quinta-feira, 29 de agosto de 2013

TRATADO DAS IGREJAS PARTICULARES

Tratado da Igreja Particular

No CCEO, Igreja Particular eram as Igrejas sui iuris.
            No CIC, Igreja Particular é a porção do povo de Deus onde subsiste toda a Igreja Católica, porção única e indivisa na sua hierarquia e nos seus membros.
            Tem que ter pelo menos um Bispo, clero e fiéis que podem ser religiosos ou não.
            Podem ser Dioceses, Vicariatos, Prefeituras Apostólicas, Prelazias – sem isso não é Igreja Particular.
            Na Igreja Católica existe a plenitude e em algumas faltam esse elemento plenitude. Ex.: protestante, ortodoxas. Portanto, a Igreja Católica subsiste, diz subsiste porque existem outras.

                        Sacramentos

Plenitude        sucessão apostólica
                        Comunhão com o Romano Pontífice
            Nestas Igrejas Particulares, subsiste toda a Igreja Católica.
            Diocese – é uma Igreja Particular, mas existem outras Igrejas Particulares como as prelazias territoriais, as abadias territoriais. Antes, no Brasil tínhamos duas Abadias Territoriais, agora não temos mais, uma Beneditina no Rio de Janeiro e outra Cisterciense em Minas Gerais.
            Vicariato Apostólico e Prefeitura Apostólica se equiparam à Diocese e podem ser chamados de Igreja Particular.
            Administração Apostólica – c. 368 – As Igrejas particulares, nas quais e das quais se constitui a uma e única Igreja católica, são primeiramente as dioceses, às quais, se equiparam, não constando o contrário, a prelazia territorial, a abadia territorial, o vicariato apostólico, a prefeitura apostólica e a administração apostólica estavelmente erigida.

1)Relação que existe entre essas porções – abadia, diocese, etc – com a Igreja Universal.
            Diocese (como a Abadia) é uma célula em que ali está a Igreja inteira. Pode-se desenvolver a Igreja toda a partir desta célula. Não são duas realidades diferentes, já que em algumas delas subsiste toda a Igreja; há uma união íntima entre as realidades todas com a Igreja Universal e entre si. Cada comunidade relacionada com todo o conjunto, e ao mesmo tempo fundamental nesse conjunto.

2)A Igreja Universal não é a soma das Igrejas Particulares
            Pode suprimir, criar, unir uma Igreja particular nova e não fará diferença na Igreja Universal.

3)A Igreja Particular não é a representação da Igreja Universal
            Ela condensa, se concretiza naquela realidade particular. É a Igreja de Jesus Cristo que vive com um perfil particular, mas todas são a Igreja de Cristo.

4)Não é uma seção, fração, corte, fatia, é uma porção do povo de Deus, porque ali está toda a Igreja de Cristo. Porção, que tem todos os elementos e fração que é uma coisa só, são coisas diferentes.

5)A Igreja Particular é a manifestação concreta da Igreja Universal
            Em um certo ponto do Universo, no espaço temporal. Quem se relaciona com essa porção, se relaciona com a Igreja.

6)Esta Igreja de Cristo está verdadeiramente presente em todas as legítimas comunidades de fiéis – L.G. n. 26 – tanto que o Novo Testamento usa o termo “Igreja” para essas comunidades. Ex.: Igreja de Éfeso...

            Diocese – porção do povo de Deus confiada ao cuidado pastoral de um Bispo auxiliado pelo seu presbitério.
            Três elementos constitutivos da diocese.
            1)presença de um Bispo Diocesano
            2)presbitério – auxiliares imediatos do Bispo para o serviço
            3)Grupo de fiéis – fiéis não ordenados.
            O que diferencia a diocese das outras formas é que as outras não tem Bispo Diocesano.
            Abadia tem Abade.
            Prelazia – tem Bispo Prelado – é um igual ao outro, só que em vez de estar numa diocese, está numa prelazia territorial.
           
Prelazia – não tem estrutura suficiente; na prática funciona tal qual uma diocese, só não tem o mesmo título – Bispo Prelado – e tem uma situação geral ou econômica mais apertada, não tendo muitas vezes recursos humanos (não tem clero). Não tem condições – com atividade pastoral plena, clero reduzido, no meio do mato, às vezes não tem nem povo, não tem condições necessárias para uma vida autônoma como a diocese.

Abadia territorial – surgiu na Idade Média – abadias que tinham estrutura para desenvolver um trabalho independente do Bispo local.
Primeira Abadia – Cluny – Sul da França.
Muitas abadias surgiram com os Senhores Feudais, que tinham muitos filhos. O primogênito era o único herdeiro ao qual se entregava o feudo; o segundo filho ia para o serviço militar na busca de posição. As filhas faziam acordos, alianças, matrimônios. Do terceiro filho em diante, ia para a Igreja.Construía-se para o próprio filho uma Abadia nas suas terras – daí Abade e Abadessa – muitos não tinham vocação e havia devassidão, era um meio de vida, e não tinham compromissos. Quando a abadia não virava prisão dos inimigos ou então como castigo, caso não se casasse. Essas abadias não davam verdadeiro testemunho de vida cristã e serviam muitas vezes de instrumento para fazerem política.
Na Espanha, a Abadessa tinha jurisdição episcopal – era uma abadessa mitrada.
As abadias surgiram para subtrair do domínio a administração de uma porção de gente e terreno. A abadia é uma unidade autônoma, tem um Abade presidente que visita as casas, é eleito entre os Abades eméritos. É mais um vínculo de caridade do que jurídico.
Prior é nomeado pelo Abade. O Abade é vitalício, mas pode renunciar – continua com o título, mas não a função – pode ser chamado “cortesmente” a renunciar pelo Abade visitador da Confederação.

Vicariatos Apostólicos – são estruturas missionárias – na Rússia os Vicariatos se tornaram Dioceses. São grupos de missionários presididos por um Bispo.
Prefeitura Apostólica – prefeito que não tem caráter episcopal. Não pode ordenar, consagrar o óleo do crisma, receber promessas de obediência, porque não tem caráter episcopal. Pode legislar, dar dispensa e crismar.

Prelazia pessoal – e não territorial – não é Igreja Particular. Ex.: Opus Dei – Prelazia pessoal S.João Maria Vianei.

Vida Consagrada, Instituto Secular – não podem ser chamados de Igreja particular.

            BISPOS
O episcopado é de instituição divina, escolhendo no meio dos discípulos, Nosso Senhor Jesus Cristo instituiu um colégio sob a presidência de Pedro.
c. 375m §§ 1 e 2 - § 1. Os Bispos que, por divina instituição, sucedem aos Apóstolos são constituídos pelo Espírito que lhes foi conferido, pastores na Igreja, a fim de serem também eles mestres da doutrina, sacerdotes do culto sagrado e ministros do governo.
§ 2. Pela própria consagração episcopal, os Bispos recebem, juntamente com o múnus de santificar, também o múnus de ensinar e de governar, os quais, porém, por sua natureza não podem ser exercidos, a não ser em comunhão hierárquica com a cabeça e com os membros do Colégio. – suma do que seja o episcopado:
-instituição divina = escolha dos sucessores – continuidade da sucessão apostólica, para que sejam mestres da doutrina (múnus de ensinar, ministrare = servir), ministros (servidores do povo de Deus) do culto e do governo.
Pela consagração episcopal – tríplice = múnus de ensinar, governar e santificar. Concentração dos três poderes numa única pessoa, o episcopado é monárquico.
Igreja é monarquia de caráter hierárquico – poder sagrado, por determinação do seu fundador e não significa ditadura. Numa pessoa só temos toda a organização, ele é o cerne porque faz as vezes de Cristo, mestre e sacerdote.
Os Bispos, por divina instituição são sucessores dos apóstolos quanto à autoridade pastoral. Como divina instituição são colocados como cabeças das Igrejas Particulares. Tal ofício é exercido na comunhão com o Romano Pontífice, e com o colégio episcopal. Bispo da Diocese, mas, sobretudo Bispo da Igreja. Nenhum Bispo pode ensinar fora do que a Sagrada Escritura revela; governar com o Código de Direito Canônico, não pode inventar “coisas escalafobéticas”.
Três tipos de Bispos: Diocesano, Auxiliar (não tem direito à sucessão) e Emérito.
Coadjutor é um auxiliar com direito à sucessão.

                        BISPOS
            Com relação à sede, a divisão é: Bispo Diocesano e Bispo Titular.
                        Diocesano – o que tem uma diocese que existe, com gente.
c. 376              Titular – o que tem uma diocese que existiu com gente, porque não pode
                                      existir Bispo sem Sede.
                         
c. 374 – Chamam-se diocesanos os Bispos a quem está entregue o cuidado de uma diocese; os demais se chamam titulares.

            Diocesanos podem ser:
            -Metropolita – presidente de uma província eclesiástica, mas que não é mais nem menos que os outros Bispos, porque não pode interferir nas dioceses a não ser em casos de exceção, em casos de irregularidades ou quando ele assume como administrador diocesano. Se a irregularidade ocorre na sede do metropolita, quem apura é o Bispo sufragâneo mais antigo por eleição.
            Fora disso o metropolita não tem nenhuma outra qualidade. Quando toda a província se reúne quem preside é o metropolita.
            A origem histórica disso é que no princípio cada pequena comunidade cristã tinha seu Bispo presente, seu presbitério. Isso acontecia na liturgia e também na administração e aí surgiram os patriarcados, famílias litúrgicas, sínodos.
            O metropolita é o “primus inter paris”.

            -Bispo Sufragâneo – em relação aos metropolitas. Estes são os normais Bispos diocesanos que presidem uma diocese que compõe a província eclesiástica. No CIC/17 existia a situação de Bispos Diocesanos isentos de uma província eclesiástica. Isto atualmente foi abolido. Esse Bispo não é sufragâneo de nenhum metropolita.
            No CIC atual existem apenas esses dois tipos: metropolita ou sufragâneo.
            Fora esses, o resto são todos Bispos Titulares, ou seja, têm o título de uma diocese.
            Um emérito, por exemplo, que antes se chamava resignatário, é Bispo, mas não tem povo de Deus para cuidar.
            Paulo VI fixou a idade de 80 anos para os Cardeais na eleição Papal.
            Os Titulares são os que têm o título da diocese, mas não tem a diocese sob sua responsabilidade pastoral.
            Os primeiros são:
            -Bispos Coadjutores – auxiliares com direito a sucessão. O Bispo Auxiliar é só auxiliar, sem direito à sucessão, é colaborador na diocese de outro Bispo.
            Quando o Bispo apresenta a carta de renúncia ao Romano Pontífice, ele não precisa esperar a resposta, o coadjutor assume imediatamente.
 


