sábado, 19 de outubro de 2013

SACRAMENTOS DA INICIAÇÃO CRISTÃ


 
TRATADO DOS SACRAMENTOS DO BATISMO
EUCARISTIA E CONFIRMAÇÃO

 


 

 

 

                SACRAMENTO – entende-se por sacramento o sinal eficaz e visível da graça invisível e é eficaz porque realiza aquilo que representa e simboliza.

 

Os Sacramentos

 

São sete os sacramentos instituídos por Jesus Cristo

 

a)      Sacramentos da Iniciação Cristã (Batismo, Confirmação e Eucaristia)

b)      Sacramentos da Cura (Penitência Reconciliação e Unção dos Enfermos

c)      Sacramentos Sociais (Ordem e Matrimônio)

 

 

- Não é apenas representação, mas ele é eficaz porque faz acontecer o que mostra, ainda que isso tenha validade apenas para quem crê. Sacramentos são ação salvífica pela mediação da Igreja.

- São ações de Jesus Cristo pela mediação da Igreja, mas que só terão utilidade e validade para quem crê. Não é apenas rito e cerimônia.

- EX OPERAE OPERATUR – independentemente da dignidade do ministro e de quem está recebendo o sacramento, basta que a pessoa queira de fato receber o sacramento e ele será realizado.

           

- É diferente dos sacramentais ex opera operandi – que a pessoa recebe de acordo com a sua devoção. Exemplo: uso de uma medalha, das cinzas, de uma vela, da água benta, etc. .

 

-Servem para excitar a piedade da pessoa. A ação salvífica de Cristo faz com que a pessoa que recebe o sacramental receba o efeito de acordo com a piedade da pessoa.

           

      -No sacramento, se a pessoa não põe nenhum obstáculo, o sacramento se dá por inteiro. Ou o temos, ou não o temos.

           

      - Nos sacramentais temos graus, porque vale a devoção, a piedade de quem o recebe.

           

       -Nos sacramentos, pode ocorrer a simulação e, nesse caso, o sacramento não aconteceu.

           

 

Matéria dos sacramentos – é o que se usa para; é aquilo que serve como sinal sensível (na penitência, são os pecados do penitente)  e a forma seriam as palavras (a absolvição).

           

 

Aquilo que é usado para a administração do sacramento. Ex.: água no batismo; óleo no crisma e unção dos enfermos, etc.

           

Forma dos sacramentos – é o que faz com que o sacramento seja o que ele de fato é. É o que dá essência. Seria em cada um dos sacramentos o que ele é realmente – as palavras usadas, etc.: eu te batizo...; este é o meu corpo..., etc.

           

- Na ordenação sacerdotal temos como matéria a imposição das mãos e a forma a oração.

           

- Se a matéria e a forma forem inválidas, o sacramento não existiu. Se faltar um dos dois, o sacramento não aconteceu.

 

 

Os Sacramentos da Iniciação Cristã

 

- A vida Cristã é uma caminhada Histórica que tem o seu ponto de partida na fonte batismal e a sua meta é a visão beatífica.

 

- Depois de ser evangelizados (Kerigma) os que se convertiam ao cristianismo começava uma preparação intensa com o catecumenato que poderia durar por vários anos em Geral 4 anos.

 

- Quando em 313 Constantino Magno deu paz à Igreja, e os súditos deveria seguir a religião dos chefes, uma multidão pediu o batismo.

 

- Resultou daí uma grande multidão de pagãos batizados. Eram Cristãos de nome, mas conservavam os hábitos pagãos.

 

- Daí surgiu a necessidade urgente do catecumenato anual no qual os recém convertidos eram aprofundados nas principais verdades da fé. Assim se estabelecia um tempo privilegiado para que os candidatos adultos ao batismo pudessem se preparar bem para o batismo.

 

- Assim nasceu a quaresma, cujo tempo variou ao longo dos séculos, e que encaminhava as pessoas para a administração do batismo ou renovação das suas promessas, para os que já tinham recebido na noite pascal.

 

A INICIAÇÃO CRISTÃO E O CATECUMENATO

 

- A iniciação Cristã dos adultos não se define como um curso de conhecimentos teóricos, mas como uma caminhada em que, à medida que se vai conhecendo as verdades da fé, se dão passos significativos que se coloca na vida.

 

- DEGRAUS OU PASSOS DO CATECUMENATO

 

1)      O primeiro é quando alguém, que chegou à conversão inicial, quer tornar-se cristão, e é recebido pela Igreja como catecúmeno.

 

2)      O segundo é quando já adiantado na fé, e quase no fim da catecumenato, é admitido a uma preparação mais intensa para os sacramentos.

 

3)      O terceiro é quando, completada a preparação espiritual, recebe os Sacramentos pelos quais o Cristão é iniciado.

 

  BATISMO

 

Titulo I do Batismo

Capitulo I da Celebração do Batismo  849 – 860

Capítulo II Do  Ministro do Batismo  861 – 863

Capitulo II Dos Batizandos  864 – 871

Capítulo IV Dos Padrinhos 872 – 874

Capítulo V Da Prova e do Registro do Batismo 875 - 878

 

 

 

DA CELEBRAÇÃO DO BATISMO

c. 849

1.O batismo é o sacramento, a porta de entrada para todos os demais sacramentos.

 

2.Ninguém pode ter acesso a outros sacramentos se não tiver recebido a regeneração em Jesus Cristo.

 

3.É necessário para a salvação e por isto mesmo não se pode negar o batismo sem um verdadeiro motivo para isso, a quem pedir, a quem estiver devidamente preparado e a quem não estiver impedido de recebê-lo.

 

- Ao contrário dos outros sacramentos o batismo é um sacramento que é concedido a todas as pessoas que ainda não tenha sido batizada (Cf. c. 864)

 

- É certo que não tem nenhum preceito no código que se diga  expressamente que todos os homens tem direito a receber o batismo.

 

- Mas entre o homem e Cristo e também com a Igreja e seu corpo místico se dá uma relação objetiva  salvifica, de forma que todo homem, por ter sido redimido em Cristo, tem direito em relação aos pastores que lhe abra o caminho da redenção.

 

- É bom deixar claro que a fé e a graça do batismo provem da misericórdia de Deus, e por isso os pastores são administradores da misericórdia de Deus em relação aos fiéis.

- Portanto se podemos falar do direito de todos a serem batizados podemos dizer também do dever jurídico de atuação com direitos e deveres daqueles que receberam o sacramento.

 

- E mesmo porque encontramos na LG 14 que os homens entram na Igreja com o batismo como por uma porta para a salvação.

 

- Esta necessidade do batismo para a salvação é um critério interpretativo de valor fundamental em relação ao tratamento jurídico deste sacramento.

 

- O Santo batismo é fundamental para toda a vida cristã, é o pórtico da vida no espírito e a porta que abre o acesso aos outros sacramentos.

 

-  Pelo Batismo somos libertos do pecado e regenerados como filhos de Deus, nos tornamos membros do corpo de Cristo e somo s incorporados a Igreja participando da sua missão.

 

- Por este sacramento o batismo é verdadeiro sinal da regeneração do homem e sinal através do qual sabemos que somos membro da Igreja.

 

OS TRÊS SACRAMENTOS DA INICIAÇÃO CRISTÃ

 

- São 3 os sacramentos da iniciação cristã: O Batismo, a Confirmação ou Crisma e a Eucaristia.

 

- Por estes Sacramentos os incorporados a Igreja alcança a sua maturidade e plenitude; os demais Sacramentos tem por objetivo restaurar ou reforçar essa vida em determinada circunstâncias e assinalar funções e ministérios necessários para vida social da Igreja.

 

- O Concilio Vaticano expõe que: “ Pelos Sacramentos da Iniciação cristã, os homens, libertos do poder das trevas, mortos em Cristo, e com Ele sepultados e ressuscitados , recebem o Espírito de adoção filial e celebram com todo o povo de Deus, o memorial da morte e ressurreição do Senhor. AG nº 14.

 

- Com efeito, unidos a Cristo pelo Batismo, são constituídos povo de Deus e, depois de recebido  o perdão de todos os pecados, libertos do poder das trevas, passam ao estado de filhos adotivos. ( Rom. 8, 15; Denz 796 (1524).

 

-Se tornam novas criaturas pela água e pelo Espírito Santo, pelo que são chamados e são de verdade filhos de Deus.

 

-São assinalados na confirmação com o dom do mesmo espírito, são perfeitamente configurados ao Senhor e repletos do Espírito Santo, para levarem o Corpo de Cristo, o mais depressa possível, À plenitude dando testemunho d’ele no mundo. (AG. nº36).

 

- E finalmente participando da Assembléia Eucarística, comem a carne do Filho do Homem e bebem o Seu Sangue, para receberem a vida eterna (Jo. 6,35).

 

- Quando uma pessoa depois da devida preparação (cc. 851§ 1; 865) recebe o batismo, recebe juntamente os outros dois sacramentos da Iniciação Cristã: A Confirmação e a Eucaristia (cc. 833, 2.°; 866).

 

- Em Relação ao Batismo o CIC considera adulto o que já adquiriu o uso da razão (CIC c. 852§1), ou seja a partir dos 7 anos de Idade.

 

- É necessário em cada caso consultar o ordinário do lugar, para ver se ele quer pessoalmente administrar os sacramentos, e no caso de não ser ele deve pronunciar-se no sentido de ser oportuno ou não administrar o sacramento da Confirmação, se a pessoa em causa ainda não alcançou a idade prescrita pela conferência Episcopal para a administração deste sacramento.

 

- Em relação a crianças que ainda não atingiu ainda o uso da razão ((cf. C 852§1) a Igreja Latina e a Oriental seguem tradições particulares:

 

a) No ritos orientais a iniciação cristã começa com o batismo seguido imediatamente pela confirmação e Eucaristia.

 

b) No rito Romano continua durante alguns anos a catequese, para concluir mais tarde com a confirmação e a Eucaristia.

 

O SACRAMENTO DO BATISMO

 

- Os Sacramentos entre si possuem uma ordenação Orgânica que tem como centro a Eucaristia.

 

- Depois desta ordenação orgânica o Batismo ocupa o primeiro lugar, tal como no edifício tem sua porta de entrada, não se pode entrar na Igreja se não pelo batismo como uma porta de entrada.

 

- O batismo é então a porta para entrada na vida no Espírito e a porta que dá acesso aos outros sacramentos.

 

- Na realidade uma pessoa que ainda não começou a existir não pode alimentar-se. Os outros sacramentos são para alimentar a vida sobrenatural que é recebida no batismo. Se a pessoa não é ainda batizada não pode alimentar-se.

 

- Qualquer pessoa que aproximar-se para receber qualquer sacramento, se não tiver recebido o sacramento do batismo não receberá nenhum sacramento, porque é incapaz uma vez que ainda não foi regenerada em Cristo, portanto não faz parte da comunhão visível de Cristo.

 

- Começamos a ser filhos de Deus no momento do Batismo, porque recebemos então a vida da graça e somos enxertados na videira verdadeira que é cristo.

 

- Qualquer pessoa humana que está disposta a receber o sacramento do batismo deverá recebê-lo,  já que Jesus Cristo convoca todos para fazer parte da sua Igreja

 

- c. 849 – Definição, necessidade e efeito :

 

O batismo, porta dos sacramentos, necessário de fato ou pelo menos em desejo para a salvação, pelo qual os homens são liberados dos pecados, se regeneram como filhos de Deus e, configuras com Cristo por um Caráter indelével, se incorporam na Igreja, só se confere validamente pela ablução de água verdadeira com a devida forma.

 

 

 

Como já havíamos exposto acima o batismo é a porta dos sacramentos, isto é, nenhum sacramento é valido, se quem quer recebê-los  ainda não recebeu o batismo.

 

Costuma-se distinguir 3 tipos de batismo:

 

- De água, que o batismo-sacramento, ministrado com a matéria e forma prescritas.

 

- De desejo. Quando uma pessoa deseja ser ardentemente ser batizada, mas não chega a receber o sacramento.

 

- De sangue, ou seja, recebeu pelo martírio antes do batismo.

 

O que  recebemos no batismo:

 

a) A Libertação do pecado: do pecado original e dos pecados pessoais, quando é recebido a partir do uso da razão.

    

- Quem vai receber o batismo na idade adulta não precisa confessar-se antes, nem adiantaria tentar recebê-lo, e nem precisa confessar os pecados cometido antes do batismo.

 

b) A incorporação na Igreja de Cristo. Recebendo a graça da participação na missão da Igreja.

 

c) Torna-nos novas criaturas, somos divinizados, e os nossos atos são cristificados, já que estamos enxertados em Cristo pelo batismo.

 

d) Diferente dos outros sacramentos que só os fiéis tem direito, o batismo é um sacramento que se oferece a todos os homens, que ainda não tenha recebido.

 

A CELEBRAÇÃO DO BATISMO

 

C. 850 – O Batismo administra-se segundo o ritual prescrito nos livros litúrgicos aprovados, exceto em caso de necessidade urgente, em que se deve observar somente o que se requer para a validade do sacramento.

 

- O Sacramento do batismo como os outros sacramentos deve ser administrado com os rituais devidamente aprovados pela Santa Sé. Como o CIC não é um código Litúrgico (Cf. c.2). O código remete para os devidos rituais.

 

Existem porem algumas competências que são atribuídas  as conferências episcopais:

 

1) Determinar as adaptações a que se refere o n°39 da constituição sobre a sagrada Liturgia.

 

2) Considerar cuidadosa e prudentemente aquilo que convêm de forma oportuna admitir das tradições de cada povo, e propor a Santa Sé outras adaptações que se consideram úteis ou necessárias, para as introduzir com o seu consentimento.

 

3) Reter ou Adaptar os elementos dos ritos particulares, sempre que sejam compatíveis com a constituição sobre a sagrada liturgia e com as necessidades atuais.

 

4) Preparar a tradução dos textos, de tal maneira que esteja verdadeiramente acomodada ao espírito da língua e cultura, e acrescentar as melodias para o canto daquelas parte que convier cantar.

 

5) Adaptar e completar as introduções que figuram no ritual Romano, a fim de que os ministros entendam e tornem realidade a significação dos ritos.

 

6) Nos livros litúrgicos que devem editar as conferências Episcopais, ordenar a matéria da maneira que parecer mas útil ao uso pastoral.

 

PREPARAÇÃO DOS ADULTOS E DOS PAIS DAS CRIANÇAS

 

Cânon 851 :

 

1° O Adulto que pretende receber o batismo seja admitido ao catecumenato e , quando possível, conduzido pelos vários graus até a iniciação sacramental, segundo o ritual da iniciação, adaptado pela conferência episcopal, e as normas peculiares dadas pela mesma.

 

- O CIC expõe que, para efeito do batismo, são consideram adultas todas as pessoas que atingiram o uso da razão. Tratando-se de pessoas sem uso da razão, devem ser equiparadas às crianças.

 

C. 851§2:

 

Os pais da criança a ser batizada, e também os que vão assumir o encargo de padrinhos, sejam convenientemente instruídos sobre o significado desse sacramento e as obrigações dele decorrentes; o pároco, por si ou por outros, cuide que os pais sejam devidamente instruídos por meio de exortações pastorais, e também mediante a oração comunitária reunindo mais famílias e, quando possível, visitando-as.

 

 

 

 

 

MATÉRIA:

 

            c. 853 A água a ser utilizada na administração do batismo, exceto em caso de necessidade, deve ser benzida segundo as prescrições dos livros litúrgicos.

 

            A exposição do Cânon. se refere a situação normal do batismo e não para perigo de morte. Além disso, deve ser água natural e não qualquer outra.

 

            FORMA:

 

c. 854. Confira-se o batismo quer por imersão quer por infusão, observadas as prescrições da conferência episcopal.

 

              Na História do batismo encontramos 3 formas de o administrar por infusão, imersão e aspersão. A segunda caiu em desuso, por ser tornar, normalmente, incomoda; a terceira, porque deixava frequentemente dúvidas sobre a validade.

 

            - È Difícil, na verdade, que a Água corra sobre a cabeça do batizando, quando aspergida.

 

            TEMPO:

 

            c. 867§1. Os pais têm a obrigação de cuidar que as crianças sejam batizadas dentro das primeiras semanas; logo depois do nascimento, ou mesmo antes, dirijam-se ao pároco a fim de pedirem o sacramento para o filho e serem devidamente preparados para este sacramento.

 

            - Houve logo após o concilio, uma corrente doutrinal que defendia o adiantamento do batismo para o estado adulto.

 

            - Este problema fomentou a aparição de muitos escritos sobre o assunto, principalmente nas Igrejas luteranas e calvinista, devido uma exposição de Karl Barth em 1943, na qual qualificava o batismo das crianças como “ uma ferida aberta no lado da Igreja”.

 

            - Este argumento não tem consistência, porque qualquer ser humano, seja qual for a sua idade, é chamado por Cristo para entrar na Igreja.

 

            - No AT, trazia a lei que depois de 8 dias do nascimento, a criança do sexo masculino tornava-se participante da Aliança pela circuncisão.

 

            - Existia em legislações anteriores a prescrição de batizar as crianças dentro de 8 dias  depois do nascimento. Se a legislação do CIC apresenta uma norma com um tempo maior (dentro de algumas semanas) é para que a mãe protagonista no chamamento a vida daquela criança possa recompor-se do parto e tomar parte do grande acontecimento na vida do seu filho.

 

            CRIANÇA EM PERIGO DE MORTE

 

 

 

            C. 867§2 Se a criança estiver em perigo de morte, seja batizada sem demora.

 

            - Esta prescrição recorda uma outra necessidade: A de preparar pessoas que saibam administrar o batismo de emergência: Médicos, enfermeiros (as) , Catequistas e ...etc.

 

            - c. 856 Ainda que o batismo se possa celebrar em qualquer dia, recomenda-se que ordinariamente se celebre ao domingo, ou, se for possível, na vigília pascal.

 

            - Em referência a este tema, o Ritual do Batismo das crianças, prescreve , nos praenontanda, n°9 “ Para manifestar com clareza a índole pascal do batismo, recomenda-se a sua celebração na vigília pascal, ou então no Domingo, que é o dia que a Igreja comemora a ressurreição do Senhor.

 

            - No domingo, o batismo pode ser celebrado também dentro da missa, para que toda a comunidade possa participar no rito e a relação entre o  Batismo e a santíssima Eucaristia apareça mais claramente. Não se faça isto, porém com freqüência.

 

            NOME A SER DADO AO BATIZANDO

 

           

 

            - A Recomendação em relação ao nome é muito oportuna, porque há uma grande quantidade de nomes exóticos, inspirados em novelas, filmes etc.

 

            LUGAR:

 

            c. 857§ 1 Exceto em caso de necessidade, o lugar próprio para o batismo é a Igreja ou oratório.

 

            - Na Igreja primitiva o batismo era administrado ao ar livre, dando preferência a uma corrente natural de água, num rio. Lembremos como exemplo o batismo do eunuco da Rainha de Candace, administrado em pleno caminho pelo diácono Filipe.

 

            - Mas tarde, aparecem os lugares próprios os batistérios.

 

- A paróquia, como serviço criado pela diocese para um melhor atendimento dos fiéis, é uma referência na vida do cristão, além de facilitar a preparação dos pais e padrinhos das crianças, bem como os adultos, arquivos de documentos referentes aos diversos acontecimentos da vida do fiel, e facilita o exercício do direito dos fiéis à petição dos sacramentos.

 

§ 2. Em regra, o adulto seja batizado na Igreja paroquial própria, e a criança na Igreja paroquial dos pais, a não ser que uma causa justa aconselhe outra coisa.

 

            - O parágrafo 2 leva em conta que enquanto o adulto tem capacidade para adquirir o domicilio, o infante adquiri o domicilio dos pais.

 

            - Em relação ao lugar do batismo, embora a partir do uso da razão se deva considerar o batizando adulto, se ele não adquiriu ainda capacidade de domicilio próprio, o lugar continua a ser o dos pais.

 

PIA BATISMAL

 

C. 858§1. Todas as Igrejas paroquiais possuam a sua fonte batismal, salvo legitimo direito cumulativo já adquirido por outras Igrejas.

        §2. Para comodidade dos fiéis, o ordinário do lugar, ouvido o pároco, pode permitir ou até ordenar que haja fonte batismal noutra igreja ou oratório dentro dos limites da Paróquia.

 

            - O Ritual do batismo das crianças estabelece que: “ O Batismo celebrar-se-á, ordinariamente, na igreja paroquial, a qual deve ter pia batismal, deste modo ver-se-á com clareza que o batismo  é sacramento da fé da igreja e da incorporação ao povo de Deus.

 

            - Ainda encontramos no Ritual: “ O batistério, isto é o lugar de onde brota a água  da fonte batismal ou, simplesmente, esta colocada permanentemente a pia – deve estar reservado ao sacramento do batismo, e ser verdadeiramente digno, de modo que apareça com clareza que ali os cristãos renascem da água e do  Espírito Santo.

 

            - c. 859§1. Se, por causa da distância ou outras circunstâncias, o batizando não puder, sem grave incomodo, ir ou ser levado à igreja paroquial ou a outra igreja ou oratório, referidos no c. 858§2, o batismo pode e deve ser conferido noutra igreja ou oratório mais próximo, ou ainda noutro lugar decente.

 

 

 

            CASO DE NECESSIDADE

 

            C. 860§1. Excetuando o caso de necessidade, o batismo Não se administre em casas particulares, a não ser que o Ordinário do lugar, por justa causa permita.

            §2. Nos hospitais, a não ser que o bispo diocesano estabeleça outra coisa, não se celebre o batismo, exceto em caso de necessidade ou se outra razão pastoral o exigir.

 

            Os dois cânones anteriores , pretendem estabelecer que primeiramente deve ser ministrado o sacramento do batismo, na Igreja paroquial, depois no oratório, e por fim em um lugar digno.

 

            - O que podemos entender por grave incomodo? R: Transporte do batizando à Igreja Matriz, o Clima (Neve, calor excessivo, etc.).

 

            - O c. 860 §  batismo em casa particulares: 1 proíbe expressamente a administração do batismo em casas particulares. Só pode ocorrer o batismo neste caso com licença do ordinário em causa grave, quem julga sobre a necessidade grave para fazer o batizado é o ordinário.

 

            - Batismo nos hospitais: É possível que em um hospital ou em uma clinica tenha pia batismal, como dá a entender o c. 858§2.

 

           - Ainda em relação com o batismo, deve ter-se em conta a prescrição do c. 862: Exceto em caso de necessidade, a ninguém é permitido, sem a devida licença, administrar o batismo em território alheio, nem mesmo aos seus súditos”.

 

            MINISTRO DO BATISMO

 

c. 860§1: O ministro ordinário do batismo é o Bispo, o presbítero e o diácono,sem prejuízo do prescrito no c. 530, nº 1.

           

 

- Temos dois tipos de ministro: o ordinário e o extraordinário.

            Ordinário – os ordenados : Bispo, presbítero, diáconos.

           

- Extraordinário – quando o ministro ordenado está ausente ou impedido, temos as pessoas encarregadas pelo Bispo de fazer isso; às vezes são os catequistas, nas terras de missão.

- Em caso de necessidade, qualquer pessoa movida de reta intenção, eis porque recusamos veementemente o batismo da Igreja Católica Apostólica Brasileira e derivadas, porque eles fazem questão de imitar, de representar o sacramento.

