surgiram
os patriarcados, famílias litúrgicas, sínodos.
O metropolita é o “primus inter
paris”.
-Bispo Sufragâneo – em
relação aos metropolitas. Estes são os normais Bispos diocesanos que presidem
uma diocese que compõe a província eclesiástica. No CIC/17 existia a situação
de Bispos Diocesanos isentos de uma província eclesiástica. Isto atualmente foi
abolido. Esse Bispo não é sufragâneo de nenhum metropolita.
No CIC atual existem apenas esses
dois tipos: metropolita ou sufragâneo.
Fora esses, o resto são todos Bispos
Titulares, ou seja, têm o título de uma diocese.
Um emérito, por exemplo, que antes
se chamava resignatário, é Bispo, mas não tem povo de Deus para cuidar.
Paulo VI fixou a idade de 80 anos
para os Cardeais na eleição Papal.
Os Titulares são os que têm o título
da diocese, mas não tem a diocese sob sua responsabilidade pastoral.
Os primeiros são:
-Bispos Coadjutores –
auxiliares com direito a sucessão. O Bispo Auxiliar é só auxiliar, sem direito
à sucessão, é colaborador na diocese de outro Bispo.
Quando o Bispo apresenta a carta de
renúncia ao Romano Pontífice, ele não precisa esperar a resposta, o coadjutor
assume imediatamente.
Bispo Auxiliar
Bispo Coadjutor são sempre Titulares
Bispo Emérito
Anel = sinal da aliança
Báculo = sinal do pastor
Mitra = sinal do magistério
= raios de luz que saíram da cabeça de Moisés quando ele desceu do monte com o
decálogo. A junção do barrete de cornos e das ínfulas = faixas amarradas.
Enquanto o imperador estivesse com a faixa amarrada, era sacro, não podia ser
tocado. Não existe cor definida para a mitra, embora a foram usual seja a
branca. Antigamente havia tipos de mitra:
-Preciosa = toda de
pedrarias
-Aurifrigada = de tecido
dourado
-Línea = de linho, branca,
sem enfeite
Arcebispo-Bispo = não existe
mais.
Existe uma única diocese que
não poderá ter coadjutor = a de Roma
O administrador apostólico
(quando é ereta uma administração apostólica) também é o Bispo titular de algum
canto, porém ele tem povo de Deus para administrar. Um lugar que não tem ainda
condição de ser uma diocese, mas está em vias de ser.
Categoria com relação a ela temos dois tipos:
-Seculares – os que vêm do
clero diocesano porque vivem no século – mundo.
-Regulares – os que vêm dos
religiosos porque seguem a regra.
Princípios fundamentais
A provisão de um Bispo é
direito exclusivo e intransferível da Santa Sé. No princípio, cada comunidade
elegia o seu. Com o passar dos séculos, para se evitar simonia (compra de
cargos) e para se evitar a influência de poderes temporais na Igreja, a Santa
Sé foi aos poucos se reservando e chegou ao máximo com a reforma de Gregório
VII – quem faz a investidura para as abadias e dioceses é só a Santa Sé.
Existem ainda antiqüíssimos
privilégios da indicação, mas não da nomeação. Ex.: cabido da catedral de
Colônia – enviam a lista tríplice que pode também ser rejeitada pela Santa Sé.
A cada triênio, os Bispos de
uma província eclesiástica ou eventualmente da Conferência Episcopal devem
elaborar um elenco dos nomes das pessoas
consideradas idôneas e capazes ao episcopado, o que não impede que um
Bispo sozinho indique uma pessoa à Nunciatura. O elenco é apresentado à Santa
Sé via Nunciatura. É o Núncio Apostólico que recebe e encaminha a lista.
Quando são várias pessoas
indicadas, a Congregação para os Bispos começa as consultas via Nunciatura
Apostólica. As informações estão sob segredo pontifício.
A nomeação do Bispo Auxiliar
fica a critério de cada Bispo Diocesano que pode escolher espontaneamente quem
quer para seu auxiliar, porque vão trabalhar juntos.
Requisitos – c. 378
Apesar de todos os
requisitos, quem resolve é a Santa Sé, § 2.
Normas particulares
A consagração deve ser feita
no prazo de três meses – c. 379 – no máximo, porque se crê que essa pessoa
tenha sido nomeada para trabalhar e por isso há o tempo necessário para serem
repassadas as responsabilidades do eleito. A consagração deve preceder a tomada
de posse do ofício – c. 380.
Há a necessidade de ser
feita a profissão de:
-juramento de fidelidade à
fé da Igreja e à Santa Sé – isso entrou por motivos históricos:
-preservação da fé católica
-por causa da querela das
investiduras o juramento de fidelidade à Santa Sé porque antes havia juramento
de fidelidade ao poder temporal.
Os Bispos em comunhão com o
Romano Pontífice e com os membros do Colégio Apostólico são os mestres da fé,
são os ministros da função de santificar da Igreja. São mestres da fé com
obrigação da fé autêntica, com múnus de ensinar; do múnus de santificar com a
celebração da Eucaristia e também do múnus de reger, de pastorear o rebanho de Cristo
– c. 375, §§ 1 e 2.
Parte de seu múnus pode dar
a seus colaboradores, menos o múnus de legislar que não pode ser delegado. Pode
dividir no executivo com o Vigário Geral e Vigários Episcopais, no múnus de
santificar, dividir com os clérigos, no judiciário, dividir com o Vigário
Judicial.
BISPO = conosco é membro do rebanho, para nós é pastor.
É o ministro ordinário da
confirmação na Igreja Latina, no Rito Romano, enquanto que nas Igrejas
Orientais os padres confirmam assim que batizam.
É ministro exclusivo
da ordenação, com limites porque um Bispo não pode ordenar outro Bispo sem
mandato apostólico, sob pena de excomunhão latæ sententiæ. Se o faz, o ato é
ilícito, mas válido.
Para ordenação de um Bispo a
necessidade é só de um outro Bispo com mandado episcopal, mas a Igreja sempre
usou pelo menos três Bispos por causa da colegialidade – escolhidos pelo
eleito.
É ministro das consagrações
e dedicações de templos, das virgens.
É seu direito nativo
anunciar a palavra de Deus e tem obrigação disso ao menos nos domingos e
festas. Tem obrigação de celebrar nos dias de preceito as missas pro-populo –
intenções de sua diocese. Obrigação de estar na sua diocese par nela residir e
isso começou com o Concílio de Trento.
Tem a faculdade de confessar
em qualquer ponto do planeta sem pedir licenças e de absolver de pecados que
são reservados. Ex.: aborto.
Tem faculdade de ter
oratório particular em sua casa, sem pedir licença.
É membro do colégio
universal dos Bispos e, portanto colaborador do Romano Pontífice na Igreja
Universal.
Férias – tem o mesmo direito
dos presbíteros – 30 dias por ano, descontados os dias de exercícios
espirituais – retiros, cursos e etc.
O CIC atual diz que a
remuneração deve ser digna.
Espórtulas
Se há tabela, deve ser
fixada em lugar visível para que os fiéis tenham conhecimento disso. A tabela
deve ser feita pela província eclesiástica.
No Concílio Ecumênico os
Bispos têm voto deliberativo – todos os Bispos – não importa que espécie
de Bispo seja.
Em colegialidade, goza do
privilégio da infalibilidade, não pessoalmente como o Papa, mas o Bispo tem enquanto
colégio, ou seja, o grupo inteiro do episcopado do mundo.
Os Bispos na sua
colegialidade indica que o Papa está junto, caso contrário estaria faltando um
membro do colégio, sua cabeça.
Os Bispos sem o Papa não
formam um colégio.
O Papa sozinho goza da
infalibilidade em fé e moral e só quando define isso para a Igreja Universal –
quando se pronuncia “ex-cátedra”.
Além
do múnus docendi, o santificandi e o regendi. Função legislativa não é
delegável. A executiva e a judiciária é obrigado a delegar. Tem que ter o
Vigário Geral e o Vigário Judicial, pelo menos um, se quiser, pode ter vários
vigários episcopais.
A
função legislativa é exercida de modo pessoal ainda que não seja ele quem
elabora a lei, mas é ele que aprova, sanciona e dá cumprimento.
Tem
obrigação de tutelar a disciplina eclesiástica em sua diocese e de certa forma
em outras, se é o metropolita ou o sufragâneo mais antigo, quando tem obrigação
de intervir. Ex.: eleição de administrador diocesano que deve ser eleito no
prazo de uma semana da vacância da sede, se não for eleito, o metropolita
assume como administrador daquela
diocese, com o sufragâneo mais antigo ocorre o mesmo – sugrafâneo mais
antigo por nomeação.
Deve
vigiar contra possíveis abusos, sobretudo no que diz respeito ao ministério da
palavra, dos sacramentais e sacramentos, do culto divino – c. 392, § 2 – no
culto a Deus (latria), no culto aos Santos (dolia), no culto a Maria
(hiperdolia).
Deve
representar juridicamente a diocese – c. 393 – à semelhança do pároco que é
pastor próprio, o Bispo também é.
Administração
pastoral
-coordenação
de obras de apostolado
-visitas
canônicas ou pastorais às várias paróquias da diocese.
-obrigação
de residência desde o Concílio de Trento – tem que residir pessoalmente na
diocese – c. 395 – porque antes nomeava um representante para residir na
diocese, mora fora e recebia os proventos da diocese.