            Bispo Auxiliar
            Bispo Coadjutor         são sempre Titulares
            Bispo Emérito

Anel = sinal da aliança
Báculo = sinal do pastor
Mitra = sinal do magistério = raios de luz que saíram da cabeça de Moisés quando ele desceu do monte com o decálogo. A junção do barrete de cornos e das ínfulas = faixas amarradas. Enquanto o imperador estivesse com a faixa amarrada, era sacro, não podia ser tocado. Não existe cor definida para a mitra, embora a foram usual seja a branca. Antigamente havia tipos de mitra:
-Preciosa = toda de pedrarias
-Aurifrigada = de tecido dourado
-Línea = de linho, branca, sem enfeite

Arcebispo-Bispo = não existe mais.
Existe uma única diocese que não poderá ter coadjutor = a de Roma

O administrador apostólico (quando é ereta uma administração apostólica) também é o Bispo titular de algum canto, porém ele tem povo de Deus para administrar. Um lugar que não tem ainda condição de ser uma diocese, mas está em vias de ser.

Categoria  com relação a ela temos dois tipos:
-Seculares – os que vêm do clero diocesano porque vivem no século – mundo.
-Regulares – os que vêm dos religiosos porque seguem a regra.

Princípios fundamentais

A provisão de um Bispo é direito exclusivo e intransferível da Santa Sé. No princípio, cada comunidade elegia o seu. Com o passar dos séculos, para se evitar simonia (compra de cargos) e para se evitar a influência de poderes temporais na Igreja, a Santa Sé foi aos poucos se reservando e chegou ao máximo com a reforma de Gregório VII – quem faz a investidura para as abadias e dioceses é a Santa Sé.
Existem ainda antiqüíssimos privilégios da indicação, mas não da nomeação. Ex.: cabido da catedral de Colônia – enviam a lista tríplice que pode também ser rejeitada pela Santa Sé.
A cada triênio, os Bispos de uma província eclesiástica ou eventualmente da Conferência Episcopal devem elaborar um elenco dos nomes das pessoas  consideradas idôneas e capazes ao episcopado, o que não impede que um Bispo sozinho indique uma pessoa à Nunciatura. O elenco é apresentado à Santa Sé via Nunciatura. É o Núncio Apostólico que recebe e encaminha a lista.
Quando são várias pessoas indicadas, a Congregação para os Bispos começa as consultas via Nunciatura Apostólica. As informações estão sob segredo pontifício.
A nomeação do Bispo Auxiliar fica a critério de cada Bispo Diocesano que pode escolher espontaneamente quem quer para seu auxiliar, porque vão trabalhar juntos.

Requisitos – c. 378

Apesar de todos os requisitos, quem resolve é a Santa Sé, § 2.

Normas particulares

A consagração deve ser feita no prazo de três meses – c. 379 – no máximo, porque se crê que essa pessoa tenha sido nomeada para trabalhar e por isso há o tempo necessário para serem repassadas as responsabilidades do eleito. A consagração deve preceder a tomada de posse do ofício – c. 380.
Há a necessidade de ser feita a profissão de:
-juramento de fidelidade à fé da Igreja e à Santa Sé – isso entrou por motivos históricos:
-preservação da fé católica
-por causa da querela das investiduras o juramento de fidelidade à Santa Sé porque antes havia juramento de fidelidade ao poder temporal.

Os Bispos em comunhão com o Romano Pontífice e com os membros do Colégio Apostólico são os mestres da fé, são os ministros da função de santificar da Igreja. São mestres da fé com obrigação da fé autêntica, com múnus de ensinar; do múnus de santificar com a celebração da Eucaristia e também do múnus de reger, de pastorear o rebanho de Cristo – c. 375, §§  1 e 2.
Parte de seu múnus pode dar a seus colaboradores, menos o múnus de legislar que não pode ser delegado. Pode dividir no executivo com o Vigário Geral e Vigários Episcopais, no múnus de santificar, dividir com os clérigos, no judiciário, dividir com o Vigário Judicial.

            BISPO = conosco é membro do rebanho, para nós é pastor.

É o ministro ordinário da confirmação na Igreja Latina, no Rito Romano, enquanto que nas Igrejas Orientais os padres confirmam assim que batizam.
É ministro exclusivo da ordenação, com limites porque um Bispo não pode ordenar outro Bispo sem mandato apostólico, sob pena de excomunhão latæ sententiæ. Se o faz, o ato é ilícito, mas válido.
Para ordenação de um Bispo a necessidade é só de um outro Bispo com mandado episcopal, mas a Igreja sempre usou pelo menos três Bispos por causa da colegialidade – escolhidos pelo eleito.
É ministro das consagrações e dedicações de templos, das virgens.
É seu direito nativo anunciar a palavra de Deus e tem obrigação disso ao menos nos domingos e festas. Tem obrigação de celebrar nos dias de preceito as missas pro-populo – intenções de sua diocese. Obrigação de estar na sua diocese par nela residir e isso começou com o Concílio de Trento.
Tem a faculdade de confessar em qualquer ponto do planeta sem pedir licenças e de absolver de pecados que são reservados. Ex.: aborto.
Tem faculdade de ter oratório particular em sua casa, sem pedir licença.
É membro do colégio universal dos Bispos e, portanto colaborador do Romano Pontífice na Igreja Universal.
Férias – tem o mesmo direito dos presbíteros – 30 dias por ano, descontados os dias de exercícios espirituais – retiros, cursos e etc.
O CIC atual diz que a remuneração deve ser digna.

Espórtulas

Se há tabela, deve ser fixada em lugar visível para que os fiéis tenham conhecimento disso. A tabela deve ser feita pela província eclesiástica.
No Concílio Ecumênico os Bispos têm voto deliberativo – todos os Bispos – não importa que espécie de Bispo seja.
Em colegialidade, goza do privilégio da infalibilidade, não pessoalmente como o Papa, mas o Bispo tem enquanto colégio, ou seja, o grupo inteiro do episcopado do mundo.
Os Bispos na sua colegialidade indica que o Papa está junto, caso contrário estaria faltando um membro do colégio, sua cabeça.
Os Bispos sem o Papa não formam um colégio.
O Papa sozinho goza da infalibilidade em fé e moral e só quando define isso para a Igreja Universal – quando se pronuncia “ex-cátedra”.

                                  
           
            Além do múnus docendi, o santificandi e o regendi. Função legislativa não é delegável. A executiva e a judiciária é obrigado a delegar. Tem que ter o Vigário Geral e o Vigário Judicial, pelo menos um, se quiser, pode ter vários vigários episcopais.
            A função legislativa é exercida de modo pessoal ainda que não seja ele quem elabora a lei, mas é ele que aprova, sanciona e dá cumprimento.
            Tem obrigação de tutelar a disciplina eclesiástica em sua diocese e de certa forma em outras, se é o metropolita ou o sufragâneo mais antigo, quando tem obrigação de intervir. Ex.: eleição de administrador diocesano que deve ser eleito no prazo de uma semana da vacância da sede, se não for eleito, o metropolita assume como administrador daquela  diocese, com o sufragâneo mais antigo ocorre o mesmo – sugrafâneo mais antigo por nomeação.
            Deve vigiar contra possíveis abusos, sobretudo no que diz respeito ao ministério da palavra, dos sacramentais e sacramentos, do culto divino – c. 392, § 2 – no culto a Deus (latria), no culto aos Santos (dolia), no culto a Maria (hiperdolia).
            Deve representar juridicamente a diocese – c. 393 – à semelhança do pároco que é pastor próprio, o Bispo também é.

            Administração pastoral
            -coordenação de obras de apostolado
            -visitas canônicas ou pastorais às várias paróquias da diocese.
            -obrigação de residência desde o Concílio de Trento – tem que residir pessoalmente na diocese – c. 395 – porque antes nomeava um representante para residir na diocese, mora fora e recebia os proventos da diocese.
            -obrigação de presença na diocese no Natal e festas maiores – c. 395, § 3.
            -obrigação de caráter misto pastoral e administrativo : visita “ad limina apostolorum” a cada 5 anos ao Santo Padre (visita aos limites, aos sepulcros dos apóstolos) usa-se a expressão “visita ad limina”. Nessas visitas se faz um relatório da situação da diocese e se passa por todas as Congregações Romanas – Dicastérios. Se tem alguma necessidade ou pendência, trata já diretamente com o Prefeito da Congregação. Ex.: dispensa de padres, etc.
            A visita “ad limina”  serve para o contato direto dos Bispos diocesanos que podem ou não levar seus auxiliares. Só se escusa a ausência por motivos graves ou pode mandar um delegado se a presença não for possível. No caso do Brasil, que a Conferência Episcopal é muito grande, se faz uma divisão das regionais. Se a Sede está vacante, vai o administrador mesmo se não tiver caráter episcopal – c. 400.
            O Bispo diocesano tendo completado 75 anos, é “convidado”  a apresentar sua demissão – c. 401 – com os Bispos orientais isto não acontece, o Bispo oriental com 75 anos deixa a diocese, mas continua a participar do Sínodo que é o órgão máximo da Igreja Oriental, com voz e voto. Os Bispos ocidentais, com 75 anos perdem voz e voto.

            Bispos Eméritos – antes, no CIC/17 eram chamados de Bispos Titulares de algum lugar, como os Bispos Auxiliares. Deve ser sustentado – c. 402, § 2. Pode, se quiser, ter residência na diocese e se for religioso, geralmente volta para seu Instituto. Se foi Bispo em várias dioceses, pode haver uma cotização delas para o seu sustento. O Bispo emérito pode assumir uma paróquia, dado o seu zelo paroquial – precisa de autorização para ordenar seminarista, mas não precisa de autorização para ordenação episcopal.