 

- Qualquer pessoa, até pagão pode batizar, não é necessário ser batizado e isto em vista da salvação que a pessoa está buscando. Se se admite até o batismo de desejo, que é quase um auto-batismo, não há porque não se admitir que qualquer pessoa batize, porque a pessoa não está dando algo dela, mas algo que pertence à Igreja, com a própria autorização desta, a Igreja supre.

             

            - Ler : Unitates Redintegratio.

O ministro neste caso é secundário, a graça é divina, a Igreja administra essa graça, mas ela não tem monopólio dela ( ler Unitates Redintegratio – fls. 308 do Compêndio).

 

            - As pessoas que em situação emergencial, com retidão de intenção, ministrarem o batismo, esse batismo é válido. Basta depois comunicar à Igreja e o máximo que se faz é a complementação dos ritos, para o devido registro no livro de batismos, com as devidas anotações a respeito.

 

            - Seja qual for o ministro, é sempre alguém que atua in persona Christi e por força do Espírito Santo. Ao aplicar a matéria prescrita para este sacramento e ao pronunciar as palavras da forma, o ministro é somente um instrumento.

 

QUEM PODE RECEBER O BATISMO

 

 

 

1.      Todo ser humano

2.      Ainda não batizado porque o batismo imprime caráter e uma vez batizado, para sempre batizado, por isso é de se ver se o batismo realizado em outra comunidade é válido ou não.

3.      Que ainda esteja vivo – não se batiza defunto, que seja ser vivente porque o batismo é sacramento de vivos.

 

            - Se o batizado é adulto, além dessas três condições, ele ainda precisa manifestar o desejo de ser batizado, e que prometa observar os preceitos da fé cristã – c. 865.

         -Essa manifestação de vontade pode ser feita de várias maneiras: com gestos, Ex. do moribundo.; com intenção, ex.; do catecúmeno em coma – intenção anterior já manifestada.

 

                    - Batismo de infante – os genitores responsáveis pela vida material e sobrenatural deles, têm o dever de :

            1.prover essa criança ao batismo o quanto antes possível./

2.de estarem devidamente preparados para isso.

 

 

- Se a criança estiver em perigo de morte, seja batiza imediatamente – c. 867 § 2° - batismo de emergência.

           

- Para se batizar licitamente é necessário que pelo menos um dos pais consintam no batismo – c. 868, § 2° - em perigo de morte, se batiza até mesmo contra a vontade dos pais – graça santificante do batismo e a consciência que a Igreja tem da salvação por meio do batismo.

 

- Dúvida – batismos dúbios – c. 869 – pode-se fazer o batismo sob condição “se não estás batizada, eu te batizo...” na anotação do livro, colocar “batismo sob condição”.

 

- Quando é batizado em comunidade crista não católica, verifica-se e,  se há dúvida sobre a nulidade do batismo, batiza-se sob condição. Se for inválido o batismo, batiza-se normalmente. Ver nota de rodapé do c. 869.

           

- Quando se trata de crianças expostas ( largadas nas portas ) e não se sabe se foi batizada, se batiza também sob condição porque não se sabe em que condições a criança chegou ali.

           

- Fetos abortados também devem ser batizados se ainda estão vivos, porque embora não estejam completamente desenvolvidos já são seres humanos.

 

- Vétero-católicos são dissidentes da Igreja Católica que não aceitaram o Vaticano I e se separaram e chamaram-se velhos católicos.

 

- Hoje, os mórmons já são certeza de invalidade do batismo.

 

 

 

OS PADRINHOS

 

 

872 Ao batizando, enquanto possível, seja dado um padrinho, a quem cabe acompanhar o batizando adulto na iniciação cristã e, junto com os pais, apresentar ao batismo o batizando criança. Cabe também a ele ajudar que o batizado leve uma vida de acordo com o batismo e cumpra com fidelidade as obrigações inerentes.

           

 

- É muito provável  que o padrinho tenha a sua origem nos primeiros anos do cristianismo. Quando um hebreu ou pagão queria ser batizado, era apresentado aos presbíteros por um fiel que garantia as boas intenções do neófito

 

- No tempo de perseguição isto era necessário, pois facilmente poderia infiltrar-se um traidor numa comunidade. Pensa-se na dificuldade que teve Paulo para entrar, já convertido às portas de Damasco , na Comunidade de Jerusalém, até que foi apresentado.

 

 

- Mas na realidade, o  padrinho entrou na dinâmica do batismo muito tempo depois, de um lado como um garantidor de que a criança iria ser educada na fé.

 

-  Na verdade no início ninguém tinha padrinho porque eram batizados adultos, o exemplo que demos acima era que havia a apresentação por uma pessoa à comunidade. Foi na Idade Média que surgiu a figura do padrinho porque tudo era feito com a presença do padrinho

 

- A sua missão não se limitava a garantir a honra, e a reta intenção do que pedia o batismo. Devia acompanhá-lo na mais ou menos longa preparação ou catecumenato, principalmente quando se aproximava a data de receber o batismo.

 

- A missão do padrinho amplamente desenvolvida por Santo Agostinho, chega a considerar-se uma verdadeira paternidade, porque no batismo recebemos uma nova vida.

 

873 Admite-se apenas um padrinho ou uma só madrinha, ou também um padrinho e uma madrinha.

 

- O Legislador indica pelo menos um Padrinho ou uma madrinha.

 

- apenas um padrinho ou um casal, e é de caráter prático, para responsabilizar aquela pessoa determinada e para que não haja problemas na cooperação dos pais. Pode ser um homem ou uma mulher ou um casal.

 

- Não podem ser dois homens ou duas mulheres porque conserva-se a forma natural: padrinho=pai menor, madrinha=mãe menor. No sentido de que seria um casal. Ou um ou outro

 

C. 875 Se não houver padrinho, aquele que administra o batismo cuide que haja pelo menos uma testemunha, pela qual se possa provar a administração do batismo.

                     

 

 

 

Deveres:

-assistir ao batizado

-apresentar o batizando e seus pais quando se tratam de crianças

-cooperar para que o batizado conduza uma verdadeira vida cristã conforme o batismo recebido.

 

            CONDIÇÕES PARA SER PADRINHO

 

874 § 1. Para que alguém seja admitido para assumir o encargo de padrinho, é necessário que:

 

NOTA: Fora das condições do § 1, que são requeridas pela própria natureza das coisas, não parece que as qualidades expressas neste cânon afetem à validade, mas apenas à liceidade da designação do padrinho.

 

 

ANOTAÇÃO – cc. 875-878

Deve ser diligentemente feita, deve ser única, quem responde por ela é o próprio pároco.

c. 877 – devendo fazê-la  pessoalmente ou ao menos assiná-la.

 

 

877 § 1. O pároco do lugar em que se celebra o batismo deve registrar cuidadosamente e sem demora os nomes dos batizados, fazendo menção do ministro, pais, padrinhos, testemunhas, se as houver, do lugar e dia do batismo, indicando também o dia e o lugar do nascimento.

 

Como proceder no batizado de criança que a mãe não é casada:

 

877 § 2. Tratando-se de filhos de mãe solteira, deve--se consignar o nome da mãe, se consta publicamente da maternidade ou ela o pede espontaneamente por escrito perante duas testemunhas; deve-se também anotar o nome do pai, se sua paternidade se comprova por algum documento público ou por declaração dele, feita perante o pároco e duas testemunhas; nos outros casos, anote-se o nome do batizado, sem fazer menção do nome do pai ou dos pais.

 

 

 

c. 877 § 3° - Em relação a filhos adotivos:

 

877 § 3. Tratando-se de filho adotivo, anotem-se os nomes dos adotantes e pelo menos os nomes dos pais naturais, de acordo com o §§ 1 e 2, se assim se fizer também no registro civil da região, observando-se as prescrições da Conferência dos Bispos.

 

 

Obs: Prescrição da CNBB: Na inscrição dos filhos adotivos, constará não só o nome do adotante, mas também o dos pais naturais, sempre que assim conste no registro civil.

 

c. 878 – ministro deve comunicar ao pároco e isso deve ser anotado.

 

878 Se o batismo não for administrado pelo pároco ou não estando ele presente, o ministro do batismo, quem quer que seja, deve informar da celebração do batismo ao pároco da paróquia em que o batismo tiver sido administrado, para que este o registre, de acordo com o cân. 877, § 1.

 

O certificado de batismo é usado em diversas circunstâncias:

1.      fins matrimoniais

2.      declaração de nulidade

3.      seminário

4.      administração a noviciado

5.      promoção ao diaconato

E outras que prudentemente acharem interessante pedir; hoje como por exemplo, pede-se para a primeira comunhão, por causa dos batismos inválidos.

SACRAMENTO DA CONFIRMAÇÃO

Capítulo I da Celebração da Confirmação – cc. 880 – 881

Capítulo II do Ministro da Confirmação – cc. 882 – 888

Capítulo III dos Confirmandos - cc. 889 – 891

Capítulo IV dos Padrinhos – cc. 892 – 893

Capítulo V Da Prova e do Registro da Confirmação – cc. 894 – 896.

 

 

- Nos primeiros tempos da vida da Igreja, a confirmação era administrada logo após o batismo

 

- A separação destes dois sacramentos só aconteceu no século IV, com o tempo de paz, houve a possibilidade da Igreja se expandir para fora das cidades, generalizando assim o batismo.

 

- Entretanto a Igreja Oriental segui caminho diferente ao que se refere ao direito sacramental e a liturgia, continuando muitas delas, a administrar a confirmação imediatamente após o batismo.

 

NOÇÃO DA CONFIRMAÇÃO OU CRISMA

 

879 O sacramento da confirmação, que imprime caráter,e pelo qual os batizados, continuando o caminho da iniciação cristã, são enriquecidos com o dom do Espírito Santo e vinculados mais perfeitamente à Igreja, fortalece-os e mais estritamente os obriga a serem testemunhas de Cristo pela palavra e ação e a difundirem e defenderem a fé.

                  

 - A palavra crisma é uma mera transcrição do grego para o latim, e significa ungüento. Fundamentalmente, alude à unção.

 

- Sublinham-se diversas verdades sobre este sacramento da iniciação cristã. O Concílio Vaticano exprime-se com palavras que foram depois transcritas quase que literalmente para o texto do cânon:

 

- “Os confirmados vinculam-se mais perfeitamente à Igreja, enriquecem-se com a força especial do Espírito Santo, e assim se obrigam mais estreitamente a difundir e defender a fé com a palavra e com a conduta, como verdadeiras testemunhas de Cristo”

 

- Com ele recebemos como frutos o Espírito Santo e são vinculados mais perfeitamente à Igreja.

 

- São robustecidos com a Graça Sacramental.

 

- Assumem um novo dever de serem testemunhas de Cristo, pela palavra e pelas obras.

 

- Têm o especial dever de difundir e defender a fé, com maturidade e fortaleza.

 

- Este sacramento imprime caráter, isto é, dá-nos uma especial conformação com Cristo adulto. Em virtude do caráter que imprime não se pode repetir.

 

 

Celebração do Crisma

 

Cân. 880 § 1. O sacramento da confirmação é conferido pela unção do crisma na fronte, o que se faz pela imposição da mão e pelas palavras prescritas nos livros litúrgicos aprovados.

2. O crisma a se utilizar no sacramento da confirmação deve ser consagrado pelo Bispo, mesmo que o sacramento seja administrado por um presbítero.

 

 

Matéria:

 

- É o óleo abençoado na quinta-feira Santa, na Missa do Crisma. Óleo de Azeite de Oliveira abençoado pelo bispo colocando um pouco de bálsamo, para significar o bom odor de Cristo que todo cristão deve irradiar pela sua vida.

 

- É previsto que o óleo de Oliva pode ser substituído por outro óleo vegetal, em caso de necessidade.

 

Forma:

 

- É a unção na fronte, com a imposição das mãos, ao mesmo tempo em que o ministro pronuncia a fórmula: “N. recebe por esta unção o Espírito Santo, dom de Deus.”

 

 

Lugar e Tempo da Celebração

 

881 É conveniente que o sacramento da confirmação seja celebrado na igreja e dentro da missa; por causa justa e razoável, pode ser celebrado fora da missa e em qualquer lugar digno.

 

- O Cânon expõe que na Igreja e na Santa missa são o lugar e o momento privilegiado para a celebração deste sacramento. Pode haver mudança em caso de necessidade.

 

- Na nova legislação existe a vinculação deste sacramento a Santíssima Eucaristia como caminho da iniciação Cristã, já na legislação anterior não havia está indicação, porque o crisma era normalmente administrado as crianças que não haviam ainda recebido a primeira comunhão.

 

 

Ministro Ordinário da Confirmação

 

 

882 O ministro ordinário da confirmação é o Bispo; administra validamente este sacramento também o presbítero que tem essa faculdade em virtude do direito comum ou de concessão especial da autoridade competente.

 

- Ao falar do bispo como ministro da confirmação, o CIC adota uma linguagem diferente da conciliar. O concílio diz que os bispos são ministros originários da Confirmação, enquanto que o cânon traz o termo ordinário.

 

- Também o presbítero pode ter faculdade de confirmar. Foi Pio XII (1938 – 1958) quem rompeu a disciplina rigorosa que vinha já do Concílio de Trento, quando concedeu aos párocos, aos vigários atuais, aos ecônomos e aos demais sacerdotes com cura de almas, a faculdade de confirmar os seus fiéis que estivessem em perigo de morte.

 

 

Quem tem o direito de administrar o Sacramento:

Cân. 883 Pelo próprio direito, têm a faculdade de administrar a confirmação:

1° - dentro dos limites de seu território, aqueles que pelo direito se equiparam ao Bispo diocesano;

2° - no que se refere à pessoa e, questão, o presbítero que, em razão de ofício ou por mandato do Bispo diocesano, batiza um adulto ou recebe alguém já batizado na plena comunhão da Igreja católica;

3° - no que se refere aos que se acham em perigo de morte, o pároco, e até qualquer sacerdote.

 

- Depois de ser estabelecido no c. 882 que só o presbítero devidamente facultado pode administrar validamente o sacramento da confirmação, “este cânon, em coincidência básica com o estabelecido no Ritual da confirmação (OC, Praenotandia , nº7, contempla 3 situações diversas, na sua pretensão de concretizar quais os presbíteros que gozam desta faculdade por concessão do mesmo direito.

 

1 – Os equiparados ao Bispo Diocesano, mesmo que não tenham recebido a ordenação episcopal.

 

2. Concessão ao presbítero para confirmar uma só pessoa que se encontra numa circunstância peculiar.

 

3. A todos os presbíteros, quando se tratar do perigo de morte e a pessoa ainda não tenha sido confirmada.

 

Ministro delegado da confirmação:               

 

Cân. 884 § 1. O Bispo diocesano administre a confirmação por si mesmo ou cuide que seja administrada por outro Bispo; se a necessidade o exigir, pode conceder faculdade a um ou mais presbíteros determinados para administrarem esse sacramento.

§ 2. Por motivo grave, o Bispo e também o presbítero que, pelo direito ou por especial concessão da autoridade competente, têm a faculdade de confirmar, podem, caso por caso, associar a si presbíteros que também administrem o

sacramento.

 

- Em referência aos presbíteros que podem ser chamados a confirmar, pela razão apontada, não temos qualquer indicação no Cânon, mas sim no Ritual da Confirmação: “é Necessário que estes presbíteros:

 

a) Ou tenham ministério ou cargo na diocese, a saber: sejam vigários gerais, ou vigários episcopais, ou vigário de zona ou regionais, ou os que por determinação do ordinário tenham função parecida.

 

b) Ou sejam párocos do lugar onde se administra a confirmação, ou párocos do lugar a que pertencem os confirmandos, ou presbíteros que tenham trabalhado especialmente na preparação catequética dos confirmandos.

 

- Como o CIC tem prevalência sobre as determinações que se façam nos textos litúrgicos, qualquer presbítero legitimado para o exercício do seu ministério pode ser associado à administração da confirmação.

 

O Direito dos Fiéis a recepção do Sacramento:

 

885 § 1. O Bispo diocesano tem a obrigação de cuidar que seja conferido o sacramento da confirmação aos fiéis que o pedem devida e razoavelmente.

§ 2. O presbítero que tem essa faculdade deve usá-la para aqueles em cujo favor a faculdade foi concedida.

 

- Este Cânon, nos seus dois parágrafos, nada mais faz do que concretizar o direito dos fiéis à recepção dos sacramentos, neste caso concreto.

 

- “Por Bispo diocesano entende-se aqui não só o do c.376, mas também todo aquele que se equipara em Direito, isto é, os que presidem a outras comunidades de fiéis assimiladas às dioceses: prelatura territorial, abadia territorial, vicariato apostólico, prefeitura apostólica e administração ereta de modo estável.

 

 

O Bispo ministro Ordinário do Sacramento da Confirmação:

 

886 § 1. Em sua diocese, o Bispo administra legitimamente o sacramento da confirmação também aos fiéis que não são seus súditos, a não ser que haja proibição expressa do Ordinário deles.

§ 2. Para administrar licitamente a confirmação em outra diocese, o Bispo precisa da licença do Bispo diocesano, ao menos razoavelmente presumida, a não ser que se trate de súditos seus.        

 

 - Em virtude da sua consagração episcopal, qualquer bispo confirma sempre validamente, a qualquer fiel e em qualquer lugar. “Neste caso, os elementos relativos da jurisdição, com diferença do que acontece no caso dos presbíteros: c. 887, afetam unicamente à legitimidade ou liceidade da administração do sacramento”.

 

- Entendemos aqui por bispo todo aquele fiel que recebeu a ordenação episcopal (c. 375) e ao qual não foi feita proibição expressa, por exemplo uma censura cc. 1331-1335, de confirmar.

 

- Quando se fala de “súditos seus” pode falar-se daqueles fiéis da diocese que o bispo está à frente, ou até mesmo uma circunscrição eclesiástica que se lhe equipare e evidentemente quando se trata do Papa, ao qual estão submetidos todos os fiéis. (c. 331).

 

- De acordo com o § 1 deste Cânon, qualquer Bispo confirma sempre licitamente os seus súditos, independentemente de que o faça dentro ou fora do próprio território. Não é preciso, portanto, como no CIC 17, que tenha licença, ao menos presumida, do ordinário desse lugar.

 

- Dentro da Diocese,o Bispo diocesano, o coadjutor e o auxiliar confirmam também legitimamente aqueles fiéis que não são súditos, a não ser que tenha uma proibição expressa do seu próprio Ordinário.

 

- § 1 por Ordinário próprio entende-se aqui o do domicílio ou quase domicílio do confirmando.

 

- Para confirmar, porém, fiéis que não são súditos, o Ordinário precisa de licença, ao menos razoavelmente presumida, do Bispo diocesano desse lugar.

 

- Tratando-se de confirmar, fora da sua diocese, um fiel que também não pertence à diocese em que é confirmado, precisa o bispo de duas licenças: do ordinário do lugar, ao menos racionalmente presumida, e que não obste uma proibição explícita do ordinário próprio desse fiel.

 

 

A Faculdade do Presbítero para ministrar o Sacramento da confirmação:

 

Cân. 887 O presbítero, com faculdade de administrar a confirmação, administra-a licitamente também a estranhos, dentro do território que lhes foi designado, salvo haja proibição do Ordinário deles; mas, em território alheio, não a administra validamente a ninguém, salva a prescrição do cân. 886, n. 3.

 

- O Cânon é sumamente explícito à hora de assinalar que, fora do caso previsto no c. 883, 3º (faculdade de confirmar do pároco, e inclusivamente de qualquer presbítero, para os que se encontram em perigo de morte), um presbítero dotado de faculdade para confirmar não pode administrar validamente o sacramento a ninguém em território alheio, fora daquele que tem competência.

 

-  Como está previsto no c. 144, no caso de erro comum de fato ou de direito, ou de dúvida positiva e provável de fato ou de direito, a Igreja supriria, contudo, a falta da faculdade de confirmar dos presbíteros, de tal modo que a confirmação seria válida.

 

Cân. 888 Dentro do território em que podem administrar a confirmação, os ministros podem também administrá-la em lugares isentos.

 

Quem pode ser confirmado:

 

Cân. 889 § 1. É capaz de receber a confirmação todo o batizado ainda não confirmado, e somente ele.

 

- A questão dos confirmandos compreende 3 tipos de normas, que dizem respeito principalmente aos que vão receber o sacramento da confirmação: a) Os requisitos da capacidade e liceidade para receber o sacramento; b) A obrigação de recebê-lo oportunamente, e de se preparar convenientemente para isso; c) O requisito da idade mais conveniente.

 

a) Só o que foi batizado:

 

- Uma vez que o batismo é a porta de todos os outros sacramentos, quem não recebeu este primeiro sacramento, não pode ser admitido validamente À confirmação.

 

- Aqui poderia surgir, como único caso, a dúvida sobre a validade do batismo ou simplesmente se a pessoa foi ou não batizada.

 

b) Batizado ainda não confirmado:

 

- A confirmação é um dos sacramentos que imprimem caráter e, portanto, não se pode repetir. Essa norma não oferece especiais dificuldades de aplicação.

 

- Apenas nos alerta para o fato de poder tornar-se necessário administrar este sacramento sob condição, quando não logramos a certeza de que a pessoa foi confirmada.

 

- Nas relações ecumênicas, também não oferece especiais dificuldades o sacramento da confirmação administrado nas Igrejas Orientais pelo sacerdote ao mesmo tempo em que o batismo.

 

- O qual comporta que, com freqüência, no testemunho canônico do batismo não se faça nenhuma menção da confirmação. Segundo o Diretório Ecumênico, isto não autoriza de modo algum a duvidar de que a confirmação tenha sido também administrada (Don, 101).

 

- Fazendo referência a outras Comunidades eclesiais, as dificuldades são patentes, tal como reflete o diretório ecumênico: “No estado atual das nossas relações com as comunidades eclesiais surgidas da reforma do Sec. XVI, ainda não se chegou a um acordo sobre a significação, nem sobre a natureza sacramental, nem sequer sobre a administração do sacramento da confirmação.

 

- Por conseguinte, nas circunstâncias atuais, aqueles que entram em plena comunhão com a Igreja Católica vindos das mencionadas Comunidades, devem receber o sacramento da confirmação segundo a doutrina e rito da Igreja Católica, antes de ser admitido à comunhão eucarística (Don. 101).

 

§ 2. Exceto em perigo de morte, para alguém receber licitamente a confirmação, se requer, caso tenha uso da razão, que esteja convenientemente preparado, devidamente disposto, e que possa renovar as promessas do batismo.

 

c) Com as Condições:

 

Caso esteja fora do perigo de morte:

a) Que tenha uso da razão. O CIC presume que ele existe a partir dos 7 anos.

b) Que esteja convenientemente instruído.

c) Se encontre devidamente disposto, isto é, queira receber o sacramento com as necessárias disposições.

d) Que tenha capacidade para renovar as promessas do batismo.

 

 

Obrigação de receber este Sacramento:

 

can. 890 Os fiéis têm a obrigação de receber tempestivamente esse sacramento; os pais, os pastores de almas, principalmente os párocos, cuidem que os fiéis sejam devidamente instruídos para o receberem e que se aproximem dele em tempo oportuno.

                                      

- Esta obrigação-direito recai sobre todos os batizados que estão dentro das condições previstas em que é legítimo recebê-lo: idade, etc. O tempo oportuno é o que estabelece a lei a qual sofreu alterações no CIC 83.