-obrigação
de presença na diocese no Natal e festas maiores – c. 395, § 3.
-obrigação
de caráter misto pastoral e administrativo : visita “ad limina apostolorum” a
cada 5 anos ao Santo Padre (visita aos limites, aos sepulcros dos apóstolos)
usa-se a expressão “visita ad limina”. Nessas visitas se faz um relatório da
situação da diocese e se passa por todas as Congregações Romanas – Dicastérios.
Se tem alguma necessidade ou pendência, trata já diretamente com o Prefeito da
Congregação. Ex.: dispensa de padres, etc.
A visita
“ad limina” serve para o contato direto
dos Bispos diocesanos que podem ou não levar seus auxiliares. Só se escusa a
ausência por motivos graves ou pode mandar um delegado se a presença não for
possível. No caso do Brasil, que a Conferência Episcopal é muito grande, se faz
uma divisão das regionais. Se a Sede está vacante, vai o administrador mesmo se
não tiver caráter episcopal – c. 400.
O Bispo
diocesano tendo completado 75 anos, é “convidado” a apresentar sua demissão – c. 401 – com os
Bispos orientais isto não acontece, o Bispo oriental com 75 anos deixa a
diocese, mas continua a participar do Sínodo que é o órgão máximo da Igreja
Oriental, com voz e voto. Os Bispos ocidentais, com 75 anos perdem voz e voto.
Bispos
Eméritos – antes, no CIC/17 eram chamados de Bispos Titulares de algum lugar,
como os Bispos Auxiliares. Deve ser sustentado – c. 402, § 2. Pode, se quiser,
ter residência na diocese e se for religioso, geralmente volta para seu
Instituto. Se foi Bispo em várias dioceses, pode haver uma cotização delas para
o seu sustento. O Bispo emérito pode assumir uma paróquia, dado o seu zelo
paroquial – precisa de autorização para ordenar seminarista, mas não precisa de
autorização para ordenação episcopal.
BISPOS
COADJUTORES E AUXILIARES
cc.
403-411
O Bispo
diocesano é o pastor próprio de uma diocese, mas pode por várias razões,
solicitar um ou mais auxiliares de acordo com as necessidades, como também pode
solicitar um coadjutor. O Bispo coadjutor é escolhido com cuidado e pode ser um
padre que ainda não foi ordenado Bispo ou outro Bispo. Um Bispo auxiliar pode
passar a coadjutor. A nomeação é sempre da Santa Sé por instância do Bispo.
Geralmente
se consegue o coadjutor quando não é Arcebispado. O coadjutor é conseguido com
mais facilidade quando a sede é diocesana.
Os
auxiliares ou coadjutores podem ter faculdades comuns ou especiais – podem ser
nomeados “ex officio” pela Santa Sé em circunstâncias graves – c. 403, § 2 –
essas faculdades devem ser elencadas na carta de nomeação.
O
Auxiliar é auxiliar de alguém especificamente.
O
Coadjutor seria um auxiliar da diocese.
O
Coadjutor por ter prerrogativas da sucessão, pode tomar posse por procurador.
Fazem
parte do colégio episcopal e participam de Concílios Particulares e Concílios
Ecumênicos, Sínodos Diocesanos, Conferências Episcopais.
Quando
estão no Sínodo Diocesano, têm voto apenas consultivo.
SÉ
IMPEDIDA E SÉ VACANTE
CC.
412-415
Sé
impedida – se o Bispo diocesano – c. 412 – estiver impedido por exílio, extradição,
prisão ou inabilidade – impossibilidade – Bispo que recorre de intervenção da
Santa Sé, incapacidade física ou mental, incapacidade legal.
Sé
vacante – o Bispo local morreu ou o Bispo diocesano foi transferido
de S´-e, quando o Bispo renuncia e a renúncia é aceita – c. 416.
Motivos
da vacância, os três acima: morte, transferência, renúncia.
Motivos
da Sé impedida:
-de ordem
externa – prisão, exílio, desaparecimento, extradição – a sé não está
oficialmente vacante.
-de ordem
interna, pessoal – incapacidade física ou psíquica do Bispo.
Deve-se
nomear, portanto uma pessoa que vá prover diretamente o governo da diocese seja
em qualquer dos casos.
Se tem
coadjutor é natural que ele assuma, ainda que de forma interina quando a Sé
está impedida, até se resolver se a Sé vai continuar impedida ou vai vagar.
Ex.: o Bispo sofreu um AVC, está impedido, até se saber se é reversível ou não
o quadro e quanto tempo vai durar, assume interinamente.,
Competências:
-não pode
fazer nada em prejuízo do Bispo diocesano que está ainda na Sé impedida ou que
vai assumir no caso da Sé vacante.
-não pode
mover
-não pode
receber Instituto Religioso na diocese.
-não pode
confiar paróquia a ninguém.
Quem
elege:
-ou
intervenção direta da Santa Sé que nomeia o administrador
-ou o
Colégio dos Consultores que tem faculdade para tanto
Seja na
impedida, seja na vacante, existe um prazo para o Colégio dos Consultores
providenciar. Passado o prazo, se é Sé diferente da Metropolitana, é o
Metropolita, se é na Metropolita, o sufragâneo toma essa atitude.
A posse é
após o aceite.
Impedimento
dirimente – quem já foi apresentado para ser Bispo diocesano daquela sede, não
pode ser o administrador diocesano daquela sede.
Feita a
eleição e aceita, automaticamente o indivíduo é o administrador.
Ele tem
uma série de poderes limitados porque não pode fazer nada em lugar do Bispo
diocesano que venha a prejudicar os direitos do Bispo – c. 428, § 2.
Para tudo
deve se reportar ao Colégio dos Consultores e só passado um ano pode dar
incardinação e escardinação ao clero diocesano, o mesmo com ordenações.
AGRUPAMENTOS
DE IGREJAS PARTICULARES
PROVÍNDICAS
E REGIÕES ECLESIÁSTICAS
Província
– grupo de dioceses vizinhas por limites, articulado ao redor de uma Sé
Metropolita, por determinação da Santa Sé. Quem cria é sempre a Santa Sé.
Região
Eclesiástica – é um agrupamento de províncias e quem cria também é a Santa
Sé. Várias províncias reunidas numa região.
DOS
METROPOLITAS
cc.
435-438 (vide nota de rodapé)
As províncias são regidas
pelos Metropolitas. O metropolita é o Bispo que preside a província
eclesiástica e tem abaixo de si os Bispos chamados sufragâneos porque têm o
direito a sufrágio de voto nos Concílios.
A origem disso é que, no
início das comunidades, cada uma tinha o seu Bispo e essas dioceses seriam o
que são hoje as nossas paróquias e havia centros urbanos mais importantes que
outros(metrópoles) e assim naturalmente eram pólos de atração das cidades vizinhas
também no ponto de vista eclesiástico.
Na sua origem, as dioceses
mais importantes polarizavam a atenção, a administração e também a liturgia.
Isso deu origem às Sés Patriarcais no Oriente – lugares onde se ditava moda
litúrgica, administrativa, executiva e judiciária.
As Metrópoles, não com a mesma
força dos Patriarcados, faziam o mesmo para o seu modelo de vida eclesial. Ex.:
Botucatu é Província Eclesiástica, mas muitas vezes, as dioceses sufragâneas
são mais desenvolvidas.
A realidade vivida pelos Orientais
aqui, é vivida pelos latinos no Oriente.
O Metropolita tem sufragâneos
que votam no Concílio Provincial. O Metropolita se distingue dos demais pelo
fato de ter o título de Arcebispo Metropolitano, de usar o pálio (insígnia
litúrgica) e ter presidência nas celebrações litúrgicas quando a Província está
reunida como Província.
O pálio é uma espécie de colar
feito de lã com dois apêndices costurados, um no peito e outro nas costas,
ornado com cruzes negras. A origem era a estola usada à moda grega, enrolada no
pescoço. O significado é de uma comunhão particular e estreita com a Sé Petrina
porque na origem, era uma espécie de condecoração pontifícia dada pelo Papa aos
Bispos mais próximos à Sede dele e até hoje é sinal dessa comunhão íntima. (ver
nota de rodapé sobre o pálio).
Quando o Papa dá a comunhão
apostólica aos Patriarcas Orientais, ele manda um pálio a eles, embora eles não
o usem.
A lã é proveniente da tosquia
de duas ovelhas oferecidas pelos cônegos da Basílica de S.João de Latrão ao
Papa, anualmente, no dia de Santa Inês – 21 de janeiro – em cerimônia especial.
Os monges trapistas criam-nos no Mosteiro das Três Fontes e uma vez por ano são
tosquiados e a lã é enviada para o Mosteiro Beneditino de Santa Inês onde o
pálio é confeccionado. Uma vez por ano são trocados esses pálios que ficam numa
caixa de prata embaixo do altar, próximo aos ossos de S.Pedro. Para cada sede
que o Metropolita vai, deve pedir um novo pálio e os anteriores não são
devolvidos, são guardados. Para cada vez que muda de sede Metropolita, pede-se
um pálio novo – c. 437 § 3 .
c. 436 – Nas dioceses
sufragâneas o Metropolita tem funções:
-vigilância para que se cumpra
a lei em sua província
-de suplência na falta do
Bispo sufragâneo
-de suplência também no caso
do Bispo sufragâneo não fazer sua visita pastoral
-tem caráter também de juiz
supremo de sua província porque cada diocese deveria ter seu tribunal e o
tribunal de apelo das sufragâneas é o do metropolita.
