sábado, 19 de outubro de 2013

SACRAMENTO DO MATRIMÔNIO


 


            TRATADO DE DIREITO MATRIMONIAL


                                                           Pe. Dr. Antonio Carlos Santana

 

 

 

 

 

                                   MATRIMÔNIO

 

1.A teoria que prevaleceu ao longo dos séculos sobre o matrimônio, é que o matrimônio era reconhecido como um contrato. Para a sociedade a relação que envolve a família é fundamental.

 

2. A família é fundamental para a sociedade, mas mesmo assim, dentro do direito privado, o matrimônio foi considerado um contrato, que é algo tipicamente do direito privado. A desculpa era que o contrato vinha do Direito Romano, mas ainda hoje há controvérsias.

                                  

3 Há autores que dizem que o Direito Romano trata o matrimônio como contrato porque para o Direito Romano o contrato era eminentemente patrimonial ou contrato de influências (contractus rerum), mas o matrimônio é um contrato entre pessoas ( contractus personarum).

                                  

4. Quando um dos dois ou ambos decidiam não continuar a viver como marido e mulher. Aí os contratualistas puros vão dizer que era um contrato e se cabe distrato em qualquer contrato, cabe divórcio.

 

5. Desse ponto até 1983 o casamento foi um contrato – contrato sui generis - também para a igreja, quando então foi corrigido esse contrasenso.

 

6. Fonte para o Direito Canônico hoje é o Conc.Vaticano II – Na Const. Gaudes Spes se fala do matrimônio como uma aliança de vida e amor. Quando da realização do Concilio, no início do sec. XX já se propunha uma volta às fontes, com os trabalhos do Concilio, João XXIII vai ser também um resgate das fontes e são trazidas de volta à discussão algumas teorias.

 

7. No matrimônio é trazida a categoria aliança. Essa categoria não é da teologia, é uma categoria bíblica, que está no seio da Revelação, da Escritura e da Tradição. O Conc. vai compreender o matrimônio aí, como algo que expressa uma aliança como sinal da grande aliança de Deus ( Ler Carta aos Efésios).

 

                                   MATRIMÔNIO COMO ALIANÇA

 

8. Deus Cria. Deus = Criador. Esse criar é chamar para a vida. A criação é chamada para a vida. Na Escritura não há nenhum chamado para a morte. Para a preservação sim.

 

9. Nesse chamar para a vida, Deus faz da criação uma aliança. Nesta aliança Deus viu que tudo que criara era muito bom e descansa. Deus estabelece com a criação uma aliança para a plenitude.

 

10.  Independentemente do pecado, Jesus Cristo teria que nascer em razão da aliança para a plenitude, porque sem isso jamais chegaríamos à plenitude. A criação foi entregue à vida para ser continuada – o homem deveria se aprimorar daquilo que Deus entregou para o homem para que ele pudesse fazer a sua parte.

11. Nessa aliança, em determinado ponto, surgiu na terra, alguém depois chamado homem. Alguém dentro da criação passou a ter a responsabilidade de ser a imagem e semelhança de Deus.

 

12. Deus particulariza essa aliança criacional com alguém e o mais interessante é que não é alguém sozinho – “homem e mulher os criou”. Deus diz: é bom que o homem não esteja só e cria os dois para serem fecundos. Aqui temos uma aliança particularizada.

                                  

13. A revelação vai-se fazendo à medida que a capacidade do homem aumenta para o entendimento. Quanto mais se evolui para a monogamia, mais clara fica a imagem do matrimônio como aquela aliança da criação.

 

14. Em 1201 o Papa Inocêncio III com a carta Gaudemus in Domino diz: uma costela foi convertida em mulher... – isso traz como consequência: comunhão, participação, fidelidade, reciprocidade, porque tudo isso rege a relação de Deus com a criação.

                                  

15. O homem é um nó de relações : com Deus, com o próprio homem e com a criação – diz Leonardo Boff.

 

16. Pio XI diz que essa aliança tem que ser por duas vontades – do homem e da mulher.

 

17. Se a relação homem/mulher tem que representar a relação entre o homem e Deus, se Deus é fiel e não pode romper essa aliança, o homem também não. A relação de Deus com a criação é de fidelidade.

 

18. A relação homem/mulher tem que ser uma expressão dessa relação definitiva de Deus. Deus não pode ser infiel. O homem não poderia ter rompido também. Se a relação com Deus não pode ser rompida por causa da fidelidade e a relação homem/mulher, por ser imagem da relação de Deus, também não pode ser rompida. Portanto, o divórcio não é cabível. A aliança de Deus é irrevogável – na vida comum também.

 

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                                   Pe. Dr. Antonio Carlos Santana

 

 

 

19.                   Matrimônio como aliança – termos em hebraico que mostram:

 


                        berith – o mesmo usado para aliança  de Deus com Israel

da aliança       hesed – comunidade de amor

de Deus          ‘emunah – fidelidade entre os parceiros da aliança

                        qine’ah – ciúme diante de um possível rival

 

                        Esses são os quatro termos usados em hebraico para se falar de aliança no matrimônio.

 

 

CIC 17 :

20. O c. 1012 dizia no § 1° : “Cristo Senhor elevou à dignidade de sacramento o mesmo  contrato matrimonial entre batizados”.

           

21. “Entre batizados”- de alguma forma persiste no código novo esses dois elementos, foi o que sobrou, porque Jesus não inventou algo novo, não criou outro casamento. A partir do homem que já existia, é que Jesus faz a recapitulação. O matrimônio ou a união H/M é de direito natural, e Jesus assume essa união como sacramento.

           

22. Para o código antigo, o casamento nada mais era que um contrato e então, no § 2° dizia-se: “por conseguinte, entre batizados não pode haver contrato matrimonial que não seja sacramento”. ( c. 1055, § 2).

           

23. O cód. de 17 não teve nenhuma preocupação de definir matrimônio porque não fala o que é matrimônio.

           

24. O Cód. de 83 é que dá uma definição do que seja matrimônio, pelo menos muito mais claro do que o código de 17.

            Juntando tudo dizemos que:

-          um contrato

CIC/17                                   -     produzido pelo consentimento

-          entre pessoas hábeis

c. 1012+ 1081            -    legitimamente e livemente dado

-          que nenhuma autoridade humana pode suprir

-          pelo qual as partes se davam e recebiam o “ius in corpus

(dava o direito ao casal para manter relações sexuais embora não as regulasse)

 

25. Aqui entramos nos cc. 1012 e 1081 do c. de 17, porque tudo isso tinha como fim a geração da prole. Durante a vigência do cód. de 17, toda relação deveria ser somente para a geração da prole. Por isso que para satisfazer sua concupiscência, o homem procurava uma amante.

                       

26. Começa então outra corrente que afirmava não se poder falar de contrato mas de instituição.

            Bernardes Canton:

-   contratualistas – matrimônio “in fieri”( dão valor à celebração).

Enquanto que os:

-   institucionalistas – matrimônio “in facto esse” ( vínculo permanente em comunhão de vida.

O que seria realmente matrimônio, seria a segunda opção. A essência do matrimônio estaria na comunhão e se fala por extensão.

 

 

27. Na compreensão do matrimônio hoje, ( CIC/83) assume-se a adesão a um estado de vida ( para junto com o outro, criar algo novo, um tercius novo). Esse estado de vida é  uma comunhão de vida toda – “Consortium totius vitae”- Para o casamento, uma comunhão de vida toda para toda a vida.

 

28. “Ninguém casa amando, todos casam apaixonados”, porque o amor é um processo que se constroi pouco a pouco.

           

29. Sendo um “consortium totius vitae”, é uma comunhão plena de vida. Como é plena, abrange todos os aspectos da vida humana. Como é uma plena comunhão de vida, ela precisa ser  física.

 

30. A presença física do outro tem que ser um bem para mim e vice-versa. Tem que haver também uma comunhão física, uma comunhão material ( os dois contribuírem materialmente e aqui entra a comunhão financeira), espiritualmente (crescer juntos ou no mínimo não atrapalhar o outro), intelectual, e volitiva (duas vontades que desejem constrior algo novo). Na hora do sexo a nudez é da alma, porque a máscara pode ser para o outro, mas para você não.