 

Idade Própria

 

Cân. 891 O sacramento da confirmação seja conferido aos fiéis, mais ou menos na idade da discrição, a não ser que a Conferência dos Bispos tenha determinado outra idade, ou haja perigo de morte, ou, a juízo do ministro, uma causa grave aconselhe outra coisa.

 

- Por lei geral, pode receber-se este sacramento a partir da idade da discrição, ou seja, do uso da razão que se presume existir a partir dos sete anos

 

- A evolução jurídica da Igreja Oriental não acompanhou a da Igreja Latina “com efeito segundo o direito oriental recentemente codificado, a confirmação deve administrar-se conjuntamente com o batismo, salvo que exista verdadeira necessidade, em cujo caso se há de cuidar de que se administre quanto antes (cf. c. 695§ 1 CCEO).

 

- O que quer dizer que a confirmação se segue administrando-se como regra às crianças recém-nascidas, sem que isso suponha obstáculo para os efeitos do caráter sacramental; quer dizer, que os assinalados com o dom do Espírito Santo se tornem testemunhas mais aptos, e coedificadores do reino de Cristo.

 

- Também na disciplina oriental aparece com toda a clareza que a Eucaristia é o cume da Iniciação cristã.

                             

 

Os Padrinhos:

 

892 Enquanto possível, assista ao confirmando um padrinho, a quem cabe cuidar que o confirmando se comporte como verdadeira testemunha de Cristo e cumpra com fidelidade as obrigações inerentes a esse sacramento.

 

a)    necessidade:

 

- A presença dos padrinhos ou madrinhas na confirmação vem de um costume antiqüíssimo, como é reconhecido explicitamente pelo c. 793 do CIC 17.

 

- Na Época em que este sacramento era administrado imediatamente após o batismo, bastava um só padrinho, geralmente o mesmo do Batismo.

 

- Quando se começou a administrar este sacramento separadamente do batismo, surgem os padrinhos próprios.

 

- Segundo o CIC 83, trata-se de uma presença sumamente aconselhável, fazendo-se eco deste antigo costume, prescrevendo a presença do padrinho ou madrinha no ato litúrgico e na vida do confirmando.

 

- Esta presença, contudo não é obrigatória, absolutamente necessária, mas apenas aconselhável, na medida do possível. Trata-se de uma função subsidiária, porque o dever de ajudar o crismado compete aos pais. 

                       

                                                                            

Condições para ser padrinho:

 

 

Cân. 893 § 1. Para que alguém desempenhe o encargo de padrinho, é necessário que preencha as condições mencionadas no cân. 874.

§ 2. Convém que se escolha para padrinho quem desempenhou essas funções no batismo.

 

- São as mesmas exigidas para ser padrinho do batismo, segundo o c. 874. Tanto quanto possível, deve ser o mesmo do batismo, como um novo modo de exprimir a profunda ligação entre os dois sacramentos.

 

C) Exigências ecumênicas:

 

- Entre estes requisitos destaca-se a exigência de ser católico, de ter recebido todos os sacramentos da iniciação cristã, e levar uma vida congruente com a fé e com a função que vai assumir.

 

- A este propósito, merece-nos uma atenção especial o que está indicado no novo diretório ecumênico: “A concepção católica é que os padrinhos e madrinhas, no sentido litúrgico e canônico, devem ser eles mesmo membros da Igreja ou comunidade eclesial na qual se celebra o batismo.

 

- Não assumem apenas a responsabilidade da educação cristã da pessoa batizada (ou confirmada) enquanto parentes ou amigo, mas estão ai também como representantes de uma comunidade de fé, sendo garantia da fé e do desejo de comunhão eclesial do candidato.

 

- “Todavia, baseando-se no batismo comum, e na causa de laços de família ou amizade, um batizado pertencente à outra comunidade eclesial pode ser admitido como testemunha do batismo, mas somente junto com um padrinho católico.

 

d) Funções:

 

- Qual é a função dos padrinhos:

 

1)    Participação no ato celebrativo do sacramento segundo os livros litúrgicos.

2)    Ajuda permanente ao confirmando para que se conduza como verdadeira testemunha de Cristo e cumpra fielmente as obrigações que dimanam deste sacramento.

 

Necessidade da Anotação:

 

Cân. 894 Para provar a administração da confirmação,observem-se as prescrições do cân. 876..

 

- Todos reconhecem a necessidade da anotação do batismo, uma vez que ele é a porta da Igreja e dos outros sacramentos.

 

- Pelo o que diz respeito à confirmação, convém não esquecer que é um dos três sacramentos que imprimem caráter e que, portanto, não se pode repetir.

 

- Além disso, há várias ocasiões em que o CIC aponta a necessidade de certificar a recepção do crisma:

 

- “Antes da sua admissão ao noviciado, os candidatos devem apresentar certificado de batismo e da confirmação” (c. 645§1).

 

- “Somente é ordenado licitamente quem tiver recebido o sacramento da confirmação” (c. 1033).

 

- “Os católicos ainda não confirmados devem receber o sacramento da confirmação antes de serem admitidos ao matrimonio, se isso é possível sem grave dificuldade” (c. 1065).

 

Justificação da confirmação:

 

- Pode ser necessária a prova documental da confirmação. Quando não é possível esta, recorre-se á prova testemunhal.

 

- O recurso a ela só teria verdadeiro sentido quando, por qualquer causa, não se pode recorrer aos arquivos paroquiais ou diocesanos para solicitar o correspondente certificado, o qual será o meio probatório ordinário.

                                        

Modo de fazer a Anotação no Livro:

 

895 No livro de crismas da cúria diocesana ou onde isso tiver sido prescrito pela Conferência dos Bispos ou pelo Bispo diocesano, no livro a ser conservado no arquivo paroquial, anotem-se os nomes dos confirmados, mencionando o ministro, os pais e padrinhos, o lugar e o dia da confirmação; o

pároco deve informar da confirmação ao pároco do lugar do batismo, a fim de que se faça a anotação no livro dos batizados, de acordo com o cân. 535, § 2.

 

- Segundo o c. 895, existem duas possibilidades à hora de proceder à anotação da celebração do sacramento da confirmação: ou se inscrever os nomes dos confirmandos no livro de confirmações da Cúria diocesana, ou então, onde estabelecer a Conferencia episcopal ou o bispo diocesano, no livro de confirmações que se guardará no arquivo paroquial.

 

No livro da confirmação deverá ficar assinalado:

- O Nome dos confirmandos

- O do ministro

- O nome dos pais e padrinhos

- O Lugar e a data da cerimônia

 

 

Obrigação de Informar o Pároco:

 

Cân. 896 Se o pároco do lugar não tiver estado presente, o ministro o informe, quanto antes, por si ou por outros, da confirmação conferida.

 

 

SACRAMENTO DA EUCARISTIA

 

LIVRO IV – PARTE I – TÍTULO III

 

 

“DE SANCTISSIMA EUCHARISTIA

 

 

         O Tratado de Sanctissima Eucharistia está nos cc. 897-950

         Possui dois cânones introdutórios (de natureza doutrinal) – cc. 897-898, ou seja, anteriores aos capítulos.

        

Depois desses dois cânones subdivide-se em três capítulos:

         -Capítulo I – Da celebração eucarística cc. 899 - 933

         -Capítulo II – Da conservação e veneração da SS.Eucaristia. cc. 934 - 944

         -Capítulo III – Das espórtulas para a celebração da missa. cc. 958

 

         O Capítulo I é o mais extenso de todos e possui 4 artigos.

         O Capítulo II possui 10 cânones que regulam a matéria titulada – cc. 934-944

         O Capítulo II em 13 cânones trata da matéria das espórtulas.

 

 

Cân. 897 Augustíssimo sacramento é a santíssima Eucaristia,na qual se contém, se oferece e se recebe o próprio Cristo Senhor e pela qual continuamente vive e cresce a Igreja. O Sacrifício eucarístico, memorial da morte e ressurreição do Senhor, em que se perpetua pelos séculos o Sacrifício da cruz, é o ápice e a fonte de todo o culto e da vida cristã, por ele é significada e se realiza a unidade do povo de Deus, e se completa a construção do Corpo de Cristo. Os outros sacramentos e todas as obras de apostolado da Igreja se

relacionam intimamente com a santíssima Eucaristia e a ela se ordenam.

 

- Nos ensinamentos de João Paulo II, a Eucaristia apresenta-se como único sacramento nos seus três aspectos: “É, ao mesmo tempo, sacramento-sacrifício , Sacramento-Comunhão e sacramento-presença.

 

- E se é verdade que a Eucaristia foi sempre, e deve continuar a sê-lo hoje, a mais profunda revelação da fraternidade humana dos discípulos e confessores de Cristo, não pode ser tratada como uma ‘ocasião’ para manifestar essa fraternidade.

 

- Ao celebrar o Corpo e o Sangue do Senhor é preciso respeitar a dimensão plena do mistério divino, o pleno sentido deste sinal sacramental no qual Cristo, realmente presente, é recebido, ‘ a alma é cheia de graça e é-nos entregue o penhor da glória futura.

 

- Daqui deriva o dever de uma rigorosa observância das normas litúrgicas e de tudo o que testemunha o culto comunitário prestado ao menos a Deus.

 

 

A Eucaristia, Tesouro da Igreja:                          

 

Cân. 898 Os fiéis tenham na máxima honra a santíssima Eucaristia, participando ativamente na celebração do augustíssimo Sacrifício, recebendo devotíssima e freqüentemente esse sacramento e prestando-lhe culto com

suprema adoração; os pastores de almas, explicando a doutrina sobre esse sacramento, instruam diligentemente os fiéis sobre essa obrigação.

 

 

- O Tríplice aspecto deste sacramento pede que o sumo respeito culto devido à Eucaristia tenham uma expressão tríplice:

 

a) A participação ativa na celebração do augustíssimo sacrifício (SC, n°48, §2); a freqüência mínima na participação na celebração da Eucaristia (Cf. c. 1247).

 

b) A comunhão devota e freqüente, como resposta ao sacramento-comunhão.

 

c) A veneração com adoração, como conseqüência da presença Real.

 

 

A Eucaristia como Sacramento-Sacrificio

 

 

DA CELEBRAÇÃO EUCARÍSTICA

 

Cân. 899 § 1. A celebração eucarística é a ação do próprio Cristo e da Igreja, na qual, pelo ministério do sacerdote, o Cristo Senhor, presente sob as espécies de pão e vinho, se oferece a Deus Pai e se dá como alimento espiritual aos fiéis unidos à sua oblação.

§ 2. No Banquete eucarístico, o povo de Deus é chamado a reunir-se sob a presidência do Bispo ou, por sua autoridade, do presbítero, que faz às vezes de Cristo, unem-se na participação todos os fiéis presentes, clérigos ou leigos, cada um a seu modo, segundo a diversidade de ordens e funções

litúrgicas.

§ 3. A celebração eucarística se ordene de tal maneira que todos os participantes recebam os muitos frutos, para cuja obtenção Cristo Senhor instituiu o Sacrifício eucarístico.

                         

 

O § 1 reafirma o caráter publico e social (SC, 27) da celebração EUCARÍSTICA e recapitula o seu tríplice aspecto teológico:

 

a) Oferece-se neste parágrafo uma quase-definição da celebração eucarística. Esta expressão significa a santa Missa e não as demais manifestações de culto eucarístico fora da missa, como são a exposição do Santíssimo Sacramento ou as procissões (Cf. cc. 941-944).

 

b) A celebração eucarística é ação de Cristo e da Igreja (PO, 13 c). É Cristo que se oferece nela pelo ministério do Sacerdote. Cristo Senhor é, o único agente principal da missa, “único, sumo e eterno sacerdote, único mediador entre Deus e os homens.

 

- Por esta razão, nenhuma missa é privada, mas celebração da Igreja, e sobretudo, do próprio Cristo.

 

- Assim é possível, embora não o ideal, que o sacerdote celebre a Missa, por uma causa justa e razoável, sem a participação de fiéis.

 

- Com efeito, nesta celebração eucarística não só somente o sacerdote e a comunidade dos que estão presente orando, mas está suplicando toda a Igreja , que mediante o uso dos textos litúrgicos, exprime a sua união espiritual.

 

- O § 2 expõe que a Igreja quando celebra a Eucaristia, celebra como comunidade inteira.

 

- É preciso não esquecer que o batismo fez de nós membros do Corpo de Cristo do qual Ele é a cabeça. A Igreja está na terra, purificando-se no purgatório e na glória do céu. É toda esta Igreja que celebra os divinos mistérios.

 

- O § 3 exige que a celebração seja ordenada de modo que todos os participantes possam tirar dela os frutos abundantes.

 

O Ministro da Santíssima Eucaristia

 

Condição para validade:

                         

Cân. 900 § 1. O ministro, que, fazendo às vezes de Cristo, pode realizar o sacramento da Eucaristia, é somente o sacerdote validamente ordenado.

 

- É absolutamente necessário para a validade da celebração da Eucaristia, que o ministro seja um sacerdote validamente ordenado.

 

- Nestas condições, qualquer que seja o estado em que se encontre em relação À Igreja e ao seu ministério, todas as vezes que um sacerdote celebra, a missa é válida.

 

- É evidente que na situação de dispensa e noutras realidades não poderá celebrar a Eucaristia, os Sacramentos e os Sacramentais, como reafirmou oportunamente a Santa Sé. [1]

 

- Não basta, portanto, para celebrar validamente, a participação no sacerdócio real de Cristo no qual participamos no Batismo.

 

 

Condição Para a Liceidade:

 § 2. Celebra licitamente a Eucaristia o sacerdote não impedido por lei canônica, observando-se as prescrições dos cânones seguintes.

 

- São Várias as condições para que o sacerdote validamente ordenado celebre licitamente:

 

a) Que não se encontre impedido por lei canônica.

 

b) Que se respeitem as normas Canônicas, por exemplo, relativas ao tempo, ao lugar, às normas Litúrgicas, etc.

 

c) Que se encontre em estado de graça. O estado de pecado grave impede a celebração lícita (Cf. c. 916).

 

 

Intenção da Missa

 

Cân. 901 O sacerdote pode aplicar a missa por quaisquer pessoas, vivas ou defuntas.

 

- A Compreensão desta norma supõe o conhecimento da teologia católica sobre os diversos fins da missa: Lautrêutico (Adoração); eucaristico (ação de graças); propiciatório (reparação dos pecados); e impetratório (pedir Graças).

 

- Encontra-se muito difundido entre os fiéis o erro de que a missa só se pode aplicar por uma intenção, a ponto de uma missa de funeral em que normalmente se procura sufragar o defunto, não vale para cumprir o preceito dominical.

 

- São 3 as espécies de frutos ou efeitos da missa:

 

a)    Geral, que é para toda a Igreja; e, de um modo especial, aos que participam na celebração com a presença pessoal.

 

b)    Especial, que o Sacerdote pode aplicar por uma intenção;

 

c)    Especialíssimo, que só aproveita ao próprio Sacerdote.

 

- A aplicação (da intenção da Missa) deve ser objetivamente determinada e formulada antes da consagração. A determinação objetiva pode ser também implícita.

 

 

A Concelebração

 

Cân. 902 A não ser que a utilidade dos fiéis requeira ou aconselhe o contrário, os sacerdotes podem concelebrar a Eucaristia; permanece, porém, a liberdade de cada um celebrar a Eucaristia individualmente, não porém durante o tempo em que na mesma igreja ou oratório haja uma concelebração.

 

a) É Recomendada

 

- Na quinta-feira Santa, na missa vespertina da Ceia do Senhor

- Na missa conventual e na missa principal celebrada nas Igrejas e Oratórios.

- Nas missas celebradas por ocasião de reuniões de sacerdotes, tanto seculares como religiosos. (IGMR, n° 1999, a,b,c,d.)

 

- Deve ter-se em consideração especial a concelebração em que os presbíteros de alguma diocese concelebrem com o seu Bispo, particularmente nos dias mais solenes do ano litúrgico, na missa da ordenação do novo bispo da diocese ou do se coadjutor ou auxiliar, na missa crismal, na missa vespertina da Ceia do Senhor, nas celebrações do Santo fundador da Igreja local ou do padroeiro da diocese, na missa vespertina da ceia do Senhor, nas celebrações do Santo fundador da Igreja local ou do padroeiro da diocese, nos aniversários do bispo e finalmente por ocasião do Sínodo ou da vida pastoral.

 

- Pelo mesmo motivo, recomenda-se a concelebração todas as vezes que os presbíteros se encontram reunidos com o seu bispo, quer por ocasião dos exercícios espirituais quer de outras reuniões.

 

- É nestas ocasiões que mais se evidência aquele sinal de unidade do sacerdócio e da Igreja, própria de toda a concelebração.

 

- A disciplina vigente da Igreja já não limita as ocasiões nas quais é possível concelebrar. De acordo com o presente Cânon todo o sacerdote está diretamente autorizado a concelebrar a Eucaristia, todas as vezes que possa celebrar legitimamente uma missa.

 

b) Presença desde o início

 

- Uma vez começada a Missa, ninguém, em caso algum, se junte ou seja admitido a concelebrar.

 

- Há uma recomendação especial para a concelebração com o próprio Bispo.[2] A binação está permitida em certos casos precisamente em razão da concelebração.[3]

 

c) Condições

 

- A possibilidade de concelebrar depende, no entanto, de algumas condições:

 

- Contanto que a utilidade dos fiéis não exija ou aconselhe outra coisa.

- Deve salvaguardar-se a liberdade do sacerdote.

- Não é bom chamar sacerdotes para concelebrar só para decoro externo, ou para receber mais intenções de missas.

- Está proibido, seja qual for o título, de receber remuneração por uma segunda Missa que se concelebre.

 

- Em virtude do que está determinado no Direito, um sacerdote pode celebrar (ou concelebrar) várias vezes ao dia nos seguintes casos:

 

a) No dia 2 de Novembro, na comemoração de todos os fiéis defuntos todos os sacerdotes podem celebrar 3 missas, uma das quais podem aplicar livremente, outra em sufrágio de todos os fiéis defuntos e uma terceira pelas intenções do Romano Pontífice. Só pode receber um estipêndio.

 

b) No dia de Natal todos os sacerdotes podem trinar e aceitar os estipêndios da missas.[4]

 

c) Na quinta-feira Santa todos os sacerdotes podem binar, celebrando ou concelebrando a missa vespertina, depois de terem celebrado ou concelebrado a missa crismal.

 

d) Podem binar igualmente os sacerdotes que tiverem celebrado ou concelebrado a Missa da Vigília Pascal, celebrando ou concelebrando também outra missa do dia.

 

d) Paramentação

 

- Os Concelebrantes paramentam-se na sacristia, ou noutro lugar apropriado, com as vestes sagradas que costumam usar quando celebram a Missa individualmente.

 

- Contudo, por justa causa. Por exemplo: quando há grande número de concelebrantes e falta de paramentos para todos, podem os concelebrantes, exceto o celebrante principal, revestir apenas a estola por cima da alva, sem casula.

 

e) Comunhão

 

- Quando a comunhão dos concelebrantes se faz por intinção, o celebrante principal toma o Corpo e o Sangue do Senhor de forma habitual, mas terá o cuidado de deixar no cálice o suficiente para a Comunhão dos concelebrantes.

 

- Depois o diácono, ou um dos concelebrantes põe o cálice sobre outro corporal, ao meio do altar ou do lado direito, e junto do cálice a patena com as hóstias consagradas.

 

- Os concelebrantes, um por um, vão ao altar, genufletem, tomam a hóstia, molham-na parcialmente no cálice e comungam, pondo a patena por baixo da boca..

 

- O diácono comunga também por intinção, da mão de um concelebrante, que lhe diz o corpo de Cristo. Depois vai ao altar, bebe tudo o que sobrou no cálice, enxuga-o e deixa-o devidamente purificado.[5]

 

 

A Admissão de Sacerdotes a Celebrar

 

Cân. 903 Seja admitido a celebrar o sacerdote, mesmo desconhecido do reitor da igreja, contanto que apresente documento de recomendação de seu Ordinário ou Superior, dado há menos de um ano, ou prudentemente se possa julgar que não esteja impedido de celebrar.

 

- Para celebrar a Eucaristia numa Igreja é necessário a licença, expressa ou tácita, do reitor da mesma Igreja ou do superior competente (cf. c. 556). Entende-se aqui por reitor o sacerdote que está responsável, diante do bispo ou do superior.

 

- Por seu lado, o reitor da Igreja ou o pároco deve admitir a celebrar os sacerdotes , se não estiverem canonicamente impedidos.

 

- Para que o reitor e o pároco possa assegurar sobre as condições do que pretende celebrar estão indicados diversos modos:

 

- Se a pessoa é conhecida dele como livre de impedimento canônico para celebrar.

 

- Se o Sacerdote é desconhecido, mas apresenta carta de recomendação, carteirinha de identidade sacerdotal, celebret, etc.) do seu ordinário ou superior, e que estes documentos não tenha mais que um ano.

 

- O livro de registro das missas que antes era obrigatório em todas as Igrejas, para que cada celebrante assinasse aí o seu nome, já não está prescrito atualmente, mas pode ser exigido pelo direito particular.

 

Freqüência na celebração:

 

Cân. 904 Lembrando-se sempre que no ministério do sacrifício eucarístico se exerce continuamente a obra da redenção, os sacerdotes celebrem freqüentemente; e mais recomenda-se com insistência a celebração cotidiana, a qual, mesmo não se podendo ter presença de fiéis, é um ato de

Cristo e da Igreja, em cuja realização os sacerdotes desempenham seu múnus principal.

 

- A celebração diária da Eucaristia foi-se difundindo gradualmente na Igreja, de tal modo que no tempo de Santo Agostinho aparecem já sinais de que havia missa cotidiana, também para os fiéis.

 

- O Código Pio-Beneditino prescrevia a obrigação de celebrar três ou quatro vezes por ano.

 

 O CIC 83 recomenda que os sacerdotes, celebrem freqüentemente a Santa Missa. O Código não expõe sobre a obrigação, mas de exortação a que assim se faça.

 

- Os fiéis, também os sacerdotes, quando não celebram, estão obrigados a participar na missa aos domingos e demais dias santificados de preceito (Cf. c. 1247).

 

- Os Sacerdotes devem preferentemente celebrar ou concelebrar, “para que a sua participação seja mais plena e corresponda verdadeiramente à sua ordem, e não se contentar em comungar como os leigos.

 

- Excluída a obrigação de celebrar ou participar na missa dos domingos e demais dias santificados, é evidente que esta recomendação de celebrar freqüentemente se refere à semana e não ao domingo.

 

- Entendemos por freqüência o máximo de uma missa por dia (Cf. c. 905). No Entanto, a celebração de mais de uma missa por dia pode ser justificada por razões pastorais, mas não é geralmente prescrita nem recomendada.[6]

 

 

 

Número de Missas por dia:

 

Cân. 905 § 1. Não é lícito ao sacerdote celebrar mais de uma vez ao dia, exceto nos casos em que, de acordo com o direito, é lícito celebrar ou concelebrar a Eucaristia mais vezes no mesmo dia.

 

- Como principio geral não é permitido ao sacerdote celebrar mais do que uma vez por dia. As exceções são possíveis de acordo com as prescrições do direito e por concessão do ordinário do lugar.

 

- O dia é o espaço de 24 horas. Mas a celebração dos domingos e solenidades inicia-se com as vésperas do dia precedente.