                        BISPOS COADJUTORES E AUXILIARES
                                   cc. 403-411

            O Bispo diocesano é o pastor próprio de uma diocese, mas pode por várias razões, solicitar um ou mais auxiliares de acordo com as necessidades, como também pode solicitar um coadjutor. O Bispo coadjutor é escolhido com cuidado e pode ser um padre que ainda não foi ordenado Bispo ou outro Bispo. Um Bispo auxiliar pode passar a coadjutor. A nomeação é sempre da Santa Sé por instância do Bispo.
            Geralmente se consegue o coadjutor quando não é Arcebispado. O coadjutor é conseguido com mais facilidade quando a sede é diocesana.
            Os auxiliares ou coadjutores podem ter faculdades comuns ou especiais – podem ser nomeados “ex officio” pela Santa Sé em circunstâncias graves – c. 403, § 2 – essas faculdades devem ser elencadas na carta de nomeação.
            O Auxiliar é auxiliar de alguém especificamente.
            O Coadjutor seria um auxiliar da diocese.
            O Coadjutor por ter prerrogativas da sucessão, pode tomar posse por procurador.
            Fazem parte do colégio episcopal e participam de Concílios Particulares e Concílios Ecumênicos, Sínodos Diocesanos, Conferências Episcopais.
            Quando estão no Sínodo Diocesano, têm voto apenas consultivo.

                        SÉ IMPEDIDA E SÉ VACANTE
                                   CC. 412-415

            Sé impedida – se o Bispo diocesano – c. 412 – estiver impedido por exílio, extradição, prisão ou inabilidade – impossibilidade – Bispo que recorre de intervenção da Santa Sé, incapacidade física ou mental, incapacidade legal.
            Sé vacante – o Bispo local morreu ou o Bispo diocesano foi transferido de S´-e, quando o Bispo renuncia e a renúncia é aceita – c. 416.
            Motivos da vacância, os três acima: morte, transferência, renúncia.
            Motivos da Sé impedida:
            -de ordem externa – prisão, exílio, desaparecimento, extradição – a sé não está oficialmente vacante.
            -de ordem interna, pessoal – incapacidade física ou psíquica do Bispo.
            Deve-se nomear, portanto uma pessoa que vá prover diretamente o governo da diocese seja em qualquer dos casos.
            Se tem coadjutor é natural que ele assuma, ainda que de forma interina quando a Sé está impedida, até se resolver se a Sé vai continuar impedida ou vai vagar. Ex.: o Bispo sofreu um AVC, está impedido, até se saber se é reversível ou não o quadro e quanto tempo vai durar, assume interinamente.,

            Competências:
            -não pode fazer nada em prejuízo do Bispo diocesano que está ainda na Sé impedida ou que vai assumir no caso da Sé vacante.
            -não pode mover
            -não pode receber Instituto Religioso na diocese.
            -não pode confiar paróquia a ninguém.

            Quem elege:
            -ou intervenção direta da Santa Sé que nomeia o administrador
            -ou o Colégio dos Consultores que tem faculdade para tanto
            Seja na impedida, seja na vacante, existe um prazo para o Colégio dos Consultores providenciar. Passado o prazo, se é Sé diferente da Metropolitana, é o Metropolita, se é na Metropolita, o sufragâneo toma essa atitude.
            A posse é após o aceite.
            Impedimento dirimente – quem já foi apresentado para ser Bispo diocesano daquela sede, não pode ser o administrador diocesano daquela sede.
            Feita a eleição e aceita, automaticamente o indivíduo é o administrador.
            Ele tem uma série de poderes limitados porque não pode fazer nada em lugar do Bispo diocesano que venha a prejudicar os direitos do Bispo – c. 428, § 2.
            Para tudo deve se reportar ao Colégio dos Consultores e só passado um ano pode dar incardinação e escardinação ao clero diocesano, o mesmo com ordenações.

                        AGRUPAMENTOS DE IGREJAS PARTICULARES
                        PROVÍNDICAS E REGIÕES ECLESIÁSTICAS           

            Província – grupo de dioceses vizinhas por limites, articulado ao redor de uma Sé Metropolita, por determinação da Santa Sé. Quem cria é sempre a Santa Sé.
            Região Eclesiástica – é um agrupamento de províncias e quem cria também é a Santa Sé. Várias províncias reunidas numa região.

                                   DOS METROPOLITAS
                                   cc. 435-438  (vide nota de rodapé)

As províncias são regidas pelos Metropolitas. O metropolita é o Bispo que preside a província eclesiástica e tem abaixo de si os Bispos chamados sufragâneos porque têm o direito a sufrágio de voto nos Concílios.
A origem disso é que, no início das comunidades, cada uma tinha o seu Bispo e essas dioceses seriam o que são hoje as nossas paróquias e havia centros urbanos mais importantes que outros(metrópoles) e assim naturalmente eram pólos de atração das cidades vizinhas também no ponto de vista eclesiástico.
Na sua origem, as dioceses mais importantes polarizavam a atenção, a administração e também a liturgia. Isso deu origem às Sés Patriarcais no Oriente – lugares onde se ditava moda litúrgica, administrativa, executiva e judiciária.
As Metrópoles, não com a mesma força dos Patriarcados, faziam o mesmo para o seu modelo de vida eclesial. Ex.: Botucatu é Província Eclesiástica, mas muitas vezes, as dioceses sufragâneas são mais desenvolvidas.
A realidade vivida pelos Orientais aqui, é vivida pelos latinos no Oriente.
O Metropolita tem sufragâneos que votam no Concílio Provincial. O Metropolita se distingue dos demais pelo fato de ter o título de Arcebispo Metropolitano, de usar o pálio (insígnia litúrgica) e ter presidência nas celebrações litúrgicas quando a Província está reunida como Província.
O pálio é uma espécie de colar feito de lã com dois apêndices costurados, um no peito e outro nas costas, ornado com cruzes negras. A origem era a estola usada à moda grega, enrolada no pescoço. O significado é de uma comunhão particular e estreita com a Sé Petrina porque na origem, era uma espécie de condecoração pontifícia dada pelo Papa aos Bispos mais próximos à Sede dele e até hoje é sinal dessa comunhão íntima. (ver nota de rodapé sobre o pálio).
Quando o Papa dá a comunhão apostólica aos Patriarcas Orientais, ele manda um pálio a eles, embora eles não o usem.
A lã é proveniente da tosquia de duas ovelhas oferecidas pelos cônegos da Basílica de S.João de Latrão ao Papa, anualmente, no dia de Santa Inês – 21 de janeiro – em cerimônia especial. Os monges trapistas criam-nos no Mosteiro das Três Fontes e uma vez por ano são tosquiados e a lã é enviada para o Mosteiro Beneditino de Santa Inês onde o pálio é confeccionado. Uma vez por ano são trocados esses pálios que ficam numa caixa de prata embaixo do altar, próximo aos ossos de S.Pedro. Para cada sede que o Metropolita vai, deve pedir um novo pálio e os anteriores não são devolvidos, são guardados. Para cada vez que muda de sede Metropolita, pede-se um pálio novo – c. 437 § 3 .

c. 436 – Nas dioceses sufragâneas o Metropolita tem funções:
-vigilância para que se cumpra a lei em sua província
-de suplência na falta do Bispo sufragâneo
-de suplência também no caso do Bispo sufragâneo não fazer sua visita pastoral
-tem caráter também de juiz supremo de sua província porque cada diocese deveria ter seu tribunal e o tribunal de apelo das sufragâneas é o do metropolita.
-prerrogativa de caráter litúrgico em todas as suas dioceses sufragâneas, mas desde que advertido o Bispo diocesano.

            CONCÍLIOS PARTICULARES E
            CONFERÊNCIAS EPISCOPAIS
            CC 439  E 447

Só os Bispos tem voz e voto e é convocado por eles.
Concílio Particular – mais ou menos como os Concílios Ecumênicos – neles só tem voto os Bispos Diocesanos e são raras as celebrações desses Concílios, é mais fácil o pronunciamento da Conferência Episcopal. O Concílio Particular pode legislar. Os assistentes dos Conc.Particulares não podem se manifestar, só assistir e assessorar.
Conferência Episcopal – são uma novidade que não existia no CIC/17. Foi no Brasil a primeira do mundo, articulada em 1950 no Congresso Eucarístico Internacional do Rio de Janeiro. A Conferência episcopal existe por decreto conciliar e funciona com reuniões periódicas e não legisla a não ser em casos específicos concedidos pela Santa Sé.
A Conferência se pronuncia como um todo e por isso as antigas Cartas Pastorais de cada diocese, praticamente desapareceram.
A Conf.Episcopal do Brasil foi a primeira do mundo e o Vaticano II aprovou como coisa útil.
Ela faz:
-articulação pastoral
-tem influência direta na legislação matrimonial quando estipula o local para se dar entrada no processo de nulidade matrimonial.

É organismo que de per si permanece como algo permanente, estável, ainda que tenha suas assembléias em certos períodos e congregam os Bispos de um território ou de uma nação (ver nota de rodapé do c. 448).
Ela visa promover um exercício conjunto de algumas funções pastorais para os fiéis daquele território.
As regionais são subdivisões da Conf.Episcopal que buscam agilizar. São como que presença local da Conferência Episcopal.
A Conf.Episcopal serve para estimular a atividade pastoral – c. 447.
Quem faz parte dela – os Bispos de todas as dioceses daquela nação – os que são de rito não latino são convidados a participar, mas têm independência própria – c. 450.
A Conf.Episcopal é erigida, suprimida ou modificada pela Santa Sé somente.
Natureza e finalidade;
1.-É organismo que goza de personalidade jurídica ex iure, pelo próprio direito.
2.-é organismo colegial.
3.-é instituto de caráter permanente
4.-é instituto essencialmente pastoral ainda que tenha certas atribuições de caráter jurídico, embora esse jurídico seja ligado à pastoral. Ex.: estabelecer o teto para se pedir autorização à Santa Sé em casos de alienação de bens e etc.
-determinar qual o hábito diocesano que os sacerdotes daquela região irão usar, fora o hábito talar porque este está prescrito no código – c. 284 – nota de rodapé.
-é organismo intermediário entre a Santa Sé e os Bispos diocesanos.
-é organismo de caráter territorial para promover com mais eficácia o bem da Igreja.

Membros de direito – todos os Bispos diocesanos que exerçam atividade pastoral ou a eles equiparados: abade territorial, prelado territorial, administrador – c. 427 § 1.
Membros facultativos – Ordinários de outros ritos que não o latino – convidados só com voz consultiva – c. 450.
Não fazem parte dela os Bispos Titulares , os Auxiliares.
O Núncio Apostólico não é membro da Conf.Episcopal, embora seja Bispo e tenha atividade pastoral, porque é do corpo diplomático e pode ser transferido a qualquer momento.
Os presbíteros, os leigos, não são membros – podem ser assessores mas não têm voz ativa.


