quinta-feira, 29 de agosto de 2013

TRATADO DOS FIÉIS CRISTÃOS

TRATADO DOS FIÉIS CRISTÃOS
Pe. Dr. Antonio Carlos Santana


No CIC/17 não existia nada sobre os direitos dos fiéis leigos.
Princípio de reciprocidade = chave de leitura do Tratado dos Fiéis Cristãos – a cada direito corresponde uma obrigação.


LIBER II – DE POPULO DEI
PARS I – DE CHRISTIFIDELIBUS

Estrutura da Parte I
É subdividida em 5 títulos
Título I - Das Obrigações e Direitos de Todos os Fiéis
Título II – Das obrigações e Direitos dos Fiéis Leigos
Título III – Dos Ministros Sagrados ou Clérigos
Título IV - Das Prelazias Pessoais
Título V – Das Associações de Fiéis


Fontes Doutrinais da I Parte do Livro II

A Igreja se baseou, como matéria prima para elaboração, nos seguintes documentos:
1.-A Constituição Dogmática “Lúmen Gentium” no seu Capítulo II que trata do “Povo de Deus”, nos ns. 9 a 14.
2.-A Constituição Dogmática “Lúmen Gentium”, Capítulo IV que trata dos leigos especificamente, nos ns. 30 a 38.
3.-Decreto “Presbitorum Ordinis”.

Esses dois documentos – Lúmen Gentium e Presbitorum Ordinis, são as fontes principais da I Parte do Livro II.

“A lei é a normatização do princípio doutrinal na vida do povo de Deus”. Ex: o preceito da missa dominical. Por ser a Eucaristia a fonte do ápice da vida cristã. No dia do Senhor, a comunidade se reúne para ouvir a palavra e participar da partilha do corpo e do sangue do Senhor.

O Documento Conciliar Lúmen Gentium é a fonte por excelência do Capítulo II no CIC/83 e inspirou o nome do Capítulo II. A doutrina vem da Lúmen Gentium e foi normatizada, codificada, tornaram-se princípios normativos na vida da Igreja.
A doutrina é a base da lei da Igreja e a doutrina vem da revelação: a Escritura e a Tradição, o Magistério.
Escritura
Fontes da Revelação Tradição
Magistério

Não se concebe compreensão do texto da Escritura sem a chave de leitura do Magistério que é anterior à Escritura. A última disposição sobre o cânon das Escrituras, foi feita pelo Concílio de Trento, que fechou definitivamente o assunto. Nada se põe e nada se tira. Foi a Igreja que decretou que a Escritura é a palavra de Deus. Quando se abandona o Magistério e se fica só com a Escritura, surge o problema sobre quem interpreta a Escritura – surge a fragmentação.
O único referencial seguro de interpretação da Escritura é o Magistério da Igreja. A Escritura não pode ser interpretada ao pé da letra.
O Magistério traz a garantia da infalibilidade da Igreja. Mesmo quando seus membros erram naquilo que fazem e dizem, a Igreja não erra.
A Escritura sozinha, não é fonte de revelação – Lucas 1 : “Visto que muitos já tentaram compor uma narração dos fatos que se cumpriram entre nós – conforme no-los transmitiram os que, desde o princípio, foram testemunhas oculares e ministros da palavra – a mim também pareceu conveniente, após acurada investigação de tudo desde o princípio, escrever-te de modo ordenado, ilustre Teófilo, para que verifiques a solidez dos ensinamentos que recebeste”. – Lucas não foi o primeiro nem o único – quem fez a revelação foi a Igreja, que canonizou a regra escrita da fé.
Toda leitura da palavra de Deus que não for de acordo com a Igreja, não é autêntica.
Não é preciso que esteja escrito na Bíblia, mas se a Igreja declara, é dogma de fé. Ex.: Imaculada Conceição de Maria, Assunção de Maria, etc.

Cânones Preliminares – Introdutórios
Cc 204-207
O c. 204, § 1 define o que é fiel na Igreja e possui forte conteúdo doutrinário e, portanto, é um cânone doutrinal, porque codifica um princípio doutrinal da Igreja.: “Fiéis são os que, incorporados a Cristo pelo batismo, foram constituídos como povo de Deus e assim, feitos participantes, a seu modo, do múnus sacerdotal, profético e régio de Cristo, são chamados a exercer, segundo a condição própria de cada um, a missão que Deus confiou para a Igreja cumprir no mundo”.
A fonte deste cânon é a Lumen Gentium, Cap. IV n. 31: “Pelo nome de leigos aqui são compreendidos todos os cristãos, exceto os membros de ordem sacra e do estado religioso aprovado na Igreja. Estes fiéis pelo batismo foram incorporados a Cristo, constituídos no povo de Deus e a seu modo feitos partícipes do múnus sacerdotal, profético e régio de Cristo, pelo que exercem sua parte na missão de todo o povo cristão na Igreja e no mundo”. O cânon transcreve quase que literalmente a LG.
O princípio sacramental que determina quem é fiel na Igreja é o batismo que nos faz membros do Corpo de Cristo, nos incorpora a Cristo.
O que nos constitui como povo de Deus é o batismo que é o elemento determinante.
Sacerdote – sacerdotal cada um
Tríplice múnus de Cristo Profeta – profético a
Rei – régio seu modo

O exercício da missão é de acordo com a condição própria de cada um. Os direitos são comuns a todos, mas os deveres são delimitados de acordo com a condição de cada um.

O § 2 do c. 204 – a fonte direta é a LG n. 8 número paralelo 21 – “Esta é a única Igreja de Cristo que no Símbolo confessamos uma, santa, católica e apostólica; que nosso Salvador depois de Sua ressurreição entregou a Pedro para apascentar (Jô 21, 17) e confiou a ele e aos demais apóstolos para propagar e reger (cf. Mt 28,18ss), levantando-a para sempre como “coluna e fundamento da verdade” (1 Tim 3,15). Esta Igreja, constituída e organizada neste mundo como uma sociedade, subsiste na Igreja Católica governada pelo sucessor de Pedro e pelos Bispos em comunhão com ele, embora fora de sua visível estrutura se encontrem vários elementos de santificação e verdade. Estes elementos, como dons próprios à Igreja de Cristo, impelem à unidade católica”.- O § 2 é transcrição literal. O princípio doutrinal se tornou princípio normativo.
O segundo elemento é essencialmente doutrinal – subsiste na Igreja Católica, porque todas as outras comunidades saíram da Igreja Católica e negaram os elementos constitutivos dela que são os sacramentos e o primado de Pedro.
A Igreja usou a expressão “subsistit” – a Igreja que Cristo criou subsiste na Igreja Católica governada pelo sucessor de Pedro e os Bispos em comunhão com ele. Os elementos que constituem a Igreja de Cristo, subsistem hoje na Igreja Católica. A comunhão com o sucessor de Pedro e os Bispos é elemento vinculante.

- Matrimônio é um conceito sacramental. O primeiro matrimônio civil aconteceu na Holanda. Antes só existia o casamento religioso. O matrimônio não é um contrato e por isso não pode ser rescindido.-

c. 205 - “Neste mundo, estão plenamente na comunhão da Igreja católica os batizados que se unem a Cristo na estrutura visível, ou seja, pelos vínculos da profissão da fé, dos sacramentos e do regime eclesiástico”. – fonte doutrinal, é a LG n. 14 – Capítulo II – “Em primeiro lugar o Santo Sínodo volta seu pensamento aos fiéis católicos. Apoiado na Sagrada Escritura e na Tradição, ensina que esta Igreja peregrina é necessária para a salvação. O único Mediador e o caminho da salvação é Cristo, que se nos torna presente no Seu corpo, que é a Igreja. Ele, porém, inculcando com palavras expressas a necessidade da fé e do batismo (cf. Mc 16,16;. Jô 3,5), ao mesmo tempo confirmou a necessidade da Igreja, na qual os homens entram pelo batismo como por uma porta. Por isso não podem salvar-se aqueles que, sabendo que a Igreja Católica foi fundada por Deus através de Jesus Cristo como instituição necessária, apesar disso não quiserem nela entrar ou nela perseverar. São incorporados plenamente à sociedade da Igreja os que, tendo o Espírito de Cristo, aceitam a totalidade de sua organização e todos os meios de salvação nela instituídos e na sua estrutura visível – regida por Cristo através do Sumo Pontífice e dos Bispos – se unem com Ele pelos vínculos da profissão de fé, dos sacramentos, do regime e da comunhão eclesiásticos. Não se salva contudo, embora incorporado à Igreja, aquele que, não perseverando na caridade, permanece no seio da Igreja “com o corpo”, mas não “com o coração”. Lembrem-se todos os filhos da Igreja que a condição sem igual em que estão se deve não a seus próprios méritos, mas a uma peculiar graça de Cristo. Se a ela não corresponderem por pensamentos, palavras e obras, longe de se salvarem, serão julgados com maior severidade.– estabelece os critérios pelos quais alguém está na plena comunhão, neste mundo, com a Igreja:
-batizados
-unidos a Cristo
-estrutura visível profissão da fé
(vínculos) sacramentos
regime eclesiástico

Esse n. 14 da LG é um dos textos mais fortes do Concílio Vaticano II. A Igreja não pode negar a sua natureza.