 

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                                    Pe. Dr. Antonio Carlos Santana

                                  

 

 

                        FINALIDADES DO MATRIMÔNIO – FINS DO MATRIMÔNIO

 

31.       Apareceram duas correntes:

1.- Assumida pelo CIC/17 – finalista -  o matrimônio era só par procriação, em vista da geração da prole exclusivamente.

 

2.- Outra, a personalista que leva em conta o bem dos cônjuges uma vez que se trata de uma relação interpessoal.

 

                                   CIC/17 – finalista – em vista da geração da prole

Fins do Matri-                                             exclusivamente

mõnio – duas              personalista – o bem dos cônjuges – relação in-

correntes                                             terpessoal” – “egoismo a dois”         

 

 

32. De acordo com Castaño se levarmos em conta só a primeira, marido e mulher seriam como que máquinas de gerar filhos e a Segunda, seria “um egoismo a dois”, os filhos caberiam aí desde que fosse um bem para os dois.

 

33.- Aí entra o CIC/83 e segundo Castaño, uma visão integral - com o Vat. II não temos uma subordinação de fins, mas uma coordenação -  após o amadurecimento do bem dos cônjuges, do casal, vem a geração da prole – coordena as duas e não subordina uma à outra. Castaño diz – entre o bem dos cônjuges e a geração e educação da prole, o amor e a mútua perfeição dos cônjuges é fim em si mesmo.

 

                        MATRIMÔNIO COMO SACRAMENTO

 

 

34. Marcos Evangelista diz que Jesus elevou o matrimônio a sacramento e por causa disso, as propriedades essenciais recebem uma força especial – c. 1055 – “entre batizados” . Se forem pagãos, é uma união natural indissolúvel, mas não é sacramento.

           

35. Nos países católicos o casamento realizado na Igreja era reconhecido. Com a reforma de 1916,. vários países saíram da jurisdição da Igreja Católica e os Estados começaram a assumir e o casamento válido era o feito no civil.

 

36. O Código Napoleônico assume de vez isso, mas a Igreja dizia que para os fiéis, ela não reconhecia o civil e exigia o casamento dentro dela, porque o casamento é sacramento.

            Antigamente:

            -filhos legítimos – se o casal era casado na Igreja

            -filhos ilegítimos – se o casal era casado só no civil

            -filho natural – se não era casado

 

37.O estado matrimonial realiza na vida dos dois aquilo que significa, introduz os dois num estado de vida que eles estão assumindo. A união entre Cristo e a Igreja é indissolúvel e fiel.

 

38. Na vida dos dois, o estado de vida, por realizar a união entre Cristo e a Igreja que é indissolúvel e fiel, traz a fecundidade, a indissolubilidade e a fidelidade. Diante desse raciocínio, o matrimônio imprime “caráter”. (?).

 

39. Não imprime caráter como o batismo, a confirmação, a ordem, mas uma espécie de caráter – na vigência do matrimônio é impossível contrair outros – Pio XI – “sacramentum permanens”. Essa idéia sai de um outro sacramento, que é o da eucaristia porque a eucaristia também é um sacramento permanente, que permanece.

           

40. Sacramentos que imprimem caráter:

 

            batismo, confirmação e ordem

                                   irrepitibilidade do sacramento ( “sob condição”)

 


                                                                                 

                                                                       espécie de caráter: na vigência do matrimônio é

                                                                       impossível contrair outro – “sacramentum perma

                                                                       nens”- Pio XI

 

                                                                       eucaristia

 

41. Há algumas Igrejas que dizem que a eucaristia só permanece enquanto a congregação está reunida. A partir do momento em que ela se dissolveu, o que sobrou não é pão e vinho. Os neo-catecumenos normalmente não têm reservas eucarísticas.

 

42. Para a Igreja há sacramento quando os dois são católicos porque devemos levar em conta o universo sacramental da nossa Igreja, que é diferente do universo sacramental das outras igrejas cristãs.

           

43. Temos casamentos entre católicos e não católicos – como fica? Não há sacramento porque os universos são diferentes. A parte católica tem direito aos benefícios porque existe ainda o efeito.

           

           

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                        PROPRIEDADES ESSENCIAIS DO MATRIMÔNIO

                                   c. 1056

 

 

44. c. 1056 – unidade e indissolubilidade

            Segundo se comenta nesse código, o cânon parte da seguinte presunção: que a unidade e a indissolubilidade são de direito natural, com base no próprio texto do Genesis, quando trata da criação do homem e da mulher. E nós não podemos prescindir da revelação.

           

45. A partir da própria revelação é que fazemos essa afirmação. Diz-se presunção porque cabe discussão de quem não comunga com nossas crenças e dos próprios entendimentos diversos de outras Igrejas. O cânon também diz que é fruto de um amadurecimento humano.

 

46. Propriedades essenciais do matrimônio:

1.-A primeira delas é a UNIDADE – existem várias posturas diante disso e portanto não se pode dizer que a unidade é universal.

           

47. Antes de se falar na unidade, vejamos as formas:

-                     poligamia – várias mulheres unidas a um único homem. É fenômeno bastante comum principalmente entre os muçulmanos e para a Igreja Mormon. Entre os Mormons, o patriarca pode, mas os fiéis não, só em casos especiais.

-                     poliandria – vários homens unidos a uma mulher. Este caso já não é muito comum.

-                     promiscuidade sexual – várias com vários

-                     monogamia – é o estado natural – um com um

 

48. De acordo com algumas fontes de Cifuentes, a monogamia é o estado natural e por várias razões, inclusive guerras, esse estado começa a se deteriorar.

 

49. Muitas sociedades o a maioria delas, numa linha de progressão, volta à condição monogâmica, como a condição ideal para a vida comum entre homem e mulher. Se voltarmos à questão da aliança, dentro da nossa compreensão, isso tem sentido.

 

50.Esse estado é alcançado pelo ser humano como o mais alto valor da vida comum. No casamento, todos são iguais. Na poligamia e na poliandria, isso nào acontece.

 

51. A monogamia, vê-se que parte daqui: “o homem deixará seu pai e sua mãe e se unirá à sua mulher –

                                                                                                             ambos no singular

uma única

 

52.A Igreja vai cada vez mais assumir a monogamia, embora nunca tenha entendido diferentemente

 

53. Cristo restituiu ao matrimônio seu caráter primitivo como consta do texto do Evangelho: ...”: mas não foi assim desde o princípio”... – Mt 19,3-8 – o versículo chave é esse: “no princípio não era assim”.

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            CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DA UNIDADE

 

54. -Surgimento do Impedimento – C. 1085

(uma vez casado, para sempre casado, por isso a Igreja não tem anulação de casamento e nem pode reconhecê-la)

 

55. -A unidade faz parte da natureza (do matrimônio tal qual o conhecemos) – e sua ignorância pode causar nulidade – c. 1096

 

56. -O erro sobre ela, determinado pela vontade, também faz nulo o matrimônio – c. 1099

 

57. -Além de ser elemento essencial, ela é uma propriedade essencial e os atos constitutivos não podem ser dispensados por nenhuma autoridade, nem o Papa. Não pode ser excluída nem dispensada c 1001, § 1° e exige maturidade psíquica para entender e assumir.

 

2.-INDISSOLUBILIDADESegunda propriedade essencial do matrimônio, e é também um elemento constitutivo porque é comunhão de vida toda para toda vida.

           

58. Vamos falar da dissolubilidade e ver que no casamento cristão não temos lugar para a dissolubilidade.

 

59. -Divórcio – dissolução total do vínculo. O divórcio traz consigo: a diminuição da taxa de natalidade porque ter poucos filhos ou não ter é um entrave para a mentalidade de homem. Outra coisa é a educação da prole, outra problemática.

 

                                   diminuição da taxa de natalidade

Divórcio                     educação da prole

mentalidade                “fim” do amor conjugal

 

 

60.Em algumas situações, o divórcio é uma solução para os dois. Não deveria, mas é, e temos aqui um paliativo que é a separação “manente vinculo” que a Igreja reconhece para o bem dos dois, e não pode ter nenhuma restrição com relação aos sacramentos. Só não pode ter direito a novo casamento, porque o vínculo permanece.