 

- A missa da vigília dos domingos e das festas conta como uma missa celebrada no dia anterior. Assim, o sacerdote provido de faculdade de binação nos dias feriais e de trinação nos festivos, pode celebrar uma missa ferial no sábado pela manhã, outra dominical no sábado à tarde e outras três missas domingo.

 

 

Quando Faltam Sacerdotes:

 

§2. Se houver falta de sacerdotes, o Ordinário local pode permitir que, por justa causa, os sacerdotes celebrem duas vezes ao dia e até mesmo três vezes nos domingos e festas de preceito, se as necessidades pastorais o exigirem.

 

Por concessão do Ordinário do lugar (Cf. c. 134§2), pode ser celebrada mais de uma missa por dia, mas o ordinário só pode conceder esta faculdade se houver escassez de sacerdotes, e dentro de certo limites que o cânon estabelece:

 

a)    Pode permitir a celebração de duas missas num dia, mas só por justa causa, por exemplo exigência de uma comunidade ou grupo de fiéis, celebração de Matrimônios ou exéquias.

 

- pode conceder a faculdade de celebrar 3 missas, mas somente aos domingos e nas festas de preceito, e somente por necessidades pastorais, que são motivos mais graves do que uma simples causa justa.

 

-

 

 

Santa Missa Com Participação dos Fiéis:

 

Cân. 906 Salvo por causa justa e razoável, o sacerdote não celebre .o Sacrifício eucarístico sem a participação ao menos de algum fiel.

 

 

- No CIC 17 era simplesmente proibido celebrar a santa missa sem a presença de ajudante.  Não que a falta do ajudante afetasse a validade da celebração da Eucaristia, mas tratava-se de dar maior dignidade à celebração e precaver qualquer acidente de saúde que o sacerdote pudesse sofrer.

 

- Foram introduzidas as seguintes alterações:

 

- Não se fala já de ajudantes, mas da presença de algum fiel. Admite-se que o sacerdote celebre só, em caso de necessidade. Uma causa razoável pode ser, por exemplo, ele querer seguir a exortação a que se celebre diariamente.

 

- A razão da insistência na presença do fiel tem como motivo teológico o fato de a missa ser, por sua natureza, pública, social (Cf. SC 27), está estruturada em forma de diálogo.

 

Cada qual no seu papel:

 

Cân. 907 Na celebração eucarística, não é permitido aos diáconos e leigos proferir as orações, especialmente a oração eucarística, ou executar as ações próprias do sacerdote celebrante.

 

- Este cânon aplica um principio geral do direito litúrgico: que cada um deve participar nas ações litúrgicas, especialmente na santa missa, segundo o seu próprio estado, função ou ofício.

 

- Como uma das concretizações deste cânon, na celebração eucarística não está permitido aos diáconos e aos leigos dizer orações, em especial a oração eucarística, nem realizar as ações próprias do sacerdote celebrante, por exemplo dar a benção.

 

- A razão de ser da norma é a função indispensável do sacerdote, que é o único ministro ontologicamente capaz de celebrar a consagração.

 

- E ainda hoje não falta pessoas cheias de boa fé que julgam ideal a participação da missa acompanhado em voz que se pode ouvir o sacerdote quando reza a oração eucarística.

 

- Há, porém, textos que estão prescritos para serem pronunciados conjuntamente pelo sacerdote que celebra e pelos fiéis, como : Rito Penitencial, glória, Credo, Santos, etc. e outras como respostas ao diálogo com o sacerdote.

 

- Alguns destes abusos estão relacionados com penas, como, por exemplo, a sancionada no c. 1378§2.: “incorre na pena latae sententiae quem, não tendo sido promovido à ordem sacerdotal, atenta realizar a ação litúrgica do Sacrifício Eucarístico”

 

- Este cânon contempla somente as funções do sacerdote celebrante. Existem ainda, porém, outras atuações na missa que não se encontram estritamente reservadas ao sacerdote celebrante, mas que são próprias dos ministros sagrados, como, por exemplo, a homilia (Cf. c. 787§1) ou a distribuição da Comunhão (c. 910§1).

 

- Se para algumas destas funções recebem um mandato, então esta atividade sua será materialmente idêntica ou semelhante à dos ministros sagrado, mas apesar disso, ficará uma diferença essencial, pela qual essa atividade não se poderá chamar ministério sagrado.

 

- É lógico quando o leigo que pode distribuir a sagrada comunhão, quando está presente um ministro ordinário, diácono, presbítero ou bispo, deve abster-se de o fazer.

                 

 

 

Concelebrar com Sacerdote de Outra Igreja:

 

Cân. 908 É proibido aos sacerdotes católicos concelebrar a Eucaristia junto com sacerdotes ou ministros de Igrejas ou comunidades que não estão em plena comunhão com a Igreja católica.

 

- Esta proibição fundamenta-se na íntima relação entre a santa missa e a comunhão eclesial. De modo muito especial, a concelebração é uma manifestação visível da plena comunhão na fé, no culto e na vida comum da Igreja católica.

 

- Este cânon refere-se também às situações nas quais os sacerdotes católicos poderiam atentar a “concelebração com ministros eclesiásticos, isto é, com pastores de comunidades cristãs que não possuem o Sacerdócio Sacramental.

 

- É evidente que nestas circunstâncias não pode haver uma verdadeira concelebração da Eucaristia no sentido estrito.

 

Preparação para celebrar:

 

Cân. 909 O sacerdote não deixe de se preparar devidamente, pela oração, para a celebração do Sacrifício eucarístico e de agradecer a Deus no final.

 

- Esta norma visa diversas finalidades:

 

a) Favorecer o aprofundamento da vida espiritual do Sacerdote.

 

b) Corresponder à dignidade do mais augusto dos sacramentos

 

São prescritas duas coisas:

 

a)    Preparação devida

b)    Dar graças, no fim da celebração. O mesmo está recomendado aos fiéis.

 

- É verdade que, segundo diversos autores, não estamos perante uma prescrição de ordem jurídica, mas apenas diante de uma recomendação.

 

- Pertence ainda a esta preparação do sacerdote fazer um exame de consciência uma vez que, se ele se encontra em pecado mortal, não deve celebrar sem antes recorrer à confissão sacramental ou, pelo menos, no caso de impossibilidade e haja uma grave razão para celebrar, fazer um ato de contrição, o qual inclui o propósito de se confessar quanto antes.

 

 

 

Ministro da Comunhão:

 

Cân. 910 § 1. Ministro ordinário da sagrada comunhão é o Bispo, o presbítero e o diácono.

§ 2. Ministro extraordinário da sagrada comunhão é o acólito ou outro fiel designado de acordo com o cân. 230, § 3.

 

- O ministro da sagrada comunhão distingue-se do ministro da celebração, embora, geralmente, ela seja distribuída pelo sacerdote que celebra.[7]

 

- Os diáconos são também ministros ordinários da comunhão.[8]

 

- Quando se refere ao acólito, o cânon considera o acólito instituído, e não um simples fiel que acolita a santa Missa. Este é também ministro extraordinário, quando estiver instituído como ministro extraordinário.

 

- Está previsto também que haja ministros extraordinários da comunhão, instituídos por tempo determinado, podendo ser reconduzidos, depois de terminado cada mandato.[9]

 

-A escolha da pessoa idônea para esta função faz-se tendo diante dos olhos a ordem indicada na instrução, a qual pode ser modificada pelo ordinário do lugar: Leitor (instituído), aluno do seminário maior, religioso, religiosa, catequista, fiel: homem ou mulher.[10]

 

- Os ministros extraordinários somente podem distribuir a sagrada comunhão nos lugares sagrados destinados ao culto divino, ou em lugar onde se encontram doentes.

 

 

Ministro ordinário do Viático:

 

 

Cân. 911 § 1. Têm dever e direito de levar a santíssima Eucaristia como viático aos doentes o pároco e os vigários paroquiais, os capelães, como também o Superior da comunidade nos institutos religiosos clericais ou nas sociedades de vida apostólica, em relação a todos os que se encontram na casa.

 

 

 

- Este cânon trata dos deveres e direitos dos diversos ministros da Sagrada comunhão.

 

- Chama-se viático À Eucaristia levada aos fiéis que se encontram em perigo de morte (cf. c. 921). Viático significava, em outros tempos, o alimento para a viagem.

 

- Pertence ao pároco, como direito e dever, levar o viático aos doentes da sua paróquia (Cf. 530, 3°). Seguem-se depois os diversos sacerdotes enunciados no cânon.

 

Ministro Extraordinário do viático:

 

§ 2. Em caso de necessidade ou com a licença ao menos presumida do pároco, do capelão ou do Superior, a quem se deve depois informar, deve faze- lô qualquer sacerdote ou outro ministro da sagrada comunhão.

 

- Este parágrafo trata de outros ministros do viático. Qualquer sacerdote ou qualquer outro ministro a comunhão, tanto ordinário, como extraordinário, está autorizado e obrigado a levar o Viático aos fiéis, nas seguinte condições:

 

- Em caso de necessidade.

 

- por licença, ao menos presumida, do pároco, do capelão ou do superior competente.

 

- Depois de o terem feito, estes ministros devem informar o pároco, ou o capelão , ou também o superior competente, para que conheçam a situação dos doentes.

 

- Deve ter-se em conta, neste caso, o prescrito no Cânon 1335. Ele prevê, em relação ao ministro, a suspensão da censuras (excomunhão, interdito, suspensão penal) por motivos pastorais que, neste caso, são a urgência em administrar o Viático.

 

- A proibição fica suspensa também todas as vezes que um fiel pede justamente o Viático.

 

A participação na Santíssima Eucaristia:

 

 

Cân. 912 Qualquer batizado, não proibido pelo direito, pode e deve ser admitido à sagrada comunhão.

 

- Este cânon declara simplesmente o direito de qualquer fiel a receber a sagrada comunhão. Na verdade, a partir do batismo, cada pessoa passa a ser titular dos direitos e deveres dos fiéis.

 

- É uma concretização do c. 213, no qual se estabelece que os fiéis tenham o direito de receber dos sagrados pastores a ajuda dos bens espirituais da Igreja, principalmente a palavra de Deus e os sacramentos.

 

- Deste direito dos fiéis surgem em geral os correspondentes deveres dos ministros sagrados em ordem a organizar a pregação da palavra de Deus e a administração do sacramento da Eucaristia e também dos outros sacramentos, de acordo com as necessidades dos fiéis.

 

- Da relação entre os dois cânones (cc. 213- 912) surgem algumas obrigações concretas de acordo com os distintos ofícios com cura de almas:

 

Algumas obrigações:

 

- A obrigação dos padres em fazer que a Santíssima Eucaristia seja o centro da comunidade paroquial dos fiéis.

 

- Que os fiéis se alimentem com a celebração piedosa dos sacramentos, de modo especial recebendo freqüentemente a Santíssima Eucaristia.

 

- O cânon 920 coloca o preceito do dever de o fiel comungar ao menos uma vez por ano, preparado pelo sacramento da reconciliação e penitência.[11]

 

- Uma vez que o c. 912 não especifica perante quem o fiel pode reclamar este direito, devemos considerar diversas circunstâncias contempladas no c. 844:

 

- Em que condições um fiel pode receber a comunhão de um ministro acatólico (§2).

 

- Quais são os requisitos para que um ministro católico possa administrar a comunhão a um membro da Igreja Oriental, ou de Igrejas assimiladas a esta, que não estão em plena comunhão com a Igreja católica. (§3).

 

- Em que supostos um ministro católico pode administrar a Eucaristia a outros cristãos não católicos (§4).

 

                       

a) Direito dos fiéis a comunhão:

 

b) Primeira Comunhão

 

Cân. 913 § 1. Para que a santíssima Eucaristia possa ser administrada às crianças, requer-se que elas tenham suficiente conhecimento e cuidadosa preparação, de modo que, possam compreender o mistério de Cristo, de acordo com sua capacidade, e receber o Corpo do Senhor com fé e devoção.

 

§ 2. Contudo, pode-se administrar a santíssima Eucaristia às crianças que estiverem em perigo de morte, se puderem discernir o Corpo de Cristo do alimento comum e receber a comunhão com reverência.

 

- Convém ter presente, no estudo desse cânon, o que estabelece o c. 97§2, ou seja, que a partir dos sete anos de idade presume, iuris tantum, que um criança possui já o uso da razão e começa a estar submetida às leis eclesiásticas (c.11), em concreto a participar na missa aos domingos e nas festas de preceito (c. 1247), a não ser que explicitamente o direito prescreva outra coisa.

 

- Para que a criança cumpra as exigências do cânon 913§1, é necessário que, com a devida antecedência, ela comece a Ser devidamente instruída.

 

- De fato, este era já o critério estabelecido antes da promulgação deste CIC: “Considere-se a idade apta para a recepção destes sacramentos {penitência e Eucaristia} aquela em que os documentos da Igreja vêm chamando o uso da razão e descrição”.

 

- E logo a seguir, vem a concretização desta norma geral: “tanto para a confissão como para a comunhão, é aquela na qual a criança começa a raciocinar, isto é, por volta dos sete anos, mais ou menos.

 

- De qualquer modo, o preceito de comungar ao menos uma vez cada ano não começa antes de receber a primeira comunhão.

 

- Para que a criança possa, efetivamente, exercer o seu direito a receber este sacramento deve cumprir os seguintes requisitos:

 

b.b) Em Circunstâncias Normais:

 

- Conhecer o mistério de Cristo na medida da sua capacidade. Este conhecimento inclui, em primeiro lugar, a compreensão de que, na comunhão eucarística, se recebe: O corpo do Senhor.

 

- Quanto às outras verdades que estão incluídas no mistério de Cristo, será necessário recorrer às diretivas promulgadas pela hierarquia. [12]

 

- O dCg (Diretório da Catequese Geral) [13] considerava suficiente o conhecimento de Deus como Senhor e Pai nosso, do seu amor por nós; de Jesus, Filho de Deus, que se fez homem por nós, e morreu e ressuscitou.

 

- Considerando o amor de Deus, a criança poderá ir percebendo gradualmente a malícia do pecado, que sempre ofende a Deus Pai e Jesus, e que se opõe a caridade com que devemos amar o próximo e a nós mesmos.

 

- Desejar receber o corpo do Senhor com fé e devoção. Pertence ao pároco ou a outra pessoa responsável da catequese da criança ajuizar se ela possui a fé e a devoção requerida.

 

b.b.b.) Em Caso de perigo de morte:

 

§ 2 Os requisitos são Mínimos:

 

- No que se refere ao conhecimento moral, requer-se que a criança possa receber a Eucaristia com reverência.

 

- Por se tratar do perigo de morte e crianças que quais não cruzaram ainda o umbral da vida moral, presume-se que a criança que pode distinguir entre o corpo de Cristo e o pão comum, pode também receber com reverência a comunhão, a não ser que houvesse um fato que indicasse de modo positivo e não por dúvida meramente subjetiva e negativa, a carência da devida devoção.

 

c.) Preparação das crianças para comungar:

 

Cân: 914 É dever, primeiramente dos pais ou de quem faz as suas vezes e do pároco, cuidar que as crianças que atingiram o uso da razão se preparem convenientemente e sejam nutridas quanto antes com esse divino alimento, após a confissão sacramental; compete também ao pároco velar que não se aproximem do sagrado Banquete às crianças que ainda não atingiram o uso da razão ou aquelas que ele julgar não estarem suficientemente dispostas.

 

- Esta norma dirigi-se, em primeiro lugar, Às pessoas sobre as quais recai a grave obrigação de preparação dos menores para a primeira comunhão.

 

- Incumbe este deve a diversas pessoas , pela ordem seguinte: primeiramente os pais, e na sua falta, a quem, faz as suas vezes, subsidiariamente aos padrinhos e ao pároco.

 

- A obrigação especial do pároco consiste em:

 

a) – tornar acessível à necessária instrução, pessoalmente ou por meio de catequistas (cf. c. 777§2).

 

b) Vigiar, por si mesmo ou por outros, para que não façam a primeira comunhão às crianças que ainda não alcançaram o uso da razão ou aqueles que não julgar suficiente dispostos. (c. 914).

 

c) Estabelece o cânon que, na devida preparação das crianças, se inclua a confissão sacramental prévia. Esta condição não pretende alterar aqueles princípios da teologia moral presente no c. 916 do CIC, que permitam a sagrada comunhão sem a confissão prévia àquela pessoa que não tiver consciência de pecado mortal.

 

 

Impedidos de Comungar:

 

Cân. 915 Não sejam admitidos à sagrada comunhão os excomungados e os interditados, depois da imposição ou declaração da pena, e outros que obstinadamente persistem no pecado grave manifesto.

 

Este cânon dirigi-se diretamente ao ministro da comunhão, pois é ele que decide se deve admitir ou não as pessoas, mas indiretamente visa também os comungantes, fazendo-lhes sentir a obrigação de não se aproximarem deste sacramento do amor.

 

- Como, porém, o cânon se dirige ao ministro da comunhão, e ele atua no foro externo, deve ter vários cuidados:

 

- Não violar o sigilo da confissão. Se o sacerdote soube exclusivamente por ele de uma situação de pecado da qual a pessoa não tem propósito de se libertar, não pode fazer uso desse conhecimento para negar a comunhão.

 

- - Preservar afama da pessoa. Se ninguém, presente na celebração, sabe da situação em que a pessoa se encontra, negar-lhe a comunhão equivaleria difamá-la.

 

- Pelo contrário, se a pessoa tivesse já emendado da situação de pecado em que se encontrava, mas ainda não fosse conhecido o fato, seria necessário antes reparar o escândalo.

 

- Tenha-se em conta ainda a proibição de fazer uso da ciência adquirida por ocasião da confissão, se isso resulta em gravante para o penitente.

 

- Pode acontecer facilmente, se uma pessoa dá conhecimento da situação pecaminosa de outra, mas esta última sabe que só a outra tinha conhecimento do fato. Neste caso, resultaria odioso para a pessoa que foi ao confessionário.

 

a)    Os que estão sobre pena canônica:

 

- Os que estão sujeitos a uma censura ferendae sententiae de excomunhão ou interdito.

 

- Os que estão sujeitos a uma censura latae sententiae declarada de excomunhão ou interdito.

 

 

b)   Os que se encontram em situação de pecado:

 

- Os que se encontram em pecado grave, obstinado e manifesto. Neste caso, além do mais, haveria o escândalo se comungassem. Estes casos, desgraçadamente, não são tão raros como pode parecer: uniões de fato, recasados (familiares Consortio, nª 84), etc.

 

- Como tratar estas pessoas que, traído o seu compromisso com Deus, com a Igreja e com o outro cônjuge, o abandonam e tentam outra união marital?

 

- Continuam a ser filhos de Deus, membros da Igreja, merecendo-nos o melhor acolhimento. Além disso, eles podem participar em muitas obras que a mesma Igreja promove, e devem ser incentivados a isso, para que as boas obras atraiam sobre eles a graça da conversão.

 

- Apenas devem afastar-se de ministérios que estejam em contradição com a sua situação.

 

 

Celebrar e comungar em estado de Graça:

 

Cân. 916 Quem está consciente de pecado grave não celebre a missa nem comungue o Corpo do Senhor, sem fazer antes a confissão sacramental, a não ser que exista causa grave e não haja oportunidade para se confessar; nesse caso, porém, lembre-se que é obrigado a fazer um ato de contrição perfeita,

que inclui o propósito de se confessar quanto antes.

 

 - Trata-se de uma normal moral que dá origem à suspensão de um direito de comungar.

 

- A proibição suspende-se ad casum, em conformidade também com o critério moral, quando assiste à pessoa que está em pecado mortal uma “gravis ratio” para celebrar ou comungar, mas carece da oportunidade de se confessar.

 

- Entre outros possíveis supostos, e sempre que de maneira concomitante “não haja oportunidade de se confessar” existe razão grave no suposto perigo de morte do sujeito (cf. cc. 911 e 922); também seria razão grave o perigo de infâmia se o sacerdote não celebrasse ou se a pessoa não comungasse.

 

a) Modos de Comungar:

 

-Estão permitidos aos fiéis dois modos de receber a Sagrada comunhão. Quer num ou noutro modo, os fiéis devem fazer um sinal de reverência, ajoelhar, uma inclinação de cabeça, etc. conforme lhe foi indicado pela autoridade competente.

 

a)    Comunhão na boca: É o modo tradicional de comungar desde há muitos séculos para cá. Sobre o modo de fazer, as conferências episcopais darão instruções apropriadas para o fazer.

 

- Está indicado que o ministro da comunhão, mostrando a hóstia, diga: O corpo de Cristo. O Fiel por sua vez, responde: Amém.

 

b) Comunhão na Mão: O ministro pode dar também a comunhão nas mãos, e no Brasil o mais tradicional é da à comunhão na mão do comungante.

 

 

Comunhão duas vezes no mesmo dia:

 

Cân. 917 Quem já recebeu a santíssima Eucaristia pode recebê-la novamente no mesmo dia, somente dentro da celebração eucarística em que participa, salva a prescrição do can. 921, § 2.

 

- O Código 17 proibia a comunhão duas vezes no mesmo dia, a não ser que a segunda fosse como viático ou houvesse perigo de profanação.

 

- Entretanto, o Concílio Vaticano II ensinou que a comunhão representa uma participação mas perfeita na missa (SC, nº55).

 

- Na verdade, uma participação mais perfeita significa que aquele que participa da missa sem comungar também participa com proveito, embora menos perfeitamente. (Cf. Catecismo da Igreja Católica n° 1388).

 

- O cânon expõe que a segunda comunhão só pode ser recebida dentro da Santa Missa. Esta segunda comunhão dentro da missa parece coerente coma as razões que motivam a concessão. As razões da exigência de que a segunda comunhão se faça dentro da missa devem ser procuradas precisamente nas circunstâncias que a justificam:

 

- O cumprimento vespertino do preceito dominical, tendo já comungado pela manhã nesse mesmo dia.

 

- A comunhão da missa vespertina comemorativa da ceia do Senhor, na quinta feira Santa.

 

- A segunda missa do dia da Páscoa.

 

Comunhão dentro e fora da Missa:

 

Cân. 918 Recomenda-se vivamente que os fiéis recebam a sagrada comunhão na própria celebração eucarística; seja lhes, contudo, administrada fora da missa quando a pedem por justa causa, observando-se os ritos litúrgicOS.

 

- O CIC recomenda aos pastores de almas que estimulem os fiéis a que se alimentem com os sacramentos, especialmente a sagrada Comunhão.

 

- No entanto, pode acontecer que os fiéis tenham necessidade de comungar fora da celebração da Eucaristia, quer por carência de Missas, quer ainda por incompatibilidade de horários de trabalho.

 

- Por esta razão, o cânon especifica este deve de distribuir a comunhão fora da missa, quando há razão para isso.

 

- Lembra-se a propósito que as leis litúrgicas proíbem distribuir a sagrada comunhão fora da missa na quinta-feira Santa, na Sexta-Feira Santa, com exceção para os doentes; e no Sábado Santo, só poderá administrar-se sob a forma de Viático.

 

 

Jejum Eucarístico:

 

Cân. 919 § 1. Quem vai receber a santíssima Eucaristia abstenha-se de qualquer comida ou bebida, excetuando-se somente água e remédio no espaço de ao menos uma hora antes da sagrada comunhão.

§ 2. O sacerdote que no mesmo dia celebra duas ou três vezes a santíssima Eucaristia pode tomar alguma coisa antes da segunda ou terceira celebração, mesmo que não haja o espaço de uma hora.           