-prerrogativa de caráter
litúrgico em todas as suas dioceses sufragâneas, mas desde que advertido o
Bispo diocesano.
CONCÍLIOS PARTICULARES E
CONFERÊNCIAS EPISCOPAIS
CC 439 E 447
Só os Bispos tem voz e voto e
é convocado por eles.
Concílio Particular – mais ou
menos como os Concílios Ecumênicos – neles só tem voto os Bispos Diocesanos e
são raras as celebrações desses Concílios, é mais fácil o pronunciamento da
Conferência Episcopal. O Concílio Particular pode legislar. Os assistentes dos
Conc.Particulares não podem se manifestar, só assistir e assessorar.
Conferência Episcopal – são
uma novidade que não existia no CIC/17. Foi no Brasil a primeira do mundo,
articulada em 1950 no Congresso Eucarístico Internacional do Rio de Janeiro. A
Conferência episcopal existe por decreto conciliar e funciona com reuniões
periódicas e não legisla a não ser em casos específicos concedidos pela Santa
Sé.
A Conferência se pronuncia
como um todo e por isso as antigas Cartas Pastorais de cada diocese,
praticamente desapareceram.
A Conf.Episcopal do Brasil foi
a primeira do mundo e o Vaticano II aprovou como coisa útil.
Ela faz:
-articulação pastoral
-tem influência direta na
legislação matrimonial quando estipula o local para se dar entrada no processo
de nulidade matrimonial.
É organismo que de per si
permanece como algo permanente, estável, ainda que tenha suas assembléias em
certos períodos e congregam os Bispos de um território ou de uma nação (ver
nota de rodapé do c. 448).
Ela visa promover um exercício
conjunto de algumas funções pastorais para os fiéis daquele território.
As regionais são subdivisões
da Conf.Episcopal que buscam agilizar. São como que presença local da
Conferência Episcopal.
A Conf.Episcopal serve para
estimular a atividade pastoral – c. 447.
Quem faz parte dela – os
Bispos de todas as dioceses daquela nação – os que são de rito não latino são
convidados a participar, mas têm independência própria – c. 450.
A Conf.Episcopal é erigida,
suprimida ou modificada pela Santa Sé somente.
Natureza e finalidade;
1.-É organismo que goza de
personalidade jurídica ex iure, pelo próprio direito.
2.-é organismo colegial.
3.-é instituto de caráter
permanente
4.-é instituto essencialmente
pastoral ainda que tenha certas atribuições de caráter jurídico, embora esse
jurídico seja ligado à pastoral. Ex.: estabelecer o teto para se pedir
autorização à Santa Sé em casos de alienação de bens e etc.
-determinar qual o hábito
diocesano que os sacerdotes daquela região irão usar, fora o hábito talar
porque este está prescrito no código – c. 284 – nota de rodapé.
-é organismo intermediário entre
a Santa Sé e os Bispos diocesanos.
-é organismo de caráter
territorial para promover com mais eficácia o bem da Igreja.
Membros de direito – todos os
Bispos diocesanos que exerçam atividade pastoral ou a eles equiparados: abade
territorial, prelado territorial, administrador – c. 427 § 1.
Membros facultativos –
Ordinários de outros ritos que não o latino – convidados só com voz consultiva
– c. 450.
Não fazem parte dela os Bispos
Titulares , os Auxiliares.
O Núncio Apostólico não é
membro da Conf.Episcopal, embora seja Bispo e tenha atividade pastoral, porque
é do corpo diplomático e pode ser transferido a qualquer momento.
Os presbíteros, os leigos, não
são membros – podem ser assessores mas não têm voz ativa.
SÍNODO
DIOCESANO
É uma
assembléia de sacerdotes e outros fiéis (leigos também) da Igreja Particular,
escolhidos para prestar ajuda ao Bispo diocesano- c. 460 – O sínodo diocesano é uma assembléia de sacerdotes e de
outros fiéis da Igreja particular escolhidos, que auxiliam o Bispo diocesano
para o bem de toda a comunidade diocesana,m de acordo com os cânones seguintes.
É a expressão mais representativa da chamada comunhão diocesana, mas tem sido
substituído pelas Assembléias diocesanas.
Diferença
entre Sínodo e Assembléia:
Sínodo –
legisla
Assembléia
– não legisla é como se fosse um conselho (consultivo).
No
Sínodo, quem legisla na realidade é o Bispo, só que o Sínodo tem essa função de
auxiliar o Bispo na legislação.
A
Assembléia simplesmente aconselha.
MEMBROS DE DIREITO –
c. 463 - § 1. Devem ser chamados para o sínodo diocesano como seus
membros, e têm obrigação de participar dele:
1°.o Bispo coadjutor e os Bispos auxiliares;
2°.os Vigários gerais, os Vigários episcopais e o Vigário
judicial;
3°.os cônegos da igreja catedral;
4°.os membros do conselho presbiteral;
5°.os fiéis leigos, mesmo membros de institutos de vida
consagrada, a serem eleitos pelo conselho pastoral no modo e número a serem
determinados pelo Bispo diocesano, ou, onde não existe esse conselho, no modo
determinado pelo Bispo diocesano;
6°.o reitor do seminário maior diocesano;
7°.os vigários forâneos;
8°.pelo menos um presbítero de cada vicariato forâneo, a ser
eleito por todos os que aí tenham cura de almas; deve-se também eleger outro
presbítero que o substitua, se estiver impedido;
9°.alguns Superiores de institutos religiosos e sociedades de
vida apostólica que têm casa na diocese, a serem eleitos de acordo com o número
e modo determinados pelo Bispo diocesano.
§ 2. Para o sínodo diocesano podem
ser convocados, como membros do sínodo, ainda outros, tanto clérigos como
membros de institutos de vida consagrada, como também fiéis leigos.
§ 3.Para o sínodo diocesano, o Bispo
diocesano pode convidar como observadores, se julgar oportuno, alguns ministros
ou membros de Igrejas ou comunidades eclesiais que não estão em plena comunhão
com a Igreja católica.
-Bispo
diocesano
-se
tem coadjutores, também.
-Vigário
Geral, Vigário Episcopal, Vigário Judicial.
-Cônegos
do Cabido Catedral se tiver na diocese
-membros
do Conselho de Presbíteros
-membros
eleitos pelo conselho pastoral
-reitor
do seminário maior
-Vigários
Forâneos se a diocese for dividida desse modo
-de
cada Vicariato forâneo, ao menos um padre escolhido por seus pares que tem cura
de almas – trabalho paroquial.
-alguns
Superiores. É o B.Diocesano que escolhe porque é ele que convoca.
Podem
ser chamados outros além desses, outros clérigos, leigos e membros de
institutos de vida consagrada – o Bispo convoca quem quiser, com direito a
voto.
Os
chamados observadores não tem voz
nem voto e são membros de comunidades eclesiais ou de outra profissão
religiosa. Ex.: metodistas ou batistas ou presbiterianos que trabalhem naquela
diocese, ou um grupo de leitos – c. 463, § 3.
O
Sínodo Diocesano se desenvolve assim: todas as questões propostas devem ter
livre discussão, só que o voto é de caráter consultivo porque o sínodo é uma
espécie de grande conselho episcopal em função daquilo que o Bispo decide, a
exemplo do Sínodo dos Bispos com o Papa. No diocesano, a assinatura final é do
Bispo – c. 466 – O único legislador no sínodo
diocesano é o Bispo diocesano, tendo os outros membros do sínodo voto somente
consultivo; só ele assina as declarações e decretos sinodais, que só por sua autoridade
podem ser publicados. Todos, na verdade, só
tem voz consultiva.
O
Bispo não pode delegar voto deliberativo.
A
convocação do sínodo é uma obrigação do Bispo – c. 461 § 1 – Celebre-se o sínodo diocesano em cada Igreja particular,
quando as circunstâncias o aconselharem, a juízo do Bispo diocesano e ouvido o
conselho presbiteral. – quando o bispo acha
que convém e o Conselho de Presbíteros também acha oportuno, mas mesmo sem o
consenso do Conselho, o Bispo pode convocar.
Quando
se tem um sínodo, as atas e decisões sinodais devem ser apresentadas ao
Metropolita e à Conferência Episcopal – c. 467 – O Bispo diocesano comunique o texto das declarações e decretos sinodais
ao Metropolita e à Conferência do Bispos.
Se se está celebrando o sínodo
e a Sé se torna vacante ou impedida, se suspende imediatamente a celebração do
sínodo que fica suspenso porque o novo Bispo diocesano pode dar
seqüência ou encerrar. Foi o que aconteceu com o Vaticano II – c. 468 § 2 – Vagando ou ficando impedida a sé episcopal, o sínodo
diocesano se interrompe pelo próprio direito, até que o Bispo diocesano que
suceder decida sobre sua continuação ou declare sua extinção.
As
decisões anteriores ficam a cargo do Bispo sucessor porque até então o sínodo
vai estar apenas suspenso. Se algum decreto sinodal já foi promulgado, tem
vigor. Os não promulgados não têm vigor.
CÚRIA DIOCESANA
A
origem se deve à chamada Cúria Papal que pegou seu modelo e nome da
administração romana. Cúria era o lugar onde os senadores se reuniam para
decidir sobre os problemas do Império.