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                        CONSENTIMENTO MATRIMONIAL

 

 

c. 1057 – consentimento

61. -É aquilo que faz o matrimônio – “consensus facit nuptias”. O consentimento é a expressão da vontade.

           

62. -As pessoas que assumem o consentimento não podem ter nenhuma ( e aqui entra o problema da compreensão) redução de compreensão daquilo que estão consentindo. O problema está na frase “nenhuma redução de compreensão”.

           

63. O cânon, no § 2°, diz que esse consentimento é um ato de vontade e é um ato de vontade que tem que ser livre, de manifestação pública que faz surgir um matrimônio concreto.

64. A importância da vontade dos cônjuges é decisiva para determinar a validade do matrimônio concreto. O que vai produzir isso é também uma coincidência de vontades. As duas vontades têm que ser coincidentes na manifestação.

           

65. -Algo que sempre foi afirmado no magistério: não pode ser suprido por nenhuma autoridade humana.

           

66-Se houver vício de consentimento, NÃO é possível a “sanatio in radice”(conserto na raiz). O que se faz? Se pede novamente o consentimento. Ex.: casou porque a moça estava grávida e nenhum dos dois queria casar na época – casamento nulo – então, ambos descobrem que o casamento não fora válido, mas a união continua muito bem e querem continuar juntos, então se pede novamente o consentimento e esse segundo consentimento é feito pelo Bispo e o Bispo também pode fazer sem que os noivos saibam. Isso é para correção do processo matrimonial ou da própria celebração.

 

67. Ex.: noivo não aceita de maneira nenhuma casar no religioso. A noiva é católica e pediu ao Bispo, por um decreto, que reconhecesse o casamento civil como válido na Igreja. Para a noiva, que pediu, ele será válido na Igreja.

 

68. Castaño analisa o c. 1057 assim:

            -nesse cânon temos um compêndio matrimonial que ele divide em oito pontos:

 

1° - consentimento  das partes

2° - impedimentos porque o cânon fala de pessoas “juridicamente hábeis

3° - forma canônica  porque o cânon fala de “legítimamente manifestado”

4° - a qualidade personalíssima do consentimento – porque o cânon diz que “não pode ser suprido por nenhuma autoridade humana ( nenhum poder humano)”

5° - natureza entitativa do ato – porque o cânon fala que é um “ato de vontade

6° - função – porque o cânon fala “pelo qual um homem e uma mulher... se entregam e se aceitam mutuamente em aliança irrevogável”

7° - objeto sobre o qual recai – porque o cânon fala “consortium totius vitae”

8° - condição heterossexual do matrimônio – porque o cânon fala “homem e mulher”

           

69. Castaño cita um autor italiano Orio Giacchi e faz a seguinte observação: o matrimônio canônico se apoia sobre a capacidade das partes, a vontade ou consentimento e a forma.

 

70.  E afirma que o centro do matrimônio é o consentimento dos contraentes, os outros dois elementos são impostos pelo ordenamento canônico por razões gerais externas ao sujeito, tanto é que esses dois elementos podem ser corrigidos.

           

71. Giacchi afirma que o consentimento faz parte da própria natureza daquilo que a Igreja entende por matrimônio e isso independe do ordenamento jurídico. A lei só pode determinar a forma do consentimento ou a capacidade dele.

 

72. O consentimento, por ser de característica extremamente subjetiva, a lei não pode prever ou determinar. Só depois que é assumido, o consentimento vai exercer efeitos externos; antes, ele produz apenas efeitos internos para os dois.

-depois de assumido subjetivamente, produzirá os efeitos externos (jurídicos).

           

73. 1. O consentimento uma vez dado, não pode ser retirado e faz parte da natureza do matrimônio.  “Matrimônio é matrimônio”, . A matéria é o próprio matrimônio. A forma é a expressão do consentimento diante de “um representante da Igreja”.

74. 2° - Ato entitativo de vontade – ato de consentir, ato decisional. Esse ato, antes é um ato de inteligência (capacidade para conhecer e refletir. Eu conheço, eu reflito, eu decido) porque só se decide sobre algo que se conhece.

 

75. 3° - Ato personalíssimo – por ser ato de vontade é um ato interno que ninguém pode atingir. Ninguém pode atingir a vontade de outrem e nenhuma autoridade humana pode suprir, nem o Papa com o poder das chaves. Na verdade, nem Deus pode suprir porque Deus não se impõe, ele se propõe e se ele pudesse suprir, estaria tirando o livre arbítrio, e negaria a natureza humana do homem ( ver GS n. 48).

 

76. 4° - Ato deliberado e livre – há uma valoração dos prós e contras ( quem pensa não casa ) fruto de uma razão prática – ver c. 1095, n. 2.

    Ato deliberado e livre = sem coerção

    razão prática = conseguir pensar sobre aquele matrimônio concreto.

 

77. Ex.: coerção pode ter causa externa ou interna – o erro grave, temor reverencial é causa interna, basta que a pessoa imagine que pode acontecer e só existe onde há relação de subordinação; causa externa – uso da violência.

           

Se houver coação, há vício e se há vício o consentimento é nulo.Se ele é nulo e ele coincide com o matrimônio, o matrimônio é nulo.

 

78. 5° - Legítimamente manifestado – ato (interno) de vontade que deve ser legitimamente manifestado (expressado). Legitimamente = segundo a lei.

Aqui entra a forma canônica que pode ser dispensada, porque não é condição sine Qua non. O matrimônio, apesar de fazer parte do direito privado, é também direito público, porque o consentimento deve ser expressado. C. 1108, § 2°.

 

79. 6° - Matéria idônea ou objeto – esse consentimento recai sobre alguma coisa certa e Castaño faz a distinção, sob três aspectos:

           

a)objeto formal“quod”  (qual coisa?, sobre o que eu estou ponderando?) não é sobre algo abstrato, é sobre o matrimônio, sobre aquele determinado matrimônio, não qualquer matrimônio, o pacto irrevogável lembrando que o consentimento dado não pode ser retirado; a aliança de Deus é irrevogável, é chamado para a vida, ninguém mais tem poder sobre sua vida.

            b)objeto material – é o matrimônio em sua totalidade “consortium totius vitae”

            c)objeto formal – “quo” – o porquê, as razões pelas quais contraem o matrimônio.

 

 

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                        VÍCIOS DE CONSENTIMENTO

                                   cc. 1095 a 1103

 

 

80. Consentimento é um ato humano, personalíssimo, livre, manifestado legitimamente, ou seja, de acordo com a lei.

81. Castaño vai dizer ainda que o consentimento tem como objeto formal a aliança irrevogável – c. 1057, § 2° - que é muito específico quanto à sua jurisdicidade e essa aliança irrevogável é para constituir o matrimônio em sua totalidade.     

           

82. Mas, o consentimento além de ser um ato de vontade, é também um ato de inteligência e então é aqui que podem entrar os vícios. Eles podem ser de vontade e ou  inteligência. Pode aparecer somente uma das características, mas normalmente aparecem as duas.

 

                        vontade

vícios              ou

                        inteligência

 

83. O código elenca e segundo Castaño, é um elenco taxativo porque é um cerceamento ao direito natural de contrair. Como se trata de um cerceamento, esse elenco deve ser interpretado restritivamente, para que não se cometa nenhuma injustiça contra a pessoa.

           

84. Para o direito canônico só existem essas nove possibilidades elencadas no código. Não podemos acrescentar mais nenhuma.

 

85. A incapacidade afeta a fonte do consentimento, que é a própria pessoa. É a pessoa em sua individualidade que não tem capacidade de manifestar seu consentimento de forma válida. É fator intrínseco à pessoa.

           

86. A pressão pode ser interna ou externa mas o ato de vontade e inteligência é interno.

            A incapacidde é um defeito da aptidão psíquic de entender, querer e agir.

 

                                                                          inteligência       vontade        manifestação

                                                                                                                          legítima

 

87. c. 1095, n. 1  - só esse cânon é um tratado de psiquiatria forense . Sobre esse cânon merece que se façam algumas distinções.

            O inciso 1° trata do problema que afeta o entendimento – uso insuficiente da razão que afeta o entendimento. A pessoa não consegue compreender , por uma diminuição em sua capacidade.