§ 3. Pessoas idosas e doentes, bem como as que cuidam delas, podem receber a santíssima Eucaristia, mesmo que tenham tomado alguma coisa na hora que antecede.

 

 

- Há várias espécies de jejum: natural, penitencial e eucarístico.

 

- Entendemos por jejum eucarístico a abstenção de qualquer alimento sólido e de qualquer bebida, à exceção de água pura e medicamentos, durante uma hora antes de comungar.

 

- Trata-se de uma pequena mortificação que a Igreja nos pede para que recebamos a sagrada comunhão com mais reverência.

 

- Durante muitos séculos, o jejum eucarístico consistia na abstenção de qualquer comida ou bebida, incluindo água, a partir da meia noite até a hora em que se comungasse.

 

- NA disciplina presente, o jejum eucarístico ficou reduzido há uma hora e dispensa-se da lei nos casos indicados no cânon.

 

- Estão isentos do Jejum eucarístico:

 

a) As pessoas que dentro do tempo de uma hora devem tomar algum medicamento (§1). Por medicamento não se deve entender só um medicamento farmacêutico, mas também o alimento sólido ou a bebida, além da água, que a pessoa deve tomar como um remédio médico.

 

b) OS Sacerdotes que já celebraram uma vez no mesmo dia (§2). Ao permitir algum alimento sólido ou liquido, embora não medeie o tempo de uma hora, o cânon dispensa claramente do jejum prévio a celebração da segunda ou terceira missa.

 

c) OS idosos e doentes cuja situação exige cuidados que os impedem de se ajustarem ao horário do jejum prescritos no Direito Canônico.

 

- Estão equiparados, no texto normativo, os doentes aos idosos, porque uns e outros exigem cuidados especiais. Não é necessário que cada um destes esteja reduzido ás limitações de não poder sair de casa ou do lugar onde recebem os cuidados necessários.

 

Comungar ao menos uma vez por ano:

 

Cân. 920 § 1. Todo fiel, depois de ter recebido a santíssima Eucaristia pela primeira vez, tem a obrigação de receber a sagrada comunhão ao menos uma vez por ano..

§ 2. Esse preceito deve ser cumprido no tempo pascal, a não ser que, por justa causa, se cumpra em outro tempo dentro do ano.

 

-- São súditos desta aqueles que já foram iniciados na Santíssima Eucaristia, pela primeira comunhão.

 

- A obrigação de comungar ao menos uma vez cada ano radica nas palavras de Jesus: “Quem come a minha carne e bebe meu sangue tem a vida eterna e Eu ressuscitá-lo-ei no ultimo dia.” (Jo 6,54).

 

- A Igreja recorda esta obrigação mínima de comungar, ao mesmo tempo em que recomenda a comunhão freqüente.

 

- O modo de cumprir esta obrigação é durante o tempo pascal.

 

O Viático:

 

Cân. 921 § 1. Os fiéis em perigo de morte, proveniente de qualquer causa, sejam confortados com a sagrada comunhão como viático.

§ 2. Mesmo que já tenham comungado nesse dia, recomenda-se vivamente que comunguem de novo aqueles que vierem a ficar em perigo de morte.

§ 3. Persistindo o perigo de morte, recomenda-se que seja administrada a eles a sagrada comunhão mais vezes em dias diferentes.

 

- A recepção da comunhão em perigo de morte é um preceito para os que se encontra nesta situação.[14] Ao direito dever das pessoas receberem a sagrada comunhão corresponde, por parte dos pastores, o deve de administrar.

 

- Entende-se por viático o rito especial que, de acordo com as diversas opções do Ritual Romano vigente, se utiliza para administrar a Sagrada Comunhão aos que se encontram em perigo de morte.[15]

 

- Aos que vão deixar esta vida, a Igreja oferece, além da Unção dos Enfermos, a Eucaristia como viático.

 

- Que é semente de vida eterna e penhor de ressurreição, segundo a palavra do Senhor: “Quem come minha carne e bebe o meu sangue tem a vida eterna e eu ressuscitá-lo-ei no último dia (Jo 6, 54).

 

- Uma vez que é sacramento de Cristo morto e ressuscitado, a Eucaristia é aqui sacramento da passagem da morte à vida, deste mundo para o Pai (Jo 13,1).

 

- O Viático deve ser recebido, mesmo se a pessoa em questão já tiver comungado neste dia. O perigo de morte pode surgir pela progressão normal de uma doença, crise repentina de saúde, acidente ou condenação à morte.

 

- Recomenda-se que, se possível, a pessoa comungue nos dia seguintes, sob a forma de comunhão dos enfermos.

 

 

 

Não demorar para levar o Viático ao enfermo:

 

Cân. 922 Não se retarde demasiadamente o viático aos doentes; os que têm cura de almas velem cuidadosamente para que os doentes sejam com ele confortados, ainda plenamente lúcidos.

 

- A diligência preceituada neste cânon tem como finalidade que os que estão em perigo de morte possam receber o viático no tempo devido e recai sobre quem exerce a cura de almas em relação a esta pessoa concreta.

 

 

Participação na Eucaristia em qualquer rito católico:

 

923 Os fiéis podem participar do sacrifício eucarístico e receber a sagrada comunhão em qualquer rito católico, salva a prescrição do cân. 844.

 

- Por qualquer rito católico deverá entender-se todo o rito litúrgico devidamente aprovado para a Igreja latina, bem como os ritos litúrgicos próprios das Igrejas orientais católicas com Hierarquia própria e disciplina em plena comunhão com o Romano Pontífice.

 

Matéria do Sacrifício:

 

a) O Pão:

 

Cân. 924 § 1. O sacrossanto Sacrifício eucarístico deve ser celebrado com pão e vinho, e a este se deve misturar um pouco de água

 

- A matéria do sacramento da Eucaristia vem aqui determinada com precisão. O cânon, depois de estabelecer de um modo genérico qual é, concretiza, depois, em cada um dos dois parágrafos seguintes quais devem ser as características do Pão e do Vinho para que sejam matéria válida do sacrifício.

 

- Enquanto o pão e o vinho são de instituição divina, não tendo a Igreja poder de modificá-la, a obrigação de misturar algumas gotas de água no vinho afeta somente a liceidade e não a validez.

 

- O Concílio de Trento, fazendo-se eco de uma tradição secular, confirmava este rito, impondo a obrigação grave de o realizar, pelo seu rico simbolismo:

 

- “Diz que esta mistura recorda a água e o sangue que brotaram do lado redentor na cruz; outros querem ver na água um símbolo da humanidade de Cristo e no vinho uma recordação da sua divindade, intimamente unidas às duas realidades na Pessoa de Jesus.

 

- Afirmam que a água significa os fiéis, e o vinho, Jesus Cristo, entre os quais deve estabelecer-se a união espiritual que simboliza essa mistura da água e do vinho.

 

                        

Qual é a matéria que deve ser confeccionado o Pão:

 

§2. O pão deve ser só de trigo e feito a pouco, de modo que não haja perigo de deterioração.

 

- O pão de trigo: O termo do c. mere corresponde na nossa língua: ‘exclusivamente’. Quer dizer trigo puro, exclusivamente de trigo.

 

- O pão tem que ser necessariamente e trigo, amassado com água natural, cozido no fogo, e que não seja substancialmente corrompido (se tivesse começado a corromper-se, seria gravemente ilícita a consagração, fora do caso de extrema necessidade.[16]

 

- O prazo mais prudente para renovar o Santíssimo Sacramento oscila entre uma e duas semanas; e neste sentido, deverá ser entendida a expressão “feito recentemente” do CIC, ou seja, confeccionado uma ou duas semanas antes, de tal modo que não reste nenhum perigo de corrupção.

 

 

b)   O Vinho:

 

§ 3. O vinho deve ser natural, do fruto da uva e não deteriorado.

 

- Este parágrafo prescreve com toda a clareza que o vinho deve ser natural, fruto da videira e não corrompido.

 

- Está é a segunda matéria da consagração, é doutrina de fé. Por conseguinte, quaisquer outras substâncias diferentes produzidas pelo homem ou pela natureza, são inválidas para a consagração, embora possuam algumas das características do verdadeiro vinho e faça a sua vez na vida ordinária.

 

- O mosto, espremido sobre o cálice, é matéria válida da consagração, mas gravemente ilícita, fora do caso de necessidade.

 

- Para a liceidade deve esperar-se que termine a fermentação do licor obtidos das uvas maduras da videira, não se deve usar nas missas antes que termine plenamente esta operação.

 

- Ajudam-nos a esclarecer este problema dois documentos da congregação para a doutrina da fé, de grande interesse:

 

- O primeiro dele é a resposta da mencionada congregação em 1981, a uma consulta para os religiosos e Institutos Seculares na qual se perguntava qual a Congregação que tinha competência para autorizar os sacerdotes alcoolizados a poder celebrar a santa missa com mosto de vinhos, em vez de vinho fermentado..

 

- Na resposta dizia-se que as questões disciplinares competem à sagrada congregação para a Doutrina da Fé reservada a si somente aqueles casos para os quais o estudo doutrinal ainda não estava concluído como, por exemplo, a concessão de indultos por motivos diversos do alcoolismo ou para um sumo de uva conservado em lugar de mosto fresco.[17]

 

- O segundo documento da CDF ao qual nos referimos é de 1995, vem ao encontro desta situação estabelecida definitivamente que, “por mosto se entende o sumo da uva, fresco ou conservado, no qual se suspende a fermentação.

 

- O ordinário pode conceder a licença para utilizar o mosto aos sacerdotes afetados de alcoolismo, ou de outro mal que o impeça de consumir uma mínima quantidade de álcool, com a apresentação prévia do certificado médico.[18]

 

-

 

 

Várias Formas de distribuir a sagrada Comunhão:

 

Cân. 925 Distribua-se a sagrada comunhão só sob a espécie de pão ou, de acordo com as leis litúrgicas, sob ambas as espécies; mas, em caso de necessidade, também apenas sob a espécie de vinho.

 

 

- O Cânon apresenta 3 modos possíveis de distribuir a sagrada comunhão: sob a espécie do pão, sob as duas espécies e apenas sob a espécie de vinho.

 

a)     A Comunhão Sob a Espécie do Pão:

 

- A comunhão sob a espécie do pão deve ser o modo ordinário de o fazer, já estabelecido no concílio de Trento, para responder a alguns desvios doutrinais que ameaçavam a fé da Igreja na santíssima Eucaristia.

 

- Ao prescrever que o modo ordinário de comungar era este, ficava claro que Jesus Cristo está todo e inteiro sob as espécies do pão.[19]

 

- A esta razão doutrinal, que não está de todo ultrapassada, a não ser quando as pessoas têm boa formação doutrinal, poderíamos acrescentar outras de conveniência que não nos podem ser, de modo algum, indiferentes:

 

a)     Entre elas estaria, em primeiro lugar, evitar o perigo de derramamento do preciosíssimo Sangue o que poderia acontecer de forma quase inevitável quando o toma uma grande quantidade de fiéis.

 

b) Além disso, trata-se também de evitar a natural e compreensível repugnância a que poderia dar lugar o fato de que muita gente comungasse do mesmo cálice.

 

c) Mesmo quando isto se faz por intinção, é fácil que se derrame alguma gota de Sangue, apesar de todo o cuidado.

 

b) A Comunhão sob as duas espécies:

 

- Como assinala o IGMR, Proêmio, nº 14, atualmente é raro que alguma pessoa ponha em dúvida os princípios doutrinais sobre a Santíssima Eucaristia que foi necessário reafirmar em Trento.

 

- De acordo com esta nova realidade, o Concílio Vaticano II abriu de novo as portas da liturgia à comunhão sob as duas espécies (cf. SC, nº 55) em alguns casos:

 

- “permitiu em alguns casos a comunhão sob as duas espécies, a saber, todas as vezes que por esta mais clara manifestação do sinal sacramental os fiéis tenham ocasião de captar melhor o mistério em que participam”.

 

- Deste modo, a comunhão sob as duas espécies aparece como modo extraordinário de administração e que, portanto, se deve ajustar Às leis litúrgicas, como sublinha o cânon.

 

b)       A Comunhão Sob a espécie de Vinho:

 

- É um modo extraordinário de administrar a sagrada comunhão, apenas previsto para o caso de impossibilidade de comungar de outro modo.

 

- Isto pode acontecer por causa de doença que dificulta ou impossibilita de deglutir alimento sólido, ou mesmo por causa de deficiência orgânica nata ou adquirida.

 

Pão Ázimo:

 

Cân. 926 Na celebração eucarística, segundo antiga tradição da Igreja latina, o sacerdote empregue o pão ázimo em qualquer lugar que celebre.

 

- Embora a consagração seja sempre válida, quer se faça com pão ázimo, quer com ele fermentado mediante a adição de um pouco de fermento, todavia, o celebrante deve utilizar, sob pecado grave, o que a Igreja tiver indicado a cada um, segundo o seu rito.

 

- Em alguns ritos católicos orientais usa-se o pão fermentado; em toda a Igreja latina, porém, desde o sec. VIII, está vigente o pão ázimo.[20]

 

- Jesus Cristo instituiu a Eucaristia no Cenáculo, durante a Ceia Pascal e, segundo o rito desta celebração dos hebreus, era obrigatório celebrá-la com pão ázimo, para lembrar a pressa com que tinham saído do Egito, de tal modo que nem deu tempo de o pão fermentar.

 

Em que forma deve ser confeccionado o pão:

 

- Não aparece no texto do cânon qualquer indicação sobre a forma da hóstia. Para isso, é necessário recorrer a outros documentos.

 

- A IGMR, nº 283; a INstr. Liturgie instaurationis[21] nº5 e a Instr Inaestimabile donum[22], nº 8 fazem referência à forma externa da hóstia com a expressão semper forma tradita conficiendus est (deve ser confecionada sempre na forma tradicional,devendo entender-se por estas palavras a forma plana e circular.

 

- Para a distribuição da comunhão aos fiéis, a hóstia será pequena, e maior para o sacerdote, de modo que se possa fracionar e se apresente a matéria da celebração eucarística verdadeiramente como alimento, tal e como se diz expressamente no já citado nº 283 da IGMR.

 

Consagrar simultaneamente as duas espécies:

 

Cân. 927 Não é lícito, nem mesmo urgindo extrema necessidade, consagrar uma matéria sem a outra, ou mesmo consagrá-las a ambas fora da celebração eucarística.

 

- A exemplo de Jesus Cristo, que consagrou o pão e o vinho, um imediatamente depois do outro, e os dois dentro da celebração eucarística, o Cânon proíbe com graves e muito claras palavras (nefas est), que nem mesmo em caso de extrema necessidade se pode consagrar uma matéria sem a outra, ou as duas fora da missa.

 

- Para que haja o sacrifício é indispensável a consagração das duas espécies[23]. A consagração das duas espécies, por sua vez, encontra o seu sentido quando se realiza durante a celebração do memorial sacramental do Sacrifício da Cruz.

 

- Por isso, nunca seria lícito (nem Válido!) consagrar uma só espécie como sacramento, mas é imprescindível a realização do sacrifício eucarístico mediante a transubstanciação das duas espécies.

 

- É preciso a intenção sacrifical, por parte do sacerdote, isto é, de consagrar as duas espécies, para que a consagração seja válida.

 

- Quando chegou o momento da comunhão, apercebeu-se de que não tinha preparado o cálice, ou tinha lá apenas água ou qualquer outro liquido, exceto vinho.[24]

 

- Se ao dar a comunhão se apercebe de que o número de partículas é insuficiente, não pode repetir isoladamente a consagração do pão.

 

- Deverá deixar as pessoas sem comunhão, porque a consagração não seria válida; ou solucionar o problema correndo, por exemplo, a uma Igreja ou capela próxima.

 

A Língua usada na Celebração:

 

Cân. 928 Faça-se a celebração eucarística em língua latina ou outra língua, contanto que os textos litúrgicos tenham sido legitimamente aprovados.

 

- Este foi um problema que a Igreja enfrentou diversas vezes na sua história. Ao princípio, a língua mais universal era o grego comercial e, portanto, celebrava-se em grego; depois, foi preciso traduzir a Bíblia e os textos litúrgicos para o latim, para que os fiéis percebessem o que se dizia.

 

- A possibilidade do uso da língua vernácula já foi estudada em Trento, mas não pareceu conveniente aos Padres, que, como norma geral, se celebrasse em vernáculo.[25]

 

- Em todo o caso, devem ter-se presentes as recomendações da SC nº 54 sobre o uso da língua latina na celebração eucarística IGMR, nº 19 sobre o canto, exortando a que os fiéis saibam cantar em latim algumas partes do ordinário da Missa, dado que cada dia é mais freqüente o encontro de fiéis de diversas nacionalidades.

 

Os Paramentos:

 

Cân. 929 Sacerdotes e diáconos, para celebrarem ou administrarem a Eucaristia, se revistam dos paramentos sagrados prescritos pelas rubricas.

 

- A IGMR especifica esta formulação geral sobre a obrigação de se revestir com os paramentos sagrados indicados nas rubricas.[26]

 

- Cada ministério tem vestes próprias, sendo como que um distintivo da função que desempenha na ação sagrada, ao mesmo tempo em que promove a dignidade do ato litúrgico.

 

- Nos números 298 a 303 da IGMR descrevem-se em pormenor as vestes que se devem usar nas celebrações eucarísticas:

 

- Alva: que é cingida à cintura pelo “cíngulo, a não ser que, pela sua confecção ela se adira ao corpo sem necessidade de cíngulo.

 

- Amito: que se deve usar se a alva não cobre totalmente a roupa comum à volta do pescoço.

 

- Estola: que o sacerdote coloca em volta do pescoço e pendendo diante do peito, enquanto que o diácono a leva cruzada, desde o ombro esquerdo passando sobre o peito, até o lado direito do tronco, onde é cingida.

 

- Casula: que é a veste própria do sacerdote celebrante, na missa e em outras ações sagradas que diretamente se relacionam com ela, colocada sobre a alva e estola.

 

- Dalmática: É a veste própria do diácono que, com a casula, se veste sobre a alva e a estola.

 

 - Capa Pluvial: O Sacerdote deve usar nas procissões e em algumas ações sagradas.

 

- Os ministros inferiores ao diácono podem vestir somente a alva ou outra veste que seja legitimamente aprovada em cada região.

 

- Todos estes paramentos, bem como as demais alfaias litúrgicas precisam de uma vigilância e cuidados constantes, para que se mantenham com a dignidade que exige uma ação litúrgica.

 

 

Os Sacerdotes doentes:

 

Cân. 930 § 1. O sacerdote doente ou idoso, se não puder manter-se de pé, pode celebrar sentado o Sacrifício eucarístico, observando as leis litúrgicas, não porém diante do povo, salvo com licença do Ordinário local.

§ 2. O sacerdote cego ou que padece de outra doença celebra licitamente o Sacrifício eucarístico, utilizando qualquer texto dos aprovados para a missa, e assistido, se for o caso, por outro sacerdote ou diácono, ou mesmo por um leigo devidamente instruído, que o auxilie.

 

- A posição normal do sacerdote durante a celebração está indicada nas normas litúrgicas: em pé ou sentado.

 

- Esta exigência tem uma razão de ser: em virtude das suas limitações, ele não pode realizar alguns gestos na Missa, como por exemplo, genufletir, curvar-se, etc.

 

- Aos fiéis poderia parecer estranho. Para que um sacerdote em tal situação possa celebrar com participação do povo, necessita da licença do Ordinário do lugar.

 

- A legislação contempla também a situação do sacerdote deficiente visual ou que padece de alguma doença. Podem celebrar a missa utilizando um texto, sempre entre os que foram aprovados, para que proporcione maior facilidade ao sacerdote.

 

- Aponta-se também a possibilidade de que um sacerdote, diácono, ou leigo bem preparado, possam ajudar o sacerdote na celebração (leituras, mudança de folhas do missal, indicação do itinerário da missa, etc.).  Esta ajuda pode tornar-se imprescindível.

 

- A exigência de que, salvo licença do Ordinário, o sacerdote celebre sem a participação do povo, não parece que se deva aplicar ao sacerdote cego ou que padeça de outra doença, contanto que possa celebrar a santa missa de pé, porque só a impossibilidade para se manter em pé durante a celebração eucarística constitui a condição que estabelece o legislador para que, de ordinário, não assistam os fiéis.[27]

                            

 

Tempo da Celebração:

 

Cân. 931 A celebração e distribuição da Eucaristia pode realizar-se em qualquer dia e hora, com exceção dos excluídos pelas leis litúrgicas. 

 

 

- O c. 931 refere-se exclusivamente ao tempo da celebração da Eucaristia, bem como á sua administração, uma vez que é possível comungar fora da celebração, embora este não seja o modo ordinário de o fazer.

 

- A hora da celebração conheceu um leque de mudanças ao longo dos séculos, desde o momento em que Jesus Cristo a celebrou no silêncio da noite, no Cenáculo, até aos nossos dias.

 

- A regra geral é em qualquer dia e hora, durante o dia ou à noite, com as exceções que as regras litúrgicas prevêem. Estas são:

 

- Quinta Feira: a Missa crismal é celebrada de manhã, pelo bispo, normalmente na catedral e deve ser apenas uma para toda a diocese.

 

- Por razões de ordem pastoral, as quais normalmente procuram facilitar que os presbíteros concelebrem com o seu bispo, esta pode ser celebrada antes da Quinta-feira Santa.

 

- Durante a tarde celebra-se a Missa comemorativa da Ceia do Senhor, na catedral e nas paróquias. A hora a escolher será a que for pastoralmente mai recomendável.

 

- Fora destas duas missas pode permitir que se celebre outra missa vespertina, e em caso de verdadeira necessidade também matutina, tanto em Igreja como em oratórios, para aquelas pessoas que não poderiam participara da missa in Cena Domini.

 

- Quanto á comunhão, pode administrar-se durante alguma das missas; aos doentes, porém, pode levar-se-lhes em qualquer hora.

 

- Sexta feira Santa: Neste dia não é permitido celebrar a Santa Missa, porque é uma solenidade ‘Alitúrgica.

 

- Sábado Santo: Como tal, é também um dia alitúrgico. Á noite celebra-se a solene Vigília Pascal a qual somente por razões pastorais se pode celebrar à tarde, preferivelmente não antes do pôr do sol.

 

- Como regra deve ser celebrada entre o princípio da noite de Sábado Santo e antes do nascer do sol do Domingo de Páscoa da Ressurreição do Senhor. A comunhão só pode ser recebida em forma de viático.

 

Lugar da Celebração:

 

Cân. 932 § 1. A celebração eucarística deve realizar-se em lugar sagrado, a não ser que, em caso particular, a necessidade exija outra coisa; neste caso, deve-se fazer a celebração em lugar decente.

.

- De acordo com a dignidade da celebração Eucarística, deve ser realizada, como regra, num lugar sagrado. O cânon 1205 especifica o que se deve entender por lugar sagrado:

 

a) Deve ter sido destinado ao culto divino pela autoridade que em cada caso corresponda. Além disso, este lugar deve ser dedicado e abençoado de acordo com as prescrições dos livros litúrgicos.

 

- O cânon prevê, no §1 que em casos de peculiar necessidade se exija outra coisa. Isto significa que a celebração da eucaristia fora do lugar sagrado deve considerar-se de caráter excepcional e, em qualquer dos casos deve escolher-se um lugar honesto e digno.