A
cúria diocesana surge pouco a pouco, a exemplo da romana, porque se sente
necessidade de uma administração, embora a Cúria Romana seja muito maior porque
tem que ajudar o Papa na administração da Igreja universal, através dos vários
Dicastérios, Conselhos Pontifícios, Tribunais, Secretaria de Estado e etc.
A
Cúria Romana, da diocese de Roma, é
parte da Cúria Papal, cuida da administração da Cúria da diocese do Papa
e por isso tem o Cardeal Vigário. O vicariato funciona no Palácio de Latrão,
antiga residência papal. A cúria da diocese do Papa é sempre chamada de
Vicariato.
c.
469 – conceito de Cúria Diocesana – A cúria
diocesana consta dos organismos e pessoas que ajudam o Bispo no governo de toda
a diocese, principalmente na direção da ação pastoral, no cuidado da
administração da diocese e no exercício do poder judiciário.Ex.: Tribunal faz parte da Cúria, Chancelaria, Arquivo,
etc.
À
frente dos organismos há pessoas com funções especiais – Vigário Judicial,
notários, arquivistas, etc.
Cúria -atividade pastoral
Diocesana -atividade administrativa ou executiva
-atividade
judiciária
Todos
os admitidos devem: c. 471
-prometer
com fidelidade o cumprimento do encargo
-guardar
segredo – os limites do segredo estão primeiro no sentido de preservar as
pessoas que têm direito à dignidade e à privacidade.
O
Judiciário funciona de acordo com o Livro VII.
O
Executivo funciona de acordo com o Livro II.
O
Legislativo é o próprio Bispo, mas nunca pode ferir o direito.
Quem
trabalha na Cúria tem que ter ao menos noções básicas do direito, pelo menos no
concernente às funções que exerce.
No
novo CIC há uma figura nova, o chamado Moderador de Cúria que é figura
facultativa e deve coordenar as atividades da cúria para que haja harmonia,
sincronismo. Ex.: existem vários organismos e um depende do outro, cabe ao
moderador de cúria quando existe, organizar isso. Geralmente é também o Vigário
Geral da Diocese e naquelas em que houver mais de um Vigário Geral, um deles
pode ser escolhido, ou até mesmo uma outra pessoa diferente deles – c. 473.
Às
vezes é interessante ter moderador para evitar intromissões desnecessárias.
Podemos
ter também o Conselho Episcopal quando se tem pelo menos dois Bispos auxiliares
e é criado pelo Bispo diocesano se achar oportuno – c. 4732 § 4 – e pode ser o
Vigário Geral e o Vigário Episcopal se ele os tem. A função dele é favorecer as
atividades de caráter pastoral, coordenando-as melhor – c. 473m § 4.
VIGÁRIO
GERAL – VIGÁRIO EPISCOPAL
DISTINÇÃO
Vigário Geral – tem
autoridade vicária sobre a diocese inteira, poder executivo, autoridade
imediata após o Bispo, mas se o Bispo falecer, for removido ou houver
impedimento da sé, o Vigário Geral cessa porque ele é vigário daquele
Bispo. Vigário Judicial não, porque a administração da justiça não pode parar.
Não pode ser demitido pelo administrador a não ser por causa gravíssima.
O
Vigário Geral e os Vigários Episcopais cessam imediatamente com a vacância ou
impedimento da Sé – c. 481.
O
Vigário Episcopal pode ter função territorial ou setorial. Ex.: Vigário
Episcopal da Região X – territorial com prerrogativas do Vigário Geral só para
aquela região – limite territorial – só o povo daquele território está sob sua
cura.
Vigário
Episcopal para a Comunicação, para a Educação, etc. – Setor – jurisdição só
sobre aquele assunto, setor ou as pessoas ligadas àquele setor – todo o povo
ligado a esse assunto está sob sua cura.
O
Vigário Episcopal pode também ser para um certo grupo de pessoas como para os
Orientais, para a vida religiosa.
O
Bispo nomeia livremente quem ele quer.
Para
ser Vigário Geral ou Episcopal, são necessários alguns requisitos “ad
validitatem” – c. 478
1.-ser
sacerdote (diácono e leigo não pode)
2.-não
deve ter menos de 30 anos de idade
3.-ser
doutor ou licenciado em direito canônico ou teologia, ou ....
4.-pessoa
digna de fé pela sã doutrina, religião, sabedoria e experiência em tratar dos
assuntos.
5.-não
pode ser ao mesmo tempo cônego penitenciário porque os foros são diferentes, um
de foro interno e outro de foro externo.
6.-não
pode ser consangüíneo do Bispo até o quarto grau, para evitar nepotismo ou
desonestidade na administração.
Não
há impedimento que seja religioso.
A
obrigação da nomeação do Vigário Geral é desde o Concílio de Trento, mas não há
obrigação de nomear Vigário Episcopal.
Vigário
Geral e Episcopal cessam:
-final
do mandato que é sempre por tempo determinado – 5 anos, 10 anos, 6 meses, etc.
-por
renúncia própria
-por
remoção do ofício
Vigário
Geral e Vigário Episcopal são Ordinários do lugar e devem ser constituídos pelo
Bispo – na ausência dele, os ofícios cessam.
Administrador
diocesano não pode ter Vigário Geral ou Vigário Episcopal.
O
Vigário Geral deve ser nomeado moderador da Cúria.
São
membros natos do Sínodo.
Podem
presidir, por delegação do Bispo, algumas sessões do Sínodo Diocesano.
O
Vigário Geral e o Vigário Episcopal podem receber delegação para fazer a visita
canônica ou pastoral, por completo ou parte dela.
Na
colação do ofício (quando vão receber) precisam emitir a profissão de fé.
CHANCELER
E NOTÁRIOS
Chanceler
é necessário em cada uma das cúrias diocesanas para que os atos façam fé
pública. A fé pública de toda a documentação é dada pelo chanceler. Se houver
necessidade, pode-se dar a ele um auxiliar – vice-chanceler. O chanceler e o
vice são, pela mesma situação de ofício, os notários e secretários da cúria –
c. 482, § 3.
Funções:
-cuidar
de todos os atos da cúria
-saber
redigir esses atos
-são
os guardiões do arquivo da Cúria
Não
encontramos no CIC especificação quanto à idade, como para pároco e Bispo. No
Brasil est6es cargos são relativamente perpétuos. Na Cúria Romana, as pessoas
em 5 anos fazem progresso na carreira. A Pastor Bônus faz menção ao limite de
idade que, por analogia, é aplicado às Cúrias Diocesanas.
O
chanceler pode ser auxiliado por um grupo de notários que são pessoas aditas ao
arquivo e que têm capacidade de fazer pesquisa, certidões, com capacidade de
preparar atas de sessões, que pelo menos conheçam o básico do jargão da
documentação curial – c. 483 – pessoas de boa fama, reputação ilibada, pessoas
credíveis e, se por acaso, corre algum processo em que esteja envolvido um
sacerdote, por necessidade, os notários devem ser sacerdotes – nem diácono
serve – c. 483, § 2.
Essas
pessoas podem ser, no geral, tanto clérigos quanto leigos ou religiosos.
Como
o chanceler é livremente nomeado, pode ser livremente removido pelo Bispo
diocesano – c. 485. Cabe processo se a pessoa se sentir difamada, prejudicada,
penalizada.
O
arquivo diocesano é dividido em três sessões:
-sessão
histórica
-sessão
comum – arquivo comum
-sessão
secreta – arquivo secreto
ARQUIVO
COMUM – em lugar seguro, com acesso reservado, em armários fechados,
preservados de umidade (cuidados comuns a qualquer arquivo). Classificado,
inventariado, catalogado, para se saber o que existe lá. O acesso à consulta
dos documentos é necessária e pode ser feita com a autorização do Bispo, caso
contrário, é feita pelos notários.
ARQUIVO
HISTÓRICO - pode ser diocesano,
paroquial, catedral ou colegiado (este quando a Igreja é servida por um colégio
de cônegos, o que não existe no Brasil). Nele estão documentos de valor
histórico. O acesso a esse arquivo é reservado a pessoas que possam ter
interesse de pesquisa, mas devem ser pessoas com uma certa formação cultura,
como um historiador, um lexicógrafo, que possam justificar o uso daquele tipo
de informação porque no arquivo podem estar cartas, mapas, escrituras.
A
cada ano devem ser destruídos – c. 489.
CONSELHO
ECONÔMICO E ECÔNOMO
O
conselho para os negócios econômicos diocesanos é necessidade imposta pelo
CIC e que não existia no CIC/17. – C. 492.
-composto
de ao menos três fiéis (clérigos ou leigos de ambos os sexos) com voto
consultivo.
-pessoas
competentes em economia e direito civil
-pessoas
íntegras
-não
podem ser consangüíneos do Bispo até o quarto grau.
O
Conselho Econômico serve para fazer balancete e orçamento anuais da diocese,
aprovar as contas da diocese – c. 493 – e aconselhar o Bispo em negócios que
são da competência do conselho: contratos, aplicações, investimentos, etc.
É
necessário ouvir o conselho, mas em alguns casos é necessário o consentimento
dele.
CONSULTA
-nomeação
ou remoção do ecônomo diocesano
-para
os atos administrativos de maior relevo: empréstimos diferente dos atos de
extraordinária administração, assumir ônus excessivos para a diocese.