Presença – real (isto é meu corpo...)
Dimensões Sacrifício – dimensão redentora para o perdão dos pecados – torna
da presente o único sacrifício que não se repete
Eucaristia Comunhão – quem come minha carne e bebe meu sangue, permanece
em mim e eu nele .....

Lutero negou isso e a missa para eles se tornou uma representação. Lutero rejeitou essa dimensão que não era da Igreja Católica, mas da Revelação.


c. 206 -§ 1 – Por razão especial, ligam-se à Igreja os catecúmenos, a saber, os que, movidos pelo Espírito Santo, com vontade explícita desejam ser incorporados, a ela e, por conseqüência, por esse próprio desejo, como também pela vida de fé, esperança e caridade que levam, unem-se com a Igreja, que cuida deles como já seus.
§ 2 – A Igreja dedica cuidado especial aos catecúmenos e, enquanto os convida a viver uma vida evangélica e os introduz na celebração dos ritos sagrados, já lhes concede diversas prerrogativas, que são próprias dos cristãos.
Fala dos catecúmenos, que ainda não receberam o batismo – adultos. Esse cânon tem como fonte doutrinal o término do n. 14 da LG: “Os catecúmenos que, movidos pelo Espírito Santo, querem por vontade explícita incorporar-se à Igreja, por este mesmo desejo a ela se ligam. Com amor e desvelo a Mãe Igreja já os abraça como seus”. O fundamento do c. 206 e seus parágrafos, é o n. 40, última parte do n. 14 da LG.

c. 207 – § 1 – Por instituição divina, entre os fiéis, há na Igreja os ministros sagrados, no direito também chamados clérigos; e os outros fiéis são também denominados leigos.
§ 2 – Em ambas as categorias, há fiéis que, pela profissão dos conselhos evangélicos, mediante votos ou outros vínculos sagrados, reconhecidos e sancionados pela Igreja, em seu modo peculiar consagram-se a Deus e contribuem para a missão salvífica da Igreja; seu estado, embora não faça parte da estrutura hierárquica da Igreja, pertence a sua vida e santidade.
O fundamento doutrinal do c. 207 é a Constituição Dogmática Lúmen Gentium, Cap. VI, n. 44. Os §§ 1 e 2 são de grande relevância na vida da Igreja. O § 2 trata da vida dos religiosos e o § 1 fala de uma divisão que existe na Igreja e que o CIC diz que é de direito divino (embora tenha sido muito mal falada).
§ 1 – divisão entre leigos e clérigos é de instituição divina porque tanto o batismo quanto a instituição do sacramento da ordem, são de instituição divina. O batismo faz de todos fiéis em Cristo e foi instituído por ele – leigos; e os que são clérigos o são porque receberam também o sacramento da ordem que é de instituição divina.
A reforma litúrgica não é lei universal, mas pessoal, porque é lei só para a Igreja Latina.
Diferença ontológica de natureza sacramental entre fiéis = clérigos e leigos. Essa diferença determina a categoria da classe.
Os religiosos não são leigos no sentido puro nem clérigos. Alguns têm o sacerdócio. São clérigos, mas também são leigos porque alguns não têm a ordem sagrada - § 2 – categoria de fiéis que está presente tanto entre leigos como entre clérigos.
A vida religiosa não faz parte da estrutura constitutiva da Igreja. A inspiração é de origem divina, mas o carisma não pertence à estrutura da Igreja. Os carismas não são de direito divino, mas de inspiração divina.


- Quais os elementos constitutivos da estrutura hierárquica da Igreja?
- Primado de Pedro.
- Os três graus da ordem: diaconato, presbiterato, episcopado.

O Estado do Vaticano surgiu de um acordo bilateral entre a Santa Sé e o Governo da Itália.



Esta parte do direito do CIC/83 é inédita porque não existem paralelos no CIC/17 nem nunca houve na Igreja. O que existia eram as obrigações dos clérigos, não os direitos.

-Em que consiste o princípio da reciprocidade?
-Consiste na relação entre obrigação e direito: a cada direito de um súdito corresponde a obrigação do superior. Ex.: o pároco tem direito a um mês de férias, contínuo ou intermitente. A este direito corresponde a obrigação do superior de respeita-lo. Esse direito pode entrar em conflito, no caso dos religiosos, porque pela regra, os prazos podem ser diferentes, como por exemplo dos camilianos, que a regra dá direito só a 22 dias de férias. Daí cabe a interpretação da lei que deve ser benigna e larga. Esse princípio de reciprocidade, pode ser aplicado em todas as partes do CIC. No caso dos camilianos, quando foi-lhes dada a permissão para exercer o ofício de pároco, implicitamente foram-lhe dadas todas as faculdades necessárias para exercer esse ofício e, portanto, prevalece a regra dos 30 dias.

Os únicos cânones que devem ser interpretados restritamente, são os mencionados no c. 18.
Quando se é dado um ofício, implicitamente são dadas todas as faculdades para se exercer esse ofício, não só em obrigações, como também em direitos.
Monsenhor é um título de prelado do Papa, dado pela Secretaria de Estado da Santa Sé.

Por muito tempo o princípio que prevaleceu foi o monárquico-absolutista e por isso este tratado é inédito na história da Igreja. A Cidade do Vaticano é uma monarquia e seu soberano é o Romano Pontífice, mas é mais uma monarquia constitucional porque tem um estatuto constitucional.

O tratado nasceu como fruto do Capítulo II da LG e se abre com o c. 208 que é o princípio de igualdade fundamental entre todos os fiéis e decorre do sacramento do batismo que nos incorpora no Corpo de Cristo.