 

- De acordo com o texto do cânon, não é necessário recorrer ao Ordinário quando é preciso celebrar fora de um lugar sagrado, a não ser que isso se faça habitualmente.

 

b) Estão indicados, fora do texto deste cânon, alguns lugares que de modo algum reúnem as condições suficientes de decoro e dignidade. Entre eles encontra-se o quarto de dormir,[28] e também na sala de jantar e a mesa destinada às refeições.

                             

Altar :

 

Cân. 932 § 2. A celebração eucarística deve realizar-se em lugar sagrado, a não ser que, em caso particular, a necessidade exija outra coisa; neste caso, deve-se fazer a celebração em lugar decente.

 

- Este parágrafo do c.932 legisla sobre o altar no qual se deve celebrar a santa missa, tanto em lugar sagrado como fora dele.

 

a)    Tratando-se de um lugar sagrado deve estar dedicado ou abençoado e reunir as características indicadas nos cc. 1235-1239.

b)    Fora do lugar sagrado pode celebrar-se a Eucaristia sobre uma mesa adequada, digna, que deverá estar sempre coberta com uma toalha sobre a qual se coloca um corporal devidamente desdobrado, sobre o qual se possa colocar o pão e o cálice para a consagração.[29]

 

 

Celebração em um templo não católico:

 

Cân. 933 Por justa causa e com licença expressa do Ordinário local, é lícito ao sacerdote, removido o escândalo, celebrar a Eucaristia em templo de alguma Igreja ou comunidade eclesial que não tenha plena comunhão com a Igreja católica.

 

- O cânon sublinha diversas condições para que um sacerdote possa celebrar a Eucaristia num templo de uma Igreja ou comunidade oriental que não esteja em plena comunhão com a Igreja católica:

 

- Que haja uma causa justa. Embora o cânon não o especifique, parece que se refere uma causa mais grave para celebrar numa Igreja separada não oriental, do que para as orientais separadas.

 

- Obter a licença do Ordinário do Lugar.

- Que se evite o possível escândalo que tal fato possa provocar.

                                                          

 

Lugares em que se pode conservar a Eucaristia:

 

Cân. 934 § 1. A santíssima Eucaristia:

1°- deve-se conservar na igreja catedral ou na igreja a ela equiparada, em todas as igrejas paroquiais e ainda na igreja ou oratório anexo a uma casa de instituto religioso ou de sociedade de vida apostólica;

2°- pode-se conservar na capela do Bispo e, com licença do Ordinário local, nas outras igrejas, oratórios e capelas.

§ 2. Nos lugares em que se conserva a santíssima Eucaristia deve sempre haver alguém que cuide dela e, na medida do possível, um sacerdote celebre missa aí, pelo menos duas vezes por mês.

 

 

O §1, 1º expõe cinco classes de lugares:

 

- 1) A Igreja catedral. É a Igreja designada para tal, onde o Bispo tem a sua sede ou Cátedra. É a Igreja designada para tal, onde o bispo tem a sua sede ou Cátedra para a missão de ensinar.

 

- 2) A Igreja equiparada a ela.

 

- 3) A Igreja paroquial. A paróquia é uma certa comunidade de fiéis, constituída estavelmente na Igreja particular, cujo cuidado pastoral, sob a autoridade do bispo Diocesano, está confiada ao pároco, como o seu pastor próprio (C. 515§1).

 

- Pode ser formada com um critério de território (paróquia territorial) ou de pessoas (paróquia pessoal).

 

  4) A Igreja ou oratório anexa à casa de um instituto religioso. O CIC prescreve também que cada casa de instituto religioso tenha pelo menos um oratório no qual se celebre e esteja reservada a Eucaristia, para que seja verdadeiramente o centro da comunidade. (c. 608).

 

- 5) A Igreja ou oratório anexa à casa de uma sociedade de vida apostólica.

                                          

 

a)       Lugares onde deve estar o Santíssimo Sacramento:

 

- A santíssima Eucaristia pode ser conservada:

 

- Na capela do bispo. Deste modo afirma-se o direito a que os bispos tenham uma capela privada.

 

- Nas demais Igrejas, oratórios e capelas, com licença do Ordinário do lugar. Nestes 3 nomes englobam todos os lugares sagrados.

 

- A Eucaristia também se pode reservar noutros lugares, obtendo previamente um indulto da Sé Apostólica . Em um decreto do PCSMIC,[30] concedia um indulto para a reserva eucarística nos oratórios legitimamente eretos nos navios.

 

- O § 2 estabelece normas sobre os cuidados especiais que se deve ter a reserva eucarística.

 

a)       A Eucaristia deve ser reservada sempre em um lugar sagrado.

b)       Deve haver sempre alguém que cuide do Santíssimo Sacramento. Deve-se entender também a dignidade do lugar: desde a limpeza o decoro, a reposição periódica da lâmpada quando for necessário.

c)       Finalmente o parágrafo 2 refere-se à necessidade de que nos lugares onde está reservado o Santíssimo Sacramento um sacerdote deve celebrar ao menos duas vezes por mês. Concretiza, de algum modo, o que se estabelecia no c 939, ao pedir que as hóstias sejam renovadas com freqüência.

 

 

Proibição de trazer consigo ou ter em casa o Santíssimo:

 

Cân. 935 A ninguém é lícito conservar a Eucaristia na própria casa ou levá-la consigo em viagens, a não ser urgindo uma necessidade pastoral e observando-se as prescrições do Bispo diocesano.

 

 

- O texto deste cânon abacá duas proibições: conservar o Santíssimo Sacramento em casa ou trazê-lo consigo.

 

 - A exceção a esta proibição desdobra-se em duas condições. A primeira delas estabelece o requisito da necessidade pastoral.

 

- Portanto, em principio, não teria lugar tal exceção com o objetivo, por exemplo, de satisfazer a piedade pessoal em relação ao culto eucarístico, ou de poder receber a comunhão em datas sucessivas (caso de um sacerdote, afastado de uma igreja, e que não vai celebrar a santa missa durante algum tempo, ou de um diácono que realiza uma viagem por lugares onde não há igrejas, etc.[31]

 

- O texto normativo ainda estabelece que seja necessário recorrer ao bispo em cada caso concreto, para obter a licença.

 

- Há, no entanto, exceções já contempladas diretamente pelo direito universal.

 

a)     A faculdade concedida ao Bispo diocesano para que reserve o Santíssimo na sua capela pessoal (c. 934§1,2.)

b)       A atenção aos doentes e a conseqüente administração da sagrada comunhão, embora, ordinariamente, não sejam necessárias viagens longas, mas apenas breves deslocações (cc. 529§1 e 530, 3°; Ordo Unctionis Infirmorum).

c)       OS casos de pastoral ordinária, como, por exemplo, a atenção aos emigrantes e navegantes, a cujos capelães não é exigida a existência do lugar sagrado.

 

 Ter um só sacrário em Cada Casa Religiosa:

 

Cân. 936 Na casa de um instituto religioso ou em outra casa pia , conserve-se a santíssima Eucaristia somente na igreja ou oratório principal anexo a casa; contudo, por justa causa, o Ordinário pode permitir que se conserve também noutro oratório dessa casa.

 

- Neste cânon entram em jogo diversas normas e princípios:

 

  1. A obrigatoriedade de ter reservada a Eucaristia. Sem isto não faria sentido pedir licença para um lugar de reserva (cf. c. 608).

 

2. Qualquer oratório o Igreja precisa de licença do Ordinário do lugar para celebrar nele ou reservar a santíssima Eucaristia. Também aqui é necessário lembrar que o simples consentimento do Bispo diocesano para erigir a casa de que se trate, traz consigo o direito a ter ao menos um oratório e ao uso do mesmo nos termos a que nos estamos a referir.

 

3. Pela expressão casa piedosa deve entender-se, em primeiro lugar, só uma casa, de material fixa e inamovível que tenha licença para possuir um lugar sagrado onde possa celebrar a Eucaristia e reservar o Santíssimo.

 

 

                  

Possibilitar adoração aos fiéis:

 

Cân. 937 A não ser que obste motivo grave, a igreja em que se conserva a santíssima Eucaristia esteja aberta todos os dias aos fiéis, ao menos durante algumas horas, a fim de que eles possam dedicar-se à oração diante do santíssimo Sacramento.

 

- O fundamento do conteúdo deste cânon radica na importância do sacramento da Eucaristia na vida da Igreja: não só no momento do sacrifício do altar, ou no da comunhão eucarística por parte dos fiéis, mas também reservado no tabernáculo.

 

- - Não há qualquer indicação sobre a abertura da Igreja pela manhã ou pela tarde, porque as situações são muito variáveis. Além disso, a insegurança e os contínuos assaltos aos templos recomendam uma prudência especial neste campo.

 

- Em alguns casos, esta obrigação torna-se mais imperiosa, como, por exemplo, no caso dos seminários: para eles se estabelece que o tabernáculo esteja colocado de modo que facilite a oração privada e o acesso dos alunos.

 

 

                         

A Exigência em Relação ao Sacrário:

 

Cân. 938 § 1. Conserve-se a santíssima Eucaristia habitualmente apenas no tabernáculo da igreja ou oratório.

§ 2. O tabernáculo em que se conserva a santíssima Eucaristia esteja colocado em alguma parte da igreja ou oratório que seja distinta, visível, ornada com dignidade e própria para a oração.

§ 3. O tabernáculo em que habitualmente se conserva a santíssima Eucaristia seja inamovível, construído de matéria sólida e não-transparente, e de tal modo fechado, que se evite o mais possível e perigo de profanação.

§ 4. Por motivo grave, é lícito conservar a santíssima Eucaristia, principalmente à noite, em algum lugar mais seguro e digno.         

 

-- A Constituição sobre a sagrada Liturgia Sacrosanctum Concilium, no nº 128, sugeria a revisão de algumas coisas externas referentes ao culto sagrado, entre as quais, sobre a nobreza, disposição e segurança do Tabernáculo eucarístico.

 

- 1. A prescrição do §1 de um só sacrário em cada igreja vem já do CIC 17 (c.1268§1), apenas com um diferença: é que no código anterior falava-se de reservar o Santíssimo em um só altar. Esta indicação estava de acordo com as normas litúrgicas de então: altar de costas voltadas para o povo e, em muitos casos, com o sacrário sobre ele.

 

2. O catecismo da Igreja Católica, no nº 1183, cita um texto da encíclica de Paulo VI Mysterium Fidei, recorda que o sacrário se deve situar dentro das Igrejas num lugar dos mais dignos, com a maior honra.

 

3. Referindo-se à matéria com que deve ser confeccionado, o CIC indica que o tabernáculo, em que habitualmente se conserva a santíssima Eucaristia, seja:

 

- Inamovível, fixo, mesmo que não pudesse retirar facilmente, o fato de não estar implantado sem possibilidade de ser movido, prejudicaria a sua dignidade.

 

- Constituído de Matéria sólida: de ferro, madeira, pedra mármore, etc.

 

- Não transparente. É preciso um distinção clara entre o santíssimo recolhido no sacrário e exposto na adoração. Um sacrário de matéria transparente, mesmo que fosse sólido, não garantiria esta exigência.

 

- Fechado de tal modo que se evite ao máximo o perigo de profanação.

 

4. Na seqüência das recomendações de segurança o § 4 estabelece que, por causa grave, é licito conservar a santíssima Eucaristia sobretudo durante a noite, noutro lugar mais seguro e que seja decoroso.

 

- Deve existir causa grave, Isto é, um perigo real. Isto acontece, por exemplo, durante uma onda de assaltos, como também se o templo fica em um lugar que durante a noite ficará isolado, facilitando, portanto, do roubo.

 

5. Todo este parágrafo é dedicado ao cuidado que se deve ter com a chave do sacrário, por parte de quem tiver essa responsabilidade.

 

- A chave nunca deve ser colocada em um lugar acessível a todos. Nunca deveria estar colocada ao lado do sacrário, mesmo durante o dia, nem em qualquer lugar visível do templo ou da sacristia. O ideal será guardá-la num lugar fechado à chave.

 

-

 

 

 

Renovação Freqüente do Santíssimo :

 

Cân. 939 Conservem-se na píxide ou âmbula hóstias consagradas em quantidade suficiente para as necessidades dos fiéis; renovem-se com freqüência, consumindo-se devidamente as antigas.

 

- Podemos deduzir do texto deste cânon as seguintes orientações:

 

- a) As partículas consagradas que sobraram depois da distribuição da sagrada comunhão, devem ser consumidas ou transportadas por um ministro idôneo para o lugar destinado à Sagrada reserva.

 

- b) O número de partícula consagrada deve ser suficiente para atender as necessidades dos doentes e outros fiéis que recebam a comunhão fora da santa missa.

 

- c) Convém que o número de partículas consagradas não seja tão excessivo que crie dificuldades para serem consumidas dentro de um prazo razoável.

 

- d) A confecção recente das hóstias facilita  e assegura a sua boa conservação, bem como as boas condições dos vasos e do sacrário.

 

- e ) As hóstias consagradas devem ser renovadas e, como conseqüência, consumir-se freqüentemente.

 

- f) É necessário prestar atenção especial e cuidado para com a reserva e o consumir as hóstias que sobram quando se prevê que o seu número pode ser elevado ( por exemplo, por motivo de peregrinações, festas especiais, visitas do Santo Padre, etc.).

 

- Como se sabe, o vinho consagrado não se pode conservar, mas deve ser consumido imediatamente.[32]

 

Lâmpada do Santíssimo:

 

Cân. 940 Diante do tabernáculo em que se conserva a santíssima Eucaristia, brilhe continuamente uma lâmpada especial, com a qual se indique e se reverencie a presença de Cristo.

 

- Desde há muito tempo que a Igreja mantém a tradição de manter acesa uma lâmpada diante do Sacrário.

 

- O Cânon manifesta explicitamente a dupla finalidade desta indicação:

 

- a) Honrar, prestar homenagem, a Jesus Cristo ali presente.

 

- b) Manifestar a quantos visitam o templo a presença do Senhor no Sacrário[33], para que os fiéis tenham consciência do lugar onde se encontram e procedam com fé e reverência.

 

 

Exposição Solene:

 

Cân. 941 § 1. Nas igrejas e oratórios onde se conserva a santíssima Eucaristia, podem- se fazer exposições com a píxide ou com o ostensório, observando-se as normas prescritas nos livros litúrgicos.

§ 2. Durante a celebração da missa, não haja exposição do santíssimo Sacramento no mesmo recinto da igreja ou oratório.

 

 

- A atual legislação sobre esta matéria difere da anterior. Ai se dizia (c. 1274§1 do CIC 17) que era necessário uma justa causa para expor o Santíssimo de forma simples, com a píxide.

 

-  A norma atual omite todas estas exigências, seja para a exposição na píxide ou na Custódia.

 

- Podemos concluir por esta norma que a exposição,de uma ou de outra forma, já não é considerada uma coisa extraordinária, para situações de exceção, nem como privilégio, mas como um modo idôneo de manifestar e de promover o culto da Santíssima Eucaristia fora da Missa, para todos os fiéis e em todas as circunstâncias ordinárias.

 

- O § 2 é inteiramente novo, em relação à legislação anterior: Em documentos posteriores da Santa Sé determinou-se que não era lícito, sem necessidade,  causa grave, ou indulto especial, celebrar missas cantadas ou rezadas no altar onde estava o Santíssimo exposto na Custódia.

 

- Na Instr. Eucharisticum Mysterium está proibido de modo direto e terminante a celebração  da missa na Igreja na qual está exposto o Santíssimo sacramento. Com esta determinação derrogam-se formalmente as concessões e tradições contrárias.

 

- Quando a santíssima Eucaristia está exposta de modo contínuo, deve interromper-se a sua exposição quando se vão celebrar a Missa na Igreja ou oratório, salvo se pode celebrar-se numa capela separada do lugar da exposição, e possam permanecer pelo menos alguns fiéis adorando o Santíssimo Sacramento.[34] 

                                               

 

Ministro da Exposição do Santíssimo:

 

Cân.  943 Ministro da exposição do Santíssimo Sacramento  e da bênção eucarística é o sacerdote ou diácono; em circunstâncias especiais, apenas da exposição e reposição,mas não da bênção, é o acólito, um ministro extraordinário da sagrada comunhão, ou outra pessoa delegada pelo Ordinário

local, observando-se as prescrições do Bispo diocesano.

 

- Também neste Cânon houve grandes mudanças em relação ao CIC 17.  Naquele indicavam-se como ministro da exposição e reserva eucarística o sacerdote e o diácono; mas assinalava-se igualmente que este último não era ministro da benção com o Santíssimo Sacramento, a não ser que levasse o Viático a um enfermo.

 

- Na constituição Dogmática LG, ao falar dos diáconos, recordava-se que é próprio deles, na medida em que lhes for pedido pela autoridade competente reservar e distribuir a Eucaristia (LG nº 29).

 

- Pouco tempo depois o Moto Próprio Sacrum Diaconatum Ordines, de 18. VI. 1967, incluía entre as funções dos Diáconos, na medida em que lhes for encarregado pelo Ordinário do lugar, a de reservar a Eucaristia, distribuí-la a si mesmo e aos outros, levá-la como viático aos enfermos, e dar a benção ao povo.

 

- Se, em razão das circunstâncias particulares, e com a devida licença, atua um fiel que não recebeu as ordens sagradas, pode realizar a exposição ou abrindo a porta do Tabernáculo, ou colocando a píxide sobre o altar, ou colocando o ostensório na custódia.[35]

 

Procissões  Eucarísticas:

 

 

Cân. 944 § 1. Onde for possível, a juízo do Bispo diocesano,em testemunho público de veneração para com a santíssima Eucaristia, principalmente na solenidade do Corpo e Sangue de Cristo, haja procissão pelas vias pública.

§ 2. Compete ao Bispo diocesano estabelecer normas sobre as procissões, assegurando a participação e dignidade delas.

 

- O CIC dedicava um capítulo às procissões e dividi-as em ordinárias e extraordinárias.

 

- A procissão do Corpo e Sangue do Senhor estava contemplada  no c.1291 e faziam-se várias recomendações a propósito: neste dia só deveria haver uma procissão em cada cidade, saindo da Igreja principal, com todos os clérigos, religiosos (homens) confrarias seculares; era permitido às demais igrejas, a juízo do Ordinário local organizar a sua procissão dentro da oitava.

 

- O § 1 recolhe o texto da Instr. Eucharisticum Mysterium que aconselhava as procissões eucarísticas, especialmente na solenidade do Corpus Christi como público testemunho de fé e piedade do povo de Deus e recomendava ao ordinário do lugar o deve de julgar a oportunidade acerca do lugar, dignidade e segurança referente à veneração devida ao Santíssimo Sacramento.

 

- Pelo que se refere ao tempo mais adequado, o ritual estabelece o critério preferencial de que se realize imediatamente depois da celebração da missa na qual se consagra a Sagrada hóstia que será exposta, ou então deixando entre estes dois momentos um espaço adequado de tempo  destinado à adoração do Santíssimo Sacramento na Igreja.

 

 

 

Estipêndio:

 

Cân. 945 § 1. Segundo o costume aprovado pela Igreja, a qualquer sacerdote que celebra ou concelebra a missa é permitido receber a espórtula oferecida para que ele aplique a missa segundo determinada intenção.

§ 2. Recomenda-se vivamente aos sacerdotes que, mesmo sem receber nenhuma espórtula, celebrem a missa segundo a intenção dos fiéis, especialmente dos pobres.

 

a) Principio Geral:

 

- É licito a qualquer sacerdote que celebre a missa, receber o estipêndio oferecido por determinada intenção (cf. c. 945§ 1), mas não pode exigir uma quantia mais elevada, embora possa aceitar uma oferta espontânea de uma quantia maior. (cf. c. 952§1).

 

- Cada sacerdote só pode guardar para si, no mesmo dia, o estipêndio de uma missa, exceto no dia de natal, devendo entregar o restante na Cúria. (cf. c. 951§1).

 

b) Os Frutos da Missa:

 

- Dos frutos da missa, em razão das pessoas a quem são concedidos quais os que o celebrante pode comprometer numa intenção?

 

- Geral: Dele participa toda a Igreja.

 

- Especial: é concedido àqueles que, de algum modo, concorrem para o sacrifício. Este fruto também é independente da intenção do celebrante e, portanto, não pode aplicá-lo por outra pessoa.

 

- Especialíssimo: é pessoal do próprio celebrante.

 

- Ministerial: que vem para aqueles pelos quais o sacrifício se oferece em particular. É a intenção do celebrante que o aplica.

 

c) Aplicação da Missa:

 

- A aplicação é a intenção pela qual o sacerdote quer que o fruto ministerial do sacrifício reverta em favor de determinadas pessoas. Este fruto pode e deve aplicar-se por meio da intenção do celebrante.

 

d) A Intenção do Ministro:

 

- Para oferecer a missa por uma determinada necessidade ou desejo manifestado pelos fiéis, o sacerdote precisa formar a intenção. A intenção é o ato de vontade pelo qual queremos fazer ou omitir alguma coisa.

 

e) Condições de validade da aplicação da missa:

 

- Para que a aplicação da missa por uma intenção seja valida, são requeridas as seguintes condições:

 

a)    Que seja feita pelo próprio celebrante.

b)    Que seja formulada antes da consagração

c)    Que seja determinada explicita ou implicitamente para certa pessoa ou certo fim.

 

Cân. 946 Os fiéis que oferecem espórtula para que a missa seja aplicada segundo suas intenções concorrem, com essa oferta, para o bem da Igreja e participam de seu empenho no sustento de seus ministros e obras.

 

- Este cânon, ultrapassa a questão da liceidade do estipêndio, fala agora da sua bondade. Também o seu conteúdo é uma novidade em relação ao CIC 17.

 

- A Igreja militante, a que vive na terra a caminho da santidade, tem necessidade de ter bens materiais, para as necessidades mais elementares. São  os meios humanos indispensáveis para o desempenho da sua missão (Cf. LG,8).

 

- Ao longo da história, houve grandes controvérsias e agitações. Existiam abusos reais em alguns casos, mas o exagero chegou, em alguns grupos, correntes espiritualistas, a considerar imoral a posse de bens matérias por parte da Igreja.

 

- O Cânon expõe com um texto simples que os fiéis, quando oferecem um estipêndio para que seja celebrada uma missa pelas sua intenções, participam da solicitude da Igreja em sustentar os seu ministros, sustentar em pé os edifícios e manter ativas as suas obras, principalmente de formação e assistência.

 

 

Cân. 947 Deve-se afastar completamente das espórtulas de missas até mesmo qualquer aparência de negócio ou comércio.

 

- A instituição dos estipêndios é não só lícita, mas mesmo louvável. Há, no entanto, a necessidade de manter nela a transparência, de modo que nada possa dar a idéia de comercializar com esse dinheiro

 

 

 

Cân. 948 Devem aplicar-se missas distintas na intenção de cada um daqueles pelos quais foi oferecida e aceita uma espórtula, mesmo diminuta.

 

- Quando um sacerdote aceita um ou mais estipêndios de missas fica obrigado a celebrar tantas missas quantos os estipêndios.

 

- É uma verdadeira obrigação de justiça que o direito precisa e regula. Assim, por exemplo quando determina que essa obrigação nascida da aceitação do estipêndio não depende de que este se ajuste à quantia diocesana (cf. c. 952): o aceitante fica obrigado mesmo que a stips seja pequena (cf. c. 948, in fine)[36]

 

 

Cân. 949 Quem está obrigado a celebrar e aplicar a missa segundo a intenção de quem ofereceu a espórtula, continua com tal obrigação, mesmo que, sem culpa sua, se tenham perdido as espórtulas recebidas.