-para
a imposição de certos tributos especiais
-para
a determinação de atos excedentes à ordinária administração, relativas a
pessoas jurídicas sujeitas ao Bispo diocesano. Ex.: autorização para um asilo
poder vender um terreno. Se o Bispo não fala com o conselho o ato é nulo,
embora o voto seja apenas consultivo.
-quando
se deve mexer nos bens móveis dados em dote a uma pia-fundação (um tipo de
serviço prestado por um grupo ou massa de bens em favor de uma certa intenção
ao qual está anexado o ônus de certa prestação de serviços espirituais). Isto
tudo está ligado ao Livro V.
CONSENTIMENTO
-administração
extraordinária
-alienação
de bens diocesanos ou pessoas jurídicas sujeitas à autoridade do Bispo, cujo
valor exceda o fixado pela Conferência Episcopal.
-bens
preciosos por material precioso ou de valor artístico ou devocional
-dons
votivos – a autorização deve ser pedida à Santa Sé
ECÕNOMO
– ofício determinado pelo CIC como obrigatório, deve ser conhecedor e
íntegro – c. 492.
Pode
ser tanto clérigo como leigo e sua nomeação é por 5 anos e pode ser
reconfirmado – c. 492, § 2.
Administra
os bens, provê o sustento do Bispo e de outros a quem o Bispo determinar.
Apresenta
no fim do ano o balancete e deve observar o que se prevê nos cânones do Livro
V, inclusive a canonização da lei civil – c. 494, § 4.
OBSERVAÇÃO – Ler sobre Conselho
de Presbíteros e Colégio de Consultores.
Conselho de Presbíteros –
assuntos de caráter pastoral
Colégio de Consultores – espécie
de senado do Bispo, com voto deliberativo em certas situações, organismo
obrigatório e que divide com o Bispo suas obrigações de caráter pastoral.
Igrejas Particulares e sua Organização Interna
O decreto “Christus Dominus” n.
11 traz uma definição do que é Igreja Particular: A Igreja Particular é uma
porção do povo de Deus na qual subsiste a uma, santa, católica e apostólica
Igreja de Jesus Cristo.
Com a Igreja particular é
possível se visualizar um pouco da realidade da Igreja de Cristo. É uma porção
porque tem nela todos os elementos que constituem o todo e não uma parcela que
seria apenas um pedaço do todo.
É porção porque na Igreja particular
encontro todos os elementos que constituem a Igreja de Cristo:
-Pastores Bispo + tudo congregado
Presbitério pelo
-Povo
Espírito Santo
-Palavra
-Eucaristia
Paróquia
Dentro dessa realidade da
Igreja Particular está a paróquia. A Igreja assume os termos usados pelo
Império Romano, como cúria, diocese (unidade administrativa) e paróquia.
Paróquia = aquilo que está
próximo da casa.
Paœcia – correspondia a cada
cidade. No Império, cada paróquia era uma cidade e o homem do campo era o
pagão.
Definição – é o
território sobre o qual se estende a jurisdição de um pároco (
Dic.Port.Michaelis).
Inicialmente, a paróquia é uma
unidade administrativa civil que a Igreja assumiu com boa intenção, que era a
facilitação para a evangelização. A partir daí, a Igreja começa a se entender
como um povo de batizados. Como era uma unidade administrativa, havia a questão
do território. Antes de ser um território, a Igreja nada mais era do que um
povo com seus pastores (Bispos e presbíteros) onde todos eram co-responsáveis pelo
anúncio do Evangelho. Essa co-responsabilidade é originária na nossa Igreja.
Essa co-responsabilidade já existia desde os primórdios da Igreja.
Isto perdura até o século II e
nesse século no Oriente e no século III no Ocidente começa a se encontrar essa estrutura
saindo da cidade e surgem comunidades rurais estruturadas e aqui talvez esteja
a origem da figura dos “Bispos Rurais”
que vêm dar hoje os “Bispos Auxiliares”
e também a “sacerdotes itinerantes”.
Essa estrutura permanece até a
Idade Média quando se começa a enxergar uma situação que vai perdurar por um
bom tempo – tem-se uma administração civil, uma administração religiosa, ambas
entregues a autoridades diferentes mas que, na Idade Média, em muitos lugares
acabam sendo entregues a uma só autoridade principalmente os Bispos.
O Concílio de Nicéia pela
primeira vez determina o dever de residência dos Bispos e há um fundamento
teológico que é a fidelidade do Bispo à Igreja dele. Como conseqüência disso,
surge o dever de residência dos párocos.
Na Idade Média encontramos as
cidades episcopais com a presença física do Bispo e dos sacerdotes, mas
continua o atendimento das comunidades rurais e aqui surge um conceito que vai
perdurar até 1983, o conceito do benefício, ou seja, quem atende tem
direito a usufruir de uma renda para o seu sustento.
A partir daqui ( Idade Média) a
definição de paróquia é diferente: é uma massa de bens atribuída a um sacerdote
para seu sustento e manutenção do cult0o.
O que se levava em conta não
era o bem das almas, para se criar uma paróquia, mas saber se no local havia
possibilidade de existir a massa de bens que proporcionasse o sustento do
padre. Isso acabou gerando uma série de problemas porque se o padre fosse bem
visto pelo Bispo, sua paróquia teria um bom patrimônio. Isso gerou inclusive
grandes escândalos.
Por causa da massa de bens
surge a figura dos párocos inamovíveis ou colados que durou até 1983.
No CIC/17 a definição de
paróquia usa o termo massa de bens.
No C.Civil antigo essa massa de
bens era o dote e era atribuído muitas vezes ao pároco quando ele assumia a
paróquia.
Os párocos inamovíveis só
poderiam ser dali retirados através de um processo penal.
Por causa dos escândalos, o
Concílio de Trento determina a obrigatoriedade da residência para os Bispos e
para os padres. Nesse período, o pároco poderia ser uma pessoa física ou uma
pessoa jurídica. Ex.: o pároco era a Ordem dos Pregadores.
Via de regra a nomeação é livre
por parte do Bispo, a não ser nas paróquias que eram reservadas à Santa Sé.
No Brasil, de 1500 a 1884 a
realidade era do padroado onde as nomeações eram feitas pelo Rei de Portugal ou
pelo Imperador.
Até 1983 existia a figura do concurso
para pároco.
Houve um papa do século XX –
Ângelo Roncali – que começa oVaticano II e começa a mudar isso.
O Concílio Vaticano II, de 1962
a 1965 afirma em relação à paróquias:
1)O pároco representa nelas a
Igreja visível, porque faz as vezes do Bispo nas celebrações litúrgicas
(Eucaristia) – SC n. 42.
2)O pároco deve levar sua
comunidade a se sentir participante da diocese e da Igreja universal – CD 30 –
AG 37.
3)A Eucaristia deve ser o
centro da vida da comunidade – CD 30.
4)A salvação das almas é o
critério para ereção ou supressão das paróquias – CD 32.
5)Os religiosos mostrem-se
disponíveis para assumirem paróquias – CD 35.
6)Os regulares encontrem na
paróquia o modelo por excelência para o apostolado comunitário – AA 10.
7)Sejam, tanto uns quanto os
outros, semeadores de vocações sacerdotais – OT 2.
Párocos
CD
30-31
1)São colaboradores dos
Bispos e pastores próprios de uma parte da diocese.
2)Deve exercer suas funções
com o auxílio de outros sacerdotes e leigos.
3)Compete a eles: da
pregação e da catequese.
4)Disposição para ouvir as
confissões dos fiéis.
5)Os Bispos nas nomeações
dos párocos, além da ciência, devem levar em conta a piedade e o zelo
apostólico.
6)Os párocos devem conhecer,
familiarizar-se com seus fiéis.
7)Salvo no caso dos
religiosos, ficam suprimidos privilégios e concessões para apresentação,
nomeação, reserva e, onde ainda exista, a lei de concurso.
8)Gozarão da estabilidade
necessária, ficando extinta a distinção entre párocos amovíveis e inamovíveis.
9)Renúncia por idade ou
outra causa que prejudique o exercício do ministério.
10)Tenham vida comum os
sacerdotes adscritos à mesma paróquia.
Vigários Paroquiais – são:
-colaboradores do pároco.
-sob sua autoridade.
Paulo
VI – Motu Próprio “Ecclesiæ Sanctam” – aqui começa a aplicação dos decretos
conciliares e novamente vai se tratar da paróquia e dos párocos:
1)Supressão
e proibição de qualquer direito ou privilégio que cerceiem o direito dos
bispos na nomeação dos párocos. Todos os que antes podiam dar palpites na
nomeação dos párocos, perderam esse direito.
2)aplicação
dos processos de transferência e destituição dos párocos amovíveis aos
inamovíveis
3)pedido que renunciem espontaneamente
antes de completarem 75 anos. Cabe ao Bispo aceitar ou não a renúncia.
4)divisão e supressão de
paróquias por motivos pastorais
5)proibição de associar paróquias aos cabidos
A comissão revisora do Código:
1)cria
uma figura nova, do pároco solidário – vários padres podem receber o título de
pároco de uma mesma paróquia, porém com um moderador
escolhido dentre eles e que responde perante o Bispo.
2)a
possibilidade de uma paróquia ser atribuída a quem não tem caráter sacerdotal –
por deficiência de clero não vai ser pároco. Pode ser um diácono, um religioso
ou religiosa, e até mesmo um leigo.