O Livro II é imprescindível para delimitar as relações superior-súdito, para se evitar as situações de opressão.
O Bispo não pode aplicar uma sanção a seus súditos sem três elementos fundamentais:
-presunção de inocência – o ônus da prova cabe a quem afirma
-princípio do contraditório – processo – direito de defesa
-amonição escrita antes
Só depois da amonição e uma violação posterior a essa amonição, é que a sanção pode ser aplicada.
O tratado primeiro aborda os direitos que são fundamentais por força do batismo, a leigos e clero. Depois, os direitos dos leigos.
O c. 208 estabelece que o princípio sacramental do batismo é a fonte que assegura o princípio de igualdade fundamental de todo o povo de Deus.”Entre todos os fiéis, por sua regeneração em Cristo, vigora, no que se refere à dignidade e atividade, uma verdadeira igualdade, pela qual todos, segundo a condição e os múnus próprios de cada um, cooperam na construção do Corpo de Cristo”. Daí decorrem os direitos.
O princípio sacramental é, na Igreja a fonte de onde promanam os direitos dos fiéis – fonte sobrenatural – o batismo, que é um dom de Deus – a porta dos sacramentos – c. 849 – a porta porque é o meio de ingresso na Igreja.
Não é o povo que faz a Igreja, é o batismo.
Na Igreja não é o processo democrático, numérico, porque a Igreja não é a soma das pessoas, ela é uma realidade que antecede a seus membros. Se eu entro nela pelo batismo, ela me antecede. Não sou eu que faço a Igreja, é ela que me faz seu membro pelo batismo
A fonte dos direitos fundamentais, de todos os direitos dos fiéis é sacramental e daí decorrem os direitos e deveres de todos os cristãos. O CIC os elenca:
1. Princípio de Igualdade – por força do batismo
2. Dever de comunhão com os pastores da Igreja
3. Dever de viver uma vida santa – viver o batismo
4. Dever e direito de participar da ação evangelizadora da Igreja
5. Dever dos fiéis de obediência aos pastores – vinculada somente a dois casos na Igreja, em relação a :
- na doutrina da fé
- no regime eclesiástico – todo ato de poder executivo ou legal, fora ou contrário às normas do CIC, não obriga a ser obedecido – c. 212 § 1
6. Direito de manifestar aos pastores as próprias necessidades, sobretudo espirituais – portanto é obrigação do superior escutar - princípio de reciprocidade.
7. Direito e dever de manifestar aos pastores seu pensamento sobre questões referentes ao bem comum da Igreja.
8. Direito aos bens espirituais da Igreja - a palavra de Deus e os sacramentos. Todos tem direito a escutar a palavra de Deus autenticamente explicada. Não se pode recusar um sacramento ao povo de Deus, a não ser que hajam os limites do c. 96:
- condição de cada um
- comunhão eclesiástica
- sanção legitimamente infligida
9. Direito ao culto divino segundo seu rito próprio.
10. Direito de fundar associações livremente com fins religiosos ou de caridade.
11. Direito de atuar pessoalmente no apostolado
12. Direito à educação e à instrução cristã.
13. Direito ao estudo e aprofundamento na pesquisa teológica.
14. Direito a escolher livremente o próprio estado de vida – a ele corresponde uma obrigação da própria pessoa, de procurar viver de acordo com as exigências daquele estado.
15. Direito à integridade da boa reputação e à própria intimidade - cc. 220-221.Todos tem direito à boa fama, é direito que o Estado deve reconhecer e tutelar. Legitimamemte – porque existe um modo ilegítimo.
16. Direito de reivindicar e defender legitimamente os seus direitos eclesiais.
17. Direito de serem julgados somente segundo as normas canônicas da Igreja, observadas com justiça.
18. Direito de não ser atingido por pena canônica senão segundo a norma da lei.
19. Dever de assistir às necessidades materiais da Igreja.
20. Dever de promover a justiça social e de socorrer os pobres.

ESTES SÃO DIREITOS E DEVERES DE TODOS OS BATIZADOS, LEIGOS OU CLERO.

O princípio sacramental é a fonte dos direitos e deveres dos fiéis na Igreja enquanto que na sociedade civil o princípio legal (constitucional) é a fonte dos direitos e deveres do cidadão. Na organização civil os direitos são previstos pelo Estado através da Constituição.
Tolda constituição deve estar subordinada a valores que a antecedem, que são inerentes à pessoa como ser humano. Se o Estado não os concede, deve reconhece-los e tutelá-los. Direito natural é aquele inerente à natureza do ser enquanto ser.


Ser superior não por ser mais do que os outros, mas superior porque é superior a sua responsabilidade sobre os outros.

O c. 207 faz uma afirmação de cunho doutrinal, que existe na Igreja uma distinção e o fundamento dessa distinção é sacramental, é de instituição divina porque foi Jesus Cristo que instituiu – existem duas categorias de povo de Deus:
-categoria dos somente batizados
-dos batizados que receberam a ordem sacra num dos três graus.
Isto tem muito a ver com o CIC/17 que dizia que se recebia o clericato através da tonsura. O CIC/83 diz que recebe através da ordenação diaconal.
Clérigo, portanto, é aquele que recebeu o primeiro grau do sacramento da ordem.
Leigo, o que possui o sacerdócio do batismo apenas.
A recepção desses sacramentos, reveste o fiel de um status especial dentro do povo de Deus, que o habilita para exercer as funções sacramentais com direitos e deveres inerentes ao seu estado.
O compromisso do celibato, por exemplo, não é efetivo na vida do seminarista, mas sim a castidade.
O celibato é promessa e não voto.
A castidade é mandamento.
O celibato é promessa só a partir do diaconato.
Essa distinção do c. 207, essas duas classes de fiéis cristãos, são elementos constitutivos da Igreja porque são de instituição divina – c. 207, § 1.
Um carisma se torna instituição quando obtém da autoridade competente a autorização formal, o carisma surge dentro da Igreja e não é de instituição divina.
A fonte direta do § 2 do c. 207 é a LG, Cap. VI, n. 44, número paralelo 120 – “ Portanto, o estado constituído pela profissão dos conselhos evangélicos, embora não pertença à estrutura hierárquica da Igreja, está contudo firmemente relacionado com sua vida e santidade “.
Os estados de vida decorrentes dos sacramentos é que são de instituição divina.
O c. 203, § 2 – subsiste – questão polêmica no Concílio Vaticano II e solicitou-se que se evitasse a identificação da Igreja Católica com a Igreja de Cristo porque isto eliminaria as outras igrejas – a fonte é a LG n. 8, número paralelo 21 : “ Essa Igreja, constituída e organizada neste mundo como uma sociedade, subsiste na Igreja Católica governada pelo sucessor de Pedro e pelos Bispos em comunhão com ele, embora fora de sua visível estrutura se encontrem vários elementos de santificação e verdade. Esses elementos, como dons próprios à Igreja de Cristo, impelem à unidade católica”.
Subsiste – os elementos essenciais queridos por Cristo e transmitidos a nõs na revelação, são constitutivos da Igreja Católica.
O c. 205 – fonte – LG, Cap. II, n. 14 – os batizados unidos a Cristo pela profissão de fé, sacramentos e regime eclesiástico.
§ 2 – elementos característicos
Dominus Iesus – Congregação para a Doutrina da Fé em 2000 – apenas faz repetir exaustivamente o Vaticano II.
Critério para se identificar as Igrejas em sentido próprio:
-transmissão válida do episcopado
-eucaristia cuja validade depende da ordenação válida, do sacerdócio válido.
A garantia da validade da eucaristia é a validade da sucessão apostólica.

Obrigações e Direitos dos Fiéis Leigos

A primeira obrigação de um pastor, pelo princípio da proporcionalidade, é conhecer os direitos de seus fiéis para poder tutela-los.
c. 224 – Os fiéis leigos, além das obrigações e dos direitos que são comuns a todos os fiéis e dos que são estabelecidos em outros cânones, têm os deveres e gozam dos direitos relacionados nos cânones deste título. - além daqueles que são de todos os fiéis, estes são específicos dos leigos.

c. 225 - § 1 – Uma vez que, como todos os fiéis, por meio do batismo e da confirmação, são destinados por Deus ao apostolado, os leigos, individualmente ou reunidos em associações, têm obrigação geral e gozam do direito de trabalhar para que o anúncio divino da salvação seja conhecido e aceito por todos os homens, em todo o mundo; esta obrigação é tanto mais premente naquelas circunstâncias em que somente por meio deles os homens podem ouvir o Evangelho e conhecer a Cristo.
§´2 – Têm também o dever especial, cada um segundo a própria condição, de animar e aperfeiçoar com o espírito evangélico a ordem das realidades temporais, e assim dar testemunho de Cristo, especialmente na gestão dessas realidades e no exercício das atividades seculares. – é um direito/obrigação. Não é o padre que dá esse direito, esse direito é inerente aos fiéis leigos, ao sacramento do batismo e da confirmação que receberam na Igreja e não uma concessão da autoridade, mas decorre do princípio sacramental. Essa obrigação não deveria ser obstaculada, mas sim incentivada e orientada pelo padre. O c. 208 é a base deste cânon – não existe dignidade superior na Igreja, nem na atividade; as responsabilidades nesta atividade é que são diversas. O fundamento disto é o batismo – a regeneração – e a confirmação – c. 225, § 1. Ex.: Vicentinos, Arautos do Evangelho – associações de fiéis leigos. TFP – associação contrária à Igreja, reacionária, que foram todos excomungados – foi extinta. Nada tem a ver com os Arautos. Estes, são fiéis ao magistério da Igreja e ao Papa.
Renovação carismática – movimento
Neo-catecumenato – movimento aprovado “ad experimentum”, com uma liturgia própria.
As pastorais são grupos de ação não estável – baseadas no c. 225 – reconhecidas pela Igreja. As associações necessitam de um estatuto com aprovação episcopal.
Os Provinciais não têm autorização para dar provisão canônica, por isso, quem nomeia o capelão do mosteiro é o Bispo Diocesano e não o Provincial.