 

- Com a aceitação do estipêndio nasce uma obrigação de justiça que só se  extingue com o cumprimento do compromisso assumido.

 

- O Cânon parece sugerir que, mesmo antes de celebrar a Missa, a quantia entregue pertence-lhe, o fiel cumpriu a sua parte no compromisso; agora resta o dever de celebrar.

 

 

 

Número de Missas segundo o Estipêndio:

 

Cân. 950 Oferecendo-se determinada soma para aplicação de missas, sem indicar o número de missas que se devem celebrar, este seja calculado segundo a espórtula em vigor no lugar onde reside o ofertante, a não ser que se deva presumir legitimamente que outra tenha sido a sua intenção.

 

- Supõe o legislador uma situação que se repete com certa freqüência um fiel entregou uma certa quantia de dinheiro, indicando unicamente que se destinava a Missas.

 

- Temos, por estas palavras, a declaração da finalidade a que se destina esta quantia entregue ao sacerdote. A vontade do oferente é determinado para resolver o problema.

 

- Para determinar o número de Missas, o Cânon dá um critério fácil: pedir a quantia entregue pelo estipêndio em vigor.

 

Binações e Trinações:

 

Cân. 951 § 1. O sacerdote que celebra mais missas no mesmo dia pode aplicar cada uma delas segundo a intenção pela qual foi oferecida a espórtula, mas com a condição de reter para si a espórtula de uma só missa, excetuando o dia

do Natal do Senhor, e entregar as outras para os fins determinados pelo Ordinário, admitindo-se alguma retribuição por título extrínseco.

§ 2. O sacerdote que concelebrar no mesmo dia uma segunda missa por nenhum título pode receber espórtula por ela.

 

- Este Cânon tem uma parte nuclear, embora depois considere outras hipóteses: quem, legitimamente, celebra mais de uma Missa num dia pode fazer seu um dos várias estipêndios recebidos.[37]

 

- Há uma razão de fundo nesta norma: para que ninguém seja tentado a celebrar só por avareza ou outras razões sórdidas.

 

 

Quem Determina o Valor do Estipêndio:

 

Cân. 952 § 1. Compete ao concílio provincial ou à reunião dos Bispos da província determinar por decreto, para toda a província,; não é lícito ao sacerdote exigir soma mais elevada. É lícito, porém que espórtula deva ser oferecida pela celebração e aplicação da missa, a ele aceitar para a aplicação da missa uma espórtula maior, se oferecida espontaneamente; pode também aceitar espórtula menor.

§ 2. Onde tal decreto não existe, observe-se o costume vigente na diocese.

§ 3. Também os membros de quaisquer institutos religiosos devem obedecer ao decreto ou costume do lugar, mencionados nos §§ 1 e 2.

 

- Este cânon legisla a quem compete fixar o estipêndio de cada missa, para que os leigos saibam quanto devem entregar e se evite também qualquer sombra de negócio ou avareza.

 

- A autoridade da província deve fixar o estipêndio da missa e da administração dos sacramentos por um Decreto.

 

 

Encargo de Missa por um ano:

 

Cân. 953 A ninguém é lícito receber, para aplicar pessoalmente, tantas espórtulas de missas que não possa satisfazer dentro de um ano.

 

 

- Trata-se de manter um claro respeito pela vontade dos oferentes. Pela história da redação desta norma pode concluir-se que houve a preocupação de que a vontade do legislador se impusesse à possível vontade contrária do oferente.

 

- Sem esta norma tão incisiva, poderia haver  o perigo de o sacerdote aceitar tantas intenções que as missas acabassem por ficar sem serem celebradas pessoalmente. Além disso, a impossibilidade de um sacerdote levará o fiel a procurar outro.

 

- Se por qualquer motivo, não foi possível cumprir os compromissos de intenções de missas aceites dentro de um ano, estas devem ser entregues ao Ordinário  do Lugar.

 

A Vontade dos fiéis sobre o lugar da celebração:

 

 

Cân. 954 Se em determinadas igrejas ou oratórios se pede a celebração de missas em número superior às que aí se podem celebrar, é lícito celebrá-las em outro lugar, salvo vontade contrária dos ofertantes expressamente manifestada.

 

- Trata este Cânon do lugar da celebração da missa, segundo a vontade manifestada pelo oferente.

 

- O importante é assegurar que essa Missa seja celebrada por essa intenção do fiel. Precisamente, o sentido do c. 953, o tempo máximo de um ano para poder licitamente satisfazer aos estipêndios aceites para celebrar Missas pessoalmente, não é outro senão assegurar a efetiva celebração dessas missas.

 

- Com efeito, se tomarmos por exemplo uma paróquia, verificamos que o pároco toma compromisso de missas que, por vezes, em razão de algo alheio à sua vontade, uma doença do mesmo, um funeral dum paroquiano, inviabiliza a celebração da missa ali, porque depois não tem abertura na agenda.

 

 

Prudência na entrega de Missas:

 

Cân. 955 § 1. Quem tenciona confiar a outros a celebração de missas a serem aplicadas deve entregar quanto antes a celebração delas a sacerdotes de sua confiança, contanto que conste estarem eles acima de qualquer suspeita; deve

transmitir integralmente a espórtula recebida, a não ser que  conste com certeza que o excedente da soma devida na diocese foi dado a título pessoal; tem ainda a obrigação de cuidar da celebração delas até que tenha recebido uma declaração de que foi aceita a obrigação e recebida a espórtula.

§ 2. O prazo, dentro do qual as missas devem ser celebradas, começa a partir do dia em que as recebeu o sacerdote que vai celebrá-las a não ser que conste o contrário.

§ 3. Quem confia a outros missas a serem celebradas deve sem demora registrar num livro as missas que recebeu e que entregou a outros anotando também suas espórtulas.

§ 4. Cada sacerdote deve anotar cuidadosamente as missas que recebeu para celebrar, e as que já celebrou.

 

- Visa este cânon as missas em que há uma mediação: as intenções são entregues a um celebrante, mas já se sabe que ele não vai poder celebrá-las.

 

- a) O legislador, no §1 vai sublinhando diversas medidas de prudência, sem ordem de importância entre elas:

 

- Deve entregar as intenções quanto antes.

- Terá de escolher um sacerdote da sua confiança.

- Não poderá reter parte do estipêndio recebido.

 

b)    Pelo que diz respeito ao prazo para a celebração, o §2 indica que este começa quando a pessoa que vai celebrar as missas aceita o encargo , e não quando estas foram entregues ao primeiro.

 

- c) O Sacerdote que serve de intermediário nas intenções de missas deve apontar num livro as intenções, o estipêndio, a quem foram entregues e quando.

 

- - d) Todo o sacerdote deve ter um livro pessoal onde aponte as intenções recebidas, o estipêndio  e quando foram celebradas.

 

Entregar a Cúria as Missas não Celebradas:

 

Cân. 956 Todos e cada um dos administradores das causas pias, ou de algum modo obrigados a cuidar da celebração de missas, seja clérigos seja leigos, entreguem a seus Ordinários os encargos das missas que não tiverem sido satisfeitos dentro de um ano, segundo o modo a ser por estes determinado.

 

- A quem se dirige esta norma? Esta norma não se dirige aos que estão obrigados a que se cumpram os encargos de missas, mas àqueles que estão obrigados a cuidar que se cumpram os mencionados encargos.

 

- Aquém deve fazer a entrega das missas? Os obrigados a fazer a entrega dos encargos das missas não cumpridas durante um ano fá-lo-ão Ordinariis suis. Muitas vezes tratar-se-á do ordinário do lugar, mas outras não (Cf. c. 134).

 

A quem pertence vigiar:

 

Cân. 957 O dever e o direito de velar pelo cumprimento dos encargos de missas, nas igrejas do clero secular, compete ao Ordinário local, e nas igrejas de institutos religiosos ou de sociedades de vida apostólica a seus Superiores.

 

- O cânon determina com precisão quem tem o direito e o dever de vigiar para que estas normas dos encargos de missas se cumpram, com referência de modo particular  às autoridades eclesiásticas.

 

Livro para anotar os Compromissos:

 

Cân. 958 § 1. O pároco e o reitor de igreja ou de outro lugar pio, em que se costumam receber espórtulas de missas, tenham um livro especial, no qual anotem cuidadosamente o número, a intenção, a espórtula oferecida, bem como a celebração das missas que devem ser celebradas.

§ 2. O Ordinário tem a obrigação de examinar esses livros, todos os anos, por si mesmo ou por outros.

 

 - Trata-se agora de assegurar que em determinados lugares, Igreja ou outro lugar pio onde se costumam  receber estipêndios, por meio de livros apropriados.

 

- Em referência às pessoas que devem cuidar de ter este livro em ordem além do pároco, reitor de uma Igreja ou de um lugar piedoso onde se costumam receber estipêndios.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

         CONTEÚDO DAS PARTES E NORMAS REGULADORAS

 

         No CIC/17 essa matéria está no Livro III, I Parte, Título III que possui dois Capítulos nos cc. 801-869.

 

         CÂNONES INTRODUTÓRIOS DE NATUREZA DOGMÁTICA E DOUTRINAL

 

         São de direito divino – c. 897 e 898

 

         FONTES DOUTRINAIS – DOGMÁTICAS DOS CC. 897 e 898

         (por ordem cronológica)

1.-Decreto sobre a SS.Eucaristia do Concílio de Trento – 23ª Sessão de 11.10.1551.

2.-Constituição “Sacrosanctum Concilium” ns. 10 e 47 de 04.12.1963

3.-Constituição Dogmática “Lumen Gentium” de 21.11.1964 ns. 3, 11, 17 e 26.

4.-Decreto “Christus Dominus” n. 30, de 28.10.1965.

5.-Decreto “Ad Gentes” n. 14 de 07.12.1965.

6.-Decreto “Presbyterorum Ordinis” n. 5 de 07.12.1965.

7.-“Instituto Generalis Missalis Romani”, n. 7, da Sagrada Congregação Para o Culto Divino de 26.03.1970.

 

O Capítulo I é subdividido em quatro artigos. Cada artigo é presidido por um cânone introdutório. C. 899, §§ 1°, 2°, 3°.

         C. 899, § 1° - cada um a seu modo – Sacrosanctum Concilium n. 28 – faça tudo e só aquilo – é a fonte desse cânone. Quando o padre fala, ele age em nome de Cristo e da Igreja e por isso não é necessário a assembléia repetir.

 

         ARTIGO I – DO MINISTRO DA SS.EUCARISTIA

         Somente três cânones, devido à sua complexidade, serão abordados.

         c. 905, § 1° - o direito extra-codicial pode ser administrativo, processual, penal, litúrgico (que é a maior parte) – aqui se fala em direito, que é o direito extra-codicial litúrgico, que é a parte maior do direito da Igreja e está nos decretos Papais, nos rituais e nos documentos conciliares.

 

         -Segundo a matéria, qual a maior lei da Igreja?

         A lei litúrgica.

 

         § 2° - por justa causa – a causa pastoral também é contemplada. A natureza desse parágrafo é pastoral.

         As três condições para que se permita a celebração mais vezes:

         1.falta de sacerdotes

         2.justa causa

         3.necessidade pastoral.

 

         c. 907 – não é lícito aos leigos repetir as orações – fundamento desse cânone é a Sacrossanctum Concilium, n. 22 §§ 1, 2, 3.

 

         c. 910 – ministro extraordinário da comunhão eucarística só dá a comunhão, não serve o altar. Quem serve o altar é o acólito.

 

                                                       

                                                                        SACRAMENTO DA EUCARISTIA

 

         Fontes na Escritura

         Mateus 26, 26-28 – “Enquanto comiam, Jesus tomou um pão e, tendo-o abençoado, partiu-o e, distribuindo-o aos discípulos, disse: “Tomai e comei, isto é o meu corpo”. Depois, tomou um cálice e, dando graças, deu-lho dizendo: “Bebei dele todos, pois isto é o meu sangue, o sangue da Aliança, que é derramado por muitos para remissão dos pecados”.

         Marcos 14. 22-24 – “Enquanto comiam, ele tomou um pão, abençoou, partiu-o e distribuiu-lhes, dizendo: “Tomai, isto é o meu corpo”. Depois, tomou um cálice e, dando graças, deu-lhes, e todos dele beberam. E disse-lhes: “Isto é o meu sangue, o sangue da Aliança, que é derramado em favor de muitos”.

         Lucas 22, 14-20 – “Quando chegou a hora, ele se pôs à mesa com seus apóstolos e disse-lhes: “Desejei ardentemente comer esta páscoa convosco antes de sofrer; pois eu vos digo que já não a comerei até que ela se cumpra no Reino de Deus”. Então, tomando um cálice, deu graças e disse: “Tomai isto e reparti entre vós; pois eu vos digo que doravante não beberei do fruto da videira, até que venha o Reino de Deus”. E tomou um pão, deu graças, partiu e distribuiu-o a eles, dizendo. “Isto é o meu corpo que é dado por vós. Fazei isto em minha memória”. E, depois de comer, fez o mesmo com o cálice, dizendo: “Este cálice é a Nova Aliança em meu sangue, que é derramado em favor de vós”.

         João 6, 22-36, 48-59 – “No dia seguinte, a multidão que permanecera no outro lado do mar percebeu que aí havia um único barco e que Jesus não tinha entrado nele com os seus discípulos; os discípulos haviam partido sozinhos. Outros barcos chegaram de Tiberíades, perto do lugar onde tinham comido o pão. Quando a multidão viu que Jesus não estava ali, nem os seus discípulos, subiu aos barcos e veio para Cafarnaum à procura de Jesus. Encontrando-o do outro lado do mar, disseram-lhe: “Rabi, quando chegaste aqui?”Respondeu-lhes Jesus: “Em verdade, em verdade, vos digo: vós me procurais, não porque vistes sinais, mas porque comestes dos pães e vos saciastes. Trabalhai, não pelo alimento que se perde, mas pelo alimento que permanece para a vida eterna, alimento que o Filho do Homem vos dará, pois Deus, o Pai, o marcou com seu selo”. Disseram-lhe então: “Que faremos para trabalhar nas obras de Deus?”Respondeu-lhes Jesus: “A obra de Deus é que creiais naquele que ele enviou”. Então lhe perguntaram: “Que sinal realizas, para que vejamos e creiamos em ti? Que obra fazes? Nossos pais comeram o maná do deserto, como está escrito: Deu-lhes pão do céu a comer”. Respondeu-lhes Jesus: “Em verdade, em verdade, vos digo: não foi Moisés quem vos deu o pão do céu, mas é meu Pai que vos dá o verdadeiro pão do céu; porque o pão de Deus é aquele que desce do céu e dá vida ao mundo”. Disseram-lhe: “Senhor, dá-nos sempre deste pão!”Jesus lhes disse: “Eu sou o pão da vida. Quem vem a mim, nunca mais terá fome, e o que crê em mim nunca mais terá sede. Eu, porém, vos disse: vós me vedes, mas não credes”.

         “Eu sou o pão da vida. Vossos pais no deserto comeram o maná e morreram. Este pão é o que desce do céu para que não pereça quem dele comer. Eu sou o pão vivo descido do céu. Quem comer deste pão viverá eternamente. O pão que eu darei é a minha carne para a vida do mundo”. Os judeus discutiam entre si, dizendo: “Como esse homem pode dar-nos a sua carne a comer?”Então Jesus lhes respondeu: “Em verdade, em verdade, vos digo: se não comerdes a carne do Filho do Homem e não beberdes o seu sangue, não tereis a vida em vós. Quem come a minha carne e bebe o meu sangue tem vida eterna, e eu o ressuscitarei no último dia. Pois a minha carne é verdadeiramente uma comida e o meu sangue é verdadeiramente uma bebida. Quem come a minha carne e bebe o meu sangue permanece em mim, e eu nele. Assim como o Pai, que vive, me enviou e eu vivo pelo Pai, também aquele que de mim se alimenta viverá por mim. Este é o pão que desceu do céu. Ele não é como o que os pais comeram e pereceram; quem come este pão viverá eternamente”. Assim falou ele, ensinando na sinagoga em Cafarnaum”.

         1 Cor 11, 23-24 – “Com efeito, eu mesmo recebi do Senhor o que vos transmiti: na noite em que foi entregue, o Senhor Jesus tomou o pão e, depois de dar graças, partiu-o e disse: “Isto é o meu corpo, que é para vós; fazei isto em memória de mim”. Do mesmo modo, após a ceia, também tomou o cálice dizendo: “Este cálice é a nova Aliança em meu sangue; todas as vezes que dele beberdes, fazei-o em memória de mim”. Todas as vezes, pois que comeis desse pão e bebeis desse cálice, anunciais a morte do Senhor até que  ele venha. Eis porque todo aquele que comer do pão ou beber do cálice do Senhor indignamente será réu do corpo e do sangue do Senhor. Por conseguinte, que cada um examine a si mesmo antes de comer desse pão e beber desse cálice, pois aquele que come e bebe sem discernir o Corpo, come e bebe a própria condenação”.

         1 Cor 10, 18; 20-22 – “Considerai o Israel segundo a carne. Aqueles que comem as vítimas sacrificadas não estão em comunhão com o altar?”

         “Não! Mas, aquilo que os gentios imolam, eles o imolam aos demônios e não a Deus. Ora, não quero que entreis em comunhão com os demônios. Não podeis beber o cálice do Senhor e o cálice dos demônios. Não podeis participar da mesa do Senhor e da mesa dos demônios. Ou queremos provocar o ciúme do Senhor? Seríamos mais fortes do que ele?”

         Ao longo dos séculos, a Igreja procurou uma compreensão maior desse mistério para explicitar, definir, refletir e normatizar o que dizia respeito ao mistério eucarístico.

         Com a crise da reforma Luterana, o sinal da unidade de 1 Cor 1, 3-17, tornou-se motivo de discórdia e divisão. Lutero na sua obra O Cativeiro da Babilônia, de 1520, afirma que nesse sacramento, existe um tríplice cativeiro:

         1.-recusa da comunhão em duas espécies aos leigos

         2.-doutrina da transubstanciação que ele dizia perniciosa e se posicionou a favor de John Wiclef que usava a expressão empanação – na eucaristia permanece o pão e o vinho junto com o corpo de Cristo e isso se chamava empanação – presença simbólica de Cristo, que não anulava a presença do pão e do vinho – John Wiclef – inglês de 1384.

         3.-o pior, “o abuso mais ímpio que consiste em afirmar-se que a missa é uma boa obra e um sacrifício, algo que se oferece a Deus”, recusando a dimensão sacrifical, a tríplice dimensão dogmática da eucaristia que é:

         -sacrifício – perpetua um único e eterno sacrifício perpetuado no Calvário

         -presença –

         -comunhão     Cristo – Corpo: Igreja

                         Cristo – cabeça

 

         Sacrifício – a Igreja não rememora o sacrifício, o torna presente, um único e eterno sacrifício de modo incruento, porque o cruento se perpetuou no Calvário com sangue e sofrimento. Participa-se do sacrifício de Cristo.

         Presença – porque é sacrifício único e eterno, é presença real, material e substancial (dogma da Igreja), daí a expressão da Igreja – transubstanciação.

         Substância é a essência. Trans = alteração, mudança. Na missa, quando o sacerdote pronuncia: “Na noite em que foi entregue”... ,aí está o mistério e diante de um mistério não se fala, se cala.

         Lutero dizia que era presença simbólica e temporal, negando a forma sacrifical e não existindo presença real, as partículas que sobram não vão para o sacrário – não tem sacrário nem adoração.

         Presença material – a matéria depende da substância : não fica mais pão nem vinho, ficam os elementos acidentais : cor, gosto e forma.

         Substancial – porque altera a estrutura do ser, restando somente as três propriedades: cor, gosto e forma, que são intrínsecas da matéria.

         Transubstanciação – é a mudança da substância da matéria do pão e do vinho.

         Comunhão – porque torna presente, realiza a comunhão que é com Cristo cabeça e com Cristo corpo que é a Igreja.

         A eucaristia realiza o mistério da comunhão dos batizados filhos de Deus que embora sendo muitos são um só corpo porque comemos o mesmo pão. É o sacramento por excelência da Igreja.

         A comunhão é sempre com Cristo corpo e cabeça.

         A resposta da Igreja a Lutero veio no Concílio de Trento, 13a. sessão, de 1551, na 21a. e 22a. sessão em 1552 e tratou da eucaristia como sacrifício e como presença.

         A missa é o sacrifício do calvário.

 

         Excomunhão latæ sententiæ relacionada com a eucaristia – profanação das espécies eucarísticas – ato direto de ofensa ou indireto de desrespeito. Entenda-se sob dois aspectos:

         -profanação direta – sacrilégio propriamente dito, como jogar no chão propositadamente, cuspir, defecar, urinar, etc – profanação intencional.

         -via indireta – desrespeito à reverência devida ao sacramento, como displicência dos fiéis ou dos padres.

 

         -Na eucaristia o que é de direito divino e o que é de direito humano?

         Direito divino – a presença e a instituição do sacramento

         Direito humano – a liturgia, o rito

 

 

 

CONFIRMAÇÃO

                                                                                             

            Sacramento que se destacou aos poucos do sacramento do batismo. É dos chamados sacramentos de unção e durante séculos fazia parte do batismo.

            O autor foi Jesus Cristo, quando instituiu o batismo, mas não encontramos em nenhuma passagem da escritura a instituição desse sacramento, mas como a Igreja com seu poder das chaves pode ligar e desligar, acrescentar r distinguir, com o passar do tempo, a Igreja separou do batismo uma parte que era nele contida, que é a confirmação.

            Na vigília da Páscoa, os catecúmenos recebiam os três sacramentos – batismo, crisma e eucaristia.

            A matéria da confirmação é a unção com óleo do crisma. Porque o óleo se chama crisma, é que às vezes se chama de crisma o sacramento, mas o nome certo é confirmação. Do que? Do batismo. Imprime caráter e por isso só se recebe uma vez na vida.

            Para a pessoa ser crismada é condição essencial não ter sido crismada antes.

Caráter – deixa como que uma marca que não se apaga, não se dilui, não se dissolve, ainda que esse sacramento não seja necessário à salvação.

O único sacramento necessário à salvação é o batismo, mesmo que os demais ordem e confirmação, também imprimam caráter.

            As Igrejas Orientais continuam até hoje a confirmar junto com o batismo. A Igreja católica latina só faz isso no caso de adulto ou criança já com uso da razão. Os de rito bizantino junto com o batismo, ministram a confirmação e também a eucaristia, esta sob a forma de vinho – portanto, os três sacramentos um em seguida ao outro.

            A unção com óleo que se faz no batismo é diferente da do crisma. No batismo é o sinal de que o batizado se revestiu de Cristo como sacerdote, profeta e rei. No crisma, a unção transmite o dom do Espírito Santo.

            O mais claro e simples dos sacramentos citados na escritura é o batismo.

-Fazei isto em memória de mim – sacramento da ordem – naquela hora os discípulos foram ordenados.

-Tomai e comei.... – eucaristia

Nos evangelhos não há citação sobre:

-unção dos enfermos, a não ser – ungi os enfermos, há alguém enfermo entre vós...

-penitência – recebei o Espírito, os pecados perdoados....