 

88. Esse entendimento trata do raciocínio suficiente. Para o raciocínio suficiente o parâmetro deve ser o do comum dos mortais. Essa dificuldade de entendimento tem duas causas, segundo a própria terminologia de Faílde.

            -por transtornos habituais

            -por transtornos temporários

 

                                               por transtornos habituais

raciocínio suficiente

                                               por transtornos temporários

 

1)Amência habitual  - é uma privação permanente do uso da razão. Aqui, há coisas que não podem ser consertadas. Ex.: uma pessoa que tem síndrome de dawn – é uma privação permanente.

 

89.Na amência habitual existem os intervalos de lucidez e também a parcialidade de compreensão, esta em relação a algumas matérias. Para quem tem amência habitual, é impossível o casamento porque existe ou a parcialidade da compreensão ou os intervalos de lucidez.

 

90. 2)Transtornos transitórios – transtorno mental grave no momento da celebração que pode ser por doença ou outra “causa externa”. Ex.: doenças como epilepsia onde o problema de compreensão só existe durante a crise convulsiva ou determinados estados febris. Como causas externas temos o alcoolismo, a toxicomania ou tosicodependência, as drogas, a hipnose.

 

3)Debilidade mental – aqui temos:

-diminuição na capacidade de compreensão.

 

91. Conclusão do c. 1095, § 1°:

-os amentes desde a infância, NÃO podem dar consentimento válido.

-quanto aos transtornos transitórios leva-se em conta o momento da celebração, se estiver sob o transtorno, o consentimento é inválido.

           

92. A Rota Romana diz :- demência posterior não invalida o matrimônio. Intervalos de lucidez não se presumem  e o consentimento é considerado inválido. Se esse intervalo é longo, claro e sem oscilações, pode-se considerar o consentimento válido.

 

93.  -no caso dos transtornos transitórios, mede-se o quanto foi afetada a compreensão, inclusive no que diz respeito a algumas doenças.

-surdos-mudos : podem consentir por gestos

 

94-embriaguez, hipnotismo, entorpecimento, nestes casos mede-se o estado no momento da celebração.

           

Para todos esses casos acima, SEMPRE será necessária a PERÍCIA.

 

95. Grave falta de discrição de juízo – c. 1095, 2° -  – é o defeito grave de compreensão sobre os direitos e deveres essenciais do matrimônio. É vício de conhecimento que conduzirá ao vício de vontade. Falta grave de compreensão e o CIC fala de defeito de compreensão, sobre o que seja o matrimônio – vício de conhecimento que leva a um vício de vontade.

           

Aqui devemos fazer uma distinção:

 

96. -para falar sobre a capacidade estimativa – a pessoa sabe o que seja o matrimônio mas não consegue estimar as consequências daquele matrimônio concreto que está assumindo – PRUDÊNCIA.

           

97. -capacidade crítica – essa capacidade não tem caráter científico, mas consegue ponderar no senso comum. É a capacidade para ponderar sobre um casamento concreto – pós e contras. O cânon exige que o defeito seja grave e aí entra a questão da imaturidade de tal modo que seja impossível compreender claramente os direitos e deveres essenciais do matrimônio. Imaturidade grave.

 

98. Impossibilidade para assumir – c. 1095, 3° - Aqui, só a medicina legal pode definir – PERÍCIA, onde o juiz é o “perito peritorum”. Na realidade o que se pode oferecer é uma relação de causas e fora disso, muito pouco.

 

99. Se aparentemente surgir uma dessas causas, a perícia decide. Relações: homossexualismo (bissexualismo), transexualismo e outros desvios psico-sexuais; narcisismo, alcoolismo, toxicomania, sadismo, masoquismo, indiferença ou negliência e prepotência de um em relação ao outro; a introversão porque impossibilita a inter-comunicação entre as partes.85% de casamentos nulos

 

                                                           .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.

 

                                                          

 

 

100. Ignorância – c. 1096 – é um outro vício de consentimento. Espera-se que os nubentes tenham um conhecimento mínimo prévio sobre o que vão consentir. Esse conhecimento não é um conhecimento científico.

 

101. Na realidade, o conhecimento mínimo é uma noção mínima sobre a natureza do matrimônio porque ninguém é capaz de consentir em alguma coisa que desconhece.

           

102. Eles só vão poder consentir sobre o matrimônio, se souberem, mínimamente o que é o matrimônio.

           

103. O c. na realidade trata de um pressuposto e se esse pressuposto cognoscitivo falta, não se pode falar de consentimento válido. Aqui não temos um vício quanto à vontade, na ignorância temos um vício quanto à inteligência. Esse vício de inteligência leva a uma impossibilidade para consentir porque falta o pressuposto.

           

104. -que o matrimônio é um consórcio – que estão começando algo que vão buscar juntos

            -permanente – o matrimônio goza de estabilidade

            -entre homem e mulher – fica muito claro aqui o problema de uniões homossexuais.        

105. -ordenado para geração e educação da prole – ou seja, destinado a Ter uma descendência-mediante uma certa cooperação sexual.

           

106. Tudo isso é uma presunção do direito, porque o código fala que presume-se tudo isso após a puberdade ( = ou – 14 anos).

 

107. Erro – c. 1097 – Trata de dois assuntos:

            -erro de pessoa no § 1°

            -erro de qualidade da pessoa no § 2°

           

108. Não é a mesma situação do c. 1099 que trata de erro quanto à qualidade do matrimônio.

           

109. O CIC, aqui, entende que é também um erro de inteligência. Erro é um juízo falso sobre uma realidade que no nosso caso é o matrimônio. É um erro de inteligência que precede a vontade. Conheço de modo errado, julgo de modo errado.

           

110. O objeto desse juízo é verdadeiro, o que a pessoa compreende sobre ele é que é errado. O objeto é o matrimônio, mas a pessoa não consegue fazer a correspondência entre o que ela pensa e a realidade.

           

111. Erro de pessoa - § 1° - os contraentes não são objeto do matrimônio, ele são sujeitos. Se o erro recai sobre a pessoa, não é possível o pacto irrevogável, é óbvio que não cria vínculo, porque a pessoa com quem ele queria se casar não era a que, na verdade, com ele se casou, Por isso não surge o vínculo.

           

112. Erro sobre a qualidade - § 2° - aqui se trata de qualquer qualidade , só que esta qualidade tem que ser pretendida diretamente e principalmente. Toda pessoa tem qualidades, o caso aqui é o de se colocar que a pessoa tenha uma determinada qualidade. Ex.: só se casar com pessoa de fé... mas que na realidade não é. Ex.: casar só com alguém que não beba – qualidade é a sobriedade da pessoa § 2°.

 

113. Erro de qualidade – qualquer qualidade

                                               pretendida

                                               diretamente                “condição”

                                               principalmente

  

114. Dolo – c. 1098

            EUA – Dolo = premeditação

            BRA – Dolo = diferente de premeditação

 


                                   querer o resultado ilícito e assumir o risco de produzí-lo

           

115. Para a lei brasileira, premeditação é pensar os passos.

           

116. Essa figura não existia no CIC/17 como título de nulidade matrimonial. A jurisprudência através de decisões criou e o CIC/83 assumiu. Aqui temos um erro provocado para induzir um juízo falso sobre uma realidade objetiva. Aqui o dolo é específico porque o erro é provocado para obter o consentimento, porque se o outro soubesse, não consentiria.

           

117. Aqui há quatro condições:

            1.A pessoa enganada não pode ter percebido que estava sendo enganada, porque se ela perceber e ainda assim casar, não pode usar isso como título.

            2.Que o engano tenha sido provocado propositalmente para obter o consentimento porque se a pessoa conhecesse a verdade, não consentiria.

            3.Com fim específico de obter o consentimento

            4.Que tenha sido colocado sobre uma qualidade da pessoa.

 

 

118. c. 1099 – erro quanto a ..... – aqui se trata sobre as propriedades essenciais do matrimônio.

            -se o erro na inteligência, sem influência sobre a vontade, não há vício.

nisi                  condições que

si                     devem ser obedecidas

dummodo       para ter validade

 

 

120. Se o erro – “dummodo” vicia a minha vontade, eu tenho um vício de consentimento aqui – ver c. 39 . Esses são casos todos de antes da celebração – nenhum fato novo após a celebração é título.