Aqui,
porém, há a condição de que haja um pároco ou administrador a quem prestar
contas.
CIC/83
– o c. 515 § 1 define: “A paróquia é uma determinada comunidade de fiéis,
constituída de modo estável na Igreja Particular cujo cuidado pastoral, sob a
autoridade do Bispo diocesano, é confiada a um pároco como seu pastor próprio”.
A
grande novidade:
CIC/17 CIC/83
-critério fundamental é o
território -comunidade de
fiéis
- e o benefício -pároco
é pastor
-pároco é beneficiário -sob a
autoridade do Bispo
-constituída
estavelmente
No CIC/17 só se erigia uma paróquia se houvesse
patrimônio suficiente para sustentar o clero e o critério para a paróquia era o
território.
Hoje, o elemento fundante da paróquia é a comunidade de
fiéis. O pároco é o pastor sob a autoridade do Bispo e ela é constituída
estavelmente.
O conceito do CIC/83 foi tirado do Decreto Christus
Dominus ns. 30-32 e do Decreto Presbyterorum Ordinis n. 20.
A PO fala que a paróquia é o modelo para o apostolado
comunitário.
Assim, o elemento comunidade de fiéis, se torna o ponto
de partida para toda a normativa sobre a paróquia. Aqui, por enquanto não há
distinção, é uma comunidade de fiéis, ou seja, clero+povo. Comunidade de fiéis
serve também para definir outras figuras ou comunidades que não são paróquia,
porque ainda não podem ser erigidas como paróquia, são as quase-paróquias.
“Cœtus fidelium”
mostra essa participação e co-responsabilidade pela vida da paróquia.
“Diretório para o ministério pastoral dos Bispos
Ecclesiæ Imago”
Definição de paróquia:
-lugar de onde foram tirados os elementos comuns a toda
paróquia
-é uma comunidade de fé e oração (entra a conotação
litúrgica) e de caridade (“amai-vos uns aos outros”) no sentido de amor e isso
tem que ser sinal da presença de Deus no mundo.
“Gostar é opção. Quanto a amar, Jesus Cristo não deixou
alternativa – Jo 15”
Esta presença de Deus no mundo, se faz através do anúncio
da palavra,
no culto e com isso surge a presença da Igreja universal e também da
Igreja diocesana.
Com
isso, o elemento fundamental é o elemento pastoral ou seja, a condução
do povo de Deus para nos levar à salvação que nos foi dada pelo Filho de Deus.
Com
isso, o benefício desaparece.
Se
no CIC/17 o pároco era o titular de um benefício (e não da paróquia) porque a
paróquia ou seu patrimônio era o benefício. No benefício entravam o patrimônio
e os demais aportes financeiros, ou seja, as espórtulas e as coletas. O pároco
era o beneficiário; hoje (CIC/83) ele não é mais o veneficiário, ele é o pastor
próprio.
c. 515, § 1 – uma comunidade erigida
como paróquia deve gozar de ESTABILIDADE – presume-se a perpetuidade e
não o voluntarismo do Bispo, não existe paróquia provisória. Cada paróquia deve
manter o pároco ou os párocos vizinhos auxiliam, ou o Bispo providencia.
erigir
Autoridade para suprimir é o Bispo Diocesano – hoje é
reservado esclusi-
Modificar vamente a ele.
Vigário
Geral pode, com delegação especial
Para erigir, suprimir e modificar.. Tem que ouvir – não precisa seguir
– o Conselhor Presbiteral – não existe conselho deliberativo na Igreja. Ouvir
este Conselho é condição para a
validade.
c. 515, § 2 - ...”nisi
audito consilio presbyterali” – condição para a validade.
c.39 : nisi si
dummodo (contanto que) – indicam condições para a validade.
Bispo – criar uma comissão
diocesana (composta de padres, engenheiros, arquitetos, peritos, membros da
comunidade e isto é sugestão e não obrigatoriedade) que faça os estudos e
trabalhe em conjungo com o Conselho Presbiteral.
Comissão – sensibilização
para a participação e co-responsabilidade dos fiéis da comunidade.
PERSONALIDADE JURÍDICA - O CIC/17 não tratava do assunto.
C. 515, § 3 - declara a personalidade jurídica das
paróquias ainda que, no âmbito civil, sejam consideradas filiais, a atuação das
paróquias deve ser através do pároco. O Bispo não pode considerar a paróquia
como extensão da sua cúria, tem existência autônoma, sob a vigilância do Bispo.
(Se processa a mitra e, por tabela,
a paróquia).
Reconhecimento decorrente da própria
publicidade da instituição paroquial – autoridade eclesiástica competente, tem
fim público e a motivação não é um interesse privado.
QUASE-PARÓQUIA
CIC/17 – previa os Vicariatos e
Prefeituras Apostólicas. – existência nas prelazias territoriais – territórios
de missão.
CIC/83 – c. 516, § 1 – estendidas a
todas as Igrejas particulares,
Em comum com a paróquia os seguintes
elementos:
-comunidade de fiéis.
-sacerdote como seu pastor próprio
Finalidade da quase paróquia :
-criação de uma paróquia – estabelecer as condições para a criação de uma
paróquia – mais ou menos dois anos.
-obtém uma certa autonomia – não como da paróquia
-fica sob a administração da matriz em:
-ajuda econômica
-deve-se levar os fiéis a
contribuírem para a obtenção das condições para a criação, inclusive financeira
Com exceção da autonomia, as quase-paróquias têm as mesmas estruturas
paroquiais, como por exemplo livros e etc.
Outras comunidades que não podem ser erigidas como
paróquia ou quase paróquia.
Há comunidades que por condições variadas não podem ser
paróquias ou quase-paróquias, mas precisam ter um cuidado paroquial que o Bispo
não pode menosprezar e por isso ele precisa nomear alguém que cuide delas.
Para criação da paróquia ou quase-paróquia, tem que ser ouvido o Conselho Presbiteral, embora o Bispo não precise seguir a opinião do
Conselho. O Bispo só ouve, a decisão última é dele.
O
Conselho Presbiteral deve conhecer estas situações para evitar problemas
posteriores.
Deve
existir cuidado no estabelecimento dessas comunidades porque pode haver
usurpação das prerrogativas paroquiais porque isso pode produzir atos nulos.
Pode
haver a prática de atos tipicamente paroquiais em forma cumulativa com a
paróquia e sob a sua dependência. De forma cumulativa
e não autônoma.
DENOMINAÇÃO
Alguns esperavam que o CIC sugerisse denominações para
esse tipo de comunidade mas o CIC preferiu não denominar e deixar ao critério
de cada Bispo.
SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE
Esta situação não poderia nem deveria durar por tempo
indeterminado e deveriam ser criadas condições para que fossem erigidas
paróquias ou quase-paróquias.
c. 517, § 2 – Por causa da
escassez de sacerdotes, se o Bispo diocesano julgar que a participação no
exercício do cuidado pastoral da paróquia deva ser confiada a um diácono ou a
uma pessoa que não tenha o caráter sacerdotal, ou a uma comunidade de pessoas,
constitua um sacerdote que dirija o cuidado pastoral, munido dos poderes e das
faculdades de pároco. – Uma novidade do código
é a possibilidade de uma paróquia ou quase-paróquia ser atribuída a quem carece
do caráter sacerdotal. Isso quando há escassez de sacerdotes: diáconos,
religiosos(as) e leigos(as). Porém, nesse caso, sob a autoridade de um pároco
ou com um administrador paroquial.
PREFÁCIO – no prefácio ao CIC quem
estabeleceu os 10 critérios para a revisão foi o Papa Paulo VI e o oitavo
critério é o da territorialidade
– De algum modo deve ser revisto o
princípio de manter a índole territorial no exercício do governo eclesiástico.
Com efeito, as condições de apostolado hodierno parecem recomendar unidades
jurisdicionais pessoais. Por isso, na elaboração do novo direito, se estabeleça,
por via de regra, o princípio de determinar por território a porção do Povo de
Deus a governar; nada impeça, porém, que, onde a utilidade o aconselhar, outros
critérios, ao menos juntamente com o critério territorial, possam ser admitidos
como fundamento para estabelecer uma comunidade de fiéis.
O c. 518 – Por via de regra, a paróquia seja territorial, isto é, seja tal que
compreenda todos os fiéis de determinado território; onde, porém, for
conveniente, constituam-se paróquias pessoais, em razão de rito, língua,
nacionalidade dos fiéis de um território, e também por outra razão determinada. – é o que estabelece como regra geral que as paróquias são territoriais. O território
seria o espaço e dentro do espaço haveriam as estruturas paroquiais. Aliás, mais do que
espaço, Calvo chama isso de “espaço ecológico”
no sentido de espaço natural de desenvolvimento, onde tudo acontece.
A questão do território tem algumas
funções:
1.-limita o poder social e evita os
conflitos de competência
2.-facilita o conhecimento dos
poderes e serviços
3.-facilita também o acesso a eles
4.-é um valor de coesão e
continuidade do grupo social
Teoricamente o sistema paroquial
territorial ainda é o melhor, porém o próprio cânon permite a exceção, as paróquias pessoais em razão
de rito, de língua ou nacionalidade, mas essa enumeração é apenas
exemplificativa porque o Bispo pode ter outras razões para criar paróquias
pessoais e estas são concomitantes a uma ou a várias paróquias territoriais.