No livro dos Atos dos Apóstolos encontra-se que o diácono Filipe foi para a Samaria e batizou e Pedro impôs as mãos e transmitiu o Espírito Santo – aqui se percebe que a realidade já existia desde os tempos apostólicos.

Para nós a escritura não é a única fonte, há ainda a tradição e o magistério.

Para os protestantes, a fonte é só a escritura.

Para os ortodoxos, é a escritura e a tradição.

Jesus instituiu o sacerdócio e a Igreja o desdobrou em graus. Somente os apóstolos é que receberam a plenitude do sacerdócio.

Tito e Timóteo eram Bispos itinerantes que verificavam como funcionavam as comunidades criadas por Paulo (uma espécie de corregedoria da Igreja).

Ler livro dos Atos – aparições de Jesus, a cada sete dias, sempre no primeiro dia da semana – dies domine – dia do Senhor – Domingo.

            Ministro Ordinário – o Bispo

Ministro Extraordinário – o presbítero porque precisa ser sacerdote.A faculdade do presbítero pode ser dada de forma ordinária.

 

Os maronitas são batizados e crismados ao mesmo tempo.

 

Função do padrinho – análoga ao do batismo, mas no batismo, o padrinho responde pelo afilhado e portanto é mais importante. Na crisma presume-se que o crismando seja capaz de pensar sozinho. Deveria ser o mesmo padrinho do batismo e é um representante, que apresenta a pessoa para ser crismado e também acompanhar os passos do crismando.

Os requisitos são os mesmos dos padrinhos de batismo. Tanto pode ser uma pessoa como um casal.

            Pode-se dar o sacramento da confirmação sob condição como no batismo e disso se faz um registro na paróquia, em duas vias, e uma delas vai para a Cúria Diocesana.

 

 

 

 

 

 

 

 

Sacramento da unção dos enfermos

 

 

Com data de 11-02-05, a Congregação para a Doutrina da Fé publicou uma nota acerca do ministro do sacramento da Unção dos Doentes, a fim de prevenir o perigo de se levar à prática certas tendências teológicas que põem em questão a doutrina da Igreja. A Nota vem seguida de um comentário elucidativo da mesma Congregação

 

 

O c. 1003 § 1 do Código de Direito Canónico (cf. c 739 § 1 do Código dos Cânones das Igrejas Orientais) retoma exactamente a doutrina expressa pelo Concílio Tridentino (Sessio XIV, c. 4: DS 1719; cf. Catecismo da Igreja Católica, n. 1516), segundo a qual somente os sacerdotes (Bispos e presbíteros) são ministros do sacramento da Unção dos Doentes.

Esta doutrina é definitive tenenda. Portanto, nem os diáconos nem os fiéis leigos podem exercer o dito ministério, e qualquer acção em tal sentido constitui uma simulação do sacramento.

Dado em Roma, na Sede da Congregação para a Doutrina da Fé, a 11 de Fevereiro de 2005, Memória da Santíssima Virgem Maria de Lurdes.

X Joseph Card. Ratzinger, Prefeito

X Angelo Amato, S.D.B., Arcebispo titular de Sila, Secretário

 

 

Comentário

Nestas últimas décadas surgiram algumas tendências teológicas que põem em dúvida a doutrina da Igreja segundo a qual o ministro do sacramento da Unção dos Doentes «est omnis et solus sacerdos».

A questão tem sido encarada, sobretudo, do ponto de vista pastoral, tendo em atenção, especialmente, aquelas regiões em que, devido à escassez de sacerdotes, se torna difícil a oportuna administração do sacramento, dificuldade que poderia ser resolvida se os diáconos permanentes e alguns leigos qualificados pudessem ser delegados como ministros do sacramento.

Nota da Congregação para a Doutrina da Fé quer chamar a atenção para estas tendências, a fim de prevenir o perigo de que se procure pô-las em prática, em detrimento da fé e com grave dano espiritual para os doentes a quem se quer ajudar.

A teologia católica viu na Carta de São Tiago (cf. 5, 14-15) o fundamento bíblico do sacramento da Unção dos Doentes. O autor da Carta, depois de ter dado diversos conselhos sobre a vida cristã, apresenta também uma norma para os doentes: «Está entre vós algum enfermo? Chame os presbíteros da Igreja, e estes façam orações sobre ele, ungindo-o com óleo em nome do Senhor: a oração da fé salvará o enfermo e o Senhor o aliviará; se estiver com pecados, ser-lhes-ão perdoados».

Neste texto, a Igreja, sob a acção do Espírito Santo, reconheceu no decorrer dos séculos, os elementos essenciais do sacramento da Unção dos Doentes, que o Concílio de Trento (Sessio XIV, caps. 1-3, cc. 1-4: DS 1695-1700, 1716-1719) propõe em forma sistemática:

a) sujeito: o fiel gravemente enfermo;

b) ministro«omnis et solus sacerdos»;

c) matéria: a unção com o óleo consagrado;

d) forma: a oração do ministro;

e) efeitos: a graça salvífica, o perdão dos pecados e o alívio do enfermo.

 

Prescindindo agora de outros aspectos, interessa-nos aqui sublinhar o dado doutrinal relativo ao ministro do sacramento, a que se refere exclusivamente a Nota da Congregação.

As palavras gregas da Carta de São Tiago, «tous presbitérous tes ekklesías» (5, 14), que a Vulgata traduz como «presbyteros Ecclesiae», em consonância com a tradição, não podem referir-se aos anciãos em idade da comunidade, mas àquela categoria particular de fiéis que, pela imposição das mãos, o Espírito Santo tinha colocado para pastorear a Igreja de Deus.

O primeiro documento do Magistério que fala explicitamente da Unção dos Doentes é uma carta do Papa Inocêncio I a Decéncio, Bispo de Gubio, de 19 de Março de 416. O Papa, comentando as palavras da Carta de São Tiago, e reagindo à interpretação das mesmas segundo a qual somente os presbíteros seriam ministros do sacramento, excluindo os Bispos, rejeita esta limitação, afirmando que os ministros do sacramento são os presbíteros e também o Bispo (cf. DS 216).

A carta do Papa Inocêncio I, como também outros testemunhos do primeiro milénio (Cesário de Arlés, Beda o Venerável), não apresentam, em todo o caso, prova alguma da possibilidade de admitir não sacerdotes como ministros do sacramento da Unção dos Doentes.

No Magistério e na legislação posterior, até ao Concílio de Trento, encontram-se os seguintes dados: Graciano, no seu Decretum (ca. 1140), recolhe quase literalmente as disposições da já mencionada carta de Inocêncio I (parte 1, dist. 95, c. 3). Depois, nas Decretais de Gregório IX insere-se uma das Decretais de Alexandre III (1159-1164), na qual responde afirmativamente à questão se o sacerdote pode administrar o sacramento da Unção dos Doentes estando completamente só, na ausência de outro clérigo ou de um leigo (X. 5, 40, 14). Por fim, o Concílio de Florença, na Bula Exsultate Deo (22 de Novembro de 1439), afirma, como verdade pacificamente aceite, que «o ministro deste sacramento é o sacerdote» (DS 1325).

A doutrina do Concílio de Trento toma posição face à contestação dos Reformadores, segundo os quais a Unção dos Doentes não é um sacramento, mas uma invenção humana; e os «presbíteros» de que se fala na Carta de São Tiago, não são os sacerdotes ordenados, mas os anciãos da comunidade. O Concílio expõe amplamente a doutrina católica a tal respeito (Sessio XIV, cap. 3: DS 1697-1700), e condena os que negam que a Unção dos Doentes seja um dos sete sacramentos (ibid., c. 1: DS 1716) e que o ministro deste sacramento seja só o sacerdote (ibid., c. 4: DS 1719).

Desde o Concílio de Trento até à codificação de 1917 há apenas duas intervenções do Magistério que, de algum modo, dizem respeito a este tema. Trata-se da Constituição Apostólica Etsi pastorales (28 de Maio de 1742, cf. § 5, n. 3: DS 2524) e da Encíclica Ex quo primum de Bento XIV (1 de Março de 1756). No primeiro documento estabelecem-se normas em matéria litúrgica sobre as relações entre os latinos e os católicos orientais chegados ao Sul da Itália, fugindo das perseguições; enquanto no segundo se aprova e comenta o Eucológio (Ritual) dos orientais que regressaram à plena comunhão com a Sede Apostólica[1]. Quanto ao sacramento da Unção dos Doentes supõe-se como verdade de facto que o ministro do sacramento seja «omnis et solus sacerdos».

A doutrina tradicional, expressa pelo Concílio de Trento sobre o ministro do sacramento da Unção dos Doentes, foi codificada no Código de Direito Canónico promulgado no ano de 1917 (c. 938 § 1), e repetida, quase com as mesmas palavras, no Código de Direito Canónico promulgado em 1983 (c. 1003 § 1) e no Código dos Cânones das Igrejas Orientais de 1990 (c. 739 § 1).

Por outro lado, todos os Rituais do sacramento da Unção dos Doentes pressupuseram sempre que o ministro do sacramento seja um Bispo ou um sacerdote (cf.Ordo Unctionis Infirmorum eorumque pastoralis curae, Edição típica, Typis Polyglottis Vaticanis 1972, Praenotanda, n 5. 16-19). Por isso não contemplaram sequer a possibilidade de que o ministro seja um diácono ou um leigo.

A doutrina segundo a qual o ministro do sacramento da Unção dos Doentes «est omnis et solus sacerdos» goza de tal grau de certeza teológica que tem de ser classificada como «definitive tenenda».

O sacramento é inválido se um diácono ou um leigo intenta administrá-lo. Tal acção constituiria um delito de simulação na administração do sacramento, punível a teor da norma do c. 1379 do CIC (cf. c. 1443 do CCEO).

Em conclusão, será oportuno recordar que o sacerdote, pelo sacramento que recebeu, torna presente, de um modo muito particular, o Senhor Jesus Cristo, Cabeça da Igreja. Na administração dos sacramentos, ele actua in persona Christi Capitis et in persona Ecclesiae. Quem opera neste sacramento é Jesus Cristo, o sacerdote é o seu instrumento vivo e visível. Ele representa e torna presente Cristo de modo especial, pelo que este sacramento tem uma particular dignidade e eficácia com respeito a um sacramental; de maneira que, como diz acerca da Unção dos Doentes a Palavra inspirada, «o Senhor o aliviará» (Tgo 5, 15). O sacerdote, além disso, actua in persona Ecclesiae. Os «presbíteros da Igreja» recolhem na sua oração (cf. Tgo 5, 14) a oração de toda a Igreja; como observa a este propósito São Tomás de Aquino: «oratio illa non fit a sacerdote in persona sua […], sed fit in persona totius Ecclesiae» (Summa Theologiae, Supplementum, q. 31, a. 1, ad 1). Uma oração assim é, certamente, escutada.

Nestes últimos decénios manifestaram-se tendências teológicas que põem em dúvida a doutrina da Igreja segundo a qual o ministro do Sacramento da Unção dos Enfermos "est omnis et solus sacerdos". O tema é enfrentado prevalecentemente sob o ponto de vista pastoral, especialmente tendo em consideração aquelas regiões nas quais a escassez de sacerdotes torna difícil a administração imediata do Sacramento, enquanto tal dificuldade poderia ser resolvida se os diáconos permanentes e também leigos qualificados pudessem ser designados ministros do Sacramento.

A Nota da Congregação para a Doutrina da Fé deseja chamar a atenção para estas tendências, para prevenir o perigo que hajam tentativas de a pôr em prática, em detrimento da fé e com grave dano espiritual para os enfermos que se deseja ajudar.

A teologia viu na Carta de Tiago (vv. 5, 14-15) o fundamento bíblico para o Sacramento da Unção dos Enfermos. O Autor da carta depois de ter dado vários conselhos relativos à vida cristã, oferece também uma norma para os doentes: "Algum de vós está doente? Chame os presbíteros da Igreja e que estes orem sobre ele, ungindo-o com óleo em nome do Senhor. A oração da fé salvará o doente e o Senhor o aliviará; e, se tiver cometido pecados, ser-lhe-ão perdoados". Neste texto, a Igreja, sob a acção do Espírito Santo, indicou ao longo dos séculos os elementos fundamentais do Sacramento da Unção dos Enfermos, que o Concílio de Trento (Ses. XIV, cap. 1-3, cân. 1-4: DS 1695-1700, 1716-1719) propõe de forma sistemática: a) sujeito: o fiel gravemente doente; b) ministro: "omnis et solus sacerdos"; c) matéria: a unção com o óleo sagrado; d) forma: a oração do ministro; e) efeitos: graça salvífica, perdão dos pecados, alívio do enfermo.

Prescindindo agora dos outros aspectos, interessa realçar aqui o elemento doutrinal relativo ao ministro do Sacramento, ao qual se refere exclusivamente a Nota da Congregação.

As palavras da Carta de Tiago (5, 14), que a Vulgata traduz "presbyteros Ecclesiae", em consonância com a tradição, não podem referir-se aos mais idosos da comunidade, mas à categoria particular dos fiéis que, pela imposição das mãos, o Espírito Santo colocara a apascentar a Igreja de Deus.

O primeiro documento do Magistério que fala de maneira explícita da Unção dos Enfermos é uma carta do Papa Inocêncio I a Decêncio, Bispo de Gúbio (19 de Março de 416). O Papa comentando as palavras da Carta de Tiago, reagindo à interpretação segundo a qual só os presbíteros seriam ministros do Sacramento em exclusão dos Bispos, recusa esta limitação, afirmando que ministros do Sacramento são os presbíteros, mas também o Bispo (cf. DS 216). A Carta do Papa Inocêncio I, assim como os outros testemunhos do primeiro milénio (Cesário de Arles, Beda, o Venerável), não fornecem contudo prova alguma da possibilidade de introduzir ministros não sacerdotes para o Sacramento da Unção dos Enfermos.

No Magistério e na legislação posteriores ao Concílio de Trento encontram-se os seguintes dados: Graciano no seu Decretum (cerca de 1140) recolhe quase literalmente a parte dispositiva da acima mencionada carta de Inocêncio I (parte 1, dist. 95, cân. 3). Depois nos Decretais de Gregório IX é inserida um Decreto de Alexandre III (1159-1164) no qual responde afirmativamente à pergunta se o sacerdote pode administrar o Sacramento da Unção dos Enfermos estando totalmente sozinho, sem a presença de outro clérigo ou de um leigo (X. 5, 40, 14). Por fim, o Concílio de Florença na Bula Exultate Deo (2 de Novembro de 1439) afirma como verdade totalmente incontestável que "o ministro deste Sacramento é o sacerdote" (DS 1325).

O ensinamento do Concílio de Trento toma posição em relação à contestação dos Reformadores, segundo os quais a Unção dos Enfermos não seria um sacramento mas uma invenção humana e os "presbíteros" de que se fala na carta de Tiago não seriam os sacerdotes ordenados mas os idosos da comunidade. O Concílio expõe amplamente a doutrina católica em relação a esta matéria (Ses. XIV, cap. 3: DS 1697-1700) e anatematiza os que negam que a Unção dos Enfermos seja um dos sete sacramentos (ibid., cân. 1: DS 1716) e que o ministro deste sacramento seja só o sacerdote (ibid., cân. 4: DS 1719).

Do Concílio de Trento à codificação de 1917 existem apenas duas intervenções do Magistério que se referem de certa forma ao presente tema. Trata-se da Constituição Apostólica Etsi pastoralis (26 de Maio de 1742, cf. 5, n. 3: DS 2524) e da Encíclica Ex quo primum (1 de Março de 1756) de Bento XIV. No primeiro documento dão-se normas em matéria litúrgica sobre os relacionamentos entre latinos e católicos que chegaram ao sul da Itália, fugindo das perseguições: enquanto no segundo era aprovado e comentado o Eucologio (Ritual) dos orientais inluído na plena comunhão com a Sé Apostólica. Quando o Sacramento da Unção dos Enfermos se supõe como verdade pacificamente adquirida que o ministro do Sacramento seja "omnis et solus sacerdos".

A doutrina tradicional, expressa pelo Concílio de Trento sobre o ministro do Sacramento da Unção dos Enfermos, é codificada no Código de Direito Canónico promulgado no ano de 1917 (cân. 938 1) e repetida quase com as mesmas palavras no Código de Direito Canónico promulgado em 1983 (cân. 1003 1) e no Código dos Cânones das Igrejas Orientais de 1990 (cân. 739 1).

Estes Rituais do Sacramento da Unção dos Enfermos, por outro lado, pressupunham sempre que o ministro do Sacramento fosse um Bispo ou um sacerdote (cf. Ordo Unctionis Infirmorum eorumque pastoralis curae, Editio typica, Typis Polyglottis Vaticanis 1972, Praenotanda,nn.5,19-19). Por isso, jamais contemplaram a possibilidade que oministrosejaum diácono ou um leigo.

A doutrina segundo a qual o ministro do Sacramento da Unção dos Enfermos "est omnis et solus sacerdos" goza de tal grau de certeza teológica que deve ser qualificada como doutrina "definitive tenenda". O Sacramento não é válido se um diácono ou um leigo tenta administrá-lo. Tal acção constituiria um delito de simulação na administração do Sacramento, sujeito a punição segundo a norma do cân. 1379 CIC (cf. cân. 1443 CCEO).

Concluindo, será de facto oportuno recordar que o sacerdote, devido ao Sacramento que recebeu, torne presente de modo totalmente particular o Senhor Jesus Cristo, Chefe da Igreja. Na administração dos sacramentos ele age in persona Christi Capitis e in persona Ecclesiae.

Aquele que administra este Sacramento é Jesus Cristo, o sacerdote é o instrumento vivo e visível. Ele representa e torna presente Cristo de modo especial, portanto este Sacramento possui uma dignidade particular e eficaz em relação a um sacramental: desta forma, como diz a Palavra inspirada acerca da Unção dos Enfermos, "o Senhor o aliviará" (Tg 5, 15). O sacerdote age além disso in persona Ecclesiae. Os "presbíteros da Igreja" reúnem na sua oração (Tg 5, 14) a oração de toda a Igreja; como diz Tomás de Aquino a este propósito: "oratio illa non fit a sacerdote in persona sua [...], sed fit in persona totius Ecclesiae" (Summa Theologiae, Supplementum, q. 31,a.1,ad1).Uma tal oração tem o seu cumprimento.

Nota
Observa-se que também os Ortodoxos consideram que ministro da Unção seja unicamente o Bispo ou o presbítero. 

 

 

 



 

 



[1] 1.  Consta que um grupo de fiéis, invocando o cân. 1335 do CIC, pediu a celebração da Santa Missa a um Sacerdote que atentou o Matrimonio. Foi Solicitado ao Pontifício Conselho para a interpretação dos Textos Legislativos se era lícito a um fiel ou comunidade de fiéis pedir por uma “justa Causa” a celebração dos sacramentos ou sacramentais a um clérigo que, tendo atentado Matrimônio, e tendo incorrido na pena de suspensão “ Latae Sententiae” (Cf. cân. 1394§1 do CIC), a qual não foi declarada. A resposta do dicastério romano foi negativa, salvo as prescrições no cân. 976 do CIC e Cân. 725 do CCEO (cf. Pontifício Conselho para a Interpretação dos Textos Legislativos, Declaração, 19.5.1997, in Communicationes 1 (1997) 16-17).
[2] Cf. IGMR, nº 203.
[3] Cf. Peter Erdo, em Comentario Exegético AL Código de Derecho Canónico, vol III, EUNSA, Pamplona, 1996, p. 597. Cf. IGMR, n.° 204.
[4] Cf. IGMR, nº 158.
[5] Cf. IGMR, nº 206.
[6] Peter Erdo, Comentario exegético al Código de Derecho Canónico, VOl III, EUnsa, Pamplona, 1996, p. 604-605.
[7] Cf. IGMR, nn.º 160-162.
[8] Cf. LG, 29.
[9] Cf. CIC c. 230§3.
[10] Cf. Instr. Immensae Caritatis, I, IV, V.
[11] Cf. CIC, nº 1389; SC, 55.
[12] Cf. Catecismo da Igreja Católica, nn 1382-1405.
[13] Directorium Catechisticum generale, 1 LIV. 1971, em AAS 64 (1972) 97-176.
[14] Cf. Ordo Unctionis Infirmorum, Praenotanda, n.] 27.
[15] Ignatus Gramunt, Comentario exegético al Código de Derecho Canónico, Vol III, EUNSA, Pamplona, 1996, p.641.
[16] A. Alonso Lobo, em Comentários al código de Derecho Canónico, II, Bac, Madrid, 1963, p.216. Nota de rodapé 61.
[17] Cf. SCDS, Resp. 22. IX.1981, em X. Ochoa, Leges Ecclesiae, VI, nº 4863, col 8247.
[18] SCDS, Carta circular dirigida aos Presidentes das conferências Episcopais, 19.VI.1995, Prot. N] 89/78.
[19] Cf. Concílio de Trento, Sess XXI, c.3, DS 1733.
[20] A. Alonso Lobo,  em Comentários ai Código de Derecho Canónico, II, BAC, Madrid, 1963, p. 215.
[21] Cf. SCCD, Instr., Liturgiae instaurationis, 5. IX. 1970, em AAS 62 (1970), p. 697.
[22] Instr. Inaestimabile donum, 3. IV. 1980, em AAS 72 (1980)  pp 331-343.
[23] Pio XII, Enc. Mediator Dei, em AAS 39 (1947), p. 548.
[24] Cf. IGMR, nª 286: “ deixando esta (água ou qualquer outro liquido) num vaso, deitará vinho e água no cálice e consagrá-lo-á, sem que por isto se considere obrigado a repetir a consagração do Pão”.
[25] Cf. COnc. De Trento, Sess XXII, cap. 8: DS 1749.
[26] Cf. IGMR, nnº 297 a 310.
[27] Enrique De León, em Comentário exegético al Código de Derecho Canónico, vol III, EUNSA, Pamplona, p. 663.
[28] Cf. PM, I, 7; SCCD, Instr. Actio pastoralis, 15.V.1969, nº4, em AAS 61 (1969) p. 808.
[29] Cf. IGMR, nn. 259, 260 e 266.
[30] PCSMIC = Pontificium Consilium de Spirituali Migratorum atque Itenerantium Cura (até 28.VI. 1988 e Pontificium Consilium de Spirituali Migrantium atque Intenerantium Cura (de 28.VI. 1988 em Diante.)
[31] Juan Ignacio Bañares,em comentario exegético al Código de Derecho Canónico, vol III, EUNSA, Pamplona, 1996, p. 674.
[32] Intr. Inaestimabile Domum, n° 14; Cf. Juan Ignacio Bañares,em Comentario exegético al Código de Derecho Canónico, vol III, EUNSA, Pamplona, 1996, p. 688.
[33] Cf. Catecismo da Igreja Católica, nn 1378, 1379, 1423, 1418.
[34] Cf. Emys, nº 61, Rituale ROmanum, De sacra communione ET culto mysterii eucharistici extra Missam.
[35] Cf. Rituale romanum, De sacra communione ET cultu..., nº91.
[36] Joaquin Calvo-Álvarez  em Comentário exegético al Código de Derecho Canónico, vol III, EUNSA, Pamplona, 1996, p. 713.
[37] Joaquin Calvo-Álvarez em Comentario exético al Código de Derecho Canónico, vol III, EUNSA, Pamplona, 1996, p. 719.

Nenhum comentário:

Postar um comentário