 

 

                        VIOLÊNCIA OU MEDO GRAVE

 

 

121. O c. 125 fala no § 1° sobre a violência e no § 2° fala sobre o medo.

            Essa violência do c. 125 não é a violência do c. 1103. No c. 125 se fala de violência física e é óbvio que um ato praticado nessas condições é nulo.

 

122. .-no c. 1103 se fala de violência que atua através do medo ou um medo que procede de uma violência e aqui está a distinção do c. 125. Esta violência não é física.

 

123. .-a violência do c. 1103 é violência moral.

            No CIC antigo se dizia que esse medo tinha que ser injustamente provocado. O CIC atual não trata dessa distinção, porque só esse medo poderia ser causa de nulidade.

 

124.  Se o medo foi provocado sobre uma pessoa inocente, é injusto, mas se ele acabou gerando consequências para essa pessoa sem que ela tenha culpa, é medo injusto e por isso o CIC atual não distingue mais.

 

125.  Basta que exista o medo provocado pela violência moral e esse medo tem que ser grave, ou seja, tem que ser indeclinável. O medo não precisa ser real, ex.: pai que diz que a filha será posta fora de casa se ficar grávida.

           

126. Esse medo pode ser:

            absoluto – que atingiria qualquer pessoa “normal”. Ex.: medo da morte, da difamação pública, etc.

 

127. relativo – que atinge determinada pessoa mas não necessariamente qualquer pessoa ou todas as pessoas. Cada um de nós tem o seu limite de resistência. Depende da condição da pessoa: idade, formação, etc.

           

128. No caso do c. 1103 o medo basta ser relativamente grave – para as nulidades matrimoniais.

 

129. Esse medo tem que Ter uma causa externa (“ab extrinseco”). Tem que ter uma causa externa,  não basta a condenação da sociedade nem fruto da fantasia individual.

           

130. O c. 1103 fala do temor reverencial com relação ao casamento e aqui temos uma relação de subordinação entre quem provoca e quem padece o medo e neste caso é muito específico, o medo de modo que, para se livrar de uma provável má consequência, não vê outra saída a não ser se casar, para se livrar do mal que “pode” advir.

           

131. Se dá entre pai e filho, patrão e empregado, padre e fiel e etc.

            Notas características do temor reverencial:

            -relação de subordinação

            -temor fundado do superior

            -coação pelo superior

             

                     

132. c. 1058 – esse cânon diz “podem contrair matrimônio todos os que não são proibidos pelo direito”. Então a Igreja entende que o direito ao matrimônio “ius connubii” é um direito natural. Todos tem direito a se casar, até mesmo os padres que optaram pelo celibato porque estes escolheram por enquanto, não exercer este direito porque mais tarde, se pedirem dispensa, podem exercer esse direito.

           

 

 

 

                                               PROIBIÇÕES

                        IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS

 

133. A Igreja sempre entendeu que ela pode proibir o matrimônio para determinadas pessoas, em determinadas circunstâncias e isto é o que chamamos de Impedimentos Matrimoniais.

           

134. Até o século XIX, nos países católicos havia apenas o casamento religioso e a Igreja sempre entendeu que tinha competência originária.

           

135..-declarar os impedimentos de direito divino (sobre estes a Igreja não tem autoridade, ela apenas os declara)

           

136. -estabelecer os de direito eclesiástico para os seus súditos.

           

Os outros também porque oficialmente a Igreja reconheceu as outras denominações após o Conc. Vat. II ( LG/UR).

           

137. No século XIX começa a se tornar comum o casamento civil e na França desde o século XVIII quando a igreja foi abolida. Começaram então a surgir os choques de competência. Pio VI foi o primeiro a vir em socorro da autoridade da Igreja sobre seus fiéis, depois Pio IX.

 

138. IMPEDIMENTO – obstáculo que se interpõe entre duas coisas – essa é a definição etimológica da palavra.

           

139. No campo matrimonial – é algo que impede a celebração do matrimônio por uma pessoa ou entre duas pessoas determinadas. Esse algo é uma situação objetiva porque o c. 1060 fala que o matrimônio goza do favor do direito e isso é uma presunção.

 

140. Até se provar o contrário, todo matrimônio é válido, por isso que ninguém pode se casar de novo até que a Igreja declare a nulidade.

           

141. Impedimentos são situações que vão influenciar quanto à validade do ato. A base do impedimento é a situação objetiva que pode ser de direito divino ou eclesiástico.

           

142. O CIC/17 fazia uma distinção entre dois impedimentos:

            -dirimentes – casamento nulo

            -impedientes – casamento ilícito

           

143.     Na revisão do CIC/83 ficaram apenas os impedimentos dirimentes e para o direito canônico eles tornam o casamento nulo – de ordem objetiva.

           

144. Os impedimentos impedientes eram mais de ordem moral e tornavam o casamento ilícito e atualmente não existem mais.

           

145. Atualmente são 12 os impedimentos e todos eles tornam nulo o matrimônio.

           

146. Sobraram dos impedientes o voto simples em Institutos de Vida Consagrada e o casamento de mista religião, mas não com o nome de impedimento. O nome Impedimentos Dirimentes permaneceu apenas por tradição porque atualmente todos os impedimentos são dirimentes.

147. Podemos classificar os impedimentos conforme Cifuentes:

            1.-Por sua natureza jurídica e vamos ter os seguintes:

            a)incapacidade física e são de dois tipos: idade e impotência

           

148. b)incompatibilidade jurídica que é a existência de compromisso anterior por parte do contraente, que é incompatível com o matrimônio e aqui estão : vínculo anterior, disparidade de culto, ordem, votos perpétuos.

           

149. c)em razão de delito, crime e rapto

           

150. d)em razão de parentesco e aí teremos consanguinidade, afinidade, pública honestidade, parentesco legal.

 

151). 2)Causa originária que são duas: direito divino e direito eclesiástico.

           

Direito divino – imposto a qualquer pessoa

            Direito eclesiástico – imposto aos católicos de rito latino

 

152. 3)Pela autoridade que dispensa que pode ser reservado ou não reservado

           

153. No caso reservado, fora do caso de morte, somente a Santa Sé. Há, porém, uma exceção, o presbiterato. Nem em caso de morte, o Bispo pode dispensar.

           

154. No caso não reservado é aquele dado pelo Ordinário – c. 1345, § 1° - Romano Pontífice, Bispos Diocesanos e outros a eles equiparados.... excluídos os Superiores Maiores.

 

155. 4)Possibilidade de prova no foro externo. Um impedimento público pode ser provado no foro externo. Aqui, quando falamos de oculto, não se trata de foro interno porque não existe impedimento no foro interno. Impedimentos são situações objetivas.

 

156. Oculto aqui é no sentido de que ainda não se tornou notório; é foro externo do mesmo jeito. Em direito canônico é público aquilo que pode ser provado no foro externo. O público não precisa ser notório. No caso do oculto, ele é público, mas ainda não é notório e por isso precisa ser denunciado.

 

157. 5)Pela sua radição, pode ser absoluto que dirime o casamento com qualquer pessoa, ou relativo que dirime o casamento com determinada(s) pessoa(s).

 

158. 6)Pela duração, que pode ser perpétuos, que não convalidam com o tempo ou temporários, os que convalidam com o tempo.Ex.: perpétuos- o da ordem; temporários –o da idade.

 

                                               .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.

159. competência – somente da Suprema Autoridade da Igreja que declara os de direito divino e estabelece os de direito eclesiástico – c. 1075

           

160. Como a competência é da Suprema Autoridade da Igreja, reprovados os costumes que estabeleçam novos impedimentos – c. 1076

 

161. -competência do Ordinário – pode proibir o matrimônio de seus súditos, em caráter temporário, levando em conta as circunstâncias, mas não pode fazer isso por um decreto geral – c. 1077.

162. Não é permitido nem mesmo às Conferências Episcopais, impor novos impedimentos.

 

163. -Reserva da Santa Sé    crime

                                               ordem e voto perpétuo em um Inst. Vida Consagrada de Dir.Pon

                                               tifício.  

 

164. -c. 1079 – possibilidade de dispensa em perigo de morte.

            Deve-se fazer uma distinção entre perigo de morte e artigo de morte. – periculum mortis e articulum martis.