c. 226 - § 1 – Os que vivem no estado conjugal, segundo a própria vocação, têm o dever peculiar de trabalhar pelo matrimônio e pela família, na construção do povo de Deus.
§ 2 – Os pais, tendo dado a vida aos filhos, têm a gravíssima obrigação e gozam do direito de educa-los; por isso, é obrigação primordial dos pais cristãos cuidar da educação cristã dos filhos, segundo a doutrina transmitida pela Igreja. – obrigação aqui, decorre do sacramento do matrimônio, é compromisso decorrente das promessas do matrimônio - § 2.

c. 227 – É direito dos fiéis leigos que lhes seja reconhecida, nas coisas da sociedade terrestre, aquela liberdade que compete a todos os cidadãos; usando dessa liberdade, procurem imbuir suas atividades, com o espírito evangélico e atendeam à doutrina proposta pelo magistério da Igreja, evitando, contudo, em questões opináveis, apresentar o próprio parecer como doutrina da Igreja. – este cânon postula:
1.-a liberdade nas coisas da sociedade terrestre – nem tudo que o leigo vai fazer, deve pedir à Igreja.
2.-nessa atuação, o referencial seria a doutrina proposta pelo magistério da Igreja.
3.-nas questões opináveis, não confundir o próprio parecer com a doutrina da Igreja.
“Não ensine como sendo da Igreja aquilo que é seu, aquilo que é posição sua”.
Não se deve impor a opinião pessoal como se fosse doutrina da Igreja. As questões opináveis são aquelas que o magistério ainda não definiu.

c. 228- § 1 – Os leigos julgados idôneos são hábeis para ser assumidos pelos Pastores sagrados para aqueles ofícios eclesiásticos e encargos que eles podem desempenhar, segundo as prescrições do direito. – a participação no múnus de governar da Igreja, e o único limite seria o exercício da ordem sagrada. Ex.: chancelaria, vice-chancelaria, ecônomo da diocese, etc. Este cânon legitima a participação do leito nos ofícios eclesiásticos.
§2 – Os leigos que se distinguem pela devida ciência, prudência e honestidade são hábeis para prestar ajuda aos Pastores da Igreja como peritos ou conselheiros, também em conselhos regulados pelo direito. – a participação mais estreita dos leigos.

C. 229, § 1 – direito de adquirir o conhecimento e a ele cabe o dever da Igreja de colocar instituições competentes à disposição dos leigos para sua formação.
§ 2 – claro
§ 3 – professores leigos que lecionem teologia, por exemplo.

c. 230 – são dois elementos no § 1:
-porque só os homens? Não tem fundamento teológico mas só legislação eclesiástica de tradição milenar
-não são ministérios integrais, são litúrgicos e por isso não há necessidade de serem observadas as leis trabalhistas.

c.231 - § 1 – exclui todas as violações na norma
§ 2 – canonização da lei, no § 2. Canonização da lei civil em matérias mistas. O c. 22 é o fundamento desse § 2 do c. 231.
Exceto esses dois ofícios – de leitor e acólito – todos os outros devem ter remuneração.
c. 146 – necessidade da provisão canônica. Ex.: coordenador de pastoral deve ter provisão do Bispo diocesano, isso a nível diocesano.
Ofício eclesiástico – c. 146 – encargo estável – estabilidade é o elemento determinante. Ex.: Ofício do Romano Pontífice é de direito divino. Ofício do Prefeito de um Dicastério, é de direito eclesiástico.


A filosofia e a ideologia são essenciais na elaboração de um código. O fundamento da lei canônica é a Revelação, lei divina – não pode ser contrária à lei divina.
Quando devemos obedecer – quando não podemos obedecer.
Casos – obrigado a dizer não (civil) – caso consciência ( único caso aceito para o serviço militar).
Invocar direito da sua consciência – na Itália – estão tentando regulamentar esses casos – quais os casos que podem ser invocados.
Lei não contempla a pessoa invocar sua consciência para obedecer – No direito canônico, a virtude da obediência não é absoluta – é relativa à pessoa, circunstâncias e à matéria.
Matéria – ex. natureza do meu pedido – o que estou lhe pedindo... mandar para Serra Leoa onde existe um conflito; a circunstância determina a impossibilidade do cumprimento – risco da própria vida.

Pessoa – cada um tem seu limite – pessoa certa no lugar certo = o excelente fora do lugar, fora do seu ambiente, é péssimo.
A lei canônica prevê a dispensa da norma objetiva.
Casos em que a lei canônica não prevê dispensa – aquelas que se referem à tutela dos direitos de cada fiel cristão – norma absoluta
Violação do direito do cristão – não existe lei que viole – única matéria – com exceção que são de direito divino.
Implicação desse princípio no direito penal – não se pode violar o iter processual – a presunção de inocência, direito de defesa e o princípio do contraditório.
Presunção de inocência – toda pessoa é inocente até que se prove o contrário – através das provas testemunhais ou documentais, não preciso provar que sou inocente; a lei já prevê. O ônus da prova cabe a quem afirma.
Direito penal – nenhuma sentença pode ser declarada sem antes amonição. O que não está escrito não existe. Amonição deve ser feita por escrito. Não existe sentença sem processo – a não ser latæ sententiæ – que são anexas ao delito – não existindo processo, nem sentença.
Pena máxima – excomunhão – ex.; aborto – a quem executou o ato e o aconselhou , médicos que participaram, enfermeiros.
Casos em que o direito canônico não prevê dispensa – leis que tutelam e regulamentam o direito de cada cristão concedido pelo batismo e as leis de direito divino regulado na Igreja.
c. 207 – declara um princípio de direito divino que, por sua natureza distingue os batizados quanto à vocação e missão na Igreja – distinção entre esses fiéis quanto à vocação – estado de vida.
Fiéis leigos e fiéis clérigos – o que é comum aos dois é o batismo.
O que os distingue é o Sacramento da Ordem – chamados por vocação – revestidos de um dos 3 graus ; diaconato, presbiterato, episcopado.
Distinção na Igreja dos fiéis/clérigos na Igreja = leigos e clérigos
Princípio da Igualdade – Batismo
Diferente quanto vocação e missão – ordem sacerdotal
Antigamente se tornava clérigo na Igreja pena tonsura.
Hoje clericato se recebe no momento do diaconato – primeiro grau do sacramento da ordem.

c. 207, § 2 – não são leigos no sentido estrito, mas não são clérigos – fizeram profissão dos conselhos evangélicos. Fonte : Lúmen Gentium n paralelo 28.
Embora distinto na essência e no grau
-sacerdócio real – que se recebe no Batismo – santificar o mundo no testemunho do seu estado.
-sacerdócio ministerial – recebe pela investidura do sacramento da ordem – anúncio do evangelho e serviço ao povo de Deus.
Ordenam-se um para o outro, princípio da convergência, mas os dois participam do único sacerdócio de Cristo. Dois aspectos da distinção – quanto a essência e quanto ao grau.

(Livro : Ordenação de Mulheres – vozes)

c. 208 – princípio da igualdade – decorre do direito divino – sacramento do Batismo – o que os distingue – a condição, o múnus.
No direito penal canônico – pena dura enquanto dura a contumácia, porque a finalidade é ser medicinal, curar a doença. O arrependimento trás a suspensão da pena.
Igualdade – dignidade – por virtude do sacramento do Batismo e não por concessão da lei, o que é diverso é o agir, o atuar, é condicionado pelo estado de vida e o múnus – vocação.
O(s) desequilíbrio(s) e parcialismo(s) criados ou por erradas interpretações teológicas – criam os dois extremos:
-clericalismo
-populismo = a Igreja postula que nasce das bases – a soma dos seus membros – soma numérica e sciológica dos seus membros.
Na Igreja a santidade não é a soma das virtudes de seus membros.
Igreja é santa porque é obra de Deus. Pecadora porque seus membros são pecadores.
Credo – objeto de fé. A santidade brota do sacrifício de Cristo e não dos membros. O Papa não pediu perdão pelos pecados da Igreja que é santa, pediu perdão pelos pecados dos filhos da Igreja. Distinguir das pessoas que cometem o erro (povo de Deus) e a Igreja que é infalível.
A Igreja não nasce das base, porque não é fruto do consenso da maioria. A Igreja nasce do lado esquerdo aberto de Cristo.