            SÍNODO DIOCESANO
            É uma assembléia de sacerdotes e outros fiéis (leigos também) da Igreja Particular, escolhidos para prestar ajuda ao Bispo diocesano- c. 460 – O sínodo diocesano é uma assembléia de sacerdotes e de outros fiéis da Igreja particular escolhidos, que auxiliam o Bispo diocesano para o bem de toda a comunidade diocesana,m de acordo com os cânones seguintes. É a expressão mais representativa da chamada comunhão diocesana, mas tem sido substituído pelas Assembléias diocesanas.
            Diferença entre Sínodo e Assembléia:
            Sínodo – legisla
            Assembléia – não legisla é como se fosse um conselho (consultivo).
            No Sínodo, quem legisla na realidade é o Bispo, só que o Sínodo tem essa função de auxiliar o Bispo na legislação.
            A Assembléia simplesmente aconselha.
           
MEMBROS DE DIREITO –
c. 463 - § 1. Devem ser chamados para o sínodo diocesano como seus membros, e têm obrigação de participar dele:
            1°.o Bispo coadjutor e os Bispos auxiliares;
            2°.os Vigários gerais, os Vigários episcopais e o Vigário judicial;
            3°.os cônegos da igreja catedral;
            4°.os membros do conselho presbiteral;
            5°.os fiéis leigos, mesmo membros de institutos de vida consagrada, a serem eleitos pelo conselho pastoral no modo e número a serem determinados pelo Bispo diocesano, ou, onde não existe esse conselho, no modo determinado pelo Bispo diocesano;
            6°.o reitor do seminário maior diocesano;
            7°.os vigários forâneos;
            8°.pelo menos um presbítero de cada vicariato forâneo, a ser eleito por todos os que aí tenham cura de almas; deve-se também eleger outro presbítero que o substitua, se estiver impedido;
            9°.alguns Superiores de institutos religiosos e sociedades de vida apostólica que têm casa na diocese, a serem eleitos de acordo com o número e modo determinados pelo Bispo diocesano.
            § 2. Para o sínodo diocesano podem ser convocados, como membros do sínodo, ainda outros, tanto clérigos como membros de institutos de vida consagrada, como também fiéis leigos.
            § 3.Para o sínodo diocesano, o Bispo diocesano pode convidar como observadores, se julgar oportuno, alguns ministros ou membros de Igrejas ou comunidades eclesiais que não estão em plena comunhão com a Igreja católica.
-Bispo diocesano
-se tem coadjutores, também.
-Vigário Geral, Vigário Episcopal, Vigário Judicial.
-Cônegos do Cabido Catedral se tiver na diocese
-membros do Conselho de Presbíteros
-membros eleitos pelo conselho pastoral
-reitor do seminário maior
-Vigários Forâneos se a diocese for dividida desse modo
-de cada Vicariato forâneo, ao menos um padre escolhido por seus pares que tem cura de almas – trabalho paroquial.
-alguns Superiores. É o B.Diocesano que escolhe porque é ele que convoca.
Podem ser chamados outros além desses, outros clérigos, leigos e membros de institutos de vida consagrada – o Bispo convoca quem quiser, com direito a voto.
Os chamados observadores não tem voz nem voto e são membros de comunidades eclesiais ou de outra profissão religiosa. Ex.: metodistas ou batistas ou presbiterianos que trabalhem naquela diocese, ou um grupo de leitos – c. 463, § 3.

O Sínodo Diocesano se desenvolve assim: todas as questões propostas devem ter livre discussão, só que o voto é de caráter consultivo porque o sínodo é uma espécie de grande conselho episcopal em função daquilo que o Bispo decide, a exemplo do Sínodo dos Bispos com o Papa. No diocesano, a assinatura final é do Bispo – c. 466 – O único legislador no sínodo diocesano é o Bispo diocesano, tendo os outros membros do sínodo voto somente consultivo; só ele assina as declarações e decretos sinodais, que só por sua autoridade podem ser publicados. Todos, na verdade, só tem voz consultiva.
O Bispo não pode delegar voto deliberativo.
A convocação do sínodo é uma obrigação  do Bispo – c. 461 § 1 – Celebre-se o sínodo diocesano em cada Igreja particular, quando as circunstâncias o aconselharem, a juízo do Bispo diocesano e ouvido o conselho presbiteral. – quando o bispo acha que convém e o Conselho de Presbíteros também acha oportuno, mas mesmo sem o consenso do Conselho, o Bispo pode convocar.
Quando se tem um sínodo, as atas e decisões sinodais devem ser apresentadas ao Metropolita e à Conferência Episcopal – c. 467 – O Bispo diocesano comunique o texto das declarações e decretos sinodais ao Metropolita e à Conferência do Bispos.
Se se está celebrando o sínodo e a Sé se torna vacante ou impedida, se suspende imediatamente a celebração do sínodo que fica suspenso porque o novo Bispo diocesano pode dar seqüência ou encerrar. Foi o que aconteceu com o Vaticano II – c. 468 § 2 – Vagando ou ficando impedida a sé episcopal, o sínodo diocesano se interrompe pelo próprio direito, até que o Bispo diocesano que suceder decida sobre sua continuação ou declare sua extinção.
As decisões anteriores ficam a cargo do Bispo sucessor porque até então o sínodo vai estar apenas suspenso. Se algum decreto sinodal já foi promulgado, tem vigor. Os não promulgados não têm vigor.

                        CÚRIA DIOCESANA

A origem se deve à chamada Cúria Papal que pegou seu modelo e nome da administração romana. Cúria era o lugar onde os senadores se reuniam para decidir sobre os problemas do Império.
A cúria diocesana surge pouco a pouco, a exemplo da romana, porque se sente necessidade de uma administração, embora a Cúria Romana seja muito maior porque tem que ajudar o Papa na administração da Igreja universal, através dos vários Dicastérios, Conselhos Pontifícios, Tribunais, Secretaria de Estado e etc.
A Cúria Romana, da diocese de Roma, é  parte da Cúria Papal, cuida da administração da Cúria da diocese do Papa e por isso tem o Cardeal Vigário. O vicariato funciona no Palácio de Latrão, antiga residência papal. A cúria da diocese do Papa é sempre chamada de Vicariato.
c. 469 – conceito de Cúria Diocesana – A cúria diocesana consta dos organismos e pessoas que ajudam o Bispo no governo de toda a diocese, principalmente na direção da ação pastoral, no cuidado da administração da diocese e no exercício do poder judiciário.Ex.: Tribunal faz parte da Cúria, Chancelaria, Arquivo, etc.
À frente dos organismos há pessoas com funções especiais – Vigário Judicial, notários, arquivistas, etc.

Cúria               -atividade pastoral
Diocesana       -atividade administrativa ou executiva
                        -atividade judiciária

            Todos os admitidos devem: c. 471
            -prometer com fidelidade o cumprimento do encargo
            -guardar segredo – os limites do segredo estão primeiro no sentido de preservar as pessoas que têm direito à dignidade e à privacidade.

            O Judiciário funciona de acordo com o Livro VII.
            O Executivo funciona de acordo com o Livro II.
            O Legislativo é o próprio Bispo, mas nunca pode ferir o direito.
            Quem trabalha na Cúria tem que ter ao menos noções básicas do direito, pelo menos no concernente às funções que exerce.
            No novo CIC há uma figura nova, o chamado Moderador de Cúria que é figura facultativa e deve coordenar as atividades da cúria para que haja harmonia, sincronismo. Ex.: existem vários organismos e um depende do outro, cabe ao moderador de cúria quando existe, organizar isso. Geralmente é também o Vigário Geral da Diocese e naquelas em que houver mais de um Vigário Geral, um deles pode ser escolhido, ou até mesmo uma outra pessoa diferente deles – c. 473.
            Às vezes é interessante ter moderador para evitar intromissões desnecessárias.
            Podemos ter também o Conselho Episcopal quando se tem pelo menos dois Bispos auxiliares e é criado pelo Bispo diocesano se achar oportuno – c. 4732 § 4 – e pode ser o Vigário Geral e o Vigário Episcopal se ele os tem. A função dele é favorecer as atividades de caráter pastoral, coordenando-as melhor – c. 473m § 4.

                        VIGÁRIO GERAL – VIGÁRIO EPISCOPAL    

            DISTINÇÃO
            Vigário Geral – tem autoridade vicária sobre a diocese inteira, poder executivo, autoridade imediata após o Bispo, mas se o Bispo falecer, for removido ou houver impedimento da sé, o Vigário Geral cessa porque ele é vigário daquele Bispo. Vigário Judicial não, porque a administração da justiça não pode parar. Não pode ser demitido pelo administrador a não ser por causa gravíssima.
            O Vigário Geral e os Vigários Episcopais cessam imediatamente com a vacância ou impedimento da Sé – c. 481.
            O Vigário Episcopal pode ter função territorial ou setorial. Ex.: Vigário Episcopal da Região X – territorial com prerrogativas do Vigário Geral só para aquela região – limite territorial – só o povo daquele território está sob sua cura.
            Vigário Episcopal para a Comunicação, para a Educação, etc. – Setor – jurisdição só sobre aquele assunto, setor ou as pessoas ligadas àquele setor – todo o povo ligado a esse assunto está sob sua cura.
            O Vigário Episcopal pode também ser para um certo grupo de pessoas como para os Orientais, para a vida religiosa.
            O Bispo nomeia livremente quem ele quer.
            Para ser Vigário Geral ou Episcopal, são necessários alguns requisitos “ad validitatem” – c. 478
            1.-ser sacerdote (diácono e leigo não pode)
            2.-não deve ter menos de 30 anos de idade
            3.-ser doutor ou licenciado em direito canônico ou teologia, ou ....
            4.-pessoa digna de fé pela sã doutrina, religião, sabedoria e experiência em tratar dos assuntos.
            5.-não pode ser ao mesmo tempo cônego penitenciário porque os foros são diferentes, um de foro interno e outro de foro externo.
            6.-não pode ser consangüíneo do Bispo até o quarto grau, para evitar nepotismo ou desonestidade na administração.
            Não há impedimento que seja religioso.
            A obrigação da nomeação do Vigário Geral é desde o Concílio de Trento, mas não há obrigação de nomear Vigário Episcopal.
            Vigário Geral e Episcopal cessam:
            -final do mandato que é sempre por tempo determinado – 5 anos, 10 anos, 6 meses, etc.
            -por renúncia própria
            -por remoção do ofício
            Vigário Geral e Vigário Episcopal são Ordinários do lugar e devem ser constituídos pelo Bispo – na ausência dele, os ofícios cessam.
            Administrador diocesano não pode ter Vigário Geral ou Vigário Episcopal.
            O Vigário Geral deve ser nomeado moderador da Cúria.
            São membros natos do Sínodo.
            Podem presidir, por delegação do Bispo, algumas sessões do Sínodo Diocesano.
            O Vigário Geral e o Vigário Episcopal podem receber delegação para fazer a visita canônica ou pastoral, por completo ou parte dela.
            Na colação do ofício (quando vão receber) precisam emitir a profissão de fé.