           

165. No primeiro, há uma probabilidade de que a morte aconteça e no segundo, a morte é iminente. Ex. do primeiro caso: a guerra. Ex. do segundo caso: é a fase terminal.

            O CIC fala do caso de perigo de morte e não do artigo de morte.

 

 

                        Impedimentos Dirimentes em Geral

 

166. 1° - IDADE – O cânon fala que não podem se casar o homem menor de 16 e a mulhner menor de 14 anos. Não abrange a maturidade psicológica, trata apenas da maturidade biológica.

 

167. A psicológica ficou nos cânones referentes ao consentimento, do 1095-1103. Leva-se em conta que antes desta idade, embora estejam aptos para procriar, não se pode falar de maturação perfeita do sistema reprodutor, então corre-se o risco de os filhos não serem sadios. Este é um impedimento de direito eclesiástico e portanto, só atinge os católicos. Se uma parte não é católica, exige-se que se cumpra a legislação civil.

           

168. O § 2° do c. 1083 diz que as Conferências Episcopais podem estabelecer idade diferente. No caso, a CNBB, para celebração lícita assumiu as mesmas idades do Código Civil Brasileiro, para evitar o choque, ou seja, o homem com 18 anos e a mulher com 16 anos.

                                                           Entre essas idades, pede-se a licença

            H  -  16 -  18

            M -  14 -  16                  

 


                                 Abaixo dessas idades, pede-se a dispensa.

           

169. Uma vez obtida a suplência de idade civil, no caso entre 16 e 18 anos e 14 e 16 anos, não há necessidade do pedido de dispensa se o homem for maior de 16 anos e a mulher maior de 14 anos, porque aí é um casamento que pode ser celebrado. Abaixo disso, de qualquer modo é necessária a dispensa.

           

170. O c. 200 ensina como contar o tempo.

            Ex.: nasceu em 30.08.1958 – 43 anos

                                     31.08.2002 – 44 anos a partir da meia noite.

 

                                      12    16

                                    04     30   46

                        2002 – 05 – 16

                        1958 – 08 – 30

                            43      8     16

 

 

 

171. 2° - IMPOTÊNCIA – C. 1084

            Qual impotência? Impotência “coeundi” ou instrumental. Não se trata da impotência “generandi”. Aqui é a impossibilidade de realização da cópula. O que se entende por cópula? Introdução completa ou não, do penis ( ereto ) na vagina, com ejaculação.

 

172. Fala-se de pênis ereto porque presume-se que um pênis ereto não teria condições de penetrar, porque também se presume que as mulheres casem virgens, Nem no caso do himen complacente.

 

173. Condições para que exista.

            1.-Que seja antecedente ao matrimônio, se ficou depois não é problema.

            2.-Que seja perpétua, não é curável por meios ordinários.

            3.-Que seja certa, não pode haver dúvida e aqui entram os exames que devem ser informes, psíquicos, somáticos, segundo Flamínio Fávero, nos órgãos genitais.

           

174. Pode ainda ser absoluta ou relativa.

            Absoluta – “erga omnes”, a cópula não é possivel com qualquer pessoa.

            Relativa – a cópula não é possível com determinada pessoa ou algumas pessoas.

           

175. Ela ainda tem que ser orgânica ou funcional.

            Orgânica – falta ou defeito dos órgãos genitais

            Funcional – esta é difícil de ser perpétua porque pode ter como causas, as nervoas, psíquicas ou endócrinas.  Esta, via de regra, é relativa.

 

176. Este é o campo da medicina legal, porque em qualquer uma dessas condições há necessidade da perícia.

           

177. No caso de dúvida, autoriza-se o casamento. Casa-se e, se depois do casamento, verificou-se que essa impotência era certa, faz-se pesquisa profunda e verifica-se que a impotência já existia, faz-se o processo documental de declaração de nulidade. No caso de dúvida não se pode impedir o casamento.

           

178. Os velhos, a Igreja os considera apenas como impotentes para a geração, não os considera impotentes instrumentais.

 

179. 3° - VÍNCULO ANTERIOR – C. 1085 § 1°

            Este impedimento deriva do princípio da igualdade que só pode existir num casamento monogâmico. Se há mais de uma mulher, ele nunca vai se dar inteiramente às duas, embora, em contrapartida, elas se dêem inteiramente a ele ( e vice-versa).

 

180. Aí deixaria de existir a comunhão de toda vida. Para a Igreja, este é um impedimento de direito divino e atinge todas as pessoas, tanto que para os casamentos que a Igreja não tem jurisdição, ela os considera indissolúveis. A autoridade da Igreja aqui é declarativa.

           

181. Condições para que ocorra.

            1.-Vínculo anterior válido.

            2.-Que não tenha sido dissolvido pela morte

              Por dispensa pontifícia – “super rato”(pelo Papa) ou “privilégio paulino”(pelo Bispo).

            3.-Que as duas condições sejam certamente constatadas.

 

 

                                                           .-.-.-.-.-.-.-.-.-..

182. 4° -DISPARIDADE DE CULTO – c. 1086

            No CIC/17 havia uma aberração no cânon sobre disparidade de culto, determinava que se procurasse demover os cristãos de se casarem com pessoas de culto diverso.

           

183. Esse impedimento é bastante comum hoje em dia e no CIC/83 a Igreja acabou com o que determinava o CIC/17, com o Decreto “Dignitatis Humanæ” onde reconhece que o homem tem direito à liberdade religiosa.

           

184. Nesse impedimento encontramos duas finalidades:

            a)resguardar o direito natural de contrair

            b)salvaguardar a da parte católica

           

185. Quando surge o impedimento?

            Quais são as pessoas que se enquadram:

            -uma parte é católica, mas a outra não batizada ou batizada invalidamente.

           

186. HORTAL quando comenta o c. 869 faz uma relação das Igrejas e como elas batizam, quais são os batismos válidos( pag. 354 do CIC/83).

           

187. Essa parte católica deve ser :

            -batizada na Igreja ou nela recebida

            -não tenha se afastado dela por ato formal.

188. Temos de ter cuidado pastoral na elaboração dos processos, levando em conta as circunstâncias acima. Na dúvida, pede-se a dispensa “ad cautelam” para que se resguarde os noivos de estarem assumindo um casamento nulo.

           

189. Batismos inválidos – item c. fls. 395 e item d -:

            -Testemunhas de Jeová – não são cristãos. Para eles não existe a SS.Trindade.

            -Igrejas católicas brasileiras e etc.

           

190. Esse impedimento é de direito eclesiástico e portanto, dispensável.

           

191. O C. 1126 que trata do casamento de mista relegião, fala da Conferência Episcopal para legislar sobre os cuidados pastorais ao conceder a dispensa. A CNBB determina conforme a legilação complementar a fls. 762 do CIC.

           

192. c. 1124 – mista religião – não se deve confundir com a disparidade de culto, porque na mista religião, ambos são cristãos, um é católico e o outro é batizado validamente numa igreja que não tem plena comunhão com a Sé Apostólica de Roma.

           

193. As tradicionais já sabemos. As que vierem depois, devem ser analizadas com cuidado para se saber o que aquela igreja pensa do batismo. Na dúvida, seguir no c. 1124, pede-se licença.

            No caso do c. 1086, pede-se a dispensa e sem ela o casamento é nulo.

            No caso do c. 1124, pede-se a licença e sem ela, o casamento é ilícito porém válido.

 

 

194. 5ª - ORDEM – c. 1087

            O impedimento da ordem está intimamente ligado à lei do celibato. A primeira vez que se trata do celibato foi no Concílio de Elvira em 305-306, que valia para a Igreja da Espanha. 195. O Conc. de Latrão II em 1139 também trata do assunto em seu c. 7 que é disciplinar, dispondo que o matrimônio de clérigos não é verdadeiro matrimônio. até aqui, o matrimônio dos clérigos era tido como gravemente ilícito, mas válido. a partir daí, surge o impedimento de ordem sagrada e os casamentos de clérigos tornaram-se nulos.  

 

 

196. Não há previsão de dispensa para o episcopado. O Bispo que se casa está excomungado. Só há previsão para o diaconato e o presbiterato.