Nascimento das bases – princípio do democrateismo – que postula o elemento numérico como fator determinante para o surgimento de uma comunidade.
Populismo – conseqüência – Igreja popular que se contrapõe à Igreja hierárquica.
Igreja instituição – fruto de um processo histórico que teve seu cume com Teodósio, assumia de modo oficial a fé cristã e a Igreja como Instituição do Estado.
Igreja oficial, institucional, é vista como instrumento de opressão dos pobres e humildes que não tem voz e vez.O contrário radical é o clericalismo – outro extremo.
Clericalismo – Igreja é hierarquia, o clero, o povo é sujeito passivo. Antes existiam dois cânones para falar das obrigações dos leigos.
Lúmen Gentium apresenta a Igreja como povo de Deus, no qual existe, pelo Batismo, uma verdadeira igualdade – e legisla esse princípio no c. 208.

c. 220 – direito dos fiéis.
Lesar a boa fama – ilegitimamente – modos legítimos para lesar a boa fama são 4:
1.-Quando o fato é comprovado – público e notório – não se pode provar o óbvio, mas recolher as evidências.
2.-Quando este redunda em prejuízo ou grave escândalo para o povo de Deus. Perturbação que afetasse de modo amplo o povo de Deus, afeta o equilíbrio da comunidade em geral, lança o descrédito pela instituição.. O bem do corpo está acima do bem do membro – medida radical de amputação do membro.


c. 220 – A ninguém é lícito lesar ilegitimamente a boa fama de que alguém goza, nem violar o direito de cada pessoa de defender a própria intimidade – esse é o princípio mais violado no meio do clero. É o direito de tutela da boa fama e da própria intimidade.
Lesar ilegitimamente – porque há um modo legítimo que só o é em quatro circunstâncias bem precisas:
1.-Quando o fato é comprovado – não pode ser uma hipótese, mas isto só não é suficiente.
2.-Quando ele redunda em prejuízo ou grave escândalo para o povo de Deus – o foro interno que pode ser sacramental ou não. Sacramental é tudo o que se ouve em confissão, e portanto, está sob sigilo e é competência da Cong.para a Doutrina da
Fé – matéria reservada. Não se aplica pena pública para um delito oculto, mas sim uma pena oculta. Ex.: uma penitência de foro interno.
3.-Quando há testemunhas idôneas – e isto é relativo, porque o testemunho pode não expressar a realidade da situação. Para o testemunho ser válido requer-se a idoneidade moral da pessoal.
4.-Quando há contumácia – determinação em não abandonar a atitude delituosa, é uma determinação consciente. É uma atitude, não um ato. O ato é a ação em si. A atitude é uma postura deliberada em relação a algo.
Não observadas essas quatro condições, ninguém pode lesar legitimamente a boa fama de alguém. Esses quatro elementos devem sempre vir juntos, não basta um só deles.
O modo legítimo de proceder nesses casos é obrigação decorrente como exigência da fé e da justiça – a fé é um dom, a justiça é obrigação.
Os modos legítimos são:
1.-A correção fraterna.
2.-Auxílio de outros mais capazes – mediação
3.-Comunicação formal à autoridade competente – feita por carta
4.-Atitude madura de fé com discrição – isto é condição para todo o resto. Agir com competência e discrição (modo legítimo de agir).
Exceto nos casos onde se cumprem rigorosamente essas condições, o princípio enunciado no c. 220 é absoluto (não admite exceção) e é de direito divino e direito natural.

c. 221, § 3 – Os fiéis têm o direito de não ser punidos com penas canônicas, a não ser de acordo com a lei. – isto é particularmente importante nas paróquias, na prática pastoral. Ex.: sacerdote não pode proibir pessoas de comungarem a não ser segundo a lei, nem mesmo os que estão em situação irregular no matrimônio, é a pessoa que tem que se conscientizar disso.
Não se podem criar sanções além daquelas estabelecidas na norma. Não se é juiz da consciência de ninguém. “A consciência é o sacrário onde o homem se encontra com Deus”... GS 16, número paralelo 248.
A Igreja não se pronunciou oficialmente negando a confissão às pessoas em situação irregular – elas só não tem a absolvição.
Esse princípio evita ou deveria evitar o arbitrarismo, e o absolutismo de quem tem autoridade no povo de Deus, quer sejam leigos, clérigos, religiosos.... da parte de seus superiores, quer sejam párocos, Bispos, Provinciais, e4tc.
Outro cânon muito relevante é o c. 228 –é direito dos leigos e não concessão benévola da autoridade.

c. 229 – estabelece uma absoluta novidade decorrente da doutrina do Vaticano II, é inédito, porque não existia em nenhuma legislação anterior da Igreja. Essa novidade baseia-se em três princípios basilares:
1.-os leigos têm o dever de conhecer a doutrina.
2.-para isso têm o direito de adquirir cultura e formação teológica.
3.-decorrente disto, têm o direito de ensinar as ciências sagradas.



Os três direitos do c. 229 são decorrentes do batismo e não de concessão da autoridade.
Os direitos da pessoa enquanto fiel cristão não decorrem de concessão da autoridade, mas têm fonte sacramental, são de direito divino.
Do c. 229 decorrem: um dever e dois direitos.
1.-Os leigos têm o dever de conhecer a doutrina.
2.-Têm o direito de adquirir cultura e formação teológica.
3.-Têm o direito de ensinar as ciências sagradas.


TÍTULO III
DOS MINISTROS SAGRADOS
CAPITULO I
A FORMAÇÃO DOS CLÉRIGOS

O c. 232 estabelece um princípio: formação dos clérigos é direito exclusivo da Igreja porque em muitos países era o Estado que formava as classes distintas do corpo do Estado. Ex.: países oficialmente islâmicos. O Estado legisla somente o reconhecimento civil dos diplomas eclesiásticos, o que não acontece no Brasil por falta de concordata.
É necessário distinguir três coisas:
-formador
-confessor
-orientador espiritual
O c. estabelece um direito, o do seminarista escolher seu confessor – c. 240.

O c. 241, § 1 estabelece critérios de admissão ao seminário maior, que são três:
-quanto a qualidades
-quanto a saúde
-quanto à intenção]
Quanto às qualidades – são quatro as exigências estabelecidas: de ordem humana, integridade moral, espiritual com orações, piedade e etc, e intelectual – inteligência pia.
Quanto à saúde – são duas distinções: saúde física e psíquica.
Quanto à intenção – reta intenção avaliada pelo Reitor.
Quanto às qualidades – a inteligência deve ser pia para aprofundar a fé.
Saúde – certos critérios são relativos – saúde física frágil, mas critério imprescindível é a saúde psíquica. Ex.; pessoa sem equilíbrio afetivo, sem senso de conveniência.
A finalidade disso é que as pessoas vão se dedicar exclusiva e perpetuamente ao ministério sacramental: integral – exclusiva e perpétua – elementos da consagração.
Os cc 244-247 tratam da formação seminarística em dois aspectos:
-formação doutrinal
-formação espiritual
O § 2 do c. 145 sublinha alguns elementos da dimensão eclesial.
1.-amor à Igreja de Cristo e ao Romano Pontífice.
2.-união ao Bispo e aos irmãos do sacerdócio

(Ser filho de Deus é graça, dada de graça, independentemente de seus méritos).

O c. 246, §§ 1 a 5 estabelece, na formação sacerdotal, referenciais de vida espiritual que são oito:
1.a celebração eucarística, o ápice de toda a vida cristâ.
2.a liturgia das horas que é a oração da Igreja e vem somente a partir do diaconato, obrigatoriamente.
3.o culto à Bem Aventurada Virgem Maria
4.O terço
5.oração mental – meditação em silêncio e solidão que é meio de ir ao encontro da presença do absoluto de Deus – mas que pode ser feita em qualquer momento e lugar.
6.sacramento da penitência
7.ter um diretor espiritual escolhido livremente
8.exercícios espirituais anuais (retiros).

As regras e constituições dos Camilianos são lei canônica?
São lei canônica extracodicial e especial.