            CHANCELER E NOTÁRIOS

            Chanceler é necessário em cada uma das cúrias diocesanas para que os atos façam fé pública. A fé pública de toda a documentação é dada pelo chanceler. Se houver necessidade, pode-se dar a ele um auxiliar – vice-chanceler. O chanceler e o vice são, pela mesma situação de ofício, os notários e secretários da cúria – c. 482, § 3.

            Funções:
            -cuidar de todos os atos da cúria
            -saber redigir esses atos
            -são os guardiões do arquivo da Cúria
            Não encontramos no CIC especificação quanto à idade, como para pároco e Bispo. No Brasil est6es cargos são relativamente perpétuos. Na Cúria Romana, as pessoas em 5 anos fazem progresso na carreira. A Pastor Bônus faz menção ao limite de idade que, por analogia, é aplicado às Cúrias Diocesanas.
            O chanceler pode ser auxiliado por um grupo de notários que são pessoas aditas ao arquivo e que têm capacidade de fazer pesquisa, certidões, com capacidade de preparar atas de sessões, que pelo menos conheçam o básico do jargão da documentação curial – c. 483 – pessoas de boa fama, reputação ilibada, pessoas credíveis e, se por acaso, corre algum processo em que esteja envolvido um sacerdote, por necessidade, os notários devem ser sacerdotes – nem diácono serve – c. 483, § 2.
            Essas pessoas podem ser, no geral, tanto clérigos quanto leigos ou religiosos.
            Como o chanceler é livremente nomeado, pode ser livremente removido pelo Bispo diocesano – c. 485. Cabe processo se a pessoa se sentir difamada, prejudicada, penalizada.
            O arquivo diocesano é dividido em três sessões:
            -sessão histórica
            -sessão comum – arquivo comum
            -sessão secreta – arquivo secreto
            ARQUIVO COMUM – em lugar seguro, com acesso reservado, em armários fechados, preservados de umidade (cuidados comuns a qualquer arquivo). Classificado, inventariado, catalogado, para se saber o que existe lá. O acesso à consulta dos documentos é necessária e pode ser feita com a autorização do Bispo, caso contrário, é feita pelos notários.
            ARQUIVO HISTÓRICO -  pode ser diocesano, paroquial, catedral ou colegiado (este quando a Igreja é servida por um colégio de cônegos, o que não existe no Brasil). Nele estão documentos de valor histórico. O acesso a esse arquivo é reservado a pessoas que possam ter interesse de pesquisa, mas devem ser pessoas com uma certa formação cultura, como um historiador, um lexicógrafo, que possam justificar o uso daquele tipo de informação porque no arquivo podem estar cartas, mapas, escrituras.
            A cada ano devem ser destruídos – c. 489.

            CONSELHO ECONÔMICO E ECÔNOMO

            O conselho para os negócios econômicos diocesanos é necessidade imposta pelo CIC e que não existia no CIC/17. –  C. 492.
            -composto de ao menos três fiéis (clérigos ou leigos de ambos os sexos) com voto consultivo.
            -pessoas competentes em economia e direito civil
            -pessoas íntegras
            -não podem ser consangüíneos do Bispo até o quarto grau.
            O Conselho Econômico serve para fazer balancete e orçamento anuais da diocese, aprovar as contas da diocese – c. 493 – e aconselhar o Bispo em negócios que são da competência do conselho: contratos, aplicações, investimentos, etc.
            É necessário ouvir o conselho, mas em alguns casos é necessário o consentimento dele.
            CONSULTA
            -nomeação ou remoção do ecônomo diocesano
            -para os atos administrativos de maior relevo: empréstimos diferente dos atos de extraordinária administração, assumir ônus excessivos para a diocese.
            -para a imposição de certos tributos especiais
            -para a determinação de atos excedentes à ordinária administração, relativas a pessoas jurídicas sujeitas ao Bispo diocesano. Ex.: autorização para um asilo poder vender um terreno. Se o Bispo não fala com o conselho o ato é nulo, embora o voto seja apenas consultivo.
            -quando se deve mexer nos bens móveis dados em dote a uma pia-fundação (um tipo de serviço prestado por um grupo ou massa de bens em favor de uma certa intenção ao qual está anexado o ônus de certa prestação de serviços espirituais). Isto tudo está ligado ao Livro V.
            CONSENTIMENTO
            -administração extraordinária
            -alienação de bens diocesanos ou pessoas jurídicas sujeitas à autoridade do Bispo, cujo valor exceda o fixado pela Conferência Episcopal.
            -bens preciosos por material precioso ou de valor artístico ou devocional
            -dons votivos – a autorização deve ser pedida à Santa Sé

            ECÕNOMO – ofício determinado pelo CIC como obrigatório, deve ser conhecedor e íntegro – c. 492.
            Pode ser tanto clérigo como leigo e sua nomeação é por 5 anos e pode ser reconfirmado – c. 492, § 2.
            Administra os bens, provê o sustento do Bispo e de outros a quem o Bispo determinar.
            Apresenta no fim do ano o balancete e deve observar o que se prevê nos cânones do Livro V, inclusive a canonização da lei civil – c. 494, § 4.
           
OBSERVAÇÃO – Ler sobre Conselho de Presbíteros e Colégio de Consultores.

Conselho de Presbíteros – assuntos de caráter pastoral
Colégio de Consultores – espécie de senado do Bispo, com voto deliberativo em certas situações, organismo obrigatório e que divide com o Bispo suas obrigações de caráter pastoral.


Igrejas Particulares e sua Organização Interna



O decreto “Christus Dominus” n. 11 traz uma definição do que é Igreja Particular: A Igreja Particular é uma porção do povo de Deus na qual subsiste a uma, santa, católica e apostólica Igreja de Jesus Cristo.
Com a Igreja particular é possível se visualizar um pouco da realidade da Igreja de Cristo. É uma porção porque tem nela todos os elementos que constituem o todo e não uma parcela que seria apenas um pedaço do todo.
É porção porque na Igreja particular encontro todos os elementos que constituem a Igreja de Cristo:
-Pastores      Bispo +                 tudo congregado
                     Presbitério                pelo
-Povo                                         Espírito Santo
-Palavra
-Eucaristia




Paróquia
Dentro dessa realidade da Igreja Particular está a paróquia. A Igreja assume os termos usados pelo Império Romano, como cúria, diocese (unidade administrativa) e paróquia.
Paróquia = aquilo que está próximo da casa.
Paœcia – correspondia a cada cidade. No Império, cada paróquia era uma cidade e o homem do campo era o pagão.

Definição – é o território sobre o qual se estende a jurisdição de um pároco ( Dic.Port.Michaelis).
Inicialmente, a paróquia é uma unidade administrativa civil que a Igreja assumiu com boa intenção, que era a facilitação para a evangelização. A partir daí, a Igreja começa a se entender como um povo de batizados. Como era uma unidade administrativa, havia a questão do território. Antes de ser um território, a Igreja nada mais era do que um povo com seus pastores (Bispos e presbíteros) onde todos eram co-responsáveis pelo anúncio do Evangelho. Essa co-responsabilidade é originária na nossa Igreja. Essa co-responsabilidade já existia desde os primórdios da Igreja.
Isto perdura até o século II e nesse século no Oriente e no século III no Ocidente começa a se encontrar essa estrutura saindo da cidade e surgem comunidades rurais estruturadas e aqui talvez esteja a origem da figura dos “Bispos Rurais”  que vêm dar hoje os “Bispos Auxiliares”  e também a “sacerdotes itinerantes”.
Essa estrutura permanece até a Idade Média quando se começa a enxergar uma situação que vai perdurar por um bom tempo – tem-se uma administração civil, uma administração religiosa, ambas entregues a autoridades diferentes mas que, na Idade Média, em muitos lugares acabam sendo entregues a uma só autoridade principalmente os Bispos.
O Concílio de Nicéia pela primeira vez determina o dever de residência dos Bispos e há um fundamento teológico que é a fidelidade do Bispo à Igreja dele. Como conseqüência disso, surge o dever de residência dos párocos.
Na Idade Média encontramos as cidades episcopais com a presença física do Bispo e dos sacerdotes, mas continua o atendimento das comunidades rurais e aqui surge um conceito que vai perdurar até 1983, o conceito do benefício, ou seja, quem atende tem direito a usufruir de uma renda para o seu sustento.
A partir daqui ( Idade Média) a definição de paróquia é diferente: é uma massa de bens atribuída a um sacerdote para seu sustento e manutenção do cult0o.
O que se levava em conta não era o bem das almas, para se criar uma paróquia, mas saber se no local havia possibilidade de existir a massa de bens que proporcionasse o sustento do padre. Isso acabou gerando uma série de problemas porque se o padre fosse bem visto pelo Bispo, sua paróquia teria um bom patrimônio. Isso gerou inclusive grandes escândalos.
Por causa da massa de bens surge a figura dos párocos inamovíveis ou colados que durou até 1983.
No CIC/17 a definição de paróquia usa o termo massa de bens.
No C.Civil antigo essa massa de bens era o dote e era atribuído muitas vezes ao pároco quando ele assumia a paróquia.
Os párocos inamovíveis só poderiam ser dali retirados através de um processo penal.
Por causa dos escândalos, o Concílio de Trento determina a obrigatoriedade da residência para os Bispos e para os padres. Nesse período, o pároco poderia ser uma pessoa física ou uma pessoa jurídica. Ex.: o pároco era a Ordem dos Pregadores.
Via de regra a nomeação é livre por parte do Bispo, a não ser nas paróquias que eram reservadas à Santa Sé.
No Brasil, de 1500 a 1884 a realidade era do padroado onde as nomeações eram feitas pelo Rei de Portugal ou pelo Imperador.
Até 1983 existia a figura do concurso para pároco.
Houve um papa do século XX – Ângelo Roncali – que começa oVaticano II e começa a mudar isso.
O Concílio Vaticano II, de 1962 a 1965 afirma em relação à paróquias:
1)O pároco representa nelas a Igreja visível, porque faz as vezes do Bispo nas celebrações litúrgicas (Eucaristia) – SC n. 42.
2)O pároco deve levar sua comunidade a se sentir participante da diocese e da Igreja universal – CD 30 – AG 37.
3)A Eucaristia deve ser o centro da vida da comunidade – CD 30.
4)A salvação das almas é o critério para ereção ou supressão das paróquias – CD 32.
5)Os religiosos mostrem-se disponíveis para assumirem paróquias – CD 35.
6)Os regulares encontrem na paróquia o modelo por excelência para o apostolado comunitário – AA 10.
7)Sejam, tanto uns quanto os outros, semeadores de vocações sacerdotais – OT 2.