CRITÉRIOS PARA CRIAÇÃO DE UMA PARÓQUIA
PESSOAL
1.-Necessidade objetiva – “bono
animarum id exposcente”
2.-Realidade das pessoas – “non in
pæfinito território, exstantes sed ex unitate quandam sociali membrorum suorum”
3.-Cautela ao tomar a decisão da
criação.
TEMPO DE NOMEAÇÃO
-Característica essencial da função
é a estabilidade e por isso presume-se que a nomeação seja perpétua. Por
isso a nomeação, via de regra é por tempo indeterminado.
O
c. 520, § 2, pela primeira vez fala da possibilidade de uma nomeação por tempo
determinado porque no regime antigo a classificação era das paróquias (CIC/17):
amovíveis e inamovíveis e isso causava um problema, não permitia modificação,
porque o padre era dono do patrimônio. Isso impedia que os Bispos pudessem
fazer alterações que só ocorriam em casos muito graves de deposição por
processo penal ou remoção para uma paróquia de status maior. Nessa situação não
havia presunção de perpetuidade, ela acontecia realmente.
A
grande vantagem é que o CIC/83 extingue a inamovibilidade.
O
critério para a mobilidade vem do Vaticano II – o bem das almas – “salus
animarum suprema lex Ecclesiæ”.
Esse
critério é a partir do Vaticano II porque antes o que contava era a
estabilidade do pároco. Hoje o critério para permanência é o bem das almas – c.
522 – É necessário que o pároco tenha estabilidade e, portanto, seja
nomeado por tempo indeterminado; só pode ser nomeado pelo Bispo diocesano por
tempo determinado, se isto for admitido por decreto pela Conferência dos
Bispos.
No
Brasil a nomeação por tempo determinado depende de uma regulamentação da CNBB
porque o c. 522 é o que trata da nomeação por prazo determinado. O CIC fala do
prazo mínimo de 6 anos e a CNBB assumiu esse prazo. Os Bispos passaram a fazer
a nomeação por 6 anos – prazo mínimo – por causa da resolução dos problemas
pastorais.
A
cada final de provisão acaba o ofício, tanto que a nova provisão deve ser dada
antes da antiga vencer.
CONDIÇÕES PARA NOMEAÇÃO – c. 521
1.-O
código fala: que tenha recebido a ordem do presbiterato, na realidade a
expressão seria: que tenha recebido ao menos a ordem do presbiterato.
2.-Dotado
de sã doutrina e probidade moral
3.-Dotado
de zelo pelos seus fiéis.
4.-Possuir
as demais virtudes e qualidades necessárias para a função : virtude da justiça,
da prudência, misericórdia, saber delegar, etc.
Os
Bispos e Superiores deveriam proporcionar uma revisão nos seus planos de
formação sacerdotal.
Via
de regra a nomeação é feita por livre colação, ou seja, quando o Bispo escolhe
livremente, mas há exceções, no caso de um religioso, onde a apresentação é
feita pelo Superior maior, ou quando há o direito de eleição ou de
apresentação.
Nesse
caso das exceções deve ser cumprido o disposto nos cc. 158-179.
Para
essa escolha o Bispo pode e deve ouvir os vizinhos: Vigário Forâneo, outros
padres da região e até leigos.
No
caso da Sé vacante ou impedida, se houve a indicação, o administrador diocesano
faz a nomeação; se não houve indicação, a paróquia permanece vaga, a não ser
que a vacância ou impedimento da Sé dure mais de um ano.
O
c. 526 assume o princípio – uma paróquia, um pároco.
No
caso de escassez de padres ou de uma razão mais séria, o Bispo pode nomear
pároco para mais de uma paróquia.
Os
direitos e obrigações passam a existir a partir da posse, quando então ele tem
plena cura de almas.
O
Bispo determina um prazo para posse. Se houver perda do prazo por motivo justo,
a posse é adiada. Sem motivo justo, a paróquia é declarada vaga. Pode ser
obtida novamente a mesma paróquia, mas com uma nova provisão.
OBRIGAÇÕES
DO PÁROCO – c. 528
-pregar
a palavra...
-cuidar
dos fiéis leigos..
-fomentar
iniciativas...
-dar especial
atenção às crianças e jovens – comunidade de velhos morre, e deve ensinar às
crianças que a comunidade não começou com elas, mas tem uma caminhada
histórica.
-levar... –
trabalho missionário
-eucaristia como
centro...
-alimentar a
vida dos fiéis...
-participação na
liturgia
Na paróquia,
todos os trabalhos são importantes, mas dois são fundamentais:
-liturgia
estudada, compreendida e realizada
-catequese
-evitar os abusos
c. 529 – este cânon
trata de um assunto ainda possível de ser vivido no interior porque em São
Paulo talvez não seja possível, ou seja, o pároco conhecer seus fiéis.
Conhecer – para que nas famílias ele
possa participar de suas alegrias e tristezas, para confortar, admoestar e
corrigir. Para que, de um modo muito especial possa ajudar os pais e cônjuges
cristãos a cumprirem seus papéis e dar uma atenção especial aos enfermos e
moribundos.
Mesmo que o padre não acredite na
unção dos enfermos, o fiel acredita, e é “questão de céu e inferno”.
Funções especialmente confiadas
ao pároco – c. 530
No CIC/17 eram confiadas somente ao
pároco.
1.-administrar o Batismo
2.-administrar a Confirmação a quem
se encontre em perigo de morte.
Perigo
de morte – há a probabilidade de que a morte
ocorra.
Artigo
de morte – a morte é iminente
3.-administrar a Unção dos Enfermos
e levar o Viático e conceder a bênção apostólica aos que se encontram em perigo
de morte.
4.-assistir aos matrimônios e
conceder a bênção nupcial
5.-celebrar as exéquias
6.-benzer a água batismal no tempo
pascal
7.-presidir as procissões e bênçãos
solenes fora da Igreja
8.-celebrar missa solene aos
domingos e festas de preceito na diocese.
No CIC/17 essas funções eram reservadas e para que
outro cumprisse, era necessário delegação. Hoje são encomendadas ao pároco, mas
ele pode cumprir através de outros.
O c. 531 – Mesmo que outro tenha exercido alguma função paroquial, entregue à caixa
paroquial as ofertas recebidas dos fiéis nessa ocasião, salvo se conste a
vontade contrária do ofertante quanto às ofertas voluntárias; compete ao Bispo
diocesano, ouvido o conselho presbiteral, dar prescrições com que se proveja à
destinação dessas ofertas e à remuneração dos clérigos que exercem essa função.
– remuneração do pároco. O CIC diz que a Conferência
Episcopal é que determina a forma de remuneração que é de cada diocese. O que
vale são as orientações de cada diocese. Com isso, tudo o que se recebe vai
para o caixa da paróquia, qualquer tipo de espórtula, a não ser que quem deu a
oferta especifique para que foi dada.
O pároco é o único que representa
juridicamente a paróquia – c. 532 – Em todos os
negócios jurídicos, o pároco representa a paróquia, de acordo com o direito;
cuide que os bens da paróquia sejam administrdos de acordo com os cân.
1281-1288. Se a paróquia tiver mais de um pároco, eles devem
eleger um moderador para representar a paróquia juridicamente.,
O dever de residência – c. 533 – é dever do pároco
residir no território da paróquia para que possa dar atendimento aos
paroquianos. Para morar fora do território da paróquia, precisa de autorização
do Bispo.
O c. 533 trata também das ausências – o pároco tem
direito a 30 dias de férias por ano e esse mês vai ser contínuo ou não. Tem que
participar do retiro anual e podem haver outras ausências justificadas. O
retiro e outras ausências não entram no cômputo das férias.
Se a ausência for maior que uma semana, comunicar ao Ordinário do lugar (Bispo, Vigário Geral ou Vigário Episcopal)
porque a ausência é um pouco maior e se o pároco não conseguir ninguém para
substituí-lo é obrigação do Ordinário arrumar alguém. De certo modo, o CIC
preserva a “autonomia” do pároco quando diz comunicar e não pedir
autorização.
c.
534 – “missa pro populo” – é algo que às vezes os padres não levam em
consideração. O pároco tem obrigação de celebrar no domingo, e se não é
possível no domingo, celebra-se em outro dia – é a missa sem intenções. Não
rezar é pecado contra a justiça. É missa para todo o povo que reside na
paróquia, cristãos ou não, e para os que são da paróquia mas estão ausentes. E
o pároco deve tantas quantas deixou de celebrar e a essa missa não se dá o
direito de espórtulas porque é dever de ofício intransferível e indelegável.
Se
o padre tiver mais de uma paróquia, basta uma missa para as duas paróquias.
c.
535 – os livros paroquiais são responsabilidade do pároco e devem ser assinados, não serve chancela.
Livros obrigatórios:
-batizados
-crisma
-casamentos
-óbitos.
Com a secularização dos cemitérios no Brasil, o livro de
óbitos não é mais necessário porque passou a ser função do Estado. Se a Igreja
tem cemitério anexo, há a obrigação do assentamento dos enterros em seu
cemitério.
O livro de crisma antes era da Cúria, hoje é obrigatório
da paróquia e não se anota mais a crisma no livro de batizados.
No CIC/17 se
faziam dois livros de cada – atualmente não é mais necessário. No assento de
batismo hoje se anotam só as mudanças do estado de vida.