O c. 247 estabelece o dever de uma adequada educação para se guardar o estado do celibato. Este cânon é muito genérico porque não diz como deveria ser essa adequada educação – remete à legislação própria de cada instituto, de cada congregação, de cada diocese.
O § 2 do c. 247 estabelece o dever dos reitores e o direito dos estudantes de serem informados das dificuldades da vida sacerdotal. Os responsáveis pela formação não devem esconder isso.
O c. 264 estabelece uma obrigação polêmica de contribuição em favor do seminário por todas as pessoas jurídicas eclesiásticas – obrigatória, exceto os que se mantenham com ofertas, sem patrimônio próprio.

CAPÍTULO II DO TÍTULO III DA I PARTE DO LIVRO II
DA ADSCRIÇÃO OU INCARDINAÇÃO DOS CLÉRIGOS

É lei do IV Concílio de Calcedônia.
Os cc são de 265-272. O princípio que é transcrição quase que direta de Calcedônia, é o c. 265. A origem histórica-jurídica, a fonte desse cânon é o c. 6 do Conc.de Calcedônia, o IV Concílio Ecumênico da Igreja, celebrado em 461 e é baseado no princípio de que o ministério é serviço ao povo de Deus e que não pode existir ministério que não seja para servir.
c. 6 - ... nenhum clérigo deve ser ordenado sem Título, sem ser destinado a uma Igreja...... declara que uma ordenação sem Título seja nula.
“...este santo Sínodo ordena que: uma ordenação sem Título seja nula e que o ordenado não possa exercer em nenhum lugar as próprias funções, para vergonha de quem o ordenou...”
O c. 266 estabelece a norma pela qual um homem se torna clérigo no clero e faz três distinções:
-clero regular – os sob uma regra, os religiosos
-clero secular – os diocesanos
-instituto secular – no CIC/17 se tornava clérigo pela tonsura. O c. 267-272 regula o processo de incardinação e escardinação.
Na Igreja Latina, Paulo VI determinou que alguém se torna clérigo pela ordenação diaconal.
O CIC/83 estabelece dois modos para incardinação de um clérigo.
-c. 267, §§ 1 e 2 – era o único modo do CIC/17
-c. 268, § 1 – incardinação por consenso tácito – reforma do texto da reformulação do CIC.
O c. 270 diz que é direito do clero pedir para sair de sua Igreja e ir para outra, mas para isso a causa deve ser sempre justa e seguindo dois critérios de justa causa:
-utilidade da Igreja
-bem do próprio clérigo
Se a escardinação for negada, pode recorrer à Santa Sé, para a Congregação para o Clero.


c. 267-272 – regulam o processo de incardinação e excardinação.
No CIC/17 só existia um modo para incardinação, através das cartas de apresentação – c. 267, §§ 1 e 2 – atualmente, após o Vaticano II, há outro modo, que é o consenso tácito, o silêncio.
O padre faz carta para a Igreja onde está e para a Igreja onde deseja ser incardinado. Se no prazo de 4 meses não há manifestação, está automaticamente incardinado – c. 268, § 1, após os 5 anos.
Incardinação:
-clássica – troca de carta
-consenso tácito
Isto é fato em virtude de um direito do clérigo de mudar de Igreja particular. Cada um deve procurar o lugar onde possa exercitar aquilo que Deus lhe deu.
O c. 270 estabelece que é um direito do clérigo a excardinação por motivos justos::
-utilidade e necessidade da Igreja
-o bem do próprio clérigo
Existe forte conotação personalística na legislação canônica, mas isto não implica em isenções de dificuldades particulares.
O direito olha a pessoa quando estabelece que o bem do próprio clérigo é motivo justo para pedir a excardinação.
O amor é obrigação – ninguém que não se sinta amado e não saiba amar é capaz de ser feliz.
Se o Bispo se negar a dar a excardinação, há o direito de recurso – c. 270 – à Congregação para o Clero ou à Congregação para os Religiosos e Institutos Regulares, se for religioso – Dicastérios Competentes da Cúria Romana.

CAPÍTULO III – TÍTULO III – I PARTE – LIVRO II
OBRIGAÇÕES E DIREITOS DOS CLÉRIGOS
Cc 273-289

O C. 273 – os clérigos têm obrigação especial de prestar reverência e obediência ao Romano Pontífice e ao respectivo Ordinário. – inicia afirmando uma obrigação especial a todos os clérigos:
-obediência e reverência ao Romano Pontífice
-reverência e obediência ao Ordinário
C. 275 §§ ‘1 e 2
§ 1 – Os clérigos, por trabalharem juntos para o mesmo objetivo, a saber, para a construção do Corpo de Cristo, estejam unidos entre si pelo vínculo da fraternidade e da oração e se prestem mútua ajuda, de acordo com as prescrições do direito particular. – este cânon fala de algo que a lei humana é incapaz de fazer – mas o respeito é prescrito no direito particular. Aqui se vê novamente o aspecto personalíssimo da lei canônica escudado num princípio evangélico. Só o mandamento de Deus pode obrigar a viver fraternalmente.
c. 276 – estabelece também obrigações de foro interno dos clérigos, vincula consciência e virtude – procura da santidade.
Pontos considerados como relevantes pela legislação codicial:
1.-cumprimento fiel dos deveres do ministério pastoral – preocupação com o povo, serviço ao próximo.
2.-Santa Missa, Eucaristia.
3.-A Sagrada Escritura – meditação cotidiana da palavra de Deus.
4.-Recitação da liturgia das horas.
5.-Retiro espiritual
6.-Oração mental
7.-Sacramento da Penitência - O segredo de confissão é referente a tudo o que for falado em confissão e não só à matéria pecado.
8.-Devoção à Virgem Maria – imprescindível, porque ela é mãe do sacerdócio, dos apóstolos. Devoção pelo rosário ou outro meio.
O c. 279, §§ 1, 2, e 3 estabelece o dever da formação permanente para os clérigos que devem estar sempre atualizados. Por isso são necessárias condições para a formação permanente.
c. 1036 – solicitação para ordenação ao diaconato ou presbiterato – não pode ser digitada ou datilografada, deve ser manuscrita.
Conc.de Calcedônia, o c. 6 é o princípio da incardinação.
c. 273 – reverência no sentido de reconhecer o estado clerical do outro, de seu status dentro da Igreja.
c. 273 – lei exclusiva e excludente.
c. 274, § 2 – o clérigo não é obrigado a aceitar algo para o qual não esteja preparado psicologicamente – consciência da competência para assumir ou não.
Impedimento legítimo – a questão da consciência – o bem da pessoa ou suas competências. O impedimento aqui pode ser legal. Ex.: confessor de seminário que é nomeado Reitor.