           

197. Como é impedimento de direito eclesiástico, é dispensável, porém tem reservas, é reservada a dispensa à Santa Sé, ou seja, reservada ao Romano Pontífice. Em caso de perigo de morte, o Ordinário (com ou sem caráter) NÃO pode dispensar do presbiterato.

           

198. Como fica o diaconato? O CIC se cala sobre ele, o CIC fala que não pode ser dispensado nem em perigo de morte, do presbiterato – c. 1078-1079.

           

199. Como o impedimento é uma restrição de direito, a norma que o observa deve ser interpretada restritivamente., Portanto, atinge também o diaconato segundo HORTAL. Existem, porém, correntes diversas.

           

200. Tentativa de matrimônio, ainda que somente no civil, para aqueles que tentam se casar, decorre a perda do ofício eclesiástico, irregularidade para receber novas ordens, demissão do estado clerical “ferendæ sententiæ”, uma vez tendo sido o clérigo advertido e que não se emende .

 

201. 6° - VOTO PÚBLICO – c. 1088

           

201. Voto de castidade perfeita, perpétuo, num Instituto de Vida Consagrada de direito Pontifício. Eram os antigos votos solenes. Também reservado à Santa Sé.         

           

201. Esse impedimento tem uma característica interessante: a dispensa não é do impedimento, a dispensa é do voto, fazendo com que desapareça o impedimento. Aqui, desaparece a situação que causava o impedimento,e é o único impedimento que tem esta característica.

           

202. Aqui se incluem homens e mulheres, religiosos e religiosas e ele cessa naturalmente pelo trânsito de um Instituto para outro ou por expulsão do Instituto de Vida Consagrada.

 

203. É impedimento de direito eclesiástico e portanto dispensável.

           

204. Caso não sejam cumpridas todas as formalidades para que a pessoa se case, existem as seguintes penalidades:

            1.Demissão do Instituto de Vida Consagrada, ainda que o matrimônio tentado seja só no civil.

            2.Demissão automática para os que vivem em concubinato, lembrando que o concubinato não existe só pelo fato de morarem sob o mesmo teto, deve existir a regularidade.

           

 

            3.O interdito, se o religioso não for clérigo e tenta o matrimônio civil.

            Então, no caso dos religiosos que são clérigos, há necessidade de dois pedidos.

 

 

 

205. 7° - RAPTO -     c. 1089

            No CIC/83 é o mais injusto. De acordo com o CIC, somente a mulher pode ser agente passivo. De acordo com o CCEO (Igrejas Orientais) – c. 806 – qualquer pessoa.

           

206. Entre homem e a mulher violentamente arrebatada e mantida em poder do raptor. O impedimento cessa naturalmente se ela sai do poder do raptor. Se ela estiver mantida, é necessário o pedido de dispensa.

           

207. O rapto é crime próprio que tem finalidade sexual.

            Caso a mulher saia de sua casa ...

            Condições para que ocorra:

            -o raptor tem que ter a intenção de se casar com a raptada.

            -a raptada não pode consentir

            -o ato tem que ser de forma violenta

 

208. 8° - CONJUGICÍDIO – IMPEDIMENTO DE CRIME – c. 1090

            Matar o próprio cônjuge ou o cônjuge da outra parte para contraírem matrimõnio. Como é algo que causa grande escândalo, a reserva é para a Santa Sé e o ordinário só pode dispensar em perigo de morte – c. 1079.

 

209. Esse crime tem que ser doloso, se for culposo não surge o impedimento. Matar abrange o próprio; o agente propriamente e o cúmplice se houver - § 2°.

           

210. O impedimento existe se o crime foi para obter consentimento, porque se for por qualquer outro motivo, não há que se falar em impedimento. O fim é específico. Ex.: um não batizado namora um católico, mat o próprio cônjuge, o impedimento não existe.

 

211. 9° - CONSANGUINIDADE OU PARENTESCO – c. 1091

            Uma pessoa é unida a outra por descendência comum, O parentesco se dá por:

            linhas: um conjunto de pessoas procedentes umas das outras.As linhas podem ser:

            reta:  - descendem diretamente da anterior

            colateral: - tonco comum

            tronco : pessoa de onde parte uma geração

            grau: distância entre uma pessoa e outra, consanguíneas, computado segundo o c. 108.

 

212. O que interessa é que este impedimento na prática:

            -em linha reta – parentesco de direito divino – NUNCA se dispensa    

            -em linha colateral ( pega aqui) – irmãos (mesmo que sejam irmãos apenas por parte de pai ou mãe) – é de direito divino? – dúvida – NUNCA se dispensa.

           

213. O impedimento existe até o quarto grau colateral, ou seja, o que chamamos de primos, porém do terceiro e quarto graus colaterais é dispensável:

            -entre tio e sobrinho

            -entre tio-avô e sobrinho-neto            dispensável

            -entre primos

 

            A partir daqui, não existe mais impedimento.

 

 

 

 

 

                                   TRONCO

 


            2   P                                        M  3

 


           

            1  F                                         F  4

 

 

            Na contagem, sempre se desconta o tronco.

 

 

 

 

214. 10ª AFINIDADE – c. 1092

-surge de um matrimônio válido

-entre o homem e os consanguíneos da mulher e entre a mulher e os consanguíneos do homem

 

    Família 1                                                   Família 2

 

H               M                                            H                         M

 

 

 

 


M        M        H                                     M                                  M

 


                    matrimônio válido, ainda que não consumado

 

215. O impedimento por afinidade surge a partir de um matrimônio válido, se não são casados ou o matrimônio é nulo, surge outro impedimento.

 

 


cunhado : brother in law                    A língua inglesa é que

cunhada : sister in law                       nos ajuda mais a entender,

genro: son in law                                os casos ao lado, contam

nora: daughter in law                         como se fossem da mesma

sogro: father in law                            família 1 em relação à

sogra: mother in law                          família 2

                                                                                

 

216. É proibido o matrimônio (dirime) em linha reta em qualquer grau. (quando morre) – (sogra-genro) – (Sogro-nora)

           

217. Aqui só se fala do impedimento na linha reta, mas não se fala de impedimento na linha colateral. Atualmente só existe o impedimento em linha reta.

 

  H   -   M       são contados como um só.

                                          

217. O impedimento existe entre sogra e genro e entre sogro e nora. Porém, esse impedimento é dispensável porque é de direito eclesiástico, mas obriga os católicos, ainda que apenas uma das partes o seja.

 

218. A dispensa não é reservada à Santa Sé, mas pode ser dada pelo Ordinário do lugar – c. 134, §§ 1° e 2° e cabe ao ordinário levar em conta o escândalo que pode surgir em razão disso.

 

 

 

 

 

 

219.

 

 

Família 1                                                                   Família 2

 

   H                         M                                                            H                    M                                                                    matrimonio valido                 

 


M           M       M         H                                                                 M        H         M

 


                                 H

                                          este não poderia casar com M da família 2

 

 

220. 11ª PÚBLICA HONESTIDADE – C. 1093

-surge de um matrimônio inválido

-depois de instaurada a vida comum

-ou do concubinato público e notório

           

221. Aqui vamos ter uma fixação de limite entre o homem e os consanguíneos em primeiro grau de linha reta da mulher e entre a mulher e os consanguíneos em primeiro grau de linha reta do homem. Ex.: a aparente sogra e a aparente filha.

 

 

       H              M                                H                     M

                             

 


M          M         H                  M        H         H                     M

                                                                   

                                                  M

 

                                                    M

                     união de fato

 

222. Se a mulher morrer, não pode casar com a mãe dela (sogra) nem com a filha dela(enteada). Poderia casar com uma filha da filha dela.

            Este impedimento é dispensável pelo ordinário do lugar.

 

223. 12ª  PARENTESCO LEGAL – c. 1094

            Só existe este impedimento onde existe lei civil a respeito. A lei presume que assim, como há uma relação natural entre pai e filho, na adoção existe o mesmo parentesco.

            Este impedimento surge da adoção, entre o adotante e o adotado. No CIC atual há uma distinção de quando é feita a adoção, mas depois do Estatuto da Criança e do Adolescente, não existe mais. Esse impedimento dirime o matrimônio nas seguintes situações:

            -entre o adotante e o adotado.

            -entre o cônjuge do adotante e o adotado

            -entre os filhos do adotante e o adotado

            Só existe nos países em que existe o instituto da adoção. No brasil, no Estadodo da Criança e do Adolescente no artigo 48(?).