            Párocos
            CD 30-31
1)São colaboradores dos Bispos e pastores próprios de uma parte da diocese.
2)Deve exercer suas funções com o auxílio de outros sacerdotes e leigos.
3)Compete a eles: da pregação e da catequese.
4)Disposição para ouvir as confissões dos fiéis.
5)Os Bispos nas nomeações dos párocos, além da ciência, devem levar em conta a piedade e o zelo apostólico.
6)Os párocos devem conhecer, familiarizar-se com seus fiéis.
7)Salvo no caso dos religiosos, ficam suprimidos privilégios e concessões para apresentação, nomeação, reserva e, onde ainda exista, a lei de concurso.
8)Gozarão da estabilidade necessária, ficando extinta a distinção entre párocos amovíveis e inamovíveis.
9)Renúncia por idade ou outra causa que prejudique o exercício do ministério.
10)Tenham vida comum os sacerdotes adscritos à mesma paróquia.


Vigários Paroquiais – são:
-colaboradores do pároco.
-sob sua autoridade.


            Paulo VI – Motu Próprio “Ecclesiæ Sanctam” – aqui começa a aplicação dos decretos conciliares e novamente vai se tratar da paróquia e dos párocos:
            1)Supressão e proibição de qualquer direito ou privilégio que cerceiem o direito dos bispos na nomeação dos párocos. Todos os que antes podiam dar palpites na nomeação dos párocos, perderam esse direito.
            2)aplicação dos processos de transferência e destituição dos párocos amovíveis aos inamovíveis
3)pedido que renunciem espontaneamente antes de completarem 75 anos. Cabe ao Bispo aceitar ou não a renúncia.
4)divisão e supressão de paróquias por motivos pastorais
5)proibição de associar paróquias aos cabidos

A comissão revisora do Código:
1)cria uma figura nova, do pároco solidário – vários padres podem receber o título de pároco de uma mesma paróquia, porém com um moderador escolhido dentre eles e que responde perante o Bispo.
2)a possibilidade de uma paróquia ser atribuída a quem não tem caráter sacerdotal – por deficiência de clero não vai ser pároco. Pode ser um diácono, um religioso ou religiosa, e até mesmo um leigo.
Aqui, porém, há a condição de que haja um pároco ou administrador a quem prestar contas.

CIC/83 – o c. 515 § 1 define: “A paróquia é uma determinada comunidade de fiéis, constituída de modo estável na Igreja Particular cujo cuidado pastoral, sob a autoridade do Bispo diocesano, é confiada a um pároco como seu pastor próprio”.
A grande novidade:

CIC/17                                                                      CIC/83
-critério fundamental é o território                -comunidade de fiéis
- e o benefício                                                -pároco é pastor
-pároco é beneficiário                                    -sob a autoridade do Bispo
                                                                       -constituída estavelmente

            No CIC/17 só se erigia uma paróquia se houvesse patrimônio suficiente para sustentar o clero e o critério para a paróquia era o território.
            Hoje, o elemento fundante da paróquia é a comunidade de fiéis. O pároco é o pastor sob a autoridade do Bispo e ela é constituída estavelmente.
            O conceito do CIC/83 foi tirado do Decreto Christus Dominus ns. 30-32 e do Decreto Presbyterorum Ordinis n. 20.
            A PO fala que a paróquia é o modelo para o apostolado comunitário.
            Assim, o elemento comunidade de fiéis, se torna o ponto de partida para toda a normativa sobre a paróquia. Aqui, por enquanto não há distinção, é uma comunidade de fiéis, ou seja, clero+povo. Comunidade de fiéis serve também para definir outras figuras ou comunidades que não são paróquia, porque ainda não podem ser erigidas como paróquia, são as quase-paróquias.
            “Cœtus fidelium”  mostra essa participação e co-responsabilidade pela vida da paróquia.

            “Diretório para o ministério pastoral dos Bispos Ecclesiæ Imago”
            Definição de paróquia:
            -lugar de onde foram tirados os elementos comuns a toda paróquia
            -é uma comunidade de fé e oração (entra a conotação litúrgica) e de caridade (“amai-vos uns aos outros”) no sentido de amor e isso tem que ser sinal da presença de Deus no mundo.
            “Gostar é opção. Quanto a amar, Jesus Cristo não deixou alternativa – Jo 15”
            Esta presença de Deus no mundo, se faz através do anúncio da palavra, no culto e com isso surge a presença da Igreja universal e também da Igreja diocesana.
            Com isso, o elemento fundamental é o elemento pastoral ou seja, a condução do povo de Deus para nos levar à salvação que nos foi dada pelo Filho de Deus.
            Com isso, o benefício desaparece.
            Se no CIC/17 o pároco era o titular de um benefício (e não da paróquia) porque a paróquia ou seu patrimônio era o benefício. No benefício entravam o patrimônio e os demais aportes financeiros, ou seja, as espórtulas e as coletas. O pároco era o beneficiário; hoje (CIC/83) ele não é mais o veneficiário, ele é o pastor próprio.

                                                                       c. 515, § 1 – uma comunidade erigida como paróquia deve gozar de ESTABILIDADEpresume-se a perpetuidade e não o voluntarismo do Bispo, não existe paróquia provisória. Cada paróquia deve manter o pároco ou os párocos vizinhos auxiliam, ou o Bispo providencia.
 


                                   erigir
Autoridade para         suprimir           é o Bispo Diocesano – hoje é reservado esclusi-
                                   Modificar                                  vamente a ele.
                                                           Vigário Geral pode, com delegação especial

             Para erigir, suprimir e modificar.. Tem que ouvir – não precisa seguir – o Conselhor Presbiteral – não existe conselho deliberativo na Igreja. Ouvir este Conselho é condição para a validade.
c. 515, § 2 - ...”nisi audito consilio presbyterali” – condição para a validade.
c.39 : nisi si dummodo (contanto que) – indicam condições para a validade.
            Bispo – criar uma comissão diocesana (composta de padres, engenheiros, arquitetos, peritos, membros da comunidade e isto é sugestão e não obrigatoriedade) que faça os estudos e trabalhe em conjungo com o Conselho Presbiteral.
            Comissão – sensibilização para a participação e co-responsabilidade dos fiéis da comunidade.

            PERSONALIDADE JURÍDICA  - O CIC/17 não tratava do assunto.
            C. 515, § 3  - declara a personalidade jurídica das paróquias ainda que, no âmbito civil, sejam consideradas filiais, a atuação das paróquias deve ser através do pároco. O Bispo não pode considerar a paróquia como extensão da sua cúria, tem existência autônoma, sob a vigilância do Bispo.
            (Se processa a mitra e, por tabela, a paróquia).
            Reconhecimento decorrente da própria publicidade da instituição paroquial – autoridade eclesiástica competente, tem fim público e a motivação não é um interesse privado.

            QUASE-PARÓQUIA
            CIC/17 – previa os Vicariatos e Prefeituras Apostólicas. – existência nas prelazias territoriais – territórios de missão.
            CIC/83 – c. 516, § 1 – estendidas a todas as Igrejas particulares,
            Em comum com a paróquia os seguintes elementos:
            -comunidade de fiéis.
            -sacerdote como seu pastor próprio
            Finalidade da quase paróquia :
-criação de uma paróquia – estabelecer as condições para a criação de uma paróquia – mais ou menos dois anos.
-obtém uma certa autonomia – não como da paróquia
-fica sob a administração da matriz em:
  -ajuda econômica
  -deve-se levar os fiéis a contribuírem para a obtenção das condições para a criação, inclusive financeira

Com exceção da autonomia, as quase-paróquias têm as mesmas estruturas paroquiais, como por exemplo livros e etc.

                
            Outras comunidades que não podem ser erigidas como paróquia ou quase paróquia.
            Há comunidades que por condições variadas não podem ser paróquias ou quase-paróquias, mas precisam ter um cuidado paroquial que o Bispo não pode menosprezar e por isso ele precisa nomear alguém que cuide delas.
            Para criação da paróquia ou quase-paróquia, tem que ser ouvido o Conselho Presbiteral, embora o Bispo não precise seguir a opinião do Conselho. O Bispo só ouve, a decisão última é dele.
            O Conselho Presbiteral deve conhecer estas situações para evitar problemas posteriores.
            Deve existir cuidado no estabelecimento dessas comunidades porque pode haver usurpação das prerrogativas paroquiais porque isso pode produzir atos nulos.
            Pode haver a prática de atos tipicamente paroquiais em forma cumulativa com a paróquia e sob a sua dependência. De forma cumulativa e não autônoma.

            DENOMINAÇÃO
            Alguns esperavam que o CIC sugerisse denominações para esse tipo de comunidade mas o CIC preferiu não denominar e deixar ao critério de cada Bispo.

            SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE
            Esta situação não poderia nem deveria durar por tempo indeterminado e deveriam ser criadas condições para que fossem erigidas paróquias ou quase-paróquias.
            c. 517, § 2 – Por causa da escassez de sacerdotes, se o Bispo diocesano julgar que a participação no exercício do cuidado pastoral da paróquia deva ser confiada a um diácono ou a uma pessoa que não tenha o caráter sacerdotal, ou a uma comunidade de pessoas, constitua um sacerdote que dirija o cuidado pastoral, munido dos poderes e das faculdades de pároco. – Uma novidade do código é a possibilidade de uma paróquia ou quase-paróquia ser atribuída a quem carece do caráter sacerdotal. Isso quando há escassez de sacerdotes: diáconos, religiosos(as) e leigos(as). Porém, nesse caso, sob a autoridade de um pároco ou com um administrador paroquial.