CAPÍTULO IV – DA PERDA DO ESTADO CLERICAL
Cc. 290-293

Há diferença entre estado clerical e estado sacramental – um sacramento, uma vez celebrado validamente, não pode JAMAIS ser anulado, mas o fiel pode ser privado do exercício do sacramento ou ser suspenso de seus direitos.
É a Igreja que estabelece os critérios para validade do sacramento.
O c. 290 estabelece os princípios decorrentes da teologia dogmática e distingue a sagrada ordenação do estado clerical.
Na legislação atual o estado clerical está vinculado à sagrada ordenação.
No CIC/17 não era assim, o estado clerical não era vinculado à sagrada ordenação porque o estado clerical se tinha com a recepção da tonsura. O clericato não estava ligado ao sacramento da ordem.
Contudo, na legislação atual a Igreja vinculou um ao outro – se torna clérigo com a ordenação diaconal.
Ninguém deixa de ser padre, mas abandona a vida sacerdotal.
Não se anula a ordenação, mas pode haver processo de declaração da nulidade da ordenação. O processo mais freqüente é o de dispensa do estado clerical.
O clérigo perde o estado clerical, mas não o sacerdotal.
São três os modos pelos quais o CIC legisla a perda desse estado:
1.-sentença judicial ou decreto administrativo declaram a nulidade da sagrada ordenação – o que foi celebrado não foi válido. O processo para declaração de nulidade segundo a Pastor Bônus n. 68 é da Congregação para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos. Tem duas fases, a primeira na diocese da incardinação e a segunda na Santa Sé.
Após o minucioso processo a Congregação declara de modo oficial que a ordenação em questão não foi válida.
2.-pena de demissão legitimamente irrogada – feita de acordo com as normas da lei. Para tanto, supõe-se causas gravíssimas.
A dispensa nunca é dada a padres com menos de 40 anos de idade e dez anos de padre.
A dispensa do celibato é dada reservadamente pelo Papa. O estado clerical não está essencialmente ligado ao celibato porque este não é elemento constitutivo do sacramento da ordem, não é lei de direito divino, é lei eclesiástica para o clero da Igreja latina.
Castidade é mandamento e para religiosos é conselho evangélico.
Celibato é lei eclesiástica.
Diácono Permanente – se não for casado, faz a promessa de celibato. Para os casados, se a mulher morrer, não pode mais se casar. Se a mulher o abandonar, fica impedido do exercício da ordem, não perde o sacramento.
3.-por rescrito da Sé Apostólica – para os diáconos – motivos graves provados, para os presbíteros, motivos gravíssimos.
Contudo o CIC não explicita quais sejam esses motivos que ficam à discrição da Sé Apostólica.
Para o ministério episcopal nunca é dada dispensa, nem em perigo de morte.
O c. 291 estabelece distinção entre demissão do estado clerical e dispensa da obrigação do celibato. Demissão é da Congregação para o Culto Divino e dispensa reservada ao Romano Pontífice e o processo é instruído pela Congregação para a Doutrina da Fé. Uma coisa não é intrínseca à outra. Na Igreja Católica Oriental não existe a lei do celibato obrigatoriamente.
c. 293 – após a perda do estado clerical, só pode voltar com rescrito da Sé Apostólica.

PRELAZIAS PESSOAIS – c. 294

Para promover adequada distribuição dos presbíteros ou realizar especiais atividades pastorais ou missionárias em favor de várias regiões ou diversas classes sociais, podem ser erigidas pela Sé Apostólica, ouvidas as Conferências do Bispos interessadas, prelazias pessoais que constem de presbíteros e diáconos do clero secular.
As prelazias pessoais nunca existiram na Igreja no CIC/17 nem na jurisprudência. Dizem que foram criadas para justificar a Opus Dei.
Requisitos:
1.-Constituída de presbíteros e diáconos, portanto, só clérigos.
2.-Do clero secular – só padres diocesanos, religiosos não podem.
Prelazias territoriais seriam as Igrejas particulares sem condições para serem erigidas dioceses, sem condições de serem independentes.
3.-São erigidas pela Sé Apostólica.

FINALIDADE – especiais atividades pastorais e missionárias.
OBJETIVO – trabalho em diversas regiões ou classes sociais. Ex.; Opus Dei – opção pela evangelização das classes sociais mais abastadas.
Quem governa a prelazia pessoal é um prelado designado pela Santa Sé e geralmente é ordenado Bispo. Tem privilégios:
-ter seminários próprios, ter clero próprio
-ordenar sacerdotes e seu superior não é o Bispo Diocesano, mas o Prelado
-ter liturgia própria
Possui também um estatuto próprio aprovado pela Santa Sé, tem o direito pontifício de erigir seminários nacionais e internacionais, podem incardinar membros e conceder as Ordens Sacras sem carta demissória do Bispo diocesano. Podem também possuir faculdades eclesiásticas que é o caso do Ateneu da Santa Cruz em Roma.
Estes são os elementos constitutivos da Prelazia Pessoal.
Os leigos fazem parte enquanto agregados, participando das atividades apostólicas. Essa participação com direitos e deveres é regulada pelos estatutos da prelazia.
Fora do Episcopado, quem pode dar carta de demissão : os Ordinários do c. 134.

ELEMENTOS CONSTITUTIVOS
Qual a relação que existe entre a prelazia pessoal e o Bispo Diocesano, o Ordinário local – as relações são estabelecidas pelos estatutos internos aprovados pela Sé Apostólica, contudo estão vinculados a uma condição: a ação pastoral dos membros da prelazia em determinado território, só pode ser exercida com o prévio consentimento do Bispo do lugar.
É independente somente quanto à sua gestão interna aprovada pelo Papa.



Título V
DAS ASSOCIAÇÕES DE FIÉIS

Este Título V possui temas característicos – associações dos fiéis da Igreja.
Quando estudamos os direitos do fiéis leigos, vimos no c. 225, § 1 – reunidos em associações – é um direito dos leigos reunir-se em associações , só que estas não podem estar fora da Igreja, tanto do ponto de vista organizacional como canônico.
Este Título V é muito importante por causa do alcance pastoral.
Se é associação católica, deve primeiro obter o consentimento canônico e depois o registro em cartório. O Bispo da diocese exerce a fiscalização e o controle.

O Título V trata dos seguintes temas:
Capítulo I – Normas Gerais comuns a todos na Igreja
Capítulo II e III – Associações dos fiéis subdividias em públicas e privadas.
Capítulo IV – Normas Especiais.

c. 298, § 1 - faz distinção entre os diversos tipos de associação e cita também as associações de fiéis.

c. 299, §§ 1 a 3 – grupos que chegam ao Bispo com tudo já pronto, para depois pedir a aprovação eclesiástica, podem ser recusados.

Condição para o reconhecimento da Igreja
A condição é a aprovação dos estatutos pela autoridade competente. A autoridade competente subentende-se quem tem poder legislativo próprio – O Ordinário do lugar.
O § 3 é o elemento vinculante do § 2, porque o reconhecimento, mesmo para ser associação privada, é a aprovação do estatuto.
Dois são os critérios básicos : revisão e aprovação dos estatutos, pela autoridade competente.

c. 300 – combinado com o c. 312 – três instâncias competentes – a cada ofício corresponde uma competência. Superior religioso não é autoridade competente. Estabelece condição para a associação assumir o nome de católica..
A aprovação está condicionada à revisão e aprovação dos estatutos.
Arautos do Evangelho – associação de fiéis leiga, de direito pontifício internacional.
Para ser universal ou internacional tem que ser de direito pontifício.

c. 301 § 1 – vincula a existência jurídica das associações com finalidades precisas à autorização da autoridade competente.

Públicas – erigida peloa autoridade eclesiástica competente
Associações Privadas – com o reconhecimento da autoridade eclesiástica competente
De fiéis Clericais
Laicais

Associação clerical – é clerical por quem dirige mas não necessariamente para seus membros.



c. 96 –
Existem direitos e obrigações que são concedidos pela autoridade e direitos e obrigações que são inerentes à natureza da instituição e que antecedem à instituição. A novidade do c. 96 é que os direitos não são concessão da autoridade eclesiástica, mas são de direito divino porque o cânon começa: “pelo batismo”. Os direitos e deveres decorrem do batismo e não são concessão da autoridade.



O c. 301 pôe condição de reserva exclusiva referente às associações de fiéis,k ou seja, a sua ereção canônica é reservada unicamente à autoridade eclesiástica competente – dentro do território é o Bispo diocesano, a nível nacional a Conferência dos Bispos e a nível universal a Santa Sé.
A autoridade competente pode :Ç erigir ou aprovar.
O CIC é pessoal – não importa o território onde o indivíduo esteja, vincula a pessoa.
Quando é para aprovação, a aprovação eclesiástica deve vir antes da civil.
O c. 392, § 1 – Devendo defender a unidade da Igreja universal, o Bispo é obrigado a promover a disciplina comum a toda a Igreja e, por isso, urgir a observância de todas as leis eclesiásticas - contém um princípio aplicado em todas as áreas da Igreja e esse princípio o habilita no § 2 – Vigie para que não se introduzam abusos na disciplina eclesiástica, principalmente no ministério da palavra, na celebração dos sacramentos e sacramentais, no culto de Deus e dos Santos e na administração dos bens. – a exercer a função de moderador no que se refere à disciplina eclesiástica à disciplina da evangelização, especialmente o ministério da palavra de Deus, à disciplina da celebração dos sacramentos e sacramentais, às práticas locais de todas as expressões de cultos (a Deus e aos Santos), de modo particular na administração dos bens eclesiásticos.
Essa vigilância é feita através de seus Vigários:
-do executivo – Vigário Geral e Vigário Episcopal
-e do judiciário – Vigário Judicial
Ministério da palavra de Deus – nas pregações e publicações e isso pode implicar na sação da suspensão de pregar. Esse ministério implica em vigiar, em disciplinar o ministério da palavra de Deus por padres, professores, catequistas, meios de comunicação social.
Celebração dos sacramentos e sacramentais – disciplina para que não se incluam novidades. C. 1167 – só a Sé Apostólica pode constituir novos. Ex.: Bênção de água e óleo pela televisão (não pode). Não se inventa sacramental.
São quatro as competências da Sé Apostólica com relação a sacramentos:
-constituir
-interpretar
-abolir
-modificar
Existem associações publicas e privadas. As públicas são as erigidas pela autoridade eclesiástica competente e as privadas são as reconhecidas pela autoridade eclesiástica competente.
Erigidas – públicas – autoridade cria
Reconhecidas – privadas – autoridade reconhece
A distinção está na ação da autoridade competente.
São clericais – se são dirigidas por clérigos, mas os membros não necessariamente são clérigos.
Elementos para a associação se denominar clerical:
1.-dirigida por clérigos
2.-exercitam a ordem sagrada
3.-reconhecimento da autoridade competente
O c. 304 § 1 – dá princípios constitutivos dos estatutos das associações quer públicas quer privadas.
O § 2 regula o princípio do bom senso.