            No Código Civil, o impedimento está no art. 183, I, III e IV. No Código Civil novo, não aparece. Pode ser dispensado pelo Ordinário do local. Aqui devemos ter em conta novamente a questão dos escândalos ao conceder a dispensa.

            O casamento é um negócio público que interessa a toda a comunidade e por isso não se deve deixar margem a realizar-se um casamento que possa ser dissolvido.

            c. 1069 – obrigação de todos os fiéis.

            c. 1067 – 1070 – cuidados que devem anteceder o matrimônio.

            Existem duas formas de se fazerem os proclamas, a publicação:

            1.-por edital

            2.-por proclamas

            Por edital são dois dias, dois domingos ou festas, no mural da Igreja Matriz.

            Por proclamas, três dias, domingos ou festas, nas missas com mais afluxo de povo.

 

 

                        CELEBRAÇÃO DO MATRIMÔNIO

 

            É o que chamamos de forma canônica.

            c. 1057 – o consentimento          manifestado pelas partes

                                                                de forma legítima

            Isto não é privilégio do Direito Canônico, por causa da publicidade e, por causa dessa publicidade, há uma solenidade e até onde se sabe, este é um fenômeno universal. Por mais simples e antiga que seja a cultura, existe alguma fórmula para o casamento solene.

            A intervenção da autoridade pública é importante porque é ela que encarna a comunidade. A existência da autoridade precede o consentimento. Ela está presente por causa do negócio público, independentemente de o casamento concreto existir ou não.

            A forma canônica é de direito eclesiástico – c. 11 – e portanto pode ser total ou parcialmente dispensada.

            Para Castaño a intervenção da autoridade é de direito natural por causa da publicidade do ato. Antes do Concílio de Trento não havia uma forma canônica pré-estabelecida. Sempre houve a intervenção de ministro, mas não uma forma canônica. Mesmo o Concílio de Trento não vai tratar do assunto.

            Mas em 11.11.1563 –com Pio IV, no Decreto “Tametsi” é que traz as primeiras determinações quanto à forma canônica, mas tinha uma finalidade, evitar os casamentos clandestinos. Esse decreto não valeu para a Igreja inteira. Nos países do norte e do leste da Europa, ele não valia, por causa dos protestantes. Havia outro problema porque se falava de párocos pessoais, quem podia presidir o casamento era o pároco de um dos dois.

            Bem depois de Trento, os Papas começaram a falar a respeito e surgem os documentos:

-Bento XIV com a Declaração “Matrimonia qui in locis

-Leão XIII com a Intervenção “Consensus mutuus

“-Pio X com o Decreto “Provida Sapientique Cura”- este documento vai dar origem ao Decreto Sgrada Congregação do Concílio, Decreto “Ne Temere” onde a Igreja, pela primeira vez diz: é assim, e para toda a Igreja.

224. O CIC/17 afirmava que valia para os católicos, ainda que uma só das partes seja católica, e católico aqui no sentido de batizado ou recebido na Igreja.

            O c. 1108 dá a fórmula de validade.

           

225. § 1° - natureza da forma canônica – é preciso haver os contraentes, a manifestação do consentimento, os assistentes (autoridade pública) e as testemunhas e os contraentes, um homem e uma mulher.

 

226. Assistentes – segundo Castaño (os ministros do sacramento são os contraentes, homem e mulher)  o assistente é a figura central da forma canônica, porque ele é aquele que vai pedir e receber o consentimento dos dois.

 

                                   .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-

 

227. MISTA RELIGIÃO – C. 1124

            No Conc. Vaticano II ocorre uma mudança de pensamento, mas o fundamento para o reconhecimento é o Decreto “Unitatis Redintegratio” (reintegração da unidade – ecumenismo).

           

228. O que é mista religião : temos uma pessoa batizada ou recebida na Igreja Católica, mais uma pessoa batizada “validamente” em outra igreja ou comunidade. Recebida é a pessoa batizada validamente em outra igreja ou comunidade e depois vem para a Igreja Católica ( e se “converteu” à Igreja Católica).

           

229. Condições para validade           -Batismo necessário para salvação

do batismo via de                   -Matéria – água

regra                                       -Forma – trinitária

                                               -Ministro legítimo (intenção)

 

230. A Igreja reconhece que outras Igrejas ou comunidades têm o batismo com essas condições e portanto não se pode rebatizar porque o caráter já foi impresso no batismo anterior. O que falta é a comunhão. Se a pessoa fizer profissão de fé, é automaticamente católico.

 

231. Na Disparidade de culto – c. 1086

 batizado + não batizado (batizado invalidamente)

 

 


                                               certa ou se

                                               houver dúvida           

pede-se dispensa.

O casamento é nulo se                                   rebatizar ou

não for pedida a dispensa.                             batizar sob condição

 

           

 

232. Ecumenismo é só entre cristãos. Com não cristãos é diálogo religioso.

           

234. Atualmente, não é impedimento, mas para resguardo da fé da parte católica e dos filhos, exige uma licença do Ordinário do lugar para sua realização. Se for celebrado sem licença, o matrimônio é ilícito, mas válido.

 

235. O trâmite é o mesmo da disparidade de culto – c. 1125.

 

 

DISSOLUÇAO DO VÍNCULO

 

236. De acordo com o c. 1151 os cônjuges devem fazer tudo o que esteja a seu alcance para a preservação da união.

            Evangelho de Mt. 9 – casa construída sobre a rocha.

           

237.Recebe-se de Deus toda a graça necessária para evitar-se os acidentes que podem acontecer durante o casamento, Mas ainda assim é possível haver uma dissolução.

           

238. O c. 1141 fala que todo matrimônio rato e consumado não pode ser dissolvido nem mesmo em caso de perigo de morte, senão negaríamos os cc. 1055 e 1056.

           

239. A única possibilidade de um matrimônio válido (rato) ser dissolvido é quando não é consumado. Aqui ocorre o pedido de graça que é reservado ao Romano Pontífice, temos uma autorização para um novo matrimônio. E por que o Papa? – Mt. 16, 13-20 “a ti darei a chave...”.

 

240. Como entendemos que o matrimônio é indissolúvel por direito, para não se aplicar uma pena maior do que se possa suportar, é dada uma autorização para um novo matrimônio. Nesses casos no processo é exigida a perícia médica. Quem instrui é o Bispo Diocesano ou o Tribunal e a decisão é do Papa.

           

241. As outras duas fórmulas, são as que chamamos de privilégio da fé e são:

            Privilégio Paulino – tirado da carta de São Paulo

            Privilégio Petrino – que  é reservado ao Papa.

           

242. No caso do rato não consumado temos permanência do vínculo anterior e autorização para um novo vínculo.

 

243. No caso de privilégio da fé temos a dissolução do vínculo natural (civil), porque são casamentos naturais.

           

244.Quando se dá o privilégio Paulino  : duas pessoas não batizadas, casadas segundo normas próprias (legislação civil ou outra formalidade ou solenidade) uma delas se converte e é batizada, a outra pessoa não se converte e torna a convivência impossível por não querer coabitar com a parte batizada ou, se convive, não o faz sem grave ofensa ao criador. O pedido de separação, a causa da separação é o batismo ou em decorrência do batismo. Por qualquer outra causa, o privilégio não cabe.

 

245. Se configurada essa situação, o Ordinário do lugar declara dissolvido o vínculo e a parte batizada pode se casar novamente – cc. 1143-1147. Aqui o motivo é religioso, a causa da separação tem que ser uma das partes ter se batizado.

           

246. Privilégio Petrino : uma pessoa não batizada, casada com mais de um cônjuge, todos esses casamentos válidos segundo a lei na qual foram realizados (exemplo dos muçulmanos), e aqui ninguém é batizado.

 

247. Esta pessoa (a primeira) se converte e é batizada, segundo o c. 1056 não é possível que uma pessoa se case com mais de uma pessoa. Nesse caso, ela ou fica com a pessoa com a qual se casou primeiro ou caso não queira ou não possa, pode escolher qualquer um dos outros cônjuges.

            O Ordinário do lugar declara a dissolução dos outros vínculos – c. 1148 § 3°.

 

                                               .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.

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