            PREFÁCIO – no prefácio ao CIC quem estabeleceu os 10 critérios para a revisão foi o Papa Paulo VI e o oitavo critério é o da territorialidade – De algum modo deve ser revisto o princípio de manter a índole territorial no exercício do governo eclesiástico. Com efeito, as condições de apostolado hodierno parecem recomendar unidades jurisdicionais pessoais. Por isso, na elaboração do novo direito, se estabeleça, por via de regra, o princípio de determinar por território a porção do Povo de Deus a governar; nada impeça, porém, que, onde a utilidade o aconselhar, outros critérios, ao menos juntamente com o critério territorial, possam ser admitidos como fundamento para estabelecer uma comunidade de fiéis.
            O c. 518 – Por via de regra, a paróquia seja territorial, isto é, seja tal que compreenda todos os fiéis de determinado território; onde, porém, for conveniente, constituam-se paróquias pessoais, em razão de rito, língua, nacionalidade dos fiéis de um território, e também por outra razão determinada. – é o que estabelece como regra geral que as paróquias são territoriais. O território seria o espaço e dentro do espaço haveriam as estruturas paroquiais. Aliás, mais do que espaço, Calvo chama isso de “espaço ecológico”  no sentido de espaço natural de desenvolvimento, onde tudo acontece.
            A questão do território tem algumas funções:
            1.-limita o poder social e evita os conflitos de competência
            2.-facilita o conhecimento dos poderes e serviços
            3.-facilita também o acesso a eles
            4.-é um valor de coesão e continuidade do grupo social
            Teoricamente o sistema paroquial territorial ainda é o melhor, porém o próprio cânon permite a exceção, as paróquias pessoais em razão de rito, de língua ou nacionalidade, mas essa enumeração é apenas exemplificativa porque o Bispo pode ter outras razões para criar paróquias pessoais e estas são concomitantes a uma ou a várias paróquias territoriais.

            CRITÉRIOS PARA CRIAÇÃO DE UMA PARÓQUIA PESSOAL
            1.-Necessidade objetiva – “bono animarum id exposcente”
            2.-Realidade das pessoas – “non in pæfinito território, exstantes sed ex unitate quandam sociali membrorum suorum”
            3.-Cautela ao tomar a decisão da criação.

                                  

            TEMPO DE NOMEAÇÃO
            -Característica essencial da função é a estabilidade e por isso presume-se que a nomeação seja perpétua. Por isso a nomeação, via de regra é por tempo indeterminado.
            O c. 520, § 2, pela primeira vez fala da possibilidade de uma nomeação por tempo determinado porque no regime antigo a classificação era das paróquias (CIC/17): amovíveis e inamovíveis e isso causava um problema, não permitia modificação, porque o padre era dono do patrimônio. Isso impedia que os Bispos pudessem fazer alterações que só ocorriam em casos muito graves de deposição por processo penal ou remoção para uma paróquia de status maior. Nessa situação não havia presunção de perpetuidade, ela acontecia realmente.
            A grande vantagem é que o CIC/83 extingue a inamovibilidade.
            O critério para a mobilidade vem do Vaticano II – o bem das almas – “salus animarum suprema lex Ecclesiæ”.
            Esse critério é a partir do Vaticano II porque antes o que contava era a estabilidade do pároco. Hoje o critério para permanência é o bem das almas – c. 522 – É necessário que o pároco tenha estabilidade e, portanto, seja nomeado por tempo indeterminado; só pode ser nomeado pelo Bispo diocesano por tempo determinado, se isto for admitido por decreto pela Conferência dos Bispos.
            No Brasil a nomeação por tempo determinado depende de uma regulamentação da CNBB porque o c. 522 é o que trata da nomeação por prazo determinado. O CIC fala do prazo mínimo de 6 anos e a CNBB assumiu esse prazo. Os Bispos passaram a fazer a nomeação por 6 anos – prazo mínimo – por causa da resolução dos problemas pastorais.
            A cada final de provisão acaba o ofício, tanto que a nova provisão deve ser dada antes da antiga vencer.

            CONDIÇÕES PARA NOMEAÇÃO – c. 521

            1.-O código fala: que tenha recebido a ordem do presbiterato, na realidade a expressão seria: que tenha recebido ao menos a ordem do presbiterato.
            2.-Dotado de sã doutrina e probidade moral
            3.-Dotado de zelo pelos seus fiéis.
            4.-Possuir as demais virtudes e qualidades necessárias para a função : virtude da justiça, da prudência, misericórdia, saber delegar, etc.
            Os Bispos e Superiores deveriam proporcionar uma revisão nos seus planos de formação sacerdotal.
            Via de regra a nomeação é feita por livre colação, ou seja, quando o Bispo escolhe livremente, mas há exceções, no caso de um religioso, onde a apresentação é feita pelo Superior maior, ou quando há o direito de eleição ou de apresentação.
            Nesse caso das exceções deve ser cumprido o disposto nos cc. 158-179.
            Para essa escolha o Bispo pode e deve ouvir os vizinhos: Vigário Forâneo, outros padres da região e até leigos.
            No caso da Sé vacante ou impedida, se houve a indicação, o administrador diocesano faz a nomeação; se não houve indicação, a paróquia permanece vaga, a não ser que a vacância ou impedimento da Sé dure mais de um ano.
            O c. 526 assume o princípio – uma paróquia, um pároco.
            No caso de escassez de padres ou de uma razão mais séria, o Bispo pode nomear pároco para mais de uma paróquia.
            Os direitos e obrigações passam a existir a partir da posse, quando então ele tem plena cura de almas.
            O Bispo determina um prazo para posse. Se houver perda do prazo por motivo justo, a posse é adiada. Sem motivo justo, a paróquia é declarada vaga. Pode ser obtida novamente a mesma paróquia, mas com uma nova provisão.

            OBRIGAÇÕES DO PÁROCO – c. 528
            -pregar a palavra...
            -cuidar dos fiéis leigos..
-fomentar iniciativas...
-dar especial atenção às crianças e jovens – comunidade de velhos morre, e deve ensinar às crianças que a comunidade não começou com elas, mas tem uma caminhada histórica.
-levar... – trabalho missionário
-eucaristia como centro...
-alimentar a vida dos fiéis...
-participação na liturgia
Na paróquia, todos os trabalhos são importantes, mas dois são fundamentais:
-liturgia estudada, compreendida e realizada
-catequese
            -evitar os abusos


                        c. 529 – este cânon trata de um assunto ainda possível de ser vivido no interior porque em São Paulo talvez não seja possível, ou seja, o pároco conhecer seus fiéis.
            Conhecer – para que nas famílias ele possa participar de suas alegrias e tristezas, para confortar, admoestar e corrigir. Para que, de um modo muito especial possa ajudar os pais e cônjuges cristãos a cumprirem seus papéis e dar uma atenção especial aos enfermos e moribundos.
            Mesmo que o padre não acredite na unção dos enfermos, o fiel acredita, e é “questão de céu e inferno”.

            Funções especialmente confiadas ao pároco – c. 530
            No CIC/17 eram confiadas somente ao pároco.
            1.-administrar o Batismo
            2.-administrar a Confirmação a quem se encontre em perigo de morte.
            Perigo de morte – há a probabilidade de que a morte ocorra.
            Artigo de morte – a morte é iminente
            3.-administrar a Unção dos Enfermos e levar o Viático e conceder a bênção apostólica aos que se encontram em perigo de morte.
            4.-assistir aos matrimônios e conceder a bênção nupcial
            5.-celebrar as exéquias
            6.-benzer a água batismal no tempo pascal
            7.-presidir as procissões e bênçãos solenes fora da Igreja
            8.-celebrar missa solene aos domingos e festas de preceito na diocese.
            No CIC/17 essas funções eram reservadas e para que outro cumprisse, era necessário delegação. Hoje são encomendadas ao pároco, mas ele pode cumprir através de outros.

            O c. 531 – Mesmo que outro tenha exercido alguma função paroquial, entregue à caixa paroquial as ofertas recebidas dos fiéis nessa ocasião, salvo se conste a vontade contrária do ofertante quanto às ofertas voluntárias; compete ao Bispo diocesano, ouvido o conselho presbiteral, dar prescrições com que se proveja à destinação dessas ofertas e à remuneração dos clérigos que exercem essa função. – remuneração do pároco. O CIC diz que a Conferência Episcopal é que determina a forma de remuneração que é de cada diocese. O que vale são as orientações de cada diocese. Com isso, tudo o que se recebe vai para o caixa da paróquia, qualquer tipo de espórtula, a não ser que quem deu a oferta especifique para que foi dada.
            O pároco é o único que representa juridicamente a paróquia – c. 532 – Em todos os negócios jurídicos, o pároco representa a paróquia, de acordo com o direito; cuide que os bens da paróquia sejam administrdos de acordo com os cân. 1281-1288. Se a paróquia tiver mais de um pároco, eles devem eleger um moderador para representar a paróquia juridicamente.,
            O dever de residência – c. 533 – é dever do pároco residir no território da paróquia para que possa dar atendimento aos paroquianos. Para morar fora do território da paróquia, precisa de autorização do Bispo.
            O c. 533 trata também das ausências – o pároco tem direito a 30 dias de férias por ano e esse mês vai ser contínuo ou não. Tem que participar do retiro anual e podem haver outras ausências justificadas. O retiro e outras ausências não entram no cômputo das férias.
            Se a ausência for maior que uma semana, comunicar ao Ordinário do lugar (Bispo, Vigário Geral ou Vigário Episcopal) porque a ausência é um pouco maior e se o pároco não conseguir ninguém para substituí-lo é obrigação do Ordinário arrumar alguém. De certo modo, o CIC preserva a “autonomia” do pároco quando diz comunicar e não pedir autorização.
            c. 534 – “missa pro populo” – é algo que às vezes os padres não levam em consideração. O pároco tem obrigação de celebrar no domingo, e se não é possível no domingo, celebra-se em outro dia – é a missa sem intenções. Não rezar é pecado contra a justiça. É missa para todo o povo que reside na paróquia, cristãos ou não, e para os que são da paróquia mas estão ausentes. E o pároco deve tantas quantas deixou de celebrar e a essa missa não se dá o direito de espórtulas porque é dever de ofício intransferível e indelegável.
            Se o padre tiver mais de uma paróquia, basta uma missa para as duas paróquias.
            c. 535 – os livros paroquiais são responsabilidade do pároco e devem ser assinados, não serve chancela.
            Livros obrigatórios:
            -batizados
            -crisma           
            -casamentos
            -óbitos.
            Com a secularização dos cemitérios no Brasil, o livro de óbitos não é mais necessário porque passou a ser função do Estado. Se a Igreja tem cemitério anexo, há a obrigação do assentamento dos enterros em seu cemitério.
            O livro de crisma antes era da Cúria, hoje é obrigatório da paróquia e não se anota mais a crisma no livro de batizados.
            No  CIC/17 se faziam dois livros de cada – atualmente não é mais necessário. No assento de batismo hoje se anotam só as mudanças do estado de vida.
            A CNBB fala de um outro livro, que é o Livro Tombo – registra tudo o que é importante à paróquia, bem como fatos importantes nem sempre ligados à paróquia – é a história da paróquia. Este livro é acessível a pessoas idôneas e que desejem a consulta.
            Além desses, existem mais dois livros obrigatórios:
            -o diário – todos os lançamentos de entrada e saída.
-o caixa – onde se faz o resumo do livro diário.
Esses livros são obrigatórios pelo Estado e o pároco é obrigado a guarda-los por cinco anos.
-Livro registro de empregados.
-Livro registro de empregados para a construção – se o pároco estiver fazendo uma construção e os pedreiros foram contratados por ele.