c. 305 § 1 – todas estão sujeitas à vigilância e isso deve constar dos estatutos. Quem dá a aprovação para existência, pode retira-la por decreto de extinção.
A vigilância está dentro dos limites da competência – c. 305 § 2.
c. 349
Primeira competência – assegurar a eleição do Romano Pontífice como príncipes eleitores que são. São cardeais porque eleitores.



A tendência de certos grupos é criarem um exclusivismo de sua ação pastoral e se fecharem em si mesmos e por isso a autoridade competente deve exercer uma vigilância – c. 305, § 1 – Todas as associações de fiéis estão sujeitas à vigilância da autoridade eclesiástica competente, à qual cabe cuidar que nelas se conserve a integridade da fé e dos costumes e velar para que não se introduzam abusos na disciplina eclesiástica, cabendo-lhe, portanto, o dever e o direito de visitar essas associações, de acordo com o direito e os estatutos; ficam também sujeitas ao governo dessa autoridade, de acordo com as prescrições dos cânones seguintes. – Não importa se essas associações são de leigos ou de clérigos.
O reconhecimento civil da associação não vincula o reconhecimento pela Igreja – são coisas diferentes e por isso o reconhecimento deve ser primeiro na Igreja. Essa vigilância, entretanto, não pode anular o caráter específico da associação, ignorando seus dirigentes.
O c. 305 é muito importante quanto à pastoral.
No estatuto, deve estar presente a normativa do c. 305, § 1, não importando se é associação pública ou privada, eclesial ou laical.
A vigilância é exercida através da visita canônica – c. 305, § 2 – Estão sujeitas à vigilância da Santa Sé as associações de qualquer gênero; e à vigilância do Ordinário local, as associações diocesanas e outras associações, enquanto exercem atividade na diocese. – outras associações, mesmo que não sejam da diocese, também estão sujeitas à vigilância, porque estão no território daquela diocese.

c. 308 - Ninguém, legitimamente inscrito, seja demitido da associação, a não ser por justa causa, de acordo com o direito e os estatutos. – para evitar o arbitrarismo. A justa causa é interpretada pelo senso de justiça, já que o CIC não explicita qual seja ela e que devem estar previstas nos estatutos.

CAPÍTULO II
DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS DE FIÉIS

A diferença fundamental entre as associações públicas e privadas, está na distinção feita pelo c. 299, § 2 e c., 301, § 3.
c. 299, § 2 – Essas associações, mesmo se louvadas ou recomendadas pela autoridade eclesiástica, denominam-se privadas.
c. 301, § 3 - As associações de fiéis erigidas pela autoridade eclesiástica competente denominam-se associações públicas.
A sub-distinção é se são de leigos ou de clérigos.
1.dirigidas por clérigos
Clerical 2.exercício da ordem sagrada
3.reconhecidas pela autoridade competente

Não havendo essas duas primeiras, é laical, porque o reconhecimento é comum a todas.
Essa é a chave de leitura para o Capítulo II.
Graus de competência para ereção de uma associação pública – c. 312
São três as instâncias de competência para ereção canônica de uma associação pública de fiéis:
1.-A Sé Apostólica
2.-A Conferência dos Bispos
3.-O Bispo Diocesano

Uma Ordem Terceira encaixa-se no c. 303 e a instância de competência é a Santa Sé, a mesma autoridade que erigiu a Ordem.

Arautos do Evangelho ; associação:
-de fiéis
-privada
-internacional
-de Direito Pontifício porque os estatutos foram reconhecidos, revistos e aprovados pela Sé Apostólica

c. 314 – Os estatutos de qualquer associação pública, sua revisão e modificação, exigem aprovação da autoridade eclesiástica competente para erigi-la, de acordo com o cân. 312, § 1. – se a associação é pública, a revisão do estatuto depende de quem a criou.

Dominicanos:
-associação pública
-clerical

c. 317, §§ 3 e 4
§ 3 – Nas associações que não são clericais, os leigos podem exercer o encargo de moderador; o capelão ou assistente eclesiástico não seja designado para tal encargo, salvo determinação contrária dos estatutos.- os leigos podem ser moderadores nas associações de fiéis.
§ 4 – Nas associações públicas de fiéis, destinadas diretamente ao exercício do apostolado, não sejam moderadores os que exercem cargo de direção nos partidos políticos. – para não se instrumentalizar a associação para fins de política partidária.
Em casos particulares – c. 318, § 1 - há a possibilidade de intervenção da autoridade competente. Essa intervenção não se dá só em casos de associações privadas, mas também das públicas




Públicas
Associações privadas
Laicais
Clericais


Públicas Sé Apostólica = universais/internacionais
Privadas Conf.Episcopal = nacionais competência
3 instâncias Bispos Diocesanos = diocesanas

A natureza da aprovação está baseada na natureza da competência.

Universais – presentes de modo significativo na Igreja, nas suas diversas regiões, presente de modo bastante representativo na quase totalidade da Igreja
Internacionais – nem sempre pode estar presente apenas fora do país de origem, mas não está presente de modo significativo em todas as regiões. Fora do país de sua fundação está presente em outro país – basta uma filial fora do país.
Nacional – ligada à conferência Episcopal, ao território daquela Conferência Episcopal.
Diocesana – no território da diocese.

Distinção entre associações de fiéis públicas e privadas:
-aprovação = ambas necessitam
-pública = erigida pela autoridade competente
-privada = reconhecida pela autoridade competente

Laical - dirigida e constituída por leigos
Clerical – dirigida e constituída por clérigos

São Pedro dos Clérigos:
-associação privada
-clerical
-de Direito diocesano

Na Igreja a única associação que não pode ser extinta, porque é indefectível, é a própria Igreja.


Prelazias
As prelazias são de dois tipos:
-territoriais – está na definição de Igrejas Particulares, 2a. Parte do Livro II, Seção 2.
-pessoais

c. 370 – definição de prelazia territorial. O critério é o território, embora seja constituída de pessoas. O critério da delimitação e de sua natureza é o território.
Pessoal – critério de delimitação é a pessoa. As leis são sempre pessoais que obrigam seus membros onde quer que estejam, é o caso da Opus Dei. É clerical, de Direito Pontifício e Universal.

Prelazia -pessoal
Pessoal -de Direito Pontifício
Caracterís- -universal
Ticas -clerical

Porque é dirigida por clérigos e estes também são seus membros. A rigor, seus membros (da Opus Dei) são todos clérigos diocesanos mas não encardinados ou ordenados pela diocese, mas pela prelazia. São isentos em tudo no que diz respeito ao governo intero, do Bispo diocesano.
Atuação da prelazia no território.
c. 297 – com prévio consentimento do Bispo diocesano – este cânon estabelece um limite de atuação das prelazias pessoais e é inspirado na disciplina dos religiosos quando se refere à criação de novas casas em outros territórios.

Prelazia pessoal só existe uma na Igreja : Opus Dei.

Prelazia é dirigida por um prelado : alguém que tem autoridade episcopal – com caráter ou não. O critério de jurisdição é por território ou por pessoa.

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