A CNBB fala de um outro livro, que é o Livro Tombo –
registra tudo o que é importante à paróquia, bem como fatos importantes nem
sempre ligados à paróquia – é a história da paróquia. Este livro é acessível a
pessoas idôneas e que desejem a consulta.
Além desses, existem mais dois livros obrigatórios:
-o diário – todos os lançamentos de entrada e saída.
-o
caixa – onde se faz o resumo do livro diário.
Esses
livros são obrigatórios pelo Estado e o pároco é obrigado a guarda-los por
cinco anos.
-Livro
registro de empregados.
-Livro
registro de empregados para a construção – se o pároco estiver fazendo uma
construção e os pedreiros foram contratados por ele.
CONSELHOS PAROQUIAIS
Podemos ter dois conselhos paroquiais, sendo um
facultativo : Conselho Pastoral e outro obrigatório : Conselho de Assuntos
Econômicos ou Administrativos.
Para o Conselho Pastoral, o pároco deve levar em conta as
condições da paróquia, os responsáveis. Se achar conveniente, pode pedir para o
Bispo a criação do Conselho Pastoral. O Bispo não pode criar sozinho o Conselho
Pastora, só criar a pedido.
Informalmente, pode ter Conselho Pastoral mas o certo é
pedir a nomeação oficial feita pelo Bispo. (O do professor não é nomeado
oficialmente pelo Bispo e tem 69 membros – coordenador mais um de cada pastoral
– no mínimo dois de cada pastoral).
Finalidade – o conselho pastoral acaba sendo elemento de
comunhão, um sabe o que o outro está fazendo.
Quem deve fazer parte do conselho pastoral – todos os
clérigos da paróquia (clérigos que servem à paróquia), pessoas responsáveis
pelos serviços.
Conselho de Assuntos Econômicos – se o pároco não
constituir, o Bispo tem que constituir – pode em um período curto ficar sem
esse conselho.
Conselho de Assuntos Econômicos – escolhido pelo pároco –
tem lugar em que se faz eleição para o conselho de assuntos econômicos, mas não
é necessário – o certo é não fazer, porque se corre o risco de eleger pessoas
não capacitadas. Devem ser pessoas capacitadas, honestas, centradas, sensatas,
e que o povo aceite.
Deve-se levar em conta que os padres não são formados
como administradores, economistas e os
leigos entendem mais. A última palavra é do pároco, mas é questão de bom
senso aceitar o conselho.
Conselho de Assuntos Econômicos – regido pelo direito
universal e as normas diocesanas.
Na Igreja nenhum conselho é
deliberativo, ambos são consultivos, seja conselho presbiteral, de consultores,
pastoral...
O que a Igreja exige é que para determinados atos os
conselhos sejam ouvidos.
c. 536 – se for oportuno, constituído conselho pastoral –
facultativo
c. 537 – haja
conselho econômico – obrigatório
c. 538 - perda do
ofício. O pároco cessa seu ofício por destituição ou por transferência. Remoção
ou transferência – de acordo com o final do Livro Vii – Bispo tem que cumprir
as condições processuais que não são dispensáveis. Bispo que não cumprir as regras,
o pároco pode entrar com um recurso administrativo (que entra no próprio Bispo
– loucura).
-renúncia apresentada e aceita pelo Bispo
-transcurso do tempo de nomeação.
O pároco pode perder o ofício por demissão – imposição de
pena – neste caso tem processo.
O pároco tem estabilidade. Geralmente sua provisão é por
tempo indeterminado – as razões tem que ser graves para que saia de sua
paróquia. (tempo indeterminado é faca de dois gumes).
Instituto de Vida Consagrada – religiosos – podem ser
removidos pelo Bispo a qualquer momento, comunicando-se ao Superior. Padres
religiosos que são párocos -O Superior religioso pode remover o pároco,
comunicando ao Bispo ( na prática ficam à mercê do Bispo e do Superior).
Novidade no Código
Renúncia apresentada e aceita pelo Bispo:
-apresentada aos 75 anos de idade
-outra razão grave, que traga prejuízo ao exercício do
ministério paroquial. Renunciando à paróquia – ex. doença.
Para o padre emérito, o Bispo tem que providenciar
sustento.Padre que deixa o ministério – se for religioso – a congregação tem o
dever de sustenta-lo – quando for diocesano, a diocese.
Vacância da Paróquia na situação do pároco
impossibilitado do exercício por:
-cativeiro
-desterro nestes
casos o Bispo deve providenciar
-deportação a
nomeação de um ADMINISTRADOR PAROQUIAL
-incapacidade tem
os mesmos direitos e obrigações
-enfermidade do
pároco (interinidade)
-outra causa grave
O Adm. Paroquial, na realidade, é um substituto de uma
figura que está vaga. Como se trata de interinidade, o Bispo pode mexer com
mais facilidade.
O prazo para nomeação do administrador, via de regra é
por prazo determinado e a exceção é por prazo indeterminado, o que não
significa estabilidade e pode ser removido a qualquer momento, devido à remoção das causas porque a paróquia ficou vaga.
Prazo de nomeação – o mandato pode ser renovável.
O administrador paroquial não pode ferir as prerrogativas
do pároco nem causar danos aos bens paroquiais móveis ou imóveis – c. 540
Vigário Paroquial
Necessidade pastoral da paróquia, é dado ao pároco para
que seja melhor atendido o povo de Deujs, trabalha sob a autoridade do pároco –
muitas vezes confunde autoridade com autoritarismo.
Às vezes a paróquia é grande e a realidade é complexa.
Isso deveria ser um bem, mas transformam em desgraça – às vezes não se dão bem,
ciúmes de perder o cargo. Devem trabalhar em comunhão
O pároco também tem o dever de residência.
O vigário é dado ao pároco.
Condição para ser Vigário Paroquial – ao menos
presbítero, pode ser dado para toda paróquia, um pedaço da paróquia ou para
determinada comunidade.
O Bispo deveria ouvir o Pároco antes de designar seu
Vigário Paroquial.
c. 548 – determina quais são os direitos e obrigações –
cc. deste código.
Ver estatuto e documentos dos Bispos diocesanos.
Obrigação – ajudar o pároco –
-missa pró pópulo
-deve informar o pároco de suas iniciativas
-tem o mesmo direito quanto às férias.
-justa remuneração
-quanto às espórtulas recebidas, de acordo com o c. 531
-cessa o ofício pelo transcurso da nomeação.
VIGÁRIO FORÂNEO
Até alguns anos atrás, mesmo numa cidade grande, havia a
possibilidade maior de uma coordenação em torno dos trabalhos pastorais. Hoje é
difícil até no interior.
A figura do vigário forâneo entra
com a diocese dividida em distritos, foranias, decanatos, regiões pastorais ou
o nome que for dado (ver nota de rodapé do c. 553), uma divisão que possibilite
um trabalho melhor. À frente de cada divisão está o vigário forâneo ou
arcipreste, cujo papel é ser o elo de união entre os párocos e uma instância
intermediária entre as paróquias e o Bispo ou a Cúria.
Ele não tem jurisdição sobre¸
ele tem jurisdição para.
Forma
de nomeação – nomeado livremente pelo Bispo entre os párocos da forania ou
outro sacerdote pertencente ao clero da forania. Esta é a regra do CIC, mas o
código também faz referência à legislação particular.
Não
confundir com o Vigário Episcopal para aquela região pastoral, porque o Vigário
Episcopal é ordinário e tem poder para interferir. O Vigário Forâneo não é
ordinário e não tem poder de interferir, a não ser que o Bispo lhe tenha
delegado.
Funções
– c. 555
1.-incentivar
e coordenar a atividade pastoral entre as paróquias de seu distrito
2.-cuidar
que os clérigos da sua região vivam conforme seu estado e cumpram seus deveres.
3.-cuidar
para que não sejam descuidados os aspectos litúrgicos e patrimoniais (templos e
monumentos).
4.-incentivar
os clérigos da forania a participarem das reuniões, encontros, etc.
5.-sejam
solícitos para que não faltem os meios espirituais de apoio aos clérigos da
forania que se encontram em dificuldades ou com problemas.
6.-cuidar
que os padres velhos e doentes tenham a assistência necessária.
7.-celebrar
dignamente os funerais dos clérigos da forania.
8.-cuidar
que não sejam mexidos nem removidos os livros paroquiais e os bens que
pertencem à Igreja quando da morte do pároco.
9.-dever
de visitar as paróquias de seu distrito.
Tempo
de nomeação – sempre determinado.
Perda
– expiração do prazo ou remoção por motivo grave, pelo Bispo, ainda que o
Vigário Forâneo tenha sido eleito.
O
direito particular pode prever outras formas de nomeação, remoção ou
atribuições.
REITORES
DE IGREJA – cc 556-563
A
possibilidade de haver Igrejas não paroquiais dentro de uma paróquia é que faz
surgir essa figura. Ex.: Igrejas das Irmandades como São Bento, Rosário dos
Homens Pretos, etc. (Santuários são igrejas não paroquiais dentro de uma
paróquia).
Nomeação
– c. 557 – o Bispo diocesano, ainda que seja em um instituto de vida consagrada
– por livre colação, apresentação ou eleição. No caso dos institutos de vida
consagrada, o Bispo nomeia o apresentado pelo Superior.
CAPELÃES
c.
564 – sacerdote dado a um grupo de fiéis específicos.
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