                                  
            CONSELHOS PAROQUIAIS

            Podemos ter dois conselhos paroquiais, sendo um facultativo : Conselho Pastoral e outro obrigatório : Conselho de Assuntos Econômicos ou Administrativos.
            Para o Conselho Pastoral, o pároco deve levar em conta as condições da paróquia, os responsáveis. Se achar conveniente, pode pedir para o Bispo a criação do Conselho Pastoral. O Bispo não pode criar sozinho o Conselho Pastora, só criar a pedido.
            Informalmente, pode ter Conselho Pastoral mas o certo é pedir a nomeação oficial feita pelo Bispo. (O do professor não é nomeado oficialmente pelo Bispo e tem 69 membros – coordenador mais um de cada pastoral – no mínimo dois de cada pastoral).
            Finalidade – o conselho pastoral acaba sendo elemento de comunhão, um sabe o que o outro está fazendo.
            Quem deve fazer parte do conselho pastoral – todos os clérigos da paróquia (clérigos que servem à paróquia), pessoas responsáveis pelos serviços.
            Conselho de Assuntos Econômicos – se o pároco não constituir, o Bispo tem que constituir – pode em um período curto ficar sem esse conselho.
            Conselho de Assuntos Econômicos – escolhido pelo pároco – tem lugar em que se faz eleição para o conselho de assuntos econômicos, mas não é necessário – o certo é não fazer, porque se corre o risco de eleger pessoas não capacitadas. Devem ser pessoas capacitadas, honestas, centradas, sensatas, e que o povo aceite.
            Deve-se levar em conta que os padres não são formados como administradores, economistas e os  leigos entendem mais. A última palavra é do pároco, mas é questão de bom senso aceitar o conselho.
            Conselho de Assuntos Econômicos – regido pelo direito universal e as normas diocesanas.
            Na Igreja nenhum conselho é deliberativo, ambos são consultivos, seja conselho presbiteral, de consultores, pastoral...
            O que a Igreja exige é que para determinados atos os conselhos sejam ouvidos.
            c. 536 – se for oportuno, constituído conselho pastoral – facultativo
            c. 537 – haja conselho econômico – obrigatório

            c. 538  - perda do ofício. O pároco cessa seu ofício por destituição ou por transferência. Remoção ou transferência – de acordo com o final do Livro Vii – Bispo tem que cumprir as condições processuais que não são dispensáveis. Bispo que não cumprir as regras, o pároco pode entrar com um recurso administrativo (que entra no próprio Bispo – loucura).
            -renúncia apresentada e aceita pelo Bispo
            -transcurso do tempo de nomeação.
            O pároco pode perder o ofício por demissão – imposição de pena – neste caso tem processo.
            O pároco tem estabilidade. Geralmente sua provisão é por tempo indeterminado – as razões tem que ser graves para que saia de sua paróquia. (tempo indeterminado é faca de dois gumes).
            Instituto de Vida Consagrada – religiosos – podem ser removidos pelo Bispo a qualquer momento, comunicando-se ao Superior. Padres religiosos que são párocos -O Superior religioso pode remover o pároco, comunicando ao Bispo ( na prática ficam à mercê do Bispo e do Superior).

            Novidade no Código
            Renúncia apresentada e aceita pelo Bispo:
            -apresentada aos 75 anos de idade
            -outra razão grave, que traga prejuízo ao exercício do ministério paroquial. Renunciando à paróquia – ex. doença.
            Para o padre emérito, o Bispo tem que providenciar sustento.Padre que deixa o ministério – se for religioso – a congregação tem o dever de sustenta-lo – quando for diocesano, a diocese.

            Vacância da Paróquia na situação do pároco impossibilitado do exercício por:
            -cativeiro
            -desterro                     nestes casos o Bispo deve providenciar
            -deportação                a nomeação de um ADMINISTRADOR PAROQUIAL
            -incapacidade             tem os mesmos direitos e obrigações
            -enfermidade              do pároco (interinidade)
            -outra causa grave

            O Adm. Paroquial, na realidade, é um substituto de uma figura que está vaga. Como se trata de interinidade, o Bispo pode mexer com mais facilidade.
            O prazo para nomeação do administrador, via de regra é por prazo determinado e a exceção é por prazo indeterminado, o que não significa estabilidade e pode ser removido a qualquer momento, devido à remoção  das causas porque a paróquia ficou vaga.
            Prazo de nomeação – o mandato pode ser renovável.
            O administrador paroquial não pode ferir as prerrogativas do pároco nem causar danos aos bens paroquiais móveis ou imóveis – c. 540

            Vigário Paroquial
            Necessidade pastoral da paróquia, é dado ao pároco para que seja melhor atendido o povo de Deujs, trabalha sob a autoridade do pároco – muitas vezes confunde autoridade com autoritarismo.
            Às vezes a paróquia é grande e a realidade é complexa. Isso deveria ser um bem, mas transformam em desgraça – às vezes não se dão bem, ciúmes de perder o cargo. Devem trabalhar em comunhão
            O pároco também tem o dever de residência.
            O vigário é dado ao pároco.
            Condição para ser Vigário Paroquial – ao menos presbítero, pode ser dado para toda paróquia, um pedaço da paróquia ou para determinada comunidade.
            O Bispo deveria ouvir o Pároco antes de designar seu Vigário Paroquial.
            c. 548 – determina quais são os direitos e obrigações – cc. deste código.
            Ver estatuto e documentos dos Bispos diocesanos.
            Obrigação – ajudar o pároco –
            -missa pró pópulo
            -deve informar o pároco de suas iniciativas
            -tem o mesmo direito quanto às férias.
            -justa remuneração
            -quanto às espórtulas recebidas, de acordo com o c. 531
            -cessa o ofício pelo transcurso da nomeação.

                                  
                        VIGÁRIO FORÂNEO

            Até alguns anos atrás, mesmo numa cidade grande, havia a possibilidade maior de uma coordenação em torno dos trabalhos pastorais. Hoje é difícil até no interior.
            A figura do vigário forâneo entra com a diocese dividida em distritos, foranias, decanatos, regiões pastorais ou o nome que for dado (ver nota de rodapé do c. 553), uma divisão que possibilite um trabalho melhor. À frente de cada divisão está o vigário forâneo ou arcipreste, cujo papel é ser o elo de união entre os párocos e uma instância intermediária entre as paróquias e o Bispo ou a Cúria.
            Ele não tem jurisdição sobre¸ ele tem jurisdição para.
            Forma de nomeação – nomeado livremente pelo Bispo entre os párocos da forania ou outro sacerdote pertencente ao clero da forania. Esta é a regra do CIC, mas o código também faz referência à legislação particular.
            Não confundir com o Vigário Episcopal para aquela região pastoral, porque o Vigário Episcopal é ordinário e tem poder para interferir. O Vigário Forâneo não é ordinário e não tem poder de interferir, a não ser que o Bispo lhe tenha delegado.
            Funções – c. 555
            1.-incentivar e coordenar a atividade pastoral entre as paróquias de seu distrito
            2.-cuidar que os clérigos da sua região vivam conforme seu estado e cumpram seus deveres.
            3.-cuidar para que não sejam descuidados os aspectos litúrgicos e patrimoniais (templos e monumentos).
            4.-incentivar os clérigos da forania a participarem das reuniões, encontros, etc.
            5.-sejam solícitos para que não faltem os meios espirituais de apoio aos clérigos da forania que se encontram em dificuldades ou com problemas.
            6.-cuidar que os padres velhos e doentes tenham a assistência necessária.
            7.-celebrar dignamente os funerais dos clérigos da forania.
            8.-cuidar que não sejam mexidos nem removidos os livros paroquiais e os bens que pertencem à Igreja quando da morte do pároco.
            9.-dever de visitar as paróquias de seu distrito.

            Tempo de nomeação – sempre determinado.
            Perda – expiração do prazo ou remoção por motivo grave, pelo Bispo, ainda que o Vigário Forâneo tenha sido eleito.
            O direito particular pode prever outras formas de nomeação, remoção ou atribuições.

                        REITORES DE IGREJA – cc 556-563

            A possibilidade de haver Igrejas não paroquiais dentro de uma paróquia é que faz surgir essa figura. Ex.: Igrejas das Irmandades como São Bento, Rosário dos Homens Pretos, etc. (Santuários são igrejas não paroquiais dentro de uma paróquia).
            Nomeação – c. 557 – o Bispo diocesano, ainda que seja em um instituto de vida consagrada – por livre colação, apresentação ou eleição. No caso dos institutos de vida consagrada, o Bispo nomeia o apresentado pelo Superior.

                        CAPELÃES
            c. 564 – sacerdote dado a um grupo de fiéis específicos.


           


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